CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.005 – OUT/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

Segundo a entidade, alguns órgãos excluem determinadas categorias da sujeição aos mecanismos de controle, o que fere o princípio da isonomia.

STF invalida norma que permitia progressão de servidores de Mato Grosso com diplomas de países do Mercosul

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a internalização de títulos acadêmicos provenientes de países estrangeiros deve ser regulada por normas de caráter nacional.

Norma do Paraná sobre escolha de conselheiros do TCE é inconstitucional

Para os ministros, a regra da Constitucional estadual, que garante ao governador a indicação de apenas dois conselheiros, fere o modelo adotado pela Constitucional Federal.

Magistrados ajuízam ação contra dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6236 contra dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Segundo a entidade, a norma criminaliza condutas decorrentes do próprio exercício da jurisdição pelo magistrado.

Suspensa investigação contra Flávio Bolsonaro até decisão do STF sobre compartilhamento de dados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 36679, ajuizada pela defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), e determinou a suspensão de procedimentos de investigação e processos instaurados no Rio de Janeiro contra o parlamentar. A decisão vale até que STF analise o Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, com julgamento plenário pautado para o dia 21 de novembro.

Lei de SP que dispensa carteira da Ordem dos Músicos para show é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional é privativa da União.

Empresas de óleo e gás questionam lei do RJ sobre compensações financeiras pela exploração de petróleo

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6233) contra dispositivos da Lei 5.139/2007 do Estado do Rio de Janeiro, que trata da fiscalização e da cobrança de compensações financeiras pela exploração petróleo e gás natural. A Abep é autora também de ações sobre leis semelhantes de Alagoas e de Sergipe (ADIs 6226 e 6228).

Suspensas cláusulas que previam contribuições sindicais compulsórias no ramo de TI em São Paulo

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

Presidente do STF suspende ordem de exoneração de servidores comissionados de Barueri (SP)

No exame de suspensão de liminar, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o cumprimento da decisão afetaria a prestação de serviços públicos essenciais.

Ação da Rede contra normas de aplicação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra o Decreto Presidencial 9.919/2019 e a Portaria 1.576/2019 do Ministério da Cidadania, que promoveram mudanças na destinação de verbas para a produção cinematográfica nacional. A providência adotada pela relatora autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Na sessão de quinta-feira (3), o Plenário irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.

STJ

Indeferida liminar que buscava garantir amplo acesso público a dados sobre Amazônia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), sob a alegação de estar restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia.

Para Sexta Turma, adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal – que trata da adulteração de identificação de veículo automotor – não se aplica a semirreboques.

DPU é admitida como guardiã de vulneráveis em repetitivo que desobrigou plano de fornecer remédio sem registro

​Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”, em tradução livre) no recurso repetitivo (Tema 990) em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

TST

Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.

01/10/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Empregados do setor elétrico aprovam acordo proposto pela Vice-Presidência do TST

Vice-presidente do TST sugere nova assembleia na Eletrobrás, para não haver isolamento.

01/10/19 – Os empregados das empresas Furnas, Amazonas GT, Eletronuclear, Cepel, Eletronorte, Eletrosul, Chesf e Cgtee aprovaram a proposta de acordo coletivo de trabalho apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, para a data-base 1º/5/2019, o que configura maioria e garante o fechamento do acordo. No entanto, na assembleia realizada na sede da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), a proposta não foi aprovada por três votos. Em razão desse cenário, o ministro sugere que as entidades sindicais façam nova assembleia na base em que houve a rejeição, com a comunicação do resultado até sexta-feira (4).

