DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais
Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reiterou que os estados e o DF não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores aos estabelecidos pela União.
STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco
Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
Suspensa cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.
Plenário virtual julga ADIs contra dispositivos de Constituições estaduais
As normas declaradas inconstitucionais tratavam, entre outros pontos, de regras para promoção de juízes e para indicação de membros de tribunais de contas e da equiparação de vencimentos de servidores públicos.
Suspensas decisões judiciais sobre extensão de gratificação de ensino especial a professores do DF
Em liminar a ser referendada pelo Plenário, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou previsão do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite impugnar o cumprimento da sentença ou da obrigação, antes de consumada a execução.
Rejeitado pedido de deputados para que projeto sobre abuso de autoridade retorne à Câmara
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.
2ª Turma mantém condenação de envolvidos em esquema de superfaturamento no Detran-RN
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (3), o julgamento da Ação Originária (AO) 2093, por meio do qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorreram da sentença aplicada pela Justiça Estadual. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pelo provimento parcial das apelações.
Suspensa ordem de exoneração imediata de servidores comissionados de Osasco (SP)
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o cumprimento imediato da decisão do TJ-SP geraria impacto em áreas sensíveis, como saúde e assistência social, e causaria prejuízos à continuidade de políticas públicas.
STJ
Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento
A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.
Mantida obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.
Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
TST
Ação sobre trabalho de presidiários no Paraná deve ser julgada pela Justiça Criminal
A relação de trabalho, nessas circunstâncias, é regida pela Lei de Execução Penal.
30/08/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
TCU
03/09/2019
TCU conclui quarto ciclo de auditoria sobre concessão de benefícios sociais
Sob a relatoria do ministro Raimundo Carreio, fiscalização identifica, entre outros desvios, pagamentos calculados a maior, acumulação indevida de benefícios, concessões a beneficiários falecidos e benefícios pagos a pessoas que não cumpriam os requisitos legais
CNMP
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira, 28 de agosto, projeto de lei que institui o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivo de Desenvol-vimento Sustentável (Liods) no Conselho Nacional do…
03/09/2019 | Ministério Público
CNJ
Judiciário homologou 4,4 milhões de acordos em 2018
03 de setembro de 2019
NOTÍCIAS
STF
Supremo reafirma jurisprudência sobre índices de correção e juros de mora fixados por leis estaduais
Ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual reiterou que os estados e o DF não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais superiores aos estabelecidos pela União.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.
No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao confirmar decisão de primeira instância, reconheceu o direito de um contribuinte de efetuar o pagamento da dívida tributária referente a ICMS sem a incidência de juros moratórios fixados pela Lei estadual 13.918/2009. Segundo o TJ-SP, a cobrança com base na lei paulista é abusiva, pois “a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais”.
O Estado de São Paulo, autor do recurso interposto ao STF, defendeu a constitucionalidade da lei, que estabelece os juros de mora aplicáveis a tributos e multas estaduais pagos em atraso ou que tenham sido objeto de parcelamento. Segundo o estado, a competência concorrente dos estados-membros para legislar sobre juros autoriza a fixação de índices superiores aos previstos em lei federal.
Limites
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1216078, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o tema debatido nos autos apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Conforme ressaltou, os fundamentos adotados na demanda referente à legislação paulista servirão de parâmetro para a solução dos processos semelhantes relacionados a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro explicou que, como se trata de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. Nesse sentido, observou que o Plenário do STF firmou o entendimento de que, embora os estados-membros e o DF possam legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, não é possível que estabeleçam índices em patamar superior ao fixado para créditos tributários da União.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli de conhecer do agravo e negar provimento ao ARE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.
PR/AD//CF Processo relacionado: ARE 1216078 30/08/2019 16h45
STF reafirma ausência do direito de guardas municipais a aposentadoria especial por atividade de risco
Em diversos precedentes, o Supremo tem entendido que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco. O tema é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1215727, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito a um integrante da Guarda Civil de Jundiaí (SP). Segundo o acórdão da corte paulista, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que admite a adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco.
