DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida lei que perdoava débitos determinados pelo TCE-SC
Para o Plenário, perdão integral dos valores prejudica a atuação fiscalizadora da Corte de Contas
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-SC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7446, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto.
STF notifica ao Congresso que presidentes de partidos e ex-parlamentares não podem indicar emendas
De acordo com ministro Flávio Dino, indicações feitas por esses agentes são nulas
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Congresso Nacional considere nulas todas as emendas parlamentares indicadas por presidentes de partidos que não exercem mandato legislativo e por ex-parlamentares . A medida foi determinada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
STF decide que auditores fiscais de estados e municípios devem seguir subteto salarial
Por unanimidade, Tribunal considerou que Reforma Tributária não concedeu caráter nacional à carreira
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vencimentos de auditores fiscais dos estados e dos municípios devem seguir os valores estabelecidos pelos subtetos fixados por cada ente federativo. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual que se encerrou em 18 de agosto.
STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial
Para o Tribunal, lei busca evitar que o não pagamento sistemático de tributos seja usado como vantagem competitiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes — aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada — de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.
STF mantém nova unidade de perícia criminal do Maranhão, mas afasta autonomia financeira
Corte concluiu que lei maranhense que criou nova unidade na estrutura da Polícia Civil do estado não confere, na prática, autonomia orçamentária e financeira ao órgão
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão, vinculada à Polícia Civil do estado, mas afastou a possibilidade de o órgão ter autonomia orçamentária e financeira plena. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7666.
Supremo rejeita ação sobre auxílio-refeição pago a servidores gaúchos no período de férias
Ministra Cármen Lúcia considerou que há outros meios processuais cabíveis para resolver a controvérsia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, uma ação do governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, contra decisão da Justiça gaúcha que reconheceu a servidores públicos estaduais o direito de receber auxílio-refeição durante as férias e de incluir a verba no cálculo do terço constitucional de férias. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1343.
STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado
Plenário também derrubou regras que ampliavam a responsabilidade pelo pagamento do tributo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.
Plenário suspende julgamento sobre pedidos de perícias, serviços e servidores públicos pelo MP
Antes de decidir sobre limites das requisições, ministros discutem se ação reúne condições para ter o mérito analisado
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, que discute o poder do Ministério Público da União (MPU) de fazer requisições a órgãos públicos. Antes de analisar o mérito da controvérsia, porém, o Plenário debate se a ação reúne as condições necessárias para ser julgada.
STJ
Direito à saúde não inclui garantia de acesso à melhor tecnologia nem a tratamento pelo SUS no exterior
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) só é possível em situações excepcionais, desde que comprovadas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente, não havendo direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.
Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público. Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos – inclusive com capacidade postulatória nos autos – não viola as garantias da defesa nem o sigilo dos autos.
Recurso contra multa em agravo interno dispensa depósito prévio para ser admitido
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recolhimento prévio da multa processual aplicada em agravo interno não é condição obrigatória para a admissão do recurso interposto com o único objetivo de impugnar a própria penalidade. Para o colegiado, exigir o pagamento antecipado da multa nessa hipótese inviabilizaria o controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção.
Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Defensoria Pública habilitada durante o prazo para recurso tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro desde a intimação da sentença. De acordo com o colegiado, a habilitação não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa ao dobro do período que ainda restava quando a instituição passou a atuar no caso.
Repetição da prova não reabre oportunidade para alegar suspeição do perito judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem.
TST
TCU
Acordo entre TCU e CNJ fortalece fiscalização das políticas públicas do sistema prisional
Parceria permite ao Tribunal acessar bases de dados estratégicas da Justiça, fortalecendo auditorias sobre temas como superlotação dos presídios e atuação de organizações criminosas em penitenciárias
Por Secom 25/08/2026
CNJ
Plataforma Digital do Poder Judiciário nacionaliza ferramenta de IA criada pelo TRF-3
25 de agosto de 2026 14:22
Tarefas cotidianas de magistradas, magistrados, servidoras e servidores podem ser apoiadas pela ferramenta de inteligência artificial LIA3R, desenvolvida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
CNMP
Plenário do CNMP revoga exigência de identificação para acesso a dados remuneratórios
A medida revoga o § 4º do artigo 7º da Resolução CNMP n.º 89/2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
25/08/2026 | Sessão
NOTÍCIAS
STF
STF invalida lei que perdoava débitos determinados pelo TCE-SC
Para o Plenário, perdão integral dos valores prejudica a atuação fiscalizadora da Corte de Contas
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Santa Catarina que permitiam o perdão de débitos não tributários decorrentes de ressarcimentos, devoluções e multas aplicados pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-SC). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7446, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto.
