DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Ministro suspende processo de cassação de prefeito de Divinópolis (MG)
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Câmara Municipal, ao impor quórum qualificado para o recebimento da denúncia, ofendeu a Súmula Vinculante 46 do STF.
Governador do RJ contesta obrigação de revisar plano de cargos e salários de servidores da saúde
O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6130) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender dispositivos de leis estaduais que obrigam a revisão de cargos e salários de servidores da área de saúde e preveem aumento de despesa com pessoal. Os dispositivos questionados são o artigo 7º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 7.629/2017, que fixa o prazo de 180 dias para que o governo encaminhe à Assembleia Legislativa a revisão do Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei estadual 7.946/2018, que promove aumento de despesa com pessoal a partir da reestruturação das funções e remunerações da Secretaria de Saúde.
Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral
A matéria é tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar.
Suspenso bloqueio de R$ 81,3 milhões das contas de Minas Gerais
O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União pela quitação de parcelas de empréstimos com o BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento.
Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral
Segundo o recurso extraordinário, não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.
Ministra determina que Exército inicie perícia em áreas objeto de litígio entre Piauí e Ceará
O litígio, tratado na ACO 1831, remonta ao tempo do Império, quando foi alterada a linha divisória das então províncias.
Cassada decisão que declarou inexigibilidade da cobrança da ART de obras
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26750 e cassou decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que havia declarado a inexigibilidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e condenado o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado à restituição da quantia paga.
Liminar suspende venda sem licitação de ações de subsidiária da Petrobras
A decisão do ministro Edson Fachin na Reclamação 33292 segue o entendimento do STF de que a venda de ações de estatais que implique perda do controle acionário exige a licitação.
Mantido afastamento de desembargadora de MT acusada de influência ilegal
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (28), manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o afastamento da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges de suas funções jurisdicionais e administrativas, até julgamento final do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar a suposta prática ilegal de influência sobre magistrados e integrantes da administração penal. A decisão foi proferida em agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve o ato CNJ.
Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, é plausível a alegação de que o TRT da 4ª Região descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
1ª Turma mantém titularidade de cartório do PR concedida antes da Constituição Federal de 1988
Na sessão desta terça-feira (28), por unanimidade dos votos a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 29998) no qual o impetrante, provido no cargo de escrivão em 22 de abril de 1987, questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em procedimento de controle administrativo, o CNJ invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988.
2ª Turma decide que investigado não tem direito líquido e certo a acordo de colaboração premiada
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração. Com o julgamento de agravo regimental, foi mantida decisão do ministro Edson Fachin, relator, que em decisão individual havia negado seguimento a mandado de segurança sobre o tema.
STJ
Segunda Seção fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel
A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.
Segunda Turma inicia julgamento de recurso sobre dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na quinta-feira (23) um recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirmou sua condenação a pagar dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional.
Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo
Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido.
Restrição a consignado quando soma da idade com prazo do contrato supera 80 anos não é discriminatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.
Terceira Seção decide que envio de cópias de processos ao Ministério Público é dispensável
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF) rejeitou embargos de divergência do Ministério Público do Rio Grande do Sul e, unificando o entendimento entre as turmas criminais, definiu que não é necessário o envio de cópias dos processos ao órgão ministerial, desde que este tenha acesso direto aos autos.
TST
Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos
A empresa não justificou a suspensão do pagamento.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.
Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência
As vagas foram informadas em jornais de grande circulação.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta ao Frigorífico Rio Doce S.A. (Friso), de Colatina (ES), em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.
Afastada a reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação
Como empregado público regido pela CLT, ele não tem direito à estabilidade.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (Banrisul) despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.
Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora
Foram constatados atrasos no pagamento de salário e décimo-terceiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Iguape (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de enfermagem em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas.
Embrapa e sindicato assinam acordo construído em mediação no TST
O acordo, que abrange duas datas-bases, foi construído pela Vice-Presidência.
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou, nesta terça-feira (28), acordo coletivo de trabalho (ACT) entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf). O instrumento abrange as cláusulas econômicas e sociais para o período de 1º/5/2018 a 30/4/2020, o que compreende duas datas-bases da categoria.
TCU
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27/05/2019
CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sebastião Vieira Caixeta apresentou proposta que visa a acrescer o parágrafo segundo ao artigo 148 do Regimento Interno do CNMP para prever, expressamente, no rito procedimental a…
28/05/2019 | Sessão
CNJ
Corregedor destaca importância de debate entre os magistrados e os advogados
27 de maio de 2019
NOTÍCIAS
STF
Ministro suspende processo de cassação de prefeito de Divinópolis (MG)
Para o ministro Alexandre de Moraes, a Câmara Municipal, ao impor quórum qualificado para o recebimento da denúncia, ofendeu a Súmula Vinculante 46 do STF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 34839 para suspender o processo de cassação do prefeito de Divinópolis (MG). A Câmara Municipal rejeitou denúncia contra o prefeito por suposto cometimento de infração político-administrativa. Mas, segundo o ministro, o presidente da Câmara, ao impor o quórum qualificado de 2/3 para o recebimento de denúncia contra o prefeito, não previsto no Decreto-Lei 201/1967, ofendeu a Súmula Vinculante (SV) 46, que atribui à União a competência privativa para definir os crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
A reclamação foi interposta no STF por Elton Geraldo Tavares, vereador em exercício pelo município. Ele sustenta que, de acordo com o Decreto-Lei 201/1967, o processo de cassação de mandato de prefeito municipal por infrações político-administrativas deve ser apreciado e votado por maioria simples dos vereadores. Por esse critério, a denúncia teria sido recebida, pois dez vereadores, do total de 17, votaram pela cassação.
Ao conceder liminarmente medida para suspender o procedimento de recebimento da denúncia e impedir o seu arquivamento, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a plausibilidade do direito defendido, pois a rejeição da denúncia por imposição de quórum de 2/3 configura adição de procedimento não previsto no Decreto-Lei 201/1967, norma federal aplicável ao caso, o que contraria o enunciado da Súmula Vinculante 46.
O ministro assinalou que, com a edição do enunciado, o posicionamento adotado pelo STF tornou-se vinculante em relação à competência privativa da União para legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e estabelecer as respectivas normas de processo e julgamento. “É fundamental ter presente que o processo e o julgamento das infrações político-administrativas definidas no DL 201/1967 não prevê o voto qualificado para a aprovação de recebimento de denúncia contra prefeito municipal”, concluiu.
SP/CR Processo relacionado: Rcl 34839 24/05/2019 16h15
Leia mais: 14/5/2019 – Ministro Dias Toffoli suspende efeitos de decisão que exigia quórum de 2/3 para recebimento de denúncia contra prefeito
Governador do RJ contesta obrigação de revisar plano de cargos e salários de servidores da saúde
O governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6130) no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender dispositivos de leis estaduais que obrigam a revisão de cargos e salários de servidores da área de saúde e preveem aumento de despesa com pessoal. Os dispositivos questionados são o artigo 7º, caput e parágrafo único, da Lei estadual 7.629/2017, que fixa o prazo de 180 dias para que o governo encaminhe à Assembleia Legislativa a revisão do Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, e a Lei estadual 7.946/2018, que promove aumento de despesa com pessoal a partir da reestruturação das funções e remunerações da Secretaria de Saúde.
