DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Rejeitada ação que discute fixação de subteto remuneratório em São Paulo
De acordo com o ministro Luiz Fux, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, questionada na ADPF 554, será analisada pelo STF por meio do recurso cabível, já interposto na origem.
Pedido de vista suspende julgamento de apelação de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Originária (AO) 2093, na qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorrem da sentença aplicada pela Justiça Estadual. Na sessão desta terça-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo acolhimento parcial dos recursos das defesas, divergindo parcialmente da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do revisor, ministro Edson Fachin.
2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras
Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.
Ministra Rosa Weber anula atos do TCU que reverteram ascensões funcionais de servidores do TRT no Piauí
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a anulação de atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que reverteram ascensões funcionais de 16 servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Piauí (TRT-22). A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 29139, concedido pela ministra para anular três acórdãos do TCU que invalidavam as promoções.
ADI questiona normas que direcionam a aplicação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual
Ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, a ação aponta que as normas, a pretexto de revisarem critérios e diretrizes para a aplicação de recursos do fundo, violam preceitos fundamentais da Constituição, como a liberdade de expressão.
Ministro reitera proibição à União de bloquear R$ 122,8 milhões das contas de Minas Gerais
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou decisão liminar anteriormente deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3233 para determinar que a União se abstenha de bloquear R$ 122,8 milhões das contas do Estado de Minas Gerais, valor relativo à contragarantia de uma parcela de empréstimo com o banco Credit Suisse. De acordo com a decisão, a União deve ainda se abster de inscrever o estado em qualquer cadastro de inadimplência em razão do contrato em questão.
Ministro remete ao Plenário HC que discute ordem de alegações finais em ação penal com colaboradores
Ministro Edson Fachin ressalta a segurança jurídica ao encaminhar a ação, que diz respeito à fixação de prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores.
Partido ajuíza ação para questionar suposta omissão de autoridades em impedir desmatamento na Amazônia
O partido Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) suposta omissão do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em coibir o desmatamento na Amazônia. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, o autor pede a concessão de medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a fim de impor às autoridades que promovam ações concretas no sentido de impedir o avanço do desmatamento na região.
Rejeitada ação sobre atraso em repasse de ICMS a municípios mineiros
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 45, na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia que fosse reconhecido o atraso do governo de Minas Gerais em repassar as parcelas devidas aos municípios a título de participação na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Segundo o ministro, a ação é incabível porque o prazo do repasse questionado está previsto em lei complementar, e não na Constituição da República.
Associação de servidores questiona extinção de cargos efetivos no Ministério Público da Bahia
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a criação e o provimento de 100 cargos comissionados em detrimento de servidores admitidos mediante concurso público no Ministério Público do Estado da Bahia (MPE-BA). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6219, a entidade contesta a Lei estadual 14.044/2018 da Bahia, que alterou o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do MP estadual (Lei 8.966/2003).
Mantida decisão do CNJ sobre cronograma de distribuição de servidores do Judiciário do Maranhão
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 36254, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prorrogou o prazo para a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Judiciário de primeiro e segundo graus do estado.
ADI contra lei que redefiniu limites de municípios de Mato Grosso será julgada diretamente no mérito
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6213 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento do mérito pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra lei do Estado de Mato Grosso que redefiniu limites intermunicipais do Estado.
Mantida decisão do TCU que determinou a Fundação Assis Gurgacz devolução de valores de convênio
Segundo a ministra Rosa Weber, o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública.
Plenário virtual analisa ADIs contra leis estaduais que tratam de servidores públicos
Entre os temas analisados, estão ações que questionam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.
Ministro nega pedido de liminar da defesa de Lula em HC sobre suspeição dos procuradores das Lava-Jato
O ministro Edson Fachin também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula.
STJ
Primeira Seção modula suspensão de processos sobre juros compensatórios em desapropriação e autoriza julgamento parcial de mérito
Ao julgar embargos de declaração no Recurso Especial 1.328.993, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a suspensão de processos que discutem a taxa de juros compensatórios nos casos de desapropriação. Além de afastar da suspensão aqueles em que não haja recurso quanto a tais encargos ou não estejam sujeitos a reexame necessário, a seção determinou que os casos em que haja tal discussão sejam resolvidos por decisão parcial de mérito, podendo o processo seguir quanto às demais matérias.
União deve indenizar empresas exportadoras por operação de compra de café em Londres nos anos 1980
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país.
Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção
Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
TST
Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais
As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.
27/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
Gratificação semestral integrará cálculo das horas extras de empregado do BB
A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.
29/08/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.
TCU
29/08/2019
Indícios de desvios de R$ 4 bi em empréstimos do BNDES a empreiteiras
O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, apontou indícios de irregularidades nos procedimentos do BNDES para o financiamento da exportação de serviços rodoviários
CNMP
Dados sobre a atuação finalística e administrativa do Ministério Público no Brasil integram a 8ª edição da publicação “MP – Um Retrato”, que este ano, de forma inovadora, será publicado em relatório de BI (Business Intelligence) pelo Conselho Nacional…
27/08/2019 | Sessão
CNJ
Maior parte dos brasileiros é atendida por juízos únicos
28 de agosto de 2019
NOTÍCIAS
STF
Rejeitada ação que discute fixação de subteto remuneratório em São Paulo
De acordo com o ministro Luiz Fux, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, questionada na ADPF 554, será analisada pelo STF por meio do recurso cabível, já interposto na origem.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou o trâmite) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 554) ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que julgou inconstitucional a fixação do subsídio mensal dos desembargadores estaduais como subteto único para os vencimentos e pensões no âmbito do estado e dos municípios. A norma foi introduzida na Constituição de São Paulo pela Emenda (EC) 46/2018.
É incabível, segundo o ministro, o ajuizamento de ADPF contra decisão judicial suscetível de recurso, por força do princípio da subsidiariedade, segundo o qual, a ação não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. O ministro Fux verificou que houve a interposição de recurso extraordinário, já admitido na origem que está em vias de ser encaminhado ao STF. “A hipótese admite, inclusive, pedido de medida cautelar, de forma que a controvérsia pode ser solucionada no bojo do referido recurso com o mesmo alcance e efetividade ora pretendidos”, explicou.
