DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF esclarece alcance de decisão sobre teto remuneratório e proíbe novos mecanismos de pagamento
Os despachos conjuntos foram assinados pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flavio Dino e Alexandre de Moraes
Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flavio Dino e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceram, nesta sexta-feira (8), outras proibições relacionadas à tese de repercussão geral em que o Plenário reforçou o cumprimento do teto constitucional e fixou parâmetros para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público (MP).
Publicado acórdão do julgamento que definiu regras para pagamento de verbas indenizatórias
Documento publicado nesta sexta-feira (8), no DJe, traz a decisão final da análise conjunta de cinco processo sobre o tema
Está publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta sexta-feira (8), o acórdão do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou regras para o pagamento de verbas indenizatórias e reafirmou o teto constitucional aplicável aos membros da magistratura e do Ministério Público.
STF vai definir se recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena
Em sessão virtual, Plenário reconheceu repercussão geral do tema; decisão a ser tomada valerá para todos os casos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a possibilidade de se descontar da pena o período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno como medida cautelar diversa da prisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1598180, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.454) em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
OAB Nacional questiona no STF aumento de custas judiciais no Amapá
Entidade sustenta que norma cria barreiras econômicas ao direito de ação; ministro André Mendonça solicitou informações para subsidiar análise do caso
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Estado do Amapá que elevaram os valores das taxas judiciárias, custas e despesas processuais no âmbito do Judiciário local. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7961.
STF recebe primeiras ações contra Lei da Dosimetria
ABI e federação partidária PSOL-Rede questionam tratamento conferido a crimes voltados à ruptura constitucional e alegam violações na forma como matéria tramitou no Congresso
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a federação partidária PSOL-Rede ajuizaram, nesta sexta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7966 e 7967, respectivamente, contra a chamada Lei da Dosimetria.
Relator suspende aplicação da Lei da Dosimetria a execuções penais no STF
Para ministro Alexandre de Moraes, medida preserva a segurança jurídica até STF julgue ações contra norma
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da chamada Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) a execuções penais de condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 até que o Plenário julgue o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a norma.
STF valida lei da PB que permite ao usuário usar cartão físico para identificação em planos de saúde
Por unanimidade, Corte entendeu que norma estadual protege consumidor sem invadir competência da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, lei do Estado da Paraíba que obriga operadoras de planos de saúde a oferecer alternativa física de identificação aos usuários nos casos em que houver exigência de aplicativo ou token. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7696, na sessão plenária virtual encerrada em 4/5.
STF vai discutir possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel
Matéria teve repercussão geral reconhecida; ministro Dias Toffoli (relator) determinou a suspensão nacional dos processos similares até definição do tema pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Lei que regulamenta a profissão de multimídia é objeto de ADI no Supremo
Entre os argumentos apresentados estão risco de fragmentação da representação sindical e possível fragilização do fluxo de informações
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei que regulamenta a profissão de multimídia. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7964.
STF recebe duas novas ações contra Lei da Dosimetria
Ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao Congresso e à Presidência da República para subsidiar exame de liminar
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas ações que contestam a chamada Lei da Dosimetria. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 7968 e 7969 foram apresentadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela federação formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV). Os processos foram distribuídos ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata outras ações sobre a matéria.
STJ
É incabível mandado de injunção para pedir autorização de plantio doméstico de cannabis, define Corte Especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.
Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
TST
Sindicato estadual vence disputa com interestadual para representar petroleiros no Amazonas
Conflito de representação foi resolvido pelo critério da base territorial mais restrita
Resumo:
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A 2ª Turma do TST decidiu que o Sindipetro/Amazonas é o legítimo representante dos petroleiros em todo o estado.
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A decisão encerra conflito com um sindicato interestadual, que abrangia também Pará, Maranhão e Amapá.
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A decisão segue a jurisprudência do TST que privilegia o critério da especificidade, ou da base territorial mais restrita, em vez da antiguidade da entidade anterior.
Justiça do Trabalho é competente para julgar desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial
Decisão foi tomada pelo Pleno do TST em julgamento de recurso de revista repetitivo.
