CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.967 – MAR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 881, de 17 de março de 2026.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.132.208-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.085.764-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.040.852-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.009.309-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 1.966.548-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema

Adequação da tese repetitiva. Sistema remuneratório militar. Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Limitação à graduação de Suboficial. Revisão de proventos. Possibilidade. Prazo decadencial. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Súmula n. 473/STF. Vedação à restituição de valores recebidos de boa-fé. Tese do Tema Repetitivo 1297/STJ ajustada.

Destaque

1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Informações do Inteiro Teor

 

Processo

REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1402).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.

Destaque

I – A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.

II – Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.

 

Processo

EREsp 1.431.163-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1299).

EREsp 1.910.729-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1299).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Servidor público. Auditores fiscais da receita federal. Compensação do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) promovida pela Lei n. 8.627/1993. Orientação em consonância com a jurisprudência do STJ à época do trânsito em julgado. Posterior overruling com julgamento do Tema 548/STJ. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Inadequação da ação rescisória para desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do mencionado Tema Repetitivo. Incidência das Súmulas ns. 343/STF e 134/TFR. Interpretação atrelada ao direito material discutido. Atribuição de efeitos vinculantes gerais. Impossibilidade. Tema 1299.

Destaque

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

 

Processo

REsp 2.169.736-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1360).

REsp 2.188.714-MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1360).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Período de graça. Prorrogação. Manutenção da qualidade de segurado. Condição de desempregado. Situação que pode ser demonstrada não só por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho, mas também por outros meios de prova admitidos em direito. Mera ausência de anotação na CTPS. Insuficiência. Tema 1360.

Destaque

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

 

Processo

REsp 2.151.903-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1312).

REsp 2.151.904-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026 (Tema 1312).

REsp 2.151.907-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026 (Tema 1312).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ. CSLL. Inclusão das parcelas de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Tema 1312.

Destaque

As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

 

Processo

REsp 2.198.235-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1373).

REsp 2.191.364-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1373).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

PIS/PASEP e COFINS. Regime não cumulativo. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. Tema 1373.

Destaque

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026. (Tema 1365).

REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1365).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365.

Destaque

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1405).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Prescrição da pena de multa. Natureza Penal. Aplicação do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Tema 1405.

Destaque

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

 

TERCEIRA SEÇÃO

 

Processo

CC 215.970-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 22/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime ambiental. Destruição de vegetação constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. Ausência de transnacionalidade do delito ou de interesse da União. Precedentes do STF. Competência da Justiça Estadual.

Destaque

O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

 

Processo

AgInt no EREsp 1.887.271-PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Execução da pena de multa. Divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ. Necessidade de pacificar entendimento sobre a natureza de sanção penal da multa. Competência do Juízo Estadual. Mesmo juízo competente para executar a pena privativa de liberdade. Princípio da unicidade da execução penal.

Destaque

A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.179.441-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Prova digital. Telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública. Admissibilidade como meio de prova. Presunção relativa de veracidade dos atos administrativos. Tema 527/STJ. Livre convencimento motivado.

Destaque

As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública.

Destaque

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.138.900-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Vale-pedágio. Prazo prescricional ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. Termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021.

Destaque

Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no REsp 2.118.145-RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 3/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Extinção da punibilidade pela prescrição. Apelação. Pedido de absolvição. Ausência de interesse recursal.

Destaque

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

RHC 200.979-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Inquérito policial. Indicação de assistente técnico. Direito do investigado, salvo demonstração idônea de prejuízo às investigações. Negativa sem fundamentação concreta. Cerceamento de defesa.

Destaque

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.238.885-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 13/3/2026. (Tema 1415).

ProAfR no REsp 2.238.889-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 13/3/2026 (Tema 1415).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.238.885-SP e REsp 2.238.889-DF, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, “e”, introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167 /2019, da Lei n. 9.249/1995)”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.221.127-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026. (Tema 1416).

ProAfR no REsp 2.171.374-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1416).

ProAfR no REsp 2.188.361-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1416).

ProAfR no REsp 2.188.282-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1416).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.221.127-PE, REsp 2.171.374-RS, REsp 2.188.361-RS e REsp 2.188.282-PR, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.217.138-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 16/3/2026. (Tema 1146).

ProAfR no REsp 2.217.140-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1146).

ProAfR no REsp 2.217.139-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1146).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.217.138-SP, REsp 2.217.140-SP e REsp 2.217.139-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 881, de 17 de março de 2026.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

EDcl nos EDcl no REsp 2.124.412-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.132.208-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.085.764-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.040.852-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 2.009.309-RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

EDcl nos EDcl no REsp 1.966.548-PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1297).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

Tema

Adequação da tese repetitiva. Sistema remuneratório militar. Quadro de Taifeiros da Aeronáutica. Limitação à graduação de Suboficial. Revisão de proventos. Possibilidade. Prazo decadencial. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Súmula n. 473/STF. Vedação à restituição de valores recebidos de boa-fé. Tese do Tema Repetitivo 1297/STJ ajustada.

Destaque

1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Informações do Inteiro Teor

No julgamento do Tema 1297/STJ firmou-se a seguinte tese: “É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992”.

