CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 1.987 – AGO/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

STF retoma julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal

A análise das oito ações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal foi retomada na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (21) e prossegue à tarde. Diante da complexidade do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes (relator) dividiu em tópicos a análise dos dispositivos questionados.

Ajuizada ADI contra proibição da pesca de arrasto no litoral do RS

O Partido Liberal (PL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 15.223/2018, que reordenou o setor pesqueiro no Rio Grande do Sul e criou o Fundo Estadual da Pesca. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6218, ajuizada com pedido de medida cautelar, uma das alegações apresentadas pelo partido é a de que a norma criou uma vedação à pesca com a utilização de rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, nas 12 milhas náuticas da zona costeira do estado, o que deveria ocorrer somente diante de votação e aprovação do Congresso Nacional.

Ministro indefere liminar contra proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos (SP)

Em análise preliminar, o ministro Ricardo Lewandowski entende que, com a declaração da inconstitucionalidade da lei federal sobre o amianto pelo STF, a operação de transporte dessa matéria-prima também passou a ser incompatível com a Constituição.

STF mantém lei do Amazonas que veda cobrança e vendas por telefone fora do horário comercial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 4.644/2018 do Amazonas, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais de realizarem cobranças e vendas de produtos por telefone fora do horário comercial e em feriados e fins de semana. Na sessão desta quarta-feira (21), a Corte julgou improcedente o pedido contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6087, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Supremo invalida lei de Alagoas que obriga Detran a comunicar vencimento de CNH

Na sessão desta quarta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma de Alagoas que determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AL) notifique o titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sobre a data de vencimento da validade do documento com 30 dias de antecedência. A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4945, julgada procedente pelo Plenário.

Plenário modula efeitos de decisão sobre complementação de aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21), modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 594435, com repercussão geral, para manter na Justiça do Trabalho os processos sobre a contribuição previdenciária instituída por ente federativo para a complementação de proventos de aposentadoria e de pensões em que já tenha sido proferida sentença de mérito.

Ação sobre taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá terá liminar analisada pelo Plenário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6211 para julgamento da liminar pelo Plenário da Corte. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE) contra dispositivos da Lei 2.388/2018, do Estado do Amapá, que instituiu, em âmbito local, taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.

LRF: Suspenso julgamento sobre a redução de vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal

O presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

Cassada liminar que suspendia bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 32622) ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia mantido o bloqueio de R$ 60,1 milhões nas contas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab-RJ). Em dezembro de 2018, a ministra havia deferido liminar para suspender a decisão do TJ-RJ. No entanto, ao analisar o mérito da ação, após as informações prestadas pelas partes envolvidas, decidiu cassá-la.

Extintas ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto

Segundo o relator, jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

STJ

Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso
IX
, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.

Antes da Lei 13.786, juros de mora em rescisão contratual imotivada requerida por comprador contam do trânsito em julgado

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos, a tese segundo a qual, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.

Restabelecido valor de indenização à família de rapaz morto após ser entregue por militares a traficantes no Rio

​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho restabeleceu a indenização por danos morais fixada na sentença a ser paga pela União à família de um rapaz de 17 anos morto após ser entregue com outros jovens, por militares do Exército, a um grupo de traficantes. O caso ficou conhecido como a Chacina da Providência, ocorrida no Rio de Janeiro em junho de 2008.​

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência.

TST

Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito da ECT

O intervalo se deveu à tramitação do processo administrativo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice       

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Adicional noturno de enfermeiros da Bahia deve incidir sobre horário previsto em norma coletiva

No julgamento, o TST decidiu que não era o caso de suspender o julgamento da matéria em razão de precedente do STF.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno equivalente a 50% do salário-hora, previsto em norma coletiva que limitou o pagamento da parcela ao período das 22h às 5h, não se aplica ao trabalho realizado após esse horário. Assim, indeferiu pedido do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia (SEEB) para que o acréscimo de 50% fosse pago aos enfermeiros da Santa Casa de Misericórdia da Bahia que continuassem a jornada após as 5h.

MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manutenção do sigilo do inquérito não foi abusiva.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.

 

NOTÍCIAS

STF

STF retoma julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal

A análise das oito ações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal foi retomada na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (21) e prossegue à tarde. Diante da complexidade do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes (relator) dividiu em tópicos a análise dos dispositivos questionados.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (21), o julgamento conjunto de oito ações que questionam a constitucionalidade da Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  Estão em julgamento as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2261, 2365, 2250 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24.

O julgamento foi retomado com a manifestação do relator, ministro Alexandre de Moraes. Diante da complexidade do caso, ele dividiu as 140 páginas de seu voto em tópicos para facilitar a análise de mérito de cada dispositivo questionado e usou a ação mais abrangente – ADI 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) – como paradigma. 

Federalismo fiscal

No primeiro tópico, o relator rebateu as alegações de que a LRF afronta o princípio constitucional do federalismo. Em decisão unânime, o Plenário julgou improcedente a ação em relação à parte final do inciso II do parágrafo 2º e ao parágrafo 4º do artigo 4º da lei. Para o ministro Alexandre de Moraes, não há desrespeito ao sistema de autonomias recíprocas e de repartição de competências administrativas, mas fortalaecimento do federalismo fiscal responsável.