Na ação, a confederação alegava que a emenda seguiu exatamente o que determina a Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado de São Paulo. Segundo a entidade, o parágrafo 12 do artigo 37 da Constituição Federal faculta aos estados, com a devida alteração em suas constituições estaduais, adotar o subsídio mensal dos desembargadores do TJ como teto máximo remuneratório.
SP/CR 27/08/2019 12h30
Leia mais: 17/12/2018 – Questionada decisão contrária à aplicação de vencimento de desembargador como teto para servidor estadual
Pedido de vista suspende julgamento de apelação de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN
Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Originária (AO) 2093, na qual sete condenados por envolvimento em esquema de superfaturamento na compra de livros pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran-RN) recorrem da sentença aplicada pela Justiça Estadual. Na sessão desta terça-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski votou pelo acolhimento parcial dos recursos das defesas, divergindo parcialmente da relatora, ministra Cármen Lúcia, e do revisor, ministro Edson Fachin.
A apelação chegou ao Supremo porque mais da metade da composição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte se deu por impedida ou suspeita de atuar no processo (artigo 102, inciso I, alínea “n”, Constituição Federal). As defesas alegam que as acusações e as condenações tiveram por base apenas as declarações do colaborador. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo desprovimento das apelações.
De acordo com os autos, em 2002, o Detran-RN contratou a empresa Elias Avelino dos Santos para a aquisição de 32.108 livros de educação para o trânsito, a serem fornecidos por uma editora. Ficou comprovado que a autarquia estadual pagou R$ 28 por exemplar, quando o preço unitário era de R$ 7,50, e, mesmo pagando por 32 mil livros, só recebeu 14.684. O valor superfaturado foi dividido entre os integrantes do esquema. O prejuízo causado ao erário, em valores da época, foi de aproximadamente R$ 800 mil. Os envolvidos foram condenados pelos crimes de peculato, falsificação de documento e dispensa ilegal de licitação.
O julgamento da ação teve início na última terça-feira (20), quando a relatora e o revisor, ministro Edson Fachin, votaram para dar parcial provimento às apelações retirando da pena aplicada a Joumar Batista, Rogério Jussier, Valter Sandir e Welbert Accioly a majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 327 do Código Penal, que prevê aumento de pena quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, tendo em vista que o Detran é autarquia pertencente à administração pública indireta. Foram integralmente mantidas as condenações de Sérgio Rebouças e Jaelson de Lima e declarou-se extinta a punibilidade de Antônio Patriota de Aguiar, em razão da inexistência da conduta de peculato na modalidade culposa.
Divergência
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski deu parcial provimento aos recursos, mas divergiu da relatora em alguns pontos. Ele acolheu questão de ordem apresentada pela defesa de Sérgio Rebouças para anular o processo em relação a este recorrente a partir da audiência de interrogatório do delator Elias Avelino dos Santos, tendo em vista que, na ocasião, o acusado não estava assistido de defesa técnica. Dessa forma, disse, fica prejudicada a análise do mérito do recurso.
O ministro também se posicionou favoravelmente à absolvição de todos os réus da prática do crime de inexigibilidade indevida de licitação por força do princípio da consunção em relação ao crime de peculato. A consunção ocorre quando um crime é meio para a prática de outro delito. Com isso, ele é absorvido pelo crime-fim, fazendo com que o agente responda apenas por esta última infração penal.
Para o ministro, a fraude licitatória constituiu etapa imprescindível para a realização do peculato. “A inexigibilidade de licitação não serviu apenas para dar aparência de legalidade à emissão do cheque e dificultar a descoberta da empreitada criminosa, mas, ao contrário, constituiu o próprio meio necessário para a consecução do delito mais grave, qual seja, o de apropriação de verbas públicas”, assinalou.
Lewandowski ainda apresentou, em seu voto, ajuste na dosimetria das penas em relação aos crimes de peculato, considerando desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade dos agentes e às consequências do crime. Para ele, as frações de aumento aplicadas na primeira fase da dosimetria foram desproporcionais.
SP/AD 27/08/2019 19h10
Leia mais: 20/08/2019 – 2ª Turma inicia julgamento de apelação de condenados em esquema de superfaturamento no Detran-RN
2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras
Para a maioria dos ministros da Turma, o juízo de primeiro grau, ao negar pedido da defesa para apresentar alegações finais somente após a manifestação dos corréus colaboradores, causou prejuízo a Aldemir Bendine.
Com o entendimento de que a apresentação das alegações finais de corréus não colaboradores deve se dar após a apresentação do documento por parte dos colaboradores, a maioria dos ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (27) no julgamento de recurso (agravo regimental) no Habeas Corpus (HC) 157627.
O juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), ao concluir a instrução processual, abriu prazo comum para que os corréus apresentassem suas alegações finais. A defesa do executivo pediu que seu cliente pudesse apresentar sua manifestação após os colaboradores, com o argumento de que a abertura de prazo comum, e não sucessivo, para colaboradores e não colaboradores traria prejuízos a seu cliente. O pedido, no entanto, foi negado.
Na sessão de hoje, o defensor sustentou que, no processo penal, o réu tem o direito de se defender e de rebater todas as alegações com carga acusatória. Segundo ele, o acusado tem o direito de falar por último, venha de onde vier a acusação, sob pena de configuração do cerceamento de defesa. Lembrou ainda que a condenação de Bendine já foi confirmada, com redução de pena, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no julgamento de apelação, sem o acolhimento da questão trazida no habeas corpus.
Estratégia
O agravo regimental foi interposto contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, que havia negado seguimento ao habeas corpus. Fachin votou no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que não existe previsão legal para a apresentação de alegações finais em momentos diversos por corréus delatores e delatados. Como a colaboração premiada é uma das estratégias que pode ser usada pela defesa, a opção por esse instituto, para o relator, não autoriza que o juiz faça distinção entre colaboradores e não colaboradores.
Constrangimento ilegal
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do voto do relator e entendeu configurado o constrangimento ilegal. Segundo o ministro, o direito ao contraditório e à ampla defesa deve permear todo o processo penal, inclusive no momento do oferecimento das alegações finais. Como a colaboração premiada é meio de obtenção de prova, ressaltou que a fixação de prazo simultâneo gera prejuízo à defesa, especialmente porque, no caso, a sentença condenatória foi desfavorável ao acusado. “É irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, os réus colaboradores não podem se manifestar por último, em razão da carga acusatória de suas informações”, enfatizou.
