CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.917 – NOV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 869, de 04 de Outubro de 2025.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

APn 1.074-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conselheiro de Tribunal de Contas. Crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ausência de prova segura e harmônica sobre a imputação delitiva. Absolvição. Condenação com base em exclusivamente em colaboração premiada. Impossibilidade.

Destaque

A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

 

Processo

AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Relatórios de Inteligência Financeira. COAF. RE 1.537.165/SP. Abrangência da suspensão.

Destaque

A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.125.340-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Convênio entre o DETRAN estadual e os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Remuneração paga pelo DETRAN aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA). Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não incidência.

Destaque

Não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.

 

Processo

REsp 2.018.676-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Isenção tributária. IPI. Motorista profissional autônomo (taxista). Primeira aquisição de veículo automotor. Exercício prévio da atividade. Desnecessidade.

Destaque

O direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.

Destaque

A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Renda. Fundos de investimento. Transferência de titularidade por sucessão causa mortis. Avaliação pelo valor histórico declarado na última DIRPF. Não incidência tributária.

Destaque

A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2025, DJEN 27/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação. Violência doméstica. Violação da cadeia de custódia. Não ocorrência.

Destaque

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia.

 

Processo

AgRg no HC 1.001.270-BA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena. Prática de atividades laborais regulares. Interrupção por internação hospitalar. Tratamento oncológico. Doença grave incapacitante. Remição ficta. Possibilidade. Interpretação extensiva.

Destaque

É possível a remição ficta da pena quando o reeducando se encontra impossibilitado de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes de grave estado de saúde, em razão de doença incapacitante.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Realização de novo Júri. Inaplicabilidade. Absolvição por clemência. Ausência de autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença. Embasamento em fatos e provas dos autos. Non bis in idem.

Destaque

O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.208.052-PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025. (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.221.815-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.222.329-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.222.328-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.200.853-PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.208.052-PI, REsp 2.221.815-MS, REsp 2.222.329-MS, REsp 2.222.328-MS e REsp 2.200.853-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025. (Tema 1390).

ProAfR no REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1390).

ProAfR no REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1390).

ProAfR no REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1390).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.187.625-RJ, REsp 2.187.646-CE, REsp 2.188.421-SC e REsp 2.185.634-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 869, de 04 de Outubro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

CORTE ESPECIAL

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Processo

APn 1.074-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conselheiro de Tribunal de Contas. Crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ausência de prova segura e harmônica sobre a imputação delitiva. Absolvição. Condenação com base em exclusivamente em colaboração premiada. Impossibilidade.

Destaque

A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas, não podendo ser lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se na origem de denúncia na qual o MPF imputa a Deputado Estadual à época a suposta prática dos crimes tipificados no art. 317, caput (corrupção passiva), c/c § 1° e art. 61, g, todos do Código Penal e no art. 1°, V e VI (revogados), da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), na forma dos artigos 29 e 69 (por 67 vezes), ambos do Código Penal.

De acordo com a denúncia, o acusado teria desempenhado um papel significativo no esquema de desvio de recursos do Instituto Mato Grosso de Seguridade Social (CENTRUS), tendo, em unidade de desígnios com codenunciados, participado da elaboração de um esquema para desviar recursos do CENTRUS e promover a lavagem de dinheiro da suposta vantagem indevida.

A prolação de sentença condenatória demanda a existência de um conjunto harmônico de provas judicializadas que respaldem, de forma segura e inequívoca, a conclusão positiva em torno da autoria e materialidade delitivas imputadas.

Nos termos do art. 156, caput, do CPP, compete ao órgão de acusação demonstrar, por meio de prova robusta que supere qualquer dúvida razoável (BARD, isto é, Beyond a Reasonable Doubtstandard probatório previsto no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma e incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n. 4.388/2002), a responsabilidade penal do denunciado, fato que não se observou no presente processo, conforme reconhecido nos memoriais apresentados pelo próprio MPF.

Ademais, nos termos do art. 4°, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, é descabida eventual condenação lastreada, única e exclusivamente, em acordo de colaboração premiada.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 29; art. 69; art. 61, “g” ; e art. 317, caput, e § 1°;

Código de Processo Penal (CPP), art. 156, caput;

Lei n. 9.613/1998, art. 1°, V e VI;

Estatuto de Roma, art. 66, item 3;

Lei n. 12.850/2013; art. 4°, § 16, III.