O relator explicou que o legislador atribuiu à União a competência para legislar sobre finanças públicas por meio de lei complementar, como no caso. No seu entendimento, as capacidades fiscais numa federação cooperativa devem ser exercidas com a visão de conjunto, para um desfecho harmônico, sem a pretensão de reduzir a política estadual e a municipal.

Para o ministro Alexandre de Moraes, as metas fiscais devem levar em consideração questões da economia nacional, para não se tornarem meras peças de ficção. “Seria absolutamente ilógico, sem qualquer razoabilidade, que estados e municípios, nas suas leis de diretrizes orçamentárias, estipulassem metas ignorando a taxa de juros, o crescimento do PIB, a inflação”, afirmou.

Transferências voluntárias

Com relação ao questionamento do parágrafo único do artigo 11, o ministro também votou pela improcedência da ADI, sendo acompanhado pelos demais ministros. O dispositivo questionado enumera os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal para arrecadação de tributos de competência constitucional do ente da Federação e veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tais requisitos. Para o relator, não houve desrespeito ao sistema tributário e de distribuição de receitas, uma vez que a LRF estabelece requisitos essenciais para essa repartição, cabendo aos estados e municípios criarem também as suas fontes de renda. 


O relator afirmou que a LRF não alterou os repasses obrigatórios da União aos entes federados e criou mais rigor para as transferências voluntárias. “O estado ou município que não institui ou não arrecada os seus tributos não será penalizado, mas não será beneficiado com uma transferência voluntária. Em momento algum se prevê que perderá a transferência obrigatória, até porque isso seria inconstitucional”, explicou. A intenção da lei, segundo o ministro, foi evitar o desequilíbrio fiscal e a dependência da União e impedir que entes federados deixem de editar normas sobre seus tributos para reivindicar transferências voluntárias. 


Renúncias fiscais

Ao analisar o artigo 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concessão de renúncias fiscais, o relator também manteve a integralidade da lei, advertindo que ela estabelece a necessidade de uma ação planejada e exige responsabilidade e transparência para evitar o endividamento voluntário. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros. 


Citando a situação fiscal do Rio de Janeiro, o ministro lembrou que foi o estado que mais concedeu renúncias fiscais, entrando em situação financeira caótica. “O que o artigo 14 propõe é reorganizar uma estratégia para que os impactos da concessão de benefícios fiscais sejam mais bem quantificados”, afirmou, assinalando que tudo deve estar previsto no orçamento.


Outros dispositivos

A ADI 2365, ajuizada pelo PCdoB contra o artigo 20, inciso III, da LRF, que trata da a despesa total com pessoal na esfera municipal, não foi conhecida. O partido mencionava dispositivo da Constituição incluído pela Emenda Constitucional 25/2000, que entrou em vigor em momento posterior ao ajuizamento da ADI.

O exame dos artigos 30, inciso I, e 72 da LRF foi considerado prejudicado, porque tinham duração limitada no tempo, e a eficácia dos dispositivos já se exauriu.

Os ministros afastaram a alegação de inconstitucionalidade formal de alguns dispositivos da LRF em razão do trâmite legislativo. Segundo o relator, as alterações introduzidas no projeto de lei pelo Senado Federal não comprometeram a redação aprovada pela Câmara, mas apenas criaram um novo esquema de enunciação dos dispositivos.


RP, AR/CR Processo relacionado: ADI 2241 Processo relacionado: ADI 2238 Processo relacionado: ADI 2250 Processo relacionado: ADI 2256 Processo relacionado: ADI 2261 Processo relacionado: ADI 2324 Processo relacionado: ADI 2365 Processo relacionado: ADPF 24 21/08/2019 15h30

Leia mais: 27/02/2019 – Iniciado julgamento conjunto de oito ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal

Ajuizada ADI contra proibição da pesca de arrasto no litoral do RS

O Partido Liberal (PL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 15.223/2018, que reordenou o setor pesqueiro no Rio Grande do Sul e criou o Fundo Estadual da Pesca. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6218, ajuizada com pedido de medida cautelar, uma das alegações apresentadas pelo partido é a de que a norma criou uma vedação à pesca com a utilização de rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas, nas 12 milhas náuticas da zona costeira do estado, o que deveria ocorrer somente diante de votação e aprovação do Congresso Nacional.

Para o PL, o Estado do Rio Grande do Sul poderia dispor sobre as novas regras de pesca exclusivamente nas áreas que lhes são permitidas pelo artigo 26 da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, somente as águas superficiais ou subterrâneas presentes no território do ente federado deverão ser consideradas bens dos estados.

De acordo com o partido, a norma atacada é inconstitucional porque legisla sobre mar territorial, em violação ao que dispõe à Constituição Federal. No artigo 20, inciso VI, a CF estabelece que o mar territorial é bem público da União, dessa forma somente a União tem competência para legislar sobre seus bens.