8/5/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou nesta sexta-feira (8), por unanimidade, a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020. O Pleno também definiu que, para redirecionar a execução aos sócios, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
TCU
Fiscalização do TCU acompanha compras públicas federais entre 2025 e 2026
Trabalho utiliza monitoramento permanente e ferramentas tecnológicas para acompanhar licitações e contratações realizadas com recursos federais
Por Secom 08/05/2026
CNJ
Corregedoria Nacional de Justiça limita pagamento a magistrados do TJGO ao teto constitucional
9 de maio de 2026 13:07
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, na sexta-feira (8/5), que o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) limite o pagamento de remuneração a magistrados e
CNMP
Primeira reunião da Rede de Ouvidorias do MP em 2026 é realizada em Belo Horizonte
Encontro aconteceu em conjunto com reunião do Conselho Nacional de Ouvidores.
8/05/2026 | Ouvidoria Nacional
NOTÍCIAS
STF
STF esclarece alcance de decisão sobre teto remuneratório e proíbe novos mecanismos de pagamento
Os despachos conjuntos foram assinados pelos ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flavio Dino e Alexandre de Moraes
Os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Flavio Dino e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceram, nesta sexta-feira (8), outras proibições relacionadas à tese de repercussão geral em que o Plenário reforçou o cumprimento do teto constitucional e fixou parâmetros para o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público (MP).
Em determinação conjunta, os relatores afirmaram que também estão proibidas revisões, reclassificações ou reestruturações de comarcas, ofícios, unidades funcionais, cargos e funções do Poder Judiciário, MP, Tribunais de Contas, Advocacia Pública e Defensoria Pública, incluindo benefícios assistenciais e de saúde, em relação a todos os órgãos alcançados pela decisão do STF sobre o regime remuneratório e de vantagens funcionais.
Sem efeitos
Segundo os ministros, desde o dia 25 de março deste ano, data em que o Plenário julgou a matéria, alguns mecanismos considerados formas de driblar o cumprimento da decisão deixaram de produzir efeitos. Entre eles estão a nova classificação de comarcas como de “difícil provimento”, desdobramentos de ofícios, novas normas sobre plantões funcionais e gratificações de acúmulo.
No julgamento, o Supremo fixou duas balizas fundamentais. A Corte reconheceu que as verbas indenizatórias estão submetidas ao princípio da legalidade e atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) a competência para regulamentar conjuntamente as verbas indenizatórias admitidas. Também definiu critérios objetivos e limites percentuais máximos para a concessão desses pagamentos.
Competência do CNJ e do CNMP
Nos despachos, os relatores destacaram que a competência regulamentar conjunta do CNJ e do CNMP busca preservar a simetria constitucional entre o MP e o Poder Judiciário, além de assegurar o caráter nacional das duas instituições. Por essa razão, consideraram inviável delegar essa atribuição a outros órgãos, inclusive aos tribunais superiores, sob pena de comprometer o modelo definido pelo STF.
De acordo com os ministros, o objetivo é impedir práticas baseadas em comparações remuneratórias entre diferentes órgãos, que resultam em tentativas de equiparação salarial. Para eles, esse movimento é incompatível com a racionalidade administrativa, a responsabilidade fiscal e o cumprimento uniforme das decisões do STF.
Contracheque único
Conforme os despachos, também ficam proibidos pagamentos registrados em mais de um contracheque. A determinação estabelece que em um único contracheque devem constar, de forma transparente e fiel, o valor depositado nas contas bancárias de integrantes do Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas.
Os ministros ressaltaram que, após a conclusão das adaptações e revisões determinadas pelo STF, incluindo a publicação dos valores nos moldes definidos pelo Plenário, haverá nova deliberação sobre reestruturações, reclassificações e medidas semelhantes.
Por fim, os relatores reiteraram que todas as informações devem ser publicadas nos Portais de Transparência, sob pena de responsabilidade.
Ações
A determinação conjunta foi formalizada em despachos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, de relatoria do ministro Gilmar Mendes; na ADI 6604, de relatoria do ministro Cristiano Zanin; na Reclamação (RCL) 88319, relatada pelo ministro Flávio Dino; e nos Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466 (Temas 976 e 966 da repercussão geral), relatados pelo ministro Alexandre de Moraes.
