DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
PGR questiona exigência de estado e municípios do PR prestarem diretamente serviço de saneamento
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6332, em que questiona dispositivo de emenda à Constituição do Paraná que obriga o estado e seus municípios a prestar serviços públicos de saneamento e abastecimento de água diretamente e por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo estado ou pelos municípios. O relator é o ministro Edson Fachin.
Ministro suspende decisões que determinaram bloqueio de verbas destinadas a projeto de captação e uso de água no RN
Relator destacou a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar, diante da iminência de danos irreversíveis à execução do convênio e da política pública fundamental por ele promovida, e sua relevância social.
Regras sobre remoção e permuta temporária no MP-GO são questionadas no STF
Dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) – Lei Complementar estadual 25/1998 – que tratam da remoção interna e da permuta temporária como formas de provimento derivado de promotoria e procuradorias de Justiça vagas estão sendo questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6328) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Executivo deve prestar informações sobre impacto do teto de gastos no combate ao coronavírus
O pedido foi encaminhado pela ministra Rosa Weber, relatora de três ações que pedem que o teto não seja aplicado à área de saúde em razão da pandemia.
Ministro Alexandre de Moraes autoriza destinação de R$ 1,6 bilhão ao Ministério da Saúde, para combate ao coronavírus
Pedido de realocação de verba recuperada da Petrobras na Operação Lava-Jato foi apresentado pela PGR
Parcelas da dívida do Estado de SP com a União devem ser usadas no combate à Covid-19
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.
Mantido processo seletivo para contratação de profissionais da educação em Serra Talhada (PE)
Dias Toffoli afastou decisão do TJ-PE que determinava a suspensão dos efeitos do processo seletivo.
Ministro Marco Aurélio suspende cortes no Bolsa Família durante pandemia
Segundo o relator, os dados apresentados por sete estados do NE sinalizam desequilíbrio na concessão de novos benefícios e na liberação dos já inscritos.
Cassada decisão do TJ-SP que aplicou juros compensatórios de 12% em desapropriação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que estipulou juros compensatórios de 12% ao ano para a remuneração do proprietário de um imóvel desapropriado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36199.
Lei sobre competência e recursos financeiros da Defensoria Pública de SC é objeto de ADI
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6335),no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina (LC) 730/2018, que define regras sobre a forma de remuneração de prestadores de serviço público de assistência jurídica naquele estado. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Coronavírus: PDT questiona MP que redistribui poderes de polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 926/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus 2020 e, por extensão, o Decreto 10.282/2020. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Bahia poderá usar parcelas da dívida do estado para combater novo coronavírus
Estado pediu a suspensão, por seis meses, do pagamento das prestações a vencer da dívida com a União, em razão das medidas de combate à pandemia que causam reflexos na economia.
STJ
Rescisória não pode alegar prescrição que não foi discutida na ação original, decide Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.
Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS).
TST
TCU
23/03/2020
Secretaria realiza levantamento para conhecer gestão de segurança da informação da Administração
As respostas servirão de insumo para que o Tribunal possa formular um diagnóstico mais abrangente das temáticas relativas à Segurança da Informação e Segurança Cibernética no âmbito da Administração Pública Federal e, assim, planejar futuras ações de controle
CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener extinguiu e considerou improcedente, nesta segunda-feira, 23 de março, procedimento de controle administrativo instaurado para impugnar portaria editada pelo…
23/03/2020 | CNMP
CNJ
Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes
Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.
21 de março de 2020
NOTÍCIAS
STF
PGR questiona exigência de estado e municípios do PR prestarem diretamente serviço de saneamento
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6332, em que questiona dispositivo de emenda à Constituição do Paraná que obriga o estado e seus municípios a prestar serviços públicos de saneamento e abastecimento de água diretamente e por meio de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo estado ou pelos municípios. O relator é o ministro Edson Fachin.
