CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.985 – MAI/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, decide STF

Para o Plenário, atribuir ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e autonomia institucional. Ele deverá, contudo, arcar com custos de perícias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.

 

STF suspende julgamento sobre atuação do TCU em conciliações 

Ministro Cristiano Zanin pediu vista para analisar divergência entre os votos apresentados 

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183, em que o Partido Novo questiona a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Cristiano Zanin pediu vista do processo para aprofundar a análise dos votos já apresentados. 

 

STF recebe ação contra suposta omissão regulatória em renegociação de dívidas rurais 

Associação alega falta de regras claras no crédito rural e questiona atuação do Bacen e do Conselho Monetário Nacional 

A Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar suposta omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen) na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.  

 

STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas 

Por maioria, Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633

 

Supremo decide que advogados públicos devem ter registro na OAB 

Controle disciplinar permanece com órgãos das carreiras públicas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, com repercussão geral (Tema 936), concluído nesta quinta-feira (30). 

 

 

STF fixa prazo de 24 meses para Estado de MG regulamentar subsídio de delegados 

Por unanimidade, Corte considerou que ano eleitoral altera o funcionamento normal das casas legislativas e limitaria a tramitação de novas propostas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), por unanimidade, que há omissão do Estado de Minas Gerais em editar lei que institua a remuneração por subsídio para delegados da Polícia Civil. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 13, o Plenário fixou prazo de 24 meses para que a norma seja editada, a contar da publicação da ata de julgamento. 

 

STJ

 

Terceira Turma valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

 

Repetitivo discute se falta de intérprete para réu surdo-mudo e sem domínio de Libras gera nulidade processual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.229.986, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Terceira Turma considera válida sentença proferida por juíza após ser removida da vara

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria, a validade de uma sentença proferida por juíza que, no momento da decisão, não estava mais lotada na vara sentenciante, devido à permuta com outro magistrado. Ao verificar que a juíza havia presidido a instrução, o colegiado decidiu prestigiar os princípios da competência adequada, da oralidade e da imediaticidade.

 

TST

 

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Recebimento de boa-fé não autoriza o desconto

Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa recebeu, por determinado período, uma gratificação em razão do aumento de sua carga horária.
  • Mesmo depois do restabelecimento à jornada normal, o hospital continuou a pagar a mais e, ao descobrir o erro, passou a descontar os valores do salário da empregada.
  • O entendimento do TST é de que os valores recebidos de boa-fé não têm de ser devolvidos.

 

Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

Executivo classificou empregados como “inúteis” e “vagabundos”

Resumo:

  • A Eletrobras (atual Axia Energia) foi condenada a indenizar gerentes ofendidos pelo então presidente em uma reunião com sindicatos.
  • Na conversa, o executivo disse que parte dos ocupantes de cargos gerenciais eram “vagabundos” e “não estavam nem aí” para os problemas da empresa.
  • As ofensas, divulgadas nacionalmente pela imprensa, foram consideradas assédio moral e atingiram a honra da categoria.

 

Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

Segundo a SDI-1, houve violação das prerrogativas da advogada

Resumo:

  • Uma advogada não pôde participar de um julgamento virtual por estar convalescendo de uma cesariana.
  • Seu pedido de adiamento do processo, para que pudesse participar da sessão, foi negado nas instâncias anteriores.
  • Para o TST, a negativa violou as prerrogativas da advogada e prejudicou o direito de defesa.

 

Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer 

Para TST, foi dispensa discriminatória

Resumo:

  • O TST determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um operador da TV Justiça dispensado em razão da quantidade de faltas durante tratamento de câncer. 
  • O colegiado considerou a dispensa discriminatória, pois as ausências estavam diretamente ligadas à condição de saúde do trabalhador. 
  • A Fundação Renato Azeredo (MG) deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e restabelecer o plano de saúde do funcionário.

 

TCU

 

TCU avalia Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica

Auditoria verifica pontos positivos, mas entende que ação governamental precisa de melhorias na organização, planejamento e definição de metas

Por Secom 29/04/2026

 

CNJ

 

Tribunais são premiados por desempenho e inovação na 3ª edição do Prêmio Corregedoria Ética

30 de abril de 2026 07:47

Ações e boas práticas das Corregedorias dos tribunais de diferentes segmentos da Justiça foram reconhecidas na 3ª edição do Prêmio Corregedoria Ética, que ocorreu nesta quarta-feira (29/4),

 

CNMP

 

CNMP aplica multas a promotor aposentado do MPAM por condutas ofensivas em sessões do Tribunal do Júri 

A decisão ocorreu durante a 6ª Sessão Ordinária de 2026, ao julgar dois processos administrativos disciplinares relacionados a condutas em sessões do Tribunal do Júri.

