DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações
Ações tratam de acesso a registros de usuários de internet e prerrogativa de delegados de requisitar perícias, documentos, informações e dados necessários à apuração dos fatos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (27), três ações que tratam dos limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Na sessão de hoje, apenas os relatores votaram. O julgamento será retomado em data a ser definida.
STF vai decidir onde autarquias federais podem cobrar dívida
Dono de rede de postos de combustível de Caxias do Sul (RS) questiona cobrança do Cade no Distrito Federal; matéria tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir o local em que uma autarquia federal pode cobrar judicialmente suas decisões. A questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1552749, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.468).
Atividades jurídicas de autarquias e fundações de SC devem ser exercidas pela procuradoria do estado, decide STF
Plenário aplicou entendimento de que atividade é atribuição da Procuradoria-Geral do estado e não pode ser exercida por estrutura paralela
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina e de normas estaduais que atribuíam a representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas estaduais a advogados de seus próprios quadros. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7856, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.
Associação questiona falta de regra nacional para garantir presença de pessoas com deficiência no serviço público
ANAPcD sustenta que compromisso constitucional não se esgota com reserva de vagas em concursos e defende adoção de medidas para produzir presença efetiva nos quadros da administração
A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a omissão do Congresso Nacional na edição de legislação que estabeleça percentual mínimo de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas com deficiência na administração pública. A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 97, de relatoria do ministro Flávio Dino.
STF rejeita ação sobre redução da jornada de servidores municipais de SP sem corte salarial
Ministro Nunes Marques considerou que há outros meios processuais para questionar as decisões da Justiça paulista
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1295, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais contra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) responsáveis por invalidar leis municipais que reduziram a jornada de trabalho dos servidores sem diminuir os vencimentos. As leis são dos municípios de Americana, Gabriel Monteiro, Guarulhos e Rio Grande da Serra.
STJ
Corte Especial garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos de prática jurídica nas ações penais
Com base na aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais.
STJ divulga relatório técnico da audiência pública sobre fracking
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou o relatório técnico da audiência pública sobre o uso do fraturamento hidráulico (fracking) na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais, realizada no âmbito do incidente de assunção de competência (IAC) 21.
Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.
Repetitivo discute quais ações permitem transferências voluntárias para ente com pendências fiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.242.339 e 2.245.522, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374), fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)”.
Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
TST
TCU
Fiscalização analisa distribuição de recursos dos fundos constitucionais
TCU constata cumprimento das normas constitucionais e legais na distribuição de recursos dos fundos FPE, FPM, IPI-Exportação e Cide no segundo semestre de 2025
Por Secom 28/08/2026
CNJ
CNJ pune juiz por orientar parte sobre como recorrer de sentença de sua própria autoria
31 de agosto de 2026 19:43
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou a pena de censura ao juiz Jailson Shizue Suassuna quando ele atuava como juiz da 14ª Zona Eleitoral
CNMP
A Corregedoria Nacional do Ministério Público realizará correição ordinária temática, com foco na promoção de direitos fundamentais, no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ).
28/08/2026 | Corregedoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
STF começa a discutir limites para acesso a dados sigilosos em investigações
Ações tratam de acesso a registros de usuários de internet e prerrogativa de delegados de requisitar perícias, documentos, informações e dados necessários à apuração dos fatos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (27), três ações que tratam dos limites para acesso a dados sigilosos em investigações. Na sessão de hoje, apenas os relatores votaram. O julgamento será retomado em data a ser definida.
Autorização judicial
Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 91, apresentada pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), o relator, ministro Cristiano Zanin, votou para validar o parágrafo 1º do artigo 10 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). A norma condiciona autorização judicial prévia o compartilhamento, por provedores, de dados de tráfego, inclusive associados a dados pessoais.
Para Zanin, a requisição direta de dados cadastrais vinculados a um endereço IP não pode ser usada para contornar a exigência de ordem judicial para acesso a dados de tráfego. O ministro destacou que metadados de tráfego permitem traçar perfis comportamentais e reconstruir rotinas e redes de contato e, por isso, é razoável que dependam de ordem judicial.