Com a decisão, o TCE-SC deve providenciar o restabelecimento imediato dos débitos alcançados pelas normas invalidadas e tomar as medidas cabíveis para a cobrança. O Plenário também considerou suspensos os prazos de prescrição desses débitos desde a publicação das respectivas leis até a publicação do acórdão do julgamento. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
Perdão
A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos das leis estaduais 17.878/2019 e 18.319/2021, que perdoavam débitos decorrentes de repasses de recursos públicos, inclusive ressarcimentos, devoluções e multas aplicadas pelo TCE-SC, inicialmente até R$ 20 mil e, posteriormente, até R$ 30 mil por processo. Em 2024, a Lei estadual 18.851/2024 revogou esses dispositivos, mas manteve o perdão de débitos decorrentes de ressarcimentos e devoluções e validou os atos praticados com base nas normas anteriores. A PGR, então, incluiu a nova lei no pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Proteção ao patrimônio público
No voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que o perdão previsto na legislação catarinense extinguia integralmente os créditos e, dessa forma, comprometia a efetividade das decisões do Tribunal de Contas. Segundo o relator, a medida não poderia ser justificada apenas na eficiência e na economia na cobrança de débitos de pequeno valor porque, diferentemente de mecanismos que dispensam cobranças antieconômicas sem cancelar a dívida (que permanece na dívida ativa), as normas estaduais extinguiam o próprio crédito, neutralizando o caráter punitivo e pedagógico da penalidade aplicada.
(Jorge Macedo/CR//CF) 24/08/2026 16:24
STF notifica ao Congresso que presidentes de partidos e ex-parlamentares não podem indicar emendas
De acordo com ministro Flávio Dino, indicações feitas por esses agentes são nulas
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Congresso Nacional considere nulas todas as emendas parlamentares indicadas por presidentes de partidos que não exercem mandato legislativo e por ex-parlamentares . A medida foi determinada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
Após receber de 19 partidos políticos informações de que seus presidentes não dispõem de cotas ou mecanismos para alocar emendas parlamentares, Dino determinou o envio das manifestações à Polícia Federal (PF) e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Segundo o ministro, as informações subsidiarão as investigações da PF sobre eventuais irregularidades e, no Congresso Nacional, devem ser comunicadas aos órgãos e unidades envolvidos no processamento das indicações de emendas parlamentares. Para o relator, está claro que os próprios partidos não reconhecem aos seus presidentes competência para indicar, distribuir ou alocar esses recursos.
Com isso, qualquer ato que atribua a esses políticos e a ex-parlamentares a indicação de emendas deve ser considerado nulo e sem efeito jurídico. Eventual descumprimento pode resultar em apuração de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo das esferas penal e civil. Dino salientou que a legislação não contempla a figura autônoma das chamadas “emendas de líderes”.
Prestaram as informações os seguintes partidos: Avante, Cidadania, MDB, Missão, Novo, PCdoB, PDT, PL, PP, PRD, PSB, PSD, PSDB, PSOL, PT, PV, Rede, Republicanos e União Brasil. O ministro determinou a notificação pessoal dos presidentes do Podemos e do Solidariedade, que não enviaram respostas no prazo e terão mais cinco dias para fazê-lo, sob pena de multa.