30/04/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministério Público não tem de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, decide STF

Para o Plenário, atribuir ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e autonomia institucional. Ele deverá, contudo, arcar com custos de perícias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério Público não pode ser condenado a pagar despesas processuais e honorários de sucumbência quando for derrotado em ações judiciais, mas deve custear gastos relacionados às perícias por ele requeridas. Para o Tribunal, impor ao órgão o pagamento dessas obrigações afetaria sua independência e sua autonomia institucional. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (29), no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382), e da Ação Cível Originária (ACO) 1560.

 

Recurso ao STF

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP)questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) queo responsabilizou pelo pagamento das custas edos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora) num processoem quefoi derrotado. No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não poderia pagá-los quando for vencido.

 

Pagamento

Em relação aos honorários e às custas, tratados no RE, o Plenário acolheu o recurso para afastar o pagamento dessas despesas. O colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que não é possível condenar o MP ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, pois isso feriria a autonomia do órgão.

 

Perícias

A ACO, por sua vez, tratava de decisão que responsabilizou o Ministério Público Federal (MPF) pelo pagamento dos honorários da perícia requerida pelo órgão. Por maioria de votos, o colegiado negou o pedido e reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários da perícia requerida por ele. Nesse ponto, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin.

 

Nesse ponto, o ministro Flávio Dino lembrou que o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia, quando houver orçamento.

 

Para o ministro André Mendonça, assim como a Defensoria Pública e os demais órgãos da administração pública, o MP deve prever em seu orçamento os custos dessas perícias, uma vez que se trata de atividade inerente ao próprio litígio processual cível.

 

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que votaram para atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas periciais ao ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o MP. Os três, porém, aderiram à tese de julgamento, por refletir a conclusão da maioria do colegiado.

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.

2 – Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal), observado o regime do artigo 91 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento, havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais.

(Suélen Pires/CR//CF) 29/04/2026 20:37

 

Leia mais: 5/3/2026 – STF começa a votar possibilidade de condenação do MP ao pagamento de custas processuais e periciais 

 

STF suspende julgamento sobre atuação do TCU em conciliações 

Ministro Cristiano Zanin pediu vista para analisar divergência entre os votos apresentados 

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (29), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1183, em que o Partido Novo questiona a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Cristiano Zanin pediu vista do processo para aprofundar a análise dos votos já apresentados. 

 

A ação questiona a Instrução Normativa (IN) 91/2022 do TCU, que instituiu procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos no âmbito da administração pública federal. O partido sustenta que a norma amplia indevidamente as atribuições da Corte de Contas ao permitir atuação prévia em decisões administrativas e na formulação de políticas públicas. 

 

Voto do relator 

Relator da ação, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, votou pela aceitação da ADPF como ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e considerou a instrução normativa constitucional, desde que os mecanismos de solução consensual previstos sejam aplicados somente no âmbito de processos de Tomada de Contas Especial, ou seja, em procedimentos voltados à apuração de possíveis danos ao erário, hipótese já prevista no artigo 14 da própria norma. Para Fachin, esse tipo de procedimento tem previsão legal específica e amparo constitucional no exercício do controle externo exercido pelo TCU.  

 

Ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão para preservar os acordos já homologados pelo plenário do TCU até a publicação da ata de julgamento. Na avaliação do relator, a medida busca garantir estabilidade, previsibilidade e proteção da confiança legítima, evitando impactos sobre atos já consolidados. 

 

Divergência parcial 

O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente do relator. Com base nos artigos 73 e 96 da Constituição Federal, ele defendeu que o TCU tem autonomia para disciplinar sua própria organização e funcionamento, inclusive para instituir mecanismos de solução consensual de conflitos. 

 

Ele observou que o texto constitucional confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Ao votar pela parcial procedência da ação, Dino propôs dar interpretação aos artigos 2º, inciso III, e 5º da instrução normativa para que a decisão sobre instaurar ou não o procedimento de solução consensual caiba ao relator do processo, e não ao presidente do tribunal. “A medida preserva, por simetria, o princípio do juiz natural”, afirmou. 

 

Pedido de vista 

Após os votos, o ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos. Ele disse que pretende examinar com mais profundidade os fundamentos apresentados tanto pelo relator quanto pela divergência parcial inaugurada por Flávio Dino. 

