CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.987 – ABR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 886, de 28 de abril de 2026.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prerrogativa de foro para os cargos vitalícios (art. 105, I, CF). Prática dos crimes de injúria e de ameaça. Crimes não relacionados à função pública. Processamento e julgamento do feito. Competência. Superior Tribunal de Justiça.

Destaque

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de responsabilidade securitária contra seguradora. Apólice pública garantida pelo FCVS. Solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União. Manifestação de interesse no feito. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal. Marco temporal. Sentença de mérito prolatada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010. Precedente do STF.

Destaque

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada.

 

Processo

AgInt no REsp 2.198.124-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário. Prazo decadencial. Regra do art. 173, I, do CTN. Incidência.

Destaque

Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/04/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Decisão que somente homologa os cálculos. Dúvida sobre o recurso cabível. Jurisprudência do STJ que ainda não está pacificada, diante das particularidades da causa. Ausência de erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade.

Destaque

Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

 

Processo

AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.

Destaque

Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.

 

Processo

REsp 2.229.967-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Programa de Autorregularização Incentivada – PAI. Lei n. 14.740/2023. Inclusão de débitos com vencimento posterior à data de publicação da lei. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da norma. Natureza de anistia tributária. Arts. 175, II; e 180 do CTN.

Destaque

Os débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada – PAI, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.

 

TERCEIRA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança.

Destaque

Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto.

Destaque

É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.

 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.

Destaque

A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.

 

Processo

REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF.

Destaque

É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

 

Processo

AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade.

Destaque

O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Furto qualificado tentado. Pretensão de reconhecimento da modalidade consumada do crime. Teoria da apprehensio (apreensão) ou amotio (remoção). Termos não sinônimos. Fases sequenciais. Réu preso em flagrante delito ainda dentro do estabelecimento vítima. Posse mansa e pacífica. Prescindibilidade. Inversão da posse da coisa alheia móvel. Não configuração. Imprescindibilidade. Tentativa configurada. Tema Repetitivo 934/STJ. Distinguishing.

Destaque

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

 

Processo

AREsp 3.046.912-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema

Crime militar. Violência contra superior. Incidência do aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM (Lesão corporal). Exame de corpo de delito. Perícia necessária. Prova testemunhal. Excepcionalidade.

Destaque

Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.

 

Processo

HC 1.037.843-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR

Tema

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aplicação subsidiária do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares. Peculato. Réu maior de 70 anos. Prescrição da pretensão punitiva.

Destaque

1 – As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria.

2 – O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

3 – A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu.

 

SEXTA TURMA

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Processo

REsp 2.245.209-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Vítima em atividade laboral. Conhecimento pelo agente. Reprovabilidade acentuada. Valoração negativa mantida.

Destaque

O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.

 

Processo

AgRg no HC 1.048.545-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Desclassificação para posse de drogas para consumo próprio.

Destaque

A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.223.487-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026. (Tema 1427).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.223.487-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de ‘serviços hospitalares’, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008.”.


 

Processo

ProAfR no REsp 2.227.090-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026. (Tema 1428).

ProAfR no REsp 2.217.950-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1428).

ProAfR no REsp 2.227.299-SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1428).

ProAfR no REsp 2.204.190-AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1428).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.227.090-CE, 2.217.950-PE, 2.227.299-SE e 2.204.190-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 886, de 28 de abril de 2026.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prerrogativa de foro para os cargos vitalícios (art. 105, I, CF). Prática dos crimes de injúria e de ameaça. Crimes não relacionados à função pública. Processamento e julgamento do feito. Competência. Superior Tribunal de Justiça.

Destaque

O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de Questão de Ordem que busca rediscutir a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça relativa à definição de sua competência para processar e julgar ocupantes de cargos vitalícios – previstos no art. 105, I, da Constituição (CF) – nos crimes não relacionados à função pública.

Com efeito, no caso, o acusado é Subprocurador-Geral do Trabalho e é acusado das práticas de crime contra a honra e de ameaça sem relação com o exercício da função pública. Isso porque o querelado ofendeu a dignidade e decoro do querelante, incorrendo na prática do delito de injúria (art. 140 do Código Penal – CP). Ainda de acordo com a queixa, na mesma oportunidade, o querelado, com arma de fogo em punho, ameaçou de morte o querelante, incorrendo na prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).

Assentadas essas premissas, tem-se que a Constituição da República, em seu art. 105, inciso I, alínea a, estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, estabeleceu que o foro por prerrogativa de função deve limitar-se aos crimes praticados no exercício do cargo em razão dele, não se estendendo aos delitos praticados por autoridades que, embora cometidos durante o exercício do cargo, não guardem com este nenhuma relação.

Observa-se, no entanto, que, no precedente em comento, o Supremo Tribunal Federal apreciou o caso envolvendo tão somente integrantes do Congresso Nacional portadores de mandato eletivo.

Por sua vez, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na QO na APn n. 878/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/12/2018), no sentido de que, em se tratando de delitos praticados por desembargadores, a competência mantém-se no STJ, ainda que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo, pois o processamento e o julgamento do feito por magistrado de primeiro grau de jurisdição vinculado ao mesmo Tribunal poderia afetar a independência e a imparcialidade que orientam a atividade jurisdicional.

Na mesma esteira, em relação aos membros dos Tribunais de Contas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 42.804/DF, relator Min. Raul Araújo (DJe de 30/8/2023), firmou o entendimento de que tais membros também possuem foro por prerrogativa de função – por força do art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal – independentemente “de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas”.

