CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.965 – MAR/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Relator proíbe aposentadoria compulsória como pena máxima para magistrados 

Para o ministro Flávio Dino, depois da Reforma da Previdência de 2019, essa possibilidade deixou de existir, e condutas graves devem ser punidas com a perda do cargo 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Dino reconheceu que a sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal 

 

STF invalida norma do Acre que permitia transferência de florestas a particulares 

O ministro Nunes Marques ressaltou que as florestas públicas não podem ser transferidas mediante usucapião 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei do Acre que previa a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado pelo poder público. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 77647767 e 7769. 

 

STF mantém validade de investigações contra prefeito de Ananindeua (PA)

Ministro Alexandre de Moraes verificou que o procedimento investigatório está devidamente supervisionado pelo TJ do Pará

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do prefeito de Ananindeua (PA), Daniel Santos, para anular a Operação Hades, que investiga supostas fraudes cometidas por particulares e servidores do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará (Iasep) e do Hospital Santa Maria de Ananindeua
(HSMA).

 

OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial a devedor contumaz 

Entidade argumenta que norma fere pilares da ordem econômica e do acesso à Justiça 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho do Código de Defesa do Contribuinte que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

 

STF condena sete réus por desvio de emendas parlamentares destinadas a município do Maranhão 

Para a 1ª Turma, o grupo, que inclui dois deputados federais, usou emendas como moeda de troca 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por corrupção passiva, sete dos oito réus da Ação Penal (AP) 2670, acusados de solicitar propina em troca da destinação de recursos de emendas parlamentares ao Município de São José de Ribamar (MA). As penas fixadas variam de 6 anos e 5 meses a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 

STJ

 

Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

 

Repetitivo discute honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.970, 2.215.141 e 2.215.553, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Em repetitivo, STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), estabeleceu a tese de que é dispensável a remessa necessária em processos previdenciários quando for verificado, por cálculos aritméticos simples especificados na sentença, que o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos fixado pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Repetitivo decidirá se prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da administração pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.228.834 e 2.228.837, nos quais se discute se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.

 

TST

 

Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas, decide TST

Tese fixada em recurso repetitivo servirá de referência para os demais processos sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho

16/3/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

 

TST confirma validade de citação feita por WhatsApp

Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça

Resumo:
 

  • A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.
  • O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.
  • De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.

 

TCU

 

Tribunal de Contas da União acompanha contratações da Petrobras

Foi determinado à estatal que aprimore procedimentos de controle interno para aplicar sanções do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas

Por Secom 17/03/2026

 

CNJ

 

Corregedoria mantém apuração sobre morosidade no caso Maria da Penha

17 de março de 2026 18:28

A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu dar continuidade à apuração disciplinar sobre a morosidade na condução da ação penal contra o agressor de Maria da

 

CNMP

 

Publicada resolução que disciplina o envio de termos de ajustamento de conduta por meio eletrônico

A norma foi aprovada com dispensa dos prazos regimentais e apresentada pelo presidente do CNMP, Paulo Gonet, durante a 3ª Sessão Ordinária de 2026, realizada na terça-feira, 10 de março.

16/03/2026 | Resolução

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Relator proíbe aposentadoria compulsória como pena máxima para magistrados 

Para o ministro Flávio Dino, depois da Reforma da Previdência de 2019, essa possibilidade deixou de existir, e condutas graves devem ser punidas com a perda do cargo 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. Dino reconheceu que a sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal 

 

Na decisão, o relator determinou ainda que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo para a perda do cargo.  

 

Corregedoria do TJ-RJ 

A sanção de aposentadoria compulsória foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) após uma inspeção da Corregedoria na Vara única da Comarca de Mangaratiba(RJ), da qual era titular. A Corte estadual considerou que o magistrado, entre outras condutas, direcionou de forma proposital ações para a vara onde atuava e, na sequência, concedeu liminares em benefício de policiais militares que não moravam na comarca. Também ficou demonstrado que ele retinha em seu gabinete processos cuja competência já havia sido declinada para a Fazenda Estadual, além de determinar a anotação irregular da sigla “PM” na capa dos autos para identificar processos em que fossem partes os policiais militares.  