 

(Thays Rosário/CR//CF) 29/04/2026 21:07

 

Leia mais: 12/2/2026 – STF ouve argumentos sobre alcance do controle externo em procedimentos consensuais 

 

STF recebe ação contra suposta omissão regulatória em renegociação de dívidas rurais 

Associação alega falta de regras claras no crédito rural e questiona atuação do Bacen e do Conselho Monetário Nacional 

A Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio (Abdagro) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar suposta omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen) na regulamentação e na fiscalização dos procedimentos de prorrogação de dívidas de crédito rural. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1318, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.  

 

Segundo a entidade, a falta de normas claras e uniformes compromete o devido processo legal administrativo, favorece decisões arbitrárias por instituições financeiras e gera insegurança jurídica para produtores rurais. A Abdagro sustenta que, por ser instrumento central da política agrícola, o crédito rural exige regras procedimentais uniformes para assegurar aos produtores acesso efetivo à renegociação de dívidas. 

 

Ainda de acordo com a associação, a suposta omissão regulatória produz impactos econômicos e sociais que comprometem objetivos constitucionais como desenvolvimento econômico, redução das desigualdades regionais e fortalecimento da atividade produtiva. Por isso, pede o reconhecimento da omissão normativa do CMN e da ausência de fiscalização do Bacen, com adoção de procedimento administrativo padronizado em todo o país.  

 

(Edilene Cordeiro/AS//JP)   30/04/2026 17:20

 

STF decide que desoneração tributária exige compensação nas contas públicas 

Por maioria, Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas destinadas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633

 

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.  

 

Entendimento da maioria 

O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas. 

 

Com o julgamento, o Plenário assentou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias. 

 

Inconstitucionalidade sem nulidade 

Ao reconhecer a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 — objeto da ação —, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e estabeleceu medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime. 

 

Cronologia do julgamento 

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Nesta quinta, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado. 

 

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesa pública. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”, afirmou. 

 

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. “A desoneração equivale à geração de um gasto indireto”, resumiu. 

 

Divergências 

O ministro André Mendonça entendeu inicialmente que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei. 

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 30/04/2026 18:39

 

Leia mais: 12/9/2024 – Desoneração da folha: STF concede prazo extra para busca de consenso entre Executivo e Congresso Nacional sobre projeto de lei 

 

Supremo decide que advogados públicos devem ter registro na OAB 

Controle disciplinar permanece com órgãos das carreiras públicas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia pública. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609517, com repercussão geral (Tema 936), concluído nesta quinta-feira (30). 

 

O Plenário fixou a tese de que a inscrição prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) é indispensável, assegurando que esses profissionais se submetam, quando atuarem na função pública, exclusivamente ao regime disciplinar do órgão correicional a que estejam vinculados. 

 

O caso tem repercussão geral — mecanismo que faz com que a decisão do STF seja aplicada a outros processos semelhantes no Judiciário — e discutia se o ingresso por concurso público seria suficiente para dispensar a inscrição na OAB. A controvérsia teve origem em decisão que permitiu a atuação de um advogado da União sem registro na seccional da entidade em Rondônia. 

 

Divergência vencedora 

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin, acompanhada na retomada do julgamento nesta quinta-feira pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia. Em agosto de 2025, já haviam aderido a esse entendimento os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. 

 

Ao propor a tese, Toffoli destacou a necessidade de inscrição na OAB, mas fez distinção quanto à esfera disciplinar. Segundo ele, quando o advogado atua na função pública, eventual apuração deve ocorrer no próprio órgão. “Se está na advocacia pública, a correição é do órgão público; se na advocacia privada, da OAB”, afirmou. 

 

Ficaram vencidos o relator, ministro Cristiano Zanin, e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (aposentado) e Flávio Dino. Para eles, a atuação dos advogados públicos decorre do vínculo estatutário e de regras específicas, como a Lei Complementar 73/1993, que organiza a Advocacia-Geral da União (AGU). 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais quando atuem em tal qualidade exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente nos termos de seu regime jurídico próprio. 

 

(Jorge Macedo/CR//CF)  30/04/2026 19:42

 

STF fixa prazo de 24 meses para Estado de MG regulamentar subsídio de delegados 

Por unanimidade, Corte considerou que ano eleitoral altera o funcionamento normal das casas legislativas e limitaria a tramitação de novas propostas 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), por unanimidade, que há omissão do Estado de Minas Gerais em editar lei que institua a remuneração por subsídio para delegados da Polícia Civil. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 13, o Plenário fixou prazo de 24 meses para que a norma seja editada, a contar da publicação da ata de julgamento. 