Sobre o tema, a Segunda Turma no STF no HC 217.842 AgR (sessão virtual de 23/2/2024 a 1/3/2024), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto por desembargador estadual processado pela Corte Especial do STJ por crime de violência doméstica que buscava o declínio para o primeiro grau. Na ocasião, o Ministro Relator André Mendonça afirmou expressamente que se tratava de hipótese diversa da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, não cabendo estender a solução antes do julgamento do Tema n. 1.147/STF.

Recentemente, a Corte Especial, em sessões presenciais, reafirmou a sua jurisprudência no AgRg na Sd n. 843/DF (relator Ministro Humberto Martins, julgado em 3/9/2025) mantendo a competência para processar e julgar desembargador do trabalho pela prática de crime eleitoral sem relação com o cargo. No mesmo sentido, no Inq n. 1.720/DF (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/9/2025), a Corte manteve a competência para julgar conselheira do Tribunal de Contas estadual por crime, em tese, praticado antes da assunção ao cargo e sem relação com este. Ambos os acórdãos foram proferidos após o julgamento do Inq 4787 AgR-QO (DJe 26/05/2025) e do HC 232627/DF (DJe 15/07/2025) pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmando-se a ausência de incompatibilidade da jurisprudência sedimentada pelo STJ, uma vez que o STF examinou caso envolvendo portador de mandato eletivo, cujas premissas fáticas são absolutamente diversas.

Além disso, em razão de ausência de manifestação específica pelo Supremo Tribunal Federal, foram opostos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF, acolhidos pelo Ministro Relator Gilmar Mendes. O julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luiz Fux (sessão virtual de 12/12/2025 a 19/12/2025), tendo sido acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino – este último com ressalvas – , no sentido de que o precedente alcança todos os titulares de foro por prerrogativa de função, incluindo os ocupantes de cargos vitalícios, sem avançar além deste ponto.

Nesse aspecto específico, é necessário frisar que o próprio relator Ministro Gilmar Mendes afirmou expressamente que a definição quanto aos crimes praticados sem relação com o cargo encontrava-se pendente, não se confundindo com o objeto do HC n. 232.627/DF.

Na mesma esteira, o Ministro André Mendonça, em 11/11/2025, no RHC 263.479 – no qual negou provimento ao recurso ordinário -, reafirmou que a questão da aplicação do foro por prerrogativa de função a crimes sem relação com o cargo encontrava-se pendente de julgamento (Tema n. 1.147/STF), mantendo-se a competência do TJMG para processar e julgar promotor de justiça por crime de feminicídio.

Outrossim, no dia 14/04/2026, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da RCL n. 84.738, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação. Com isso, determinou o prosseguimento da ação penal contra Promotor de Justiça por crime não funcional (atentado violento ao pudor contra adolescente) perante o Tribunal de Justiça do Piauí.

Com efeito, a jurisprudência atual da Corte Especial do STJ não diverge do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao foro por prerrogativa de função para crimes sem relação com o cargo, quando praticados por detentores de cargo vitalício arrolados no art. 105, inciso I, da CF/1988. Ao contrário: a orientação atual da Corte encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência do STF, conforme delineado acima.

Revela-se, portanto, absolutamente necessário aguardar – como expressamente consignado pelos Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça nos precedentes supracitados – o julgamento pelo STF do RE n. 1.331.044/DF (Repercussão Geral – Tema n. 1.147/STF). Longe de ser irrelevante, o seu desfecho será essencial para a consolidação em definitivo da matéria ou a imposição de sua derradeira alteração por esta Corte Especial.

Alterar, neste momento, a jurisprudência consolidada da Corte Especial é ir de encontro ao decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, na ressalva feita pelo próprio Ministro Gilmar Mendes em seu voto nos embargos de declaração no HC n. 232.627/DF.

Em apertada síntese, o atual precedente sobre o foro por prerrogativa de função do STF (HC n. 232.627/DF) tem repercussão naqueles casos em que o STJ – em razão da aposentadoria dos desembargadores, procuradores de justiça, procuradores regionais da república e conselheiros de contas, ou do fim do mandato de Governadores – havia declinado de sua competência para o primeiro grau de jurisdição. Atualmente, o STJ tem recebido novamente os processos cujos fatos em apuração guardam relação com infrações penais praticadas em decorrência do cargo, à época em que os agentes se encontravam na ativa. Portanto, não afeta a jurisprudência da Corte Especial.

À guisa de uma conclusão, salienta-se, por fim, que, para além de delitos contra a honra sem relação com o cargo, a Corte Especial tem processado crimes contra a dignidade sexual, contra o meio ambiente e, sobretudo, de violência doméstica praticados pelas autoridades arroladas no art. 105, inciso I, da CF, garantindo, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, julgamentos céleres e imparciais, sem influência de qualquer natureza.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, a.

Código Penal (CP), art. 140 e art. 147.

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.147/STF.


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AgInt no REsp 2.221.968-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/3/2026, DJEN 19/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de responsabilidade securitária contra seguradora. Apólice pública garantida pelo FCVS. Solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União. Manifestação de interesse no feito. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal. Marco temporal. Sentença de mérito prolatada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010. Precedente do STF.

Destaque

Segundo o Supremo Tribunal Federal, em caso de demandas relativas a indenização securitária vinculada ao FCVS, quando há solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, com manifestação de interesse da CEF no feito, o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal é quando, na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, existia sentença prolatada.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra uma seguradora e a Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização securitária por danos físicos em imóveis dos autores, em razão da contratação do seguro habitacional obrigatório com o financiamento imobiliário.

O Tribunal de origem, de ofício, declarou a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar a ação e determinou a remessa dos autos à Justiça federal, considerando a data de publicação da sentença e a entrada em vigor da MP n. 513/2010.