No recurso ao STF, o servidor alegou que a aposentadoria especial dos guardas municipais também pode ser concedida com base no fundamento de prejuízo à saúde ou à integridade física, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição da República. Sustentou que o acórdão do TJ-SP violou a Súmula Vinculante 33 do STF, que prevê a aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Argumentou ainda que, no Mandado de Injunção coletivo (MI) 2790, o STF reconheceu a mora legislativa e ordenou que os pedidos de aposentadoria especial formulados por servidores do Município de Jundiaí submetidos a agentes insalubres ou perigosos fossem analisados pela autoridade administrativa competente.
Manifestação
Em manifestação no Plenário Virtual, o relator do ARE 1215727, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o tema em análise apresenta relevância jurídica, econômica e social e transcende os limites subjetivos da causa. Ele destacou que a fundamentação utilizada para solucionar a demanda referente à Guarda Municipal de Jundiaí servirá de parâmetro para a solução de processos semelhantes relativos a outras unidades da federação.
No mérito, o ministro ressaltou que, em diversos precedentes, o STF entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas. O entendimento do STF, segundo o relator, é de que esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de Segurança Pública relacionados na Constituição Federal (artigo 144, incisos I a V), pois sua missão é proteger os bens, os serviços e as instalações municipais. Assim, não se estende à categoria o regime da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Com base nessa orientação, lembrou Toffoli, o Plenário afastou a existência de omissão legislativa no caso.
O presidente do STF observou, ainda, a impossibilidade de aplicação ao caso da Súmula Vinculante 33, que concede o direito à aposentadoria especial unicamente aos servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em relação ao julgado no MI 2790, Toffoli salientou que a decisão se refere unicamente a servidores cuja atividade os exponha a agentes insalubres ou perigosos.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a posição do ministro Dias Toffoli no sentido de conhecer do agravo e negar provimento ao RE, reafirmando a jurisprudência pacífica da Corte, foi seguida por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: Os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.
PR/AD//CF Processo relacionado: ARE 1215727 02/09/2019 10h32
Suspensa cobrança de contribuição negocial não autorizada por empregado da Caixa
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho que manteve a cobrança da contribuição negocial instituída pelo Sindicato dos Bancários do Piauí (Seeb/PI) de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF). Segundo o ministro, a sentença aparentemente viola a decisão do STF sobre a matéria. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 35908.
A contribuição negocial, equivalente a 1,5% do salário e da participação dos lucros dos empregados integrantes da categoria, foi instituída por meio de convenção coletiva. O autor da RCL 35908 afirma que se opôs formalmente à cobrança perante a CEF e o sindicato. Diante do insucesso, ajuizou reclamação trabalhista, mas o pedido de suspensão dos descontos foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.
No STF, o bancário sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794 e não observa a Súmula Vinculante (SV) 40.
Autorização
Ao deferir a liminar, o ministro Barroso assinalou que o sistema confederativo sindical tem três fontes de custeio mantidas pelos trabalhadores: as contribuições confederativa e assistencial e a mensalidade sindical. Todas elas, entretanto, exigem autorização expressa do trabalhador, à exceção da contribuição sindical no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Em relação à contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal), Barroso lembrou que, em março de 2015, o Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante 40, segundo a qual ela só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. A contribuição assistencial, por sua vez, foi tema de julgamento com repercussão geral no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional sua imposição a não sindicalizados por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Sobre as contribuições sindicais, objeto da Reclamação, o ministro destacou que, em junho de 2018, o STF julgou improcedente a ADI 5794 e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela Reforma Trabalhista. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, explicou.
O relator assinalou que, no caso da RCL 35908, a decisão do juízo trabalhista manteve quatro descontos no contracheque do trabalhador a título de contribuição negocial, apesar de sua expressa oposição. “A legitimação da cobrança daquelas contribuições de forma compulsória, sem previsão legal, afronta a autonomia da vontade do trabalhador e sua liberdade de manter-se ou não associado ao sindicato, garantia elencada na categoria de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso XX, da Constituição)”, concluiu.
CF/AD Processo relacionado: Rcl 35908 02/09/2019 18h40
Plenário virtual julga ADIs contra dispositivos de Constituições estaduais
As normas declaradas inconstitucionais tratavam, entre outros pontos, de regras para promoção de juízes e para indicação de membros de tribunais de contas e da equiparação de vencimentos de servidores públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento virtual, apreciou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas para questionar a validade de regras de Constituições estaduais. Os dispositivos invalidados pelos ministros do STF integram as Cartas do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, da Bahia, do Pará, do Piauí e de Rondônia.