Segundo Aras, a norma invade a competência dos municípios para tratar das particularidades dos serviços públicos de saneamento básico e abastecimento de água e retira do estado e de seus municípios a possibilidade de escolher entre a prestação desses serviços públicos de forma direta ou por concessão ou permissão. Ele argumenta que a Lei federal 11.445/2007, que estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico, reforçou a possibilidade de o Poder Público (federal, estadual e municipal) prestar diretamente o serviço ou delegá-lo à iniciativa privada, mediante licitação.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADI 6332 20/03/2020 14h25
Ministro suspende decisões que determinaram bloqueio de verbas destinadas a projeto de captação e uso de água no RN
Relator destacou a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar, diante da iminência de danos irreversíveis à execução do convênio e da política pública fundamental por ele promovida, e sua relevância social.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 620 para determinar a suspensão dos efeitos de decisões judiciais que impliquem o bloqueio de valores oriundos de convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e a União, destinado ao aprimoramento e desenvolvimento de capacidades gerenciais na captação e uso de água. A liminar determina ainda a imediata devolução das verbas já bloqueadas, mas ainda não liberadas. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Na ação, o governador do estado argumentava que os bloqueios vulneram a destinação específica das verbas públicas dirigidas para a implementação de Tecnologia Social de Acesso à Àgua, projeto social destinado sobretudo às populações de baixa renda em contato com o semiárido.
Ao conceder a liminar, o relator destacou a presença dos requisitos necessários para sua concessão – plausibilidade do direito invocado e perigo da demora –, diante da iminência de danos irreversíveis à execução do convênio e da política pública fundamental por ele promovida, de evidente relevância social, disse.
O ministro destacou que, ressalvados casos excepcionais, não é possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, se modifique a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de outros projetos. A destinação das verbas para finalidade diversa, observou o ministro, é incompatível com a Constituição, que prevê, expressamente, que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária para outra ou de um órgão para outro depende de autorização legislativa. “A Constituição considera essencial a convergência de vontades entre os Poderes Executivo e Legislativo para a alocação das verbas públicas, não sendo possível ao Poder Judiciário fazer mudanças nessa configuração”, afirmou.
Barroso destacou ainda que os atos jurisdicionais questionados ofendem o princípio da eficiência da administração pública, pois, ao impedirem o uso das verbas federais para o cumprimento do mencionado convênio, agiram como obstáculo ao pleno exercício da atividade de gestão pública, vulnerando a execução de projetos do Poder Executivo. Se não forem suspensos os atos jurisdicionais, disse, “continuarão sendo vertidas para finalidade diversa verbas federais já destinadas, por convênio, ao cumprimento de uma política pública socialmente relevante”.
SP/CR//EH 20/03/2020 15h00
Regras sobre remoção e permuta temporária no MP-GO são questionadas no STF
Dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) – Lei Complementar estadual 25/1998 – que tratam da remoção interna e da permuta temporária como formas de provimento derivado de promotoria e procuradorias de Justiça vagas estão sendo questionados em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6328) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Autor da ação, o procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, destaca que as normas criaram duas novas hipóteses de movimentação horizontal que não estão previstas na lei orgânica (Lei federal 8.625/1993), contrariando a Constituição Federal, que reserva a iniciativa privativa do presidente da República para a edição de normas gerais que disponham sobre organização dos MPs.
Na remoção interna, confere-se precedência aos promotores da comarca onde vagou a promotoria ou a procuradoria de Justiça. A permuta temporária é forma de remoção a pedido de membros da mesma entrância ou categoria, que pode ser indeferida pelo Conselho Superior do MP por motivo de interesse público, com duração de dois anos, prorrogáveis por igual período.
Para o procurador-geral da República, a remoção interna cria “privilégio infundado” aos membros do MP titulares de promotorias da mesma comarca onde surgiu a vaga, em detrimento dos membros de igual entrância que venham de outra comarca. A seu ver, essa modalidade, além de afrontar o critério constitucional da alternância (antiguidade e merecimento), viola os princípios da igualdade e da impessoalidade.
Pedido
Augusto Aras requer que sejam declarados inconstitucionais os artigos 167-A, parágrafo 1º a 4º, e 169-A, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do MP-GO, inseridos pela Lei Complementar estadual 113/2014.
Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, adotou o rito do artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), o que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito.
O ministro requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados à Advocacia-Geral da União e ao procurador-geral da República, que terão cinco dias para se manifestar de forma sucessiva.