Com esse entendimento, o ministro votou pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores ao encerramento da instrução, assegurando ao réu o direito de oferecer novamente os memoriais após os colaboradores.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, conforme precedente do Supremo, é garantido ao delatado inquirir o colaborador. Para Mendes, o contraditório é a melhor forma de saber se o colaborador está mentido ou omitindo fatos. Da mesma forma, o prazo para alegações finais, nesse caso, deve se dar de forma sucessiva, primeiro dos colaboradores e, na sequência, dos não colaboradores.
A ministra Cármen Lúcia, que também integrou a corrente vencedora, salientou que o tema é uma novidade no Direito. Para ela, delatores e delatados não estão na mesma condição processual e, portanto, não podem ser tratados de forma igual. Por fim, observou que, da mesma forma que não existe norma específica sobre o tema, também não há nada que impeça o juiz de conceder prazos sucessivos, principalmente porque houve pedido da defesa nesse sentido.
MB/AD Processo relacionado: HC 157627 27/08/2019 20h15
Ministra Rosa Weber anula atos do TCU que reverteram ascensões funcionais de servidores do TRT no Piauí
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a anulação de atos do Tribunal de Contas da União (TCU) que reverteram ascensões funcionais de 16 servidores do Tribunal Regional do Trabalho no Piauí (TRT-22). A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 29139, concedido pela ministra para anular três acórdãos do TCU que invalidavam as promoções.
No pedido ao STF, os autores da ação narram que ocupavam cargos de Auxiliares Operacionais de Serviços Diversos (área de apoio) e após concluírem o segundo grau de ensino, uma resolução administrativa do tribunal, editada em 1997, concedeu a promoção ao cargo de Nível Intermediário. Afirmam que, em outubro de 2006, sem intimar os interessados para que se manifestassem sobre o caso, o TCU decidiu anular o ato de concessão da ascensão funcional. Assim, alegam violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, decadência do direito à revisão administrativa e apontam a necessidade de respeito à segurança jurídica, diante da boa-fé dos atingidos, todos beneficiados por ato administrativo emanado do próprio Tribunal a que eram vinculados.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber verificou que as ascensões foram concedidas em 1996, mas a abertura do processo de revisão no TCU ocorreu apenas em 2005, depois de ultrapassado o prazo decadencial para a revisão de atos administrativos. Ela ressaltou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, após a vigência da Lei 9.784/1999, o direito do TCU de anular atos de ascensão funcional se encerra após 5 anos.
A relatora salientou que não foi observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que todos os 16 servidores beneficiados pela ascensão funcional impugnada foram previamente e nominalmente identificados. A ministra explicou que, como a fiscalização era referente a um ato administrativo de efeitos delimitados, não é possível aplicar ao caso a alegação do Tribunal de Contas de que, como os processos de fiscalização têm natureza objetiva e jurisdição objetiva e abstrata, a Constituição Federal autorizaria sua atuação de forma unilateral.
A ministra Rosa Weber destacou, ainda, que o acórdão do TCU 232/2005, relativo a progressões funcionais no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a partir do qual partiu a determinação para a revisão de casos semelhantes no âmbito dos TRTs, foi invalidado pelo STF no julgamento do MS 28953, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, pela inobservância do prazo decadencial de 5 anos.
PR/CR Processo relacionado: MS 29139 28/08/2019 14h30
ADI questiona normas que direcionam a aplicação de recursos do Fundo Setorial do Audiovisual
Ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, a ação aponta que as normas, a pretexto de revisarem critérios e diretrizes para a aplicação de recursos do fundo, violam preceitos fundamentais da Constituição, como a liberdade de expressão.
O partido Rede Sustentabilidade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar o Decreto Presidencial 9.919/2019 e a Portaria 1.576/2019, do Ministério da Cidadania, que promoveram mudanças na destinação de verbas para a produção cinematográfica nacional. Segundo a legenda, as normas, a pretexto de revisarem critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), violam preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF), sobretudo a liberdade de expressão, a gestão democrática e o direito à igualdade.
O decreto presidencial, explica o partido, incorpora o Conselho Nacional de Cinema à Casa Civil. Com a reorganização, alega, a representação de cineastas e da sociedade civil foi esvaziada no órgão, que passou a ser majoritariamente integrado por pessoas e autoridades diretamente vinculadas ao governo. A intenção da medida, diz a Rede, é “implementar verdadeiro controle ideológico”.
A ADI informa que a portaria questionada suspendeu pelo prazo de 180 dias os termos do edital de chamamento para TVs públicas, em razão da necessidade de recompor os membros do Comitê Gestor do Fundo Setorial Audiovisual. Estabeleceu ainda a realização de revisão dos critérios e diretrizes para a aplicação dos recursos, para a apresentação de propostas de projetos, dos parâmetros de julgamento e dos limites de valor de apoio para cada linha de ação.
O autor da ação afirma que o objetivo da medida é impedir a produção audiovisual de materiais sobre diversidade de gênero e sexualidade e possibilitar maior interferência política no conteúdo de produção cultural aprovada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). As normas, conclui a sigla, “invertem a lógica constitucional de proteção às liberdades de expressão, inclusive em sua forma de manifestação artística e cultural”.
A Rede pede a concessão da medida liminar para suspender os efeitos do Decreto presidencial 9.919/2019 e da Portaria 1.576/2019, do Ministério da Cidadania, até o julgamento definitivo da ação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADPF 614.
SP/CR Processo relacionado: ADPF 614 28/08/2019 17h50
Ministro reitera proibição à União de bloquear R$ 122,8 milhões das contas de Minas Gerais
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou decisão liminar anteriormente deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3233 para determinar que a União se abstenha de bloquear R$ 122,8 milhões das contas do Estado de Minas Gerais, valor relativo à contragarantia de uma parcela de empréstimo com o banco Credit Suisse. De acordo com a decisão, a União deve ainda se abster de inscrever o estado em qualquer cadastro de inadimplência em razão do contrato em questão.
