DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 839, de 11 de fevereiro de 2025.
SEGUNDA TURMA
Processo
RO 275-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Empresa supranacional. Lei das Estatais. Inaplicabilidade. Ausência de previsão normativa.
Destaque
A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.
Processo
AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Multa por infração ambiental. Provedor de site. Divulgação de anúncios de venda de animais silvestres. Verdadeiro site de comércio eletrônico. Responsabilidade. Necessidade de preservação e defesa do meio ambiente.
Destaque
O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedia negócios, e não apenas na busca de informações.
Processo
AREsp 2.072.862-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Ação Civil Pública. Desocupação de área ambientalmente protegida. Parque estadual. Obrigação de pagar. Direitos difusos. Cumprimento de sentença coletiva. Ministério Público. Legitimidade.
Destaque
Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
Processo
REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Bloqueio ou indisponibilidade de bens. Efetiva constrição patrimonial. Interrupção do prazo. Possibilidade.
Destaque
Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.
Processo
REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Citação de sócio coobrigado. Aviso de recebimento. Assinatura pessoal. Desnecessidade. Comprovação de entrega no endereço do executado. Prescrição intercorrente. Interrupção do prazo. Possibilidade.
Destaque
Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
TERCEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Pornografia de vingança. Aplicativo de mensageria privada. WhatsApp. Criptografia. Ordem de remoção de conteúdo com identificação do usuário infrator. Impossibilidade técnica não comprovada. Eliminação ou mitigação do dano. Possibilidade em tese. Responsabilidade solidária.
Destaque
O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Leading Case. Proteção de menor contra pornografia de vingança. Interesse Público. Indício de estratagema processual. Pedido de desistência recursal. Não homologação.
Destaque
A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento.
QUINTA TURMA
Processo
AgRg no AREsp 2.710.097-RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. Norma penal em branco. Falta de indicação da norma complementar. Amazônia Legal. Proteção pública e notória. Inépcia da denúncia. Não ocorrência.
Destaque
A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Acordo de colaboração premiada. Inadimplemento da pena de multa compensatória. Hipossuficiência financeira comprovada. Vedação à privação de liberdade por dívida. Direito à progressão de regime.
Destaque
O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.
SEXTA TURMA
Processo
HC 929.002-AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITOS HUMANOS
Tema
Injúria racial. Ofensas proferidas contra pessoa branca. Inexistência de racismo reverso. Atipicidade da conduta.
Destaque
A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Processo
AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Homicídio. Tribunal do júri. Negativa de autoria. Única tese defensiva. Absolvição no quesito genérico. Contradição. Submissão do réu a novo julgamento.
Destaque
Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Pedido de cópia da interceptação telefônica. Indeferimento. Autos digitais. Acesso disponibilizado ao conteúdo integral de todas as mídias das interceptações. Cerceamento de defesa. Não ocorrência.
Destaque
Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.148.059-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1306).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015″.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1307).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 839, de 11 de fevereiro de 2025.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
SEGUNDA TURMA
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Processo
RO 275-PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Empresa supranacional. Lei das Estatais. Inaplicabilidade. Ausência de previsão normativa.
Destaque
A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não incide às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional.
No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei.
Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese.
De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa.
A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo internacional de Itaipu.
Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz.
Desse modo, como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.303/2016 (Lei das Estatais), art. 1º, art. 3º e art. 4º.
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Processo
AREsp 2.151.722-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Multa por infração ambiental. Provedor de site. Divulgação de anúncios de venda de animais silvestres. Verdadeiro site de comércio eletrônico. Responsabilidade. Necessidade de preservação e defesa do meio ambiente.
Destaque
O sítio eletrônico pode ser responsabilizado por infração ambiental relacionada à venda de animais silvestres quando atuar como provedor que intermedia negócios, e não apenas na busca de informações.
Informações do Inteiro Teor
A Constituição da República determina, em seu art. 225, que a responsabilidade pela defesa e preservação do meio ambiente incumbe a todos, Poder Público e Particulares.