RP/AS//CF 20/03/2020 16h15
Executivo deve prestar informações sobre impacto do teto de gastos no combate ao coronavírus
O pedido foi encaminhado pela ministra Rosa Weber, relatora de três ações que pedem que o teto não seja aplicado à área de saúde em razão da pandemia.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, pediu informações ao Poder Executivo da União sobre os efeitos da Emenda Constitucional (EC) 95/2016, que instituiu o teto dos gastos públicos da União, sobre as necessidades decorrentes da pandemia do coronavírus. Por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), Rosa Weber pede que os Ministérios da Saúde e da Economia, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS) informem o montante mínimo aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
Situação emergencial
Em petições apresentadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5658, 5680 e 5715, da relatoria da ministra, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e partes interessadas (amici curiae) pedem a suspensão imediata dos efeitos de parte da EC 95/2016 por meio de liminar, para que o teto de gastos não seja aplicado à área de saúde pública em razão da pandemia da doença por coronavírus 2019 (Covid-19). A tese defendida, comum ao conjunto dos pedidos de tutela provisória incidental, é que, diante do cenário excepcional deflagrado pela pandemia, a emenda representa obstáculo ao enfrentamento adequado da situação emergencial qualificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional.
Informações
Em despacho, a ministra pede informações, no prazo de 30 dias, sobre o resultado da alteração na forma de cálculo do montante mínimo de recursos a serem obrigatoriamente aplicados pela União em serviços de saúde e sobre a oferta de ações e serviços públicos prestados à população desde a implementação do Novo Regime Fiscal, em 2017. Rosa Weber também quer saber em que medida a substituição do aumento do gasto público pela melhora na qualidade dessa despesa compensa a redução do montante aplicado em ações e serviços públicos de saúde em comparação ao regime anterior e se há projeção atual da evolução do gasto público em saúde para os próximos exercícios financeiros, tendo em vista a necessidade de implementação de ações de combate à epidemia da Covid-19 e suas consequências estruturais, entre outros questionamentos.
VP/AS/CF Processo relacionado: ADI 5680 Processo relacionado: ADI 5658 Processo relacionado: ADI 5715 20/03/2020 21h46
Leia mais: 17/3/2020 – Chegam ao STF ações e petições em razão da pandemia do coronavírus
Ministro Alexandre de Moraes autoriza destinação de R$ 1,6 bilhão ao Ministério da Saúde, para combate ao coronavírus
Pedido de realocação de verba recuperada da Petrobras na Operação Lava-Jato foi apresentado pela PGR
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a imediata destinação de R$ de 1,6 bilhão ao Ministério da Saúde para custeio de ações de combate ao coronavírus (Covid-19). O ministro homologou proposta de ajuste apresentada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568, em que foi firmado, em 2019, acordo sobre destinação de valores oriundos da Operação Lava-Jato.
O acordo firmado entre a PGR, o presidente da Câmara dos Deputados e a União, com a contribuição do presidente do Senado Federal e do procurador-geral da Fazenda Nacional, destinava R$ 1,6 bilhão à educação e R$ 1 bilhão para a proteção ao meio ambiente. O valor agora repassado à pasta da Saúde foi deslocado de ações e projetos ainda não executados na área de Educação, com a anuência das autoridades envolvidas, diante da situação excepcional de calamidade pública decorrente da pandemia.
O ministro considerou informações apresentadas nos autos, no sentido de que a realocação solicitada não acarreta descontinuidade de ações ou programas de governo e busca atender a uma necessidade premente “que ameaça a vida e a integridade física dos brasileiros”.
“A gravidade da emergência causada pela pandemia do Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”, afirmou o ministro.
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressalta que a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública. “O direito à vida e a saúde aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil”, conclui.
EH/AD22/03/2020 16h15
Leia mais: 5/9/2019 – Acordo no STF destina verba recuperada da Petrobras à educação e ao meio ambiente
Parcelas da dívida do Estado de SP com a União devem ser usadas no combate à Covid-19
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Estado de São Paulo com a União para que o governo paulista aplique integralmente esses recursos em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). A decisão se deu ao conceder a medida liminar requerida na Ação Cível Originária (ACO) 3363.
O relator determinou que a Secretaria estadual de Saúde comprove que os valores estão sendo usados para esse fim e que a União não promova as penalidades previstas no contrato em caso de inadimplência, como a retenção dos valores devidos nos recursos do Tesouro Estadual, vencimento antecipado da dívida e o bloqueio de recebimento de transferências financeiras da União. Segundo o governo paulista, os pagamentos são realizados em parcelas mensais, que correspondem, atualmente, a aproximadamente R$ 1,2 bilhão.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a alegação do estado de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento “extraordinário e imprevisível” relacionado à pandemia da Covid-19 é absolutamente plausível.
O relator apontou que a situação da pandemia demonstra a imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, pois a atuação do Poder Público somente será legítima se presentes a racionalidade, a prudência, a proporção e, principalmente, nesse momento, a real e efetiva proteção ao direito fundamental à saúde.
