CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.989 – MAI/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1214/2026 – Data de divulgação: 04 de maio de 2026.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; EDITAL; CLÁUSULA DE BARREIRA; RESERVA DE GÊNERO; MILITARES; NOMEAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO; ALCANCE

 

Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490

Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO

ODS:
5, 10 e 16

Resumo:

A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DO CONSUMIDOR; MÍNIMO EXISTENCIAL; SUPERENDIVIDAMENTO

 

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF

ODS:
1 e 16

Resumo:

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL; AQUISIÇÃO; PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA; CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA; REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO

 

Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF

ODS:
10 e 17

Resumo:

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal ADPF 1.106/DF

ODS:
16

Resumo:

A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1214/2026 – Data de divulgação: 04 de maio de 2026.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO; EDITAL; CLÁUSULA DE BARREIRA; RESERVA DE GÊNERO; MILITARES; NOMEAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CONSTITUCIONAL; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO CONTROLE CONCENTRADO; ALCANCE

 

Concurso público para as carreiras militares estaduais: cláusula de reserva de gênero e alcance da modulação de efeitos na ADI 7.490

Rcl 77.893 AgR/GO e Rcl 78.401 AgR/GO

 

ODS:
5, 10 e 16

 

Resumo:

A modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 7.490 — na qual foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais que restringissem o ingresso de mulheres nos quadros da polícia militar e do corpo de bombeiros militar — preserva as nomeações realizadas até 14.12.2023, devendo as nomeações posteriores ocorrerem sem as restrições de gênero.

Nesse sentido, as nomeações realizadas após a data fixada sem a readequação da lista contemplando as candidatas aprovadas em todas as fases do concurso público e eliminadas da listagem final apenas com base na mencionada cláusula de barreira descumprem a aludida decisão vinculante (1).

A modulação não autoriza, contudo, a reabertura de fases finalizadas de concursos públicos ou o avanço de candidatas que não obtiveram nota mínima em todas as etapas do certame. A distinção é essencial: uma coisa é garantir a participação plena das mulheres nos concursos, removendo cláusulas discriminatórias; outra, inteiramente distinta, é nomear candidatas que não lograram aprovação nas etapas do processo seletivo.

Admitir a nomeação de tais candidatas geraria, em síntese, (i) insegurança jurídica, (ii) nomeação de pessoas que não obtiveram pontuação suficiente para o cargo, e (iii) transtornos para a realização de cursos de formação profissional.

Nas espécies, as decisões reclamadas declararam a nulidade de cláusulas de barreira e determinaram a correção das redações de duas candidatas que, em razão do recorte de gênero, não obtiveram pontuação mínima na primeira fase de concursos públicos concluídos para as carreiras militares.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Tribunal, por maioria e em apreciação conjunta, deu provimento aos agravos internos, afetados ao Plenário pela Segunda Turma, para cassar as decisões reclamadas, determinando que outra seja proferida em atenção à correta interpretação da decisão na ADI 7.490 (mérito e ED), em especial à modulação dos efeitos estabelecida.

 

(1) Precedentes citados: ADI 7.490, ADI 7.490 ED e Rcl 83.961 AgR.

 

Rcl 77.893 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)

Rcl 78.401 AgR/GO, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)


 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DIREITO DO CONSUMIDOR; MÍNIMO EXISTENCIAL; SUPERENDIVIDAMENTO

 

Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF

 

ODS:
1 e 16

 

Resumo:

É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos.

A Lei nº 14.181/2021, ao reformar o CDC, instituiu disciplina voltada à prevenção e ao tratamento do superendividamento, definindo-o como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, cuja concretização foi remetida à regulamentação (CDC/1990, art. 54-A, §§ 1º e 2º). No exercício dessa competência regulamentar, o Decreto nº 11.150/2022 fixou valor de referência para o mínimo existencial e estabeleceu hipóteses de exclusão de determinadas dívidas e de limites de crédito na aferição da preservação desse núcleo mínimo.

