CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 3.068 – OUT/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1234/2026 – Data de divulgação: 26 de outubro de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama – ADI 3.159/DF

ODS:
8, 10 e 16

Resumo:

É constitucional a criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, mediante reorganização dos cargos efetivos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, quando preservados o concurso público, os requisitos de escolaridade e as exigências orçamentárias aplicáveis às despesas com pessoal.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

 

Inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente
–
RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG)

ODS:
16

Teses fixadas:

“1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

Resumo:

É constitucional a correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA; REGIME JURÍDICO ÚNICO; INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

 

Incompetência da Justiça Trabalhista após o Regime Jurídico Único e insubsistência de título executivo judicial – RE 590.880/CE

ODS:
8, 10 e 16

Resumo:

É inexigível – por força do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho vigente antes do trânsito em julgado – o título executivo judicial referente ao reajuste de 84,32% do Plano Collor quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, cessando a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de parcelas remuneratórias posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; FUNRURAL; PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA; REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA; LEGALIDADE TRIBUTÁRIA; SUB-ROGAÇÃO

 

Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) e sub-rogação dos adquirentes – ADI 4.395/DF

ODS:
8, 10, 16 e 17

Resumo:

É formalmente inconstitucional – por violação do princípio da legalidade tributária – a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001), bem como a sub-rogação da obrigação aos adquirentes, no período anterior a 1º de janeiro de 2018, data do início da produção de efeitos da Lei nº 13.606/2018.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1234/2026 – Data de divulgação: 26 de outubro de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CARGO PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

Transformação de cargos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama – ADI 3.159/DF

 

ODS:
8, 10 e 16

 

Resumo:

É constitucional a criação da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, mediante reorganização dos cargos efetivos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, quando preservados o concurso público, os requisitos de escolaridade e as exigências orçamentárias aplicáveis às despesas com pessoal.

A Constituição exige prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo efetivo e condiciona a criação de cargos, a alteração da estrutura de carreiras e o aumento de despesas com pessoal à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF/1988, arts. 37, II, e 169, § 1º). Ao mesmo tempo, a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares ao projeto, desde que elas guardem pertinência temática com a proposição original e não acarretem aumento de despesa sem o correspondente suporte orçamentário.

Considerando que as leis gozam de presunção de constitucionalidade, a ocorrência de aumento de despesa decorrente de emenda parlamentar não pode ser presumida nem sustentada mediante alegações genéricas. A invalidação da norma pressupõe demonstração objetiva de que a alteração promovida pelo Poder Legislativo elevou os gastos originalmente previstos ou contrariou as exigências constitucionais relativas ao orçamento público.

Na espécie, a Lei nº 10.410/2002 organizou a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, integrada por cargos dos quadros do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, e disciplinou suas atribuições, formas de ingresso e padrões remuneratórios. A reorganização preservou os níveis de escolaridade dos cargos transformados, determinou a realização de concurso público específico para o ingresso na carreira e condicionou sua implementação ao cumprimento do art. 169, § 1º, da Constituição e das normas de responsabilidade fiscal. Além disso, não foi demonstrado, de forma concreta, que as emendas parlamentares ao projeto de iniciativa presidencial tenham produzido aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária ou promovido transposição funcional incompatível com o concurso público.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu da ação direta e, por unanimidade, julgou improcedente o pedido para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 10.410/2002 (1), ficando prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos demais dispositivos.

 

(1) Lei nº 10.410/2002: “Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente – MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. (…) Art. 9o As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional; (…) Art. 11. O ingresso nos cargos referidos no art. 1o far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, exclusivamente de provas. (…) Art. 13. Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III. (Redação original)”

 

ADI 3.159/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 15.10.2026 (quinta-feira)



Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DEPÓSITOS JUDICIAIS; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

 

Inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente
–
RE 1.141.156/RJ (Tema 1.016 RG)

 

ODS:
16

 

Teses fixadas:

 

“1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

 

Resumo:

É constitucional a correção monetária dos depósitos judiciais segundo os índices previstos na legislação vigente durante o período de custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de antigos planos econômicos, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas.

No caso, a empresa Itacan Refrigerantes Ltda. depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, posteriormente, pleiteou a inclusão de expurgos inflacionários na atualização dos depósitos. O TRF da 2ª Região julgou improcedente o pedido, mas o STJ reformou essa decisão para determinar a aplicação dos expurgos, o que motivou a interposição de recursos extraordinários pela União e por instituições financeiras.

Os depósitos judiciais têm natureza processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária é estatutária, e não contratual. Por isso, não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário, nem se aplicam os critérios de correção próprios das cadernetas de poupança. Ademais, considerado o reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos planos econômicos (1) e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, devem prevalecer os índices previstos na legislação de regência, em respeito à segurança jurídica, sem que o Poder Judiciário possa substituí-los por outros que considere mais representativos da inflação do período, ressalvados os valores já levantados e as situações consolidadas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.016 da repercussão geral, deu provimento aos recursos extraordinários para reformar o acórdão da Corte Especial do STJ e restabelecer o entendimento do TRF da 2ª Região, de modo que a correção monetária dos depósitos judiciais realizados na Caixa Econômica Federal no período em questão observe os índices previstos no art. 7º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.737/1979, afastada a incidência dos expurgos inflacionários. Por fim, fixou as teses anteriormente citadas.

 

(1) Precedente citado: ADPF 165.