“A medida pleiteada comprova ser patente a necessidade de efetividade de medidas concretas para proteção da saúde pública e da vida dos brasileiros que vivem em São Paulo, com a destinação prioritária do orçamento público”, disse.
O relator afirmou que a concessão de medida liminar exige a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), o que ele verificou no caso. A seu ver, a gravidade da emergência causada pela pandemia exige das autoridades, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).
“O desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é da mais elevada gravidade, e não pode ser minimizado. A pandemia da Covid-19 é uma ameaça real e iminente, que irá extenuar a capacidade operacional do sistema público de saúde, com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efeito imediato”, sustentou.
RP/AS//EH Processo relacionado: ACO 3363 23/03/2020 11h00
Mantido processo seletivo para contratação de profissionais da educação em Serra Talhada (PE)
Dias Toffoli afastou decisão do TJ-PE que determinava a suspensão dos efeitos do processo seletivo.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, julgou procedente o pedido do Município de Serra Talhada (PE) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que havia determinado a paralisação imediata de processo seletivo para contratação de profissionais da área de educação. Segundo Toffoli, a deliberação do Tribunal de Justiça, tomada em ação popular, constituiu risco à regular prestação de serviço público essencial à população da localidade. A decisão foi proferida na Suspensão de Liminas (SL) 149.
O ministro explicou que tal medida, já deferida anteriormente (em outubro de 2019), se justifica pela excepcional necessidade de suprimento de vagas abertas em razão de afastamento transitório de servidor efetivo por gozo de benefício legal, como auxílio-doença, licença maternidade e licença-prêmio. Toffoli também destacou que há precedentes do STF no sentido da legitimidade da providência nessas circunstâncias. Com esses fundamentos, deferiu a contracautela até o esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias ou até que o Supremo aprecie a matéria de fundo em ação própria ao debate da constitucionalidade da medida.
Ação popular
Por meio de ação popular, o município foi acusado de preterir candidatos aprovados em concurso público para cadastro de reserva, tendo em vista que a seleção foi aberta quando havia concurso vigente. Porém, a Secretaria Municipal de Educação sustentou que o Edital 001/2019 foi elaborado para atender à necessidade reconhecida na Lei Municipal 1.709/2019.
O presidente do STF enfatizou que o despacho proferido por ele não tem a prerrogativa de decidir sobre a regularidade da lei municipal ou das contratações decorrentes do processo seletivo questionado na Justiça estadual. Também não diz respeito à eventual preterição de direito de candidatos aprovados em certame para provimento de cargos efetivos no âmbito do município.
Assessoria de Comunicação da Presidência 23/03/2020 15h28
Ministro Marco Aurélio suspende cortes no Bolsa Família durante pandemia
Segundo o relator, os dados apresentados por sete estados do NE sinalizam desequilíbrio na concessão de novos benefícios e na liberação dos já inscritos.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Governo Federal suspenda os cortes no programa Bolsa Família enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus. Quando a situação estiver normalizada no país, a liberação de recursos para novas inscrições no programa deverá ocorrer de maneira uniforme entre os estados da Federação, sem qualquer tipo de discriminação. O ministro deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3359, proposta por sete estados (Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Norte).
Desequilíbrio
Na decisão, o ministro destaca que o programa de transferência direta de renda para fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade não pode sofrer quaisquer restrições atinentes a regiões ou estados nem comporta qualquer valoração ou discriminação de qualquer natureza, tendo em vista o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. “Não se pode conceber comportamento discriminatório da União, em virtude do local onde residem, de brasileiros em idêntica condição”, afirmou.
Segundo o relator, os dados apresentados pelos estados autores da ação sinalizam desequilíbrio tanto na concessão de novos benefícios quanto na liberação dos já inscritos na Região Nordeste.
Pandemia
Inicialmente, os estados pediram a intervenção do STF para determinar à União o fornecimento de dados que justificassem a concentração de cortes do Bolsa Família na Região Nordeste e para que fosse dispensado aos inscritos nos sete estados tratamento isonômico em relação a beneficiários dos demais entes da Federação.
Com a eclosão da pandemia do novo coronavírus e as medidas decorrentes do distanciamento social, os estados apresentaram petição requerendo a suspensão dos cortes, em razão do impacto das providências adotadas sobre as famílias em situação de vulnerabilidade social. Os governadores informaram ao ministro Marco Aurélio que, em março, além das restrições a novos registros, foram cortadas mais de 158 mil bolsas, 61% delas na Região Nordeste.