Nesse contexto, a Corte fixou o entendimento de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, que não se deixa reduzir, de forma rígida e definitiva, a um valor único e abstrato. A experiência do Tribunal em temas como o critério de miserabilidade para acesso a benefícios assistenciais e a tutela de prestações essenciais evidencia que parâmetros numéricos podem orientar, mas não podem substituir, a necessária mediação técnica e racional com a realidade social e econômica. Assim, a definição de um parâmetro monetário envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente.

Na espécie, discutiu-se se o Decreto nº 11.150/2022 teria extrapolado o poder regulamentar ao (i) fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 e (ii) excluir do cálculo determinadas espécies de dívidas. Assentou-se que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica; por isso, reputou-se adequada, no momento, a manutenção do valor fixado, desde que submetida à governança técnica e transparente.

É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.

Nessa linha, a exclusão automática do consignado do universo de dívidas consideradas pode produzir resultado incompatível com a finalidade protetiva do CDC: o consumidor permanece com a renda significativamente comprometida, mas deixa de acessar o regime de negociação e repactuação porque parcela relevante do endividamento foi artificialmente retirada da análise.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em julgamento conjunto e por unanimidade, conheceu das arguições e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (1), a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos através de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada acerca da atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial; e (ii) recomendar que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal avaliem periodicamente a adequação das hipóteses de exclusão. Por maioria, (iii) declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 (2).

 

(1) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (…) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.”

(2) Decreto nº 11.150/2022: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.”

 

ADPF 1.005/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)

ADPF 1.006/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)

ADPF 1.097/DF, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)



 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL – PROPRIEDADE RURAL; AQUISIÇÃO; PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA; CONTROLE POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ESTRANGEIRA; REGULAMENTAÇÃO E RESTRIÇÃO

 

Aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras cuja maioria do capital social pertença a estrangeiros ADPF 342/DF e ACO 2.463/DF

 

ODS:
10 e 17

 

Resumo:

Foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 — considerados os princípios relativos à soberania, à segurança nacional, à proteção do meio ambiente e à ordem econômica — o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709/1971, norma pré-constitucional que restringe a aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica brasileira com a maior parte do capital social pertencente a pessoa física ou jurídica estrangeira, que resida ou tenha sede no exterior.

A distinção entre empresas nacionais com base na origem do capital é compatível com a Constituição Federal de 1988, haja vista a opção político-normativa reservada ao legislador para dispor sobre o investimento estrangeiro (CF/1988, art. 172) e os princípios da soberania e orientadores da ordem econômica. Com a restrição à propriedade dessas empresas equiparadas a estrangeiras, busca-se concretizar objetivos fundamentais da República (CF/1988, art. 3º), preservar o território, a segurança nacional e o meio ambiente, evitando-se atividade econômica predatória.

Ademais, o art. 190 da CF/1988 (1) pressupõe, para sua efetividade, que o termo “estrangeira” seja interpretado de modo a alcançar a pessoa jurídica constituída sob as leis nacionais, mas controlada pelo capital alienígena. Interpretação diversa permitiria burlar o texto constitucional, pois bastaria a criação formal de pessoa jurídica nacional para que se afastassem as restrições, mesmo que a entidade estivesse submetida a diretrizes internacionais. O mesmo sentido decorre do art. 172 da CF/1988, voltado à regulamentação dos investimentos de capital estrangeiro no País — disposição que não se refere à nacionalidade da empresa, mas à origem do capital.

O afastamento do art. 171 pela Emenda Constitucional nº 6/1995, que eliminava a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, não comprometeu a base constitucional da norma impugnada, tendo em vista que os arts. 172 e 190 da CF/1988 permanecem vigentes e constituem fundamento suficiente para o tratamento diferenciado em debate. Descabe modular o alcance das normas constitucionais para afastar determinado ato: cabe zelar pela integridade do texto constitucional, de modo que os princípios da Constituição sejam analisados em conjunto, em sua unidade.