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 08/05/2026 12:48
Leia mais: 06/05/2026 – STF reitera proibição de pagamentos fora das regras fixadas pelo Plenário sobre teto remuneratório
Publicado acórdão do julgamento que definiu regras para pagamento de verbas indenizatórias
Documento publicado nesta sexta-feira (8), no DJe, traz a decisão final da análise conjunta de cinco processo sobre o tema
Está publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta sexta-feira (8), o acórdão do julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou regras para o pagamento de verbas indenizatórias e reafirmou o teto constitucional aplicável aos membros da magistratura e do Ministério Público.
As diretrizes estabelecidas pela Corte para organizar o regime remuneratório das duas carreiras deverão ser observadas até a edição de lei federal que regulamente a matéria, nos termos do artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal.
Prazo para recursos
O acórdão reúne a decisão final do Plenário do STF sobre a questão do pagamento dessas verbas e a aplicação do teto do funcionalismo público previsto na Constituição. O documento traz a íntegra do julgamento dos processos relacionados ao tema, incluindo ementa, relatório, votos do colegiado e a decisão final firmada pela Corte.
Com a publicação no DJe, passam a correr os prazos para eventual apresentação de recursos pelas partes envolvidas nos processos.
Julgamento
A controvérsia foi definida no julgamento conjunto de cinco processos, em que os relatores e os demais ministros formalizaram entendimento pela proibição da criação, implantação ou pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias que não estejam expressamente autorizadas pelo STF.
A decisão foi tomada pelo Plenário em 25/03/2026, nos Recursos Extraordinários (REs) 968646 e 1059466 (Temas 976 e 966 da repercussão geral), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6601, 6604 e 6606, e na Reclamação (RCL) 88319.
Na mesma sessão foi fixada tese de repercussão geral a ser aplicada em todo o país. O entendimento reafirma o teto constitucional de R$ 46.366,19, estabelece critérios para o pagamento de verbas acima do subsídio mensal e determina o corte de benefícios e a realização de auditoria em verbas pagas antes de fevereiro de 2026, além da adoção de medidas de transparência.
Confira o inteiro teor do acórdão do julgamento conjunto dos processos referentes ao pagamento de verbas indenizatórias.
(Adriana Romeo/AS//JP) 08/05/2026 13:27
Leia mais: 25/03/2026 – STF aprova tese que unifica teto salarial e extingue pagamentos extras para magistratura e MP
25/03/2026 – Em voto conjunto, STF reforça teto constitucional e fixa regra de transição para verbas indenizatórias
STF vai definir se recolhimento domiciliar noturno pode ser abatido da pena
Em sessão virtual, Plenário reconheceu repercussão geral do tema; decisão a ser tomada valerá para todos os casos semelhantes
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir a possibilidade de se descontar da pena o período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno como medida cautelar diversa da prisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1598180, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.454) em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O recurso que chegou ao STF foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC), que admitiu esse abatimento. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese que deverá ser aplicada aos processos semelhantes em todo o país.
Detração da pena
O juízo da execução penal na origem considerou, para fins de detração da pena, mais de cinco anos em que o condenado permaneceu em liberdade provisória, com recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, ainda que sem monitoramento eletrônico. O TJ-SC manteve esse entendimento com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O MP-SC sustenta, contudo, que a hipótese não pode ser equiparada à detração em caso de prisão provisória, conforme previsto no artigo 42 do Código Penal, e que o abatimento, nessas condições, violaria princípios constitucionais como a legalidade, a igualdade e a individualização da pena. Segundo o órgão, o recolhimento domiciliar impõe restrições menos severas à liberdade do que a prisão, o que afastaria a possibilidade de desconto.
Ao submeter sua manifestação ao Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, considerou que a questão tem natureza constitucional e ultrapassa os interesses das partes do caso concreto. Ele ressaltou que a matéria tem alcance sobre “vasta quantidade de processos relativos à execução penal, desde que impostas, como antecedente fático-jurídico, medidas cautelares diversas da prisão no curso do processo”.
O presidente da Corte destacou ainda que o entendimento do STJ não resolve todo o alcance da controvérsia, uma vez que, do ponto de vista constitucional – sob as perspectivas da isonomia e da individualização da pena –, a matéria ainda aguarda definição. Nesse sentido, ele lembrou que a Primeira e a Segunda Turmas do STF têm conclusões diferentes sobre o tema.