Segundo o governador, as normas colocam em risco a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Regime de Recuperação Fiscal promovido pelo governo federal, uma vez que o artigo 8º da Lei Complementar federal nº 159/2017, que o instituiu, impede a reestruturação de carreiras que resulte em majoração de despesa. “É notória a atual e particular conjuntura econômica e financeira do Estado do Rio de Janeiro”, afirma Witzel, lembrando que já foi editado decreto reconhecendo estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estadual, com respaldo na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Wilson Witzel sustenta que as normas questionadas ferem os princípios constitucionais da independência e da harmonia entre os poderes, da segurança jurídica, do sistema orçamentário e da responsabilidade fiscal, da moralidade, da razoabilidade e da continuidade dos serviços públicos. Do ponto de vista formal, afirma que os dispositivos revelam o confronto entre a competência suplementar do Estado e a geral, atribuída à União.
Sobre a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, o governador argumenta que o descumprimento pelo estado das vedações impostas pela Lei Complementar 159/2017 importam em sua exclusão do plano, com a antecipação do vencimento de todas as dívidas contraídas e atualmente suspensas com a União. Tal medida, segundo Witzel, levaria o Rio de janeiro ao colapso fiscal, com a imediata obrigação de pagamento à União Federal de mais de R$ 27 bilhões.
A relatora da ação é a ministra Rosa Weber, que submeteu a tramitação do processo ao disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que faculta a apreciação diretamente no mérito da ADI, sem a análise do pedido liminar. A relatora requisitou informações à Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e as manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República.
AR/CR Processo relacionado: ADI 6130 24/05/2019 16h55
Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral
A matéria é tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, de relatoria do ministro Marco Aurélio. “Tem-se matéria a exigir o crivo do Supremo”, disse o ministro. A manifestação do relator foi seguida por maioria. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.
No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS/Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica. Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.
Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal (CF), segundo os quais cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte. Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas.
A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.
SP/CR Processo relacionado: RE 1199021 24/05/2019 17h00
Suspenso bloqueio de R$ 81,3 milhões das contas de Minas Gerais
O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União pela quitação de parcelas de empréstimos com o BID e a Agência Francesa de Desenvolvimento.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3270 para que a União se abstenha de bloquear R$ 81,3 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores bloqueados, relativos à contragarantia de parcelas de empréstimos contratados com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e com a Agência Francesa de Desenvolvimento, sejam devolvidos no prazo de até 24 horas. O governo estadual alega que não conseguiu saldar a dívida nas datas acordadas em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento da barragem da mineradora Vale no Município de Brumadinho.
Na ACO, o Estado de Minas informa que, como não quitou as parcelas vencidas em 14 e 15 de maio, a União emitiu notificação de bloqueio da contragarantia. O estado alega que a União executou a contragarantia no dia 21 de maio, sem aguardar o prazo contratual de 30 dias, nem oferecer espaço para o contraditório. Aponta, também, ofensa ao pacto federativo, pois o bloqueio de recursos impede a prestação de serviços essenciais.
Calamidade financeira
Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Fux observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, está configurado tanto pela penúria fiscal do estado, com situação de calamidade financeira reconhecida pela Assembleia Legislativa desde 2016, quanto pela calamidade pública decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho.
Em relação à probabilidade do direito alegado, o ministro destaca que, segundo a documentação anexada aos autos, a União tem conhecimento da situação das finanças estaduais e analisa a possibilidade de fornecer auxílio para resgate das contas públicas, com envio de grupo técnico do Tesouro Nacional para a elaboração de diagnóstico econômico-fiscal. Observa, ainda, que o governo estadual formalizou a intenção de aderir ao programa de recuperação fiscal da União, instituído pela Lei Complementar (LC) 159/2017, e que a execução de contragarantia durante as tratativas para o resgate financeiro do ente estadual “configura, em uma análise preliminar, comportamento contraditório da União, vulnerando o princípio da segurança jurídica”.
Fux salientou que, em casos similares, o STF tem concedido tutelas provisórias para suspender a execução de contragarantias pela União nos contratos mencionados pelo Estado de Minas Gerais na ação, a fim de evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos para a população. Ele explicou que o sistema federativo brasileiro é de cunho cooperativo, exigindo a busca de soluções consensuais que visem o bem-estar da sociedade, “não sendo legítima uma disputa autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”. O ministro destacou que a LC 159/2017 prevê o princípio da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da administração pública com o objetivo de que os poderes públicos atuem de forma planejada, coordenada e transparente.
Na decisão, o ministro determinou que a União se abstenha de inscrever o estado em cadastros de inadimplência federais em razão do contrato em questão. O relator designou para o dia 28 de maio, às 12h, no STF, uma audiência de conciliação com a partes envolvidas.
PR/CR Processo relacionado: ACO 3270 24/05/2019 17h40
Leia mais: 19/02/2019 – Ministro suspende bloqueio de R$ 612 milhões das contas de Minas Gerais
Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria é tema de repercussão geral
Segundo o recurso extraordinário, não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a validade da Lei 13.021/2014, que impede o técnico em farmácia de assumir responsabilidade por drogaria. Em votação majoritária, realizada no Plenário Virtual da Corte, os ministros reconheceram a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 1156197.
O recurso se refere a mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de Minas Gerais contra ato do Conselho Regional de Farmácia que negou inscrição no CRF-MG ao autor do RE, como técnico em farmácia, bem como emissão de Certificado de Regularidade Técnica em seu nome para que pudesse assumir a responsabilidade técnica por drogaria.
O recurso extraordinário alega violação aos artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal, além de desrespeito aos princípios do trabalho, dignidade humana e livre iniciativa. Argumenta que existe distinção entre farmácia e drogaria, nos termos da Lei 5.991/1973, alegando que não há exigência de formação em nível superior para ser responsável em drogaria por não envolver manipulação de fórmulas, mas apenas comércio de medicamentos.
Manifestação
O relator do RE, ministro Marco Aurélio, considerou que a matéria discutida no recurso extraordinário apresenta repercussão em inúmeros casos, assim entendeu que cabe ao Supremo analisar a validade da Lei 13.021/2014, considerados os artigos 5º, inciso XIII, e 170, caput, da Constituição Federal. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator no reconhecimento da matéria constitucional do tema e da existência de repercussão geral.
EC/CR Processo relacionado: RE 1156197 27/05/2019 13h00
Ministra determina que Exército inicie perícia em áreas objeto de litígio entre Piauí e Ceará
O litígio, tratado na ACO 1831, remonta ao tempo do Império, quando foi alterada a linha divisória das então províncias.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Exército Brasileiro dê início à perícia técnica nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1831, na qual o Estado do Piauí pede a demarcação em campo de três áreas situadas na divisa com o Estado do Ceará. O litígio remonta aos tempos do Império.
A disputa envolvendo as áreas surgiram após a publicação do Decreto Imperial 2012, de 22 de outubro de 1880, que alterou a linha divisória das então duas províncias. Em 1920, sob mediação do presidente Epitácio Pessoa, os dois estados assinaram um acordo arbitral, com a previsão de que o Governo da República mandaria “engenheiros de confiança” fazer um levantamento geográfico da região, o não ocorreu até os dias hoje.
Na ACO 1831, o Estado do Piauí argumenta que as áreas indivisas se tornaram, com o passar do tempo, “terras sem lei”, pois não se pode punir os crimes mais diversos ali praticados em razão da regra geral de fixação da competência pelo lugar da infração prevista no Código de Processo Penal (CPP). Pelo mesmo motivo, não se cobram tributos devidos ao Erário e este, por sua vez, não se faz presente na construção e na manutenção de escolas, postos de saúde e estradas.