No caso em discussão, o sítio eletrônico foi autuado pelo Ibama por divulgar anúncios de venda de animais silvestres. Trata-se de um provedor que pretende intermediar negócios, não objetivando, tão-somente, a busca de informações.
Conforme bem consta na sentença, “os provedores de site que não apenas viabilizam a busca de informações mas intermedeiem negócios devem observar os serviços que prestam, tendo em vista ser com base no juízo de valor que emitem dos fornecedores e produtos que exibem, que o consumidor realizará ou não o negócio”.
Nesse sentido, como um verdadeiro site de comércio eletrônico, caberia ao site adotar medidas que impeçam a venda ilegal de animais silvestres ameaçados de extinção.
A Lei n. 9.605/1998, que trata sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu art. 3º, é clara ao determinar que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente por infrações ambientais, sendo estas entendidas como qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de proteção do meio ambiente (art. 70, da Lei).
No caso de ocorrência de infração ambiental, cabe ao Ibama, diante de suas competências legais, agir de acordo com seu poder de polícia ambiental, cabendo-lhe implementar concretamente a fiscalização, mediante a aplicação das sanções cabíveis.
A Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), assim determina: “Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (…) III -planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;” e “Art. 9º São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (…) IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental”.
Nesse contexto, a mencionada Lei n. 9.605/1998 prevê como sanção a aplicação de multa, no caso de ocorrência de infração ambiental, nos seguintes termos: “Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: […] II – multa simples; […]”.
Desse modo, tem-se que o ato infracional aplicado pelo Ibama, no caso, mostra-se devidamente regular e legal, de forma que não se mostra cabível qualquer interferência na decisão administrativa.
Ressalte-se, por fim, que, à luz da regra do tempus regit actum, não se mostra possível aplicar o chamado Marco Civil da Internet – Lei Federal n. 12.965/2014, haja vista que o Auto de Infração foi lavrado em data anterior à vigência da lei.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 225
Lei n. 9.605/1998, art. 3º, art. 70 e art. 72
Lei n. 6.938/1981, art. 2º, III; e art. 9º, IX
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Processo
AREsp 2.072.862-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Ação Civil Pública. Desocupação de área ambientalmente protegida. Parque estadual. Obrigação de pagar. Direitos difusos. Cumprimento de sentença coletiva. Ministério Público. Legitimidade.
Destaque
Uma vez cumprida a obrigação de fazer pelo Ente Estadual, o Ministério Público possui legitimidade para, concorrentemente ao Estado, promover a execução de obrigação de pagar relativa à tutela de direitos difusos.
Informações do Inteiro Teor
O Superior Tribunal de Justiça tem fixado que o Ministério Público não tem legitimidade para promover o cumprimento de sentença coletiva que reconhece a existência de direitos individuais homogêneos. Isso ocorre porque o interesse público que justificaria a atuação da instituição na ação coletiva já estaria superado nessa fase processual e restaria ao Ministério Público somente a hipótese da execução residual.
No mesmo sentido, decidiu a Corte Especial do STJ que também há ilegitimidade ministerial quando se tratar de liquidação da sentença coletiva para satisfazer interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por fugir das atribuições institucionais do Ministério Público.
O caso, contudo, comporta distinção porque trata de matéria relativa a interesses difusos, e não individuais homogêneos, relativamente à desocupação de área anteriormente ocupada por moradias, bem como a recuperação ambiental da região em se encontra um parque estadual, em ação civil pública, na qual o Ministério Público atuou como parte autora.
O Tribunal de origem reconheceu a obrigação de indenização da empresa requerida ao Estado de São Paulo pelas despesas estimadas com a remoção dos ocupantes irregulares do imóvel local dos fatos, mas veio a constatar a mora estatal em executar tal obrigação. Mesmo assim, e partindo da distinção entre obrigações de pagar e de fazer, decidiu que o Ministério Público não possuiria legitimidade para prosseguir no feito executivo quanto à obrigação de pagamento da indenização.