(Jorge Macedo/CR//CF//AD) 08/05/2026 16:49
OAB Nacional questiona no STF aumento de custas judiciais no Amapá
Entidade sustenta que norma cria barreiras econômicas ao direito de ação; ministro André Mendonça solicitou informações para subsidiar análise do caso
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do Estado do Amapá que elevaram os valores das taxas judiciárias, custas e despesas processuais no âmbito do Judiciário local. A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7961.
Segundo a entidade, trechos da Lei estadual 3.285/2025 instituíram um modelo de cobrança amplo e oneroso, com impacto direto no custo de acesso ao Poder Judiciário. Para a OAB, as regras criam um ambiente economicamente restritivo ao exercício do direito de ação e violam os princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.
A OAB argumenta ainda que os valores fixados são desproporcionais, por não refletirem o custo real do serviço. Também aponta violação aos princípios da legalidade tributária e da separação de Poderes, ao permitir que aspectos relevantes da cobrança sejam definidos por atos infralegais e por decisões administrativas do próprio Judiciário.
Informações
O relator da ação, ministro André Mendonça, solicitou informações sobre o caso ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Amapá, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos devem ser encaminhados para manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
(Edilene Cordeiro/AS//JP//AD) 08/05/2026 17:45
STF recebe primeiras ações contra Lei da Dosimetria
ABI e federação partidária PSOL-Rede questionam tratamento conferido a crimes voltados à ruptura constitucional e alegam violações na forma como matéria tramitou no Congresso
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a federação partidária PSOL-Rede ajuizaram, nesta sexta-feira (8), no Supremo Tribunal Federal (STF), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7966 e 7967, respectivamente, contra a chamada Lei da Dosimetria.
As entidades questionam a promulgação da Lei 15.402/2026, que alterou dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal para inserir novas regras de progressão de regime e remição da pena a condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, além de criar causa especial de diminuição de pena para delitos praticados em contexto de multidão. Destacam que as mudanças têm impacto sobre os condenados pela tentativa de golpe de Estado e pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.
Argumentos
Entre outros pontos, PSOL-Rede e ABI sustentam que a nova lei cria tratamento executório mais favorável para crimes voltados à ruptura institucional. Na prática, afirmam, condenados por atentados à ordem democrática passariam a receber regime mais brando do que o aplicado a autores de crimes violentos comuns.
Outro argumento é a alegada violação ao princípio constitucional da individualização da pena. As autoras alegam que a Constituição exige que a sanção penal considere a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais do réu, vedando que o legislador estabeleça mecanismos automáticos de execução penal.
Apreciação do veto
A chamada Lei da Dosimetria foi promulgada nesta sexta-feira (8) pelo presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), após a derrubada do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei. Um dos pontos centrais das ações ajuizadas questiona a forma como o tema foi apreciado pelo Congresso Nacional.
Segundo a ABI e a federação PSOL-Rede, houve análise fragmentada do veto, e tendo o presidente da República vetado integralmente o projeto de lei, não seria possível restabelecer apenas partes da norma. A seleção isolada de dispositivos pela Mesa do Congresso, segundo argumentam, configuraria subversão das regras constitucionais que disciplinam a matéria.
As ações também apontam violação ao princípio do bicameralismo. De acordo com as requerentes, o Senado promoveu alteração substancial no texto originalmente aprovado pela Câmara dos Deputados, sem devolver o projeto para nova deliberação dos deputados.
As ações foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes.
(Gustavo Aguiar/AD) 08/05/2026 20:08
Relator suspende aplicação da Lei da Dosimetria a execuções penais no STF
Para ministro Alexandre de Moraes, medida preserva a segurança jurídica até STF julgue ações contra norma
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a aplicação da chamada Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026) a execuções penais de condenados pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 até que o Plenário julgue o mérito das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a norma.
Em decisões assinadas hoje (9) nos autos das Execuções Penais (EPs)
41, 134, 100, 102, 43, 52, 61 e 72, ao despachar sobre pedidos de aplicação da nova lei às condenações, o ministro explicou que, por segurança jurídica, a norma ainda não deve ser aplicada.
“A superveniência de interposição de ação direta de inconstitucionalidade e, consequentemente a pendência de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade, configura fato processual novo e relevante, que poderá influenciar no julgamento dos pedidos realizados pela defesa”, disse o ministro.