 

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Processo

AgRg na APn 1.076-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Relatórios de Inteligência Financeira. COAF. RE 1.537.165/SP. Abrangência da suspensão.

Destaque

A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de agravo regimental interposto por acusado contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do andamento do processo, sob o fundamento de que a questão em torno da validade das provas produzidas, a partir da disseminação dos Relatórios de Inteligência Financeira pelo COAF, foi expressamente analisada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do recebimento da denúncia.

O acusado alega que há divergências quanto à amplitude do Tema n. 990 do STF, que podem impactar no julgamento, e que seria necessário aguardar o julgamento da Suprema Corte, nos autos do RE 1.537.165/SP (Tema n. 1.404), para que se examine a validade de provas decorrentes da produção de RIF´s pelo COAF, sem autorização judicial.

Ocorre que a questão em torno do compartilhamento dos RIF´s foi expressamente examinada pela Corte Especial do STJ, cabendo à parte, caso entenda viável, suscitar novamente o tema em sede própria (alegações finais) e não nesta etapa processual.

A suspensão determinada pelo Relator, nos autos do RE 1.537.165/SP, não abrange as decisões que reconheceram a validade de RIF´s produzidos pelo COAF, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Assim, a decisão proferida pela Corte Especial, quando do recebimento da denúncia, está em sintonia com a decisão prolatada pelo relator do RE 1.537.165/SP.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema n. 990/STF

Tema n. 1.404/STF


 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.125.340-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Convênio entre o DETRAN estadual e os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais. Remuneração paga pelo DETRAN aos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVA). Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Não incidência.

Destaque

Não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia reside em definir se incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no tocante às atividades delegadas a titular de Registro Civil de Pessoas Naturais em virtude de convênio firmado com órgão ou entidade estadual de trânsito, à luz dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003.

O Tribunal estadual entendeu pela legalidade do lançamento sob o fundamento de que “o exercício de ações delegadas pelo Departamento Estadual de Trânsito […], tais como registro inicial de veículos, transferência de propriedade, troca de placas, mudança de endereço e licenciamento, qualificam-se como serviços de registro público”.

Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) está jungido ao conceito de serviço, o qual deve ser compreendido como a prestação de atividade economicamente apreciável, em caráter negocial e sob regime de direito privado, da qual resulte uma utilidade, material ou imaterial, em favor do respectivo tomador.

Assim, os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003 viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades. De acordo com as Leis n. 6.015/1973 e n. 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim, teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente, as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas.

A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.

Por sua vez, as atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível, à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada.

Assinale-se que o instituto do credenciamento não detém típico caráter negocial ou contratual, traduzindo apenas o assentimento do Poder Público com o exercício privado de atos instrumentais de polícia administrativa, sob ordem e fiscalização estatal, razão pela qual eventual coleta de dados de pessoas físicas ou jurídicas pelos credenciados não se qualifica como típico serviço de registro público, cartorário ou notarial, pois ausente a atribuição de autenticação, eficácia ou segurança jurídica a negócios jurídicos privados, elementos que lhes são inerentes.

Dessa modo, somente as atribuições típicas dos tabeliães, notários, oficiais de registro e registradores, nos moldes definidos na legislação, são encartadas como “serviços de registros públicos, notariais ou cartorários”, legitimando-se, apenas nessa hipótese, a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com arrimo nos itens 21 e 21.01 da lista de serviços constante da Lei Complementar n. 116/2003, sendo impróprio conferir igual caracterização a atividades de outra natureza.

Dessarte, as competências dos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, conquanto possam redundar, em certa medida, na concessão de vantagens e utilidades aos administrados – expressando, assim, aspectos que tangenciam a prestação de serviços públicos -, detêm caracteres prevalecentes do exercício de poder de polícia, natureza jurídica que, evidentemente, não se altera pela mera transferência parcial da respectiva execução a pessoas de direito privado mediante de credenciamento atividades materiais ou instrumentais de apoio às ações do Poder Público.

Nesse aspecto, à vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento efetuado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, pois, nessa ambiência: a) preponderam aspectos atinentes ao exercício do poder de polícia; b) ausente caráter negocial entre credenciante e credenciado; c) não se verifica concessão de utilidade em prol do Poder Público, mas, sim, em favor do usuário e a título meramente mediato; d) tais atividades não são congêneres, tampouco inerentes aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, porquanto cometidas a pessoas privadas credenciadas à Administração Pública, que as exercem no interesse da segurança do trânsito, do tráfego e do uso regular dos meios de transporte, e não para atribuir eficácia, autenticidade ou publicidade a atos negociais entre particulares.