Com efeito, o cerne da questão consiste no fato de que a inércia fazendária em executar a prestação judicial, independentemente se a obrigação é de pagar ou de fazer, não retira o interesse do Ministério Público. Ao revés, reforça-o. É que, do microssistema de tutela dos direitos difusos, em que se insere a Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/1965), extrai-se o princípio da obrigatoriedade da execução da sentença coletiva pelo Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965.
Ressalte-se que, em se tratando de direitos difusos – como a tutela do meio ambiente, em que figuram titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato -, a Constituição Federal reconhece que incumbe ao Ministério Público tal defesa (art. 127, caput). Além disso, a Lei n. 8.625/1993 prevê que cabe ao órgão ministerial promover ação civil pública para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, dentre outros direitos difusos (art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/1993).
Todavia, apesar de ter a legitimidade para o cumprimento da sentença, reitere-se que, na hipótese em discussão, somente poderá executar o Estado de São Paulo, da obrigação subordinada em desfavor da empresa requerida (obrigação de pagar), após a efetivação pela Fazenda da obrigação de fazer.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a continuidade da promoção e condução do cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 127, caput
Lei n. 8.625/1993, art. 25, IV, a
Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), art. 16
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Processo
REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Bloqueio ou indisponibilidade de bens. Efetiva constrição patrimonial. Interrupção do prazo. Possibilidade.
Destaque
Para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens utilizada.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários.
O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada, uma vez que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
No referido julgamento, ficou decidido que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”
O STJ já decidiu que, para interrupção do prazo prescricional, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD.
A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
Destarte, na esteira da jurisprudência do STJ, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 543-C.
Precedentes Qualificados
REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566).
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Processo
REsp 2.174.870-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução fiscal. Citação de sócio coobrigado. Aviso de recebimento. Assinatura pessoal. Desnecessidade. Comprovação de entrega no endereço do executado. Prescrição intercorrente. Interrupção do prazo. Possibilidade.
Destaque
Na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia tem origem na execução fiscal ajuizada por ente municipal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade ao fundamento que a prescrição intercorrente foi configurada uma vez que a interrupção do prazo prescricional ocorre apenas com a citação válida ou com a efetiva penhora.
Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
No referido julgamento, ficou decidido que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que a jurisprudência do STJ entende que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 543-C.
Precedentes Qualificados
REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566).
TERCEIRA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Pornografia de vingança. Aplicativo de mensageria privada. WhatsApp. Criptografia. Ordem de remoção de conteúdo com identificação do usuário infrator. Impossibilidade técnica não comprovada. Eliminação ou mitigação do dano. Possibilidade em tese. Responsabilidade solidária.
Destaque
O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em decidir se é possível caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta).
Em situação de violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a norma do art. 21 do Marco Civil da Internet (MCI) atribui responsabilidade do provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros quando – após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal que contenha identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante -, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização do conteúdo não autorizado.
Essa expectativa de postura mais proativa por parte dos provedores de aplicação de internet quando da avaliação de seu grau de culpabilidade na manutenção do conteúdo infrator decorre do entendimento deste STJ, no sentido de conferir preocupação maior quando a vítima for menor de idade, podendo a omissão do provedor ser penalizada com o reconhecimento de dano moral “in re ipsa” nos mesmos moldes das situações de publicações de imagens de menores, em canais públicos de aplicativos de mídia social, sem autorização dos responsáveis pelos menores (REsp 1.783.269/MG, Quarta Turma, DJe 18/02/2022).
Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida.
Hipótese em que provedor do aplicativo WhatsApp alega inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do número telefônico associado à conta do usuário infrator.