(Virginia Pardal/AD//CF) 24/08/2026 17:40
Leia mais: 20/7/2026 – STF envia à Polícia Federal primeiras informações de presidentes de partidos sobre indicação de emendas
STF decide que auditores fiscais de estados e municípios devem seguir subteto salarial
Por unanimidade, Tribunal considerou que Reforma Tributária não concedeu caráter nacional à carreira
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vencimentos de auditores fiscais dos estados e dos municípios devem seguir os valores estabelecidos pelos subtetos fixados por cada ente federativo. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual que se encerrou em 18 de agosto.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7882 foi apresentada pela Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais e pela Confederação Nacional de Carreiras e Atividades Típicas de Estado. Elas argumentavam que a Reforma Tributária de 2023 elevou a carreira de auditor fiscal a nível nacional e, por isso, a categoria deveria ser submetida ao teto salarial aplicável aos ministros do STF.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, avaliou que os pedidos das entidades não procediam. Para ele, os auditores fiscais não se caracterizam como carreira de índole nacional, pois a Constituição Federal repartiu a competência da atividade de auditoria fiscal entre os entes federados.
A Reforma Tributária não modificou esse cenário, de acordo com o ministro. Em seu voto, ele afirma que a reforma preservou as competências estaduais, distritais e municipais para a administração tributária, evidenciando a cooperação e a coordenação de procedimentos, não a unificação de planos de carreira.
Ao votar contra os pedidos, o ministro Gilmar relembrou que o STF já validou a instituição de limites para a remuneração de servidores estaduais e municipais. A norma foi incluída na Constituição com a Emenda Constitucional 41/2003, que, para o decano, permite que cada ente institua um piso condizente com sua realidade financeira.
A decisão foi unânime.
(Paulo Roberto Netto/CR//CF) 25/08/2026 10:17
STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial
Para o Tribunal, lei busca evitar que o não pagamento sistemático de tributos seja usado como vantagem competitiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou uma regra do Código de Defesa do Contribuinte que impede empresas classificadas como devedoras contumazes — aquelas que deixam de pagar impostos de forma frequente e deliberada — de pedir recuperação judicial e possibilita converter em falência um processo pendente.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que a medida impõe uma restrição legítima e proporcional para enfrentar empresas que usam o não pagamento de tributos como estratégia para obter vantagem sobre a concorrência. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943, na sessão virtual encerrada em 21 de agosto.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional) sustentava que a regra, inserida na Lei Complementar 225/2026, seria desproporcional e representaria uma forma coercitiva de cobrança de tributos. Para a entidade, a medida viola a livre iniciativa e o acesso à Justiça e pode causar danos irreversíveis às empresas.
Vantagem concorrencial
Em seu voto, o ministro Flávio Dino, relator da ação, afirmou que os princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia exigem que o Estado combata práticas empresariais que prejudiquem uma competição justa no mercado.
Segundo o ministro, a lei cria uma proteção para evitar que empresas usem o não pagamento frequente e deliberado de impostos como vantagem para competir no mercado, em prejuízo das que pagam tributos regularmente.
Para Dino, o princípio da preservação da empresa deve ser garantido para as que atuam de boa-fé e com lealdade fiscal. Esse princípio não se aplica ao devedor contumaz, que, ao deixar de pagar impostos, compromete a própria função social da empresa e inviabiliza políticas públicas.
Acesso à Justiça
O ministro também rejeitou o argumento de que a regra impediria o acesso à Justiça com base na suposta decretação automática da falência. Segundo Dino, a aplicação do impedimento legal ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio mediante o contraditório e a ampla defesa, e esse procedimento pode ser questionado na Justiça.
Amplitude
Dino ressaltou que a restrição não é ampla e genérica: ela atingirá um universo extremamente reduzido de contribuintes, de cerca de 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa, ou seja, somente os devedores contumazes.
(Suélen Pires/CR//CF) 25/08/2026 16:32
Leia mais: 17/3/2026 – OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial a devedor contumaz
STF mantém nova unidade de perícia criminal do Maranhão, mas afasta autonomia financeira
Corte concluiu que lei maranhense que criou nova unidade na estrutura da Polícia Civil do estado não confere, na prática, autonomia orçamentária e financeira ao órgão
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Maranhão, vinculada à Polícia Civil do estado, mas afastou a possibilidade de o órgão ter autonomia orçamentária e financeira plena. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7666.
A ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) contra a Lei estadual 11.236/2020, que criou a unidade na estrutura da Polícia Civil maranhense. Para a entidade, a lei violava a Constituição ao criar uma estrutura sem subordinação hierárquica ao chefe da Polícia Civil e ao contrariar diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal.