 

Para a definição do período concedido, o colegiado ponderou que, em 2026, por se tratar de ano eleitoral, há alteração no funcionamento regular das atividades legislativas, o que tende a restringir a tramitação de novas propostas. 

 

Natureza indenizatória 

O regime de subsídio é a forma de remuneração prevista na Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 19/1998, para determinadas categorias do serviço público. Ele consiste em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações e adicionais, a não ser as verbas de natureza indenizatória. 

 

A ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que apontou a demora do governo estadual em encaminhar projeto de lei para regulamentar o modelo remuneratório da categoria. 

 

Impacto 

Em manifestação, o governo de Minas Gerais sustentou que a adoção do subsídio implicaria mudança estrutural no regime remuneratório e geraria impacto significativo nas contas públicas. Também argumentou que não há omissão, destacando que a carreira passou por sucessivas reestruturações legislativas desde a promulgação da emenda constitucional. 

 

Omissão 

Em sessão virtual, o relator original da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pelo reconhecimento da omissão, mas sem fixar prazo. Após o envio do caso ao Plenário físico, o ministro Cristiano Zanin, primeiro a votar, propôs a fixação de prazo para a superação da mora legislativa. Nesse ponto, houve propostas de prazos distintos, como o de 12 meses (ministro Gilmar Mendes), 18 meses (ministro Edson Fachin) e 24 (ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia).    

 

Na sessão de hoje, o julgamento foi concluído com os votos dos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, e houve consenso quanto ao prazo de 24 meses. 

 

“Recesso branco”  

O ministro Flávio Dino, ao votar, destacou a proximidade do chamado “recesso branco”, período entre junho e novembro em que a atividade legislativa fica reduzida em razão das eleições, embora não haja recesso formal.  

 

Para o ministro Luiz Fux, o intervalo concedido permitirá ao estado estruturar a transição remuneratória com base nas diretrizes fixadas pelo Supremo, com segurança jurídica e previsibilidade. 

 

O ministro Alexandre de Moraes lembrou precedentes recentes da Corte sobre verbas remuneratórias, em paralelo ao cenário de ajustes fiscais, como o dos precatórios, e advertiu para a necessidade de cautela na implementação da norma pelo estado, a fim de evitar novas distorções e litigiosidade. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 30/04/2026 20:47

 

Leia mais: 5/2/2026 – STF forma maioria para reconhecer omissão de MG em normatizar subsídio único de delegados de polícia

 

 

STJ

 

Terceira Turma valida arrematação de imóvel em leilão apesar do pagamento fora do prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo pagamento ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão. O colegiado aplicou o chamado princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o reconhecimento da nulidade dos atos processuais só se justifica se houver efetiva demonstração de prejuízo.

 

Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. No dia 1º de setembro de 2023, uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.

 

A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.

 

Para a corte local, quem faz o lance deve estar preparado para pagar

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no direito civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.

 

No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.   

 

Princípio da instrumentalidade das formas

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.  

 

Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.

 

“De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último”, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.

 

Leia o acórdão no REsp 2.196.945.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2196945 DECISÃO 29/04/2026 07:05

 

Repetitivo discute se falta de intérprete para réu surdo-mudo e sem domínio de Libras gera nulidade processual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.229.986, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.425, a controvérsia está em definir se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP).

 

O colegiado optou por não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão jurídica.

 

Controvérsia impacta acessibilidade dos atos processuais

Em voto pela afetação do tema, o relator destacou que a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) apontou a necessidade de uniformizar o entendimento sobre o tema, uma vez que ele envolve a garantia da igualdade de condições de participação em atos processuais – elemento essencial para a efetivação dos direitos fundamentais.

 

O ministro comentou que a jurisprudência do STJ tem admitido, em certos casos, a atuação de familiares como intérpretes e tradutores das declarações de réu surdo-mudo e analfabeto, especialmente em declarações prestadas perante autoridade policial, desde que não haja demonstração de prejuízo ao processo.

 

Por outro lado, Joel Paciornik ressaltou a existência de entendimentos divergentes nos tribunais de segunda instância. Ele mencionou, por exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu a nulidade do processo por ausência de comprovação de que o intérprete compreendia efetivamente o acusado.

 

“A submissão da matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos propiciaria maior racionalidade aos julgamentos, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos, com a formação de precedente qualificado” – concluiu o relator.