Assim, no âmbito de provedores de internet – especificamente de serviços de aplicativos de mensageria privada – que utilizam ferramentas técnicas de máxima proteção à confidencialidade de conteúdo, a retirada de conteúdo infringente a que se refere o art. 21 do MCI deve ocorrer (i) com a efetiva remoção do conteúdo com a interceptação e exclusão das mensagens, ou (ii) com a comprovação de adoção de medidas práticas equivalente a impedir ou ao menos diminuir o dano – a exemplo da suspensão ou exclusão da conta do usuário infrator -, desde que a vítima forneça dados suficientes para o provedor identificar a conta infratora, tais como o número do telefone, e-mail ou qualquer outra informação pessoal que permita ao provedor identificar a conta do usuário infrator.
Informações Adicionais
Legislação
Marco Civil da Internet (MCI), art. 21
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Leading Case. Proteção de menor contra pornografia de vingança. Interesse Público. Indício de estratagema processual. Pedido de desistência recursal. Não homologação.
Destaque
A homologação do pedido desistência recursal pode ser indeferida quando houver indício de uso de estratagema processual para evitar a criação ou a formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, mesmo na hipótese em que o pedido tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de pedido de desistência recursal feito aproximadamente um mês após a conclusão dos autos perante a relatoria.
No caso, discute-se a possibilidade de caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta).
O pedido de desistência do recurso especial está fundado no art. 998 do Código de Processo Civil. Contudo, observa-se padrão de comportamento processual similar ao se comparar com pedidos de desistência anteriormente feitos em processos neste Superior Tribunal de Justiça envolvendo a mesma parte ora recorrente, nos quais igualmente se questionavam a postura resistente de provedor de internet em colaborar com eliminação ou mitigação de danos ocasionados a vítimas de pornografia de vingança.
A homologação da desistência pode ser indeferida quando há indício de uso de estratagema processual para evitar criação ou formação de jurisprudência contrária ao interesse da parte desistente, bem como quando a formulação do pedido ocorrer após a inserção do processo em pauta.
Embora o pedido na hipótese tenha ocorrido antes da inserção em pauta de julgamento, uma nova hipótese de negativa de desistência se amoldaria à missão constitucional deste STJ em uniformizar a jurisprudência nacional do direito federal – ou seja, quando houver primariedade do tema perante o STJ, ou em outras palavras, quando se tratar de um verdadeiro “leading case” em tópico de elevado interesse público, tal como ocorre na hipótese de afetação de recursos repetitivos, atualmente, a única exceção à homologação do pedido de desistência, prevista na literalidade do parágrafo único do art. 998 do CPC.
Nessa nova situação de excepcionalidade, a desistência sem anuência do recorrido a “qualquer tempo” a que se refere o art. 998 do CPC deve ocorrer até o sorteio da relatoria no STJ, justamente, para se evitar o “forum shopping” típico dos estratagemas processuais que buscam evitar criação de jurisprudência-precedente.
Por isso, indefere-se o pedido de desistência por (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ (“leading case“), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal – a saber, a proteção da intimidade de menores vítimas de compartilhamento de imagens íntimas sem autorização e alegadamente sem cooperação do provedor de aplicativo de internet na eliminação ou mitigação do dano.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 998
QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no AREsp 2.710.097-RR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Crime do art. 50-A da Lei n. 9.605/1998. Norma penal em branco. Falta de indicação da norma complementar. Amazônia Legal. Proteção pública e notória. Inépcia da denúncia. Não ocorrência.
Destaque
A proteção pública e notória da Amazônia Legal afasta a alegação de inépcia da denúncia por ausência de indicação da norma complementar para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/1998.
Inicialmente, é necessário realçar o caráter de norma penal em branco que revolve o art. 50-A da Lei n. 9.605/98, uma vez que sua corporificação exige, para a definição do âmbito de aplicação do preceito primário, um adensamento decorrente de norma complementar.
Isso porque, o referido dispositivo tipifica a conduta de “desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente”, de forma que, a partir de uma simples interpretação lógica da intenção do legislador, descortina-se a necessidade de norma que indique a área de “floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas”.