Segundo ele, é recomendável a suspensão da aplicação da lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica, até a definição da controvérsia pelo STF, com prosseguimento regular das execuções penais em seus exatos termos, conforme o trânsito em julgado.
Questionamentos contra a norma
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7966 e 7967 foram ajuizadas nessa sexta-feira (8) pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação partidária PSOL-Rede. Depois de ser designado relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, que devem ser prestadas em cinco dias.
Na sequência, os autos serão enviados à Advocacia-Geral da União (AGU) e, depois, à Procuradoria-Geral da República (PGR), que terão prazo de três dias cada para se manifestar. O rito adotado pelo relator está previsto no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
Leia a íntegra do despacho em uma das EPs
(Virginia Pardal/AD) 09/05/2026 15:00
Leia Mais: 09/05/2026 – Relator pede informações em ações contra Lei da Dosimetria
08/05/2026 – STF recebe primeiras ações contra Lei da Dosimetria
STF valida lei da PB que permite ao usuário usar cartão físico para identificação em planos de saúde
Por unanimidade, Corte entendeu que norma estadual protege consumidor sem invadir competência da União
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, lei do Estado da Paraíba que obriga operadoras de planos de saúde a oferecer alternativa física de identificação aos usuários nos casos em que houver exigência de aplicativo ou token. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7696, na sessão plenária virtual encerrada em 4/5.
Na ação, a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionava a constitucionalidade da Lei estadual 13.012/2023, que assegura ao beneficiário do plano de saúde a possibilidade de apresentar a carteira física como forma válida de identificação diante de falhas técnicas ou impossibilidade de acesso à plataforma digital. O texto prevê sanções administrativas às operadoras em caso de descumprimento da medida.
Proteção do consumidor
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que a norma estadual não altera o núcleo dos contratos de planos de saúde, mas atua de forma complementar na proteção do consumidor. Em relação às sanções, Marques entendeu que elas se limitam a “instrumentalizar a atuação administrativa do Estado”.
Segundo o ministro, cabe à União estabelecer normas gerais sobre o setor, especialmente por meio da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) e da atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, o artigo 24 da Constituição Federal atribui competência legislativa concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para tratar de matéria de consumo e defesa da saúde.
O relator ressaltou que a Corte tem diferenciado normas estaduais que invadem a competência da União daquelas que atuam de forma complementar. Segundo ele, normas estaduais que interfiram diretamente na estrutura contratual dos planos de saúde, criando obrigações não previstas na legislação federal ou alterando o equilíbrio atuarial do sistema, tendem a ser consideradas inconstitucionais, por invadirem a competência privativa da União. Por outro lado, são admitidas iniciativas locais voltadas à proteção do consumidor e da saúde, desde que respeitados os limites das normas gerais.
(Cezar Camilo/CR//CF) 09/05/2026 15:04
STF vai discutir possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel
Matéria teve repercussão geral reconhecida; ministro Dias Toffoli (relator) determinou a suspensão nacional dos processos similares até definição do tema pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de mérito – ainda sem data marcada – deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.
Progressividade
O caso diz respeito à Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m². A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.
O verbete considera inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. A emenda autoriza o uso da progressividade apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
No STF, o município argumenta que a Turma Recursal confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula. Alega que a alíquota da lei não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque sua área construída é maior.
Nesse contexto, defende que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justifica uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.
Relevância
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considerou que, do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 29/2000. Segundo ele, cabe ao Supremo definir se o texto constitucional admite a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada posteriormente à emenda.
Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Assinalou, ainda, que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na competência tributária desses entes federativos.
O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacificar divergências de entendimentos entre tribunais acerca da matéria.
Suspensão Nacional
Em decisão
tomada em 4/5/2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a pedido formulado pela parte recorrida (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país. A suspensão nacional está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
(Suélen Pires/CR//CF) 11/05/2026 09:00
Lei que regulamenta a profissão de multimídia é objeto de ADI no Supremo
Entre os argumentos apresentados estão risco de fragmentação da representação sindical e possível fragilização do fluxo de informações
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei que regulamenta a profissão de multimídia. O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7964.