 

RE 1.141.156/RJ, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 14.10.2026 (quarta-feira)




 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA; REGIME JURÍDICO ÚNICO; INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

 

Incompetência da Justiça Trabalhista após o Regime Jurídico Único e insubsistência de título executivo judicial – RE 590.880/CE

 

ODS:
8, 10 e 16

 

Resumo:

É inexigível – por força do art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho vigente antes do trânsito em julgado – o título executivo judicial referente ao reajuste de 84,32% do Plano Collor quanto ao período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, cessando a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de parcelas remuneratórias posteriores à edição da Lei nº 8.112/1990.

A instituição do Regime Jurídico Único (RJU) pela Lei nº 8.112/1990, em cumprimento ao comando do art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988 em sua redação original (1), extinguiu o vínculo celetista anteriormente mantido pelos servidores públicos federais com a União. A transposição para o regime estatutário acarretou a cessação dos contratos de trabalho, sendo inviável a projeção de efeitos de vantagens trabalhistas para momento posterior à mudança de regime, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico (2) e a limitação constitucional da competência da Justiça do Trabalho (3).

Em relação às parcelas anteriores à vigência do RJU, embora reconhecida a competência da Justiça Especializada, a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte afasta o direito adquirido ao reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 (Plano Collor) (4), bem como veda o aumento de vencimentos de servidores pelo Poder Judiciário sob o fundamento da isonomia (5).

Sob essa premissa, revela-se plenamente constitucional e aplicável o art. 884, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (6) – introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento –, a fim de reconhecer a inexigibilidade de título executivo judicial assentado em interpretação tida por incompatível com o Texto Constitucional. Dessa forma, resta configurada a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar e executar efeitos de decisões em relação ao período posterior à Lei nº 8.112/1990, e a insubsistência da cobrança em relação ao período anterior.

Quanto à repercussão geral, o Colegiado deliberou unanimemente pelo cancelamento do Tema 106 por reputar que a nova composição do Tribunal, desde o julgamento do mérito da causa, exige momento próprio para a fixação de uma tese de alcance geral, sem prejuízo da manutenção hígida da solução conferida ao caso concreto.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, cancelou o Tema 106 da repercussão geral e manteve o julgamento de mérito no sentido de, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/1990) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT.

 

(1) CF/1988: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”

(2) Precedentes citados: AI 313.149 AgR, MS 22.094 e MS 22.160.

(3) CF/1988: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

(4) Precedentes citados: MS 21.216 e ADI 666.

(5) Enunciado sumular citado: Súmula 339/STF.

(6) CLT: “Art. 884. (…) § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”

 

RE 590.880/CE, relatora Ministra Ellen Gracie, redatora do acórdão Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 15.10.2026 (quinta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; FUNRURAL; PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA; REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA; LEGALIDADE TRIBUTÁRIA; SUB-ROGAÇÃO

 

Contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (FUNRURAL) e sub-rogação dos adquirentes – ADI 4.395/DF

 

ODS:
8, 10, 16 e 17

 

Resumo:

É formalmente inconstitucional – por violação do princípio da legalidade tributária – a cobrança da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001), bem como a sub-rogação da obrigação aos adquirentes, no período anterior a 1º de janeiro de 2018, data do início da produção de efeitos da Lei nº 13.606/2018.

No caso, a regra matriz de incidência do tributo nasceu incompleta, pois a Lei nº 10.256/2001 alterou apenas o caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (1), sem disciplinar expressamente a base de cálculo, o fato gerador e a alíquota aplicáveis a essa categoria de contribuinte nos incisos respectivos. Como os elementos quantitativos e materiais previstos nas redações anteriores (Leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997) haviam sido declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento do RE 363.852 (2), tais dispositivos eram nulos desde a origem, tornando inviável o aproveitamento ou a extensão analógica da regra matriz do segurado especial para suprir a omissão legislativa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária (3).

Contudo, essa inconstitucionalidade formal ficou superada com o advento da Lei nº 13.606/2018 (4), que reestruturou integralmente o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 a partir de 1º de janeiro de 2018, fixando alíquota expressa de 1,2% sobre a receita bruta e facultando ao produtor rural a opção entre recolher a contribuição sobre a comercialização ou sobre a folha de salários.

Por decorrência lógica da invalidade do tributo principal, a sub-rogação dos adquirentes (5) também se revelou inconstitucional no mesmo período anterior a 1º de janeiro de 2018. Por outro lado, o Tribunal reafirmou a constitucionalidade da previsão do produtor rural pessoa física como contribuinte da seguridade social.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria: (i) declarou a constitucionalidade do art. 12, V e VII, da Lei nº 8.212/1991; (ii) nos termos do voto médio do Ministro Dias Toffoli, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001) quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2018 (início da produção dos efeitos da Lei nº 13.606/2018 no que diz respeito a tal tributação) e (iii) quanto ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991 (sub-rogação dos adquirentes), como decorrência da inconstitucionalidade do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 apenas quanto ao período anterior a 1º de janeiro de 2018, restou reconhecida a inconstitucionalidade da sub-rogação também até 2018. Por fim, (iv) o Tribunal decidiu não modular os efeitos da decisão nesta oportunidade, aguardando eventual momento oportuno.

 

(1) Lei nº 8.212/1991: “Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (…) (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).”

(2) Precedente citado: RE 363.852.

(3) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

(4) Lei nº 13.606/2018: “Art. 14. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 25. (…) I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; § 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. § 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput
do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.'”

(5) Lei nº 8.212/1991: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (…) IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.1997)”

 

ADI 4.395/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 15.10.2026 (quinta-feira)


Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Instrução Normativa nº 348, de 20.10.2026 – Dispõe sobre o Programa de Assistência Pré-Escolar (PAPE).

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br