A primeira área, de aproximadamente 217 quilômetros quadrados, fica entre os municípios de Luís Correia e Cocal, no Piauí, e os municípios de Granja e Viçosa, no Ceará. A área 2 tem cerca de 657 quilômetros quadrados e situa-se entre os municípios de Cocal dos Alves e São João da Fronteira, no Piauí, e Viçosa, Tianguá, Ubajara, Ibiapina, São Benedito e Carnaubal, do lado do Ceará. A terceira área, de aproximadamente 2 mil quilômetros quadrados, é limitada, no Piauí, pelos municípios de Pedro II, Buriti dos Montes e São Miguel do Tapuio e, pelo lado do Ceará, pelas cidades de Guaraciaba do Norte, Croatá, Ipueiras, Poranga, Ipaporanga e Crateús.
Perícia
A perícia terá custo de R$ 6,9 milhões, com tempo estimado, segundo o Exército, de 2.983 homens-hora. Será realizada pelo Comando do Serviço de Cartografia do Exército Brasileiro e pelo seu Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT) a partir de levantamento de modelo digital de elevação a ser feito por empresa privada.
O Estado do Piauí efetuou o depósito de metade do valor total da perícia e, em petição ao STF, observou que, como o resultado beneficiará os dois estados, os custos deveriam ser rateados. Mas o Estado do Ceará alegou que o ônus deveria ser do Piauí, único a requerer a perícia. O Piauí, então, depositou o restante do valor, e a ministra Cármen Lúcia determinou o início dos trabalhos.
VP/CR Processo relacionado: ACO 1831 27/05/2019 15h40
Cassada decisão que declarou inexigibilidade da cobrança da ART de obras
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 26750 e cassou decisão da Justiça Federal de Santa Catarina que havia declarado a inexigibilidade da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) incidente sobre serviços de engenharia, arquitetura e agronomia e condenado o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado à restituição da quantia paga.
O relator determinou que a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina proceda a novo julgamento da causa. Segundo ele, a decisão contrariou a tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 838284, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião, o Plenário assentou que a Lei 6.994/1982, que estabeleceu a ART, não violou o princípio da legalidade tributária ao prescrever teto para a cobrança do tributo, possibilitando sua fixação pelos conselhos profissionais da área de arquitetura, engenharia e agronomia.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o Plenário entendeu que a lei, ao prescrever o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor da taxa em proporção razoável em relação aos custos da atuação estatal. Esse valor não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
O relator apontou ainda que o Supremo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4697, decidiu pela constitucionalidade da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, em razão da existência de teto legal limitador da atuação dos conselhos de fiscalização de profissões na fixação de valor do tributo.
RP/CR Processo relacionado: Rcl 26750 27/05/2019 15h45
Leia mais: 19/10/2016 – STF fixa tese de repercussão geral sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras
Liminar suspende venda sem licitação de ações de subsidiária da Petrobras
A decisão do ministro Edson Fachin na Reclamação 33292 segue o entendimento do STF de que a venda de ações de estatais que implique perda do controle acionário exige a licitação.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33292 para suspender os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizava a continuidade do procedimento de venda de ações da Transportadora Associada de Gás (TAG), empresa subsidiária da Petrobras. O ministro explicou que a decisão do STJ contraria entendimento do STF segundo o qual a venda de ações de empresas de economia mista ou de suas subsidiárias que implique perda de controle acionário exige autorização legislativa prévia e licitação.
A reclamação foi ajuizada pelo Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), pelo Sindicato dos Petroleiros do Estado da Bahia (Sindipetro-BA) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina (Sindipetro PR/SC).
De acordo com a petição inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), em decisão colegiada, se pronunciou pela necessidade de licitação para efetuar a venda de 90% das ações da TAG, pois a operação implica transferência de controle acionário. Posteriormente, a Presidência do STJ sustou os efeitos desse acórdão, por entender que a interrupção do processo de venda representaria grave lesão à ordem e à economia públicas e ao orçamento público federal, em razão de terem sido comprovados impactos diretos e indiretos para Petrobras.
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin observou que o perigo da demora, um dos requisitos para o deferimento de liminar, está na necessidade de evitar o risco de irreversibilidade, caso o procedimento de venda tenha continuidade. Em relação à plausibilidade jurídica do pedido, ele explicou que o STJ, ao autorizar a retomada da alienação da TAG, aparentemente contrariou liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, segundo a qual “a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas”.
Segundo o relator, mesmo que o caso reflita apenas uma parcela do universo de contratações que envolvem a Petrobras, é necessário decidir se essa operação deve ser precedida de procedimento licitatório e de autorização legislativa. No entendimento do ministro, sem expressa autorização legal, não é possível abrir exceção para autorizar a transferência de contrato celebrado pela Petrobras sem licitação. “Não se presumem exceções ou limitações à regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, assinalou.
Com essa fundamentação, o ministro deferiu medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela Presidência do STJ, o que restaura, por consequência, os efeitos da decisão do TRF-5 que havia suspendido a venda sem a realização de licitação. O ministro pediu preferência para inclusão do processo na pauta do Plenário do STF para que seja analisado pelo colegiado.
PR/VP Processo relacionado: Rcl 33292 27/05/2019 16h35
Mantido afastamento de desembargadora de MT acusada de influência ilegal
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (28), manteve ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou o afastamento da desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) Tânia Garcia de Freitas Borges de suas funções jurisdicionais e administrativas, até julgamento final do processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra ela para apurar a suposta prática ilegal de influência sobre magistrados e integrantes da administração penal. A decisão foi proferida em agravo regimental no Mandado de Segurança (MS) 36037, interposto pela desembargadora contra decisão do ministro Luiz Fux (relator) que manteve o ato CNJ.
O julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou entendimento do relator no sentido de que o pedido formulado na ação é incompatível com rito especial do mandado de segurança, pois não foi demonstrado, por meio de prova inequívoca, ilegalidade ou abuso de poder que demonstre violação a direito líquido e certo. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entende que o afastamento ocorreu em fase embrionária do processo.
Acusação de tráfico de drogas
A reclamação disciplinar foi instaurada no CNJ para apurar indícios de possíveis infrações disciplinares da magistrada por suposta prática ilegal de influência sobre juízes, diretor de estabelecimento penal e servidores da administração penitenciária para agilizar o cumprimento de ordem de habeas corpus que garantia a remoção do seu filho, Breno Fernando Sólon Borges, preso sob a acusação de tráfico de drogas, para internação provisória em clínica para tratamento médico em Campo Grande (MS).
A defesa da desembargadora argumentou que o afastamento imposto pelo CNJ seria absolutamente injustificado porque ela teria agido como mãe e não praticado, no exercício de suas funções, qualquer irregularidade ou ilegalidade que justificasse a punição. Alegou que os indícios que embasaram a decisão destoaram dos depoimentos colhidos na instrução probatória da reclamação disciplinar e que não há fundamentação válida do ato que justifique a imposição de medida “drástica”, que “afeta, inclusive, garantias constitucionais da magistrada, como a inamovibilidade”.
PR/CR Processo relacionado: MS 36037 28/05/2019 18h40
Leia mais: 18/12/2018 – Suspenso julgamento de mandado de segurança contra decisão do CNJ que afastou do cargo desembargadora do MS
Suspensa decisão que permitia desconto de contribuição sindical sem manifestação do empregado
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora da Reclamação 34889, é plausível a alegação de que o TRT da 4ª Região descumpriu o decidido pelo STF na ADI 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista.