Autonomia técnica
O julgamento teve como base o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, embora a perícia criminal não esteja entre os órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição, o STF já reconheceu a possibilidade de essas unidades terem autonomia técnica, científica e funcional. Essa autonomia também pode existir quando a perícia é estruturada como departamento da Polícia Civil.
O relator ressaltou, porém, que isso não implica autonomia financeira e orçamentária. Embora o texto da lei use expressamente as expressões “autonomia orçamentária e financeira”, a norma não permite que o órgão elabore sua própria proposta de orçamento. A gestão dos recursos depende, portanto, de atos da Secretaria de Segurança Pública e da operacionalização da Secretaria de Planejamento e Orçamento.
Sem autonomia plena
Com base nesse entendimento, o STF deu à lei maranhense interpretação para deixar claro que a Perícia Oficial pode ter rubrica orçamentária específica e fazer a gestão financeira e administrativa dos recursos, mas não tem autonomia orçamentária e financeira plena.
O julgamento foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 18 de agosto. A decisão foi unânime. O ministro Flávio Dino se declarou impedido.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 25/08/2026 17:50
Supremo rejeita ação sobre auxílio-refeição pago a servidores gaúchos no período de férias
Ministra Cármen Lúcia considerou que há outros meios processuais cabíveis para resolver a controvérsia
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise de mérito, uma ação do governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, contra decisão da Justiça gaúcha que reconheceu a servidores públicos estaduais o direito de receber auxílio-refeição durante as férias e de incluir a verba no cálculo do terço constitucional de férias. A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1343.
A relatora explicou que a ADPF não pode ser utilizada para substituir recursos ou outras medidas processuais. Esse tipo de ação só é cabível quando não houver outro meio eficaz para solucionar a controvérsia. Segundo Cármen Lúcia, o uso da ADPF nos casos em que há outros meios acessíveis à parte representaria “um mecanismo de burla às normas de distribuição de competências entre os órgãos jurisdicionais”.
Legislação estadual
A ministra também observou que a análise sobre o auxílio-refeição pago aos servidores do Rio Grande do Sul depende do exame da legislação estadual e, em tais casos, eventuais ofensas à Constituição não ocorreriam de forma direta. Esse aspecto também inviabiliza o cabimento de ações de controle de constitucionalidade.
(Jorge Macedo/AD//CF) 26/08/2026 16:17
Leia mais: 10/7/2026 – Governador do RS questiona decisão que estendeu auxílio-refeição ao período de férias de servidores
STF proíbe cobrança de IPVA em SP quando imposto já foi pago em outro estado
Plenário também derrubou regras que ampliavam a responsabilidade pelo pagamento do tributo
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho de uma lei paulista que permitia cobrar novamente o IPVA de veículos de locadoras quando o imposto já tivesse sido pago em outro estado. Por unanimidade, o Plenário entendeu que a norma resultava em cobrança duplicada do tributo sobre o mesmo veículo no mesmo ano.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra diversos pontos da Lei estadual 13.296/2008. A ADI foi julgada na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
Bitributação
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela inconstitucionalidade da parte da norma que considerava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado fosse alugado ou colocado à disposição para locação em São Paulo. Para o relator, essa regra permitia a cobrança do imposto duas vezes sobre o mesmo veículo no mesmo ano, mesmo quando o IPVA já tenha sido pago em outro estado.
Local de cobrança
Outro ponto de consenso no julgamento foi que a legislação paulista ampliou indevidamente a cobrança do IPVA ao considerar o local onde o veículo está ou o domicílio do locatário como critérios para a cobrança. O relator destacou que o entendimento do Tribunal é de que o imposto deve ser cobrado pelo estado onde o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No caso das locadoras, o veículo continua vinculado à empresa proprietária, e não à empresa que o aluga.
Leasing
Nos contratos de arrendamento mercantil (leasing), o Plenário definiu que a expressão “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de modo a permitir a cobrança do IPVA por São Paulo somente quando o arrendatário tiver sede ou domicílio tributário no estado.