 

Recursos Repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.229.986

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2229986 PRECEDENTES QUALIFICADOS 29/04/2026 07:20

 

Terceira Turma considera válida sentença proferida por juíza após ser removida da vara

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria, a validade de uma sentença proferida por juíza que, no momento da decisão, não estava mais lotada na vara sentenciante, devido à permuta com outro magistrado. Ao verificar que a juíza havia presidido a instrução, o colegiado decidiu prestigiar os princípios da competência adequada, da oralidade e da imediaticidade.

 

“Parte-se do princípio da competência adequada para definir o órgão competente com base na hipótese concreta, a partir do prognóstico sobre qual é o juízo mais eficiente para a prestação jurisdicional”, afirmou o ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento.

 

No caso trazido ao STJ, a sentença que acolheu os embargos e declarou a nulidade da execução foi proferida em 12 de maio de 2022, quando a juíza sentenciante já tinha sido removida da 42ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em razão de permuta com outro magistrado.

 

Consta que, antes da permuta, os juízes combinaram informalmente que cada um iria sentenciar o processo cuja instrução tivesse concluído. Entretanto, a autorização oficial do tribunal para que a juíza atuasse na nova unidade judicial foi publicada, com efeitos retroativos, apenas em 23 de junho de 2022.

 

No recurso especial, a parte alegou que o acordo informal celebrado entre os juízos não prevalece sobre o princípio da perpetuação da jurisdição. Sustentou, nesse contexto, que a sentença teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente, o que acarretaria a sua nulidade.  

 

Ato de cooperação entre juízos constitui exceção à perpetuação da jurisdição

Em seu voto, Moura
Ribeiro afirmou que o ato de cooperação entre os juízos constitui exceção à regra geral da perpetuação da jurisdição, prevista no artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual a competência do juízo, fixada no momento da propositura da ação, se mantém durante todo o processo.

 

“Na vigência do atual Código de Processo Civil, uma das exceções mais celebradas ao princípio da perpetuação da jurisdição é a denominada cooperação por concertação, prevista no artigo 69, parágrafo 2º, do CPC“, apontou.

 

Assim – explicou o ministro –, os juízos podem cooperar para a prática de atos processuais, com a finalidade de garantir uma solução ótima, dentro do que se denomina gestão do procedimento pelo juiz – ou “case management judicial”.

 

“A competência pode ser alterada por um ato combinado entre juízos cooperantes, indo além das hipóteses legais de conexão e continência”, disse, acrescentando que a cooperação por concertação tem o objetivo de privilegiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional.

 

Princípios da oralidade e da imediaticidade

Além disso – prosseguiu Moura Ribeiro –, o ato de gestão processual celebrado entre os juízes fundamentou-se nos princípios da oralidade e da imediaticidade, expressivos do princípio da identidade física do juiz, previsto no CPC de 1973.

 

“Não se olvida que o artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente o princípio da identidade física do juiz, não foi reproduzido no CPC atual. Todavia, o princípio aludido pode ser deduzido da oralidade e da imediaticidade, ambos previstos no artigo 366 do CPC, que estabelece que, ‘encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias'”, esclareceu o ministro.

 

Leia o acórdão no REsp 2.104.647.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2104647 DECISÃO 30/04/2026 07:05

 

 

TST

 

Auxiliar de hospital não terá de devolver valores pagos a mais por erro administrativo

Recebimento de boa-fé não autoriza o desconto

Resumo:

  • Uma auxiliar administrativa recebeu, por determinado período, uma gratificação em razão do aumento de sua carga horária.
  • Mesmo depois do restabelecimento à jornada normal, o hospital continuou a pagar a mais e, ao descobrir o erro, passou a descontar os valores do salário da empregada.
  • O entendimento do TST é de que os valores recebidos de boa-fé não têm de ser devolvidos.


29/4/2026 – O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), não poderá descontar do salário de uma auxiliar administrativa valores pagos a mais por erro do próprio hospital. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi de que as parcelas foram recebidas de boa-fé pela trabalhadora, e o que já foi descontado deverá ser devolvido a ela.

 

Valores continuaram a ser pagos depois da redução da carga horária

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que recebeu função gratificada entre agosto de 2011 e julho de 2016, período em que sua carga horária foi aumentada em 40 horas mensais. Em abril de 2018, voltou a cumprir 180 horas mensais. A partir de maio de 2019, o hospital passou a descontar valores que teriam sido pagos indevidamente. Ela pedia a suspensão dos descontos e o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida.

