CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.070 – OUT/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida alteração de nome de cargo no Tribunal de Contas da Bahia

Para o Tribunal, denominação “auditor de contas públicas” não corresponde às atribuições do cargo e prejudica a distinção entre funções

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a denominação “auditor de contas públicas” atribuída ao cargo de agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7388, concluído na sessão virtual encerrada em 19 de outubro.

 

STF avança em julgamento sobre fretamento de ônibus por aplicativos em Minas Gerais 

Até o momento, há três votos pela validade da legislação estadual, que prevê restrições ao serviço, e dois contrários 

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, nesta quarta-feira (28), no julgamento sobre a constitucionalidade de regras que restringem o fretamento de ônibus para viagens intermunicipais e metropolitanas em Minas Gerais, incluindo serviços intermediados por plataformas digitais. No Recurso Extraordinário (RE) 1506410, até o momento, três ministros votaram pela validade das normas estaduais e dois pela sua inconstitucionalidade. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

 

STF invalida equiparação remuneratória entre MP estadual e MP de contas no Espírito Santo 

Para maioria do Tribunal, Constituição não autoriza vincular salários de membros do Ministério Público de Contas aos do MPES 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (MP de Contas) e integrantes do Ministério Público estadual (MPES). A decisão foi tomada por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443, na sessão virtual concluída em 23 de outubro. 

 

STF valida regra que altera isenção de contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidores incapacitados 

Alteração ocorreu na Reforma da Previdência de 2019 e limita isenção ao teto do RGPS  

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal considerou válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores com doenças graves e incapacitantes. Na sessão desta quarta-feira (29), o Plenário concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336), retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux.     

 

Presidente do STF devolve Operação Sem Desconto a relator e mantém provisoriamente Compliance Zero

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário

Em decisão proferida nesta quinta-feira (29), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o retorno dos autos da Operação Sem Desconto (PET 15041) à relatoria do ministro André Mendonça, enquanto os procedimentos da Operação Compliance Zero (PET 15556 e PET 16662) permanecerão, em caráter excepcional e provisório, sob a gestão da Presidência do Tribunal.

 

Supremo discute reforma obrigatória de militar com HIV mesmo sem sintomas

Perante o Plenário, AGU sustentou que o diagnóstico, por si só, não justifica o afastamento definitivo do serviço militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (29), a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento que discute se militares com HIV podem ser considerados incapazes para o serviço nas Forças Armadas e, por isso, passar obrigatoriamente para a inatividade, mesmo sem apresentar sintomas da Aids.

 

STF invalida lei do Maranhão que permitia aos pais vetar participação dos filhos em aulas sobre gênero e sexualidade 

Ministro Gilmar Mendes lembrou que a Corte declarou inconstitucional lei semelhante sancionada no Espírito Santo 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Maranhão que permitia aos pais proibir a participação dos filhos em atividades escolares que discutem gênero e diversidade nas instituições de ensino públicas e privadas no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7883, na sessão virtual encerrada em 23 de outubro. 

 

STJ

 

Terceira Seção define cinco teses repetitivas sobre a natureza e a quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico

No julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou cinco teses sobre o papel da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico. O colegiado também analisou a delimitação do Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração em apenas uma das fases da dosimetria.   

 

Prazo para cobrar prejuízos causados por ex-presidente de associação é de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é de dez anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação. Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

 

TST

 

TST fixa duas novas teses vinculantes 

Tribunal também decidiu encaminhar mais um tema ao Pleno para firmar precedente vinculante

27/10/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou, em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (23), duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317) e determinou a afetação de uma nova matéria para fixação futura de tese (Tema 315). As decisões visam uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir maior segurança jurídica e celeridade no julgamento de processos semelhantes em todo o país.

Confira:

 

TCU

 

TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para novo tributo sobre consumo

Em decisão histórica, Tribunal conclui primeira etapa de cálculo prevista na reforma tributária.