Por essas razões, o Partido Liberal pede liminarmente a concessão da medida cautelar para suspender os efeitos do parágrafo único do artigo 1º e da alínea “e” do inciso VI do artigo 30 da Lei Estadual 15.223/2018, do Rio Grande do Sul. No mérito, solicita que o pedido seja julgado procedente e que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

EC/CR 21/08/2019 16h30

Ministro indefere liminar contra proibição à exportação de amianto pelo Porto de Santos (SP)

Em análise preliminar, o ministro Ricardo Lewandowski entende que, com a declaração da inconstitucionalidade da lei federal sobre o amianto pelo STF, a operação de transporte dessa matéria-prima também passou a ser incompatível com a Constituição.

O ministro Ricardo Lewandodwski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela Sama S.A. Minerações Associadas de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) no sentido da validade de atos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) que impediam a empresa de exportar amianto por meio do Porto de Santos. Ao indeferir medida liminar na Reclamação (RCL) 36091, o relator não verificou a plausibilidade jurídica do pedido apresentado pela mineradora.

Proibição

A Sama, situada em Minaçu (GO), é a única empresa que executa a mineração de amianto crisotila no Brasil. Em agosto de 2009, a Codesp, atendendo a recomendação do Ministério Público do Trabalho (MPT), oficiou a administradora do terminal de contêineres de Santos para que se abstivesse imediatamente de transportar, armazenar, ou consignar o amianto in natura ou produtos que contivessem essa matéria-prima. A medida teve como fundamento a Lei estadual 12.684/2007, que proíbe o uso e a comercialização de qualquer produto fabricado com amianto.

Em primeira instância, a empresa teve decisão favorável da Justiça Federal para autorizar a realização de atividades de comércio exterior de mercadorias por intermédio do Porto de Santos. Ocorre que o TRF3, ao julgar apelação no mandado de segurança impetrado pela Sama, não constatou inconstitucionalidade ou ilegalidade no ato administrativo da Codesp. Segundo o Tribunal Regional, o Supremo, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), declarou a inconstitucionalidade da Lei federal 9.055/1995, que permitia a exploração da crisotila, o que respaldaria a proibição.

Recuperação judicial

Na RCL 36091, a mineradora argumenta que o TRF-3 teria desrespeitado o decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 234, na qual se sustenta que a lei paulista não poderia ser interpretada de maneira a impedir o transporte de cargas contendo amianto. Em agosto de 2011, o Plenário da Corte deferiu parcialmente medida cautelar para suspender as interdições ao transporte do produto fundadas no descumprimento da norma estadual.

Ao pedir a medida cautelar, a Sama sustentou ainda que se encontra em recuperação judicial e que sua única fonte de receita está paralisada desde a publicação das decisões do STF nas ADIs. Argumenta, ainda, que cargas de amianto já pagas por compradores estrangeiros permanecem armazenadas no depósito de uma transportadora, gerando custos adicionais e risco de cancelamento de contratos.

Inconstitucionalidade

No exame do pedido, o ministro Lewandowski assinalou que o STF, ao julgar improcedente a ADI 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra dispositivos da lei estadual paulista, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei federal 9.055/1995, com eficácia abrangente (erga omnes) e efeito vinculante. Com isso, no seu entendimento, a operação de transporte do amianto crisotila aparentemente também passou a ser incompatível com a Constituição da República, não havendo, ao menos em juízo sumário, a presença de elementos que justifiquem a concessão da medida liminar.

O ministro lembrou ainda que a ADPF 234 teve seu andamento suspenso, em outubro de 2012, por decisão do relator, ministro Marco Aurélio, que fundamentou a providência diante da pendência, à época, do julgamento da ADI 3937, ajuizada para questionar a validade da lei paulista. Naquela ocasião, o ministro Marco Aurélio destacou que a tese que prevalecesse naquela ação serviria para definição da ADPF 234.

CF/AD Processo relacionado: Rcl 36091 21/08/2019 19h00

Leia mais: 24/08/2017 – STF declara inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila

STF mantém lei do Amazonas que veda cobrança e vendas por telefone fora do horário comercial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 4.644/2018 do Amazonas, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais de realizarem cobranças e vendas de produtos por telefone fora do horário comercial e em feriados e fins de semana. Na sessão desta quarta-feira (21), a Corte julgou improcedente o pedido contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6087, ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).

Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. A Acel e a Abrafix sustentavam que a União já exerceu sua competência ao editar a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não havendo espaço para atuação do legislador estadual.

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela improcedência da ADI. Segundo seu entendimento, o Estado do Amazonas, no exercício da função legislativa concorrente, promoveu medida que ampara os direitos dos cidadãos de forma indistinta, sem gerar interferência nas atividades de prestação de serviços de telecomunicações.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou os argumentos apresentados na petição inicial e votou pela improcedência do pedido. A decisão foi unânime.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6087 21/08/2019 19h15

07/03/2019 – Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

Supremo invalida lei de Alagoas que obriga Detran a comunicar vencimento de CNH

Na sessão desta quarta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma de Alagoas que determina que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AL) notifique o titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sobre a data de vencimento da validade do documento com 30 dias de antecedência. A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4945, julgada procedente pelo Plenário.

A ação foi ajuizada pelo governo de Alagoas contra a Lei estadual 7.092/2009. A norma previa, ainda, que as despesas resultantes do procedimento “correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. O governo alegava que, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição da República, a União tem competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte. Outro argumento foi o de que caberia ao Poder Executivo a iniciativa de lei para a criação e a organização de entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta.