Rio de Janeiro
Por maioria, os ministros confirmou medida cautelar anteriormente concedida e declararam a inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais Estaduais 28/2002 e 37/2006 do Rio de Janeiro, que, ao alterarem o artigo 156 da Constituição fluminense, introduziram critérios para promoção dos juízes na carreira. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, alegou que as normas estaduais colocavam a magistratura fluminense à margem de regras previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman). Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava prejudicada a ação. Leia mais aqui.
Espírito Santo
Por unanimidade, o Tribunal acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determina que o estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% do ICMS a programas de financiamento ao setor produtivo e de infraestrutura dos municípios ao norte do Rio Doce e os por ele banhados. A ADI 422, julgada procedente, foi ajuizada pelo governo do Espírito Santo sob o argumento de violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que veda vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Outra regra da Constituição capixaba declarada inconstitucional pelo Plenário foi trecho do parágrafo 1º do artigo 130, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 12/1997, que vincula os vencimentos dos policiais militares e do Corpo de Bombeiros ao dos militares do Exército. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela procedência da ADI 4944, também proposta pelo governo estadual. Leia mais aqui.
Bahia
O Plenário julgou procedente a ADI 4826, ajuizada pelo governo da Bahia, para invalidar o parágrafo 5º do artigo 94 da Constituição do estado. Esse dispositivo prevê que os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas da Bahia e do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados em igual data e no mesmo percentual concedido em lei aos servidores da Assembleia Legislativa. Entre outros pontos, o governo alegava ofensa ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige a aprovação de lei específica para a fixação da remuneração de servidores públicos. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi seguido por unanimidade. Leia mais aqui.
Pará
Ao julgar o mérito da ADI 4416, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 307, parágrafo 3º, da Constituição do Pará, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual 40/2007. A norma permitia ao governador, na falta de auditor ou de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, preencher as vagas de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado com pessoas de sua livre escolha. Por unanimidade, a Corte julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin. Na ocasião do deferimento da liminar, agora ratificada no julgamento de mérito, os ministros destacaram que o modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição (artigo 75, caput) é de observância compulsória pelos estados. Leia mais aqui.
Piauí
No julgamento da ADI 5700, o STF confirmou liminar concedida em 2017 pelo ministro Alexandre de Moraes (relator) para suspender a norma e julgou procedente o pedido para invalidar o artigo 142, parágrafo 1º, da Constituição do Estado do Piauí, com redação dada pela Emenda Constitucional 49/2017. O dispositivo prevê que somente “procuradores de Justiça integrantes da carreira no efetivo exercício das funções e no gozo de vitaliciedade” podem compor a lista tríplice a partir da qual o governador escolherá o procurador-geral de Justiça do Piauí. Segundo a PGR, autora da ADI, o dispositivo ofende a Constituição Federal por haver legislado sobre tema de índole institucional geral que somente poderia ser disciplinado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Sustentou também a inconstitucionalidade da norma piauiense porque ela é resultado de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, e não do chefe do Ministério Público estadual. O voto do relator foi seguido por unanimidade, com ressalvas do ministro Dias Toffoli. Leia mais aqui.
Rondônia
Também por unanimidade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 28/2002, que acrescentou o inciso XXXVII ao artigo 29 da Constituição de Rondônia para estabelecer como atribuição privativa da Assembleia Legislativa a nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas Estadual. Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, os ministros julgaram procedente a ADI 2828, ajuizada pelo governo do estado, e confirmaram a liminar anteriormente deferida que havia suspendido os efeitos do dispositivo. Na ocasião, o Plenário verificou que, ao retirar do chefe do Executivo a atribuição de nomear os conselheiros do Tribunal de Contas do estado, a norma rondoniense inovou em relação ao modelo federal. Leia mais aqui.
O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.
EC/AD 02/09/2019 20h30
Suspensas decisões judiciais sobre extensão de gratificação de ensino especial a professores do DF
Em liminar a ser referendada pelo Plenário, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou previsão do novo Código de Processo Civil (CPC) que permite impugnar o cumprimento da sentença ou da obrigação, antes de consumada a execução.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado (sobre as quais não cabe mais recurso), que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) a professores da rede pública de ensino do Distrito Federal que não atendam aos requisitos previstos nas Leis Distritais 4.075/2007 e 5.105/2013.