Por Secom 28/10/2026

 

CNJ

 

Certidões de óbito deverão trazer contexto da causa da morte em caso de ação policial 

29 de outubro de 2026 19:34

Os registros de óbito que tenham acontecido por ação dos órgãos de segurança pública devem informar o contexto da morte, além da causa médica. A

 

CNMP

 

Plenário do CNMP aplica pena de advertência a procurador de Justiça da Bahia por uso de documento institucional para fins particulares

Conselheiro relator considerou que a utilização de ofício com timbre do MPBA para tratar de interesse privado viola deveres funcionais.

28/10/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF invalida alteração de nome de cargo no Tribunal de Contas da Bahia

Para o Tribunal, denominação “auditor de contas públicas” não corresponde às atribuições do cargo e prejudica a distinção entre funções

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a denominação “auditor de contas públicas” atribuída ao cargo de agente de controle externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7388, concluído na sessão virtual encerrada em 19 de outubro.

 

Na ação, a Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) questionava alterações em cargos do Grupo de Atividades Controladoras do TCE-BA pela Lei estadual 13.731/2017. A norma restabeleceu o cargo de agente de controle externo, antes em extinção, mas mudou sua denominação e sua descrição. O texto manteve entre as atribuições a execução de serviços de auditoria, mas retirou a exigência de escolaridade de nível médio. Para a associação, as mudanças transformaram indevidamente o cargo, violando a exigência constitucional de concurso público.

 

Em seu voto, o relator do caso, ministro André Mendonça, explicou que a mudança na escolaridade exigida e na denominação não configura, por si só, provimento derivado, forma de preenchimento de um cargo por alguém que já possui vínculo anterior com o serviço público. Segundo ele, não houve criação de novo cargo ou carreira, alteração do número de vagas ocupadas nem transferência de atribuições do cargo de auditor estadual de controle externo. Os servidores permaneceram nos mesmos cargos, com as principais funções preservadas.

 

Contudo, o ministro ressaltou que o nome deve corresponder à natureza e à complexidade das atribuições. No caso, a denominação “auditor de contas públicas” aproxima indevidamente cargos com funções distintas e compromete a diferenciação em relação ao auditor estadual de controle externo, responsável por coordenar, supervisionar e executar serviços de auditoria. Para Mendonça, a nomenclatura contraria os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, os critérios de fixação da remuneração no serviço público e o modelo de organização dos Tribunais de Contas previsto na Constituição Federal. A seu ver, a nova denominação reduz a diferenciação entre o cargo restabelecido e aquele que detém a titularidade das atividades de auditoria de controle externo, em descompasso com o modelo federal.

 

(Cairo Tondato/AS//JP) 28/10/2026 17:04

 

STF avança em julgamento sobre fretamento de ônibus por aplicativos em Minas Gerais 

Até o momento, há três votos pela validade da legislação estadual, que prevê restrições ao serviço, e dois contrários 

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou, nesta quarta-feira (28), no julgamento sobre a constitucionalidade de regras que restringem o fretamento de ônibus para viagens intermunicipais e metropolitanas em Minas Gerais, incluindo serviços intermediados por plataformas digitais. No Recurso Extraordinário (RE) 1506410, até o momento, três ministros votaram pela validade das normas estaduais e dois pela sua inconstitucionalidade. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

 

Exigências 

No recurso, o Diretório Estadual do Partido Novo em Minas Gerais questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJMG) que manteve dispositivos da Lei estadual 23.941/2021 e da Resolução estadual 5.575/2021, que regulamentam o fretamento de veículos de transporte coletivo no estado. 

 

Entre as exigências questionadas estão a realização de viagens em circuito fechado, nas quais um grupo previamente definido de passageiros deve retornar ao local de origem no mesmo veículo, e a proibição da comercialização de passagens individuais por intermediários. O partido sustenta que as restrições violam a livre iniciativa e a livre concorrência, além de invadir a competência da União para legislar sobre transporte. 