Assembleia
Em ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho, o sindicato pedia o reconhecimento da obrigação da empresa de descontar o equivalente a um dia de trabalho a partir de março de 2018, independentemente de autorização individual. Negado o pedido em primeira instância, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do sindicato e reconheceu que a autorização dada pela categoria em assembleia convocada especificamente para essa finalidade substitui o consentimento individual, “pois privilegia a negociação coletiva”.
Liberdade sindical
Na Reclamação, a Aeromatrizes sustenta que não se pode admitir que a contribuição sindical seja importa aos empregados, pois, de acordo com a Constituição da República, “ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a uma entidade sindical”. Segundo a empresa, o STF, no julgamento da ADI 5794, concluiu pela constitucionalidade deste ponto da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), “que privilegia os princípios da liberdade sindical, de associação e de expressão, entendendo que, para esta contribuição específica – sindical –, a autorização deve ser individual e expressa”. Outro argumento foi o de que a Medida Provisória 873, de março de 2019, prevê expressamente que a autorização do trabalhador deve ser individual, expressa e por escrito.
ADI 5794
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia lembrou que, em junho do ano passado, o STF julgou improcedentes os pedidos formulados na ADI 5794 e assentou a constitucionalidade da nova redação dada pela Reforma Trabalhista aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da contribuição sindical. Segundo o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, a Lei 13.467/2017 empregou critério homogêneo e igualitário ao exigir a anuência prévia e expressa para o desconto e, ao mesmo tempo, suprimiu a natureza tributária da contribuição.
No exame preliminar da Reclamação, a ministra, além da plausibilidade jurídica do argumento de descumprimento do entendimento do STF na ADI 5794, considerou a possibilidade de a empresa ser obrigada a dar início aos descontos relativos à contribuição sindical.
CF/AD Processo relacionado: Rcl 34889 28/05/2019 18h55
Leia mais: 29/06/2018 – STF declara constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória
1ª Turma mantém titularidade de cartório do PR concedida antes da Constituição Federal de 1988
Na sessão desta terça-feira (28), por unanimidade dos votos a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandado de Segurança (MS 29998) no qual o impetrante, provido no cargo de escrivão em 22 de abril de 1987, questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em procedimento de controle administrativo, o CNJ invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988.
O CNJ fixou prazo de 60 dias para que o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) apresentasse um cronograma de estatização de todas as serventias judiciais que ainda eram exercidas em caráter privado, cuja titularidade tenha sido concedida após 5 de outubro de 1988. O conselho também fixou o prazo de um ano para essa estatização.
Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista destacando que o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mostra, expressamente, o direito do impetrante em continuar explorando a serventia. O dispositivo diz que serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.
Para o ministro, o ato questionado ressalvou de forma clara o direito daqueles que assumiram o cargo antes da Constituição atual, determinando que o cronograma formulado pelo TJ paranaense abarcasse somente as serventias cuja a titularidade tivesse sido concedida após sua vigência. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, proferidos em outras sessões pela concessão do pedido. Hoje, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também votaram no mesmo sentido.
MS 30294
Em seguida, no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30294, voto-vista proferido pelo ministro Alexandre de Moraes conduziu o entendimento da Turma no sentido de negar o MS. A autora alegava que o Conselho Nacional de Justiça anulou concurso público para provimento do cargo de escrivão cível da Comarca de Fazenda Rio Grande, no Estado do Paraná, sem que ela e os demais interessados fossem chamados para apresentar resposta no curso de procedimento de controle administrativo (PCA).
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a alegação da impetrante não tem razão. De acordo com ele, não há comprovação de qualquer prejuízo porque, segundo os documentos anexados, em 26/06/2008 foi publicado Edital de Intimação nº 63 que deu conhecimento a todos os interessados sobre o trâmite do PCA instaurado no CNJ, bem como abriu prazo de 15 dias para eventuais impugnações.
O ministro afirmou que, diante do edital de intimação, três pedidos de esclarecimento foram apresentados ao conselho. Segundo ele, todos os 63 inscritos no concurso foram chamados para participar do edital, com base em dispositivo que prevê que a notificação será feita por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.
“Há outras premissas que demonstram que a impetrante teve total conhecimento”, ressaltou, ao acrescentar que antes de participar desse concurso para Rio Grande (PR), a autora do MS já ocupava outra serventia. “Quando foi publicado o edital em questão houve impugnação judicial no TJ do Pará e ela participou”, observou o ministro Alexandre de Moraes, acrescentando que a alegação de violação a direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa do impetrante não existe, tendo em vista que ela poderia ter participado do edital de intimação, assim como todos os demais. Nesse sentido votaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, ficando vencido o relator, ministro Marco Aurélio.
Casos semelhantes
Esses dois processos julgados pela Turma na sessão desta terça-feira (28) fazem parte de um conjunto de 104 mandados de segurança analisados pelo colegiado desde fevereiro deste ano que tratam de casos semelhantes.
EC/CR28/05/2019 19h05
Leia mais: 12/02/2019 – 1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná
19/03/2019 – 1ª Turma nega MS contra ato do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná.
2ª Turma decide que investigado não tem direito líquido e certo a acordo de colaboração premiada
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (28), que não cabe ao Poder Judiciário compelir o Ministério Público a firmar acordo de colaboração premiada com réus ou investigados, não havendo, por partes destes, direito líquido e certo para exigir em juízo sua celebração. Com o julgamento de agravo regimental, foi mantida decisão do ministro Edson Fachin, relator, que em decisão individual havia negado seguimento a mandado de segurança sobre o tema.
Em seu voto pelo desprovimento do agravo regimental, Fachin explicou que o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico, cuja conveniência e oportunidade não se submetem ao crivo do Estado-juiz. Segundo ele, trata-se de um negócio jurídico-processual personalíssimo e sua celebração é medida processual voluntária por essência.
O relator também ressaltou que, no acordo de colaboração premiada, cada sujeito processual tem missão própria. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 12.850/2013 (que define organização criminosa e os meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada), o juiz não participa das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo, que poderá ocorrer entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
No caso em questão, segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), a celebração do acordo foi recusada porque os elementos de corroboração de prova apresentados não se revestiam da consistência necessária à elucidação dos fatos, não sendo conclusivos quanto à certificação das irregularidades relatadas. Para a defesa, houve comportamento contraditório por parte do Ministério Público. Segundo a PGR, os anexos apresentados tinham baixíssima perspectiva de viabilizar uma expansão significativa e provável das investigações.
Segundo a defesa do condenado, foram realizadas 13 reuniões prévias em Brasília (DF) ao longo de 17 meses, três longas entrevistas com o réu e apresentado material descritivo de condutas tidas como criminosas que resultaram em 40 anexos, circunstâncias que geraram no réu a expectativa de que o acordo seria formalizado. Entretanto, o acordo foi recusado e o réu foi condenado sem acesso a qualquer benefício. A Lei 12.850/2013 proíbe a utilização de informações e provas apresentadas durantes as tratativas, caso o acordo de colaboração premiada seja malsucedido.
Ao acompanhar o voto do relator pelo desprovimento do agravo regimental, o ministro Gilmar Mendes fez observações acerca do instituto da colaboração premiada para fixar parâmetros e diretrizes de forma a evitar abusos do Estado. Segundo ele, a negativa de realização do acordo por parte do órgão acusador deve ser devidamente motivada e é suscetível de revisão interna ou controle por órgão superior no âmbito do Ministério Público, nos termos da aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, segundo o ministro, eventuais elementos ou informações produzidos por investigados em negociações de acordo de colaboração premiada malsucedido não podem ser utilizados na persecução penal. Por fim, segundo o ministro, ao proferir sentença, o julgador pode conceder benefício ao investigado ainda que sem prévia formalização de acordo de colaboração premiada. As premissas foram encampadas pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
A decisão unânime foi tomada no julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra a procuradora-geral da República, e que tramita em sigilo, envolvendo um condenado em duas ações penais decorrentes da Operação Lava-Jato.