Responsabilidade tributária
O colegiado declarou inconstitucionais os trechos da legislação paulista que estendiam a cobrança do IPVA a agentes públicos pela contratação de frotas no estado e a gestores de locadoras por veículos alugados ou disponibilizados em São Paulo. Segundo o relator, a norma extrapolou os limites do Código Tributário Nacional (CTN), que restringe a responsabilidade tributária apenas a atos ou omissões diretos do próprio contribuinte.
Empresa locatária
O relator e os ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos em outro ponto: a atribuição de responsabilidade pelo imposto à empresa que aluga o veículo para uso em São Paulo.
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin de que o CTN não permite responsabilizar a locatária. Segundo ele, o IPVA não integra o valor pago pelo aluguel, e a empresa que aluga o veículo não pode ser responsabilizada por utilizar um veículo cujo imposto não foi recolhido pelo proprietário.
(Suélen Pires/CR//CF) 26/08/2026 18:13
Leia mais: 10/2/2020 – CNC contesta lei paulista que alterou tratamento tributário para o IPVA
Plenário suspende julgamento sobre pedidos de perícias, serviços e servidores públicos pelo MP
Antes de decidir sobre limites das requisições, ministros discutem se ação reúne condições para ter o mérito analisado
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5982, que discute o poder do Ministério Público da União (MPU) de fazer requisições a órgãos públicos. Antes de analisar o mérito da controvérsia, porém, o Plenário debate se a ação reúne as condições necessárias para ser julgada.
Até o momento, cinco ministros entendem que a ação deve ser conhecida — ou seja, que o STF pode examinar o pedido —, e três votaram pelo não conhecimento. O presidente do Tribunal, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento para prosseguimento posterior.
A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina contra os incisos II e III do artigo 8º da Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar 75/1993). O primeiro dispositivo trata de requisição de informações, exames, perícias e documentos de autoridades da administração pública. O segundo prevê a requisição de serviços temporários de servidores e meios materiais.
O governo estadual sustenta que a Constituição limita o poder de requisição do Ministério Público a informações e documentos e que a imposição de cessão de servidores e de recursos materiais interfere na autonomia administrativa dos estados.
Conhecimento da ação
Na abertura da sessão, o ministro Cristiano Zanin reajustou voto dado na quinta-feira passada (20) para considerar que a ação não deve ser conhecida. Ele explicou que o governo estadual questionou apenas a Lei Orgânica do MPU, mas o poder de requisição do MP também é tratado em outras leis. Segundo Zanin, há jurisprudência no sentido de que, nessa hipótese, não cabe o questionamento da constitucionalidade de uma norma isolada, sob pena de desagregação do sistema normativo do qual ela faz parte.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou esse entendimento, observando que a própria Constituição já assegura ao MP o poder de requisitar informações e documentos, e não cabe ao STF restringir essa prerrogativa ao distinguir, por exemplo, informações já existentes daquelas que dependam de uma atividade para serem produzidas.
O ministro Dias Toffoli também votou pelo não conhecimento.
Em sentido contrário, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Nunes Marques, relator, Flávio Dino, André Mendonça e Gilmar Mendes entendem que o mérito deve ser analisado. Para a ministra Cármen, o julgamento é oportunidade para consolidar a orientação do STF sobre o tema.
Poder de requisição
Caso prevaleça o conhecimento da ação, o Tribunal passará à definição do alcance das requisições. No mérito, o relator, ministro Nunes Marques, propôs limites para requisições de exames, perícias, serviços temporários de servidores e meios materiais.
Já Flávio Dino considera constitucional a requisição de diligências e instauração de inquérito, mas entende que, no caso de servidores, ela deve ser compreendida como solicitação, o que possibilitaria a recusa fundamentada. Cármen Lúcia acompanhou Dino nesse ponto e o relator quanto aos serviços temporários.
No reajuste de voto, o ministro Zanin afirmou que, caso vencido na questão do conhecimento, considera constitucionais as requisições de informações, documentos, perícias e exames e que eventual alegação de abuso, ilegalidade ou desproporcionalidade deve ser submetida ao Judiciário, e não decidida diretamente pelo destinatário da requisição.
Por sua vez, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, também se vencidos na preliminar, votaram pela improcedência da ação.