 

Competência residual 

O julgamento começou no Plenário Virtual e foi reiniciado em sessão presencial após pedido de destaque do presidente do STF, ministro Edson Fachin.  

 

Hoje, a relatora, ministra Cármen Lúcia, reafirmou seu voto pela manutenção das normas estaduais, por entender que Minas Gerais tem competência para regulamentar o transporte coletivo intermunicipal em seu território. Segundo a ministra, as exigências são compatíveis com a legislação federal e buscam garantir a segurança, a organização e a fiscalização do serviço, sem violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 

 

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Cristiano Zanin, que ressaltaram a necessidade de considerar as diferenças entre o transporte público regular e o de veículos fretados. Segundo os ministros, as empresas que operam linhas regulares precisam cumprir obrigações, como atender trajetos menos lucrativos e oferecer gratuidades, o que deve ser levado em conta para evitar condições desiguais de concorrência. 

 

Modernização 

O ministro Flávio Dino apresentou divergência por considerar que a legislação mineira invadiu a competência privativa da União para legislar sobre transporte. Para ele, cabe ao Congresso Nacional estabelecer as regras aplicáveis a novos modelos de prestação do serviço, e não cabe aos estados definir restrições próprias sobre a atividade.  

 

O ministro André Mendonça, que já havia divergido da relatora no ambiente virtual, reafirmou sua posição e aderiu aos fundamentos apresentados por Dino. Mendonça também considera que as restrições ao fretamento em circuito fechado são desproporcionais e prejudicam a livre iniciativa e a concorrência.  

 

Na conclusão do voto, Mendonça fez um apelo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que estude possibilidade de modernizar a regulamentação do setor, considerando os avanços tecnológicos e as novas necessidades dos usuários. Para ele, a agência deve verificar o impacto regulatório de modelos que permitam maior concorrência, redução de custos e melhor atendimento aos consumidores. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  28/10/2026 20:02

 

STF invalida equiparação remuneratória entre MP estadual e MP de contas no Espírito Santo 

Para maioria do Tribunal, Constituição não autoriza vincular salários de membros do Ministério Público de Contas aos do MPES 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (MP de Contas) e integrantes do Ministério Público estadual (MPES). A decisão foi tomada por maioria, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7443, na sessão virtual concluída em 23 de outubro. 

 

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a palavra “remuneração” no artigo 2º da Lei Complementar estadual 451/2008, com a redação dada pela Lei Complementar 623/2012. O dispositivo previa a aplicação subsidiária, aos membros do MP de Contas, de regras da Lei Orgânica do Ministério Público estadual relativas a direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. Para a PGR, a equiparação contraria a Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de remunerações no serviço público. 

 

Regime constitucional 

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que redigirá o acórdão, documento que registra a decisão do colegiado. Ele destacou que o regime jurídico dos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não pode ser equiparado integralmente ao dos integrantes do Ministério Público comum. Segundo o ministro, a Constituição estabelece regras específicas para diferentes cargos dos Tribunais de Contas, inclusive sobre vencimentos de ministros e auditores, mas não faz o mesmo em relação aos membros do MP de Contas. 

 

No voto, Gilmar Mendes retomou o entendimento firmado na ADI 3804, em que o STF julgou inconstitucional a extensão automática de vencimentos e vantagens do Ministério Público comum ao MP de Contas. Naquele julgamento, a Corte entendeu que a equiparação viola a autonomia financeira dos tribunais de contas e a proibição constitucional de vinculação remuneratória. 

 

Voto vencido 

Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou pela improcedência do pedido e pela manutenção da norma. Para ele, embora o MP de Contas não integre o Ministério Público comum e esteja estruturalmente vinculado ao Tribunal de Contas, seus membros exercem funções ministeriais na fiscalização das contas públicas e na defesa do patrimônio público. 

 

Segundo Fux, as garantias constitucionais asseguradas a esses integrantes devem proteger sua independência funcional, o que justificaria a equiparação. Também ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino. 