TCU

02/10/2019

Banco do Brasil pode retomar licitação para serviços de tecnologia

Antes anulada pelo TCU, licitação para contratação de serviços de tecnologia poderá ser retomada sob condições – o Banco do Brasil fez as modificações necessárias e lançará nova licitação para substituição do Pregão Eletrônico 2017/04616

CNMP

Augusto Aras assume compromisso de zelar pela Constituição e de continuar a combater a criminalidade

“A PGR vai continuar, com maior ênfase, no combate a todo tipo de criminalidade, da macro ou da mínima, esteja em qualquer estrutura ou organização pública ou privada”, declarou o procurador-geral da República, Augusto Aras, na cerimônia de posse…

02/10/2019 | CNMP

CNJ

Amazonas forma facilitadores para Justiça Restaurativa

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deve realizar, em dezembro, o 2º Curso de Formação para Facilitadores em Círculos de Construção de Paz, voltado para a difusão da Justiça Restaurativa. Em agosto, a primeira turma reuniu representantes da Rede de Proteção do Estado 2 de outubro de 2019

e dos Municípios nas áreas de

NOTÍCIAS

STF

OAB pede tratamento isonômico no controle por detector de metais para acesso a tribunais e fóruns

Segundo a entidade, alguns órgãos excluem determinadas categorias da sujeição aos mecanismos de controle, o que fere o princípio da isonomia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6235, na qual busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixe entendimento de que os membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia e servidores da Justiça sejam submetidos a tratamento idêntico em relação ao controle por aparelho detector de metais no acesso às dependências de tribunais e fóruns. O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

O artigo 3º da Lei 12.694/2012 autoriza os tribunais a adotar medidas de segurança, entre elas a instalação dos detectores de metais. Segundo o inciso III do artigo, a medida sujeita todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao mecanismo de controle. Contudo, a OAB sustenta que a autorização tem sido aplicada por alguns tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “de maneira enviesada e anti-isonômica”, ao excluir algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, , inclusive por meio de atos normativos, “sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória”. Segundo a entidade, essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia (caput do artigo 5º da Constituição Federal).

De acordo com a OAB, por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público. Diante disso, requer que o procedimento de sujeição a detector seja aplicado a todas as carreiras ou a nenhuma delas. Na ADI, a OAB pede que o STF confira interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, inciso III, da Lei 12.694/2012, de forma afastar entendimentos que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da Justiça.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6235 30/09/2019 16h15

STF invalida norma que permitia progressão de servidores de Mato Grosso com diplomas de países do Mercosul

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a internalização de títulos acadêmicos provenientes de países estrangeiros deve ser regulada por normas de caráter nacional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei de Mato Grosso que autorizava a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para progressão funcional de servidores estaduais. A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5091, ajuizada pelo governo do estado contra a Lei estadual 10.011/2013.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que a internalização de títulos acadêmicos provenientes de instituições de ensino superior estrangeiras é assunto de interesse predominantemente geral que deve ser regulado por normas de caráter nacional, para que o tratamento seja uniforme em todas unidades da federação. Ela destacou que, como não há lei complementar que os autorize a legislar sobre questões específicas relacionadas a diretrizes e bases da educação, os estados e o Federal não têm competência para criar leis sobre o tema.

Segundo a ministra, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) define a matéria de forma diversa do previsto na norma mato-grossense. Por outro lado, o Decreto 5.518/2005, que promulgou o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados partes do Mercosul, autoriza o reconhecimento de títulos provenientes de Estados-membros do Mercosul, sem necessidade de revalidação, apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil.

A relatora também observou que a norma questionada (artigo 1º da lei estadual) prevê o aumento de remuneração dos servidores públicos contemplados por eventual progressão funcional, o que contraria o entendimento reiterado do Tribunal de que são formalmente inconstitucionais leis de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.

A decisão de mérito confirma medida cautelar deferida pelo relator anterior da ação, ministro Dias Toffoli, e referendada pelo Plenário do STF.

PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5091 30/09/2019 17h53

Leia mais: 20/02/2014 – Liminar suspende eficácia de norma do MT sobre progressão de servidores

Norma do Paraná sobre escolha de conselheiros do TCE é inconstitucional

Para os ministros, a regra da Constitucional estadual, que garante ao governador a indicação de apenas dois conselheiros, fere o modelo adotado pela Constitucional Federal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2483 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Paraná que assegurava à Assembleia Legislativa a escolha de cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR). A decisão unânime, tomada em sessão de julgamento virtual, seguiu voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a norma viola o artigo 75 da Constituição Federal, que determina expressamente que os estados sigam, as normas nela estabelecidas em relação à matéria.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes explicou que, com base no artigo 73 da Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), o STF entende que os tribunais de contas estaduais compostos por sete membros deverão ter três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. O governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas e um terceiro nome de sua livre escolha. Mendes lembrou que esse entendimento está consolidada na Súmula 653 da Corte. “A norma que permite ao chefe do Poder Executivo nomear apenas dois membros do Tribunal de Contas estadual viola o modelo de composição das Cortes de Contas adotado pela Constituição Federal”, disse.

Ainda segundo o relator, a regra paranaense também é inconstitucional por não permitir ao governador indicar alguém de sua livre escolha, o que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Poder Executivo e dá maior peso às escolhas do Poder Legislativo.

A decisão, que confirma liminar deferida anteriormente, invalida o artigo 77, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição do Paraná, com redação dada pela Emenda Constitucional estadual 9/2001.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 2483 30/09/2019 18h25

Leia mais: 3/10/2002 – STF suspende dispositivo da Constituição do PR sobre escolha de conselheiros do Tribunal de Contas

Magistrados ajuízam ação contra dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6236 contra dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Segundo a entidade, a norma criminaliza condutas decorrentes do próprio exercício da jurisdição pelo magistrado.

Para a AMB, a possibilidade de juízes terem sua conduta qualificada como criminosa, sob o argumento que teriam agido “com a finalidade específica de prejudicar outrem”, “de beneficiar a si mesmo ou terceiro” ou “por mero capricho ou satisfação pessoal”, torna o exercício da jurisdição uma atividade de risco inaceitável em um Estado Democrático de Direito. “A independência judicial restará gravemente maculada, em razão do receio que terá o magistrado de proferir decisões em situações que outros poderão compreender como típicas de algum crime de abuso de autoridade”, ressalta.

A entidade alega também ofensa aos princípios constitucionais da intervenção penal mínima e da proporcionalidade, pois a lei reproduz condutas já qualificadas na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) como hipóteses de infração administrativa disciplinar. As hipóteses previstas na nova lei, segundo a AMB, podem ser solucionadas por meio de recurso judicial ou pelo acionamento das corregedorias. Ainda conforme a associação, após a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a magistratura passou a ser submetida a constante fiscalização, especialmente em relação à eficácia da prestação jurisdicional sob a ótica da celeridade no julgamento dos processos.

A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, que já relata a ADI 6234, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal (Anafisco) contra dispositivos da Lei 13.869/2019.

EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 6236 30/09/2019 19h32

Leia mais: 27/9/2019 – Dispositivos da nova Lei de Abuso de Autoridade são objeto de ação de auditores fiscais

Suspensa investigação contra Flávio Bolsonaro até decisão do STF sobre compartilhamento de dados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 36679, ajuizada pela defesa do senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ), e determinou a suspensão de procedimentos de investigação e processos instaurados no Rio de Janeiro contra o parlamentar. A decisão vale até que STF analise o Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida, com julgamento plenário pautado para o dia 21 de novembro.

Na Reclamação, a defesa informou que desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve o trâmite de habeas corpus impetrados naquela corte, fundamentando a medida na necessidade de análise do alcance do procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público estadual (MP-RJ). Essa providência, segundo a defesa, contrariou decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, no RE 1055941, determinou a suspensão, em todo o país, de investigações com dados sigilosos compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle sem ordem judicial.