O relator reconhece, porém, que, em situações excepcionais, exigir uma ordem judicial pode impedir uma resposta a tempo de evitar um dano grave. Nesses casos, ele entende que a requisição direta de dados pode ser admitida como medida de proteção, e não como instrumento de investigação ou repressão. A medida, no entanto, deve observar algumas balizas, como proteção a bens jurídicos de alto valor, perigo atual involuntário, comprovação da imprescindibilidade do acesso imediato, documentação contemporânea aos fatos e submissão da medida à Justiça.
Poder de requisição
Já Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5059, da Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL), e 5073, da Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), tratam de trechos da Lei 12.830/2013 sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia e a possibilidade de requisitar perícias, informações, documentos e dados necessários à apuração dos fatos.
O relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, afirmou que o poder requisitório dos delegados é uma decorrência lógica de suas atribuições legais para instruir as investigações criminais. A seu ver, não é possível garantir a eles acesso irrestrito a qualquer tipo de dado, sem autorização judicial. Isso poderia permitir o acesso indiscriminado a informações protegidas por sigilo ou que tenham proteção especial prevista em lei, decorrente do direito à privacidade e à intimidade. “Essa autorização deve conviver com as hipóteses de sigilo constitucional e com as limitações decorrentes da proteção dos direitos fundamentais”, disse.
Segundo Toffoli, o acesso a interceptações telefônicas e telemáticas, registros de chamadas, mensagens e outras informações protegidas pelo direito à intimidade ou pelo sigilo exige autorização judicial. Já os dados cadastrais básicos do titular de uma linha ou terminal, como nome completo, filiação e endereço, podem ser solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público.
Leia o
voto do ministro Cristiano Zanin.
Leia o
voto do ministro Dias Toffoli.
(Suélen Pires/CR//CF) 27/08/2026 20:37
Leia mais: 23/9/2024 – Associação pede que STF valide necessidade de ordem judicial para acessar registros de usuários na internet
9/12/2013 – Policiais civis ingressam com ADI contra lei sobre atribuições de delegado de polícia
STF vai decidir onde autarquias federais podem cobrar dívida
Dono de rede de postos de combustível de Caxias do Sul (RS) questiona cobrança do Cade no Distrito Federal; matéria tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir o local em que uma autarquia federal pode cobrar judicialmente suas decisões. A questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1552749, teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.468).
Multa por cartel
Um empresário de uma rede de combustíveis foi condenado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) por participação em cartel, no valor de R$ 30,9 milhões. O processo aponta, em especial, a participação da empresa em um acordo ilegal para reduzir a concorrência no mercado de revenda de combustíveis em Caxias do Sul (RS).
Para cobrar as multas por essas infrações, o Cade escolheu a Justiça Federal do Distrito Federal. O empresário contestou a cobrança no DF e defendeu que o processo deveria tramitar em Caxias do Sul, onde reside. A 11ª Vara Federal do DF concordou e determinou o envio do processo para a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, onde já corria uma ação para anular a penalidade.
Ao julgar recurso, o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1) entendeu que o Cade pode escolher o DF para fazer a cobrança. O empresário recorreu novamente, desta vez ao STF.
O Tribunal terá agora de decidir se o conselho deve fazer a cobrança no local de residência do devedor ou se pode escolher onde cobrar judicialmente suas decisões. A resposta também vai definir qual regra deve ser seguida pelas demais autarquias federais.
O que está em jogo
A dúvida existe porque a Constituição estabelece que, quando a União cobra uma dívida na Justiça, a ação deve ser proposta no local onde mora a pessoa que será cobrada. Por outro lado, a Lei 12.529/2011 criou uma regra específica que permite ao Cade escolher entre a Justiça Federal do Distrito Federal, onde fica sua sede, e o local onde mora o devedor.
No recurso ao STF, o empresário afirma que o Cade não poderia ter uma liberdade maior do que a da própria União para escolher onde cobrar judicialmente uma dívida. Segundo ele, a regra constitucional que vale para a União também deveria ser aplicada a todas as autarquias federais.
O Cade, por outro lado, defende a aplicação da Lei 12.529/2011. O TRF-1 considerou que a norma permite expressamente ao órgão escolher o local da execução e que essa regra específica deve prevalecer sobre as normas gerais usadas para a cobrança de dívidas públicas.