 

(Cairo Tondato/AS//CF) 29/10/2026 16:54

 

Leia mais: 14/12/2021 – Supremo invalida norma de Alagoas que trata da autonomia do Ministério Público de contas 

 

STF valida regra que altera isenção de contribuição previdenciária sobre aposentadoria de servidores incapacitados 

Alteração ocorreu na Reforma da Previdência de 2019 e limita isenção ao teto do RGPS  

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal considerou válida a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores com doenças graves e incapacitantes. Na sessão desta quarta-feira (29), o Plenário concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336), retomado com o voto vista do ministro Luiz Fux.     

Mudança 

De acordo com a regra anterior, o servidor nessa condição contribuía para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apenas sobre as parcelas que superassem o dobro do limite máximo (duplo teto) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, limita a isenção ao teto do RGPS.   

 

Para a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, dar tratamento idêntico a aposentados saudáveis e aos que têm doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria.  

 

Revogação válida 

Ao fim do julgamento, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que considerou válida a revogação parcial do benefício tributário. Em voto apresentado em sessão virtual, ele afirmou que a alteração não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana ou da vedação ao retrocesso.   

 

Barroso argumentou que, ainda que se leve em conta a situação financeira mais delicada de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna.  Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.  

 

Divergência 

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Rosa Weber (aposentada) e Luiz Fux. Em seu voto, Fachin afirmou que a imunidade era uma medida de equiparação e tratamento isonômico destinada a assegurar a inserção social de pessoas com deficiência. A seu ver, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar superar o déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social dessas pessoas.  

 

No voto-vista apresentado hoje, o ministro Fux considerou inadmissível, “na ordem constitucional de 1988”, a alteração da regra de forma a deixar as pessoas com deficiência desamparadas.  

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 29/10/2026 19:49

 

Leia mais: 18/12/2025 – Suspenso julgamento sobre isenção de contribuição previdenciária de servidores incapacitados

 

Presidente do STF devolve Operação Sem Desconto a relator e mantém provisoriamente Compliance Zero

Decisão do ministro Edson Fachin será submetida a referendo do Plenário

Em decisão proferida nesta quinta-feira (29), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, determinou o retorno dos autos da Operação Sem Desconto (PET 15041) à relatoria do ministro André Mendonça, enquanto os procedimentos da Operação Compliance Zero (PET 15556 e PET 16662) permanecerão, em caráter excepcional e provisório, sob a gestão da Presidência do Tribunal.

 

As apurações haviam sido remetidas à Presidência do STF em setembro, após a identificação de citações a autoridades com prerrogativa de foro e o envio de representação pelo ministro Alexandre de Moraes (PET 16704). A representação apontava supostos indícios de irregularidades no exercício da relatoria de ambas as operações.

 

No entanto, ao analisar a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), a Presidência registrou que o órgão não identificou elementos que caracterizem crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Diante disso, Fachin diferenciou o tratamento a ser dado a cada uma das operações.

 

Operação Sem Desconto

Em relação às apurações sobre o INSS, o ministro concluiu pela ausência de menção ou de indício concreto envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função que justificasse a retenção dos autos pela Presidência. Essa situação, para Fachin, recomenda que o processo seja devolvido ao ministro André Mendonça para o regular prosseguimento do caso.

 

Operação Compliance Zero

No caso das investigações sobre o Banco Master, por envolver relatórios policiais que citam autoridade sujeita à jurisdição do STF, o procedimento continuará sob a guarda da Presidência. A permanência é temporária e restrita a decisões urgentes, como a análise periódica de prisões cautelares.

 

A manutenção da Operação Compliance Zero com a Presidência do STF é limitada ao prazo máximo de 90 dias, contados a partir de 12 de setembro, ou até que ocorra um dos seguintes eventos: a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, da questão de ordem iniciada na PET 16662; o término do prazo regimental do pedido de vista do ministro Flávio Dino; ou a entrega do relatório detalhado solicitado à Polícia Federal sobre as menções a ministros do STF em investigações ligadas ao Banco Master. A permanência com a Presidência será reavaliada após a ocorrência de uma dessas situações.