VP/AD 28/05/2019 20h05
STJ
Segunda Seção fixa teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em recurso repetitivo a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
As teses firmadas foram as seguintes:
Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Os quatro casos escolhidos como representativos das controvérsias tiveram origem em ações movidas por consumidores em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de compra e venda de imóvel.
As teses estabelecidas servirão para solucionar quase 178 mil ações com as mesmas questões de direito que estavam sobrestadas nas instâncias ordinárias à espera da posição do STJ, segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Tema 970
O relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a cláusula penal moratória tem natureza eminentemente indenizatória, quando fixada de maneira adequada. Segundo ele, havendo cláusula penal para prefixar a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.
“A cláusula penal constitui pacto secundário acessório – uma condição –, por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória. Ou ainda, como no presente caso, pode ser estabelecida para prefixação de indenização para o inadimplemento relativo (quando ainda se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio, isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória”, afirmou.
Salomão citou precedente que considera a cláusula penal um pacto acessório pelo qual as partes determinam uma sanção de natureza civil para garantir o cumprimento da obrigação principal, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido (REsp 1.186.789).
De acordo com o relator, o mais usual é a previsão de incidência de multa por mês de atraso. Todavia, Salomão destacou que há casos em que a previsão contratual de multa limita-se a um único montante ou percentual para o período de mora, o que pode ser insuficiente para a reparação integral do dano (lucros cessantes) daquele que apenas aderiu ao contrato, conforme o princípio da reparação integral.
Ainda assim, frisou o ministro, “em nome da segurança jurídica”, e à luz do disposto no artigo 416 do Código Civil, as partes da relação contratual não podem ignorar a cláusula penal moratória convencionada, prefixando os danos regulares do cumprimento imperfeito da obrigação.
Por outro lado, segundo Salomão, mesmo em contrato de adesão, quando não demonstrado dano além dos regularmente esperados da inadimplência, não pode a vendedora/incorporadora “simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu”.
Durante o julgamento, ao decidir questão de ordem, o colegiado aprovou, por unanimidade, que não seriam aplicados os dispositivos da Lei 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento.
Tema 971
Ao analisar a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel, o ministro Salomão ressaltou que a tendência mundial é a de se exigir reciprocidade entre as penalidades impostas ao consumidor e ao fornecedor de determinado produto.
“Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”, observou.
No entanto, para o relator, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel.
“A inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, parece não constituir – em verdade – simples ‘inversão da multa moratória’, podendo isso sim representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa”, disse.
Para o ministro, só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.
“Nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo – para manutenção do equilíbrio da avença”, explicou.
Salomão ressalvou ainda que a multa compensatória referente à obrigação de pagar (de dar) não poderá, por questão de simetria, incidir sobre todo o preço do imóvel que deveria ter sido entregue (obrigação de fazer). O ministro observou ainda que, como a cláusula penal compensatória visa indenizar, não é possível a cumulação com lucros cessantes.
REsp 1635428
REsp 1498484
REsp 1614721
REsp 1631485 RECURSO REPETITIVO 24/05/2019 06:50
Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel
A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.
O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves.
O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, além dos valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.
Impróprio para locação
A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.
No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao artigo 393 do Código Civil de 2002.
Perecimento ou deterioração
O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/2002, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.
O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.
“Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do artigo 567 do CC/2002, criado para solucionar casos de deterioração.”
Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.
Fruição impossível
O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do Código Civil de 1916 e do inciso IV do artigo 1.275 do atual código.
“O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”, resumiu o ministro.
Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.
REsp 1707405 DECISÃO 24/05/2019 09:17
Segunda Turma inicia julgamento de recurso sobre dívida fiscal de R$ 511 milhões da CPFL
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar na quinta-feira (23) um recurso da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirmou sua condenação a pagar dívida de R$ 511 milhões à Fazenda Nacional.
Segundo os autos, em 1998 foi feito um acordo entre a CPFL e a Fundação CESP visando a cobertura de déficit do plano de complementação de aposentadorias e pensões dos empregados da companhia, administrado pela Fundação CESP. Pelo acordo, a fundação quitaria a dívida da CPFL, que pagaria o valor respectivo em 20 anos.
Conforme a empresa, o acordo – que configuraria novação – teve como objetivo a sua privatização, implementando-se por meio da transformação do plano de benefícios em plano misto de benefícios e celebração de contrato entre a CPFL e a Fundação CESP.
A empresa alegou que lançou o valor da operação como despesa operacional no exercício, deduzindo o respectivo montante das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a consequente apuração de prejuízo fiscal e a transformação das importâncias recolhidas a título de imposto e de contribuição na forma de estimativa, durante o referido exercício e o início de 1998, em crédito a seu favor.
Consulta
O lançamento teria sido submetido previamente à consulta do secretário da Receita Federal, em março de 1998, o qual teria dado sua aprovação.
Em julho de 1999, porém, a fiscalização da Receita Federal em Campinas submeteu o contrato à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional, que deu parecer pela inviabilidade da operação, diante da ausência de novação. Foi expedida nota técnica confirmando o parecer, e a CPFL foi autuada, com a cobrança dos tributos, além de juros e multa.
Sobreveio a execução fiscal no valor de R$ 299.326.370,58, em valores de novembro de 2004. Atualizada para maio de 2019, a dívida corresponde a R$ 511.079.118,37.
O TRF3, ao afastar a existência de novação, entendeu que a operação efetuada pela CPFL tratou de um alongamento de dívida ou acordo de parcelamento. Ao impugnar o acórdão do TRF3, entre outros argumentos, a CPFL afirmou ter havido ofensa ao Código Tributário Nacional, asseverando que a consulta feita por ela à Receita Federal deveria prevalecer.
Súmulas
Ao apresentar seu voto, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, afirmou que a análise da maior parte das questões jurídicas levantadas no recurso – como a alegação de ofensa ao artigo 999 do Código Civil de 1916, que dispõe sobre o instituto da novação – exigiriam o reexame de cláusulas contratuais e provas do processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do tribunal.
“Para interpretar o dispositivo tido como malferido, com a alteração da referida convicção apresentada pelo julgador, é necessário reexaminar o mesmo conjunto probatório utilizado, ou seja, o contrato celebrado entre as partes, além dos outros apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial”, explicou.
Segundo Falcão, mesmo que não houvesse esse impedimento, a CPFL não teria razão em suas alegações. Ele afirmou que o lançamento do débito quitado como despesa operacional e a posterior dedução do montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foram levados a efeito após consulta ao secretário da Receita Federal, “consulta, todavia, que não se ateve à disciplina normativa dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996 (procedimento administrativo de consulta), assumindo, em decorrência disso, caráter informal e não vinculativo”.
Autuação válida
O ministro observou, a título de comentário, que seria “perfeitamente válida” a autuação fiscal feita posteriormente, lastreada por parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional e nota técnica, em que se explicitou que a manifestação anterior do secretário – fundada em informações unilaterais –, além de não refletir a real situação fiscal da consulente, não teve caráter vinculativo.
Para o relator, a situação não conferia à CPFL o direito de deduzir os mencionados valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a operação implementada com a Fundação CESP, de acordo com as suas peculiaridades e em atenção às normas, não configura novação, ou seja, não subsistiria a troca de uma dívida previdenciária por uma dívida financeira.
