CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.810 – FEV/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 841, de 25 de fevereiro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.092.308-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025. (Tema 1282).

REsp 2.092.311-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282)

REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282)

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282.

Destaque

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo.

Destaque

Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência.

Destaque

A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

 

Processo

REsp 2.120.610-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da não cumulatividade. Possibilidade de restrição de seu alcance por lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Liquidação do imposto devido por substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mediante compensação com créditos da escrita fiscal. Impossibilidade. Exigência de recolhimento antecipado. Artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996. Vedação em lei estadual.

Destaque

Não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

AREsp 2.678.907-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Regime especial do ICMS. Seguro garantia. Contrato aleatório. Infrações durante a vigência da apólice. Possibilidade de cobrança do prêmio. Auto de infração lavrado em data posterior. Irrelevância.

Destaque

A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade.

Destaque

A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

 

Processo

REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade.

Destaque

A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

 

Processo

REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal.

Destaque

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

 

Processo

AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Recuperação judicial. Alienação de imóvel. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Boa-fé do terceiro adquirente.

Destaque

É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Suspensão do processo e do prazo prescricional. Art. 366 do CPP. Sobrestamento automático. Inocorrência. Decisão judicial. Imprescindibilidade.

Destaque

A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.

 

Processo

REsp 2.009.368-BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Sentença oral registrada por meio audiovisual. Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nulidade. Não ocorrência.

Destaque

É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Pena restritiva de direitos. Prestação de serviço à comunidade. Pedido de substituição por prestação pecuniária. Alteração que implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária. Impossibilidade.

Destaque

Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada.

 

Processo

AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de entorpecentes. Busca pessoal e veicular. Prévias informações detalhadas. Fundada suspeita configurada. Ilegalidade. Inexistência.

Destaque

Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa.

 

Processo

AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita, autorização do morador ou mandado judicial. Ausência. Entrada na residência decorrente de visualização da comercialização do entorpecente na via pública. Nulidade.

Destaque

A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel.

 

RECURSOS REPETITIVOS – CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO

 

Processo

QO no REsp 2.046.906-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025. (Tema 1227 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/2/2025, por votação unânime, acolheu a questão de ordem para desafetação do REsp n. 2.046.906-SP e cancelamento do respectivo Tema repetitivo 1227, cuja questão submetida a julgamento estava assim delimitada: “definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.151.903-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025. (Tema 1312).

ProAfR no REsp 2.151.904-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Tema 1312).

ProAfR no REsp 2.151.907-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Tema 1312).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.151.903-RS, REsp 2.151.904-RS e REsp 2.151.907-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.057.984-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 24/2/2025. (Tema 1311).

ProAfR no REsp 2.139.074-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Tema 1311).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.057.984-CE e REsp 2.139.074-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.169.102-AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 25/2/2025. (Tema 1313).

ProAfR no REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 25/2/2025 (Tema 1313).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 841, de 25 de fevereiro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.092.308-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025. (Tema 1282).

REsp 2.092.311-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282)

REsp 2.092.310-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/2/2025 (Tema 1282)

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema


Contrato de seguro. Sub-rogação do segurador. Transmissão de prerrogativas processuais. Condição de consumidor. Impossibilidade. Tema 1282.

Destaque

O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a seguradora se sub-roga nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor (CDC), em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.

O art. 379 do Código Civil estabelece que “a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.

Nesse sentido, não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.

A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do Código de Processo Civil), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.

Logo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente da condição de consumidor.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa de Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 101, I.

Código Civil (CC), art. 379.

Código de Processo Civil (CPC), art. 46.



 

CORTE ESPECIAL

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Processo

QO no AREsp 2.638.376-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Comprovação de feriado local. Lei n. 14.939/2024. Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo.

Destaque

Devem ser aplicados os efeitos da Lei n. 14.939/2024, de 30/7/2024, também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir acerca do marco temporal para a aplicação da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC, dada pela Lei n. 14.939/2024, a qual estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”.