Para o ministro Gilmar Mendes, devem incidir no caso os efeitos da decisão tomada no RE, em razão da instauração do procedimento de investigação criminal, pelo MP/RJ, fundamentada por compartilhamento de dados com o COAF. “A decisão paradigma é clara ao determinar que as investigações e os processos criminais que têm como objeto o tema 990 da repercussão geral desta Suprema Corte devem ser suspensos até o julgamento final do RE 1055941 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao qual compete dirimir essas questões.”

Na decisão, o ministro determinou, ainda, que seja oficiado ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) apuração de responsabilidade funcional de envolvidos em troca de e-mail, mencionado nos autos, entre membros do MP/RJ e do COAF, acerca de compartilhamento de informações bancárias e fiscais sigilosas do parlamentar.

AR/CR,AD//EH Processo relacionado: Rcl 36679 01/10/2019 13h00

Lei de SP que dispensa carteira da Ordem dos Músicos para show é inconstitucional

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a competência para legislar sobre condições para o exercício profissional é privativa da União.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei paulista 12.547/2007, que dispensa músicos que participem de shows e espetáculos no Estado de São Paulo da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil e prevê punições para quem exigir o documento. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3870, apreciada em sessão de julgamento virtual.

Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União (artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal). “Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas”, disse.

Ainda segundo Barroso, mesmo que Lei Federal 3.857/1960 – que exigia a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão – tenha sido declarada incompatível com a Constituição pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 795467, com repercussão geral, a competência para tratar do tema ainda é da União. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes.

RP/AD//CF Processo relacionado: ADI 3870 01/10/2019 18h57

Leia mais: 16/6/2014 – STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos

19/3/2007 – ADI questiona lei paulista que dispensa apresentação de carteira da Ordem dos Músicos do Brasil

Empresas de óleo e gás questionam lei do RJ sobre compensações financeiras pela exploração de petróleo

A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6233) contra dispositivos da Lei 5.139/2007 do Estado do Rio de Janeiro, que trata da fiscalização e da cobrança de compensações financeiras pela exploração petróleo e gás natural. A Abep é autora também de ações sobre leis semelhantes de Alagoas e de Sergipe (ADIs 6226 e 6228).

A lei impugnada estabelece prazo e condições de pagamento das compensações, trata das hipóteses de arbitramento e do parcelamento de débitos das empresas concessionárias que exploram recursos naturais no estado. Também regulamenta a fiscalização, a lavratura de auto de infração e a instauração do contencioso administrativo, que pode gerar na inscrição da empresa em dívida ativa

A associação afirma que a inclusão de suas associadas entre as empresas reguladas pela lei estadual invade a competência privativa da União para fixar essas regras. Argumenta que, pelo fato de a exploração de petróleo e gás natural se dar por monopólio, toda competência regulatória e fiscalizatória é concentrada na União, diferentemente de outras atividades que também exploram recursos naturais.

A ADI foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6233 30/09/2019 15h37

Leia mais: 23/9/2019 – Associação questiona normas estaduais sobre cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo

Suspensas cláusulas que previam contribuições sindicais compulsórias no ramo de TI em São Paulo

Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu efeitos de três cláusulas de acordo coletivo que previam o recolhimento de contribuições sindicais compulsórias a empregados e empregadores do ramo de tecnologia da informação em São Paulo. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 369333, apresentada pela Thomson Reuters Brasil Conteúdo e Tecnologia Ltda.

Contribuições

As cláusulas, constantes de acordo parcial firmado entre o sindicato dos empregados e o sindicato das empresas de processamento de dados e tecnologia da informação de São Paulo, estabeleciam o recolhimento de contribuições sindical e confederativa pelas empresas e o desconto nos salários de todos os empregados, sindicalizados ou não, das contribuições assistencial (1% ao mês, limitado a R$ 40) e sindical (um dia de salário). A sentença normativa foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Autorização

Na Reclamação, a empresa afirmou que o entendimento do TRT-SP de que e trabalhadores e empresas não precisam autorizar o desconto ou o pagamento das contribuições e de que é suficiente a decisão tomada nas assembleias da categoria viola o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e na Súmula Vinculante (SV) 40. Na ADI, o STF declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista de 2017. A SV 40, por sua vez, estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

Novo regime

Na análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski verificou que o acordo homologado pelo TRT-SP, nos pontos em que foi contestado, esvazia o conteúdo da súmula vinculante e das alterações da Reforma Trabalhista declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5794. Segundo o relator, é inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança.