No julgamento de hoje, o Plenário seguiu o voto do relator da ADI, ministro Marco Aurélio, no sentido da inconstitucionalidade formal da lei alagoana.

EC/AD 21/08/2019 20h40

Leia mais: 02/05/2013 – Governo de AL questiona lei que obriga Detran a comunicar vencimento de CNH

Plenário modula efeitos de decisão sobre complementação de aposentadoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (21), modular os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 594435, com repercussão geral, para manter na Justiça do Trabalho os processos sobre a contribuição previdenciária instituída por ente federativo para a complementação de proventos de aposentadoria e de pensões em que já tenha sido proferida sentença de mérito.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de declaração opostos por ex-funcionários da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa). Eles argumentavam que o STF, no julgamento do RE 586453, também com repercussão geral, havia modulado os efeitos de sua decisão para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, de todas as causas em que havia sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão daquele julgado ajuizadas contra entidades de previdência privada visando a obtenção de complementação de aposentadoria.

Na sessão de hoje, a maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes pelo acolhimento dos embargos. Ficou vencido o relator do RE, ministro Marco Aurélio.

CF/AD Processo relacionado: RE 594435 21/08/2019 21h20

Leia mais: 24/05/2018 – Plenário reconhece competência da Justiça comum para julgar contribuições de ex-funcionários da Fepasa

Ação sobre taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá terá liminar analisada pelo Plenário

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6211 para julgamento da liminar pelo Plenário da Corte. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (APINE) contra dispositivos da Lei 2.388/2018, do Estado do Amapá, que instituiu, em âmbito local, taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos.

A Associação alega inconstitucionalidade formal por usurpação da competência, tendo em vista atribuição conferida à União pela Constituição Federal (artigo 22, inciso IV) para legislar sobre águas e energia. Sustenta que inexiste lacuna normativa que respalde a atuação dos estados sobre a matéria, uma vez que foi esgotado o tratamento do tema pela União. Com relação à alegação de inconstitucionalidade material, a associação argumenta que foi criado “imposto travestido de taxa”, já que não houve indicação de ação estatal concreta correspondente ao exercício regular do poder de polícia, o que justificaria a exigência de taxa. Alega ainda ofensa aos princípios de vedação ao confisco, modicidade, proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.

A APINE requereu a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.

Informações

Diante da urgência apresentada na petição inicial, o ministro decidiu submeter ao Plenário o pedido de implemento de liminar, nos termos do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Em sua decisão, o relator abriu prazo de cinco dias para que as autoridades estaduais prestem informações sobre o pedido. Após esse período, determinou que os autos sejam encaminhados à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria no prazo de três dias.

EC/AD Processo relacionado: ADI 6211 22/08/2019 20h20

LRF: Suspenso julgamento sobre a redução de vencimentos de servidores para adequação de despesas com pessoal

O presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

Foi suspenso, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) que permitem a redução dos vencimentos e da jornada de trabalho de servidores públicos estáveis, com a finalidade de observar os limites de despesas com pessoal. O presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento para aguardar o voto do ministro Celso de Mello, tendo em vista que não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

Na sessão desta quinta-feira (22), a Corte deu continuidade ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2238, 2324, 2256, 2241, 2250 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, que questionam diversos dispositivos da LRF. O Plenário concluiu, nas sessões de ontem, a análise das ADIs 2261 e 2365.

Constitucionalidade

Ao iniciar seu voto sobre a redução de despesas com pessoal, o relator, ministro Alexandre de Moraes, assentou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 da LRF, que possibilitam, respectivamente, a extinção de cargos e funções e a redução temporária da jornada de trabalho e dos vencimentos, estão em absoluta consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal (artigo 169) prevê a possibilidade da extinção de cargos de servidores estáveis, e a norma complementar criou medida alternativa menos restritiva para momento de crise.

Segundo o relator, a Constituição e a LRF, combinadas, preveem um escalonamento das providências a serem tomadas quando se exceder o limite de gastos: redução das despesas com cargos em comissão, exoneração dos servidores não estáveis, redução da jornada de trabalho e dos vencimentos e, por último, extinção dos cargos de servidores estáveis. “Não seria razoável impedir ao legislador a criação de um caminho intermediário que preservasse a garantia maior, que é a estabilidade, por meio de uma relativização temporária e proporcional de uma garantia instrumental, a irredutibilidade de vencimentos”, afirmou.

No entendimento do ministro, a LRF não é arbitrária e visa proteger, ao mesmo tempo, a estabilidade do servidor, sua carreira e a prestação do serviço público. “A medida intermediária, excepcional e temporária é destinada a proteger o interesse público, pois evitará a extinção dos cargos estáveis, a impossibilidade de sua recriação nos quatro anos seguintes, a necessidade posterior de novos concursos públicos para a reposição dos servidores quando a estabilidade fiscal retornar e a perda da experiência acumulada dos antigos servidores estáveis”.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Irredutibilidade

O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência apenas em relação à redução da jornada e dos vencimentos. Para o ministro, não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. “Por mais inquietante e urgente que seja a necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem constitucional vincula, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos, a todos”, afirmou. Para Fachin, caso se considere conveniente e oportuna a redução de despesas com folha salarial no funcionalismo público como legítima política de gestão da administração pública, deve-se seguir apenas o que está previsto na Constituição (parágrafos 3º e 4º do artigo 169).