Francisco Falcão conheceu parcialmente do recurso especial apenas em relação a algumas questões processuais, mas votou pelo não provimento nessa parte. Em consequência, propôs a revogação de decisão anterior que havia atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. A previsão é que o colegiado volte a analisar o caso na sessão de 6 de junho.
REsp 1644556 DECISÃO 27/05/2019 07:49
Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas é impugnável por agravo
Em razão das modificações nos conceitos de sentença e decisão interlocutória trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, e considerando as diferentes consequências do pronunciamento judicial que reconhece ou não o direito de exigir contas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o agravo de instrumento é o meio de impugnação adequado quando o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas for de procedência do pedido.
No entanto, se a decisão na primeira fase for de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado concluiu que o pronunciamento judicial terá natureza de sentença e, assim, será impugnável por apelação.
No processo que deu origem ao recurso, o juiz julgou procedente a primeira fase da ação de prestação de contas, condenando os requeridos a prestá-las em 15 dias. Na análise do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença por entender que o autor da ação apresentou pedido genérico de prestação de contas, sem fundamentar as dúvidas sobre os lançamentos contestados.
Por meio de recurso especial, o autor alegou que o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase do processo é o agravo de instrumento, e não a apelação. O recorrente também defendeu ser possível o ajuizamento de ação de prestação de forma genérica, especialmente pela impossibilidade de apontar precisamente as inconsistências.
Sentença e decisão
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou inicialmente que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havia dúvidas de que cabia a apelação contra a sentença que julgava procedente a primeira fase da ação de prestação de contas. Todavia, o código de 2015 modificou não só o nome da ação (que mudou para “ação de exigir contas”), mas passou a fixar que a decisão – e não a sentença – que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar a contas.
Por isso, apontou a ministra, instaurou-se na doutrina divergência sobre o recurso cabível (agravo ou apelação) contra a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas.
Segundo Nancy Andrighi, a simples alteração de termos – de sentença no CPC/1973 para decisão no CPC/2015 – não é suficiente para se concluir que tenha havido alteração da natureza do ato judicial que impugna a primeira fase da ação, já que a sentença, com a mudança de códigos, também teve conceito transportado de um critério finalístico (que colocava fim ao processo) para um critério cumulativo (finalístico e substancial).
De igual forma, a ministra disse que o CPC/2015 incorporou um novo conceito de decisão interlocutória, identificável a partir de um critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença).
Naturezas distintas
Nesse cenário, a relatora ressaltou que o pronunciamento jurisdicional em que se reconhece ou não o direito de exigir as contas possuirá natureza jurídica distinta, a depender de seu conteúdo. Se julgar procedente a ação, possuirá natureza de decisão interlocutória e conteúdo de decisão parcial de mérito; se julgar improcedente a primeira fase da ação ou extinto o processo sem resolução do mérito, terá natureza jurídica de sentença.
“Do reconhecimento de que o pronunciamento jurisdicional que encerra a primeira fase possui, a depender do conteúdo, diferentes naturezas jurídicas, decorre a conclusão inarredável de que o recurso interponível se definirá secundum eventum litis, pois, se julgada procedente a primeira fase, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, II, do CPC/2015), mas, se julgada improcedente ou extinto o processo sem resolução de mérito na primeira fase, caberá apelação (artigo 1.009, caput, do CPC/2015)”, concluiu a ministra.
No caso dos autos, porém, apesar de ter sido interposta apelação contra a decisão de procedência, Nancy Andrighi destacou que, havendo dúvida na doutrina sobre o cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, afastando-se a hipótese de erro grosseiro na escolha da parte.
Em relação aos demais pontos do recurso, a relatora entendeu que, de fato, a petição inicial e as causas de pedir foram suficientemente claras na delimitação do objeto. Assim, o colegiado restabeleceu a decisão judicial que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas.
Leia o acórdão.
REsp 1746337 DECISÃO 27/05/2019 09:08
Restrição a consignado quando soma da idade com prazo do contrato supera 80 anos não é discriminatória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não caracteriza discriminação abusiva a prática das instituições financeiras de impor restrições ao empréstimo consignado quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos.
A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF), com pedido para que fosse retirado dos manuais normativos do banco o dispositivo que limita a contratação ou renovação de empréstimos consignados nas situações em que a soma da idade do tomador com o prazo da operação ultrapassar os 80 anos. Para o MPF, a previsão é discriminatória e fere o artigo 96 do Estatuto do Idoso.
A CEF alegou que a medida tem o objetivo de proteger a população idosa do superendividamento, dados a facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação. Além disso, o banco ressaltou que disponibiliza outras opções de acesso ao crédito para aposentados.
Dignidade
Ao apresentar seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o bem tutelado no caso é a dignidade da pessoa idosa, de forma que quaisquer condutas baseadas em mecanismos de constrangimento, exclusivamente pautadas na idade avançada, devem ser repelidas. “Somente o comportamento que se reveste dessa intencionalidade ilícita será objeto do grave controle normativo criminal”, ponderou ela.
Entretanto, a magistrada apontou que a restrição na contratação de empréstimo, apenas na modalidade consignado, não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa, a qual pode se socorrer de outras formas de acesso ao crédito bancário.
“A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no ordenamento jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”, declarou a ministra.
Fatores justificáveis
Ratificando os argumentos do tribunal de origem, a relatora ressaltou que aceitar a restrição na concessão de empréstimo consignado não constitui causa de discriminação ou desrespeito à pessoa unicamente por sua condição de idosa, “mas o reconhecimento de outros fatores justificáveis e razoáveis da limitação ao crédito perante o mercado em geral”.
“Os elementos admitidos como fator de discriminação – idade do contratante e prazo do contrato – guardam correspondência lógica abstrata entre o fator colocado na apreciação da questão (discrímen) e a desigualdade estabelecida nos diversos tratamentos jurídicos, bem como há harmonia nessa correspondência lógica com os interesses constantes do sistema constitucional e assim positivados (segurança e higidez do sistema financeiro e de suas instituições individualmente consideradas)”.
Leia o acórdão.
REsp 1783731 DECISÃO 28/05/2019 06:56
Licença não remunerada de cargo público não afasta incompatibilidade com atividade cartorária
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que autorizava um candidato a assumir atividade cartorial enquanto estava em licença não remunerada do cargo de analista legislativo no Senado Federal. O colegiado entendeu que o afastamento do servidor não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.
O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto desfrutava de licença do serviço público no Senado.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) concedeu o mandado de segurança para que o candidato assumisse o novo posto sem a necessidade de se exonerar do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença para trato de interesse particular enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.
Segundo o entendimento do tribunal sul-mato-grossense, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.
Contrário à decisão do TJMS, o Estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.
Acumulação impossível
O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ.
Além disso, o relator lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato do seu cargo público – o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 – e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.
Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”.
Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança.
Leia o acórdão.
REsp 1742926 DECISÃO 28/05/2019 07:59
Terceira Seção decide que envio de cópias de processos ao Ministério Público é dispensável
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STF) rejeitou embargos de divergência do Ministério Público do Rio Grande do Sul e, unificando o entendimento entre as turmas criminais, definiu que não é necessário o envio de cópias dos processos ao órgão ministerial, desde que este tenha acesso direto aos autos.