A parte recorrente sustenta que o marco temporal para aferição da existência de sentença de mérito, à luz do Tema 1.011/STF, é a data da publicação não da prolação. Destaca que considerar a prolação como marco temporal viola a própria lógica da eficácia e existência do ato processual, porque a única data juridicamente apta a configurar a existência de uma sentença de mérito é a data de sua publicação.

Com efeito, quanto à competência para processar e julgar demandas envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, após a Medida Provisória (MP) n. 513/2010, em caso de solicitação de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) ou da União, por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente, a Justiça Federal.

No caso, a ação principal foi ajuizada em 18/11/2008, e a sentença de mérito proferida em 27/10/2010, ou seja, antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, em 26/11/2010.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário relacionado ao Tema n. 1.011/STF, no Pleno, em 29/5/2023, fixou o marco temporal para determinar a competência da Justiça Federal a existência ou não de sentença de mérito prolatada na data da entrada em vigor da MP n. 513/2010, ou seja, a data da prolação da sentença e não sua publicação.

Portanto, no caso, como a sentença foi proferida em 27/10/2010, antes da entrada em vigor da referida Medida Provisória, deve ser observada a regra do item 1.2 do Tema n. 1.011/STF aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010):

“1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.

Informações Adicionais

Legislação

Medida Provisória n. 513/2010.

Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.011/STF.


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Processo

AgInt no REsp 2.198.124-SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPF. Omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual. Constituição do crédito tributário. Prazo decadencial. Regra do art. 173, I, do CTN. Incidência.

Destaque

Na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir qual regra decadencial se aplica à hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF.

No caso, o contribuinte declarou parte de seus rendimentos e recolheu imposto sobre eles, mas deixou de oferecer à tributação os juros de mora recebidos em ação judicial, por considerá-los isentos. O lançamento suplementar foi efetuado em 2021.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada em diversos precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que, em casos de omissão de rendimentos, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN.

Isso porque, o entendimento consolidado é o de que, quanto à parcela omitida, não há pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.

A alegação de que houve pagamento parcial e ausência de dolo não infirmam esse entendimento, uma vez que o pagamento parcial de imposto sobre outros rendimentos não altera a natureza da omissão quanto aos valores não declarados. Ademais, a regra do art. 150, § 4º, aplica-se às hipóteses em que há pagamento antecipado a menor do tributo devido sobre a totalidade da base declarada, discutindo-se apenas diferenças apuradas no mesmo contexto declaratório. Já na omissão de rendimentos, a parcela omitida não foi objeto de pagamento nem de declaração, razão pela qual se aplica a regra geral do art. 173, I.

Ressalta-se, ainda, que não há contradição com o Tema 163/STJ, porquanto, quanto à parcela omitida, não houve pagamento antecipado nem declaração de débito, de modo que o lançamento só poderia ser efetuado após o prazo final para entrega da declaração.

Dessa forma, na hipótese de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual do IRPF, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo art. 173, I, do CTN (o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado).

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, §4º e art. 173, I.

Precedentes Qualificados

Tema 163/STJ.


 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.200.952-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/04/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Decisão que somente homologa os cálculos. Dúvida sobre o recurso cabível. Jurisprudência do STJ que ainda não está pacificada, diante das particularidades da causa. Ausência de erro grosseiro. Princípio da fungibilidade recursal. Aplicabilidade.

Destaque

Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal no que concerne ao recurso cabível contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia ao debate quanto ao recurso cabível na origem – se agravo de instrumento ou apelação – contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.

Ao que se extrai, a recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de combater decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, em sede de pedido de reconsideração em procedimento de liquidação de sentença, e que homologou o laudo pericial.

Por seu turno, o Tribunal de origem compreendeu que o recurso cabível contra a referida decisão é o recurso de apelação. O aresto ainda registrou que houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, o que afastaria a possibilidade de fungibilidade recursal.

Contudo, tal compreensão merece reparo.

Com efeito, sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC), sendo o conceito de decisão interlocutória, por sua vez, aferido mediante exclusão, assim qualificado como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, § 2º, do CPC).

Ainda, “[…] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu” (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022).

E o enunciado sumular 118/STJ dispõe que “o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação”.

Tais conceitos parecem precisos e claros, porém, não é esta a realidade do Superior Tribunal de Justiça tendo em conta as interpretações dissonantes que vêm ocorrendo em todas as suas Turmas.

Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020.

Todavia, o STJ registra precedentes no sentido de que “A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015 (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020).” (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025).

Ou seja, mesmo que em cada julgado citado tenha sido apreciada a questão à luz do caso concreto e aplicando-se os precedentes entendidos como favoráveis à tese adotada, não há como fechar os olhos à dissonância jurisprudencial ainda existente.

Tanto assim é que o Ministro Presidente da Comissão Gestora dos Precedentes selecionou os Recursos Especiais nºs. 2.222.332/MA, 2.220.173/MA, 2.222.525/MA, 2.222.336/MA, 2.222.335/MA e 2.222.333/MA, com apontamento de possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada: “Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão ‘extinção do processo'”.

Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, um “erro tolerável” não pode prejudicar o acesso à justiça que é uma garantia constitucional.

Assim, diferentemente do que entendeu o Tribunal no acórdão originário, verifica-se que não existe erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 203, §§ 1º e 2º; e art. 924.

Súmulas

Súmula 118/STJ.



Saiba mais:

 

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Processo

AgInt no AREsp 2.866.825-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Renda. Isenção por doença grave. Legitimidade ativa do espólio/herdeiros para repetição do indébito. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio.

Destaque

Os herdeiros ou o espólio são legítimos para pleitear a repetição de valores de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, por se tratar de crédito patrimonial transmissível com a herança, independentemente de prévio requerimento administrativo do titular em vida.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade ativa do espólio/herdeiros, bem como da necessidade de prévio requerimento administrativo, para postular a restituição de imposto de renda indevidamente recolhido por contribuinte portador de moléstia grave.