Em relação à contribuição assistencial, o relator observou que tese de repercussão geral reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1018459 qualifica como inconstitucional a instituição por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa de contribuições compulsórias a empregados não sindicalizados. O ministro lembrou ainda que, em casos análogos, outros ministros da Corte têm deferido pedidos de liminar para suspender decisões sobre o tema.

VP/AD//CF Processo relacionado: Rcl 36933 02/10/2019 15h47

Leia mais: 29/6/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória

3/3/2017 – STF reafirma jurisprudência que veda cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados

Presidente do STF suspende ordem de exoneração de servidores comissionados de Barueri (SP)

No exame de suspensão de liminar, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, verificou que o cumprimento da decisão afetaria a prestação de serviços públicos essenciais.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado ao Município de Barueri (SP) a imediata exoneração de 1.948 servidores ocupantes de cargos em comissão. O ministro acolheu pedido feito pelo município na Suspensão de Liminar (SL) 1249 depois de verificar que o cumprimento da decisão acarretaria grave risco de dano à prestação de serviços públicos essenciais.

Áreas sensíveis

O TJ-SP, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, havia declarado inconstitucional a criação de cargos comissionados no âmbito da administração pública municipal, por violação à regra de acesso a cargos públicos por meio de concurso. No pedido ao STF, o município informou que a exoneração imediata geraria impacto em áreas sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, e prejudicaria a continuidade de políticas públicas e a prestação de serviços a cargo desses servidores.

Grave lesão

Em sua decisão, o ministro Toffoli explicou que o pedido de suspensão de liminar não tem o objetivo de reformar ou anular a decisão questionada e não é, portanto, instrumento adequado para reapreciação judicial. Nesse tipo de instrumento, o requerente deve pretender apenas suspender a eficácia de decisão contrária ao Poder Público, mediante comprovação de que seu cumprimento imediato importará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, como fez o Município de Barueri.

O ministro suspendeu cautelarmente os efeitos da decisão do TJ-SP até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite naquela corte. Ele também requisitou informações ao município sobre as medidas que estão sendo tomadas para dar efetividade à ordem de substituição dos servidores.

VP/AD//CF Processo relacionado: SL 1249 02/10/2019 16h14

Leia mais: 03/09/2019 – Suspensa ordem de exoneração imediata de servidores comissionados de Osasco (SP)

28/06/2019 – Presidente do STF suspende efeitos de decisão que determinou exoneração de ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)

Ação da Rede contra normas de aplicação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 para a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra o Decreto Presidencial 9.919/2019 e a Portaria 1.576/2019 do Ministério da Cidadania, que promoveram mudanças na destinação de verbas para a produção cinematográfica nacional. A providência adotada pela relatora autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.

O decreto presidencial incorpora o Conselho Nacional de Cinema à Casa Civil e modifica sua composição e seu funcionamento. A portaria, por sua vez, suspende pelo prazo de 180 dias o edital de chamamento para TVs públicas, em razão da necessidade de recompor os membros do Comitê Gestor do Fundo Setorial Audiovisual (FSA). Segundo a Rede, as normas, a pretexto de revisarem critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do FSA, violam preceitos fundamentais da Constituição Federal, sobretudo a liberdade de expressão, a gestão democrática e o direito à igualdade, com a intenção de “implementar verdadeiro controle ideológico”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia requisitou, “com urgência e prioridade”, informações ao presidente da República e ao ministro da Cidadania, a serem prestadas no prazo máximo de dez dias. Posteriormente, os autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo de cinco dias cada.

SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 614 02/10/2019 18h21

Leia mais: 28/08/2019 – Ação questiona normas que direcionam a aplicação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual

STF decide que delatados têm direito a apresentar alegações finais depois de delatores

Na sessão de quinta-feira (3), o Plenário irá fixar uma tese para orientar outras instâncias do Judiciário na decisão de casos semelhantes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (2), que em ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, é direito dos delatados apresentarem as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração. Prevaleceu o entendimento de que, como os interesses são conflitantes, a concessão de prazos sucessivos, a fim de possibilitar que o delatado se manifeste por último, assegura o direito fundamental da ampla defesa e do contraditório.

Como a decisão tem repercussão em diversos processos concluídos ou em tramitação, os ministros decidiram que, para garantir a segurança jurídica, deve ser fixada uma tese para orientar as outras instâncias judiciais. Na sessão de quinta-feira (3) será discutida uma proposta de tese formulada pelo presidente do Tribunal, ministro Dias Toffoli.

O tema foi debatido no Habeas Corpus (HC) 166373, impetrado pelo ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado no âmbito da Operação Lava-Jato. Ele alega que, mesmo tendo sido delatado, teve de apresentar suas alegações finais de forma concomitante com os réus que haviam firmado acordo de colaboração premiada. Com a decisão, foi anulada sua condenação e determinado que o processo retorne à fase de alegações finais para que o acusado possa se manifestar.

Votos

O julgamento foi concluído hoje com os votos dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. Em voto pelo indeferimento do pedido, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a apresentação de alegações finais com prazo diferenciado para delator e delatado contraria as normas penais, que estabelecem prazo comum para todos os réus. Ele considera que o colaborador não pode figurar nos dois campos do processo penal, pois é vedada sua atuação como assistente da acusação.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que, para se beneficiar do acordo de delação, o colaborador é obrigado a falar contra o delatado e se torna, na prática, uma testemunha de acusação. Para o presidente, o exercício do contraditório só será exercido plenamente se o delatado se manifestar por último. Caso contrário, não terá a possibilidade de contradizer todas as acusações que possam levar à sua condenação. No caso de ações penais já concluídas, o ministro considera ser necessária a comprovação de que houve prejuízo para a defesa para que o processo retorne à fase de alegações finais.

PR/CR//CF Processo relacionado: HC 166373 02/10/2019 18h39

Leia mais: 26/09/2019 – Discussão sobre ordem de apresentação de alegações finais entre delatores e delatados prosseguirá na próxima semana

STJ

Indeferida liminar que buscava garantir amplo acesso público a dados sobre Amazônia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança apresentado pela deputada federal Fernanda Melchionna (PSOL-RS) contra ato do ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), sob a alegação de estar restringindo o acesso aos dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e demais órgãos de fiscalização da Amazônia.

No mandado de segurança, a deputada pretende que o ministro do MCTIC seja compelido a se abster de qualquer ato ou decisão que limite o acesso público e irrestrito às informações relacionadas ao monitoramento da Amazônia Legal.

A deputada afirmou que, em junho deste ano, foram divulgados pelo Inpe dados de monitoramento que revelaram um aumento considerável nos índices de perda da cobertura florestal na região da Amazônia Legal, e que os valores eram alarmantes quando comparados com dados do mesmo período de 2018.

Com base em reportagens e entrevistas concedidas pelo titular do MCTIC, ela disse que haveria a intenção de restringir o acesso aos dados produzidos pelas plataformas de monitoramento da Amazônia, o que configuraria desrespeito à Constituição Federal e à Lei de Acesso à Informação.

Ausência de requisitos

O ministro relator, ao indeferir a providência de urgência, explicou não observar, “a partir da leitura dos fundamentos contidos na petição inicial, assim como da análise dos documentos que a instruíram, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar” – a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável em razão da demora (periculum in mora).