Ante sua natureza processual, a nova lei (Lei n. 14.939/2024) deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores a sua vigência, por força do art. 14 do CPC/2015.

A Lei n. 14.939/2024 não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Em verdade, apenas criou uma incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, ex officio, desse dever.

Estabeleceu genericamente que “o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício.

Assim, por exemplo, proferida decisão monocrática reafirmando a intempestividade recursal em decorrência da falta de comprovação do feriado local, caberá ao Relator do agravo interno/regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal, sendo que a prévia juntada de documento idôneo pelo interessado dispensa nova intimação para esse fim – conforme previsão expressa da novel redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 -, devendo o feito prosseguir regularmente.

Nessa esteira, convém prestigiar o princípio da primazia da resolução de mérito inserido em diversos dispositivos do CPC/2015 como, por exemplo, nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, § 1º. Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), artigos , , 14, 139, IX, 932, parágrafo único, 938, § 1º e 1.003, § 6º



 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.107.398-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Lei de Improbidade Administrativa e Lei Anticorrupção. Utilização conjunta. Possibilidade. Princípio do non bis in idem. Violação. Não ocorrência.

Destaque

A utilização conjunta das Leis n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil não configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se é possível a utilização conjunta da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e da Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013) como fundamento (causa de pedir e pedidos) de uma única ação civil pública.

No caso em discussão, a parte alegou que admitir essa possibilidade violaria o princípio do non bis in idem, uma vez que resultaria em dupla persecução e punição pelos mesmos fatos.

Não obstante, é perfeitamente admissível que a mesma conduta seja analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, previstas nas Leis n. 8.429/1992 e n. 12.846/2013, respectivamente, desde que, ao final, as duas leis não sejam empregadas para empregar punições de mesma natureza e pelos mesmos fatos.

A própria redação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, alterada recentemente, esclarece que as sanções previstas nessa lei não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato de improbidade seja também sancionado como ato lesivo, nos termos da Lei n. 12.846/2013.

Essa previsão tem como objetivo evitar a aplicação cumulativa ou sucessiva de sanções idênticas, mas não inviabiliza a tramitação de ações que se fundamentem simultaneamente nas duas leis. Dessa forma, a compatibilidade entre as legislações está garantida desde que, ao final do processo, sejam observados os limites impostos pela legislação para evitar que a mesma parte amargue sanções de mesma natureza pelo mesmo ato ilícito.

Nesse sentido, caso ao final da demanda sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, ficará prejudicada a imposição das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade em relação ao mesmo ilícito.

A propósito, o art. 30, inciso I, da Lei n. 12.846/2013 contém comando normativo no sentido de que os mecanismos previstos na Lei Anticorrupção são complementares e não substituem aqueles estabelecidos em outras legislações, como a Lei de Improbidade Administrativa.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), art. 3º, § 2º.

Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 30, inciso I.



 

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Processo

REsp 2.120.610-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Princípio da não cumulatividade. Possibilidade de restrição de seu alcance por lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Liquidação do imposto devido por substituição tributária progressiva (ICMS-ST) mediante compensação com créditos da escrita fiscal. Impossibilidade. Exigência de recolhimento antecipado. Artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996. Vedação em lei estadual.

Destaque

Não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia reside em definir se as disposições da Lei Complementar n. 87/1996 conferem ao sujeito passivo o direito de compensar valores devidos a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) com créditos acumulados em sua escrita fiscal, ainda que presente vedação expressa na legislação estadual.

Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Além disso, o art. 155, § 2º, XII, b e c, da Constituição Federal prescreve caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária e, para efeito de concretizar a regra da não cumulatividade, disciplinar o regime de compensação entre créditos e débitos.

Trata-se, portanto, de um sistema de créditos que poderá ser usado como forma de liquidação do tributo mediante compensação, de modo a possibilitar que, da quantia devida a título de ICMS, sejam abatidos os créditos acumulados nas operações precedentes.