A regulamentação é indispensável à proteção suficiente da soberania nacional, à preservação do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, resultando em restrição razoável à liberdade econômica.

Nesse contexto, contraria o princípio da legalidade dispensar, mediante parecer de Corregedoria-Geral de Justiça Estadual, tabeliães e oficiais de registro imobiliário de cumprirem restrições e determinações impostas pela Lei nº 5.709/1971. O ato foi elaborado com base em pronunciamento sobre a não recepção ocorrido no âmbito de tribunal de justiça, em sede de controle concreto e incidental de constitucionalidade. Porém, somente o STF, no controle abstrato, com eficácia vinculante e contra todos, pode retirar do mundo jurídico a referida disposição legal.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em apreciação conjunta, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e procedente a ação cível originária, para, em síntese, assentar a nulidade do Parecer nº 461/2012-E da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e a recepção, pela Constituição Federal, do art. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/1971 (2), assegurando à União e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a atribuição de conceder a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada autorização para adquirir imóvel rural.

 

(1) CF/1988: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”

(2) Lei nº 5.709/1971: “Art. 1º – O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei. § 1º – Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”

 

ADPF 342/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026 (quinta-feira)

ACO 2.463/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 23.4.2026 (quinta-feira)





 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA; PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

“Lei Ferrari” e compatibilidade com a Constituição Federal ADPF 1.106/DF


 

ODS:
16

 

Resumo:

A Lei nº 6.729/1979 — que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre — é compatível com os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de contratar, da defesa da concorrência e da repressão ao abuso do poder econômico.

Existe uma tradição regulatória das constituições brasileiras no âmbito do domínio econômico, notadamente desde 1967, e a Constituição atual manteve essa característica. Nesse sentido, a livre iniciativa e a valorização do trabalho convivem com a função social da propriedade e a repressão ao abuso do poder econômico (1).

No tocante à Lei nº 6.729/1979 — “Lei Ferrari” — o regime de regulação do mercado e o regime contratual nela previstos estão de acordo com essas premissas. Afinal, trata-se de segmento de mercado dotado de especificidade: a lei disciplina a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Cuida-se de modelo regulatório vigente há mais de 45 anos, voltado para combater a estrutura originalmente oligopolista do setor.

A opção legislativa pela regulação é legítima. A lei tem o objetivo de equilibrar as relações entre concedentes e concessionárias, mitigar as assimetrias econômicas, bem como permitir assistência técnica adequada, capilaridade e uniformidade na conformação do mercado automobilístico nacional. Embora possa ser aperfeiçoada, não é inconstitucional. Por outro lado, eventual não recepção da lei acarretaria insegurança jurídica e econômica ao setor automobilístico.

Ademais, não cabe ao STF estabelecer ou orientar parâmetros relacionados ao direcionamento da política fiscal e macroeconômica do País. A regulação setorial pode e deve ser objeto de críticas, mas a seara própria para esse aprofundamento é o parlamento, no campo da regulação técnica e no campo político (2).

De igual modo, a regulação setorial não é estranha à legislação brasileira, como é o caso dos contratos de franquia empresarial, da representação comercial autônoma, das atividades dos empregados vendedores viajantes ou pracistas, dos contratos de agência, entre outros.

Por fim, no tocante a eventual abuso do poder econômico, verifica-se que a lei não tem obstado a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por exemplo, que tem um expressivo histórico de intervenção no setor, com o objetivo de impedir práticas anticompetitivas.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 6.729/1979 e julgou improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

 

(1) Precedente citado: ADI 2.879.

(2) Precedentes citados: ADPF 1.202 (decisão monocrática) e ADI 4.849.

 

ADPF 1.106/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 23.04.2026 (quinta-feira)


 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria GDG nº 88, de 28.04.2026Dispõe sobre a atualização dos valores de venda das publicações editadas pelo Supremo Tribunal Federal e dos suvenires (Ementa elaborada pela Biblioteca).

Resolução nº 907, de 27.04.2026
Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br