 

O ministro Fachin explicou que a medida não antecipa juízo de valor sobre o mérito das investigações nem fixa definitivamente a competência ou a prevenção.

 

A decisão será submetida a referendo do Plenário, que avaliará conjuntamente a proposta de desmembramento definitivo das apurações e a competência para o julgamento dos fatos envolvidos.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Giselly Siqueira//AD) 29/10/2026 20:58

 

Leia mais: 15/9/2026 – Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master 

12/9/2026 – Presidente do STF assume relatoria de petição e determina envio de casos Master e INSS à Presidência

 

Supremo discute reforma obrigatória de militar com HIV mesmo sem sintomas

Perante o Plenário, AGU sustentou que o diagnóstico, por si só, não justifica o afastamento definitivo do serviço militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu, nesta quinta-feira (29), a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no julgamento que discute se militares com HIV podem ser considerados incapazes para o serviço nas Forças Armadas e, por isso, passar obrigatoriamente para a inatividade, mesmo sem apresentar sintomas da Aids.

 

A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1447945, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, e tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.310). Isso significa que a decisão do STF deverá ser seguida pelos demais tribunais do país em processos semelhantes.

 

Argumentos da AGU

Segundo a AGU, ter HIV não significa ser incapaz para o trabalho. Embora algumas atividades militares exijam maior preparo físico, afastar militares com o vírus sem comprovação de incapacidade pode favorecer a discriminação, prática proibida pela Constituição Federal. O órgão ressaltou ainda que a infecção pelo HIV é uma condição clínica controlável, para a qual o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece tratamento.

 

A AGU defendeu também que eventuais restrições ao exercício de atividades específicas considerem as condições de saúde de cada pessoa, inclusive nos casos em que a doença tenha se manifestado. A avaliação deve levar em conta fatores como o estado geral de saúde, a gravidade do quadro clínico, a presença de outras doenças, a resposta ao tratamento e as exigências da atividade, sempre com base em uma análise médica individualizada.

 

Caso concreto

A discussão teve origem na ação de um cabo do Exército que, em 2015, após descobrir que vivia com HIV, pediu administrativamente sua reforma militar. Em junho de 2016, ele foi licenciado após passar por inspeções de saúde e permanecer afastado das atividades por mais de 90 dias.

 

O militar recorreu à Justiça para anular o licenciamento e obter o reconhecimento do direito à reforma. O pedido foi inicialmente negado, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu o direito à inatividade remunerada, independentemente de ele apresentar sintomas da Aids. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve esse entendimento ao julgar a questão sob o rito dos recursos repetitivos, e a União recorreu ao STF.

 

Legislação em debate

A controvérsia envolve a interpretação do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), na redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.954/2019. Com base nas regras antigas, o STJ entendeu que militares diagnosticados com HIV tinham direito à reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença.

 

A mudança legislativa de 2019 modificou as regras para a reforma de militares temporários. Por isso, a discussão no STF está delimitada aos casos anteriores à alteração da lei. O Supremo deverá definir se, nesse período, o diagnóstico de HIV, mesmo sem sintomas ou incapacidade comprovada, era suficiente para garantir a reforma obrigatória.

 

Julgamento suspenso

Após a sustentação oral da AGU, que representa judicialmente a União, o julgamento foi suspenso e será retomado com a apresentação dos votos, em data ainda a ser definida.

 

(Gustavo Aguiar//CF) 29/10/2026 21:18

 

STF invalida lei do Maranhão que permitia aos pais vetar participação dos filhos em aulas sobre gênero e sexualidade 

Ministro Gilmar Mendes lembrou que a Corte declarou inconstitucional lei semelhante sancionada no Espírito Santo 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de lei do Maranhão que permitia aos pais proibir a participação dos filhos em atividades escolares que discutem gênero e diversidade nas instituições de ensino públicas e privadas no estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7883, na sessão virtual encerrada em 23 de outubro. 