A Lei 15.325/2026 define como multimídia o profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, que exerça atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Segundo as entidades, a norma permite o reenquadramento contratual de profissionais de outras categorias, com impactos sobre o campo de atuação, a organização sindical e a estrutura do jornalismo. Outro argumento é o de que algumas das atribuições e competências invadem atividades típicas da profissão de jornalista.
A ABI e a Fenaj também apontam risco de fragmentação da representação sindical, em afronta ao princípio da unicidade sindical, além da possível fragilização do fluxo de informações e do pluralismo democrático, especialmente diante do avanço da desinformação.
Informações
O ministro Alexandre de Moraes (relator) aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise da medida liminar. O relator solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, que terão prazo de cinco dias para se manifestar.
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 11/05/2026 18:05
STF recebe duas novas ações contra Lei da Dosimetria
Ministro Alexandre de Moraes pediu informações ao Congresso e à Presidência da República para subsidiar exame de liminar
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu duas novas ações que contestam a chamada Lei da Dosimetria. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 7968 e 7969 foram apresentadas, respectivamente, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pela federação formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV). Os processos foram distribuídos ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata outras ações sobre a matéria.
Lei questionada
A Lei 15.402/2026 alterou dispositivos da Lei de Execução Penal e do Código Penal para estabelecer novos critérios de progressão de regime e remição de pena em condenações por crimes contra o Estado Democrático de Direito.
A norma foi vetada integralmente pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas o veto foi derrubado no Legislativo, e a lei foi promulgada por ato do presidente do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre (União Brasil-AP).
Argumentos
Segundo as legendas, a norma substitui a avaliação do Judiciário sobre o cometimento de crimes por critérios definidos em lei, violando os princípios da separação dos Poderes e da individualização da pena. Outro argumento é que a lei cria um regime privilegiado para crimes contra o Estado Democrático de Direito, apesar de a Constituição prever tratamento mais rigoroso para essas condutas.
Os partidos alegam também que a medida foi editada para beneficiar os condenados pela tentativa de golpe de Estado e pelos ataques antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, o que indicaria afronta ao princípio da impessoalidade e desvio de finalidade.
Há ainda questionamentos sobre a tramitação do projeto de lei e da análise da derrubada do veto.
Outras ações
Com fundamentos semelhantes, os novos processos somam-se às ADIs 7966 e 7967, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação formada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Rede Sustentabilidade.
Na última sexta-feira (8), o relator despachou nessas ações, aplicando o rito previsto no artigo 10 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que trata da análise de pedidos de medida liminar. Com isso, foram solicitadas informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional. Em seguida, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) terão prazo para se manifestar. A mesma providência foi adotada hoje (11) nas duas novas ADIs.
No sábado (9), o ministro suspendeu a aplicação da lei a execuções penais em curso no STF envolvendo condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, até a definição da controvérsia pelo STF.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 11/05/2026 20:55
Leia mais: 9/5/2026 – Relator suspende aplicação da Lei da Dosimetria a execuções penais no STF
9/5/2026 – Relator pede informações em ações contra Lei da Dosimetria
8/5/2026 – STF recebe primeiras ações contra Lei da Dosimetria
STJ
É incabível mandado de injunção para pedir autorização de plantio doméstico de cannabis, define Corte Especial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de uso do mandado de injunção com a finalidade de obter, em favor de pessoa física, autorização para importação e cultivo doméstico da Cannabis sativa. Para o colegiado, ainda que se reconheça lacuna normativa sobre o tema, o mandado de injunção não permite que o Judiciário substitua os Poderes Legislativo e Executivo na tarefa de decidir sobre a possibilidade de cultivo individual da planta.
“A separação de poderes exige que tais escolhas sejam feitas no âmbito legislativo e administrativo, em que podem ser debatidos os meios adequados de regulamentação, fiscalização e controle de riscos. Criar, por decisão judicial, um regime excepcional de cultivo doméstico significaria retirar do Estado sua função regulatória, transferindo para a jurisdição um papel que não lhe compete”, afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes.
O mandado de injunção foi ajuizado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob a alegação de omissão na regulamentação do tema.