Leia a íntegra da decisão
VP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3359 23/03/2020 15h44
Leia mais: 13/3/2020 – Estados questionam redução de recursos ao Programa Bolsa Família
Cassada decisão do TJ-SP que aplicou juros compensatórios de 12% em desapropriação
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que estipulou juros compensatórios de 12% ao ano para a remuneração do proprietário de um imóvel desapropriado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36199.
O relator determinou que o TJ-SP, em nova decisão, observe o entendimento sobre a matéria fixado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332. Na ocasião, o Plenário decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse (ato judicial que transfere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus, do qual está privado pelo Poder Público que declarar urgência e depositar o preço ofertado em juízo, antes do julgamento final da causa).
A decisão confirma liminar dada anteriormente pelo relator para suspendendo os efeitos da decisão do tribunal paulista.
RP/AS//CF Processo relacionado: Rcl 36199 23/03/2020 17h33
Leia mais: 19/8/2019 – Ministro suspende processos de desapropriação por alegada violação a decisão do STF
17/5/2018 – STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação
Lei sobre competência e recursos financeiros da Defensoria Pública de SC é objeto de ADI
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6335),no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Santa Catarina (LC) 730/2018, que define regras sobre a forma de remuneração de prestadores de serviço público de assistência jurídica naquele estado. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
A lei prevê que até 1/3 da receita originária dos atos e dos serviços notariais e registrais do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) seja utilizado na remuneração dos honorários de advogados privados dativos nas causas de pessoas necessitadas e dos honorários periciais ou assistenciais designados judicialmente em benefício de abrangidos pela justiça gratuita.
Para a Anadep, o dispositivo viola a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado e a iniciativa de sua proposta orçamentária. A associação argumenta que a prerrogativa de iniciativa de lei é imprescindível para assegurar a autonomia institucional das defensorias. Na sua avaliação, a norma retira do órgão a autonomia de gerir e operacionalizar o credenciamento e o pagamento das pessoas nomeadas para atuar nas localidades em que a Defensoria Pública ainda não está presente.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6335 23/03/2020 18h14
Coronavírus: PDT questiona MP que redistribui poderes de polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6341) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 926/2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus 2020 e, por extensão, o Decreto 10.282/2020. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
O partido sustenta que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à Presidência da República as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação. Segundo o PDT, essa centralização de competência esvazia a responsabilidade constitucional de estados e municípios para cuidar da saúde, dirigir o Sistema Único de Saúde e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
Para a legenda, o exercício do poder de polícia sanitária por estados, Distrito Federal e municípios – sobretudo com relação às ações de isolamento, quarentena e interdição de locomoção, circulação, atividades e serviços – não pode ser confundido com uma tentativa de usurpação de competências da União. Segundo os argumentos apresentados, é inconstitucional interpretar que a prerrogativa da União afasta a autonomia dos outros entes federativos para imprimir as mesmas ações, de acordo com as realidades regionais e locais.
SP/AS//CF Processo relacionado: ADI 6341 23/03/2020 20h53
Bahia poderá usar parcelas da dívida do estado para combater novo coronavírus
Estado pediu a suspensão, por seis meses, do pagamento das prestações a vencer da dívida com a União, em razão das medidas de combate à pandemia que causam reflexos na economia.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido de liminar do Estado da Bahia na Ação Cível Originária (ACO) 3365 e determinou a suspensão, por 180 dias, do pagamento das parcelas da dívida do ente federado com a União, para que o estado use os valores no combate à pandemia do novo coronavírus 2019 (Covid-19). A decisão foi assinada na noite desta segunda-feira (23).
Com o início da pandemia, salienta o Estado, as medidas necessárias para proteção da população, que incluem a redução de interações sociais, o fechamento temporário de estabelecimentos comerciais e industriais, com a manutenção dos trabalhadores em suas residências, causam uma evidente desaceleração na produção, circulação e consumo de bens, comprometendo todo o ciclo da cadeia produtiva, com grave reflexo na economia e na capacidade de arrecadação de tributos pelo estado.
Nesse sentido, o Estado da Bahia ajuizou a ação para pedir ao Supremo que, em caráter liminar, determinasse a suspensão temporária do pagamento das prestações a vencer da dívida com a União, decorrente do Contrato 006/97 STN/COAFI e seus aditivos, pelo período de seis meses, sem imposição de multa contratual ou qualquer restrição cadastral, remetendo o vencimento das parcelas suspensas para o final do contrato. O estado afirma que está em dia com seus pagamentos para com a União.