 

O juiz apresentou pedido de revisão disciplinar no CNJ para reverter a condenação, mas o conselho manteve a decisão do TJ-RJ. Ele então ajuizou a Ação Originaria (AO) 2870 no Supremo para questionar a decisão do CNJ, alegando irregularidades processuais no julgamento das revisões disciplinares, entre elas a anulação de votos favoráveis a ele em decorrência de alterações regimentais implementadas no curso dos processos. 

 

Vícios na tramitação 

Em sua decisão, o ministro constatou que houve vícios procedimentais que violaram o princípio do devido processo legal, com a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais, produzindo incerteza quanto ao procedimento realmente adotado. “As sucessivas mudanças de composição e quórum, com constantes alterações de procedimentos, impediram um julgamento coerente e seguro, com adequada análise motivada de fatos e provas”, afirmou. 

 

Revogação da sanção 

Além disso, segundo Dino, a expressa referência à “aposentadoria compulsória” ou à “aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço” aplicável como sanção administrativa aos magistrados deixou de existir na Constituição Federal a partir da promulgação da EC 103/2019, ou seja, a sanção deixou de existir no ordenamento jurídico. 

 

“A EC 103/2019, ao promover modificações no sistema previdenciário brasileiro, também alcançou expressamente o regime jurídico aplicável aos magistrados e as competências do Conselho Nacional de Justiça, revogando a sanção de ‘aposentadoria compulsória’, ao eliminar o seu fundamento constitucional”, destacou. 

 

Ainda segundo Dino, com a extinção dessa modalidade de sanção, não faz sentido que os magistrados fiquem imunes a um sistema efetivo de responsabilidade disciplinar. A seu ver, as infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, que, por conta da garantia da vitaliciedade da magistratura, depende de ação judicial.  

 

Portanto, no caso dos autos, o CNJ deve julgar novamente a revisão disciplinar, e caso entenda pela perda do cargo, a ação judicial deve ser apresentada diretamente no STF pela Advocacia-Geral da União. O ministro explicou que somente o STF tem competência para analisar o conteúdo da decisão administrativa do CNJ, podendo manter ou substituir seu entendimento. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Allan Diego Melo//CF)  16/03/2026 16:51

 

STF invalida norma do Acre que permitia transferência de florestas a particulares 

O ministro Nunes Marques ressaltou que as florestas públicas não podem ser transferidas mediante usucapião 

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de uma lei do Acre que previa a concessão automática do título de domínio definitivo de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado pelo poder público. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 77647767 e 7769. 

 

As ações foram apresentadas pelo Conselho Nacional das Populações Extrativistas (ADI 7764), pela Procuradoria-Geral da República (ADI 7767) e pelo Partido Verde (ADI 7769). Todas miravam duas leis estaduais: a Lei 4.396/2024 e a Lei 4.397/2024, que alteraram regras sobre gestão ambiental e a atuação da polícia ambiental no estado. 

 

Do que tratavam as leis 

A Lei 4.397/2024 modificou a Lei 1.117/1994 (Política Ambiental do Estado) e simplificou ou até dispensou licenças ambientais antes exigidas para atividades com potencial impacto, como limpeza de terrenos, abertura de vias marginais e pavimentação. Já a Lei 4.396/2024 alterou o artigo 6º da Lei 1.787/2006 e passou a prever, entre outros pontos, a transferência de propriedade de florestas públicas a particulares após 10 anos de uso autorizado. 

 

Decisão do STF 

Parte das ações foi julgada prejudicada porque os dispositivos foram revogados por legislação posterior, incluindo regras sobre dispensa e simplificação do licenciamento ambiental.  

 

Por outro lado, a Corte declarou inconstitucional a regra que permitia a transferência de floresta pública com base apenas na comprovação de posse por 10 anos. Para o STF, a medida dispensava estudos técnicos e análise de impacto ambiental, contrariava normas federais e reduzia o nível de proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental. 

 

A decisão foi tomada em sessão do plenário virtual encerrada em 2/2 e teve como base o voto do relator, ministro Nunes Marques.  