Na tutela de urgência deferida em fevereiro passado, o ministro havia determinado a suspensão da execução da contragarantia do contrato celebrado para financiamento parcial do programa de restruturação da dívida do estado. No entanto, em ofício trazido aos autos, informa que, mesmo após o deferimento da liminar, a União notificou o Banco do Brasil a repassar ao Tesouro Nacional o valor R$ 122,8 milhões vinculados em contragarantia no contrato.
Ao reiterar a liminar para suspender a execução da contragarantia do contrato celebrado, o ministro Luiz Fux determinou à União “o estrito cumprimento” da tutela anteriormente deferida. Ainda de acordo com o ministro, caso as quantias já tenham sido repassadas à União, devem ser devolvidas à conta de origem no prazo de 24 horas.
SP/AD Processo relacionado: ACO 3233 28/08/2019 18h15
Leia mais: 19/02/2019 – Ministro suspende bloqueio de R$ 612 milhões das contas de Minas Gerais
Ministro remete ao Plenário HC que discute ordem de alegações finais em ação penal com colaboradores
Ministro Edson Fachin ressalta a segurança jurídica ao encaminhar a ação, que diz respeito à fixação de prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores.
O ministro Edson Fachin remeteu para julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 166373, no qual o ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato, pede a anulação da sentença. No despacho, o ministro observa que, para preservar a segurança jurídica e a estabilidade jurisprudencial do Tribunal, a controvérsia, relativa ao prazo sucessivo ou simultâneo para apresentação das razões finais por corréus colaboradores e não colaboradores, deve ser analisada pelo Plenário.
Na sessão de terça-feira (27), a Segunda Turma do STF anulou sentença condenatória proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba contra o ex-presidente da Petrobras, Aldemir Bendine, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão de suas alegações finais terem sido apresentadas no mesmo prazo conferido aos corréus colaboradores. No HC remetido ao Plenário, Ferreira alega cerceamento de defesa pelo mesmo motivo.
Relevância
Fachin explicou que o Regimento Interno do STF (artigo 22, inciso “b”) faculta ao relator a remessa de processos ao Plenário em razão da relevância da controvérsia jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas. Nos termos do artigo 129 do Regimento, o relator indicou ainda preferência para o julgamento do HC.
Leia a íntegra do despacho.
PR/AD Processo relacionado: HC 166373 28/08/2019 20h15
Leia mais: 27/08/2019 – 2ª Turma reconhece cerceamento de defesa e anula condenação de ex-presidente da Petrobras
Partido ajuíza ação para questionar suposta omissão de autoridades em impedir desmatamento na Amazônia
O partido Rede Sustentabilidade questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) suposta omissão do presidente da República, Jair Bolsonaro, e do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em coibir o desmatamento na Amazônia. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, o autor pede a concessão de medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a fim de impor às autoridades que promovam ações concretas no sentido de impedir o avanço do desmatamento na região.
Com base em dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o partido informa que uma sondagem em tempo real apontou que em julho houve foi registrado o pior índice desde 2015. Segundo os dados, o desmatamento nesse mês foi maior do que a área da cidade de São Paulo, que tem cerca de 1.500 km².
De acordo com o partido, o Poder Executivo reconheceu o aumento no desmatamento, mas tenta desacreditar os dados apresentados pelo INPE, o qual tem “corpo científico extremamente preparado e é reconhecido internacionalmente”. Também ressalta que, em vez de tomar medidas concretas para o combate do desmatamento na Amazônia, o Poder Executivo exonerou o responsável pelo instituto de pesquisa, entre outras decisões. Com base em publicações de reportagens jornalísticas, o partido afirma que as posições do presidente da República são contrárias à preservação do meio ambiente.
Nos autos, o Rede Sustentabilidade ressalta que a Constituição Federal (artigo 23, inciso VI e VII) estabelece como competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
Pedidos
Na ADO, o partido solicita a concessão da medida cautelar a fim de determinar que o presidente da República e o ministro do Meio Ambiente informem quantas e quais medidas foram adotadas para combater o desmatamento. Pede, ainda, que seja determinado o fornecimento de dados anuais com o objetivo de que sejam comparados às ações de combate ao desmatamento desde 2011, ano em que, segundo o autor, houve o menor nível de desmatamento da Floresta Amazônica no Brasil.
Ao final, o Rede Sustentabilidade requer a confirmação da medida cautelar para a declaração da omissão inconstitucional do presidente da República e do ministro do Meio Ambiente a fim de que seja determinada a adoção de providências administrativas no sentido de combater o desmatamento na Amazônia, nos termos do artigo 103, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADO 54.
EC/CR Processo relacionado: ADO 54 28/08/2019 21h20
Rejeitada ação sobre atraso em repasse de ICMS a municípios mineiros
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 45, na qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pedia que fosse reconhecido o atraso do governo de Minas Gerais em repassar as parcelas devidas aos municípios a título de participação na arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Segundo o ministro, a ação é incabível porque o prazo do repasse questionado está previsto em lei complementar, e não na Constituição da República.
O PSDB alegava que a obrigatoriedade do repasse é prevista no inciso IV do artigo 158 da Constituição, o qual estabelece que 25% por cento do produto da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios. A Lei Complementar (LC) 63/1990, por sua vez, dispõe que o envio será feito até o segundo dia útil de cada semana.
Ao decidir, o ministro ressaltou que a Constituição não determina a periodicidade e a forma de repasse das parcelas a que se refere o artigo 158, inciso IV. “Embora haja inegável obrigação de repasse de 25% do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, não há, na Constituição Federal, qualquer dever expresso de que este repasse seja promovido até o segundo dia útil de cada semana”, explicou. “Esse é um dever que decorre unicamente da legislação infraconstitucional e, portanto, não há qualquer omissão inconstitucional”, concluiu.
O relator observou ainda que, conforme informou o governador de Minas Gerais, apesar do atraso por ele reconhecido, os repasses das parcelas de ICMS aos municípios já foram devidamente efetivados.
RP/CR Processo relacionado: ADO 45 29/08/2019 16h25
Leia mais: 8/1/2018 – Partido ajuíza ação contra Estado de Minas Gerais por atraso no repasse de ICMS a municípios
Associação de servidores questiona extinção de cargos efetivos no Ministério Público da Bahia
A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a criação e o provimento de 100 cargos comissionados em detrimento de servidores admitidos mediante concurso público no Ministério Público do Estado da Bahia (MPE-BA). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6219, a entidade contesta a Lei estadual 14.044/2018 da Bahia, que alterou o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do MP estadual (Lei 8.966/2003).