As normas asseguraram a gratificação a docentes dedicados “exclusivamente” a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A decisão liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 615 ajuizada pelo governador Ibaneis Rocha, do Distrito Federal.
De acordo com os autos, o Sindicato do Professores (Sinpro/DF) propôs inúmeras ações para estender a gratificação a todos os docentes que tivessem pelo menos um aluno especial em sala de aula. Mais de 8,5 mil sentenças a favor do pedido transitaram em julgado.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou constitucional a ressalva contida no artigo 20, inciso I, da Lei Distrital 5.105/2013, confirmando a gratificação somente aos professores que lecionassem exclusivamente para alunos especiais.
No pedido de liminar, o governador do Distrito Federal informou que estava na iminência de ter sequestrados cerca de R$ 70 milhões para cumprir as sentenças judiciais. Alegou que os Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF rejeitaram as arguições de inexequibilidade das sentenças transitadas em julgado sob o argumento de que a decisão do TJDFT não poderia desconstituir coisa julgada.
Novo CPC
Em sua decisão, o ministro Barroso apontou a presença dos dois requisitos para a concessão de medida cautelar – verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo na demora em se obter provimento judicial (periculum in mora). Em relação ao primeiro, observou que o novo Código de Processo Civil -CPC (artigo 535, inciso III, parágrafo 5º) prevê que, antes de consumada a execução, é possível arguir a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação quando fundado em lei ou ato considerado inconstitucional.
“Embora o dispositivo se refira à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, sua lógica se aplica à decisão do Tribunal de Justiça proferida em ação direta”, explicou. O relator destacou ainda que o CPC prevê a possibilidade de ação rescisória se o julgamento de inconstitucionalidade tiver sido proferido após o trânsito em julgado da decisão que se executa.
“Essa inovação é extremante necessária para a proteção da supremacia constitucional. Afinal, nenhum sistema constitucional pode aceitar que algum ato do Poder Público esteja imune à supremacia constitucional, ainda que ele tenha transitado em julgado após decisão do tribunal competente para apreciar a constitucionalidade da norma no qual se fundamentou aquele ato”, salientou.
Barroso ressaltou que a coisa julgada mereceu importante proteção constitucional em nome da segurança jurídica e outros preceitos constitucionais, mas não constitui direito absoluto, como reconhecido pela legislação e pela jurisprudência do Supremo.
RP/CR//VP 03/09/2019 13h37
Rejeitado pedido de deputados para que projeto sobre abuso de autoridade retorne à Câmara
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a dois Mandados de Segurança (MS) 36631 e 36634 impetrados por deputados federais do Partido Novo e do Partido Social Liberal (PSL) que pediam o retorno à Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) 7.596/2017 sobre abuso de autoridade. Os parlamentares argumentaram que o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ) não atendeu ao pedido de votação nominal feito por vários deputados em plenário. O projeto seguiu para sanção presidencial.
O MS 36631 foi impetrado pelo deputado Marcel Van Hattem (RS) e outros quatro deputados federais do Partido Novo. Os parlamentares informaram que apresentaram requerimento para a realização de votação nominal, mas que o pedido foi negado, mesmo com as assinaturas e sinalizações regimentais necessárias. Afirmaram que pelo menos 31 deputados levantaram as mãos em plenário pedindo a votação nominal e que foram coletadas 46 assinaturas com o mesmo propósito, nos termos dos artigos 185, parágrafos 1º e 3º, e 114, inciso VIII, do Regimento Interno daquela Casa.
Os deputados alegaram que a negativa por parte do presidente da Câmara configuraria ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo, razão pela qual pediram a concessão de medida liminar para suspender a tramitação da matéria e a retomada do processo na Casa. Pedido nos mesmos moldes foi feito pelo deputado federal Luiz Philipe de Orleans e Bragança (PSL/RJ) e outros nove da bancada do Partido Social Liberal (PSL) no MS 36634.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do STF só permite interferência na administração ou organização interna das Casas Legislativas em casos excepcionais, “em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais”, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário no Poder Legislativo.