 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 16/03/2026 17:51

 

Leia mais: 17/12/2024 – Ações questionam constitucionalidade de novas leis ambientais do Acre 

 

STF mantém validade de investigações contra prefeito de Ananindeua (PA)

Ministro Alexandre de Moraes verificou que o procedimento investigatório está devidamente supervisionado pelo TJ do Pará

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do prefeito de Ananindeua (PA), Daniel Santos, para anular a Operação Hades, que investiga supostas fraudes cometidas por particulares e servidores do Instituto de Assistência aos Servidores do Estado do Pará (Iasep) e do Hospital Santa Maria de Ananindeua
(HSMA).

 

Em decisão de dezembro de 2025, na Reclamação (RCL) 85299, apresentada pela Câmara Municipal de Ananindeua, o ministro anulou uma portaria do Ministério Público do Pará que criava a “Força-Tarefa Ananindeua”, destinada a investigar o cometimento de supostos ilícitos praticados por organização criminosa no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do município. Na ocasião, o ministro observou não ter sido comprovada a existência de investigação específica contra o prefeito municipal e que, por esse motivo, os procedimentos não poderiam ser supervisionados pelo procurador-geral de Justiça, mas sim pelo promotor local.

 

 

Com o mesmo argumento – violação ao princípio do promotor natural –, o prefeito apresentou pedido de extensão, requerendo que a nulidade fosse aplicada também a investigações anteriores, incluindo a Operação Hades.

 

Estrito controle judicial

Na decisão, o relator verificou que não há relação entre a portaria que criou a força-tarefa e as investigações da Operação Hades. Segundo os autos, a portaria foi editada em 16 de setembro de 2025, enquanto a operação foi deflagrada em 5 de agosto do mesmo ano.

 

O ministro destacou que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) informou ao STF que as investigações que culminaram na Operação Hades começaram em fevereiro de 2024, na Vara de Combate às Organizações Criminosas de Belém, e que todo o acervo probatório foi produzido sob estrito controle judicial, com fontes independentes e lícitas.

 

Ainda de acordo com o TJ-PA, assim que surgiram indícios de eventual envolvimento do chefe do Executivo de Ananindeua, o juiz de primeiro grau declinou imediatamente da competência e remeteu os autos ao tribunal, órgão competente para supervisionar investigações que envolvam prefeitos. No mesmo sentido, foi mantida a Operação Rastro Zero, protocolada no TJ estadual em fevereiro de 2025.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Pedro Rocha/AD) 16/03/2026 19:32

 

OAB contesta lei que veda pedido de recuperação judicial a devedor contumaz 

Entidade argumenta que norma fere pilares da ordem econômica e do acesso à Justiça 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra trecho do Código de Defesa do Contribuinte que veda ao contribuinte qualificado como devedor contumaz a propositura de pedido de recuperação judicial ou a permanência em processo já em curso, possibilitando a mudança da recuperação judicial para falência. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7943 foi distribuída ao ministro Flávio Dino. 

 

Segundo a OAB, a regra da Lei Complementar 225/2026 é desproporcional, sancionatória e com efeitos gravosos sobre a atividade empresarial e o acesso à Justiça. Na avaliação da entidade, ao estabelecer sanção política indireta, a norma cria mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias. 

 

Outro argumento é o de que a medida, criada sob pretexto de combater a inadimplência contumaz, compromete pilares essenciais da ordem econômica e do sistema de Justiça, como a livre iniciativa, o exercício da propriedade com função social e a atuação do Poder Judiciário. 

 

Ao pedir liminar para suspender o dispositivo, a OAB sustenta que a eventual declaração posterior de inconstitucionalidade não será capaz de restaurar empresas já extintas nem recompor o valor econômico dissipado. 