 

O hospital, em sua defesa, sustentou que os valores recebidos a mais eram elevados (cerca de R$ 16 mil) e decorriam da alteração de sua carga horária. Após a redução, porém, ela continuou recebendo como se trabalhasse 40 horas a mais, e, quando o setor de recursos humanos identificou o equívoco, a auxiliar teria sido chamada para assinar um termo de autorização de desconto, mas não respondeu ao pedido.

 

Valores foram pagos a mais por erro administrativo

O juízo de primeiro grau reconheceu que os descontos decorreram exclusivamente de erro administrativo do hospital, sem comprovação de má-fé no recebimento. Entendeu, ainda, que, por se tratarem de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a restituição seria indevida. Com isso, determinou a suspensão imediata dos descontos e a devolução dos valores já descontados a partir de 2019. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

 

Inconformada, a defesa do hospital recorreu ao TST.

 

Pagamentos têm presunção de legalidade

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o TRT rejeitou a tese da legalidade dos descontos e registrou que, por se tratar de empresa pública integrante da administração pública indireta, os pagamentos têm presunção de legalidade. O relator verificou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do TST de que o recebimento de boa-fé de parcela de natureza alimentar não autoriza a devolução dos valores ou o desconto no contracheque.

 

(Dirceu Arcoverde/CF) Processo: RR-20072-64.2022.5.04.0013
Secretaria de Comunicação Social

 

Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

Executivo classificou empregados como “inúteis” e “vagabundos”

Resumo:

  • A Eletrobras (atual Axia Energia) foi condenada a indenizar gerentes ofendidos pelo então presidente em uma reunião com sindicatos.
  • Na conversa, o executivo disse que parte dos ocupantes de cargos gerenciais eram “vagabundos” e “não estavam nem aí” para os problemas da empresa.
  • As ofensas, divulgadas nacionalmente pela imprensa, foram consideradas assédio moral e atingiram a honra da categoria.


29/4/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

 

“Inúteis,  vagabundos e safados” 

A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados. 

 

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

 

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas

Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

 

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.  

 

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

 

Ofensas foram dirigidas à categoria

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

 

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). 

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RRAg-840-56.2017.5.10.0019 Secretaria de Comunicação Social

 

Advogada em recuperação de cesariana leva TST a anular julgamento e determinar nova análise presencial

Segundo a SDI-1, houve violação das prerrogativas da advogada

Resumo:

  • Uma advogada não pôde participar de um julgamento virtual por estar convalescendo de uma cesariana.
  • Seu pedido de adiamento do processo, para que pudesse participar da sessão, foi negado nas instâncias anteriores.
  • Para o TST, a negativa violou as prerrogativas da advogada e prejudicou o direito de defesa.


30/4/2026 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo de pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

 

Advogada teve intercorrências pós-cesariana

A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

 

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana. 

 

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

 

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia

A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.   

 

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

 

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. “Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

 

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.  

 

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres

Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. “Isso, para nós, é uma questão de honra”, afirmou. “Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país”. 

 

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero

O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

 

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

 

Retorno ao estado anterior do processo

Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018
Secretaria de Comunicação Social

 

Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer 

Para TST, foi dispensa discriminatória

Resumo:

  • O TST determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um operador da TV Justiça dispensado em razão da quantidade de faltas durante tratamento de câncer. 
  • O colegiado considerou a dispensa discriminatória, pois as ausências estavam diretamente ligadas à condição de saúde do trabalhador. 
  • A Fundação Renato Azeredo (MG) deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e restabelecer o plano de saúde do funcionário.


30/4/2026 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fundação Renato Azeredo que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília (DF), restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória, por estar em tratamento de câncer e ter apresentado diversos atestados médicos em seis meses. 

 

Trabalhador tinha tumor raro

O operador de controle e de vídeo-tape foi contratado em novembro de 2011 pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (Fundação Renato Azeredo) e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi dispensado em razão da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço. 

 

O trabalhador contou que, após uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012, a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano.

 

Empresa alegou que faltas prejudicavam atividade da TV

Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da dispensa foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, porque sua função e seu horário (das 0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário. 

 

Instâncias anteriores não viram discriminação

O juízo de primeiro grau negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) foi além e retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador então levou o caso à SDI-1.

 

Para SDI-1, dispensa está diretamente relacionada à doença

O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das diversas faltas. 

 

Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação.

 

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros. 

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: E-ED-RR-2091-27.2012.5.10.0006
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Lei nº 15.396, de 28.4.2026 Publicada no DOU de 29 .4.2026

Dispõe sobre o ofício de profissional da dança.