Segundo o relator, não houve afronta ao direito líquido e certo dos impetrantes, pois a negativa baseia-se exclusivamente em dispositivo regimental. Ao negar seguimento aos dois processos, o ministro afirmou que matéria de natureza interna corporis é “insuscetível de controle por esta Corte, em sede de mandado de segurança”.
O ministro salientou que embora tenha rejeitado os mandados de segurança, não estava antecipando qualquer posicionamento sobre o mérito do projeto de lei sobre abuso de autoridade.
AR/VP Processo relacionado: MS 36631 Processo relacionado: MS 36634 03/09/2019 14h54
Leia mais: 16/08/2019 – Deputados pedem nova votação de projeto de lei sobre abuso da autoridade
2ª Turma mantém condenação de envolvidos em esquema de superfaturamento no Detran-RN
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (3), o julgamento da Ação Originária (AO) 2093, por meio do qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorreram da sentença aplicada pela Justiça Estadual. Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pelo provimento parcial das apelações.
De acordo com os autos, em 2002, o Detran-RN contratou a empresa Elias Avelino dos Santos para a aquisição de 32.108 livros de educação para o trânsito, a serem fornecidos por uma editora. Ficou comprovado que a autarquia estadual pagou R$ 28 por exemplar, quando o preço unitário era de R$ 7,50, e que, mesmo pagando por 32 mil livros, só havia recebido 14.684. O valor superfaturado foi dividido entre os integrantes do esquema, com prejuízo ao erário, em valores da época, de aproximadamente R$ 800 mil.
Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificação de documento e dispensa ilegal de licitação. A apelação chegou ao Supremo porque mais da metade da composição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se deu por impedida ou suspeita de atuar no processo (artigo 102, inciso I, alínea “n”, Constituição Federal).
Penas
O colegiado acolheu parcialmente a apelação para retirar do crime de peculato a majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal em relação a Joumar Batista, Rogério Jussier, Valter Sandir, Welbert Accioly. O Detran, autarquia pertencente à administração pública indireta, não se encontra no rol previsto no dispositivo legal, que prevê aumento de pena quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação.
As penas relativas ao crime de peculato ficaram fixadas nos seguintes patamares: 4 anos e 6 meses de reclusão e 70 dias-multa para Joumar; 6 anos de reclusão e 85 dias-multa para Rogério Jussier; 5 anos de reclusão e 80 dias-multa para Valter Sandi; e 5 anos e 6 meses de reclusão e 85 dias-multa para Welbert. Os corréus condenados pelos crimes de inexigibilidade de licitação e de falsificação de documento, no entanto, tiveram as penas mantidas.
Em relação a Antônio Patriota de Aguiar, o colegiado reconheceu como a culposa a conduta de peculato, ao verificar que ele não se beneficiou de qualquer vantagem indevida, e, consequentemente, a atipicidade do crime de inexigibilidade ilegal de licitação, em razão da inexistência da conduta na modalidade culposa. Diante do novo enquadramento dado ao delito de peculato, a ministra declarou extinta a punibilidade em decorrência da prescrição. Os corréus Sérgio Rebouças e de Jaelson de Lima não sofreram alteração em suas penas fixadas na sentença.
Voto-vista
O julgamento da AO 2093 foi retomado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que divergiu da relatora em dois pontos. O ministro acolhia o pedido para reduzir a pena referente à dispensa ilegal de licitação para 3 anos e 6 meses de detenção e reconhecia a imprestabilidade do interrogatório do corréu colaborador Elias Avelino em relação a Sérgio Andrade porque, na ocasião, ele não estava assistido de defesa técnica. Em seu voto, no entanto, Mendes não anula o processo, pois verificou que há nos autos provas autônomas suficientes para sustentar a condenação de Andrade, independentemente do interrogatório do colaborador.
Revisor da AO 2093, o ministro Edson Fachin já havia votado seguindo integralmente a relatora. O ministro Ricardo Lewandowski, que votou na semana passada, ficou parcialmente vencido.