 

(Suélen Pires/CR//CF)  17/03/2026 15:42

 

STF condena sete réus por desvio de emendas parlamentares destinadas a município do Maranhão 

Para a 1ª Turma, o grupo, que inclui dois deputados federais, usou emendas como moeda de troca 

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, por corrupção passiva, sete dos oito réus da Ação Penal (AP) 2670, acusados de solicitar propina em troca da destinação de recursos de emendas parlamentares ao Município de São José de Ribamar (MA). As penas fixadas variam de 6 anos e 5 meses a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

 

Denúncia

Na denúncia, a Procuradoria-Geral da República pedia a condenação, por corrupção passiva e organização criminosa, dos deputados federais Josimar Cunha Rodrigues (PL-MA), conhecido como Josimar Maranhãozinho, e Gildenemir de Lima Sousa (PL-MA), conhecido como Pastor Gil, do ex-deputado federal João Bosco da Costa (PL-SE), conhecido como Bosco Costa, e do assessor parlamentar João Batista Magalhães. Também foram denunciados Antônio José Silva Rocha, Abraão Nunes Martins Neto e Adones Gomes Martins, por corrupção passiva, e Thalles Andrade Costa, por organização criminosa. 

 

De acordo com a PGR, entre janeiro e agosto de 2020, os deputados solicitaram ao então prefeito do município o pagamento de R$ 1,6 milhão em contrapartida ao encaminhamento de cerca de R$ 6,7 milhões em emendas parlamentares para a cidade. Segundo a denúncia, os réus se dividiam em dois núcleos: o dos parlamentares, encarregados de destinar as emendas, e o de execução, responsável por cobrar a propina.  

 

Tráfico de função pública 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, de que a PGR comprovou a correlação entre a conduta dos parlamentares (destinar as verbas) e a solicitação da vantagem, caracterizando o “tráfico da função pública” ou a venda do ato de ofício.  

 

Por falta de provas, Josimar Maranhãozinho, Pastor Gil, Bosco Costa, João Batista Magalhães e Thalles Andrade Costa foram absolvidos da acusação de participação em organização criminosa. De acordo com o colegiado, não ficou provado que os réus pertencessem a uma organização estruturada para cometer outros crimes contra a administração pública.  

 

Moeda de troca 

Para o ministro Cristiano Zanin, há contra os três parlamentares prova orais e documentais robustas de que eles atuaram de forma ilícita para solicitar ao então prefeito José Eudes o pagamento de vantagem indevida, o que caracteriza o delito de corrupção passiva. A seu ver, as emendas eram uma moeda de troca em um esquema em que a função parlamentar foi utilizada para gerar créditos ilícitos junto ao Poder Executivo municipal. Os parlamentares, de acordo com o relator, usavam suas funções para “mercadear” com o orçamento público.  

 

Segundo o ministro, a versão das defesas dos deputados de que os recursos não viriam de emendas, mas de propostas apresentadas pelo próprio município ao Ministério da Saúde, não procede. É inequívoco, de acordo com interrogatórios, conversas de whatsapp e documentos oficiais, que os recursos públicos foram objeto de intervenção parlamentar. 

 

Também não há dúvida, para Zanin, de que Josimar Maranhãozinho exercia papel de liderança no esquema. Ele era o autor de uma das emendas e coordenador da destinação final de outras duas, conforme diálogos com Pastor Gil e João Bosco. Era ele, ainda, que operacionalizava os pagamentos aos demais integrantes do grupo, segundo mostram comprovantes de transações bancárias. 

 

Chantagem e intimidação

Mensagens comprovam ainda que as abordagens a José Eudes miravam o pagamento de vantagens financeiras indevidas. O tom das conversas, as ações e as reações adotadas pelo grupo contra o então prefeito, na avaliação de Zanin, deixam claros os objetivos criminosos dos acusados.  

 

A ida de Adones Gomes Martins e Abraão Nunes Martins à residência de José Eudes, comprovada por imagens e coordenadas de celular, reforça o intuito extorsivo do grupo, segundo o relator. “As múltiplas abordagens ao prefeito não foram banais nem fortuitas e logo resvalaram em atos de evidente chantagem e intimidação”, disse.  

 

O relator absolveu os réus da imputação de organização criminosa por considerar que, embora tenha havido uma reunião criminosa para cometer o crime de corrupção passiva contra o Município de São José de Ribamar, não ficou provado que os réus estivessem unidos para cometer uma variedade de outros crimes contra a administração pública, como mencionado pela PGR.  

 

Para configurar organização criminosa, é indispensável a comprovação de um “ânimo associativo, estável e permanente” voltado à prática de uma série indeterminada de crimes, não comprovado no caso em questão. 