No caso, a inicial acusatória indicou que a área degradada e desmatada estava encartada na Amazônia Legal, em terras de domínio público.
Ora, a norma a complementar é àquela que, por óbvio, regula a região da Amazônia Legal – em específico, a Lei n. 12.651/2012, que define o conceito de Amazônia Legal (art. 3.º, I) e delimita a área de reserva legal neste espaço (art. 12, I).
Pondera-se, antevendo eventual insurgência contra uma alegada suposição – proceder, como sabido, completamente defeso em matéria penal -, que fatos notórios e incontroversos prescindem de prova (art. 3º, CPP, c/c art. 374, CPC), sendo esta a hipótese, notadamente quando se trata da região conhecida como Amazônia Legal.
Com efeito, trata-se de fato público e notório que a floresta amazônica, seus biomas, sua fauna e sua flora ostentam proteção legal, não havendo dúvidas quanto aos esforços estatais no sentido de proteger e preservar a floresta e seus inestimáveis componentes.
Portanto, ao indicar na denúncia que a conduta típica incidiu sobre “floresta nativa da região da Amazônia Legal, em terras de domínio público”, ressoa preenchida a exigência da norma complementadora, uma vez que a área indicada como objeto do crime ostenta, pública e notoriamente, proteção legal, o que afasta a aventada inépcia da denúncia.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.605/1998, art. 50-A
Lei n. 12.651/2012, art. 3.º, I e art. 12, I
Código de Processo Penal (CPP), art. 3º
Código de Processo Civil (CPC), art. 374
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema
Acordo de colaboração premiada. Inadimplemento da pena de multa compensatória. Hipossuficiência financeira comprovada. Vedação à privação de liberdade por dívida. Direito à progressão de regime.
Destaque
O inadimplemento da multa compensatória prevista no acordo de colaboração premiada, por comprovada hipossuficiência financeira, não impede a progressão de regime acordado.
Informações do Inteiro Teor
A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.” (Tema Repetitivo 931).
Em linha com tal entendimento, a Quinta Turma desta Corte vem afirmando que “A vinculação da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas legais e constitucionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio C. Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a ausência do pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando, a qual não poderá ser presumida.” (AgRg no REsp 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023).
Na situação em análise, embora não se trate da pena prevista no art. 49 do Código Penal, referenciada nos precedentes supracitados, certo é que, mutatis mutandis, a prestação pecuniária acertada pelo colaborador foi interpretada, no caso, como espécie de pena similar à pecuniária prevista na legislação penal, já que a falta de seu adimplemento vem sendo oposta como óbice à progressão dos regimes pactuados pelo colaborador.
Dessa forma, se o próprio Tribunal de origem não refuta a alegação de hipossuficiência formulada pelo colaborador, determinando, ao revés, a “alienação judicial de bens pelo juízo, independente da concordância do colaborador”, há de se concluir que, além de o pagamento se encontrar garantido, o aparato estatal punitivo não houve por bem se desincumbir do ônus que lhe é imposto, de acordo com a jurisprudência desta Corte, de comprovar a capacidade financeira do devedor.
Diante de tal quadro, a observância do entendimento firmado pela Terceira Seção finda por garantir ao colaborador a progressão de fase de cumprimento acordada, notadamente quando se tem em vista que houve a aceitação de evolução anterior quando a multa ainda pendia de quitação.
Ademais, também sob a ótica contratual inerente ao acordo de colaboração, extrai-se da fundamentação trazida pela origem que os termos pactuados não pressupunham a quitação da cláusula financeira como pressuposto expresso da evolução nos regimes de cumprimento da pena pactuados.
Dessa forma, visto o descumprimento da cláusula financeira como espécie de mora contratual, incumbe ao credor do acordo a adoção das providências asseguradas pela lei (arts. 394 e seguintes do Código Civil c/c art. 4º da Lei n. 12.850/2013) para ver seus termos exigidos, promovendo, inclusive, se o caso, a rescisão de seus termos. Não pode, contudo, à míngua de previsão contratual, promover a interpretação de seus termos de maneira extensiva, em prejuízo do colaborador contratante, conferindo efeito obstativo que não possui.