Repercussão geral
Para o ministro Nunes Marques, relator do caso, o STF precisa definir se o Cade deve receber o mesmo tratamento dado à União quando atua na Justiça para cobrar uma dívida. Segundo o ministro, a questão é ainda mais ampla e pode definir qual regra deve ser seguida pelas demais autarquias federais.
Marques também destacou que o STF já decidiu que as autarquias devem seguir as regras constitucionais aplicáveis à União em determinadas situações. Agora, terá de analisar se esse entendimento também vale quando a autarquia é autora da ação.
O reconhecimento da repercussão geral foi aprovado por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. Com a repercussão geral, a decisão que o STF tomar no RE 1552749 deverá ser seguida nos demais processos que discutem a mesma questão no país. O julgamento de mérito ainda não tem data marcada.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 28/08/2026 16:34
Atividades jurídicas de autarquias e fundações de SC devem ser exercidas pela procuradoria do estado, decide STF
Plenário aplicou entendimento de que atividade é atribuição da Procuradoria-Geral do estado e não pode ser exercida por estrutura paralela
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina e de normas estaduais que atribuíam a representação judicial e extrajudicial de autarquias e fundações públicas estaduais a advogados de seus próprios quadros. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7856, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.
A ação foi apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra a previsão contida na Constituição do estado e nas Leis Complementares estaduais 783/2021 e 485/2010.
Unicidade da advocacia pública
Relator da ação, o ministro Flávio Dino destacou que o artigo 132 da Constituição Federal atribui aos procuradores dos estados a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federativas. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que essas funções devem ser exercidas exclusivamente pelas procuradorias-gerais dos estados, e não por estruturas jurídicas paralelas na administração indireta.
O relator também afastou o argumento de que o modelo catarinense teria respaldo no artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo Dino, essa regra permite apenas manter as atividades de consultoria jurídica anteriores à Constituição de 1988, mas não autoriza a criação ou a manutenção permanente de estruturas paralelas com essa finalidade.
Supervisão técnica
Dino também rejeitou a alegação de que a vinculação técnica dos advogados autárquicos e fundacionais à Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE-SC) seria suficiente para compatibilizar o modelo com a Constituição. Segundo ele, a titularidade das funções de representação judicial e consultoria jurídica permanecem reservadas aos procuradores dos estados.
Efeitos
Por razões de segurança jurídica, o Plenário preservou a validade dos atos praticados pelos advogados autárquicos e fundacionais até a publicação da ata do julgamento. Os atuais ocupantes dos cargos poderão continuar a exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da PGE-SC, até a extinção das carreiras.
Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de universidades públicas estaduais manterem procuradorias jurídicas próprias, nos termos da jurisprudência do STF sobre autonomia universitária.
(Cairo Tondato/CR//CF) 31/08/2026 15:54
Associação questiona falta de regra nacional para garantir presença de pessoas com deficiência no serviço público
ANAPcD sustenta que compromisso constitucional não se esgota com reserva de vagas em concursos e defende adoção de medidas para produzir presença efetiva nos quadros da administração
A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a omissão do Congresso Nacional na edição de legislação que estabeleça percentual mínimo de cargos e empregos públicos a serem ocupados por pessoas com deficiência na administração pública. A questão é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 97, de relatoria do ministro Flávio Dino.
A entidade argumenta que o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal determina a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, bem como o estabelecimento de critérios para sua admissão. Sustenta, contudo, que as normas atualmente em vigor asseguram o segundo comando (reserva de vagas em concursos), mas não garantem uma representação mínima desse grupo no conjunto dos quadros da administração pública.
Nesse sentido, cita o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), que autoriza a reserva de até 20% das vagas oferecidas em concursos federais, e o Decreto 9.508/2018, que estabelece reserva mínima de 5% das vagas oferecidas para provimento no âmbito federal. No entanto, segundo a associação, nenhuma dessas normas estabelece mecanismo para corrigir o déficit real de cada órgão nem critérios nacionais de aferição ou sistema de acompanhamento dos resultados.