O MP pediu a reforma de julgado da Sexta Turma do STJ – que concluiu pela desnecessidade de remessa de cópia dos autos para a aferição de eventual ocorrência de delito – ao argumento de que haveria dissonância com o decidido pela Quinta Turma – a qual já havia se posicionado no sentido contrário, entendendo que seria obrigação do magistrado a remessa de peças necessárias à aferição de possível delito ao órgão ministerial, ou à autoridade policial, conforme o artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao reconhecer a divergência entre as turmas quanto à aplicação do artigo 40 do CPP, o relator dos embargos, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.
“Na hipótese em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao órgão ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender”, disse o relator, acrescentando que em tais situações fica “completamente esvaziado” o sentido da remessa.
Processo eletrônico
O ministro ainda lembrou que, com o advento da Lei 11.419/2006, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, sendo este o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e na transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.
Ribeiro Dantas ressaltou que atualmente o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional por meio de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet.
“Assim, a meu sentir, a melhor exegese do artigo 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao órgão ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos”, concluiu.
Leia o acórdão.
EREsp 1338699 DECISÃO 28/05/2019 09:02
TST
Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos
A empresa não justificou a suspensão do pagamento.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.
Estabilidade financeira
Na reclamação trabalhista, o empregado, admitido em 1984 como assistente administrativo em Brasília, afirmou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2014, exerceu várias funções de confiança (coordenador técnico, analista, coordenador de CAD e apoio técnico). A retirada da gratificação, segundo ele, abalou sua estabilidade financeira.
Mudança
Em sua defesa, a ECT afirmou que em seu Manual de Pessoal, implantado em maio de 2012, foram extintas diversas gratificações e instituídas duas parcelas, visando à compensação dos empregados dispensados das funções depois de cinco a dez anos de exercício, de forma a não prejudicar a sua saúde financeira. O assistente, conforme a empresa, se enquadrava nessa situação e, a partir de então, passou a receber a parcela compensatória temporária.
Parcelas distintas
Para o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, a chamada Gratificação Provisória por Tempo de Função, recebida pelo assistente entre 2012 e 2013, não se confunde com gratificação de função, que visa remunerar o empregado que assume as atribuições mais complexas e de maior responsabilidade no exercício de cargo de confiança. Por isso, não poderia integrar o cômputo para o cálculo da média das funções exercidas, nem ser incorporada definitivamente ao salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença. Segundo o TRT, apesar da diferença de apenas sete meses, a incorporação da gratificação, de acordo com a Súmula 372 do TST, só é devida quando a parcela tiver sido recebida por dez anos ou mais.
Justo motivo
Para o relator do recurso de revista do assistente, ministro Agra Belmonte, houve má aplicação da Súmula 372. “Considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST”, assinalou.
No entendimento do ministro, a ECT deveria ter comprovado um justo motivo para retirar a gratificação, o que não foi feito. “Presume-se, assim, a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(JS/CF) Processo: RR-2505-06.2014.5.10.0022 24/05/19
Frigorífico consegue afastar multa por não preencher cota de pessoas com deficiência
As vagas foram informadas em jornais de grande circulação.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a multa imposta ao Frigorífico Rio Doce S.A. (Friso), de Colatina (ES), em razão do não preenchimento da totalidade das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal de que não é cabível a condenação quando a empresa empreender todos os esforços para a ocupação das cotas previstas em lei.
Esforços
O frigorífico sustentou que, apesar de ter adotado diversas medidas para a contratação de pessoas com deficiência, entre elas o contato com uma cooperativa local e a publicação de anúncio em jornal de grande circulação, encontrou dificuldade em conseguir no mercado profissionais com as condições exigidas. Disse que chegou a firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a fim de preencher as vagas disponíveis. Por isso, pedia a anulação da multa aplicada pela fiscalização do trabalho.
Mera formalidade
O juízo do primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mantiveram a multa, por entenderem que a empresa não havia demonstrado o empenho necessário para preencher os cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, uma vez que, das 94 vagas exigidas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, apenas 14 haviam sido preenchidas. De acordo com o TRT, as providências adotadas (publicação em jornais de grande circulação e encaminhamento de correspondência ao Sine e ao Senai informando da abertura de vagas de emprego) foram meramente formais.
Jurisprudência
Ao examinar o recurso de revista do frigorífico, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, não é cabível a condenação pelo não preenchimento das vagas destinadas por lei às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa houver realizado todos os esforços possíveis para a sua ocupação e não conseguir contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade.
Por unanimidade, a Turma invalidou a multa imposta mediante o cancelamento do auto de infração e qualquer efeito dele decorrente.
(MC/CF) Processo: RR-26700-96.2011.5.17.0141 24/05/19
Afastada a reintegração de empregado do Banrisul dispensado sem motivação
Como empregado público regido pela CLT, ele não tem direito à estabilidade.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração feito por um bancário do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. (Banrisul) despedido sem motivação. Segundo a jurisprudência do TST, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista não têm a garantia de estabilidade.
Motivação
O empregado foi admitido em fevereiro de 1977 e demitido sem justa causa em janeiro de 2012. Em janeiro do mesmo ano, ingressou com a reclamação trabalhista em que requereu a reintegração. Ele sustentava que a dispensa fora ilegal e arbitrária e que, por ser integrante da administração pública indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o banco teria de motivar o ato administrativo de despedida de seus empregados.
Nulidade
O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) considerou nula a dispensa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença, apesar de o empregado não ter sido admitido mediante concurso público.
Segundo o TRT, o bancário, na condição de empregado público celetista, não tem direito à estabilidade prevista do artigo 41 da Constituição da República, conferida apenas aos servidores estatutários. No entanto, a decisão está fundamentada no artigo 37, que submete a administração pública aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. “Não sendo livre a admissão de pessoal nas entidades de direito privado pertencentes à administração indireta, também não é irrestrito o direito de desligamento do empregado público”, registrou.
Jurisprudência
O relator do recurso de revista do Banrisul, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, sendo o contrato do bancário regido pela CLT e o banco uma sociedade de economia mista submetida ao regime próprio das empresas privadas, não há necessidade de motivação do ato de demissão, uma vez que não se aplica ao empregado o artigo 41 da Constituição. Essa é a orientação contida na Súmula 390 do TST e na Orientação Jurisprudencial 247 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Segundo o relator, a licitude da dispensa imotivada se fundamenta no artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição, que determina a sujeição das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas e vale também para os direitos e para as obrigações trabalhistas. “Desde que obedeça às regras contidas na CLT, a empregadora detém o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de trabalho”, concluiu.
(AH/CF) Processo: RR-115-63.2014.5.04.0561 27/05/19
Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora
Foram constatados atrasos no pagamento de salário e décimo-terceiro
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Iguape (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de enfermagem em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas.
Instabilidade
Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2017, a auxiliar informou que ainda não havia recebido o salário de novembro de 2016 e o 13º salário. Segundo ela, os atrasos constantes trouxeram instabilidade e incerteza sobre a data correta do pagamento e constrangimento pelas contas em atraso, com acúmulo de juros e multas e ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Provas
Na contestação, o município argumentou que a servidora não havia juntado nenhum documento que comprovasse suas alegações de constantes atrasos de salários e que, ainda que houvesse a comprovação, não havia provas de que tivesse pago suas contas com juros e multas, recebido ajuda de parentes ou sido ameaçada de negativação de seu nome. O diretor da Divisão de Recursos Humanos do município, em declaração juntada aos autos, informou que o salário de novembro de 2016 foi pago em março de 2017, e o 13º em abril
Prejuízo patrimonial
O juízo da Vara do Trabalho de Registro (SP) indeferiu o pedido de indenização, por entender que o atraso do salário, por si só, não se enquadrava como lesivo à personalidade. Segundo a sentença, os prejuízos suportados pela servidora foram de natureza patrimonial, pois não foi comprovado que ela tenha sofrido qualquer dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Dano presumido
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação. Assim, entendeu configurada a ilicitude da conduta do empregador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o município ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.