Após a fixação da tese repetitiva, a União opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto à limitação dos efeitos remuneratórios decorrentes dessa cumulação, prevista expressamente na Lei n. 12.158/2009, que restringe a promoção e os proventos à graduação de Suboficial.

Isto posto, a análise da fundamentação da referida tese revela que houve omissão no que atine à tese de limitação dos efeitos remuneratórios da cumulação.

Após detida análise, justificada pelo impacto financeiro da demanda, observa-se que a análise dos citados dispositivos revela que o legislador, de fato, quis impor uma limitação aos benefícios estabelecidos na norma, considerando, sobretudo, os aspectos financeiros e orçamentários que lhes são inerentes.

Nesse sentido, sem prejuízo do reconhecimento da possibilidade de aplicação cumulativa do art. 34 da MP n. 2.215-10/2001 com os arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/2009 (cujas razões já foram exaustivamente expostas no acórdão do Tema Repetitivo 1297 sem que haja omissões nesse tocante), entende-se que a redação da tese repetitiva firmada pela Primeira Seção deve ser aprimorada, para que se observe a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial.

Como consectário lógico da limitação acima estabelecida, faz-se indispensável definir acerca da possível revisão dos proventos pela União, em face do instituto da decadência e dos efeitos patrimoniais decorrentes.

Nos termos da controvérsia afetada, caberia à Primeira Seção definir “se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999.”

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 445/STF de Repercussão Geral, reiterou seu entendimento que o ato concessivo de aposentadoria é complexo, que se aperfeiçoa apenas após o exame do ato instituidor do benefício pelo respectivo de Tribunal de Contas, sendo inaplicável o prazo do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato. Contudo, em nome dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os atos de concessão, reforma ou pensão se considerarão definitivamente registrados se o Tribunal de Contas não proceder ao exame do ato no prazo de 5 (cinco) anos a contar da sua chegada naquela corte.

Por estas razões, deve-se admitir a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei n. 9784/1999, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1297/STJ: “1. É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992, observada a limitação aos proventos correspondentes à graduação de Suboficial. 2. Admite-se a revisão dos proventos para adequação aos limites legais acima mencionados, devendo-se observar, contudo, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9784/99, contado da data em que recebido no Tribunal de Contas da União, para exame de sua legalidade, o ato de transferência do militar para a inatividade ou de concessão da pensão”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.158/2009.

Medida Provisória n. 2.215-10/2001, art. 34.

Lei n 9.784/1999, art. 54.

Precedentes Qualificados

Tema n. 445/STF.



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1402).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Sentença coletiva. Condenação da administração centralizada a pagar diferença remuneratória. Execução individual por servidor de fundação pública ou autarquia. Impossibilidade.

Destaque

I – A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.

II – Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada.

Informações do Inteiro Teor

As questões submetidas a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, são as seguintes: “I – Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada”.

Em especial, a presente controvérsia repetitiva é oriunda de execuções de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento de diferença remuneratória, movidas por servidores que, ao momento da propositura da ação coletiva, integravam o quadro de autarquias e de fundações públicas distritais.

Segundo a doutrina, as fundações públicas e as autarquias têm personalidade jurídica distinta da pessoa política instituidora, na forma do art. 5º, I e IV, do Decreto-Lei n. 200/1967. Elas compõem a administração indireta. Além disso, o conjunto de direitos e obrigações dessas pessoas jurídicas é distinto daquele da pessoa instituidora.

Da mesma forma, a sentença prolatada contra uma pessoa jurídica não faz coisa julgada contra outra que não figurou na lide. Aplica-se a disposição legal segundo a qual a sentença “faz coisa julgada às partes”, “não prejudicando terceiros” (art. 506 do CPC). Portanto, as autarquias e fundações públicas não são alcançadas por condenações proferidas em ações movidas contra a administração centralizada.

Os exequentes sustentam que a legitimidade do sindicato é universal (art. 8º, III, da CF), alcançando mesmo servidores da administração descentralizada. Essa regra, no entanto, diz respeito à legitimidade do sindicato para agir em juízo. Nada tem a ver com a extensão da coisa julgada a pessoas jurídicas que não foram parte na lide. Assim, um sindicato que congregue categoria integrada por servidores dos quadros da administração centralizada, de autarquia e de fundação pública pode demandar em favor de todos, contudo, precisará demandar o ente político, a autarquia e a fundação, para que todos os membros da categoria sejam beneficiados.

Os servidores de uma pessoa jurídica não demandada não serão beneficiados ou prejudicados pela sentença condenatória. Ou seja, a legitimidade ativa do sindicato não faz com que a sentença prolatada contra o ente político beneficie servidor da administração descentralizada.

Ademais, no plano federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afirmou que servidor de autarquia não pode executar sentença que condenou a União a pagar diferença remuneratória.

No caso, a Ação Coletiva n. 32.159/97 foi movida pelo SINDIRETA/DF apenas contra o Distrito Federal e condenou ao pagamento do auxílio-alimentação aos servidores no período de janeiro de 1996 a 28/4/1997.

Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema Repetitivo 1402/STJ: “I – A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/1997 não foram beneficiados pela coisa julgada”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 506, art. 927, III e art. 1.036;

Decreto n. 200/1967, art. 5º, I e IV;

Constituição Federal (CF), art. 8º, III.



 

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Processo

EREsp 1.431.163-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1299).

EREsp 1.910.729-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1299).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Servidor público. Auditores fiscais da receita federal. Compensação do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) promovida pela Lei n. 8.627/1993. Orientação em consonância com a jurisprudência do STJ à época do trânsito em julgado. Posterior overruling com julgamento do Tema 548/STJ. Ação rescisória. Violação à literal disposição de lei. Inadequação da ação rescisória para desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do mencionado Tema Repetitivo. Incidência das Súmulas ns. 343/STF e 134/TFR. Interpretação atrelada ao direito material discutido. Atribuição de efeitos vinculantes gerais. Impossibilidade. Tema 1299.

Destaque

Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/1973 e 966, V, do CPC/2015) quando, após a formação da coisa julgada na qual estabelecida a compensação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) com o reposicionamento funcional de servidores empreendida pela Lei n. 8.627/1993, sobreveio pacificação da matéria por esta Corte, em linha oposta àquela constante do título exequendo”.

No caso, não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientasse no sentido de interditar a incidência plena do índice de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV) quando previamente aplicado tal percentual sobre o vencimento básico e demais parcelas remuneratórias, de modo a evitar o bis in idem, tal compreensão foi diametralmente modificada em 11.09.2013 com o julgamento do Tema 548/STJ, momento a partir do qual se operou a superação do entendimento original para reconhecer a legalidade da incidência total do percentual, independentemente de qualquer compensação com a reestruturação da carreira.

Nesse contexto, à vista da doutrina da interpretação razoável encartada nos enunciados sumulares ns. 343/STF e 134/TFR, não cabe ação rescisória, por violação manifesta a norma jurídica, quando, ao tempo da formação da res judicata, havia controvérsia jurisprudencial sobre os dispositivos legais invocados para fundamentar a decisão rescindenda, ainda que, posteriormente, pacificada a matéria favoravelmente à pretensão autoral.

Com efeito, a Primeira Seção possui entendimento de que a eventual oscilação jurisprudencial – requisito central para a aplicação do enunciado sumular n. 343/STF – deve ser verificada da decisão rescindenda (REsp Repetitivo n. 1.001.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.2009, DJe 18.12.2009 – Tema 239/STJ).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente” (Tribunal Pleno, RE n. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 590.809/RS, 24.11.2014 – Tema n. 136/STF).

Ressalte-se que tal exegese é inteiramente aplicável às hipóteses nas quais a pacificação da controvérsia, em desfecho oposto ao entendimento encartado no título rescindendo, ocorre mediante julgamento pela sistemática repetitiva, porquanto, mesmo em tal hipótese, não se pode ter por irrazoável e manifestamente contrária a normas jurídicas a tese adotada em cenário de flutuação jurisprudencial.

No caso, a matéria alcançou maior estabilidade a partir do julgamento, em 2022, do AgInt nos EREsp n. 1.500.915/AL, no qual a Primeira Seção reafirmou, por unanimidade, a atual orientação da Segunda Turma quanto à inviabilidade de se afastar o óbice do verbete sumular n. 343/STF no contexto ora delimitado, de modo a autorizar o não conhecimento das ações rescisórias destinadas a adequar a coisa julgada ao superveniente entendimento fixado no Tema n. 548 dos recursos repetitivos.

Tais posicionamentos, anote-se, têm regido a jurisprudência do STJ, que adota a época julgamento do título rescindendo como referencial cronológico para aferir a eventual incidência do óbice do enunciado sumular n. 343/STF.

Desse modo, considerando que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, conforme preceitua o do art. 926 do Código de Processo Civil – CPC/2015, deve ser fixada a data do julgamento do título rescindendo como marco temporal balizador da aplicação do verbete sumular n. 343/STF.

O exame quanto à possibilidade de superação do verbete sumular n. 343/STF limita-se à hipótese de direito material versada no caso, dela não se podendo extrair, portanto, orientação vinculante de espectro geral ou efeito expansivo para situações que não guardem identidade com a controvérsia ora examinada.

Nesse sentido, incabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir títulos judiciais transitados em julgado anteriormente a 11.09.2013, nos quais reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do índice com os reposicionamentos supervenientes dos servidores, promovidos pela Lei n. 8.627/1993, porquanto em sintonia com o entendimento jurisprudencial até então vigente, alterado somente após o overruling promovido pelo Tema n. 548/STJ.

Por conseguinte, viabiliza-se a propositura de ação rescisória em tal hipótese se o título judicial executado formou-se após o julgamento do apontado Tema, vedando-se, nos demais casos, a desconstituição da coisa julgada.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo Tema 1299/STJ: “Aplica-se o óbice do verbete sumular n. 343/STF às ações rescisórias ajuizadas com base em ofensa à literal disposição de lei (arts. 485, V, CPC/1973, e 966, V, CPC/2015), que visem desconstituir decisões judiciais prolatadas antes do julgamento do Tema Repetitivo n. 548/STJ, em 11.09.2013, nos quais tenha sido reconhecida, para efeito de aplicação do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), a possibilidade de compensação do percentual com os supervenientes reposicionamentos funcionais da carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, implementados pela Lei n. 8.627/1993”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 926 e art. 966, V;

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 485, V;

Lei n. 8.627/1993.