A associação pede que o STF fixe prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional adote as providências legislativas necessárias ao cumprimento da determinação constitucional.
(Edilene Cordeiro/CR//JP//AD) 31/08/2026 19:16
STF rejeita ação sobre redução da jornada de servidores municipais de SP sem corte salarial
Ministro Nunes Marques considerou que há outros meios processuais para questionar as decisões da Justiça paulista
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1295, proposta pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais contra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) responsáveis por invalidar leis municipais que reduziram a jornada de trabalho dos servidores sem diminuir os vencimentos. As leis são dos municípios de Americana, Gabriel Monteiro, Guarulhos e Rio Grande da Serra.
A entidade sustentava que os municípios têm autonomia para definir a jornada de trabalho de seus servidores e defendia a possibilidade de manter a remuneração mesmo com a redução da carga horária. Para a confederação, a medida estaria de acordo com a Constituição Federal, especialmente com o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Para o TJ-SP, no entanto, as normas municipais instituíram aumento remuneratório indireto sem respaldo técnico ou orçamentário, em afronta aos princípios da administração pública.
Outros meios processuais
Segundo Nunes Marques, a ADPF não pode ser utilizada no caso porque o instrumento processual adequado para questionar essas decisões do TJ-SP no STF é o recurso extraordinário. Segundo a Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), esse tipo de ação não á admissível quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
O relator também destacou que as decisões relativas às leis de Gabriel Monteiro e Rio Grande da Serra já são definitivas, e a ADPF também não pode ser utilizada para desconstituir decisões transitadas em julgado.
Leia a íntegra da decisão.
(Lourinaldo Rocha/VP//CF) 01/09/2026 18:04
Leia mais: 24/12/2025 – Confederação questiona decisões do TJ-SP que anulam redução de jornada sem redução de vencimentos
STJ
Corte Especial garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos de prática jurídica nas ações penais
Com base na aplicação, por analogia, do artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito têm prazo em dobro para se manifestar em processos penais.
A regra processual estende às instituições que prestam assistência jurídica gratuita algumas das prerrogativas da Defensoria Pública. O colegiado entendeu que os advogados integrantes dos núcleos também têm a prerrogativa de serem intimados pessoalmente dos atos processuais.
“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, garantindo condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à Justiça”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Controvérsia sobre o prazo em dobro nos processos penais
A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta Turma. O colegiado penal tinha considerado intempestivo um agravo regimental apresentado por um núcleo de prática jurídica fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal.
O relator lembrou que a Corte Especial já havia reconhecido, em processos cíveis, o direito desses núcleos à contagem dos prazos em dobro, independentemente de a instituição de ensino ser pública ou privada. Havia, porém, decisões diferentes nas turmas de direito penal sobre a aplicação dessa regra aos processos criminais.
Regra do CPC pode ser aplicada ao processo penal
Luis Felipe Salomão explicou que o artigo 3º do Código de Processo Penal permite interpretação extensiva e aplicação analógica de outras normas nos casos em que haja lacuna legal, sendo indevida a analogia quando existir regramento específico no processo penal.
Como não existe norma específica na legislação processual penal sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, o ministro concluiu que se deve aplicar, por analogia, o dispositivo do CPC.
“O artigo 186, parágrafo 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa”, observou.
Já em relação ao termo inicial da contagem do prazo, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica são equiparados à Defensoria Pública para fins de intimação pessoal dos atos processuais.
Leia o acórdão no EAREsp 2.841.872.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 2841872 DECISÃO 27/08/2026 07:00
STJ divulga relatório técnico da audiência pública sobre fracking
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou o relatório técnico da audiência pública sobre o uso do fraturamento hidráulico (fracking) na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais, realizada no âmbito do incidente de assunção de competência (IAC) 21.
Com 201 páginas, o documento não se limita à transcrição das manifestações; ele organiza as principais questões discutidas, identifica as respostas apresentadas pelos expositores e reúne, nos pontos correspondentes do debate, contra-argumentos apresentados por escrito após a audiência, permitindo a comparação das diferentes posições sobre o tema.