(Jorge Macedo/CR//CF) 26/08/2026 20:19
Leia mais: 20/8/2026 – Supremo avança em julgamento sobre limites do poder de requisição do Ministério Público
STJ
Direito à saúde não inclui garantia de acesso à melhor tecnologia nem a tratamento pelo SUS no exterior
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o custeio de tratamento médico no exterior pelo Sistema Único de Saúde (SUS) só é possível em situações excepcionais, desde que comprovadas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Brasil, a eficácia e a segurança do tratamento pretendido e sua imprescindibilidade para o paciente, não havendo direito subjetivo de acesso à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.
Com esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado negou o pedido para que a União custeasse o transplante intestinal e o tratamento de uma menina de 11 anos, diagnosticada com síndrome do intestino ultracurto, em um hospital dos Estados Unidos. Para a turma, não foram demonstrados os requisitos que permitiriam à Justiça determinar o financiamento do tratamento no exterior.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que o transplante poderia ser feito no Brasil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que apontou a existência de centros habilitados pelo Ministério da Saúde para esse tipo de procedimento e considerou a manifestação do Hospital Sírio-Libanês informando ter condições para realizá-lo. Para a corte, a existência de alternativa terapêutica no país afasta a possibilidade de determinar judicialmente o custeio de tratamento no exterior.
Em recurso especial, a defesa da paciente alegou que os resultados de transplantes intestinais no Brasil seriam inferiores aos alcançados por centros internacionais especializados, como a Universidade de Miami.
Judiciário atua em caso de omissão do poder público ou falta de terapia eficaz no país
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, explicou que, embora o acesso à saúde seja um direito fundamental, sua efetivação deve seguir as políticas públicas do SUS, a disponibilidade de recursos e os princípios da universalidade e da isonomia. A partir desses parâmetros, ele lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ passou a admitir a intervenção do Judiciário apenas em casos de comprovada omissão do poder público ou de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país.
Nessa linha, o ministro destacou que o custeio de tratamento no exterior é medida excepcional e exige prova de que não há opção adequada disponível no Brasil.
Segundo ele, a existência de hospitais estrangeiros com melhores índices de sucesso, por si só, não justifica o financiamento pelo poder público, “sob pena de converter o direito à saúde em direito subjetivo à melhor tecnologia disponível no mundo e de comprometer a racionalidade na alocação de recursos públicos”.
Harmonia entre proteção de crianças e adolescentes e sustentabilidade do SUS
No caso, o relator observou que havia dados técnicos sobre hospitais brasileiros habilitados para transplante de intestino delgado, sem prova de incapacidade técnica ou estrutural para a realização do procedimento.
Por fim, Bellizze também ressaltou que a proteção integral assegurada a crianças e adolescentes não afasta a necessidade de observar os critérios técnicos, a organização do SUS e a equidade na distribuição de recursos, devendo a proteção integral ser harmonizada com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.
Leia o acórdão no REsp 1.860.543.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1860543 DECISÃO 24/08/2026 07:00
Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD que apura assédio sexual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura supostas condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público. Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos – inclusive com capacidade postulatória nos autos – não viola as garantias da defesa nem o sigilo dos autos.
Com base nesse entendimento, o colegiado – após manifestação favorável da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério Público Federal (MPF) – negou mandado de segurança no qual a defesa do denunciado alegava que a participação das denunciantes resultaria em indevida concessão de poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação – figura não prevista legalmente no PAD. Além disso, segundo os impetrantes do mandado de segurança, essa participação violaria garantias constitucionais e processuais da defesa.
No entanto, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo “não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa”, permanecendo asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.
PAD sobre condutas sexuais deve considerar Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
O ministro lembrou que, conforme estabelecido pela Súmula 665, o controle jurisdicional do PAD é restrito à verificação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios legais e constitucionais, não podendo o Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996).
Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira apontou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na qualidade de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana – sem deixar de observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.
Para o ministro, a intervenção da denunciante nos autos não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos e de contraposição às provas apresentadas pela vítima.