Og Fernandes destacou que os pedidos da impetrante se baseiam, sobretudo, em entrevistas veiculadas na imprensa, o que enfraquece a plausibilidade dos argumentos apresentados no mandado de segurança, uma vez que não configuram, por si sós, prova pré-constituída das alegações formuladas. Desse modo, afastado o fumus boni iuris, não haveria que se perquirir em torno da alegada presença do perigo da demora, o qual também não ficou evidenciado na hipótese.

O relator observou ainda que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito da impetração. Segundo ele, uma análise mais aprofundada da matéria deve ser feita no julgamento definitivo do mandado de segurança pelo colegiado da Primeira Seção do STJ.

Leia a decisão.​

MS 25397 DECISÃO 30/09/2019 08:05

Para Sexta Turma, adulteração de placa de semirreboque não constitui crime

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra dois homens que foram presos e denunciados sob a acusação de adulterar a placa de um veículo semirreboque frigorífico. Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado entendeu que o artigo 311 do Código Penal – que trata da adulteração de identificação de veículo automotor – não se aplica a semirreboques.

Semirreboque é um equipamento de transporte rodoviário de cargas sem tração própria, puxado por um caminhão-trator, no qual apoia sua parte dianteira.

Segundo a denúncia, os réus seriam donos de uma fábrica de placas. Eles teriam confeccionado uma placa nova para o semirreboque furtado das dependências de um frigorífico em Uberlândia (MG), o qual foi levado até outro galpão da cidade, onde seria guardado para revenda clandestina.

Os dois tiveram a prisão preventiva decretada em 15 de dezembro de 2017 e foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 311, caput, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal.

O recurso em habeas corpus no STJ foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu o pedido de liberdade, ao entendimento de que a gravidade do crime autoriza a custódia cautelar, a fim de evitar a repetição de atos ilícitos e garantir a ordem pública.

Ao STJ, a defesa alegou atipicidade da conduta imputada aos réus, uma vez que a lei prevê o enquadramento penal apenas quando tenha sido adulterado qualquer um dos sinais identificadores de um veículo automotor e, no caso em análise, a adulteração foi feita em um semirreboque, que não se enquadraria na descrição do tipo penal.

Atip​​​icidade

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, explicou que o texto do artigo 311, caput, apenas dispõe sobre a adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A pena prevista é de três a seis anos, além de multa, a quem “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

“Desse modo, constata-se que a conduta imputada aos recorrentes – adulteração de placa de semirreboque – é formalmente atípica, pois não se amolda à previsão do artigo 311, caput, do Código Penal, de modo que, em atenção ao princípio da legalidade, é de rigor o trancamento da ação penal quanto ao delito em análise”, decidiu a relatora.

Em seu voto, a ministra informou que os acusados foram soltos em 15 de maio de 2018 e, por isso, considerou prejudicado o pedido de liberdade feito no recurso.

RHC 98058 DECISÃO 01/10/2019 07:45

DPU é admitida como guardiã de vulneráveis em repetitivo que desobrigou plano de fornecer remédio sem registro

​Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis (“guardiã dos vulneráveis”, em tradução livre) no recurso repetitivo (Tema 990) em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes.

No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a DP – sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento – deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática.

Interv​​​enção ativa

Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição.

No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da DP, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.

“Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Leia também: Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa


REsp 1712163 RECURSO REPETITIVO 01/10/2019 09:50

TST

Primeiro advogado a atuar na causa receberá percentual maior de honorários

Seu trabalho foi considerado decisivo para o êxito da empresa no processo.

01/10/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o primeiro advogado a representar a Vidraria Anchieta Ltda., de São Paulo, deverá receber 70% dos valores fixados a título de honorários sucumbenciais (devidos pela parte perdedora), cabendo os 30% restantes aos atuais representantes da empresa. De acordo com a subseção, a divisão dos honorários não poderia ser igual, pois o trabalho do primeiro profissional havia sido decisivo para o sucesso da demanda.