O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o artigo 37, inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretação diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

O presidente Dias Toffoli propôs que se dê interpretação conforme a Constituição no sentido de que a redução de jornada e de vencimentos só pode ser aplicada após a adoção das medidas exigidas pelo artigo 169, parágrafo 3º, inciso I. A medida, segundo seu voto, alcançaria primeiramente os servidores não estáveis e, somente se persistisse a necessidade de adequação ao limite com despesas de pessoal, seria aplicada ao servidor estável.

Empate

Na sessão desta quinta-feira, o Plenário também prosseguiu na análise do parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autoriza o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. A permissão de corte vale apenas quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover a redução de despesas por iniciativa própria.

Quanto a esse ponto, ao votar na sessão de hoje, o ministro Luiz Fux se alinhou aos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que entendem que a norma fere o princípio da separação de Poderes. Para Fux, a permissão fere a autonomia financeira do Judiciário, e a vigência desse dispositivo, atualmente suspenso por decisão liminar do Plenário na ADI 2238, “vai trazer um ambiente de crise institucional e de desarmonia”.

Em sentido contrário, os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso conferem à regra interpretação conforme a Constituição para que, caso necessário, o desconto da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária seja efetuado de forma linear e uniforme. O julgamento será concluído com o voto de desempate do ministro Celso de Mello.

Outros pontos

Ainda na sessão desta quinta-feira, a Corte confirmou a constitucionalidade de outros dispositivos da LRF questionados nas ações. Por maioria, confirmou que a repartição de receita prevista no artigo 20 é constitucional e não fere a autonomia dos Poderes Legislativo e Judiciário da União. A previsão de transferência de resultados do Banco Central do Brasil para o Tesouro Nacional (artigo 7, caput, e parágrafo 1º), para o colegiado, é uma dinâmica constitucional e encontra previsão em outras normas.

Por unanimidade, os ministros julgaram válida a regra do artigo 18, caput, parágrafo 1º, que afirma que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.

Inconstitucional

O colegiado julgou inconstitucionais o caput do artigo 56 e 57, que preveem que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do chefe do Ministério Público, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. Para os ministros, a Constituição não exige parecer prévio dos Tribunais de Contas, mas apenas a análise final (o julgamento das respectivas contas).

SP/CR Processo relacionado: ADI 2238 22/08/2019 20h50

Leia mais: 21/08/2019 – Julgamento de ações contra Lei de Responsabilidade Fiscal será retomado nesta quinta-feira (22)

Cassada liminar que suspendia bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 32622) ajuizada contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia mantido o bloqueio de R$ 60,1 milhões nas contas da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro (Cehab-RJ). Em dezembro de 2018, a ministra havia deferido liminar para suspender a decisão do TJ-RJ. No entanto, ao analisar o mérito da ação, após as informações prestadas pelas partes envolvidas, decidiu cassá-la.

Súmula

A ministra aplicou ao caso jurisprudência do Supremo de que a reclamação só é cabível antes do trânsito em julgado (esgotamento das possibilidades de recurso) do ato judicial questionado (Súmula 734) e lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 988, parágrafo 5º, inciso I) também tem previsão nesse sentido. Nos autos, o juiz da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro e o relator do processo no Tribunal de Justiça informaram que a ação transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação no STF.

Precatório

O juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro determinou a penhora de 5% do faturamento da Cehab-RJ para o pagamento de indenização de R$ 12,2 milhões à Sociedade Florestal e Agrícola e reconheceu a existência de fraude à execução pelo fato de que os recebíveis (volume financeiro que uma empresa tem a receber pela venda de seus produtos e serviços) do órgão foram transferidos ao estado fluminense. Ao analisar recurso (agravo de instrumento) da Cehab, o TJ-RJ manteve o bloqueio.

Na RCL, a Cehab sustentava que, embora seja uma sociedade de economia mista e tenha natureza jurídica privada, depende integralmente de recursos públicos, e que o fato de se tratar de prestadora de serviços públicos a equipara aos entes públicos em relação à execução mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). A Companhia alegava ofensa à decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387, quando a Corte assentou ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado e de natureza não concorrencial.

SP/AD Processo relacionado: Rcl 32622 23/08/2019 18h05

Leia mais: 10/12/2018 – Suspenso bloqueio de R$ 60 milhões da Companhia de Habitação do RJ

Extintas ADIs contra pagamento de contribuição sindical por boleto

Segundo o relator, jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu sem julgamento de mérito sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionavam a Medida Provisória (MP) 873/2019 na parte em que revogava a possibilidade de trabalhadores públicos e privados autorizarem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento e determinava sua quitação por meio de boleto bancário. A análise das ações foi considerada prejudicada em razão da perda de eficácia da MP, que não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto na Constituição Federal (artigo 62, parágrafo 3º).

As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6101) e pelas seguintes entidades: Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (ADI 6092), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6098), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (ADI 6105), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes (ADI 6107), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (ADI 6108) e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário (ADI 6115).