Segundo o autor da ação – que alegou ter doenças que justificariam a administração de medicamento à base da planta –, embora uma resolução da Anvisa tenha disciplinado o uso de produtos derivados da cannabis para fins medicinais, persistem lacunas sobre a possibilidade de obtenção de produtos com teor de tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%, prejudicando as pessoas que dependem de tratamentos com quantidades mais elevadas da substância.
Leia também: STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas e dá prazo para regulamentação
Ordenamento brasileiro não prevê direito ao cultivo individual de cannabis
O ministro Og Fernandes lembrou que o STJ tem analisado pedidos de autorização para o plantio de cannabis em várias ocasiões, porém, normalmente, no âmbito de habeas corpus julgados pelos colegiados de direito penal. Nesses casos, ele apontou que o tribunal tem admitido, de forma excepcional e de acordo com cada caso, a concessão de salvo-conduto para o plantio com finalidade exclusivamente terapêutica.
Por outro lado, o ministro explicou que o mandado de injunção é cabível apenas quando a falta de norma regulamentadora prejudique ou inviabilize o exercício de direitos constitucionais e de prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 13.300/2016.
Avançando ao caso dos autos, Og Fernandes observou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece, no nível constitucional, direito ao cultivo particular de plantas que estão sujeitas a controle especial.
O ministro também esclareceu que, no precedente fixado pela Primeira Seção ao julgar o incidente de assunção de competência (IAC) 16, não houve análise sobre o cultivo doméstico de cannabis por pessoa física, tampouco houve o reconhecimento do direito ao autocultivo terapêutico, tendo sido realizado o exame do tema na perspectiva do manejo da planta por empresas e no contexto das políticas nacionais de saúde pública.
Após julgamento de IAC, Anvisa atualizou normativos sobre plantio para fins medicinais e científicos
Og Fernandes destacou que, depois do precedente qualificado da Primeira Seção, a Anvisa publicou resoluções que, atualizando normativos anteriores, passaram a disciplinar a cadeia produtiva da Cannabis sativa para usos medicinais e científicos, a exemplo do cultivo de plantas com teor de THC igual ou inferior a 0,3%.
“Esse conjunto normativo evidencia que a administração pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas”, apontou.
Ainda de acordo com o ministro, embora existam dificuldades relacionadas aos custos e à burocracia para obtenção e cultivo de produtos à base de cannabis, “tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 08/05/2026 07:10
Agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença não é erro grosseiro
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. De acordo com o colegiado, a controvérsia sobre o recurso cabível nessa hipótese ainda não está resolvida na jurisprudência da corte, o que evidencia a existência de dúvida objetiva e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No caso, empresas do setor sucroalcooleiro obtiveram a condenação da União ao pagamento de aproximadamente R$ 2,9 bilhões, a título de indenização pelos prejuízos decorrentes da política de fixação de preços de açúcar e álcool em patamares inferiores ao custo de produção, no período de 1985 a 1989. Com o trânsito em julgado, teve início a fase de cumprimento de sentença, na qual os valores devidos foram apurados a partir da atualização do laudo pericial produzido na fase de conhecimento, posteriormente homologado pelo juízo de primeiro grau.
Contra essa decisão, a União interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob o fundamento de que a decisão impugnada teria natureza de sentença, sendo cabível a apelação. Para a corte regional, a utilização de tal recurso configurou erro grosseiro, o que afastaria a aplicação da fungibilidade recursal.
Divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do recurso
O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia sobre o recurso cabível nessas hipóteses ainda não está pacificada no STJ. Segundo ele, há precedentes no sentido de que a decisão que homologa cálculos tem natureza de sentença – o que atrairia a apelação –, enquanto outros consideram que se trata de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
Diante desse cenário, o magistrado ressaltou que, diferentemente do entendimento adotado pelo TRF1, não se verifica a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que há incerteza quanto ao recurso cabível.
O ministro também observou que, no caso, estão presentes todos os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145 para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inclusive no plano jurisprudencial; ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, diante do dissenso; e tempestividade, já que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento têm prazo de 15 dias.
“Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, em hipóteses como tais, é extremamente importante impedir que um ‘erro tolerável’ prejudique o acesso à Justiça, que é uma garantia constitucional” – concluiu ao dar provimento ao recurso especial para afastar o não conhecimento do agravo de instrumento e determinar que o TRF1 proceda ao julgamento.