Precedentes Qualificados

Tema n. 136/STF.

Súmula n. 343/STF.

Tema 239/STJ.

Tema 548/STJ.

Súmula n. 134/TFR.



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Processo

REsp 2.169.736-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1360).

REsp 2.188.714-MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1360).

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Período de graça. Prorrogação. Manutenção da qualidade de segurado. Condição de desempregado. Situação que pode ser demonstrada não só por meio do registro no órgão do Ministério do Trabalho, mas também por outros meios de prova admitidos em direito. Mera ausência de anotação na CTPS. Insuficiência. Tema 1360.

Destaque

Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego”.

Com efeito, a finalidade subjacente ao art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 consiste em resguardar o trabalhador que, acometido por desemprego involuntário, vê-se privado de renda e, por consequência, impossibilitado de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A partir da análise da legislação em comento, infere-se que, nos casos em que o beneficiário deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, a qualidade de segurado deve ser mantida pelo prazo de até 12 meses após a cessação das contribuições. Caso o segurado comprove a situação de desemprego, os prazos do inciso II ou do § 1º (12 ou 24 meses) serão acrescidos de mais 12 meses, podendo alcançar 36 meses, desde que a comprovação seja realizada por meio do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A interpretação teleológica do dispositivo revela que referido período opera como verdadeiro mecanismo de proteção contra a exclusão do sistema previdenciário, assegurando ao beneficiário a continuidade da cobertura social em momento de transição e instabilidade econômica.

Por conseguinte, o condicionamento da prorrogação do período de graça exclusivamente ao registro perante o órgão ministerial competente, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, implicaria na sobreposição do formalismo excessivo à finalidade protetiva da norma.

Nesse contexto, o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como decidir sobre a necessidade de produção daquelas que forem requeridas pelas partes, não estando obrigado a admitir apenas um tipo específico de prova em prejuízo de outras que também sejam consideradas legítimas.

Além disso, para o INSS, permitir que a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS seja suficiente para comprovar o desemprego significa abarcar um alto índice de exercício de atividade remunerada informal, ampliando indevidamente uma situação legal excepcional.

Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ônus probatório do segurado não se exaure com a apresentação da CTPS sem anotação de registro laboral, sendo necessária a produção de elementos adicionais que confirmem a efetiva ausência de renda e a busca por reinserção no mercado de trabalho, vez que a prorrogação do período de graça é uma exceção que exige a prova da situação de desemprego involuntário.

Nesse sentido, conquanto a situação de desemprego possa ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em Direito, a mera ausência de anotação na CTPS e/ou no CNIS não possui, isoladamente, o condão de comprovar referida circunstância. Impõe-se, contudo, o dever de franquear ao segurado o direito à dilação probatória, seja na esfera administrativa ou judicial, a fim de que lhe seja oportunizada a efetiva demonstração do alegado desamparo laboral.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1360/STJ: “Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.213/1991, art. 15, §§ 1º e 2º;

Código de Processo Civil (CPC), art. 371.



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Processo

REsp 2.151.903-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1312).

REsp 2.151.904-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026 (Tema 1312).

REsp 2.151.907-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026 (Tema 1312).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

IRPJ. CSLL. Inclusão das parcelas de PIS/COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL. Apuração pelo modelo contábil de lucro presumido. Receita bruta que não comporta deduções. Tema 1312.

Destaque

As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

Inicialmente, destaca-se que a recorrente pede a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema n. 69/STF, quando se firmou a orientação de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naqueles julgamentos, o STF decidiu, em breve síntese, que a parcela do ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, com destino a ser repassado posteriormente aos cofres públicos. Assim, reconheceu que essa parcela (ICMS) não integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

Todavia, o entendimento esposado pela Suprema Corte não se estende ao caso, pois não se verifica a alegada similitude entre as bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (faturamento/receita bruta), apuradas na sistemática do lucro presumido.

Registra-se que a possibilidade de se aplicar, por analogia, o entendimento fixado pelo STF para outros tributos apurados pelo regime de lucro presumido já foi enfrentada e afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ em duas oportunidades diferentes: no julgamento dos Temas 1008 e 1240/STJ. Em ambos, a Primeira Seção do STJ concluiu que o regime jurídico da apuração contábil pela sistemática do lucro presumido não permite a extensão do entendimento do STF para a exclusão de parcelas relativas ao ICMS e ao ISS porque estas parcelas não foram selecionadas previamente pelo legislador. Aplica-se o mesmo raciocínio à pretensão de exclusão das parcelas relativas às contribuições do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, quando apuradas pela sistemática de apuração do lucro presumido.

Ao regulamentar a apuração do Imposto de Renda sobre o lucro presumido, a União editou o Decreto n. 9.580/2018, dispondo, em seus arts. 587 a 594, as regras para sua opção, inclusive alterando os valores de faturamento para as empresas autorizadas a optar por tal regime, na sistemática do lucro presumido.