Reclamação trabalhista

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por dois advogados contra a Vidraria, com a pretensão de receber parcelas decorrentes de serviços prestados no valor aproximado de R$ 5,7 milhões. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento de R$ 80 mil a apenas um deles.

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a Anchieta ajuizou ação rescisória e obteve a desconstituição da decisão em que havia sido condenada. O autor da reclamação, então, ajuizou nova rescisória, que foi extinta pelo TRT. No curso do processo, a empresa passou a ser representada por outros advogados.

Honorários de sucumbência

Os chamados honorários de sucumbência são a parcela devida pela parte vencida numa ação diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com as particularidades do serviço jurídico prestado. A finalidade é ressarcir os gastos que o vencedor teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz fixar os honorários entre 10% e 20% do valor da causa. No caso, o TRT fixou-os em 10% e definiu que caberia a cada advogado que havia representado a empresa metade desse percentual.

No recurso ordinário, o primeiro advogado argumentou que o trabalho desenvolvido por ele no estudo e na formulação da tese vencedora no processo não havia sido “meramente corriqueiro”. No seu entendimento, sua atuação foi fundamental para o êxito da empresa, pois os advogados que o sucederam haviam apresentado apenas as razões finais e não haviam recorrido da decisão.

Complexidade

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o primeiro advogado havia assinado a contestação, com a tese que acabou sendo acolhida pelo TRT, e que os atuais, ao apresentar as razões finais, nada haviam mencionado sobre essa tese. “Nesse cenário, é possível dizer que o trabalho realizado pelo primeiro representante foi decisivo para que a empresa obtivesse sucesso na demanda, razão pela qual o percentual dos honorários advocatícios a ele cabíveis não pode ser igual aos dos demais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para determinar que os honorários advocatícios de 10% do valor da causa sejam distribuídos  no percentual de 7% para o primeiro advogado e 3% para os atuais.

(MC, CF) Processo: RO-1000925-41.2016.5.02.0000 01/10/19

Empregados do setor elétrico aprovam acordo proposto pela Vice-Presidência do TST

Vice-presidente do TST sugere nova assembleia na Eletrobrás, para não haver isolamento.

01/10/19 – Os empregados das empresas Furnas, Amazonas GT, Eletronuclear, Cepel, Eletronorte, Eletrosul, Chesf e Cgtee aprovaram a proposta de acordo coletivo de trabalho apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, para a data-base 1º/5/2019, o que configura maioria e garante o fechamento do acordo. No entanto, na assembleia realizada na sede da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), a proposta não foi aprovada por três votos. Em razão desse cenário, o ministro sugere que as entidades sindicais façam nova assembleia na base em que houve a rejeição, com a comunicação do resultado até sexta-feira (4).

Risco de isolamento

A situação de isolamento sindical que se configurará caso os empregados da Eletrobrás (holding das demais empresas) rejeitem novamente a proposta, segundo o ministro, contraria o princípio da unidade da categoria (artigo 8º, inciso II, da Constituição da República e artigo 511, parágrafo 2º, da CLT). “Não por acaso, em situações como essa, em caso de dissídio coletivo, a solução legislativa prevista consiste exatamente no efeito extensivo do acordo aprovado pelas outras bases, nos termos do artigo 868 da CLT”, afirmou.

O prazo para as empresas se manifestarem sobre a proposta de acordo coletivo vai até segunda-feira (7).

(GS/CF) Processo: PMPP-1000388-94.2019.5.00.0000 01/10/19

Leia mais: 24/9/2019 – Proposta do TST para setor elétrico trata de reajuste e de cláusulas sociais

TCU

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TCU vai analisar leilão de volumes excedentes de petróleo na próxima quarta

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Licitação da nova linha do Metrô do DF deve seguir Lei das Estatais

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CNMP

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Prosseguem abertas, até o dia 15 de outubro, as inscrições para o seminário “Governança à luz dos direitos fundamentais”, que ocorrerá no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no dia 16 do mesmo mês. Qualquer cidadão, em especial…

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