 

Na ação, a Aliança Nacional LGBTI+ e a Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas questionavam a Lei estadual 12.479/2025. As entidades alegavam, entre outros pontos, que a norma censura a liberdade de expressão e o livre exercício do magistério, violando a Constituição. 

 

Precedente 

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, observou que a lei maranhense era semelhante a uma norma sancionada no Espírito Santo, considerada inconstitucional pelo Supremo no julgamento da ADI 7847. Diante da necessidade de manter a jurisprudência uniforme, o ministro considerou que a lei maranhense também é inconstitucional. 

 

Adequação 

Gilmar Mendes concordou com a ressalva apresentada pelo ministro Cristiano Zanin de que as instituições de ensino devem adequar os conteúdos relacionados a gênero, identidade e orientação sexual às diferentes faixas etárias, níveis de ensino e estágios do desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos. O ministro Flávio Dino acompanhou essa ressalva. 

 

A ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Edson Fachin, presidente do STF, acompanharam integralmente o voto do relator. Os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça também seguiram o voto do relator, mas fizeram ressalvas.  

 

O ministro Luiz Fux acompanhou o relator apenas para reconhecer a inconstitucionalidade formal da lei maranhense. O ministro Nunes Marques assinalou que a derrubada da lei não deve significar “carta branca ou acesso irrestrito” de crianças a discussões complexas. O ministro André Mendonça, por sua vez, ressalvou sua posição pessoal e acompanhou o relator em observância ao princípio da colegialidade. 

 

(Paulo Roberto Netto/AS//CF) 03/11/2026 16:21

 

Leia mais: 15/5/2026 – STF invalida lei do ES que permitia a pais vetar filhos em aulas sobre gênero e sexualidade

 

 

STJ

 

Terceira Seção define cinco teses repetitivas sobre a natureza e a quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico

No julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou cinco teses sobre o papel da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico. O colegiado também analisou a delimitação do Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração em apenas uma das fases da dosimetria.   

 

As teses fixadas pela Terceira Seção foram as seguintes:

1. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria.

2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base.

3. Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus.

4. Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante.

5. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.​​​​​​​​​

 

Colegiado considerou o tipo e o volume de drogas apreendidas ao fixar teses sobre o cálculo da pena de condenados por tráfico.

 

Uso simultâneo da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena

Apesar do julgamento conjunto, o Tema Repetitivo 1.241 teve a relatoria do ministro Ribeiro Dantas e o Tema Repetitivo 1.154 foi relatado pelo ministro Messod Azulay Neto. Não havia determinação de suspensão nacional de processos.

 

No entendimento do colegiado, a aplicação do tráfico privilegiado – caracterizado pela possibilidade de redução da pena no caso de réu primário, com bons antecedentes e em outras hipóteses definidas no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – é uma das questões mais recorrentes nas turmas criminais do STJ, por conta dos conceitos abertos trazidos na lei. Os ministros também lembraram que são frequentes os debates sobre o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base, afastar o redutor do tráfico privilegiado ou definir o percentual de redução da pena.

 

Em relação ao tema 712 da repercussão geral, a seção destacou que, de acordo com o STF, há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são usadas simultaneamente para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria e para definir a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase.

 

Por outro lado, os relatores consideraram que, no precedente qualificado, o Supremo não analisou a possibilidade de utilização simultânea da circunstância quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria e como fator para afastar a causa de diminuição de pena em razão do tráfico privilegiado na terceira fase.

 

Grandes quantidades de drogas podem afastar o tráfico privilegiado

A Terceira Seção apontou que, desde 2022, a jurisprudência do STJ admite o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base ou para definir a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que o mesmo fundamento não seja utilizado nas duas etapas.

 

Já em relação à quantidade de drogas apreendida, os ministros realçaram que a presença de volume expressivo de entorpecente pode se mostrar incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte e, por isso, justifica o afastamento dos benefícios legais do tráfico privilegiado.