Na origem, a sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio para propor ação declaratória de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que o benefício previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 possui natureza personalíssima e intransmissível, condicionado a requisitos individuais de saúde do titular.

Afirmou-se, ainda, que seria admissível que o espólio ou os sucessores prosseguissem em ação já ajuizada pelo titular ou propusessem demanda de restituição quando houvesse, ao menos, requerimento administrativo formulado em vida, o que não se aplicaria ao caso, uma vez que a falecida não pleiteou a isenção nem na via administrativa nem judicialmente. Assim, diante da ausência de pedido formulado em vida, não estaria configurada a transmissão de direito patrimonial aos herdeiros, mas tentativa de postulação originária de direito personalíssimo.

Esta compreensão, contudo, destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Conforme entendimento do STJ, os “valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição”, tendo-se em vista que o crédito é patrimonial e se transmite com a herança (REsp n. 1.660.301/SC, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/9/2017).

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 1373, o qual consignou que: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.

Dessa forma, é possível e adequado conjugar os entendimentos indicados para reconhecer a legitimidade ativa do espólio e afastar a exigência de requerimento administrativo prévio para gozo da isenção do IRPF por motivo de moléstia grave.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.

Precedentes Qualificados

Tema n. 1.373/STF.


 

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Processo

REsp 2.229.967-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Programa de Autorregularização Incentivada – PAI. Lei n. 14.740/2023. Inclusão de débitos com vencimento posterior à data de publicação da lei. Impossibilidade. Interpretação sistemática e teleológica da norma. Natureza de anistia tributária. Arts. 175, II; e 180 do CTN.

Destaque

Os débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei 14.740/2023 não podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada – PAI, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em definir se débitos tributários com vencimento posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023 podem ser incluídos no Programa de Autorregularização Incentivada – PAI.

No caso, a recorrente impetrou mandado de segurança visando assegurar o direito de incluir, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei n. 14.740/2023, débitos tributários constituídos entre 30/11/2023 e 1º/ 4/2024, independentemente da data de seus vencimentos originais, afastando-se a restrição imposta pela Receita Federal do Brasil – RFB que, por meio de orientações em “perguntas e respostas”, limitou a adesão a débitos vencidos até 30/11/2023.

O Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da restrição administrativa que limita a inclusão no programa aos débitos vencidos até 30/11/2023, assentando que a exigência não estaria prevista na lei de regência.

Contudo, no julgamento do Recurso Especial 2.236.290/RJ, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correta interpretação da Lei n. 14.740/2023 conduz à limitação do benefício aos débitos cujo vencimento original não ultrapasse a data de publicação da lei.

Naquela oportunidade, assentou-se que o programa instituído pela referida Lei possui natureza jurídica de anistia tributária, causa de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175, II, do Código Tributário Nacional – CTN.

Nos termos do art. 180 do CTN, a anistia abrange exclusivamente infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.

Nesse contexto, a possibilidade de inclusão no programa não pode alcançar débitos cujo vencimento tenha ocorrido após a publicação da norma instituidora do benefício, sob pena de se admitir a concessão de anistia a infrações futuras.

Assim, a limitação temporal indicada pela Receita Federal do Brasil no documento denominado “perguntas e respostas”, ao estabelecer que apenas débitos com vencimento até 30/11/2023 podem ser incluídos no programa, não configura inovação indevida no ordenamento jurídico, mas decorre da interpretação sistemática da legislação de regência.

Dessa forma, não se verifica ilegalidade na restrição que impede a inclusão, no Programa de Autorregularização Incentivada, de débitos cujo vencimento seja posterior à data de publicação da Lei n. 14.740/2023.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 14.740/2023

Código Tributário Nacional (CTN), art. 180 e art. 175, II.



 

TERCEIRA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 30/3/2026, DJEN 7/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Adoção. Entrega voluntária de recém-nascido. Arrependimento dos pais biológicos. Situação de fato consolidada. Melhor interesse da criança.

Destaque

Na hipótese de entrega voluntária de recém-nascido, o exercício tempestivo do direito de retratação ou arrependimento pelos pais biológicos não implica a automática revogação da adoção, podendo tal direito ser relativizado quando evidenciada a consolidação da situação fática, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a decidir se o direito de retratação/arrependimento dos pais biológicos, exercido tempestivamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), impõe, de forma automática, a revogação da adoção e o retorno do infante à família natural, ou se deve ser relativizado diante da situação de fato consolidada e do princípio da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança.

Cuida-se, na origem, de ação de adoção julgada procedente, com destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferimento da adoção aos autores; após a sentença, os genitores manifestaram arrependimento no prazo legal, pedido que foi indeferido, e o Tribunal de origem manteve a sentença sob argumento de prioridade absoluta e melhor interesse da criança, negando provimento à apelação.

Com efeito, é facultado aos pais biológicos se retratarem do consentimento para a realização da audiência prevista no art. 166, § 1º, do ECA, e é possível exercer o direito de arrependimento até 10 dias após a prolação da sentença que extinguiu o poder familiar (art. 166, § 5º, do ECA).

Porém, tanto a retratação quanto o direito de arrependimento não são absolutos, devendo o juízo considerar sobretudo o melhor interesse da criança.

Nesse contexto, um fato relevante é a consolidação da situação familiar da criança e o estabelecimento de novos laços.

No caso, a criança vive com a família substituta – à qual foi regularmente entregue desde a primeira semana de vida – e conta atualmente com quase 9 anos de idade, de modo que a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo. Ademais, a permanência da criança com a atual família, considerando os laços afetivos construídos ao longo de toda a sua vida, atende ao seu melhor interesse.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 166, § 1º e § 5º.