SP/AD//CF Processo relacionado: AO 2093 03/09/2019 19h25
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Suspensa ordem de exoneração imediata de servidores comissionados de Osasco (SP)
Segundo o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o cumprimento imediato da decisão do TJ-SP geraria impacto em áreas sensíveis, como saúde e assistência social, e causaria prejuízos à continuidade de políticas públicas.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu pedido liminar formulado pelo Município de Osasco (SP) e suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia determinado a exoneração imediata de 389 servidores ocupantes de cargos em comissão. Ao decidir na Suspensão de Liminar (SL) 1246, o ministro considerou plausível o argumento de que a exoneração, poderia inviabilizar diversas políticas públicas essenciais para a gestão municipal.
Segundo Toffoli, a decisão do TJ-SP, ao suspender a eficácia da legislação municipal e determinar, em prazo exíguo, a exoneração dos ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, representa grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município. Ele observou que a medida geraria impacto em pastas sensíveis, como saúde, segurança pública e assistência social, sem contar o prejuízo à continuidade das políticas públicas e da prestação dos serviços públicos.
Em sua decisão, o presidente do STF afirmou que, em situação semelhante (SL 1191), relativa ao Estado de São Paulo), ao verificar existência de grave lesão à ordem pública, suspendeu decisão do TJ-SP que inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, “comprometendo de forma irreversível a prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no estado. Mais recentemente, em junho deste ano, Toffoli também analisou caso semelhante na SL 1229, quando, a pedido do Município de Campinas (SP), suspendeu os efeitos de decisão do TJ paulista que havia determinado a imediata exoneração de todos os servidores municipais comissionados.
VP/AD Processo relacionado: SL 1246 03/09/2019 20h00
Leia mais: 14/01/2019 – Suspensa decisão que impedia contratações temporárias em SP
STJ
Falta de indexação de peças facultativas não impede conhecimento de agravo de instrumento
A falta de indexação de peças facultativas em um agravo de instrumento não é motivo suficiente para que o recurso não seja conhecido pelo tribunal.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu do agravo de instrumento interposto por um banco, sob a fundamentação de haver irregularidade formal na juntada das peças facultativas.
Para a turma, a decisão do TJRS está em frontal dissonância com a tese firmada no Tema 462 dos recursos repetitivos, a qual, embora tenha sido fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), pode ser aplicada aos agravos interpostos sob o CPC/2015.
Afronta
Segundo os autos, o processo tramitou inicialmente em meio físico, sendo eletrônicos apenas os autos do agravo de instrumento. Após receber o agravo, o tribunal gaúcho afirmou que o recorrente anexou a documentação desordenadamente e que o modo como o recurso foi apresentado afrontava os princípios da economia e da celeridade processual.
O TJRS determinou que o recorrente retificasse a documentação juntada, incluindo a indicação das páginas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desinteresse
Vencido o prazo, o tribunal decidiu pelo não conhecimento do agravo. Segundo a decisão, a oportunidade para regularizar o processo havia sido dada, mas a parte teria cumprido a determinação judicial de forma parcial e equivocada, o que atestaria seu desinteresse na apreciação do recurso.
A decisão invocou o Ato 017/2012 da presidência do TJRS, editado com base na Lei 11.419/2006, que atribuía aos tribunais o poder de regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico no âmbito de suas jurisdições, sendo que a mesma competência foi mantida pelo CPC/2015, embora em caráter supletivo às normas do Conselho Nacional de Justiça.
O banco alegou que o agravo não foi conhecido ao argumento de que o instrumento recursal não estaria de acordo com as peculiaridades do processo eletrônico adotado pela corte estadual, mas a decisão não indicou qual seria essa desconformidade.
Excesso de formalismo
Para o relator do recurso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do tribunal gaúcho “peca pelo excesso de formalismo processual, uma vez que não houve manifestação judicial acerca da possibilidade de julgamento do mérito do agravo de instrumento”.
O relator lembrou que mesmo antes de o CPC/2015 entrar em vigor, o STJ, ao definir o Tema 462, já havia abrandado o excesso de formalismo na formação do instrumento de agravo, sendo firmada tese no sentido de se exigir um juízo sobre a necessidade da peça faltante para o julgamento da controvérsia recursal.
“Na vigência do CPC/2015, diploma processual orientado pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, não parece haver lugar para um retrocesso em termos de formalismo processual, como o que se mostrou no caso dos autos”, acrescentou o ministro.