Como se depreende de todo o arcabouço legal e regulamentar relativo à matéria, diversamente da apuração dos tributos pelo lucro real, a pessoa jurídica que optou pela apuração do IRPJ e CSLL pelo lucro presumido não tem a necessidade da manutenção de complexos controles contábeis, sendo tal opção de livre escolha da pessoa jurídica contribuinte, desde que não se enquadre em nenhum dos impedimentos traçados pelo art. 14 da Lei n. 9.718/1998.

Nesse contexto, é importante frisar que o lucro presumido utiliza a receita bruta para chegar ao montante dos tributos devidos porque esse foi o parâmetro utilizado pelo legislador, com aplicação de margens de diferentes percentuais previstos na lei, que são denominadas como “margens de lucro legalmente presumidas”, incidentes sobre diferentes faixas de rendimentos. O cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é apurado levando em consideração todas as receitas e despesas da atividade, conforme opção legislativa.

Logo, optando por tal regime diferenciado, a pessoa jurídica sujeita-se a um regime jurídico simplificado e abre mão de utilizar escrituração fiscal mais detalhada e, ainda, de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de forma que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos. Sendo assim, fica vedada a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das parcelas devidas a título do PIS e da COFINS como pretende a recorrente.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1312/STJ: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 9.580/2018, art. 587 a 594.

Lei n. 9.718/1998, art. 14.

Precedentes Qualificados

Tema n. 69/STF.

Tema 1008/STJ.

Tema 1240/STJ.



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Processo

REsp 2.198.235-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1373).

REsp 2.191.364-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026 (Tema 1373).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

PIS/PASEP e COFINS. Regime não cumulativo. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. Tema 1373.

Destaque

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

A sistemática da não cumulatividade da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, instituída pela Lei n. 10.637/2002 e pela Lei n. 10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito, encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.

O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do direito ao crédito previsto no art. 3º das leis de regência, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não recuperável que onera a aquisição de bens para revenda.

A simetria entre os créditos e os débitos permeia a legislação dos tributos não cumulativos. Apenas se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins na operação precedente, não há cumulatividade a ser afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo fornecedor na operação de venda.

Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se submeter à tributação pelas contribuições, enquadra-se na hipótese de vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das referidas leis.

É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto de Renda. A legislação da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I).

A composição do “custo de aquisição” para fins contábeis não se confunde com a base de cálculo do crédito da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins quando a lei exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias contribuições.

As Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB n. 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB n. 2.152/2023, art. 171, parágrafo único, III), que vedam a inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não padecem de crise de legalidade, pois apenas explicitaram e consolidaram o entendimento que já decorre diretamente da interpretação sistemática das leis de regência, em especial da vedação contida no art. 3º, § 2º, II, das leis de regência.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1373/STJ: O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.637/2002, art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I, § 2º, II;

Lei n. 10.833/2003, art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I, § 2º, II;

Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, art. 170, II;

Instrução Normativa n. 2.152/2023 da Receita Federal do Brasil, art. 171, parágrafo único, III.



 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.197.574-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026. (Tema 1365).

REsp 2.165.670-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026 (Tema 1365).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Cobertura médico-assistencial. Recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Danos morais. Presunção. Impossibilidade. Tema 1365.

Destaque

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia está em definir se a recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa).

O caso concreto volta-se à análise de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de plano de saúde, em razão da recusa de custeio de tratamento multidisciplinar para paciente com Transtorno do Espectro Autista.

Em um sistema constitucional que consagra o direito à vida como garantia fundamental e inclui o direito à saúde na categoria dos direitos sociais, pode parecer dispensável, à primeira vista, a comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade na hipótese de recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear determinado tratamento.

No entanto, dessa simples recusa, sem o exame das circunstâncias do caso concreto e das consequências dela advindas, não é possível extrair, em toda e qualquer hipótese, ter a vítima sofrido grave lesão aos direitos da personalidade, a impedir o reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).

Com efeito, a recusa de cobertura médico-assistencial pode resultar de inúmeros fatores, desde a existência de dúvida interpretativa das cláusulas contratuais até a contínua modificação das normas regulamentares, passando, ainda, pela indesejada oscilação da jurisprudência dos tribunais, aspectos que, de antemão, já atenuam o grau de reprovabilidade da conduta, a depender do contexto no qual ela está inserida.

A diversidade quase que ilimitada dos tipos de tratamento médico e dos riscos a que se submete o paciente em caso de recusa a determinada terapia influencia diretamente na alteração de seu estado anímico, a ensejar ou não o reconhecimento de dano moral indenizável.

Por fim, ainda devem ser sopesadas as consequências dessa recusa, não só sob o aspecto do agravamento da condição de saúde do paciente, mas também do maior ou menor abalo da sua condição psicológica.

Destarte, a necessidade de ponderação de todos esses aspectos em cada caso submetido à apreciação judicial impede reconhecer a existência de dano moral in re ipsa apenas com base na recusa injustificada de cobertura médico-assistencial pelas operadoras de planos de saúde.