(RR/CF) Processo: RR-10534-55.2017.5.15.0069 28/05/19
Embrapa e sindicato assinam acordo construído em mediação no TST
O acordo, que abrange duas datas-bases, foi construído pela Vice-Presidência.
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva, homologou, nesta terça-feira (28), acordo coletivo de trabalho (ACT) entre a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf). O instrumento abrange as cláusulas econômicas e sociais para o período de 1º/5/2018 a 30/4/2020, o que compreende duas datas-bases da categoria.
Reajuste salarial
O ACT segue a proposta construída pela Vice-Presidência no procedimento de mediação e conciliação pré-processual. O reajuste salarial correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1º/5/2017 a 30/4/2018, aplicado a partir de 1º/1/2019. Em relação ao período de 1º/5/2018 a 30/4/2019, o reajuste corresponderá a 70% do INPC, aplicado a partir de 1º/5/2019. Na folha de pagamento fechada após o acordo haverá o acréscimo de R$ 200, a título de abono.
Cláusulas sociais
Quase todas as cláusulas sociais do ACT 2016/2017 foram mantidas para vigência até 30/4/2020. No entanto, houve alterações nos seguintes tópicos: adicionais de insalubridade e de periculosidade; auxílio-alimentação e refeição; auxílio-creche, pré-escola, babá e escola; avaliação do sistema de premiação por resultado; horas extras e adicional noturno; auxílio para filhos ou dependentes com deficiência; serviço de transporte; promoção e progressão salarial; compensação de horas; licença-maternidade; e programa de saúde.
Soluções adequadas
Ao parabenizar a empresa e o sindicato, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que o acordo contribui para a disseminação da cultura da pacificação social. “Felizmente, vivemos um momento muito importante para a sociedade brasileira, especialmente na busca de soluções adequadas para os conflitos, ou seja, sem julgamento”, afirmou.
Segundo o vice-presidente do TST, o procedimento de mediação e conciliação pré-processual instituído pelo TST vem sendo adotado também pelos Tribunais Regionais do Trabalho para a solução de dissídios coletivos. Em março, ele editou o Ato 1/GVP, que institui o Protocolo de Mediação e Conciliação da Vice-Presidência do TST e pode ser replicado pelos TRTs.
Conjuntura
O presidente do Sinpaf, Carlos Henrique Garcia, considera que o acordo é o melhor possível diante da conjuntura nacional, mas alerta para cortes recorrentes de direitos conquistados pela categoria anteriormente. “Foi um processo exaustivo de negociação, e somente após a mediação e a conciliação na Vice-Presidência do Tribunal foi possível chegar a este acordo satisfatório. No entanto, é importante registrar que, nos últimos anos, os empregados vêm acumulando perdas, e esperamos que isso mude em breve. Não dá mais para aceitar essas perdas”, opinou.
Para a diretora-executiva de Gestão Institucional da Embrapa, Lúcia Gatto, o acordo trouxe resultados positivos para empresa e para os empregados, sobretudo em razão da manutenção de “importantíssimas cláusulas sociais” para os empregados e dos ganhos também para a Embrapa em termos de qualidade de vida no trabalho.
(GS/CF. Foto: Fellipe Sampaio) Processo: PMPP-1000015-63.2019.5.00.0000
Leia mais: 10/5/2019 – Empregados da Embrapa aceitam proposta de acordo da Vice-Presidência do TST
TCU
27/05/2019
Conheça a nova pesquisa integrada do TCU
A plataforma permite buscar termos e expressões simultaneamente em diversas bases e ter resultados categorizados. Também é possível obter todas as respostas referentes a um termo em segundos. Com isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) fica mais acessível e transparente a gestores, advogados, jornalistas e cidadãos
24/05/2019
Destaques da sessão plenária da última quarta-feira (22/5)
Confira o que foi debatido pelo Plenário do TCU
CNMP
O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Sebastião Vieira Caixeta apresentou proposta que visa a acrescer o parágrafo segundo ao artigo 148 do Regimento Interno do CNMP para prever, expressamente, no rito procedimental a…
28/05/2019 | Sessão
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O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público Valter Shuenquener (foto) apresentou, nesta terça-feira, 28 de maio, proposta de resolução que dispõe sobre a adoção e a implementação do Formulário Nacional de Risco e Proteção à Vida (FRIDA),…
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CNMP aplica censura a promotor de Justiça da Bahia que ofendeu ex-secretária de saúde de Eunápolis
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aplicou, por unanimidade, nesta terça-feira, 28 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2019, a penalidade de censura ao promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA)…
28/05/2019 | Sessão
CNMP e CGU assinam acordo para capacitar membros e servidores das ouvidorias do Ministério Público
A presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), Raquel Dodge, e o ministro da Controladoria-Geral da União (CGU), Wagner Rosário, celebraram acordo de cooperação cujo objeto consiste na conjugação de esforços para o oferecimento de…
28/05/2019 | Sessão
Estudantes de Direito do Projeção visitam o CNMP
Trinta estudantes do curso de Direito do Centro Universitário Projeção (UniProjeção), campus de Taguatinga Sul, em Brasília, visitaram a sede do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) nesta terça-feira, 28 de maio. Na ocasião, assistiram a parte…
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Itens adiados e retirados da 8ª Sessão Ordinária de 2019 do CNMP
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 8ª Sessão Ordinária de 2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), realizada nesta terça-feira, 28 de maio: 4 (físico), 1, 4, 8, 9,12, 10, 13, 21, 22, 27, 36, 43, 46, 50, 52, 53,…
27/05/2019 | Controle externo da atividade policial
Em evento do MP/MS, conselheiro do CNMP aborda desafios do sistema prisional
Nessa sexta-feira, 24 de maio, o conselheiro e presidente da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, Dermeval Farias, ministrou palestra sobre o tema “Desafios do Sistema Prisional”, na sede do…
27/05/2019 | Sessão
CNMP realiza sessão ordinária nesta terça-feira, 28 de maio
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) realiza a 8ª Sessão Ordinária de 2019 nesta terça-feira, 28 de maio, a partir das 9 horas.
24/05/2019 | Controle externo da atividade policial
Membro auxiliar da CSP/CNMP fala sobre controle externo da atividade policial, em seminário na Bahia
Traçar estratégias para fomentar políticas públicas de controle externo, a partir do entendimento de que a segurança pública é um direito fundamental, foi a proposta apresentada nesta sexta-feira, 24 de maio, pela membro auxiliar da Comissão do Sistema…
24/05/2019 | Enasp
Enasp/CNMP realiza segundo dia de seminário sobre organizações criminosas, em Minas Gerais
Nesta sexta-feira, 24 de maio, ocorreu o segundo dia do Seminário Criminalidade Organizada: aspectos práticos e técnicas investigativas, na sede da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP/MP), em Belo Horizonte. O…
24/05/2019 | Violência doméstica
A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público (CDDF/CNMP), a Delegação da União Europeia no Brasil (Delbra) e o Núcleo Estadual de Gênero do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) promoveram, nesta…
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Corregedor destaca importância de debate entre os magistrados e os advogados
27 de maio de 2019
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lcp | Ementa |
Lei Complementar nº 167, de 24.4.2019 Publicada no DOU de 25.4.2019 | Dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br