Os cargos em comissão de assessor técnico-jurídico de Promotoria foram criados mediante a extinção de 32 cargos de analista técnico, 23 de motorista e 45 de assistente técnico-administrativo, todos de provimento efetivo. A associação alega que, a partir da alteração da lei, tais cargos deixaram de existir na estrutura de pessoal do órgão.
Segundo a Ansemp, a falta de interesse nos cargos de servidores concursados ficou demonstrada em estudo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no qual se verifica que o MPE-BA tem um dos menores percentuais de servidores efetivos em relação ao número de membros do MP e um dos menores índices de provimento de cargos efetivos entre os estados da região Nordeste. A entidade argumenta ainda que a lei não descreve as atribuições dos cargos comissionados criados, o que só teria sido feito posteriormente suprida por ato normativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado.
Dessa forma, a Ansemp pede liminarmente a suspensão integral da Lei 14.044/2018 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade total por ofensa à regra do concurso público e aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Despacho
O relator da ação, ministro Edson Fachin, acionou o artigo 10 da Lei 9.868/1999, o qual dispõe que a medida cautelar será concedida pela maioria absoluta dos ministros em Plenário, e solicitou informações à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia no prazo de cinco dias. Posteriormente, os autos serão encaminhados à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de três dias.
EC/CR Processo relacionado: ADI 6219 29/08/2019 16h45
Mantida decisão do CNJ sobre cronograma de distribuição de servidores do Judiciário do Maranhão
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o Mandado de Segurança (MS) 36254, no qual o Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus-MA) buscava anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que prorrogou o prazo para a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Judiciário de primeiro e segundo graus do estado.
O ato do CNJ foi proferido em Procedimento de Acompanhamento de Decisão da Resolução 219/2006 do conselho e se refere ao acordo firmado entre o sindicato e o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) sobre a ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos. O TJ-MA apresentou proposta ao CNJ para implementação da resolução, e seu pedido de prorrogação dos prazos acordados para ocupação dos cargos em comissão foi acolhido pelo conselho.
No MS, o sindicato alegava que a prorrogação dos prazos e dos cronogramas fixados na Lei estadual 10.712/2017 do Maranhão afronta os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e do contraditório, por descumprir acordo anteriormente homologado. Sustentava também que teve seu direito de defesa cerceado por não ter sido intimado para ser parte do Procedimento de Acompanhamento de Decisão.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a decisão do CNJ não alterou a substância do acordo firmado pelo TJ-MA e pelo Sindjus-MA, apenas ampliou o prazo para sua implementação completa, diante do empenho demonstrado pelo tribunal no cumprimento das diretrizes expostas pelo conselho. Por esse motivo, entendeu que não houve violação a direito líquido e certo do sindicato.
RP/CR Processo relacionado: MS 36254 29/08/2019 17h00
ADI contra lei que redefiniu limites de municípios de Mato Grosso será julgada diretamente no mérito
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6213 o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que possibilita o julgamento do mérito pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. A ação foi ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra lei do Estado de Mato Grosso que redefiniu limites intermunicipais do Estado.
O partido informa que a Lei estadual 10.403/2016 dispensa a realização de plebiscito quando os limites territoriais revistos não atingirem área superior a 10% da extensão do município. Sustenta, no entanto, que não é possível relativizar a exigência constitucional de consulta prévia à população envolvida para o desmembramento (artigo 18, parágrafo 4º) e que a medida adotada traz impactos negativos para a economia, a educação, a assistência social e a saúde. Outro argumento é de ofensa à Resolução 3.048/2013 da Assembleia Legislativa do Estado, segundo a qual o desmembramento deve contar com a anuência de 10% dos moradores da região.
Plenário
Em despacho, diante da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Fachin entendeu que a decisão deve ser tomada em caráter definitivo, e não liminar, e encaminhou os autos para julgamento de mérito pelo Plenário. Determinou, ainda, a intimação da Assembleia Legislativa do Estado e do governador do Estado para que prestem informações necessárias no prazo de dez dias. Posteriormente, serão colhidas as manifestações do advogado-geral da União e da procuradora-geral da República no prazo sucessivo de cinco dias cada um.
EC/CR 29/08/2019 17h50
Mantida decisão do TCU que determinou a Fundação Assis Gurgacz devolução de valores de convênio
Segundo a ministra Rosa Weber, o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Mandado de Segurança (MS 31529) no qual o empresário e ex-senador Assis Gurgacz, seus filhos Assis Marcos Gurgacz e Jaqueline Aparecida Gurgacz Ferreira e a Fundação Assis Gurgacz, de Cascavel (PR), questionavam decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que os condenou à devolução de R$ 1,6 milhões repassados pelo Ministério das Comunicações por meio de convênio e decretou a indisponibilidade de seus bens para garantir o ressarcimento do débito.
Segundo o processo de tomada de contas especial do TCU, os valores foram utilizados em desacordo com os termos do convênio, firmado em 2004, como parte do Programa de Inclusão Digital, para a implantação de telecentros comunitários. Foram detectadas diversas irregularidades, como fraude à licitação, desvio de recursos públicos e fraudes na execução do contrato.
No MS, os envolvidos argumentavam, entre outros pontos, a incompetência do TCU para julgar as contas, pois não houve, no caso, participação de agente público nas supostas irregularidades durante a execução do convênio. Alegavam ainda que o artigo 71 da Constituição Federal, que trata da competência do TCU, não autoriza a tomada de contas especial na hipótese.
No entanto, a relatora do mandado de segurança manteve a decisão da corte de contas e explicou que o TCU é competente para analisar a má aplicação de verbas públicas recebidas por ente privado a partir de convênio firmado com a administração pública, como ocorre no caso. Citando diversos precedentes, a relatora afirmou que a interpretação restritiva que a fundação e seus responsáveis concedem ao artigo 71, inciso II, da Constituição Federal não encontra respaldo na jurisprudência do STF.