Extinção

Ao decidir, o ministro Luiz Fux explicou que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e a sua consequente retirada do ordenamento jurídico. Ocorre que, no caso, o fim da eficácia da MP implica a prejudicialidade da ação por perda de objeto. Ele lembrou a jurisprudência pacífica da Corte de que a revogação superveniente da norma contestada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da ADI.

Ainda de acordo com o ministro Fux, eventuais lesões a direitos criados por consequências da vigência de norma revogada ou com efeitos finalizados devem ser reparadas por meio de ação própria, pois o controle concentrado – como é o caso da ADI – não tem o objetivo de satisfazer direitos subjetivos individuais ou coletivos.

EC/AD 23/08/2019 19h55

Leia mais: 25/03/2019 – Supremo recebe novas ADIs contra pagamento de contribuição sindical somente por boleto

04/04/2019 – Duas novas ADIs questionam MP sobre forma de cobrança da contribuição sindical

 

STJ

Cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiros que altera competência

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que cabe agravo de instrumento contra decisão que trata da admissão de terceiro em ação judicial, com o consequente deslocamento da competência para Justiça distinta. Para o colegiado, nessa hipótese, a intervenção de terceiro – recorrível de imediato por agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso
IX
, do Código de Processo Civil) –, além de influenciar o modo de se decidir a competência, exerce relação de dominância sobre ela, sendo cabível o uso do agravo.

O recurso especial teve origem em ação de responsabilidade obrigacional ajuizada por segurados contra uma companhia de seguros. A Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse em integrar a demanda de três dos autores. Com isso, apenas para eles, a competência para o julgamento do processo foi declinada para a Justiça Federal.

A seguradora interpôs agravo de instrumento, argumentando a necessidade de intervenção da CEF em relação aos demais autores, mas o Tribunal de Justiça do Paraná não conheceu do recurso por entender que a decisão quanto à matéria de competência não se encaixa nas possibilidades do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

Natureza comp​​lexa

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o pronunciamento jurisdicional que admite ou inadmite a intervenção de terceiro e que, por esse motivo, modifica ou não a competência, “possui natureza complexa, pois reúne, na mesma decisão judicial, dois conteúdos que, a despeito de sua conexão, são ontologicamente distintos e suscetíveis de inserção em compartimentos estanques”.

Para estabelecer a natureza da conexão entre os dois conteúdos, a ministra explicou que pode ser usada como critério a preponderância da carga decisória, ou seja, qual dos elementos que compõem o pronunciamento judicial é mais relevante.

“A partir desse critério, conclui-se que a intervenção de terceiro exerce relação de dominância sobre a competência, sobretudo porque, na hipótese, somente se pode cogitar uma alteração de competência do órgão julgador se – e apenas se – houver a admissão ou inadmissão do terceiro apto a provocar essa modificação”, disse.

A relatora destacou que o segundo critério que se pode utilizar é o do antecedente-consequente e a ideia das questões prejudiciais e a das prejudicadas, em que se verifica se a intervenção de terceiro influencia o modo de se decidir a competência.

“No ponto, conclui-se que a intervenção de terceiro é o antecedente que leva, consequentemente, ao exame da competência, induzindo a um determinado resultado – se deferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá alteração da competência para a Justiça Federal; se indeferido o ingresso do terceiro sujeito à competência prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, haverá manutenção da competência na Justiça estadual.”

Decorrência ló​​gica

Para a ministra, é relevante examinar se o agravo de instrumento interposto pela recorrente se dirige à questão da intervenção de terceiro ou à questão da competência. Segundo ela, o foco da irresignação da companhia de seguros foi o fato de que o interesse jurídico que justificou a intervenção da CEF também existiria para todos os demais autores, tendo, em sua argumentação no recurso especial, apenas indicado que a remessa do processo para a Justiça Federal teria como consequência uma série de prejuízos processuais.

“Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se que a decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de terceiro é recorrível de imediato por agravo de instrumento fundado no artigo 1.015, IX, do CPC/2015, ainda que da intervenção resulte modificação ou não da competência – que, nesse contexto, é uma decorrência lógica, evidente e automática do exame da questão principal”, afirmou Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

REsp 1797991 DECISÃO 22/08/2019 08:20

Antes da Lei 13.786, juros de mora em rescisão contratual imotivada requerida por comprador contam do trânsito em julgado

​​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos, a tese segundo a qual, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.

O recurso representativo da controvérsia (Tema 1.002) teve origem em ação ajuizada por um comprador requerendo a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel em construção, por não conseguir mais honrar as obrigações. Ele pleiteou ainda o reconhecimento do caráter abusivo da multa prevista em cláusula penal, de 20%, para que fosse fixada em 10%.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resilição do contrato e revisar a cláusula, condenando a construtora a restituir 90% do valor pago, com juros de mora a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, decidiu que, nos pedidos imotivados de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, os juros de mora são contados da citação.

A construtora recorreu ao STJ. A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que é firme o entendimento da corte no sentido de que, “na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, em que postulada pelos autores a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão”.

Direito do cons​​umidor

Segundo ela, a questão jurídica controvertida no caso é a fixação do momento em que se caracteriza a mora do vendedor na devolução dos valores em razão da rescisão do contrato promovida pelo comprador. A ministra destacou que, em tais situações, não há culpa da incorporadora, uma vez que a iniciativa de rescisão parte do consumidor.