Indexação integral
Sanseverino também observou que, apesar das orientações que buscam otimizar a formação do instrumento de agravo, o tribunal de origem ainda pode solicitar a indexação de todos os documentos, caso julgue não ter condições de analisar antecipadamente quais peças processuais são necessárias para a compreensão da controvérsia recursal.
“Nada obsta a que o tribunal de origem venha a determinar novamente a indexação da cópia integral dos autos, desde que o faça fundamentadamente, com base nas circunstâncias do caso concreto.”
O colegiado, por unanimidade, determinou que o TJRS prossiga no juízo de admissibilidade do agravo instrumento, como entender de direito.
Leia o acórdão.
REsp 1810437 DECISÃO 30/08/2019 06:50
Mantida obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de indenizar sobrevivente da Boate Kiss
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso do Estado do Rio Grande do Sul que questionava sua condenação a pagar R$ 20 mil como indenização por danos morais a um sobrevivente do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em 2013. O estado foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de forma solidária, em conjunto com o município de Santa Maria (RS) e a empresa responsável pela casa noturna.
Na ação de indenização, a vítima afirmou que estava na boate no momento do acidente e, como os demais frequentadores, acabou inalando fumaça tóxica oriunda da queima da espuma que revestia o local. Por esse motivo, disse que precisa realizar exames periódicos de saúde. Alegou ainda ter ficado com transtornos psicológicos em razão da tragédia, necessitando de acompanhamento especializado.
Em primeira instância, o juiz condenou a empresa responsável pela casa noturna ao pagamento de indenização, mas afastou a responsabilidade do município de Santa Maria e do Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, os entes públicos foram incluídos solidariamente na condenação pelo TJRS. Para a corte gaúcha, embora o incêndio tenha sido causado pela utilização de artefato pirotécnico pela banda que tocava naquela noite, houve negligência por parte do estado e do município quanto ao dever de fiscalizar – o que permitiu o funcionamento da casa noturna sem condições mínimas de segurança.
Nexo causal
No recurso especial dirigido ao STJ, o Rio Grande do Sul alegou que não havia nexo causal entre o comportamento estatal e o evento danoso. O ente público também alegou que, se houve falha na fiscalização, apenas o município poderia ser responsabilizado.
Segundo o relator do recurso, ministro Francisco Falcão, ao imputar a responsabilização também ao estado, o TJRS entendeu que o Corpo de Bombeiros do Rio Grande do Sul sabia que a Boate Kiss estava funcionando sem alvará de prevenção contra incêndios desde 2012; e que, ao permitir a continuidade das atividades da casa noturna, deixou de cumprir o disposto na Lei Estadual 10.987/1997.
Para o ministro, a eventual revisão do entendimento do tribunal gaúcho exigiria o reexame das provas do processo – o que não é possível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. “E mais, a questão também demandaria debate sobre legislação local, conforme os trechos acima transcritos”, observou Falcão, apontando que também o exame de leis municipais não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
Leia o acórdão.
AREsp 1407739 DECISÃO 02/09/2019 09:05
Defensoria Pública arcará com multa aplicada a defensor por abandono do plenário do júri
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) direcionou à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada pela magistrada que presidia uma sessão do tribunal do júri a um defensor público que abandonou o plenário durante o julgamento. Por maioria de votos, a turma entendeu que, como o defensor exerce suas funções em nome da Defensoria Pública, a instituição deve suportar as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.
De acordo com os autos, o abandono do plenário teria acontecido após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a magistrada aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.
Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a magistrada dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público.
Ainda segundo a DP, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.
Abandono processual
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a Sexta Turma, com base em precedente da Quinta Turma, considerou que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa.
“No entanto, referido precedente não expressa mais o entendimento da Quinta Turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal”, afirmou.
O ministro lembrou que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, tendo em vista que elas têm caráter administrativo, e a multa do CPP tem caráter processual.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o artigo 461 do CPP prevê que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não foi o caso dos autos. Em sentido semelhante, o artigo 400, parágrafo 1º, do código autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
“Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada”, disse o ministro.
Em nome da DP
Apesar da legitimidade da multa, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que o defensor público, em sua atuação na defesa de pessoas hipossuficientes, exerce a função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente representante da DP.
“Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa” – concluiu o ministro ao determinar a aplicação da multa processual à Defensoria Pública.
Leia o acórdão.
RMS 54183 DECISÃO 03/09/2019 07:00
Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.
Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.
Valor incompatível
O TJPE negou mandado de segurança sob o argumento de que não teria havido ilegalidade nos procedimentos administrativos e considerou adequada a penalidade aplicada, segundo o princípio da proporcionalidade. Para o tribunal, a descoberta das informações era inevitável, pois poderiam ser obtidas pelos meios regulares de investigação. Frisou ainda que somente em 2010 circulou na conta do servidor o valor de quase R$ 1 milhão, que seria incompatível com o cargo de analista judiciário do TJPE.
Ao apresentar recurso em mandado de segurança ao STJ, o recorrente sustentou que teve seus direitos violados. Segundo ele, houve quebra ilegal de sigilo fiscal, bancário e telefônico, pois não tinha consciência das acusações que lhe estavam sendo feitas, uma vez que o procedimento em que seu depoimento foi colhido havia sido formalmente aberto contra um magistrado no conselho da magistratura. Além disso, afirmou, o órgão que o investigou não teria competência para averiguar supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor.
Alegou ainda que, apesar de ter sido chamado para depor como testemunha, passou a figurar como suspeito/investigado no caso.
Consentimento expresso
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. “Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001”, afirmou.
De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória – o que é inviável no mandado de segurança.
O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJPE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso – disse –, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. “Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD”, afirmou.
Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido. “Nego provimento ao recurso ordinário, ressalvadas as vias ordinárias onde, apropriadamente, uma análise requintada com os fatos e provas poderão assegurar prestação jurisdicional ampla”, concluiu.
Leia o acórdão.
RMS 50365 DECISÃO 03/09/2019 08:15
TST
Ação sobre trabalho de presidiários no Paraná deve ser julgada pela Justiça Criminal
A relação de trabalho, nessas circunstâncias, é regida pela Lei de Execução Penal.
30/08/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Criminal da ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir questões relacionadas ao trabalho de presidiários sob custódia do Estado do Paraná. A Turma seguiu o entendimento do TST de que a relação de trabalho, nessas circunstâncias, está vinculada à Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).
Limites
Na ação, o MPT aponta o descumprimento das normas que regem a prestação de serviços dos detentos, especialmente em relação à remuneração do trabalho, ao percentual de presos vinculados aos convênios de cooperação, à obrigatoriedade do trabalho e à aplicação de penas em caso de negativa de adesão. A pretensão é de que o estado pague aos presos que trabalhem durante o cumprimento da pena ¾ do salário mínimo, como prevê a Lei de Execução Penal (LEP), e que respeite o limite de 10% de empregados apenados por obra nos convênios com a iniciativa privada.
Relação de trabalho
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e determinou o prosseguimento do julgamento. Para o TRT, a prestação de serviço pelo cidadão preso é vista atualmente como instrumento de reinserção social e, embora regida por normas próprias, não deixa de ser uma relação de trabalho, “que não difere, na sua essência, daquela envolvendo os demais cidadãos”.
Pena
O relator do recurso de revista do Estado do Paraná, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o TST tem firmado a jurisprudência de que o trabalho realizado no cumprimento da pena é regido pela LEP. Da leitura dessa lei, o ministro concluiu que o trabalho do presidiário tem finalidade educativa, produtiva e de integração à sociedade e, além de constituir direito e dever do preso, integra a própria pena. “Tanto que a LEP estabelece, de forma criteriosa, questões relativas a remuneração, indenizações, jornada de trabalho, segurança e higiene do ambiente de trabalho, entre outras, discorrendo, ainda, que ao trabalho do presidiário não se aplica a CLT”, afirmou.
Ainda de acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de natureza penal.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Vara de Execução Penal competente.
(LT/CF) Processo: RR-1009-10.2011.5.09.0010 30/08/19
TCU
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TCU conclui quarto ciclo de auditoria sobre concessão de benefícios sociais
Sob a relatoria do ministro Raimundo Carreio, fiscalização identifica, entre outros desvios, pagamentos calculados a maior, acumulação indevida de benefícios, concessões a beneficiários falecidos e benefícios pagos a pessoas que não cumpriam os requisitos legais
30/08/2019
TCU alerta sobre tentativa de golpe
O Tribunal esclarece que em hipótese alguma entra em contato direto com cidadãos exigindo depósitos bancários
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br