Em âmbito infraconstitucional, o regime de compensação entre créditos e débitos foi disciplinado pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), notadamente pelos seus artigos 19, 20, 24 e 25. De outra parte, a sistemática de substituição tributária progressiva do ICMS submete-se a regramento distinto, valendo citar, entre outros, os artigos 6º e 8º, caput, II, e § 5º, da LC n. 87/1996.

Conquanto a dicção do art. 155, caput, II, e § 2º, I, da Constituição Federal disponha sobre a concretização da não cumulatividade do ICMS mediante compensação entre créditos e débitos, não se pode confundir tal sistemática, inerente ao cálculo do imposto, com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos artigos 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional.

Isso porque, no primeiro caso, o vocábulo compensação diz com a forma de apuração do valor devido a título de tributo, de modo a densificar a regra da não cumulatividade e reduzir o gravame fiscal nas sucessivas operações em cascata, estando regulada, em âmbito infraconstitucional, de acordo com os regramentos previstos na LC n. 87/1996. Na segunda acepção, por sua vez, a compensação mencionada no CTN confere ao sujeito passivo, diante de reconhecido pagamento indevido, o direito de ver extinta outra obrigação principal validamente constituída se constatada a qualidade recíproca de credor e devedor entre ambos os sujeitos da relação tributária, operando-se, assim, verdadeiro “encontro de contas”.

Vale ressaltar a ausência de comando constitucional restringindo a aplicação da não cumulatividade à sistemática do ICMS sobre operações próprias, exsurgindo, em consequência, a possibilidade de sua ampla e irrestrita incidência igualmente nos casos de substituição tributária progressiva – cuja instituição mediante lei encontra amparo no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, historicamente, vem adotando orientação diversa, legitimando restrições à concretização do princípio da não cumulatividade quando veiculadas mediante lei complementar.

Segundo o entendimento do STF, o princípio da não cumulatividade do ICMS é delineado como preceito passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente permitido quando calcado em expressa autorização legal.

Embora, o amplo alcance da norma constitucional da não cumulatividade interdite restrições indevidas ao aproveitamento de créditos no regime de substituição tributária progressiva do ICMS, ainda que veiculadas por lei complementar – afinando-se, assim, à perspectiva segundo a qual a adoção legislativa de mecanismos de praticabilidade tributária não pode destoar dos demais princípios constitucionais, notadamente o da capacidade contributiva -, a jurisprudência do STF adota diretriz exegética distinta, no sentido de somente viabilizar a respectiva sistemática de compensação se presente autorização legal expressa.

Destaque-se, ainda, que, embora, ao menos em tese, seja viável aos Estados e ao Distrito Federal ampliar as formas mediante as quais autorizada a liquidação do ICMS-ST – densificando, em maior extensão, postulado de envergadura constitucional -, o tribunal de origem, de maneira expressa, ressaltou que “[…] a legislação estadual que trata da sistemática de substituição tributária veda expressamente a compensação na forma por ela pretendida”.

Dessa forma, diante a intepretação efetuada pelo STF acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional, não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados em escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), artigo 155, caput, II; e § 2º, I e XII, b e c.

Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), artigos 6º; 8º, caput, II, e § 5º; 19 ; 20; 24; e 25.

Código Tributário Nacional (CTN), artigos 156, II, e 170.



 

SEGUNDA TURMA

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Processo

AREsp 2.678.907-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Regime especial do ICMS. Seguro garantia. Contrato aleatório. Infrações durante a vigência da apólice. Possibilidade de cobrança do prêmio. Auto de infração lavrado em data posterior. Irrelevância.

Destaque

A possibilidade de exigir a indenização de seguro garantia, que visa assegurar o pagamento de crédito tributário, não está atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial de ICMS), mas sim à vigência da própria apólice de seguro garantia, ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia se resume sobre a possibilidade de se exigir o prêmio de seguro garantia decorrente de infrações tributárias, considerando duas questões principais.