Saiba mais:

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 10/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de exigir contas. Segunda fase. Erro na interposição do recurso. Indução em erro pelo magistrado. Conhecimento do recurso interposto.

Destaque

É admissível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o magistrado induz o jurisdicionado em erro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia busca definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na segunda fase da ação de prestação de contas para conhecer de apelação interposta contra pronunciamento judicial intitulado de “sentença”, que julgou “boas” as contas apresentadas, fixando honorários de sucumbência e determinando a retirada/descarte de documentos.

No caso concreto, verifica-se a ocorrência de dúvida objetiva gerada pelo próprio juízo de origem, o qual induziu a parte recorrente em erro quanto ao recurso cabível.

O ato judicial proferido foi impreciso e formalmente contraditório: declarou-se textualmente como “sentença” e adotou-se a forma típica de encerramento do processo. No caso, o ato foi declarado como sentença não pelo cartório ou pela secretaria da Vara, mas, sim, pelo juízo.

Além disso, afirmou-se, em caráter introdutório, que “a lide comporta julgamento antecipado”; julgou-se “boas as contas”; fixou-se honorários sucumbenciais e, ainda, determinou-se o descarte de documentos, sinalizando, assim, o encerramento do processo.

Ademais, quando provocado por embargos de declaração, o juízo ratificou a própria falha, tornando a se referir ao ato como “sentença atacada” e se descurando de esclarecer que a instrução processual não estava encerrada.

Diante desse cenário de ambiguidade criada em juízo, em que todos os elementos formais e materiais apontavam para uma sentença, não se pode imputar à parte recorrente erro grosseiro ou má-fé na interposição da apelação em vez do agravo de instrumento. Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso concreto, justifica-se o conhecimento da apelação interposta.



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QUARTA TURMA

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Processo

REsp 1.850.543-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/4/2026, DJEN 22/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Seguro obrigatório DPVAT. Lei n. 6.194/1974. Acidente de trânsito. Roubo de veículo. Ilícito penal doloso. Não existência de interesse legítimo segurável. Finalidade social do DPVAT. Não abrangência de consequências de conduta criminosa intencional.

Destaque

A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a verificar se a indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT é devida à vítima de acidente envolvendo veículo automotor durante a prática de ato ilícito, isto é, se o dolo do segurado é causa excludente do pagamento da indenização.

No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo.

Segundo o art. 5º da Lei n. 6.194/1974 (que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), para o pagamento do seguro DPVAT, basta, em princípio, a demonstração do nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano daí decorrente.

Ocorre que, sendo o DPVAT uma modalidade de seguro, e não havendo norma especial em sentido contrário, também se aplicam a ele as regras do Código Civil relativas ao contrato de seguro, dentre as quais o art. 762, que prevê o seguinte: “Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Dessa forma, embora, por um lado, o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa (art. 5º da Lei n. 6.194/1974), por outro, não é ele devido, em caso de demonstração de dolo da vítima (art. 762 do Código Civil).

Seguindo essa mesma linha de raciocínio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que, embora a Lei n. 6.194/1974 preveja que a indenização do seguro DPVAT será devida independentemente de culpa, não alcança situações em que o acidente decorra da prática de ato ilícito penal.

No caso, o acidente ocorreu durante a prática do ilícito penal, com o próprio veículo objeto do roubo. Sendo assim, a exclusão da indenização encontra sólido amparo não apenas na literalidade do art. 762 do CC, mas também na própria natureza jurídica e finalidade social do seguro DPVAT.

O seguro obrigatório foi instituído como instrumento de proteção social destinado a amparar vítimas de acidentes de trânsito decorrentes do risco normal da circulação de veículos, e não para garantir consequências danosas oriundas de condutas dolosas deliberadamente ilícitas, que rompem o nexo de aleatoriedade inerente ao instituto securitário.

A aplicação do art. 762 do CC, portanto, não se dá como sanção moral ao segurado, mas como consequência lógica da incompatibilidade estrutural entre o seguro e o risco dolosamente provocado. Admitir o pagamento da indenização em tais hipóteses implicaria converter o DPVAT em mecanismo de socialização dos efeitos econômicos do crime, em afronta à função social do seguro e ao princípio da boa-fé objetiva, que também informa os seguros de natureza legal.

Desse modo, comprovado que o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do roubo, correta a conclusão de que não há cobertura securitária a ser reconhecida, sob pena de violação ao regime jurídico do seguro e de incentivo indireto à prática criminosa, resultado incompatível com a ordem jurídica e com os objetivos sociais do DPVAT.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.194/1974, art. 5º;

Código Civil (CC), art. 762.


 

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Processo

REsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE

Tema

Plano de saúde. Cobertura de cirurgia robótica em tratamento oncológico. Irrelevância da natureza do rol da ANS. Obrigatoriedade de custeio. ADI n. 7.265/DF.

Destaque

É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito à ação de tratamento médico-hospitalar em que a parte autora pleiteou a autorização e cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, indicada pelo médico assistente para tratamento de neoplasia maligna de próstata.

Sobre a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, consolidou orientação no sentido da taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), admitindo flexibilização em situações excepcionais.

Diante desse entendimento, a necessidade de cobertura de procedimentos ou medicamentos não previstos na listagem deve ser analisada em cada caso, podendo ser admitida de forma excepcional, desde que esteja amparada em critérios técnicos.

No recente julgamento da ADI n. 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu, conforme a Constituição, interpretação ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa”.

Dessa forma, as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm entendido que é obrigatório o custeio pelos planos de saúde de exames e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.



Saiba mais:

 

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Processo

AREsp 2.662.310-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/3/2026, DJEN 12/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Tentativa frustrada de citação pelos correios. Arresto prévio do art. 830 do CPC. Possibilidade. Citação por oficial de justiça. Dispensabilidade.