Leia o acórdão no REsp 2.200.952.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2200952 DECISÃO 11/05/2026 07:05
TST
Sindicato estadual vence disputa com interestadual para representar petroleiros no Amazonas
Conflito de representação foi resolvido pelo critério da base territorial mais restrita
Resumo:
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A 2ª Turma do TST decidiu que o Sindipetro/Amazonas é o legítimo representante dos petroleiros em todo o estado.
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A decisão encerra conflito com um sindicato interestadual, que abrangia também Pará, Maranhão e Amapá.
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A decisão segue a jurisprudência do TST que privilegia o critério da especificidade, ou da base territorial mais restrita, em vez da antiguidade da entidade anterior.
8/5/2026 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo e Derivados do Estado do Amazonas (Sindipetro-AM) representa os trabalhadores da extração de petróleo no estado. Assim, a função não cabe mais ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá (Sindipetro-PA/AM/MA/AP). O colegiado decidiu o caso pelo critério da base territorial mais restrita (especificidade), que, segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, atende melhor aos interesses da categoria local.
Sindipetro-AM aumentou sua representatividade
Os dois sindicatos foram fundados na década de 1960, mas a entidade estadual representava apenas quem atuava nas indústrias de destilação e refinação de petróleo, enquanto o interestadual, desde a criação, abrangia os trabalhadores na indústria de extração de petróleo. Em 2002, O Sindipetro-AM mudou seu estatuto para estender sua atuação a todos os trabalhadores dos setores de petróleo e petroquímico.
Surgiu daí o conflito de competência, e o Sindipetro-AM apresentou a ação declaratória de representatividade contra o Sindipetro/PA/AM/MA/AP. A questão se potencializa porque os sindicatos se envolvem em negociações coletivas com a Petrobras S.A., que atua no Amazonas.
TRT decidiu pela antiguidade
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do Sindipetro-AM, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região deu provimento a recurso para declarar a legitimidade do sindicato interestadual. Segundo o TRT, antes da alteração estatutária de 2002, ele já representava os interesses de todos os trabalhadores do setor no Amazonas. Para o Regional, o critério de escolha é o da antiguidade.
Especificidade se sobrepõe à antiguidade
A ministra Delaíde, relatora do recurso do Sindipetro-AM, explicou que o sistema sindical brasileiro não admite a atuação simultânea de mais de uma entidade em nome de uma categoria na mesma base geográfica. Como houve o registro da alteração estatutária do Sindipetro-AM no Ministério do Trabalho, o desmembramento da categoria foi legítimo.
A decisão foi unânime, mas o sindicato interestadual apresentou embargos de declaração.
(Guilherme Santos/CF. Foto: Agência Brasil) Processo: RR-0000292-39.2023.5.11.0004
Secretaria de Comunicação Social
Justiça do Trabalho é competente para julgar desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial
Decisão foi tomada pelo Pleno do TST em julgamento de recurso de revista repetitivo.
8/5/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou nesta sexta-feira (8), por unanimidade, a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020. O Pleno também definiu que, para redirecionar a execução aos sócios, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 26). A tese fixada deverá ser aplicada aos demais casos na Justiça do Trabalho.
Mudança na lei
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite ignorar a separação entre a pessoa jurídica (empresa) e seus sócios ou administradores. Quando ela é aplicada, os sócios podem ter seus bens pessoais atingidos. Com a alteração na Lei de Falências, a competência para decidir sobre a desconsideração no caso de empresas falidas ou em recuperação foi centralizada no juízo de falência ou recuperação.
Tema 26
Para o relator, ministro Amaury Rodrigues, as mudanças não modificaram a competência da Justiça do Trabalho, pois o parágrafo único do artigo 82-A, introduzido na Lei de Falências, não criou competência absoluta do juízo universal da falência. Segundo ele, o dispositivo visou apenas assegurar garantias processuais a terceiros, grupos, sócios ou administradores que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida, exigindo a observância do devido processo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
O magistrado ressalta que esse entendimento segue decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 8.341, da relatoria do ministro Flávio Dino, em que foi decidido que o parágrafo único do art. 82-A “não institui competência absoluta em favor do juízo das falências”, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal.
As teses firmadas foram as seguintes:
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A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.
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A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003
SECOM – Secretaria de Comunicação
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