 

Provas consistentes 

Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator. Para ele, a instrução probatória demonstrou de forma consistente a participação dos réus na prática de corrupção passiva, com tratamento da destinação de emendas “como se fosse uma mercadoria privada”.   

 

No entanto, o ministro Alexandre destacou que, embora a PGR mencione prática semelhante em outros municípios, “não se tem detalhamento de como teriam ocorrido essas outras condutas”. Assim, entendeu que houve associação apenas para um fato específico, cabendo a outras investigações apurar eventual atuação mais ampla. Por isso, também votou pela absolvição de todos os réus da acusação de organização criminosa. 

 

Ciranda criminosa 

Para a ministra Cármen Lúcia, as investigações indicam um esquema liderado pelos dois deputados federais, descrito por ela como uma “ciranda criminosa”, em que recursos públicos destinados à saúde eram direcionados a municípios com a expectativa de que parte do dinheiro retornasse aos envolvidos. 

 

Para Cármen Lúcia, o caso revela um quadro grave de corrupção, agravado pelo fato de envolver verbas de uma área essencial em um país marcado por carências. Ela também destacou a gravidade do modo de atuação e das conversas entre os envolvidos, que, segundo disse, expõem práticas incompatíveis com o papel da política. 

 

“A corrupção é, neste caso, um dado horroroso de um quadro muito feio e que, além de tudo, está lidando com recursos que deveriam ir para a saúde, em um país de tantas carências em tantas áreas, e ainda mais nessa”, afirmou. “Mas a forma de atuar e o tipo de diálogo travado entre os envolvidos apresentados aqui são gravíssimos. Superamos tanta coisa no Brasil, mas o quadro de corrupção daqueles que deveriam representar a política na sua nobreza nós não superamos.” 

 

Ampliação do uso de emendas 

O presidente da Primeira Turma, ministro Flávio Dino, avaliou que o mecanismo que permitiu o desvio de recursos tem origem na ampliação do uso de emendas parlamentares durante a pandemia da covid-19, por meio de indicações políticas. Ele ressaltou que essas indicações são legítimas no regime democrático, mas o volume de recursos favoreceu distorções, com a atuação de intermediários que passaram a operar como “atacadistas” na distribuição de emendas. 

 

Dino acrescentou que, embora pertençam ao campo político, decisões sobre orçamento e prioridades não estão livres de controle. Segundo o presidente da Turma, a Constituição estabelece limites e exige transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos públicos, o que justifica a atuação do Supremo em casos de irregularidade. “Esses termos não foi o Supremo quem os inventou. Estão na Constituição, votada pelo Congresso Nacional”, concluiu. 

 

Penas 

Josimar Maranhãozinho (considerado líder do grupo) – 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 300 dias-multa, cada um no valor de 3 salários mínimos vigentes na época dos fatos. 

Pastor Gil – 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos. 

Bosco Costa – 5 anos de reclusão (por ter mais de 70 anos), em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos. 

João Batista Magalhães – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos, e perda do cargo público, efetivo ou comissionado, eventualmente ocupado. 

Antônio José Silva Rocha – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos. 

Abraão Nunes Martins Neto – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos. 

Adones Gomes Martins – 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente na época dos fatos. 

 

Outras sanções

Foi fixada ainda indenização por danos morais coletivos de R$ 1,667 milhão, a ser paga de forma solidária entre os sete sentenciados. Como o regime inicial é o semiaberto, o colegiado decidiu que cabe à Câmara dos Deputados decidir sobre a compatibilidade do cumprimento da pena com o exercício do mandato em relação aos dois parlamentares condenados. 

 

Por se tratar de crime contra a administração pública, foi decretada a inelegibilidade de todos os condenados, da data da condenação até oito anos após o cumprimento da pena, e a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação. 

 

(Redação/CR//CF)  17/03/2026 19:32

 

 

STJ

 

Juiz pode negar gratuidade de justiça após consulta de ofício ao Infojud

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juízo de primeiro grau pode negar, de ofício, o benefício da gratuidade de justiça com base em dados obtidos por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud).