SP/AD 29/08/2019 18h40
Plenário virtual analisa ADIs contra leis estaduais que tratam de servidores públicos
Entre os temas analisados, estão ações que questionam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.
Em sessão de julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 3966, 3174, 3434, 1147, 3456, 4143 e 2986) ajuizadas contra normas que tratam de servidores públicos. Em seis delas, os pedidos foram julgados procedentes pelos ministros da Corte. Entre os temas, estão ações que questionavam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.
Santa Catarina
A ADI 3966 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra várias leis do Estado de Santa Catarina que tratavam da progressão funcional, por nível de formação, de servidores públicos estaduais. Como houve a revogação da maioria das normas impugnadas, a análise dos ministros se limitou aos artigos 14 e 15 da Lei Complementar estadual 323/2006. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de julgar procedente a ADI, declarando os dispositivos inconstitucionais. Segundo a argumentação da PGR, as normas estabeleceram hipótese de provimento derivado de cargo, admitindo a transposição de servidores para cargos públicos com atribuições, requisitos de formação e exigências distintos daqueles nos quais estão investidos, hipótese vedada pela Constituição Federal (artigo 37, inciso II). (Leia mais)
Piauí
Na análise da ADI 3434, também proposta pela PGR, os ministros confirmaram medida cautelar anteriormente concedida pelo Plenário e julgaram o pedido procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de normas do Estado do Piauí que efetivavam, como servidores públicos, prestadores de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovada junto àquela unidade da federação. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – pela inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, na redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 47/2005 – foi seguido por unanimidade. Os ministros reconheceram ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. (Leia mais)
TRT de Minas Gerais
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 1147, ajuizada pela PGR, para declarar a inconstitucionalidade de cinco Resoluções Administrativas (116/1989, 106/1991, 161/1992, 28/1993 e 173/1993) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) sobre transformação de cargos. A Corte fixou a seguinte tese de julgamento, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”.
Distrito Federal
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 70/1989 e do interior teor da Lei 100/1990, ambas do Distrito Federal, com efeito ex nunc (não retroativo). As normas autorizam a “transposição” de empregado da Proflora S/A, em processo de extinção, para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. A Corte seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da procedência da ADI 3456. Autora da ação, a PGR sustentou não ser possível à lei autorizar que o empregado público de uma sociedade anônima dirigida pelo Distrito Federal seja transferido, sem concurso público, para fundação pública. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)
Mato Grosso do Sul
Por maioria dos votos, a Corte julgou procedente a ADI 4143, ajuizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul contra leis que efetivaram servidores públicos sem concurso. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafo 4º, e 52, parágrafo 1º, da Lei 2.065/1999 e do artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102/1990, ambas do estado, com efeito ex nunc (não retroativo), nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)
Minas Gerais
Os ministros também examinaram a ADI 2986, proposta pela PGR contra dispositivos de lei de Minas Gerais que permite a readmissão de servidor público que tenha sido dispensado sem processo administrativo entre a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação do Regime Jurídico Único mineiro (Lei 10.254/1990). Por unanimidade dos votos, o STF seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei estadual 10.961/1992, que tem a seguinte redação: “ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal”. (Leia mais)
Sergipe
Ao julgar improcedente a ADI 3174, proposta pela PGR, o Plenário manteve a validade de trecho de leis de Sergipe que tratam do provimento de cargos comissionados no Judiciário estadual. Segundo a PGR, as normas criaram cargos comissionados que não se destinavam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ação só foi conhecida parcialmente, pois as autoridades locais informaram nos autos que já houve a reestruturação do quadro de pessoal do Poder Judiciário estadual, com realização de concurso público para cargos comissionados indicados na petição inicial. A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgavam a ADI parcialmente procedente.
O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.
EC/AD 29/08/2019 20h45
Ministro nega pedido de liminar da defesa de Lula em HC sobre suspeição dos procuradores das Lava-Jato
O ministro Edson Fachin também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 174398, impetrado pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva visando à concessão de liberdade e à suspensão dos processos em andamento contra ele em que a acusação tenha sido exercida por membros da força-tarefa da Lava-Jato. A decisão foi fundamentada no indeferimento de medida semelhante pela Segunda Turma do STF, apreciada em junho deste ano em outro habeas (HC 164493),
Os advogados do ex-presidente pedem, no HC 174398, que o STF reconheça a suspeição dos procuradores em razão dos diálogos entre membros da força-tarefa publicados pelo site The Intercept Brasil e por outros veículos jornalísticos, que demonstrariam motivações pessoais e políticas dos membros do Ministério Público Federal (MPF). A defesa questiona decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial contra a condenação de Lula no caso do tríplex, deixou de reconhecer a suspeição dos procuradores.
No exame do pedido de liminar, o ministro Fachin explicou que o deferimento da medida somente se justifica em situações que atendam a dois requisitos essenciais e cumulativos: a plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. O primeiro, no entendimento do ministro, não ficou evidenciado no caso. Isso porque, segundo explicou o relator, a Segunda Turma, no HC 164493, impetrado contra a mesma decisão do STJ e que, segundo a defesa, “está em tudo e por tudo relacionado” a este HC, indeferiu, por maioria de votos, a tutela provisória.
Compartilhamento
O ministro também rejeitou o pedido da defesa de compartilhamento das mensagens obtidas na Operação Spoofing que digam respeito a Lula, juntadas ao Inquérito (INQ) 4781, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo explicou Fachin, os advogados buscam acesso a elementos probatórios que não se encontram submetidos à sua supervisão como relator nem das instâncias antecedentes. Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o habeas corpus não comporta a produção de provas.
CF/AD 29/08/2019 21h05
Leia mais: 25/06/2019 – 2ª Turma rejeita proposta de concessão de liberdade ao ex-presidente Lula
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=415010
STJ
Primeira Seção modula suspensão de processos sobre juros compensatórios em desapropriação e autoriza julgamento parcial de mérito
Ao julgar embargos de declaração no Recurso Especial 1.328.993, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a suspensão de processos que discutem a taxa de juros compensatórios nos casos de desapropriação. Além de afastar da suspensão aqueles em que não haja recurso quanto a tais encargos ou não estejam sujeitos a reexame necessário, a seção determinou que os casos em que haja tal discussão sejam resolvidos por decisão parcial de mérito, podendo o processo seguir quanto às demais matérias.