 

“Não se pode imaginar, nem na mais remota das possibilidades, que não exista uma organização criminosa por trás de uma grande apreensão de entorpecentes. Para que volumes grandes de drogas, armazenados e transportados com profissionalismo, sejam confiados a alguém, a presunção é de que essa pessoa tenha alguma relação, ainda que indireta, com o tráfico de drogas, o que, por si, afasta a excepcionalidade do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006”, declarou o ministro Messod Azulay.

 

Utilização da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fase da dosimetria

Ainda segundo os relatores, deve ser adotado o critério da especialidade na aplicação do vetor quantidade e natureza no cálculo da pena. Como consequência, a análise deve ser feita sempre da terceira para a primeira fase da dosimetria, isto é, quando a circunstância constitui elemento da terceira fase, não pode ser utilizada na primeira fase, sob pena de bis in idem.  

 

Contudo, a seção considerou não haver dupla punição pelo mesmo fato quando a natureza e a quantidade das drogas são consideradas na primeira fase para aumentar a pena-base e, na terceira fase, como fundamento para afastar o tráfico privilegiado.

 

Os integrantes da Terceira Seção entenderam que são distintos os fundamentos da aplicação simultânea da quantidade e da natureza da droga na primeira fase da dosimetria – como vetor de aumento da pena-base –, e na terceira etapa – como justificativa para afastar o tráfico privilegiado. Eles reforçaram que, na primeira fase, a circunstância induz uma consequência de incremento da pena; já na terceira etapa, o objetivo é analisar o preenchimento ou não dos requisitos da concessão de um benefício previsto em lei.

 

“A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre na terceira fase da dosimetria da pena, exceto nos casos em que o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 for afastado, hipóteses em que poderá o vetor quantidade e natureza incidir simultaneamente na primeira fase como fator de exasperação da pena-base”, concluiu o ministro Messod Azulay.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2059577REsp 2059576 (Tema 1241) PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/11/2026 06:50

 

Prazo para cobrar prejuízos causados por ex-presidente de associação é de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é de dez anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente prejuízos decorrentes da gestão de ex-presidente de associação. Segundo o colegiado, na ausência de prazo legal específico para a cobrança, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

 

Como consequência, a turma afastou a aplicação do prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil, por considerar que o prazo é destinado a ações contra administradores ou fiscais de sociedades empresárias por violação da lei ou do estatuto.

 

“As associações, diferentemente das sociedades empresárias, não possuem finalidade econômica nem estrutura societária baseada em participação no capital social ou distribuição de resultados. Em razão disso, a disciplina própria das sociedades não se projeta, de forma automática, sobre as associações, sobretudo quando se trata de regra de prescrição, cuja interpretação deve ser restritiva”, afirmou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.​​​​​​​​

 

Terceira Turma decidiu que prazo para cobrança judicial de prejuízos causados por ex-dirigentes de associação é de dez anos.​

 

O entendimento foi adotado no julgamento de recurso especial que resultou no afastamento da prescrição de uma ação de cobrança ajuizada contra o ex-presidente de uma associação civil sem fins lucrativos. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da ação, ajuizada em 2014 pela associação para cobrar do ex-presidente valores relativos a divergências identificadas nos lançamentos contábeis dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

 

Ao aplicar o prazo trienal, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que associações e sociedades devem receber tratamento jurídico uniforme nesse aspecto, apesar das diferenças quanto à finalidade lucrativa.

 

Regimes jurídicos de associações e sociedades empresárias são distintos

Em seu voto, Villas Bôas Cueva observou que a legislação civil estabelece regimes jurídicos distintos para associações e sociedades empresárias. Conforme explicado, as associações se estruturam em torno de objetivos comuns de natureza não econômica, voltados a interesses coletivos ou institucionais, sem partilha de resultados financeiros entre os associados. Já as sociedades empresárias exercem, de forma profissional, atividade econômica organizada com o objetivo de gerar lucro, com participação dos sócios no capital social e nos resultados.