 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que teve o pedido de justiça gratuita rejeitado pelas instâncias ordinárias após consulta ao sistema indicar que seus rendimentos eram incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

 

“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o artigo 198, parágrafo 1º, I, do Código Tributário Nacional“, destacou o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

 

Ao reconhecer a validade do procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acrescentou que o próprio recorrente apresentou documento indicando renda bruta anual próxima de R$ 1 milhão.

 

No recurso especial, o cidadão sustentou que não foi observada a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Ele também apontou quebra de sigilo fiscal pelo uso do Infojud para verificar sua capacidade de pagar as custas do processo.

 

Consulta é ato discricionário do juiz na verificação de hipossuficiência da parte

Em seu voto, Villas Bôas Cueva explicou que, embora a gratuidade de justiça seja constitucionalmente assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o Código de Processo Civil admite o indeferimento do pedido quando o julgador identificar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Dessa forma – prosseguiu –, cabe a ele verificar a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade.

 

De acordo com o ministro, a análise dos requisitos da gratuidade de justiça é, na verdade, um dever do magistrado que conduz o processo, ainda que a atual sistemática processual não detalhe a forma pela qual deve ser examinada a insuficiência de recursos, nem especifique os meios de sua comprovação. “É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud”, declarou.

 

Infojud já é usado em execuções fiscais e cíveis para localizar bens e rendimentos

O relator lembrou que o acesso ao Infojud é restrito aos magistrados e ocorre mediante requisição judicial, com finalidade processual específica e sob confidencialidade, o que afasta qualquer violação ao sigilo fiscal. Assim, não há divulgação indevida de dados, mas uso interno de informações já submetidas à guarda judicial em contexto jurisdicional controlado.

 

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a utilização do sistema é prática consolidada em execuções fiscais e cíveis para localização de bens e rendimentos. Segundo ele, o mesmo fundamento que autoriza a requisição de dados para satisfação de créditos judiciais é válido para a verificação da real capacidade econômica da parte.

 

“O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.

 

Leia o acórdão no REsp 1.914.049.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1914049 DECISÃO 16/03/2026 07:10

 

Repetitivo discute honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.239.970, 2.215.141 e 2.215.553, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.413 na base de dados do STJ, está em definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação do executado.

 

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

 

Princípio da causalidade está no centro da controvérsia

De acordo com o relator, a presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou a existência, até o momento, de oito acórdãos e 1.981 decisões monocráticas com temática similar na Primeira e na Segunda Turmas do tribunal.

 

Em suas palavras, o levantamento mostra a necessidade de se examinar a possibilidade de afetação do tema ao rito dos repetitivos, “para que se possa dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica”.

 

O ministro observou que a controvérsia tem como ponto central o princípio da causalidade, pois se trata de definir se o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública é suficiente para gerar a obrigação de pagar honorários ou se a ausência de citação formal do devedor antes do pagamento impede essa condenação.

 

Segundo Gurgel de Faria, a discussão também exige distinção em relação ao Tema 1.317. Ele explicou que a nova controvérsia diz respeito especificamente à quitação extrajudicial comum, não se confundindo com situações em que há desistência dos embargos à execução para adesão a programas de parcelamento fiscal.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.215.141.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2239970REsp 2215141REsp 2215553 PRECEDENTES QUALIFICADOS 16/03/2026 07:55

 

Em repetitivo, STJ define hipótese de dispensa de remessa necessária em ações previdenciárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.081), estabeleceu a tese de que é dispensável a remessa necessária em processos previdenciários quando for verificado, por cálculos aritméticos simples especificados na sentença, que o valor da condenação não ultrapassa o limite de mil salários mínimos fixado pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

 

Com a decisão, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União (DPU), do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

 

A tese definida pelo colegiado foi a seguinte: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

 

Necessidade de cálculos simples não afasta liquidez do título judicial

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Og Fernandes explicou que o artigo 496 do CPC/2015 define, como regra, a submissão das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porém o mesmo dispositivo dispensa a remessa necessária, entre outras hipóteses, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja inferior a mil salários mínimos, no caso da União e de suas autarquias.