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar n. 116/2003, itens 21 e 21.01 da lista anexa.

Constituição Federal, art. 156, III.

Lei n. 6.015/1973.

Lei n. 8.935/1994.

Código de Trânsito Brasileiro, art. 25.



 

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Processo

REsp 2.018.676-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Isenção tributária. IPI. Motorista profissional autônomo (taxista). Primeira aquisição de veículo automotor. Exercício prévio da atividade. Desnecessidade.

Destaque

O direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior da referida atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, com fundamento na Lei n. 8.989/1995, depende da comprovação de que o beneficiário já esteja exercendo a atividade de taxista por ocasião da aquisição do veículo que se pretende isentar do IPI.

A isenção de IPI tem finalidade extrafiscal, política pública tributária destinada ao incentivo do exercício da atividade profissional por motoristas autônomos taxistas, estimulando a aquisição de veículo – nas condições especificadas em lei -, que serve como instrumento de trabalho.

Consoante prevê o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN, a legislação tributária que confere outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Essa exigência, contudo, não impede o intérprete de considerar a finalidade e a coerência com o sistema jurídico, mas apenas veda a ampliação do benefício fiscal para além daquelas hipóteses que o legislador previu.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas”
(REsp 192.531/RS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 16/5/2005).

Nessa linha, conclui-se que não há, no art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995, exigência alguma de exercício prévio da atividade de taxista. A tese da Fazenda Nacional, ao condicionar a isenção a esse requisito, cria limitação não escrita pelo legislador.

De fato, a finalidade extrafiscal da norma e sua coerência do sistema normativo conduz ao entendimento de que a expressão presente no texto legal de “motoristas profissionais que exerçam” está relacionada com a destinação do veículo adquirido exclusivamente para atividade de taxista, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do Poder Público.

Restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais e incompatível com o objetivo da política pública.

Por essa razão, a previsão do art. 1º, I, da Lei n. 8.989/1995 favorece tanto os taxistas que já exercem a profissão quanto os que desejam ingressar nela.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.989/1995, art. 1º, I.

Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II.



 

SEGUNDA TURMA

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Processo

AREsp 2.694.218-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 29/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Isenção. Veículo automotor. Perda total. Transferência para seguradora. Isenção mantida.

Destaque

A transferência de veículo (sucata) por perda total para a seguradora, como condição ao recebimento de indenização securitária integral, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, não se considera alienação para fins do art. 6º da Lei n. 8.989/1995, não ensejando a perda da isenção do IPI anteriormente deferida.

Informações do Inteiro Teor

No caso, trata-se de ação ajuizada por seguradora de veículos, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no ato de transferência, à seguradora, de veículo sinistrado, adquirido com isenção do tributo pelo segurado, antes de decorrido o prazo de dois anos da aquisição.

Com efeito, a Corte de origem, ao concluir pela “inexigibilidade do IPI na transferência à seguradora dos salvados de veículo adquirido anteriormente com a isenção prevista na Lei n. 8.989/1995”, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

De fato, a Lei n. 8.989/1995 dispõe sobre a isenção de IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoa com deficiência.

Nesse sentido, o art. 6º da referida lei assim dispõe: “A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.”.

No julgamento do REsp 1.310.565/PB, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção tem finalidade extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI cessa caso haja alienação do veículo antes de dois anos da aquisição que contempla o benefício. A previsão legal é no sentido de “[…] coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo”.

Por outro lado, na mesma oportunidade, ressaltou-se que o cenário é diverso quando a transferência do veículo se dá para o fim de indenização pela seguradora, em caso de sinistro. Isso porque, “nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido […]”.

Assim, considerando que a norma legal acerca da perda do benefício da isenção do IPI, em caso de alienação antes do prazo definido, possui o intuito de “coibir a celebração de negócio jurídico que, em caráter comercial ou meramente civil, atraia escopo lucrativo”, consoante assentado pela jurisprudência acima apontada, a transferência do veículo, em caso de sinistro, não se amolda à previsão legal que faz cessar o benefício, sobretudo porque não se verifica, nessa circunstância, alienação propriamente dita, com caráter de voluntariedade, nem qualquer “intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido”.