A primeira refere-se à vigência do seguro garantia, que teria se encerrado na data da revogação do contrato de regime especial do ICMS, enquanto o auto de infração foi lavrado em data posterior. A segunda diz respeito à possibilidade de cobrança da indenização, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência da pendência de recurso administrativo.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que o contrato de seguro garantia teria natureza de contrato acessório, devendo ser extinto com o contrato principal e que a exigibilidade do crédito tributário estava suspensa.

Em que pese o referido entendimento, o contrato de seguro possui natureza de contrato aleatório, justamente pela ausência de equivalência entre as prestações. O segurado não pode prever, de imediato, o que receberá em troca de sua contraprestação, uma vez que o segurador assume um risco, que é o elemento essencial desse tipo de contrato. Assim, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado, caso o evento incerto e previsto no contrato venha a ocorrer.

A cobrança de indenização de seguro garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal (regime especial). Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora.

A cobertura contratual de seguro garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular n. 662/2022, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia reguladora do mercado de seguros.

Por outro lado, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN, não deve importar a extinção da ação, que deve ser suspensa para aguardar o deslinde da questão na seara administrativa.

Embora se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo e não de extingui-lo.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI

Circular SUSEP n. 662/2022



 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.171.573-MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação anulatória de atos jurídicos. Simulação de dação em pagamento. Doação dissimulada. Herança. Antecipação da legítima. Dispensa de colação. Manifestação expressa. Necessidade.

Destaque

A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa.

A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento, ressalvada a possibilidade de expressa declaração de que a doação provém da parte disponível da massa de bens.

Essa sistemática fundamenta-se no princípio da igualdade dos quinhões hereditários e, para garantir tal equilíbrio, o instituto da colação determina que, no momento da abertura da sucessão, os herdeiros tragam à conferência os bens doados em vida pelo ascendente. O objetivo é impedir que o donatário se beneficie duplamente – mediante doação e abertura da sucessão -, em detrimento dos demais herdeiros não contemplados.

Todavia, há exceções. O art. 2.005 do Código Civil dispensa de colação as doações quando o doador determinar que saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. O dispositivo legal fundamenta-se no princípio sucessório segundo o qual o autor da herança pode destinar a parte disponível livremente a quem desejar, na proporção que escolher.

Nesse sentido, conclui-se que o termo “determinar” não comporta interpretações extensivas ou presunções. Sendo assim, a dispensa de colação exige manifestação volitiva clara e expressa do doador, não podendo ser inferida tacitamente.

Logo, a dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima.

Portanto, a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 2.005



 

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Processo

REsp 2.142.132-GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Testamento cerrado. Capacidade do testador. Presunção. Princípio in dubio pro capacitate. Princípio da preservação da última vontade.

Destaque

A capacidade para testar é presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se, em observância à presunção da capacidade para testar, houve efetiva comprovação da incapacidade da testadora.

De acordo com o Código Civil, a presunção é de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860 do CC/2002), ou seja, todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento. Essa presunção alinha-se ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.

Pelo princípio in dubio pro capacitate, se houver dúvida sobre a capacidade do testador, o testamento é válido. Além disso, a exigência de prova da incapacidade resguarda a estabilidade das relações jurídicas e a segurança dos bens deixados, prevenindo que alegações infundadas comprometam a eficácia do testamento.

Dessa forma, segundo o art. 1.861 do CC/ 2002, a validade do testamento deve ser aferida com base na capacidade do testador no momento em que o ato foi praticado, independentemente de eventuais mudanças posteriores em sua condição mental.

Do acórdão recorrido é possível aferir que não foram apresentados elementos probatórios que demonstrassem, de forma convincente, a incapacidade cognitiva da testadora no momento da lavratura do testamento cerrado.