 

O ministro também lembrou que o artigo 509, parágrafo 2º, do CPC dispensa a fase de liquidação de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, ao passo que o artigo 786, parágrafo único, do CPC estabelece que a necessidade de operações matemáticas simples não retira a liquidez da obrigação fixada na condenação.  

 

No âmbito das ações previdenciárias, Og Fernandes comentou que é comum que a sentença defina o valor do benefício, o marco inicial de concessão, os critérios de atualização do valor e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesses casos, apontou, a quantificação do valor devido envolve mera operação aritmética – muitas vezes, feita administrativamente pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

“Não se trata, portanto, de verdadeira iliquidez, mas de iliquidez apenas aparente, que não exige atividade cognitiva complementar nem fase autônoma de liquidação”, completou.

 

Por outro lado, o relator ponderou que a remessa necessária não pode ser afastada quando a sentença não indicar os parâmetros mínimos que permitam a verificação do valor por meio de cálculos simples. Nessas hipóteses, Og Fernandes enfatizou que seguem aplicáveis tanto o Tema Repetitivo 17 quanto a Súmula 490 do tribunal.

 

Leia o acórdão no REsp 1.882.236

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1882236REsp 1893709REsp 1894666 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/03/2026 07:00

 

Repetitivo decidirá se prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da administração pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos repetitivos, os Recursos Especiais 2.228.834 e 2.228.837, nos quais se discute se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.

 

A tese a ser fixada também vai definir se a inércia do município de Estreito (MA) em implantar em folha de pagamento o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990 deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

 

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.410, está sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado determinou a suspensão dos processos que discutem a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, bem como daqueles que já tramitam no STJ.

 

Tese poderá impactar inúmeros servidores

O caso paradigma teve origem em ações ajuizadas por servidores do município de Estreito, que buscavam receber o adicional por tempo de serviço previsto em legislação local que, por longo período, não foi aplicada. Segundo eles, em nenhum momento a administração pública negou expressamente o direito ao recebimento dos valores, os quais apenas não foram incluídos na folha de pagamento.

 

Em seu voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ já enfrentou diversas discussões sobre essa “negativa de direito”, tendo decidido, de modo geral, no sentido da necessidade de negativa expressa e formal da administração para caracterizar a prescrição do fundo de direito. “Trata-se, portanto, de questão federal que vem se repetindo em casos de diferentes tribunais”, ressaltou.

 

Segundo a ministra, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) reconheceu o relevante impacto jurídico, social e financeiro da controvérsia, que poderá alcançar grande número de pessoas vinculadas à administração pública.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão no REsp 2.228.834.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228834REsp 2228837 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/03/2026 07:40

 

 

TST

 

Suspensão de prazos prescricionais na pandemia se aplica a ações trabalhistas, decide TST

Tese fixada em recurso repetitivo servirá de referência para os demais processos sobre o mesmo tema na Justiça do Trabalho

16/3/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, editada durante a pandemia da covid-19, também se aplica às ações trabalhistas. A tese foi fixada em julgamento de incidente de recursos de revista repetitivos e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em toda a Justiça do Trabalho.

 

Ao julgar o Tema 46 da tabela de recursos repetitivos, o TST fixou a tese de que a suspensão prevista na norma alcança tanto a prescrição bienal (prazo para ajuizar ação após o término do contrato de trabalho) quanto a prescrição quinquenal das parcelas trabalhistas. A aplicação da regra não depende da demonstração de impossibilidade de acesso ao Judiciário no período.

 

Prazos foram suspensos por seus meses durante a pandemia

A Lei 14.010/2020 estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial Transitório em razão da pandemia da covid-19, na época em um de seus períodos mais críticos, e suspendeu por seis meses os prazos prescricionais, do início de sua vigência, em 12/6, até 30/10/2020.

 

O TST vinha adotando o entendimento de que a suspensão se aplica também ao processo trabalhista, mas havia decisões divergentes entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que gerou um grande volume de recursos. Em 2025, havia 183 deles aguardando distribuição, e, nos 24 meses anteriores, o Tribunal havia proferido 62 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas sobre o tema. 

 

Além disso, havia o impacto da questão da prescrição para as pessoas que buscavam a Justiça para obter o reconhecimento de direitos, sobretudo na época conturbada da pandemia. Era necessário, portanto, uniformizar a jurisprudência. 