O material também reúne informações sobre a tramitação do processo, a participação pública e o cenário internacional do fracking. Após a audiência, o Ministério das Relações Exteriores consultou postos diplomáticos brasileiros e reuniu informações oficiais sobre o tratamento dado a essa técnica de exploração mineral em 38 países, identificando diferentes modelos de regulação, restrição e proibição.
O relatório e os demais documentos relacionados ao caso estão disponíveis na página de processos estruturais do STJ. O julgamento do IAC 21 está pautado para o dia 9 de setembro, na Primeira Seção.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1957818
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
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1º termo – Incidente de Assunção de Competência: Incidente de Assunção de Competência (sigla IAC) é um instrumento por meio do qual se transfere de um colegiado para outro maior, dentro do mesmo tribunal, a competência para julgar certo caso que envolva relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos; ou que envolva relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre os colegiados do tribunal.
Fim do significado dos termos apresentados. PRECEDENTES QUALIFICADOS 27/08/2026 08:25
Bem de família não perde proteção contra penhora só porque tem alto valor no mercado imobiliário
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ao Poder Judiciário criar exceções com base no valor, no padrão ou em outras características do imóvel.
O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor requereu a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. O pedido foi inicialmente rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel. Em recurso, contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora, considerando que o elevado valor do imóvel, situado em condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.
No recurso ao STJ, os devedores sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel sua condição de bem de família. Argumentaram, ainda, que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil – segundo o qual a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Admissão de critério subjetivo para penhora traria insegurança jurídica
O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, comentou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência. O artigo 1º da lei – prosseguiu – estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, enquanto as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de forma restritiva.
O ministro ressaltou que a legislação não determina limite de valor nem distingue localização ou padrão do imóvel para a incidência da proteção. Assim, conforme explicou, o julgador não pode criar uma exceção à impenhorabilidade com base no fato de o imóvel ser luxuoso ou de alto valor, sob pena de introduzir um critério subjetivo e gerar insegurança jurídica.
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo”, disse.
Segundo o relator, a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel com reserva de recursos para a compra de outra residência, não tem previsão legal e contraria a jurisprudência consolidada do STJ: “A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez”.
Leia o acórdão no AREsp 2.791.033.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2791033 DECISÃO 28/08/2026 06:50
Repetitivo discute quais ações permitem transferências voluntárias para ente com pendências fiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.242.339 e 2.245.522, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, cadastrada como Tema 1.469 na base de dados do STJ, está em “definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para a incidência da exceção contemplada no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos”.
O julgamento do tema repetitivo também vai discutir “a possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no artigo 26 da Lei 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou em ações em faixa de fronteira”.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, em segundo grau de jurisdição e no STJ.
Ações que não se sujeitam às restrições de transferências voluntárias
Segundo a relatora, a LRF, em seu artigo 25, estabelece alguns requisitos para as transferências voluntárias entre os entes federativos, como estar em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos. Contudo – ressaltou –, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispensa a comprovação de tais requisitos para ações de educação, saúde ou assistência social.
Em acréscimo, a ministra lembrou que o artigo 26 da Lei 10.522/2002 contém previsão mais ampla ao excepcionar os recursos federais destinados a ações sociais ou a ações em faixa de fronteira.
Regina Helena Costa comentou que, historicamente, o STJ atribuiu aos mencionados dispositivos interpretação específica, “de modo a não ampliar em demasia os conceitos neles contidos, interditando, em consequência, sua aplicação indiscriminada para transferências voltadas a quaisquer atividades de interesse coletivo”.
A relatora citou decisões que impediram repasses de valores direcionados à pavimentação de vias, à reforma de prédios públicos ou à construção de quadras poliesportivas. Contudo, a ministra observou que esse posicionamento tem sido insuficiente para impedir o grande número de recursos sobre o tema, o que recomenda a adoção de um precedente qualificado com força vinculante.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.2423.39.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2242339REsp 2245522 RECURSO REPETITIVO 28/08/2026 07:40
Terceira Seção define interpretação restritiva do conceito de organização criminosa na execução penal
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374), fixou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP) deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) ou associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006)”.
A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Lei de Organização Criminosa delimita alcance da norma
Para o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, a redação do dispositivo da LEP não permite interpretação extensiva que inclua todas as espécies de grupos criminosos na expressão “não ter integrado organização criminosa”.