É imprescindível que a análise da capacidade seja pautada em evidências robustas e concretas, aferidas no momento em que houve a lavratura do ato de disposição, respeitando a vontade de quem a manifesta e garantindo a estabilidade das relações jurídicas.

Por conseguinte, a Corte estadual, ao reconhecer a incapacidade da testadora e declarar a nulidade do testamento cerrado, violou o disposto nos artigos 1º e 1.860 do CC/2002 e 371 do CPC/2015.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC/2002), art. 1º, art. 4º, III, art. 1.860 e art. 1.861

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 371



 

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Processo

REsp 1.948.463-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal.

Destaque

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em determinar se o policial militar deve ser equiparado a consumidor para aplicação do prazo quinquenal de prescrição do Código de Defesa do Consumidor, considerando que ele foi vítima de acidente envolvendo arma de fogo defeituosa adquirida pela Polícia Militar.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo (artigos 12 e 14). Ainda segundo o CDC, o conceito de consumidor abrange não apenas quem adquire o produto, mas também aqueles que utilizam os produtos e serviços sem terem sido os compradores diretos.

Para eliminar qualquer dúvida sobre quem deve ser considerado consumidor em caso de acidente de consumo, o art. 17 equipara “aos consumidores todas as vítimas do evento”. Essa inclusão reforça o caráter protetivo da legislação, garantindo que todos os afetados por acidentes de consumo possam buscar reparação, ampliando assim a responsabilidade dos fornecedores e promovendo uma maior segurança nas relações de consumo.

No contexto em que o policial é ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação, ele se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e o que sofre as consequências diretas de sua inadequação. Ao se reconhecer o policial como consumidor bystander, promove-se uma interpretação mais ampla do conceito de consumo, prevenindo que pessoas em situações similares fiquem desprotegidas em casos de danos causados por produtos defeituosos.

Portanto, a responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente. Desse modo, a circunstância de a arma ter sido comprada pela Fazenda Pública é irrelevante, uma vez que o policial que a utiliza é quem está diretamente exposto aos riscos associados a seu funcionamento.

Assim, a proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor se estende a todas as vítimas afetadas pelo produto, garantindo seu direito à reparação por danos resultantes de falhas na fabricação.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 12, art. 14 e art. 17



 

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Processo

AgInt no REsp 1.757.672-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

Tema

Recuperação judicial. Alienação de imóvel. Previsão expressa no plano de recuperação aprovado. Desnecessidade de nova manifestação dos credores. Boa-fé do terceiro adquirente.

Destaque

É dispensável a específica manifestação da assembleia geral de credores para a venda de bem, no caso em que esta foi expressamente prevista no plano de recuperação judicial previamente homologado pelo Juízo recuperacional.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade de autorização específica da assembleia geral de credores ou de reconhecimento expresso pelo juiz da utilidade da venda de ativo de sociedade empresária, quando esta decorre do cumprimento do plano de recuperação judicial regularmente homologado.

Inicialmente, cumpre observar que a distribuição do pedido de recuperação judicial surte efeitos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, que, desde o ajuizamento da ação, perde a faculdade de livremente alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante. Poderá fazê-lo somente com autorização do juiz, que deve decidir se a medida é favorável ou prejudicial à recuperação da empresa, depois de ouvir o comitê de credores ou, na sua ausência, o administrador judicial.

Contudo, se a alienação ou oneração do bem ou direito estiver prevista no plano de recuperação, não haverá necessidade de autorização do juiz ou manifestação dos credores, pois o plano já foi aprovado e homologado com tal previsão.

Na hipótese, a venda já estava prevista no plano de recuperação judicial homologado, tratando da necessidade da alienação e da destinação que se daria ao dinheiro recebido, para cumprir objetivos elencados no próprio plano, relativos a reforço de fluxo de caixa, pagamento das dívidas originariamente contraídas pela recuperanda e empresas do grupo econômico, bem como pagamento de credores trabalhistas, credores financeiros e credores operacionais. Além disso, não se questionou o valor da transação, nem a boa-fé do terceiro adquirente, tampouco se demonstrou prejuízo à recuperanda ou fraude.