 

Por isso, dois casos foram levados ao Pleno: no primeiro, o TRT da 2ª Região (SP) havia aplicado a suspensão. No segundo, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que a medida se restringia aos “processos em curso” e que não houve “justo impedimento” para o ajuizamento de reclamações trabalhistas durante a pandemia.

 

Lei não estabelece condições

O  ministro Douglas Alencar, relator dos dois casos, observou que, no Direito do Trabalho, deve prevalecer, em caso de conflito de regras, a que for mais vantajosa para os trabalhadores. Segundo o ministro, o artigo 3º da Lei 14.010/2020 suspende os prazos prescricionais sem nenhuma alusão à situação das partes contratantes ou a outra condição para que seja plenamente válida. 

 

Nesse cenário, a interpretação restritiva que condicione a suspensão aos casos de efetivo impedimento de acesso ao Poder Judiciário cria uma exceção não prevista na norma e contraria essa própria garantia de acesso pleno à Justiça, sobretudo no contexto histórico da grave crise sanitária gerada pela pandemia.

 

Tese

A tese vinculante fixada foi a seguinte:

“A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”.

 

(Carmem Feijó) Processos: IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 e RR-0020738-17.2022.5.04.0611
SECOM – Secretaria de Comunicação

 

TST confirma validade de citação feita por WhatsApp

Mensagem foi enviada ao número correto e certificada por oficial de justiça

Resumo:
 

  • A Justiça do Trabalho aplicou a um produtor rural a pena de revelia por não comparecer à audiência de instrução, embora tenha sido citado.
  • O produtor pediu a anulação da sentença, alegando não ter lido a mensagem enviada por WhatsApp.
  • De acordo com o TST, a citação permanece válida, pois a mensagem foi enviada ao número correto e o empregador alegou apenas não tê-la lido.


16/3/2026 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um produtor rural de Chapada Gaúcha (MG) para que fosse anulada a validade de citação feita pelo WhatsApp. Segundo o colegiado, a citação é válida, mesmo que o autor alegue não ter lido a mensagem ou não ter tido acesso direto a ela. 

 

Produtor foi condenado à revelia

A ação trabalhista foi ajuizada em maio de 2021 por um caseiro, que pedia o reconhecimento do vínculo trabalhista com o produtor e o pagamento de verbas rescisórias. Sem comparecer à audiência, o produtor foi condenado à revelia. Em outubro de 2021, o processo transitou em julgado, e o empregador entrou com ação rescisória visando anular a sentença.

 

Na rescisória, ele disse que só teve ciência da sentença e da condenação em novembro, pelo correio, e que não tinha recebido nenhuma citação para apresentar sua defesa ou questionar a decisão. Consultando o processo, ele constatou que a citação tinha sido feita pelo WhatsApp e não foi lida por ele.

 

Ao pedir a anulação da sentença, ele argumentou que seu telefone, além de ter muitos contatos, é utilizado por outros familiares, inclusive seus filhos adolescentes e sobrinhos crianças, que podem ter lido a mensagem e prejudicado sua efetividade e impedido sua finalidade.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, rejeitou a rescisória, levando o produtor rural a recorrer ao TST.

 

Citação por aplicativo de mensagens é válida

A relatora, ministra Liana Chaib, ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do uso de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, para notificações e intimações no processo judicial. Para isso, a mensagem deve ser enviada para o número correto, e isso ficou comprovado, pois o produtor não contestou o fato.

 

De acordo com a ministra, o mandado eletrônico foi recebido e confirmado pelo destinatário. Ou seja, o próprio oficial de justiça certificou que a citação foi corretamente realizada. Nesse caso, a fé pública das certidões do oficial de justiça prevalece, a menos que haja provas contrárias convincentes.

 

Por fim, o voto destaca que o ônus de provar a invalidade da citação é da parte que alega falha no procedimento. Como o produtor rural não conseguiu demonstrar que a citação não foi corretamente realizada, sua alegação foi rejeitada.

 

A decisão foi unânime.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: ROT-10047-58.2022.5.03.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU

 

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