Segundo o ministro, trata-se de norma penal em branco já complementada pelo artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma taxativa quais agrupamentos de pessoas devem ser enquadrados como organização criminosa.
“O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei”, afirmou.
Interpretação extensiva violaria proteção de crianças e pessoas com deficiência
O relator ressaltou que a jurisprudência do STJ também estabelece a impossibilidade de interpretação extensiva da matéria, sob pena de violação do princípio da taxatividade. Nesses casos, disse que deve prevalecer uma interpretação mais favorável ao réu, em atenção ao princípio favor rei.
Sebastião Reis Júnior observou ainda que uma interpretação extensiva contrária à apenada seria especialmente prejudicial, pois impediria a concessão de um benefício criado para proteger crianças ou pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade por se encontrarem longe de suas mães presas.
O relator enfatizou, porém, que a fundamentação principal desse entendimento é o princípio da legalidade, considerado pilar do direito penal constitucional e do Estado Democrático de Direito, o qual impõe uma interpretação estrita e taxativa da norma.
Leia o acórdão no REsp 2.204.349.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2204349 PRECEDENTES QUALIFICADOS 31/08/2026 07:05
Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito executado. Para o colegiado, nessa hipótese, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é inestimável, o que autoriza a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia teve origem em execução proposta por um banco, no curso da qual ele requereu medida cautelar de arresto cumulada com pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, buscando incluir empresas e pessoas físicas no polo passivo do processo.
O pedido foi rejeitado em primeiro grau por falta de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Na mesma decisão, o juízo condenou o banco a pagar honorários advocatícios aos patronos da parte vencedora no incidente processual, os quais foram fixados por equidade em R$ 100 mil reais.
Recorrentes queriam percentual sobre dívida de mais de R$ 90 milhões
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão por entender que, inexistindo condenação e sendo impossível mensurar o benefício econômico, a hipótese se enquadrava na regra prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
No recurso especial, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de ser incluídas no polo passivo da execução alegaram que não estariam presentes no caso as hipóteses taxativas que autorizam a fixação dos honorários pelo critério da equidade, ou seja, proveito econômico inestimável – o que não se confunde com elevado – ou irrisório, ou ainda valor da causa muito baixo. Assim – sustentaram –, a verba deveria ser fixada entre 10% e 20% sobre o valor estimado da dívida executada, correspondente a mais de R$ 90 milhões de reais, como prevê o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Impacto sobre o crédito define se o proveito econômico é estimável
O relator, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o parâmetro para verificar se há proveito econômico mensurável é a existência de repercussão direta sobre o crédito em execução.
Assim, se a decisão extingue a dívida, reduz seu valor ou reconhece excesso de execução, existe benefício econômico quantificável. Em contrapartida – explicou o ministro –, quando a decisão apenas impede a inclusão de determinada pessoa na execução, sem afetar o crédito em si, o proveito econômico deve ser considerado inestimável.
“Trazendo esse mesmo raciocínio para a hipótese sub
judice, conclui-se que a não inclusão dos sócios (ou das empresas) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicados desde o princípio para integrar a relação processual – não implica a extinção da execução, nem a redução do valor cobrado, evidenciando a irrelevância patrimonial da controvérsia”, disse o relator.
Valor atribuído ao incidente não reflete benefício obtido
Moura Ribeiro também destacou que o valor atribuído ao incidente correspondia ao montante da execução apenas por reproduzir o conteúdo econômico da demanda principal, sem refletir o efetivo benefício obtido pelas partes vencedoras com a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica.
Para o ministro, adotar o valor da execução como base de cálculo dos honorários significaria atribuir ao incidente um proveito econômico inexistente, já que o crédito continuou íntegro e permaneceu passível de cobrança.
Neste contexto, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da falta de correspondência entre o valor da causa e o benefício efetivamente alcançado, a Terceira Turma entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa e negou provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.146.753.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2146753 DECISÃO 31/08/2026 07:20
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
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Lei Complementar nº 235, de 27.8.2026 Publicada no DOU de 28.8.2026 |
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LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