Nesse sentido, os bens alienados no processo de recuperação judicial são livres de ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, considerando as finalidades da legislação, o que se aplica tanto às vendas judiciais como a outras modalidades (REsp 1.854.493/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022).

Dessa forma, consumado o negócio jurídico, com o recebimento dos recursos financeiros correspondentes pela devedora e o registro da escritura pública de compra e venda, impõe-se a manutenção da alienação do imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, eis que realizada conforme expressa previsão no plano de recuperação homologado, dando-se, assim, segurança para o investidor que se interessou em adquirir o bem da empresa em crise.

Ademais, o posterior encerramento da recuperação judicial, em razão da perda superveniente de objeto, no que diz respeito à preservação da atividade principal da recuperanda, reforça a convicção de que a declaração de ineficácia da alienação em nada favoreceria à recuperanda, tornando o terceiro adquirente o maior prejudicado pelo desfazimento da venda, pois se tornaria mais um credor da massa falida, sem muita probabilidade de reaver o pagamento integral da elevada quantia já dispendida pelo imóvel.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, art. 60, parágrafo único



 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no HC 957.112-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Suspensão do processo e do prazo prescricional. Art. 366 do CPP. Sobrestamento automático. Inocorrência. Decisão judicial. Imprescindibilidade.

Destaque

A suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP, bem como o restabelecimento da tramitação, não é automática, exigindo decisão judicial.

Informações do Inteiro Teor

Conforme lição doutrinária sobre o art. 366 do Código de Processo Penal, “O termo inicial da suspensão será a data da decisão do juiz que a determinou e o termo final, a data do comparecimento do réu, espontaneamente ou não, ou do seu procurador, dependendo o reinício do curso do prazo de decisão judicial que levante o sobrestamento do feito”.

No caso, considerou-se que o prazo prescricional estaria suspenso desde o decurso do prazo fixado na citação editalícia até a citação pessoal, a despeito da ausência de decisão judicial nesse sentido. Nesse contexto, não é possível considerar que houve suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de suspensão que não é automática, dependendo de decisão judicial, a qual não foi proferida.

Com efeito, sobre à prescrição, “tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo” (AgRg no HC 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).

Note-se que, “para o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação” (HC 67.435/RS, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 23/3/2009).

Destaque-se que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 93, IX

Código de Processo Penal (CPP), art. 366


 

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Processo

REsp 2.009.368-BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 17/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Sentença oral registrada por meio audiovisual. Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nulidade. Não ocorrência.

Destaque

É válida a sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral na ata de audiência.

Informações do Inteiro Teor

O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do CPP.

Contudo, a Terceira Seção do STJ já assentou o posicionamento de que “exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra”, de maneira que “a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral” (HC 462.253/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 4/2/2019).

Prevaleceu o entendimento de que a nova redação do art. 405, § 2°, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da celeridade, simplificação e economia dos atos processuais, bem como o princípio da oralidade, é aplicável tanto ao registro audiovisual de prova oral, quanto ao de debates orais e de sentença prolatada em audiência.

Ademais, ressalte-se que a ausência de degravação integral não causa, por si só, nulidade absoluta, devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa, o que não ocorreu no caso.

Desse modo, é de se reconhecer a validade da sentença proferida oralmente e registrada em meio audiovisual, cuja transcrição da dosimetria e do dispositivo constou da ata de audiência.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 388 e art. 405, § 2°


 

SEXTA TURMA

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Processo

AgRg no AREsp 2.783.936-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 19/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Pena restritiva de direitos. Prestação de serviço à comunidade. Pedido de substituição por prestação pecuniária. Alteração que implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária. Impossibilidade.