Também não estão suspensos os processos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma e os que versam sobre desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017.
Em setembro de 2018, a seção acolheu uma questão de ordem no REsp 1.328.993 suscitada pelo ministro Og Fernandes e entendeu que era necessária a adequação das Teses Repetitivas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e da Súmula 408 do STJ, em virtude do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ocasião, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão analisada – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento.
Delimitação
Os embargos de declaração foram opostos pelo Incra para esclarecer o alcance da suspensão de processos. Segundo a autarquia, o sobrestamento, na forma como foi determinado, afetava desnecessariamente processos em que não há insurgência em relação ao decidido pela sentença quanto aos juros compensatórios.
O ministro Og Fernandes, relator, afirmou que o Incra tem razão ao alertar que, nos casos de imissão de posse posteriores à Lei 13.465/2017, não há incidência dos juros compensatórios que eram previstos no Decreto 3.365/1941, portanto, deve-se afastar a suspensão dos processos regidos pela lei superveniente.
O relator destacou que o sobrestamento somente incidirá quando a questão dos juros compensatórios for controvertida, “não havendo que se falar em suspensão pela mera aplicação, ou não, de determinado índice”.
Og Fernandes afirmou que o colegiado está fazendo um esclarecimento sobre o que foi decidido em setembro de 2018, já que, na ocasião, a seção “afastou expressamente a suspensão quanto aos feitos transitados em julgado, alcançando, inclusive, aqueles processos com recurso parcial que não verse sobre os juros compensatórios”.
Ele disse ainda que a suspensão determinada também não afeta processos em que a questão dos juros compensatórios deixou de ser litigiosa, como pode ocorrer no caso de homologação de acordo específico.
Parcial de mérito
O colegiado rejeitou o pedido do Incra para que a suspensão abrangesse somente os processos na fase de recurso especial. Segundo o ministro Og Fernandes, tal medida “desvirtua-se da lógica dos precedentes judiciais instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja eficácia ganha relevo com a aplicação, pelas instâncias ordinárias, da orientação jurisprudencial firmada nos tribunais superiores, evitando-se a interposição de recursos especiais e extraordinários nesses casos”.
Ao citar o Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil, o relator disse que é cabível apenas uma restrição sobre o alcance do sobrestamento, permitindo ao Judiciário, em todas as instâncias, resolver as questões não submetidas ao regime dos repetitivos.
“Isto é: poderá o juiz julgar parcialmente o mérito da causa, deixando de se manifestar apenas sobre o capítulo relativo aos juros compensatórios incidentes no caso, nos termos do artigo 356, entre outros, do CPC/2015”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão.
REsp 1328993 RECURSO REPETITIVO 27/08/2019 14:31
União deve indenizar empresas exportadoras por operação de compra de café em Londres nos anos 1980
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que condenou a União a indenizar empresas exportadoras pela participação na Operação Patrícia (conhecida também como Operação London Terminal), realizada pelo governo federal na década de 1980 como forma de contra-atacar manobras especulativas que estavam mantendo em baixa a cotação do café brasileiro no mercado internacional, gerando prejuízos para a receita cambial do país.
Com a operação, planejada pelo Ministério da Indústria e Comércio e executada pelo extinto Instituto Brasileiro do Café (IBC), retirou-se café do tipo robusta da Bolsa de Londres com o objetivo de aumentar a cotação do café arábica brasileiro.
De acordo com as empresas especializadas na comercialização de café, em 1986, o IBC comunicou que o governo federal havia decidido realizar a intervenção no mercado internacional para enfrentar a crise mundial no setor cafeeiro. Por isso, elas celebraram contrato com o IBC para a compra do produto no mercado inglês e, em contrapartida, o instituto ficou obrigado a trocar o café adquirido no exterior por café arábica.
Ainda segundo o acordo, caso a troca não fosse feita, o IBC deveria ressarcir as empresas. No processo, as exportadoras alegaram que o IBC não cumpriu o acordo de permuta, tampouco pagou os valores contratualmente estipulados, apesar de ter contraído empréstimo de US$ 15 milhões para pagar parcialmente os créditos das 18 empresas.
Nulidades
O juiz de primeiro grau condenou a União a indenizar em dólares norte-americanos, convertidos em reais, os valores equivalentes ao que foi efetivamente pago pelas empresas na aquisição ou na liquidação dos contratos na Bolsa de Londres, deduzidos os montantes já pagos. Em relação ao ressarcimento, a sentença foi mantida pelo TRF2.
Em recurso especial, a União alegou que o extinto IBC não tinha competência para firmar acordos desse tipo com empresas privadas, pois sua função era apenas supervisionar as atividades relacionadas com a comercialização externa do café. Segundo o ente federativo, houve ilegalidade em razão de o IBC ter se comprometido a vender o café arábica sem processo licitatório, tendo convidado as empresas mediante correspondência individual, o que viciou o processo e tornou nulos os contratos.
Presunção de legalidade
A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a alegação de invalidade do contrato, pela própria União, implica violação do princípio que veda a invocação da própria torpeza ensejadora do enriquecimento sem causa e, além disso, gera o reconhecimento da boa-fé da parte que atendeu à convocação do poder público. Para ela, é necessário o ressarcimento dos recursos que as empresas investiram na operação.
Segundo a ministra, os pagamentos parciais realizados pela União revelam o reconhecimento da legitimidade do débito, tendo em vista que o poder público atuou em operação de defesa de produto nacional.
A relatora também ressaltou que a indenização, nesse caso, decorre da presunção de legalidade dos atos administrativos, com o consequente dever da administração de reparar a parte pelas despesas oriundas do contrato – ainda que o acordo esteja eivado de vícios –, em virtude da responsabilidade civil do Estado, conforme previsto pelo artigo 37 da Constituição.
No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Regina Helena Costa lembrou que o TRF2, a partir do exame das cláusulas do contrato de promoção do café no exterior, concluiu que as empresas autoras da ação cumpriram suas obrigações contratuais, ao passo que a União permaneceu inadimplente.
“Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta corte”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1365600 DECISÃO 28/08/2019 10:00
Negativa de cobertura da seguradora é marco inicial de prescrição para ação indenizatória por vícios de construção
Quando não for possível comprovar a data em que o segurado tomou conhecimento dos vícios na estrutura de imóvel comprado por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o prazo para ajuizar ação visando o recebimento do seguro deverá ser contado a partir do momento em que houve a comunicação do fato à seguradora e ela se recusou a pagar a indenização.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que havia considerado como data de início do prazo de prescrição o termo final dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas. A decisão foi por maioria.
A ação de indenização foi proposta contra uma seguradora, buscando o pagamento de indenização por danos materiais em imóveis adquiridos pelo SFH. Segundo os proprietários, os imóveis do conjunto habitacional foram edificados com negligência na fiscalização das obras e desrespeito às normas técnicas de engenharia. Como consequência, alegaram, as casas vêm revelando vários danos estruturais.
Em primeiro grau, o juiz declarou a ilegitimidade ativa de algumas das partes e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação aos demais, em virtude da prescrição.
A sentença foi mantida pelo TJGO. Para o tribunal, como os autores não demonstraram a data em que tomaram ciência dos danos nos imóveis, deveria ser considerado para o início do prazo de prescrição o fim dos contratos de financiamento ou a data de cancelamento das hipotecas – momento em que se encerraria a obrigação securitária.
Como as casas foram construídas e financiadas nas décadas de 1980 e 1990, com os contratos baixados até 2004, e a reclamação para o recebimento da cobertura securitária ocorreu em 2011, o TJGO entendeu que estava superado há muito tempo o prazo de um ano, previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916 e pelo artigo 206 do Código Civil de 2002.
Proteção contratual
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou entendimento fixado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.622.608, no sentido de que, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional mesmo após a conclusão do contrato, ficando garantida a cobertura para sinistro concomitante à vigência do ajuste, ainda que só revelado depois de sua extinção.
Em relação à prescrição, no mesmo julgamento, a turma concluiu que, quanto aos vícios concomitantes à vigência do contrato, uma vez comprovada a data em que os segurados deles tomaram conhecimento, passa a correr o prazo de um ano para o exercício da pretensão indenizatória.
Todavia, a relatora ressaltou que não houve demonstração cabal do momento em que os consumidores descobriram os defeitos alegados no processo. Nesses casos, Nancy Andrighi também destacou entendimento da Terceira Turma segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é o momento em que o segurado comunica o fato à seguradora e esta se recusa a indenizar.
No caso dos autos, a ministra destacou que, apesar de as unidades imobiliárias terem sido construídas e financiadas até a década de 1990, a reclamação para o recebimento da cobertura securitária se deu apenas em 2011 – mesmo ano em que foi ajuizada a ação indenizatória.
“Assim, há de ser afastada a prescrição e, consequentemente, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido andamento processual”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
REsp 1773822 DECISÃO 29/08/2019 09:15
TST
Empregado que ajuizou ação antes da Reforma Trabalhista não pagará custas processuais
As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.
27/08/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
Ausência
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.
A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.
Situação consolidada
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385 27/08/19
Gratificação semestral integrará cálculo das horas extras de empregado do BB
A parcela, paga mensalmente, possui natureza salarial.
29/08/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras formulado pelo bancário na reclamação trabalhista. No entanto, no cálculo do valor devidoa, o TRT afastou a incidência da gratificação semestral, paga mensalmente pelo banco. Segundo as instâncias inferiores, a parcela, nos termos da Súmula 253 do TST, não repercute no cálculo de horas extras, férias e aviso-prévio.
Natureza salarial
No exame do recurso de revista do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 253.
A decisão foi unânime.
(MC/CF) Processo: RR-1233-56.2012.5.09.0092 28/08/19
TCU
29/08/2019
Indícios de desvios de R$ 4 bi em empréstimos do BNDES a empreiteiras
O Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, apontou indícios de irregularidades nos procedimentos do BNDES para o financiamento da exportação de serviços rodoviários
29/08/2019
Destaques da sessão plenária de 28 de agosto
Confira o que foi debatido nesta quarta-feira (28) pelo Plenário do TCU
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Dados sobre a atuação finalística e administrativa do Ministério Público no Brasil integram a 8ª edição da publicação “MP – Um Retrato”, que este ano, de forma inovadora, será publicado em relatório de BI (Business Intelligence) pelo Conselho Nacional…
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O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp), lançou, nesta quarta-feira, 28 de agosto, o Cadastro Nacional de Feminicídios. Apresentada na forma de Business Intelligence (BI),…
28/08/2019 | Ministério Público
Integrantes do Ministério Público de Angola trocam experiências com o CNMP
Uma comitiva de integrantes do Ministério Público de Angola esteve no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), nessa terça-feira, 27 de agosto, para trocar experiências e receber informações sobre a atuação e o funcionamento do Ministério Público…
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Apresentada proposição para criar o Plenário Virtual do CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Valter Shuenquener (foto) apresentou proposição com o propósito de criar o Plenário Virtual no âmbito do CNMP, mediante a inclusão do artigo 7º-A no Regimento Interno da Casa (Resolução nº 92, de…
27/08/2019 | Sessão
CNMP aplica penalidade de censura a promotor de Justiça de Goiás por ofensa a ministro do STF
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou nesta terça-feira, 27 de agosto, a penalidade de censura ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás Fernando Krebs, por ter proferido, em entrevista, frases…
27/08/2019 | Sessão
CNMP aplicou 64 sanções disciplinares a membros do Ministério Público nos últimos dois anos
O Conselho Nacional do Ministério Público aplicou, nos últimos dois anos, sessenta e quatro sanções disciplinares a membros do Ministério Público. O balanço foi divulgado pelo corregedor nacional do Ministério Público, Orlando Rochadel (foto), nesta…
27/08/2019 | Sessão
Itens adiados e retirados da 12ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 12ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 27 de agosto: 4, 6, 7, 8, 9 (físicos), 7, 9, 20, 23, 30, 41, 43, 51, 56, 57, 75, 76,…
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 13.867, de 26.8.2019 Publicada no DOU de 27.8.2019 |
Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica. Mensagem de veto |
Lei nº 13.866, de 26.8.2019 Publicada no DOU de 27.8.2019 |
Altera a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, para tratar do sigilo das denúncias formuladas ao Tribunal de Contas da União. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br