Destaque

O arresto prévio do art. 830 do CPC é admissível mesmo quando a tentativa frustrada de citação ocorre pelos correios, sendo dispensada a atuação do oficial de justiça.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a medida de arresto prévio depende necessariamente da tentativa de citação por intermédio do oficial de justiça ou se seria cabível quando a tentativa frustrada de citação se deu pelos correios.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização do arresto executivo em momento anterior à citação, na hipótese de o devedor não ser localizado. Trata-se do chamado arresto prévio ou pré-penhora, procedimento previsto no art. 830 do CPC, que visa assegurar a efetividade da execução. A jurisprudência evoluiu para permitir que tal medida seja efetivada por meio eletrônico, em aplicação analógica do art. 854 do CPC.

O art. 830 do CPC estabelece que, não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça arrestará bens suficientes à garantia da execução e, posteriormente, tentará a citação por hora certa. Tal previsão deve ser compreendida como uma faculdade decorrente da atuação do oficial de justiça na hipótese em que ele próprio tenta a citação e não localiza o devedor, não significando que o arresto dependa necessariamente da tentativa de citação por mandado.

Ademais, o art. 246, § 1º, do CPC prevê que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, salvo as hipóteses em que a lei exija outra forma. Trata-se de regra geral que prestigia a celeridade, a economia processual e a efetividade da comunicação processual.

A interpretação restritiva segundo a qual o processo de execução demandaria exclusivamente a atuação do oficial de justiça não se sustenta diante da realidade prática do processo executivo moderno, em que as constrições patrimoniais são predominantemente realizadas de modo eletrônico, por meio de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI. Nessas condições, a necessidade de intervenção física do oficial de justiça se mostra residual e não justifica condicionar a citação ou o arresto à sua atuação.

A exigência de citação por intermédio do oficial de justiça, como condição para o prosseguimento do feito, contraria o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor, previstos no art. 797 do CPC, comprometendo a finalidade do processo executivo de promover, de forma célere e eficaz, a satisfação do crédito reconhecido.

Assim, a interpretação sistemática conduz à conclusão de que a citação por correio no processo executivo é válida e suficiente para conferir ciência inequívoca ao devedor e permitir o prosseguimento do feito, inclusive com a realização do arresto prévio, previsto no art. 830 do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 246, § 1º, art. 797, art. 830, e art. 854


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QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Furto qualificado tentado. Pretensão de reconhecimento da modalidade consumada do crime. Teoria da apprehensio (apreensão) ou amotio (remoção). Termos não sinônimos. Fases sequenciais. Réu preso em flagrante delito ainda dentro do estabelecimento vítima. Posse mansa e pacífica. Prescindibilidade. Inversão da posse da coisa alheia móvel. Não configuração. Imprescindibilidade. Tentativa configurada. Tema Repetitivo 934/STJ. Distinguishing.

Destaque

O fato de o agente ter sido surpreendido no interior do estabelecimento da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse, configurando tentativa de furto.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se, na hipótese de o agente ter sido surpreendido ainda no interior do estabelecimento vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, o delito patrimonial está configurado em sua modalidade consumada ou tentada.

A Terceira Seção do Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 934), consolidou o entendimento de que o crime de furto se consuma “com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Nessa linha, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o delito de furto, assim como o de roubo, se consuma com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila e/ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou da própria vítima.

Na situação em exame, o Tribunal de origem manteve a desclassificação do delito praticado pelo réu para furto tentado, com fundamento no fato de que, não obstante estivesse com os bens da vítima quando foi detido pelo funcionário da empresa de segurança, o acusado não conseguiu sair do estabelecimento.

Ou seja, o Tribunal local partiu da premissa de que, em razão de o acusado ter sido rendido ainda no interior do estabelecimento em que praticada a conduta delitiva, não estaria caracterizada a inversão da posse necessária à consumação do furto, realizando distinguishing relativamente ao Tema 934/STJ.

Com efeito, a adoção da teoria da apprehensio ou amotio pressupõe, para fins de consumação do delito de furto (ou roubo), que o agente tenha percorrido todas as etapas do iter criminis e cessado a clandestinidade, ainda que por brevíssimo lapso temporal que permita a retomada do bem, o que não ocorreu na espécie, haja vista que os bens que o agente objetivava subtrair sequer foram trasladados para o exterior do estabelecimento vítima.

A consumação do crime de furto dispensa a posse mansa e pacífica do bem, o que não afasta a imprescindibilidade da inversão da posse. A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores – apprehensio ou amotio – distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum).

Portanto, no caso, o crime de furto não se consumou, na medida em que o réu ainda estava em plena execução do delito. O fato de ter sido detido no interior do escritório por um funcionário da empresa de segurança, com os bens da vítima dentro de uma mochila e do bolso, demonstra tão somente o iter criminis percorrido, mas não a efetiva inversão da posse.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema 934/STJ


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Processo

AREsp 3.046.912-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026, DJEN 13/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Tema

Crime militar. Violência contra superior. Incidência do aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM (Lesão corporal). Exame de corpo de delito. Perícia necessária. Prova testemunhal. Excepcionalidade.

Destaque

Ausente exame de corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização, é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à aplicação do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em crime militar de violência contra superior que resulta em lesão corporal, a ausência de exame de corpo de delito impede a incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar.

No caso, cuida-se de delito cometido no âmbito castrense, em que o acusado, na condição de policial militar, teria empregado violência física contra superior hierárquico (art. 157, caput, do CPM).