Ressalta-se, por fim, que a cobrança de tributo, sendo atividade administrativa plenamente vinculada, deve ocorrer nos limites do que a lei determina, em obediência ao princípio da legalidade. Ora, a Lei n. 8.989/1995 não possui previsão que autorize a cobrança do IPI dispensado no caso de transferência de veículo/sucata para a seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária, estabelecida na norma em referência.

Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.989/1995, art. 6º



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de Renda. Fundos de investimento. Transferência de titularidade por sucessão causa mortis. Avaliação pelo valor histórico declarado na última DIRPF. Não incidência tributária.

Destaque

A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se há incidência do Imposto de Renda sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando realizada pelo valor histórico constante da última declaração de bens do de cujus.

O fato gerador do Imposto de Renda ocorre de duas formas: a) existência de ganho de capital (pela valorização das cotas); ou b) acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros proporcionados pelo fundo de investimento). No caso em exame, não se verifica nenhuma das duas hipóteses citadas.

No contexto da sucessão causa mortis, o artigo 6º, inciso XVI, da Lei n. 7.713/1988, é claro ao estabelecer que “Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XVI – o valor dos bens adquiridos por doação ou herança”. O artigo 23 da Lei n. 9.532/1997, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.425.609/GO, dispõe que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (DIRPF).

O parágrafo 1º do mesmo artigo é explícito: “Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.” O § 4º complementa, afirmando que “Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos”.

Interpretando a legislação, conclui-se, no caso de bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre o ganho de capital eventualmente apurado, ou seja, sobre a valorização do bem, quando este é transferido a valor de mercado e esse valor de mercado supera o valor constante da última declaração do falecido. Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como no caso em discussão, não há ganho de capital a ser tributado.

Saliente-se que, em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida por ocasião da liquidação, é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n. 9.532/1997.

O Tribunal de origem entendeu, com base no art. 65, caput, e parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 8.981/1995, que, embora a sucessão causa mortis não implique o resgate de cotas nos fundos constituídos, a fim de ensejar a incidência do IRRF, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria tal tributação, porquanto a alienação das quotas compreenderia qualquer forma de transmissão da propriedade.

Nada obstante, não há falar na aplicação de tais dispositivos ao presente caso. A norma em testilha versa sobre a incidência do IRRF sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa e não de investimento, como na hipótese. Ademais, a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis, disciplinada de modo específico no antes referido art. 23 da Lei n. 9.532/1997.

Dessarte, conforme precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição” (REsp n. 1.968.695/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 43.

Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XVI

Lei n. 9.532/1997, art. 23, parágrafos 1º e , art. 28, II, e § 7º

Lei n. 8.981/1995, art. 65, caput, e parágrafos 1º e


 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 2.967.267-SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2025, DJEN 27/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação. Violência doméstica. Violação da cadeia de custódia. Não ocorrência.

Destaque

Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia.

Informações do Inteiro Teor

De início, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, quando não apresentam indícios de manipulação e são confirmados em juízo, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ tem diferenciado claramente essas hipóteses: quando a coleta é realizada por autoridade policial, exige-se rigor técnico-metodológico; quando realizada por particular e confirmada em juízo, sem indícios de adulteração, não há que se falar em violação à cadeia de custódia.

Além disso, tratando-se de crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.

Nesse sentido, conforme a Jurisprudência em Teses n. 231 do Superior Tribunal, publicada em março de 2024, nos julgamentos com perspectiva de gênero, a vítima de violência doméstica deve ter seu depoimento valorado com a devida consideração ao contexto de vulnerabilidade em que se encontra.

Dessarte, as provas obtidas mediante prints de WhatsApp não configuram violação à cadeia de custódia, tendo em vista que foram realizadas por familiar da vítima, utilizando ferramentas do próprio aplicativo, sem qualquer manipulação indevida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 158-A


 

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Processo

AgRg no HC 1.001.270-BA, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Remição de pena. Prática de atividades laborais regulares. Interrupção por internação hospitalar. Tratamento oncológico. Doença grave incapacitante. Remição ficta. Possibilidade. Interpretação extensiva.