Ao deferir o pleito, o ministro Alexandre de Moraes citou sua decisão na ACO 3363, por meio da qual o Estado de São Paulo também pleiteou a suspensão do pagamento de parcelas previstas em Contrato de Consolidação, Assunção e Refinanciamento da dívida pública firmado com a União pelos mesmos motivos.
Para o ministro, a gravidade da emergência causada pela pandemia do Covid-19 exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.
A alegação do Estado da Bahia, de que está impossibilitado de cumprir a obrigação com a União em virtude do atual momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia do Covid-19 é absolutamente plausível, deixando claro que é imperativa a destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos à saúde em geral, como forma de dar efetividade à proteção a esse direito fundamental, frisou o relator, ressaltando que o estado deverá comprovar que os valores serão gastos com o combate à pandemia do coronavírus.
O ministro determinou, ainda, a participação do estado em audiência virtual para composição com a União sobre o tema decidido.
MB/AS//EH 23/03/2020 21h35
STJ
Rescisória não pode alegar prescrição que não foi discutida na ação original, decide Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente ação rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada.
A ação rescisória, com base em violação literal de lei, foi apresentada contra sentença transitada em julgado em ação de cobrança de débitos condominiais.
Ao STJ, o recorrente argumentou ser possível a rescisória, independentemente da revelia havida nos autos originais, sob o argumento de que o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época – impunha ao juiz a obrigação de pronunciar, de ofício, a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública.
Direitos subjetivos
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a prescrição é compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação em virtude do fim do prazo fixado em lei. Para ele, a prescrição se relaciona diretamente com os interesses exclusivos das partes envolvidas.
“Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita”, afirmou.
Inércia
De acordo com o ministro, o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição não ofende o parágrafo 5º do artigo 219 nem o artigo 485, V, do CPC/1973 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois a norma processual não obriga o juiz a deliberar sobre matéria de livre disposição das partes litigantes.
“Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito”, explicou.
De acordo com Bellizze, para ser possível ação rescisória fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é preciso que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, com a incorreta aplicação de determinado dispositivo da lei ou a falta de aplicação de preceito legal.
Preclusão máxima
O ministro destacou ainda que a superveniência da sentença transitada em julgado resulta na preclusão máxima, mediante a formação da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme preceitua o artigo 508 do CPC/2015 (similar ao artigo 474 do CPC/1973).
Ao negar provimento ao recurso, Bellizze observou que, na hipótese dos autos, a questão relacionada à prescrição não foi tratada de ofício pelo juiz e nem suscitada pela parte que se beneficiaria com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma deliberação sobre a matéria na ação rescindenda.
“De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão – a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular – não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária”, concluiu.
Leia o acórdão.
REsp 1749812 DECISÃO 23/03/2020 07:10
Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS).
Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.
Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003.
Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.
Orientações do CNJ
No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados.
O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ.
“O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)”, explicou o ministro.
Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.
Leia o acórdão.
RMS 38090 DECISÃO 23/03/2020 08:15
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CNJ
Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes
21 de março de 2020
Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.
O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.
O Ministério da Saúde divulgou informação no sentido de que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.
O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que: “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada – incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide – já é uma realidade.
e-NATJUS Nacional
O e-NatJus Nacional, serviço 24 horas disponível à magistratura brasileira, é resultado da parceria entre o CNJ, o Ministério da Saúde e dois hospitais, Sírio Libanês e Albert Einstein. Ao todo, 180 médicos atendem 24 horas por dia, sete dias por semana. A plataforma foi desenvolvida e será mantida pelo CNJ, por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). Em cinco meses de atividades, já foram emitidas mil notas/pareces técnicos.
Agência CNJ de Notícias
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Comunicado Oficial aos Tribunais
20 de março de 2020
Aos magistrados brasileiros O Brasil e o mundo passam por uma crise sem precedentes. Em pouco tempo, as nossas rotinas diárias foram alteradas em função do novo coronavírus. E, nesse momento, trazemos uma mensagem de esperança e de confiança no futuro de nosso povo e de nossa nação. Magistrados precisam
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20 de março de 2020
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, autorizou nesta sexta-feira (20/3) que as Varas da Infância e da Juventude realizem audiências concentradas de forma virtual. A medida foi adotada em razão da pandemia do novo coronavírus. De acordo com o Provimento 32/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br