O Tribunal de origem assentou que restou suficientemente demonstrada a prática de violência física pelo soldado da Brigada Militar contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto. Destacou que, embora ausente o exame de corpo de delito, o acervo probatório revelou-se robusto, composto por depoimentos testemunhais e elementos visuais constantes do IPM, devidamente judicializados, os quais evidenciam não apenas a autoria, mas também o excesso e a reiteração da violência empregada pelo miliciano, que perseguiu e agrediu o superior. Nesse sentido, concluiu que a ausência do laudo pericial não descaracterizaria a agravante, pois outras provas válidas comprovaram a materialidade qualificada da agressão, sendo possível a demonstração do fato por prova testemunhal, à luz do parágrafo único do art. 328 do Código de Processo Penal Militar.

Contudo, no caso, não se extrai qualquer fundamentação idônea das instâncias ordinárias que justifique a impossibilidade de realização do exame de corpo de delito. Essa lacuna probatória compromete a própria incidência do § 3º do art. 157 do Código Penal Militar, pois a aplicação da cumulação de penas ali prevista pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal resultante da violência.

Ausente essa comprovação técnica, a subsunção à causa de aumento revela-se insustentável, uma vez que não se pode presumir, a partir de prova exclusivamente testemunhal ou visual, a existência de lesão corporal típica decorrente da agressão praticada pelo acusado contra seu superior hierárquico.

No plano probatório, é preciso ter presente que o art. 328 do CPPM não autoriza a substituição do exame de corpo de delito por qualquer outro meio de prova sempre que este não for produzido.

Assim como o art. 158 do Código de Processo Penal – que exige, em regra, a realização do exame de corpo de delito nos fatos que deixam vestígios e somente admite exceção na forma restrita do corpo de delito indireto (art. 167 do CPP) – o art. 328 do CPPM não pretende abrir espaço para a mera substituição da prova técnica por prova testemunhal sem que haja justificativa concreta e idônea para sua ausência.

Portanto, a admissibilidade da prova testemunhal, prevista no parágrafo único do art. 328 do CPPM, somente encontra guarida quando demonstrada, nos autos, a impossibilidade de realização do exame pericial. Sem essa demonstração, a prova testemunhal não pode, por si só, suprir a falta do exame técnico, sob pena de se esvaziar o sentido das normas que protegem a prova da materialidade.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal Militar (CPM), art. 157, § 3º

Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 328

Código de Processo Penal (CPP), art. 158 e art. 167


 

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Processo

HC 1.037.843-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026, DJEN 17/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR

Tema

Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Aplicação subsidiária do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares. Peculato. Réu maior de 70 anos. Prescrição da pretensão punitiva.

Destaque

1 – As normas gerais do Código Penal aplicam-se subsidiariamente ao Direito Penal Militar, nos termos do art. 12 do Código Penal, sempre que o Código Penal Militar não disciplinar de modo diverso a matéria.

2 – O art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aplica-se, in bonam partem, aos crimes militares cometidos antes de sua revogação, permitindo o cômputo do lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia para efeito de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

3 – A ausência, no art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, de disciplina expressa sobre a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia configura lacuna normativa e não opção legislativa de afastamento do instituto, devendo tal lacuna ser suprida em favor do réu.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação subsidiária e in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei n. 12.234/2010, aos crimes militares, para permitir o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa computando-se o lapso entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

O Código Penal, em seu art. 12, estabelece que suas regras gerais aplicam-se também aos fatos incriminados por leis especiais, salvo disposição diversa. Essa previsão abre espaço para que o Código Penal comum funcione como complemento normativo, preenchendo lacunas deixadas por legislações específicas.

Nesse contexto, o Código Penal Militar, por ser lei especial, não afasta automaticamente a incidência das normas gerais do CP. Ao contrário, sempre que o CPM não disciplinar determinada questão, o CP pode ser utilizado de forma subsidiária, garantindo coerência sistemática e evitando que situações relevantes fiquem sem regulamentação. Trata-se de aplicação do princípio da especialidade em harmonia com o princípio da subsidiariedade.

Ademais, de acordo com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da Constituição da República), sempre que houver dúvida ou lacuna normativa deve prevalecer a norma mais favorável ao acusado. Nesse sentido, se o Código Penal prevê hipóteses de prescrição não contempladas pelo Código Penal Militar, sua aplicação subsidiária torna-se necessária para assegurar a proteção integral dos direitos fundamentais.

Além disso, em situações de conflito interpretativo, a solução deve seguir a diretriz do in dubio pro reo, reduzindo a carga punitiva e garantindo que o réu não seja prejudicado por incertezas jurídicas. Esse entendimento reforça a função garantista do Direito Penal e assegura que o sistema jurídico opere em conformidade com os princípios constitucionais de justiça e de proporcionalidade.

À luz desses esclarecimentos, compreende-se que o § 1º do art. 125 do Código Penal Militar não traz um silêncio eloquente. Ao não disciplinar a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, o referido dispositivo legal deve ser visto como omissão involuntária do legislador. Isso porque, o instituto da prescrição retroativa já se encontrava consolidado no Código Penal, que funciona como norma geral e, nos termos do art. 12 do CP, aplica-se subsidiariamente às leis especiais quando estas não dispõem de modo diverso.

Se o legislador militar tivesse a intenção de afastar expressamente a prescrição retroativa, teria previsto regra clara nesse sentido, como fez em outros dispositivos do CPM ao tratar de hipóteses específicas de prescrição. Por exemplo, o sursis que possui parâmetro de aplicação e período de prova distintos em cada sistema.

A ausência de previsão, portanto, não revela uma opção consciente de exclusão, mas sim uma lacuna normativa que deve ser suprida pela aplicação subsidiária do CP.