Destaque

É possível a remição ficta da pena quando o reeducando se encontra impossibilitado de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes de grave estado de saúde, em razão de doença incapacitante.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se deve ser concedida a remição ficta da pena, por motivo de saúde, uma vez que a reeducanda se encontrava impossibilitada de exercício da remição pelo trabalho, por razões extraordinárias, decorrentes do grave quadro de saúde.

Na hipótese dos autos, a apenada realizava atividades laborais regularmente até precisar ser internada para tratamento oncológico, o que a impossibilitou de dar continuidade às atividades que vinha desempenhando.

O § 4º do art. 126 da Lei de Execuções Penais, ao prever a remição ficta, nas hipóteses de acidente, busca proteger o apenado que se vê impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de limitações físicas de saúde.

Nessa linha de intelecção, a teleologia da norma em análise autoriza a sua interpretação extensiva para que graves problemas de saúde incapacitantes também autorizem a remição ficta.

Relevante anotar que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1120, possibilitou a remição ficta não pela incapacidade decorrente da doença propriamente dita, mas pela “situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19”, que impossibilitou aqueles que já vinham trabalhando ou estudando de dar continuidade às suas atividades. Ou seja, o contexto generalizado que impossibilitou os apenados de, excepcionalmente, continuarem com suas atividades regulares, foi considerado para autorizar a remição ficta.

A hipótese dos autos, embora distinta, possui maior aderência aos princípios listados para fixação da referida tese por esta Corte Superior – princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade -, uma vez que se trata de doença grave incapacitante que, também de forma excepcional, impediu a apenada de continuar com suas atividades regulares. De fato, o princípio da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, que autorizaram a remição ficta no excepcionalíssimo contexto pandêmico, com maior razão devem embasar o benefício requerido pela reeducanda, em situação de grave doença incapacitante.

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Execução Penal (LEP), art. 126, § 4º.

Precedentes Qualificados

Tema 1120/STJ.



 

SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 2.733.963-PE, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2025, DJEN 25/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Realização de novo Júri. Inaplicabilidade. Absolvição por clemência. Ausência de autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença. Embasamento em fatos e provas dos autos. Non bis in idem.

Destaque

O Tribunal a quo, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo Júri quando for acolhida pelo Conselho de Sentença a tese de ausência de autoria, conducente à clemência do réu, de forma coerente com os fatos e provas debatidos em sessão plenária.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal estadual, em julgamento de apelação, poderá (ou não) determinar a realização de novo Júri, na forma do art. 593, III, “d”, § 3º, do CPP, quando houver o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença.

Sobre o tema, ressalta-se que o STF, em sessão presencial finalizada em 3/10/2024, nos autos do ARE 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF) definiu a tese de que “é cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos”.

No mesmo julgamento, o STF defendeu que “o Tribunal de Apelação ‘não’ determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados”.

A possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória acolhida, pela maioria do corpo de jurados, encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária.

Deste modo, o Tribunal, em julgamento da apelação, não poderá determinar a realização de novo júri, na forma do art. 593, III, “d”, § 3º, do CPP, quando tiver ocorrido o patrocínio, constante em ata de julgamento, de tese defensiva afeta à ausência de autoria delitiva, e esta for acolhida pelo Conselho de Sentença, nos moldes do § 1º, II, do art. 483 do referido diploma, de modo conducente à clemência do pronunciado, ancorada com as circunstâncias fáticas e probatórias elucidadas em juízo em sessão plenária.

Ademais, ao dar concretude ao controle de convencionalidade, é imperiosa a analogia in bonam partem em relação ao art. 8º, item 4 da Convenção Americana de São José da Costa Rica (status de norma supralegal) no que consagra o non bis in idem: “O acusado absolvido por sentença […] não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, “d” e § 3º e art. 483, II e § 1º

Convenção Americana de São José da Costa Rica (CADH), art. 8º, item 4


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.208.052-PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025. (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.221.815-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.222.329-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.222.328-MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

ProAfR no REsp 2.200.853-PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1389).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.208.052-PI, REsp 2.221.815-MS, REsp 2.222.329-MS, REsp 2.222.328-MS e REsp 2.200.853-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “(Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025. (Tema 1390).

ProAfR no REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1390).

ProAfR no REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1390).

ProAfR no REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 29/10/2025 (Tema 1390).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.187.625-RJ, REsp 2.187.646-CE, REsp 2.188.421-SC e REsp 2.185.634-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI”.