Isabel Gallotti lembrou os anos que precederam a edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a implantação do Plano Real, época em que o surto inflacionário impactou fortemente o crédito imobiliário, sendo comum a rescisão de contratos com perda total das prestações pagas.

A relatora mencionou precedentes do STJ que reconheceram ao consumidor inadimplente o direito de promover ação para receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurada ao vendedor a retenção de parcela do montante, entendimento consolidado na Súmula 543.

Natureza constitu​tiva

A ministra ressaltou que ainda hoje há controvérsia sobre o percentual a ser retido pelo fornecedor nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018. No caso julgado, observou que o percentual estabelecido no contrato era compatível com os limites traçados pela jurisprudência do STJ, mas foi tido como abusivo e reduzido para 10% pelas instâncias ordinárias.

Ela entendeu que, diante da discordância do comprador com os termos do contrato vigente – cuja modificação foi pedida na ação –, e não havendo previsão legal a respeito, não se pode reconhecer como preexistente o dever de restituir valores em desconformidade com o que estava pactuado. Para a ministra, não se trata de liquidar uma obrigação existente, mas de alterar a cláusula contratual que define a obrigação.

“A sentença que substitui cláusula contratual, sob esse aspecto, tem claramente natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, isto é, a partir da formação da nova obrigação pelo título judicial. A parte condenatória da sentença – restituição dos valores pagos após a retenção da cláusula penal – somente poderá ser liquidada após a modificação, pela decisão judicial, da cláusula questionada”, disse a relatora.

Assim, concluiu Isabel Gallotti, os juros de mora relativos à restituição das parcelas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão, porque inexiste mora anterior do vendedor se a rescisão do contrato se deu por culpa do comprador, com restituição de valores em desconformidade com o que foi pactuado.

A ministra esclareceu que os contratos regidos pela nova lei não estarão submetidos ao mesmo entendimento, pois, na hipótese de não serem observadas as diretrizes legais, a sentença não será constitutiva, mas, sim, declaratória de nulidade de cláusula contratual e condenatória do pagamento de valor. A esses casos deverá ser aplicada a tese geral de obrigação de origem contratual, com a fluência dos juros de mora a partir da citação, de acordo com os artigos 397 e 405 do Código Civil.

Leia o acórdão.

REsp 1740911
RECURSO REPETITIVO

Restabelecido valor de indenização à família de rapaz morto após ser entregue por militares a traficantes no Rio

​​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho restabeleceu a indenização por danos morais fixada na sentença a ser paga pela União à família de um rapaz de 17 anos morto após ser entregue com outros jovens, por militares do Exército, a um grupo de traficantes. O caso ficou conhecido como a Chacina da Providência, ocorrida no Rio de Janeiro em junho de 2008.​

Segundo a decisão, metade da indenização deverá ser paga à mãe de criação da vítima, e o restante será dividido igualmente entre seus irmãos e a madrasta. Além disso, foi restabelecida a pensão mensal a ser paga à mãe adotiva.

A sentença havia fixado a indenização em 400 salários mínimos – valor que correspondia, na época, a R$ 300 mil, sendo R$ 60 mil para cada um dos familiares. Determinou ainda o pagamento de pensão de um salário mínimo para a mãe. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), porém, entendeu que seria razoável o valor de R$ 50 mil para a mãe e de R$ 20 mil para cada um dos irmãos, excluindo a indenização da madrasta e a pensão da mãe adotiva.

Em recurso ao STJ, a família pediu o restabelecimento da pensão mensal à mãe do jovem, o aumento do valor da reparação por danos morais e o pagamento da indenização também à madrasta – reformando o acórdão que afirmou que a equiparação a parente consanguíneo não seria suficiente para caracterizar o dano moral.

Grave conduta i​​​lícita

Relator do recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que é preciso estabelecer um valor básico de indenização para posteriormente analisar as circunstâncias específicas do caso, avaliando a gravidade do fato em si e suas consequências, a culpabilidade do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.

O ministro destacou que o STJ tem fixado, nos casos de morte, uma indenização que varia de 300 a 500 salários mínimos, e que no caso ficou comprovada a grave conduta ilícita de militares que resultou na morte dos jovens entregues a uma facção criminosa. O relator afirmou que o valor de R$ 110 mil adotado em segunda instância se mostra “desarrazoado” para o caso.

Segundo ele, não se pode perder de vista que a vítima era um jovem menor de idade, “que teve sua vida ceifada de forma precoce e brutal, com sinais de extrema violência e tortura, ao ser entregue propositalmente a criminosos de morro rival por militares”. O ministro condenou a “absurda justificativa” dada pelos militares do Exército para entregar os jovens aos traficantes: o fato de que teriam sido desacatados por eles durante uma operação de revista.

Pensã​o mensal

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, no caso de famílias de baixa renda, a jurisprudência do STJ garante o direito à indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal em prol dos pais da vítima, independentemente de comprovação de que ela exercia atividade remunerada.

Assim, ele considerou cabível a fixação da pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade, reduzida a partir daí para um terço do salário mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da mãe – o que ocorrer primeiro.