 

De acordo com o relator, essa diferença quanto à finalidade econômica, à participação patrimonial e à natureza dos vínculos entre os integrantes afasta a aplicação automática das regras societárias às associações civis.

 

O ministro ressaltou que o artigo 206, parágrafo 3º, VII, alínea “b”, do Código Civil fixa o prazo prescricional para ações de ressarcimento contra administradores ou fiscais de sociedades por violação da lei ou do estatuto, com início vinculado à apresentação do balanço aos sócios ou à assembleia geral. Segundo ele, esse dispositivo não se aplica ao caso das associações, pois é voltado a administradores de sociedades e ao contexto do balanço empresarial, não alcançando a pretensão de ressarcimento de uma associação por atos de seu presidente.

 

“Portanto, tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada em atos irregulares praticados por dirigente de associação civil, no exercício de suas funções, e, ausente regra específica aplicável às associações, impõe-se a incidência do prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil”, concluiu Villas Bôas Cueva.

 

Com a aplicação do prazo prescricional decenal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.

 

Leia o acórdão no REsp 2.266.225.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2266225 DECISÃO 03/11/2026 06:55

 

 

TST

 

TST fixa duas novas teses vinculantes 

Tribunal também decidiu encaminhar mais um tema ao Pleno para firmar precedente vinculante

27/10/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou, em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (23), duas novas teses jurídicas com efeito vinculante (Temas 316 e 317) e determinou a afetação de uma nova matéria para fixação futura de tese (Tema 315). As decisões visam uniformizar a jurisprudência trabalhista e garantir maior segurança jurídica e celeridade no julgamento de processos semelhantes em todo o país.

Confira:

 

Norma coletiva com divisor 220 para jornada de 40 horas

No julgamento do Tema 316 (RR-0001026-90.2018.5.10.0004), o Pleno firmou a seguinte tese:

É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF.

 

Protesto em ata e ausência de preclusão por cerceamento de defesa 

Ao analisar o Tema 317 (RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432), o TST pacificou a questão com a seguinte tese:

Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução.

 

Direitos em regulamento interno x norma coletiva

Além das duas teses consolidadas, o Tribunal Pleno afetou o Tema 315 (RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003) para julgamento sob o rito dos repetitivos. O mérito da questão será debatido e julgado futuramente pelo Plenário. A questão jurídica apresentada é a seguinte:

a) Norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em norma regulamentar (Tema 1.046 do STF) ou, cessada a vigência da norma coletiva, o direito previsto em norma interna da empresa volta a existir na forma como regulado anteriormente (CLT, arts. 468, 611-A, VI e 614, § 3º; Súmula 51, I, do TST)? 

b) No caso do adicional de tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil, admitindo-se a tese da não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito previsto em norma interna da empresa (ADPF 343), teriam os empregados admitidos antes da supressão da vantagem direito a anuênios ou apenas a quinquênios? 

c) Admitindo-se a tese do direito ao restabelecimento do direito aos quinquênios previstos na norma interna do Banco do Brasil, haveria julgamento “extra petita” com o deferimento da parcela sob tal rubrica (CPC, art. 492) ou prevaleceria o princípio de que quem pede o mais pede o menos (CPC, art. 322, § 2º)?

 

SECOM – Secretaria de Comunicação

 

 

TCU

 

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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.526, de 29.9.2026 Publicada no DOU de 30 .9.2026

Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.   Mensagem de veto

Lei nº 15.525, de 28.9.2026 Publicada no DOU de 29 .9.2026

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para fixar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das sociedades resseguradoras locais e para afastar a incidência do adicional do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre essas sociedades, e dispõe sobre a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL por elas apurados.

Lei nº 15.524, de 28.9.2026 Publicada no DOU de 29 .9.2026

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada; e altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Lei nº 15.523, de 28.9.2026 Publicada no DOU de 29 .9.2026

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para definir percentual de arrecadação da loteria de prognósticos numéricos a ser destinado ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC).

Lei nº 15.522, de 28.9.2026 Publicada no DOU de 29 .9.2026

Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.