Destaque

Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada.

Informações do Inteiro Teor

O Tribunal de origem manteve a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por ter sido a opção fixada pelo juízo na sentença e por valorar a possiblidade de cumprimento das obrigações pela apenada nos finais de semana e feriados.

Com efeito, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada” (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou o entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/8/2019).

Dessa forma, a modificação pretendida – prestação de serviços para prestação pecuniária – implicaria a imposição de duas penas de prestação pecuniária, o que é vedado à luz do art. 44, § 2º, do CP.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 44, § 2º;

Lei de Execução Penal (LEP), art. 148.


 

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Processo

AgRg no REsp 2.096.453-MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de entorpecentes. Busca pessoal e veicular. Prévias informações detalhadas. Fundada suspeita configurada. Ilegalidade. Inexistência.

Destaque

Não há falar em ilegalidade na abordagem realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, bem como suas características e placa.

Informações do Inteiro Teor

O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Segundo entendimento do STJ, “Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP” (RHC 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).

No caso, a abordagem foi realizada em razão de informe prévio com descrição pormenorizada do veículo que estaria transportando entorpecentes, com detalhamento da placa e sua características, o que motivou a busca veicular e o encontro de mais de 62kg (sessenta e dois quilogramas) de pasta-base de cocaína, fundamentos adequados e suficientes para autorizar a diligência.

No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem “houve, sim, fundada suspeita apta a ensejar a realização de busca pessoal e veicular, consistente em denúncia baseada em elementos concretos, precisos e objetivos (modelo, marca e placa do veículo), a fim de fazer cessar a ocorrência de crime de natureza permanente, qual seja o tráfico de entorpecentes, não sendo o caso de ilegalidade”.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 244



 

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Processo

AgRg no HC 907.770-RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 11/2/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Busca e apreensão domiciliar. Fundada suspeita, autorização do morador ou mandado judicial. Ausência. Entrada na residência decorrente de visualização da comercialização do entorpecente na via pública. Nulidade.

Destaque

A visualização da comercialização do entorpecente na via pública pelos policiais, nas proximidades da residência do acusado, não configura fundada suspeita apta a autorizar a busca domiciliar, notadamente quando inexiste comprovação da legalidade e voluntariedade do consentimento morador para o ingresso no imóvel.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização do morador, foi justificada por fundadas razões que caracterizassem justa causa para a busca e apreensão.

No caso, a busca e apreensão domiciliar decorreu de breve campana, em que os policiais teriam avistado atividade de mercancia na via pública. No entanto, tudo o que foi apreendido estava no interior do imóvel.

Ademais, não ficou devidamente comprovada a legalidade do acesso direto dos agentes policiais à residência do acusado.

Tal circunstância tem sido rechaçada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/4/2021).

A falta de tais comprovações no caso em análise, aliada à ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar, leva ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas.



 

RECURSOS REPETITIVOS – CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO

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Processo

QO no REsp 2.046.906-SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025, DJEN 20/2/2025. (Tema 1227 cancelado).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/2/2025, por votação unânime, acolheu a questão de ordem para desafetação do REsp n. 2.046.906-SP e cancelamento do respectivo Tema repetitivo 1227, cuja questão submetida a julgamento estava assim delimitada: “definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.151.903-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025. (Tema 1312).

ProAfR no REsp 2.151.904-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Tema 1312).

ProAfR no REsp 2.151.907-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Tema 1312).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.151.903-RS, REsp 2.151.904-RS e REsp 2.151.907-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.057.984-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 24/2/2025. (Tema 1311).

ProAfR no REsp 2.139.074-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 24/2/2025 (Tema 1311).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.057.984-CE e REsp 2.139.074-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.169.102-AL, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 25/2/2025. (Tema 1313).

ProAfR no REsp 2.166.690-RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2025, DJEN 25/2/2025 (Tema 1313).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.169.102-AL e REsp 2.166.690-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”.