No caso concreto, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi no sentido de que “as circunstâncias dos autos, respeitosamente, não se restringem à simples interrupção da cobertura médico-assistencial por parte da operadora de plano de saúde, tratando-se, em verdade, “da interrupção abrupta da cobertura médico-assistencial devida a menor portador de transtorno do espectro autista, seguida da omissão da operadora em assegurar a continuidade do tratamento do beneficiário extremamente dependente do serviço de assistência à saúde, causando-lhe, assim, prejuízo no seu desenvolvimento”, o que autoriza presumir “a alteração anímica da vítima hipervulnerável […] em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do inadimplemento contratual; caracterizadora, portanto, do dano moral”.



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RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026. (Tema 1405).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Prescrição da pena de multa. Natureza Penal. Aplicação do Código Penal e da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública. Tema 1405.

Destaque

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Para tanto, há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa, considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.

Desse modo, embora sejam aplicáveis à sua execução as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente impostas.

As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1405/STJ: a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 51, art. 114, incisos I e II, art. 116 e art. 117

Código Tributário Nacional (CTN), art. 174

Lei n. 6.830/1980

Lei n. 13.964/2019

Precedentes Qualificados

ADI 3.150/STF



 

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

CC 215.970-PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 22/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime ambiental. Destruição de vegetação constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção. Ausência de transnacionalidade do delito ou de interesse da União. Precedentes do STF. Competência da Justiça Estadual.

Destaque

O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a competência para processar e julgar crime ambiental envolvendo variedade vegetal constante de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção.

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que há interesse da União quando o crime ambiental envolve variedade vegetal constante da lista nacional de espécies ameaçadas de extinção.

Contudo, com fundamento na tese do Tema n. 648 da repercussão geral (RE 835.558/SP), no julgamento do AgR no RE 1.551.297/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente o fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista nacional de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal, sendo necessária a existência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União.

No mesmo sentido, “A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção […] não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.” (HC 261.398-AgR, Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 28/10/2025).

No caso, a suposta prática delituosa ocorreu no Município de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, e consistiu na destruição de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica, incluindo exemplares da espécie araucária (Araucaria angustifolia), ameaçada de extinção, conforme Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992, sem evidência de transnacionalidade do delito ou de outros elementos específicos que indiquem o interesse da União.

Nesse contexto, a competência para o processamento e julgamento do feito deve ser da Justiça estadual.

Informações Adicionais

Legislação

Portaria Ibama n. 37-N, de 3/4/1992

Precedentes Qualificados

Tema n. 648/STF



 

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Processo

AgInt no EREsp 1.887.271-PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 11/3/2026.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

Tema

Execução da pena de multa. Divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ. Necessidade de pacificar entendimento sobre a natureza de sanção penal da multa. Competência do Juízo Estadual. Mesmo juízo competente para executar a pena privativa de liberdade. Princípio da unicidade da execução penal.

Destaque

A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado pela Justiça Federal cumpre a pena privativa de liberdade em presídio estadual.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.

No acórdão paradigma, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. Então, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

Nesse julgado foi apontado que, além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino, ou seja, o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2 º, V, da Lei Complementar n. 79/1994.

Os montantes depositados no referido fundo são repassados a outros entes federativos, conforme regras estabelecidas na Lei Complementar que o criou. Destarte, os valores referentes à multa penal imputada por Juízo Federal não têm destinação específica para estabelecimento prisional federal ou programas de inserção social exclusivamente administrados pela União, razão pela qual não se identifica especial interesse da União na execução da multa penal por ela imposta.

No caso, a Sexta Turma do STJ ignorou o princípio da unicidade da execução e a natureza de sanção penal da multa, entendendo que ela, ainda que imposta por sentença penal condenatória, consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte, porém, entendeu que a Justiça estadual, ao conceder indulto, para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa sem o devido recolhimento, extrapolou sua competência.

Entendeu, ainda, que o Juízo Estadual invadiu competência da Justiça Federal ao conceder indulto à pena de multa, sobretudo quando considerado que, conforme consta do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o Juízo Federal “prosseguiu com a execução penal na Justiça Federal, intimando o réu para pagamento das custas e da multa penal”.

Contudo, é razoável aplicar o entendimento da Quinta Turma do STJ, pois, em observância ao art. 51 do Código Penal e também ao enunciado n. 192 da Súmula desta Corte Superior, a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade, o que também corrobora o precedente da Terceira Seção firmado no Conflito de Competência 179.037/PR, além de respeitar o princípio da unicidade da execução penal.

Assim, a execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar n. 79/1994, art. 2º, V;

Código Penal (CP), art. 51.

Súmulas

Súmula n. 192/STJ

Precedentes Qualificados

ADI n. 3.150/STF



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SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.179.441-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Prova digital. Telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública. Admissibilidade como meio de prova. Presunção relativa de veracidade dos atos administrativos. Tema 527/STJ. Livre convencimento motivado.

Destaque

As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica cinge-se a saber se os extratos do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), apresentados pela Administração Pública para comprovar o parcelamento de um débito tributário, possuem valor probante suficiente para interromper o prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova.