Sobre a indenização a ser paga à madrasta, o ministro lembrou que o STJ tem afirmado a legitimidade dos irmãos, dos cônjuges/companheiros, filhos, pais e/ou outros colaterais para reclamar reparação pela morte de parente comum, “admitindo a extensão dessa legitimidade, por equiparação, à mãe e aos irmãos de criação da vítima, quando comprovado o liame afetivo da relação”.

Segundo o relator, o acórdão do TRF2 reconheceu expressamente que o jovem morto morava com a mãe de criação e a madrasta, mas rejeitou a qualificação da segunda, afirmando que não há consanguinidade entre ela e a vítima – mesmo tendo sido demonstrado que viviam sob o mesmo teto desde que o rapaz tinha quatro anos de idade. Para Napoleão Nunes Maia Filho, o processo não deixou dúvida sobre a qualificação da madrasta como tal, e por essa razão foi restabelecida a indenização para ela também.

Leia a decisão.

AREsp 1481414 DECISÃO 23/08/2019 20:51

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, como era o caso do processo em análise.

Rol t​​axativo

No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 e entendeu que “a decisão que entende pela existência de relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do processo”.

O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

Distin​​ção

No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

“As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do processo.”

Estabilida​​de

A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

“O enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova.”

Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é o caso da prescrição, “que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

Exame conju​nto

Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.”

Leia o acórdão.

REsp 1702725 DECISÃO 26/08/2019 10:05

 

TST

Demora na dispensa de gerente por improbidade não caracteriza perdão tácito da ECT

O intervalo se deveu à tramitação do processo administrativo.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um gerente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido por ato de improbidade administrativa. Segundo a Turma, mesmo com a demora na aplicação da pena, o que pode configurar perdão tácito, permaneceu caracterizada a motivação para a dispensa.

Selos

O gerente, que trabalhava numa agência da ECT em Araguari (MG), foi investigado em decorrência da abertura de processo administrativo em fevereiro de 2015, ante a suspeita de ter recebido indenização indevida, utilizar selos dos Correios e postar objetos com a classificação incorreta, ocasionando cobrança do valor postal e registro a menor. O processo foi encerrado em outubro de 2016, com a conclusão de que houve cometimento de falta grave, e ele foi demitido por justa causa dois meses depois.

Perdão tácito

Na reclamação trabalhista, o empregado defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015. 

Reintegração

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a ECT deixou transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros da ECT.

Contraditório

No recurso ao TST, a ECT garantiu que a demora do processo administrativo se devera às diligências, realizadas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de ofensa o princípio da probidade administrativa, “muito mais importante que o da celeridade processual”.

Presunção de inocência

De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de a ECT ter suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apuração das suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediatidade da punição foi cumprida”, destacou.

Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.

Por maioria, a Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação.

(RR/CF) Processo: RR-10482-68.2017.5.03.0174 26/08/19

Empresa poderá substituir depósito recursal por seguro garantia judicial

A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice       

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada por falta de pagamento do depósito.

Deserção

A empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não comporta essa  limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.

Substituição

No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial” e não impõe nenhuma restrição ou limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque, pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer cobertura por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário. 

(MC/CF) Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006 26/08/19

Adicional noturno de enfermeiros da Bahia deve incidir sobre horário previsto em norma coletiva

No julgamento, o TST decidiu que não era o caso de suspender o julgamento da matéria em razão de precedente do STF.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o adicional noturno equivalente a 50% do salário-hora, previsto em norma coletiva que limitou o pagamento da parcela ao período das 22h às 5h, não se aplica ao trabalho realizado após esse horário. Assim, indeferiu pedido do Sindicato dos Enfermeiros do Estado da Bahia (SEEB) para que o acréscimo de 50% fosse pago aos enfermeiros da Santa Casa de Misericórdia da Bahia que continuassem a jornada após as 5h.

Suspensão

Antes de julgar os embargos do sindicato, a SDI-1 discutiu se não seria o caso de suspender o julgamento do processo, uma vez que, em julho deste ano, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso sobre horas de deslocamento (in itinere), determinou a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1046).

Para o relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, o precedente do STF não se aplica ao caso porque o que está em discussão não é a validade da norma em si, mas a sua aplicação a período não previsto no instrumento coletivo. “Não se discute a validade dela, nem nada em relação ao seu conteúdo”, explicou.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da subseção. Ficaram vencidos os ministros Augusto César, Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que votaram pela suspensão do julgamento para aguardar a definição de tese pelo STF.

(GS/CF) Processo: E-ED-ED-ED-RR-142600-82.2009.5.05.0028 22/08/19

MPT não tem de informar nome de denunciante a empresa denunciada por irregularidades

Para a 2ª Turma, a manutenção do sigilo do inquérito não foi abusiva.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia determinado ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra a Alarm Control Equipamentos Eletrônicos para Segurança Ltda., de São Paulo (SP), por supostas irregularidades trabalhistas. Para a Turma, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.

Acesso negado

Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórias. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.

Imagem

Em mandado de segurança, a Alarm disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.

Apenas ilação

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Tribunal Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.

Dever de agir

Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF) Processo: RR-1747-80.2012.5.02.0002 22/08/19

 

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