Nessa linha intelectiva, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal Militar assente com a aplicação in bonam partem do art. 110, § 2º, do Código Penal aos crimes militares, antes de sua revogação pela Lei n. 12.234/2010 (STM. Recurso em Sentido Estrito n. 0000099-27.2017.7.11.0211, Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/2/2018; STM, Apelação Criminal n. 7000271-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, julgado em 17/10/2024, DJe de 11/12/2024).

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o § 2º do art. 110 do CP, embora revogado pela Lei n. 12.234/2010, aplica-se aos crimes cometidos antes de 05/05/2010. Ou seja: o lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia é computado para o cálculo da prescrição retroativa (pena em concreto), desde que o delito tenha sido perpetrado sob a vigência do referido dispositivo.

No caso, observa-se que os fatos são datados entre os meses de novembro e dezembro de 2005. A denúncia foi recebida em 13/05/2022 e a sentença condenatória foi lavrada em 09/04/2024. O acórdão que majorou a pena para 8 anos, 4 meses e 24 dias foi publicado em 14/11/2024 e o trânsito em julgado foi certificado em 06/03/2025.

Nos termos do art. 125, inciso III, do Código Penal Militar, o lapso prescricional é de 16 anos, o qual cai para 8 anos, haja vista que ao tempo da sentença condenatória o paciente já possuía mais de 70 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.

Desse modo, aplicando a normatividade à espécie, é forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 12, art. 110, § 2º e art. 115.

Código Penal Militar (CPM), art. 125, III e § 1º.

Constituição Federal (CF), art. 5º, XL.

Lei n. 12.234/2010.


Saiba mais:

 

SEXTA TURMA

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Processo

REsp 2.245.209-AL, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Dosimetria da pena. Culpabilidade. Fundamentação idônea. Vítima em atividade laboral. Conhecimento pelo agente. Reprovabilidade acentuada. Valoração negativa mantida.

Destaque

O fato de o agente ter praticado o crime de roubo contra vítima que exercia atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, circunstância de seu conhecimento no momento da ação delituosa, evidencia maior reprovabilidade, justificando a valoração negativa da culpabilidade, com a consequente exasperação da pena-base.

Informações do Inteiro Teor

Consabidamente, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, aferindo-se o maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da culpabilidade quando demonstradas circunstâncias que evidenciem maior censurabilidade da conduta, e desde que apresentada fundamentação concreta que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou que a culpabilidade excede o normal à espécie, considerando que a vítima estava trabalhando como motorista vinculado a aplicativo, durante o período noturno, no momento do cometimento do delito, situação que denota um acentuado grau de reprovabilidade da conduta do réu.

Salientou, ainda, que o réu se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, que desempenhava atividade laboral lícita, buscando seu sustento, para praticar o crime, revelando maior censurabilidade em sua conduta.

O Tribunal de origem manteve tal fundamentação, registrando que a vítima prestou depoimento em audiência de instrução narrando que trabalha por aplicativo, Uber, e ficou aguardando ser chamado para uma corrida, estando parado e com os vidros baixados. Foi quando o acusado, na posse de uma arma de fogo, anunciou o assalto, que tentou argumentar que era trabalhador por aplicativo, mas ele ordenou que descesse do carro, que saiu e correu, mas viu quando ele entrou no carro e se evadiu.

Como se vê, o recorrente, ciente de que a vítima exercia atividade laboral honesta, buscando seu sustento através do trabalho lícito como motorista de aplicativo, optou conscientemente por prosseguir com a ação criminosa, aproveitando-se da situação de vulnerabilidade decorrente da natureza da atividade profissional exercida.

A fundamentação não se sustenta no período noturno da ação, mas no contexto concreto em que praticado o delito: contra trabalhador no exercício de sua profissão, circunstância de conhecimento do agente, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta.

Há, portanto, elemento concreto que justifica a exasperação da pena-base, para além dos elementos típicos do crime de roubo.


Saiba mais:

 

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Processo

AgRg no HC 1.048.545-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 14/4/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Desclassificação para posse de drogas para consumo próprio.

Destaque

A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta e inequívoca da prática de atos concretos de traficância, não sendo suficiente a mera apreensão de droga ou a existência de antecedentes criminais.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em determinar se a conduta do paciente enquadra-se no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida, os depoimentos dos policiais e a ausência de elementos concretos que comprovem a prática de traficância.

Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o único elemento utilizado para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder do réu, no ato da prisão em flagrante, foi o depoimento prestado em juízo pelos policiais que a efetuaram, o que deve ser analisado cum grano salis ante o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de maior densidade probatória para a condenação.

Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.

A apreensão da droga – 156g de cocaína, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a apreensão de uma mera balança de precisão não indica a prática de traficância, porquanto tal item encontra-se disseminado para uso nos lares, somado ao fato de não ter sido visualizado qualquer ato típico de mercancia.

Ademais, impende registrar que o agente, ao ser inquirido, afirmou ser usuário de drogas, e o fato de já ter sido condenado anteriormente por delito equivalente não implica a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o que a evidenciara seriam as circunstâncias da sua prisão, as quais no caso, como registrado, mostram-se insuficientes.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 155

Lei n. 11.343/2006, art. 33



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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.223.487-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026. (Tema 1427).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.223.487-RS ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se os serviços odontológicos se enquadram, ou não, no conceito de ‘serviços hospitalares’, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos do art. 15, § 1º, III, a, e do art. 20, ambos da Lei n. 9.249/1995, na redação da Lei n. 11.727/2008.”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.227.090-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026. (Tema 1428).

ProAfR no REsp 2.217.950-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1428).

ProAfR no REsp 2.227.299-SE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1428).

ProAfR no REsp 2.204.190-AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 31/3/2026, DJEN 17/4/2026 (Tema 1428).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.227.090-CE, 2.217.950-PE, 2.227.299-SE e 2.204.190-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir se o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do direito de compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), aplica-se ao início do procedimento compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo”.