O Tribunal a quo negou validade à prova, sob a premissa de que a tela sistêmica é um “documento unilateral” e não demonstra o “consentimento do contribuinte”.

O Código de Processo Civil consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, admitindo todos os meios legais e moralmente legítimos, inclusive os eletrônicos, para demonstrar a verdade dos fatos. O controle e o peso atribuído a cada meio de prova são ditados pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Essa é a inteligência dos arts. 369 a 371 do CPC.

A validade jurídica de documentos em formato eletrônico é atestada pela Lei n. 11.419/2006, que estabelece, em seu art. 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, ressalvada a confrontação motivada da autenticidade, a ser verificada em incidente adequado.

As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública consistem em representações visuais de dados ali armazenados, enquadrando-se no conceito de prova digital. Logo, a primeira conclusão inarredável é a de que se trata de uma prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, e que a sua valoração será regida pelo princípio da persuasão racional, cabendo ao juiz analisar livremente as provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias do caso.

As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC).

Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 527/STJ, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). Portanto, são documentos plenamente impugnáveis, sendo legítimas alegações de ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.

A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC).

O real parcelamento ou não do débito é fato de conhecimento direto e imediato da parte interessada. Somente ela, pretendendo desconstituir o documento digital que ateste a informação, deve impugná-lo especificamente quanto à sua autenticidade e veracidade, apresentando elementos capazes de infirmar a presunção, na forma do art. 422 do CPC.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 369, art. 373, II, art. 374, III e IV,
art. 405 e art. 422;

Código Tributário Nacional (CTN), art. 174, parágrafo único, inciso IV;

Lei n. 11.419/2006, art. 11.

Precedentes Qualificados

Tema 527/STJ.



 

TERCEIRA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Acordo de partilha realizado por instrumento particular. Invalidade. Forma prescrita em lei. Ação judicial ou escritura pública.

Destaque

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser realizada por meio de ação judicial ou escritura pública, não sendo admitido o instrumento particular.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se é válida a realização de partilha de bens por ocasião do divórcio por meio de instrumento particular.

Tem-se que, havendo consenso entre as partes, é possível que a partilha de bens ocorra de forma amigável, por meio de escritura pública, seguindo a disciplina estabelecida na Resolução n. 35 de 24/4/2007 do Conselho Nacional de Justiça. A escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer registro (§ 1º do art. 733 do Código de Processo Civil – CPC). No entanto, o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, garantindo-se que estejam todos informados sobre seus direitos e deveres (§ 2º do art. 733 do CPC).

Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei. A flexibilização do procedimento judicial de dissolução da sociedade conjugal foi inserida no ordenamento jurídico mediante a estipulação de algumas formalidades. É da essência do ato, pois, a realização da partilha consensual por escritura pública, conforme assim prevê o art. 733 do CPC.

Quando o legislador aponta que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável “poderão ser realizados por escritura pública”, está se referindo à discricionariedade concedida aos interessados em realizar o ato por escritura pública, em vez de proceder à ação judicial, sempre que houver consenso sobre seus termos, bem como diante da inexistência de nascituro ou filhos incapazes.

Nesse contexto, cabe pontuar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 571, de 26 de agosto de 2024, alterou a resolução que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável pela via administrativa (Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007) para permitir a lavratura da escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos (art. 34, § 2º).

Ainda assim, a realização da partilha de bens por escritura pública permanece como formalidade necessária à validade do ato, sobretudo na hipótese de partilha de bens imóveis com valor superior a trinta vezes o salário-mínimo vigente, na forma do art. 108 do Código Civil (CC).

Destarte, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.

Embora a matéria não tenha sido objeto de decisão colegiada pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, recentemente se decidiu que o instrumento particular firmado por divorciandos seria “insuficiente para demonstrar a transmissão da sua propriedade, até porque é requisito formal da partilha consensual que ela seja realizada por escritura pública” (AREsp 3.016.440, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025).

Nesse sentido, nos termos dos artigos 166, IV e V e 169 do CC, é nulo o negócio jurídico quando não se revestir da forma prescrita em lei, ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, não produzindo efeitos, sendo insuscetível de confirmação ou de convalescimento pelo decurso do tempo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil – CPC, art. 733, § 1º e § 2º.

Código Civil – CC, art. 108; art. 166, IV e V; e art. 169.

Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça.

Resolução n. 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça.


 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.138.900-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Vale-pedágio. Prazo prescricional ânuo do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001. Termo inicial na vigência da Lei n. 14.229/2021.

Destaque

Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021.

Informações do Inteiro Teor

As questões em discussão consistem em saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio, bem como se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 para fretes anteriores.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

Considerando que a multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio, prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, origina-se de relação contratual entre transportador e embarcador, o STJ vinha reconhecendo a incidência do prazo decenal para a cobrança da penalidade.

Contudo, a Lei n. 14.229/2021 incluiu parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, estabelecendo prazo de doze meses para a cobrança de multas ou indenizações, contado da data da realização do transporte.

Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que não há direito adquirido à manutenção do prazo prescricional anteriormente vigente em relações jurídicas em curso, a contagem do novo prazo deve se iniciar a partir da vigência da lei que o institui ou modifica, evitando-se tanto a retroatividade indevida quanto a consumação da prescrição antes mesmo da existência da norma.

Especificamente em relação às ações indenizatórias relativas ao vale-pedágio, em razão da disciplina específica introduzida pelo parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, que passou a viger em 21/10/2021, houve a substituição da regra geral da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, até então aplicada pela jurisprudência desta Corte.

Tratando-se de fatos pretéritos à vigência da nova lei, o prazo prescricional de 12 meses previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 deve ser computado a partir da vigência da Lei n. 14.229/2021.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único;

Código Civil (CC), art. 205.



 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no REsp 2.118.145-RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/2/2026, DJEN 3/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Extinção da punibilidade pela prescrição. Apelação. Pedido de absolvição. Ausência de interesse recursal.

Destaque

A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, tanto principais quanto secundários, afastando o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a extinção da punibilidade pela prescrição afasta o interesse recursal do réu em apelar para obter absolvição, considerando que a prescrição elimina os efeitos da condenação.

O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, pois anula todos os seus efeitos, tanto os principais (a própria pena) quanto os secundários, de natureza penal (como a reincidência) e extrapenal. Assim, a situação jurídica do réu cuja punibilidade foi extinta pela prescrição equipara-se, na prática, à do réu absolvido, não havendo utilidade no provimento jurisdicional que substitua a extinção da punibilidade por uma absolvição por mérito diverso.

Pondere-se que o interesse recursal, previsto no art. 577, parágrafo único, do CPP, deve ser aferido sob a ótica do proveito jurídico processual que a reforma da decisão pode trazer à parte, e não sob um viés puramente moral ou pessoal. Uma vez que a prescrição já fulminou por completo a condenação e todos os seus consectários, falece ao réu o interesse de recorrer.

Nessa direção, “Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto […]” (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/9/2022).

Portanto, no caso, o Tribunal de origem, ao conhecer e julgar o mérito do recurso de apelação interposto pelo réu, para reformar a sentença que havia declarado extinta a punibilidade, absolvendo-o com fundamento no art. 386, VII, do CPP, contrariou o disposto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 386, VII e art. 577, parágrafo único


 

SEXTA TURMA

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Processo

RHC 200.979-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Inquérito policial. Indicação de assistente técnico. Direito do investigado, salvo demonstração idônea de prejuízo às investigações. Negativa sem fundamentação concreta. Cerceamento de defesa.

Destaque

Salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações, é direito do investigado, caso queira, ter assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado.

Informações do Inteiro Teor

A leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, garantindo que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial.

Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.

A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art . 7º, XXI, a, da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Essa disposição legal destaca a possibilidade do acompanhamento técnico desde a fase investigativa, sob pena de nulidade.

Ademais, o art. 3º-B, XVI, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no inquérito policial.

Diante dessas considerações, é direito do investigado, caso manifeste ser de seu interesse, ter seu assistente técnico habilitado nos autos do inquérito, com a prerrogativa de elaborar quesitos ao perito do Estado. Evidentemente, esse direito deve ser exercido de forma a não obstruir ou frustrar os atos investigatórios. Assim, o direito deve ser assegurado, salvo demonstração concreta de risco de embaraço às investigações.

No caso, não há nenhum elemento concreto apontado pelas instâncias ordinárias a demonstrar que a indicação de assistente técnico pela recorrente para acompanhar a perícia a ser realizada no âmbito do inquérito policial vá atrapalhar o andamento das investigações.

Por fim, é pertinente ressaltar que, além não haver prejuízo ao andamento do feito em autorizar a habilitação de assistente técnico no inquérito, a medida é salutar e benéfica à formação da prova pericial. Isso porque, com a possibilidade de acompanhar de perto o trabalho pericial, o assistente poderá observar e contribuir para o aprimoramento do exame técnico desde o seu momento inicial de realização.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-B, XVI, e art. 159, § 5º;

Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 7º, XXI, a;



Saiba mais:

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.238.885-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 13/3/2026. (Tema 1415).

ProAfR no REsp 2.238.889-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 13/3/2026 (Tema 1415).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.238.885-SP e REsp 2.238.889-DF, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias do serviço de transmissão de energia elétrica, são aplicáveis de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público (art. 15, § 1º, III, “e”, introduzido pela Lei n. 12.973/2014; e art. 20, I, com redação dada pela Lei Complementar n. 167 /2019, da Lei n. 9.249/1995)”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.221.127-PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026. (Tema 1416).

ProAfR no REsp 2.171.374-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1416).

ProAfR no REsp 2.188.361-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1416).

ProAfR no REsp 2.188.282-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1416).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.221.127-PE, REsp 2.171.374-RS, REsp 2.188.361-RS e REsp 2.188.282-PR, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.217.138-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 16/3/2026. (Tema 1146).

ProAfR no REsp 2.217.140-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1146).

ProAfR no REsp 2.217.139-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN 16/3/2026 (Tema 1146).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.217.138-SP, REsp 2.217.140-SP e REsp 2.217.139-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental”.