“Sobre o sigilo dos autos, tem-se que há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal”, concluiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 25/08/2026 07:05
Recurso contra multa em agravo interno dispensa depósito prévio para ser admitido
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recolhimento prévio da multa processual aplicada em agravo interno não é condição obrigatória para a admissão do recurso interposto com o único objetivo de impugnar a própria penalidade. Para o colegiado, exigir o pagamento antecipado da multa nessa hipótese inviabilizaria o controle jurisdicional sobre a legalidade da sanção.
A controvérsia surgiu quando a Segunda Turma não admitiu um recurso especial devido à falta de recolhimento prévio da multa. A sanção havia sido aplicada anteriormente no julgamento de agravo interno declarado manifestamente improcedente em votação unânime, conforme previsto no artigo 1.021, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na sequência, em recurso à Corte Especial, a parte alegou divergência a respeito da interpretação do parágrafo 5º do artigo 1.021, apontando um precedente da Terceira Turma em sentido contrário. Nos embargos de divergência, a parte sustentou que o depósito prévio da multa imposta no julgamento do agravo interno não deveria ser exigido nos casos em que o recurso subsequente se destina exclusivamente a contestar sua aplicação.
Exigência de depósito prévio inviabiliza controle jurisdicional da multa
O ministro Og Fernandes, relator para o acórdão na Corte Especial, lembrou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto – prosseguiu –, a controvérsia não diz respeito à regra geral de exigibilidade do depósito prévio, mas à situação específica em que o recurso subsequente é interposto apenas para impugnar a própria multa processual anteriormente aplicada.
Nesse contexto, o ministro afirmou que não é razoável exigir da parte o recolhimento prévio da multa para viabilizar a discussão acerca da legalidade ou do cabimento dessa mesma sanção: “A interpretação literal e absoluta do artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC, quando dissociada da finalidade do sistema recursal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, acaba por produzir consequência incompatível com a própria lógica do devido processo legal, pois impede o controle jurisdicional da penalidade imposta”.
Recurso não pode ser considerado presumidamente protelatório
Og Fernandes esclareceu que a multa do artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC possui nítido caráter sancionatório e pressupõe o reconhecimento de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, em contexto de abuso do direito de recorrer.
Entretanto – ponderou o ministro –, o recurso interposto exclusivamente para contestar essa penalidade tem objeto distinto daquele anteriormente apreciado pelo órgão colegiado e, por isso, não pode ser automaticamente considerado protelatório.
“Nessa linha, o pressuposto objetivo previsto no artigo 1.021, parágrafo 5º, do CPC deve ser interpretado em harmonia com sua finalidade teleológica, restringindo-se às hipóteses em que o novo recurso reproduza discussão já decidida e em relação à qual tenha sido reconhecido comportamento processual abusivo”, concluiu Og Fernandes ao dar provimento aos embargos de divergência e determinar o retorno dos autos à Segunda Turma para que prossiga no exame do recurso especial.
Leia o acórdão nos EAREsp 2.082.431.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 2082431 DECISÃO 25/08/2026 07:20
Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Defensoria Pública habilitada durante o prazo para recurso tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro desde a intimação da sentença. De acordo com o colegiado, a habilitação não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa ao dobro do período que ainda restava quando a instituição passou a atuar no caso.
Com esse entendimento, a turma reconheceu como tempestiva a apelação apresentada por uma mulher em ação de alimentos. Revel no processo, ela foi condenada ao pagamento de pensão em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná no dia 24 do mesmo mês, quando faltavam dois dias úteis para o fim do prazo simples de 15 dias. O recurso foi apresentado em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu da apelação por considerá-la intempestiva. Para a corte estadual, a habilitação superveniente da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já transcorrido, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes.
Em recurso especial, a instituição alegou violação dos artigos 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil (CPC), que lhe asseguram a contagem em dobro dos prazos para suas manifestações processuais. Sustentou ainda que os 30 dias úteis para o protocolo da apelação deveriam ser contados desde a publicação da sentença, que corresponde à data da intimação no caso de réu revel.
Incidência do prazo em dobro da Defensoria não altera o dia inicial da contagem
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que a prerrogativa prevista nesses dispositivos está relacionada à função constitucional da Defensoria de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita. Segundo ela, para que a prerrogativa seja exercida, a jurisprudência do STJ dispensa a comunicação prévia ao juízo sobre a atuação da instituição.
“Embora não se possa devolver integralmente o lapso temporal já transcorrido, revela-se em conformidade com a prerrogativa prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994 que o prazo recursal seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início”, destacou a ministra.
Na visão da relatora, o acórdão do TJPR contrariou essas normas. Conforme explicou, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da decisão no órgão oficial dá início à contagem do prazo para recurso. Se a Defensoria ingressa no processo antes do término desse prazo – prosseguiu –, aplica-se a contagem em dobro prevista na legislação, sem alterar a data de início.
“A incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis”, afirmou a ministra.
Cálculo proporcional de dias restantes causaria instabilidade na prática forense
Nancy Andrighi também alertou que considerar apenas os dias restantes criaria diferentes critérios de acordo com o momento de ingresso da Defensoria, aumentando as controvérsias, comprometendo a previsibilidade dos processos e causando insegurança jurídica.
Em seu voto, ela mencionou dados que revelam a escassez de recursos da Defensoria Pública, cujo orçamento no ano passado foi superado em 261,9% pelo valor destinado ao Ministério Público.
“A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica, em última análise, transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do julgamento no TJPR.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 26/08/2026 06:50
Repetição da prova não reabre oportunidade para alegar suspeição do perito judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repetição da prova pericial não afasta a incidência da preclusão consumativa na arguição de suspeição de perito judicial com fundamento em fato preexistente, já conhecido pelas partes e anteriormente considerado precluso pelo tribunal de origem.
Durante um processo de inventário, foram opostos embargos de terceiros com o objetivo de excluir parte de um rebanho bovino e animais de serviço arrolados como bens inventariados. Os embargantes alegaram que o gado pertencia a um condomínio familiar e que eles detinham proporção maior do que a declarada.
O juízo chegou a deferir liminar e nomear perito judicial, mas, após diversas perícias, substituições de profissionais e produção de provas, julgou improcedentes os embargos por ausência de comprovação da existência do condomínio nos percentuais alegados, revogando a liminar e condenando os embargantes ao pagamento das verbas de sucumbência.
Suspeição deve ser arguida na primeira manifestação nos autos
Entre as divergências levantadas pelas partes, houve pedido de substituição do perito, que foi inicialmente rejeitado e posteriormente acolhido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual reconheceu a suspeição do profissional e determinou a nomeação de outro. Para a corte estadual, a imparcialidade do perito seria matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo. Além disso, a corte entendeu que a anulação da perícia anterior teria criado uma situação processual que justificava a reapreciação da questão.
O relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que, embora a imparcialidade do perito seja pressuposto de validade e confiabilidade da prova técnica, a parte não pode concordar com a nomeação e aguardar a realização da perícia para somente depois apontar o vício de que já tinha conhecimento.
Segundo o ministro, as mesmas regras de impedimento e suspeição previstas para o magistrado devem ser aplicadas ao perito, cabendo à parte interessada se manifestar na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Nesse sentido, acrescentou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo para alegar a suspeição é contado da ciência dos fatos, sob pena de preclusão.
Realização de nova perícia não afeta a preclusão
João Otávio de Noronha ressaltou que a posterior anulação da perícia não altera a preclusão, pois a nulidade reconhecida incidiu apenas sobre a forma de realização do trabalho, e não sobre o ato de nomeação do perito. Conforme explicou, enquanto a nomeação do perito é o marco adequado para a arguição de impedimento ou suspeição, a realização da perícia é ato posterior, relacionado à produção da prova.
“A anulação desse ato por vício procedimental não restaura fase processual já superada nem autoriza a rediscussão da imparcialidade do expert com base em fundamento anteriormente arguido e reputado precluso”, disse o relator.
Para o ministro, a nova perícia constituiu apenas a renovação de ato probatório invalidado, e não uma nova investidura do perito judicial capaz de reabrir prazo para arguição de impedimento ou suspeição.
Leia o acórdão no REsp 1.579.704.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1579704 DECISÃO 26/08/2026 07:15
TST
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Institui a campanha de saúde pública Junho Vermelho, para estimular o desenvolvimento pelo poder público de ações de incentivo à doação de sangue. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