Desse modo, é de se assegurar o direito à progressão dos regimes diferenciados fixados no acordo de colaboração firmado, independentemente da quitação da cláusula de multa, resguardado o direito das partes de exigir o avençado na forma da lei.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 49
Código Civil (CC), art. 394
Lei n. 12.850/2013, art. 4º
Precedentes Qualificados
SEXTA TURMA
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Processo
HC 929.002-AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITOS HUMANOS
Tema
Injúria racial. Ofensas proferidas contra pessoa branca. Inexistência de racismo reverso. Atipicidade da conduta.
Destaque
A injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição, tendo em vista que o racismo é um fenômeno estrutural que visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se é possível que um homem negro pratique o crime de injúria racial contra uma pessoa branca, considerando a interpretação das normas de combate ao racismo e discriminação racial.
No caso, imputa-se ao paciente, homem negro, a conduta de ter ofendido a honra de terceiro, homem branco de descendência europeia, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”.
Primeiramente, cumpre observar que os fatos foram praticados em 6/7/2023 de modo que o tipo penal vigente relativo ao crime de injúria racial é o do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 cuja pena é de 2 a 5 anos, e multa conforme redação dada pela Lei n. 14.532/2023.
A redação do dispositivo em questão estabeleceu que a injúria será qualificada quando presentes as elementares normativas raça, cor, etnia e procedência nacional.
O próprio legislador, no art. 20-C, incluído pela Lei n. 14.532/2023, dispôs que: “Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.”.
Embora não haja margem a dúvidas sobre o limite hermenêutico da norma, é necessário reforço argumentativo para rechaçar qualquer concepção tendente a conceber a existência do denominado racismo reverso.
O racismo é um fenômeno social construído com base no contexto histórico do século XVI, notabilizando-se a partir de invasões, espoliações e dominação dos povos europeus, especialmente sobre aqueles que vivam na América, África e Ásia. Assim, a estigmatização humana não foi outra coisa senão uma forma de hierarquizar e inferiorizar todos aqueles que foram considerados inferiores pelos que se apresentaram como colonizadores.
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, fazendo consignar que: “O racismo é também definido como uma forma sistemática de discriminação baseada na raça, que se expressa por práticas conscientes ou inconscientes, resultando em desvantagens ou privilégios para indivíduos, conforme o grupo racial ao qual pertencem. Trata-se de um tipo de retórica cultural e prática social que funciona como um mecanismo psicológico e cultural, no qual membros do grupo racial dominante negam sistematicamente o reconhecimento da humanidade comum a todas as pessoas, com o objetivo de preservar seu status privilegiado em diversas esferas da vida.”.
Ainda que seja possível observar que a evolução jurídica das sociedades, especialmente com base no conceito de igualdade material derivado de movimentos Iluministas, tenha tentado arrefecer as estruturas do racismo, o fato é que tal dinâmica segue estabelecida. Em outras palavras, o racismo como fenômeno estruturado, acaba por se revelar, muitas vezes, em atos e posturas silenciosas.
No Brasil, por exemplo, mesmo após a Lei Áurea e a Proclamação da República, registra-se o conteúdo do Decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, em que se estabeleceu a livre entrada de qualquer pessoa apta ao trabalho – não foragidos da Justiça de seus Países de origem -, à exceção de indígenas da Ásia ou da África, legislando em clara seletividade racial.
Após a Segunda Guerra Mundial, como consectários ainda do nazifascimo que mirou perversamente também os negros, foi editada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial, adotada pela ONU em 21 de dezembro de 1965. A convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto n. 65.810 de 8 de dezembro de 1969, assumindo, portanto, caráter cogente.
Esses precedentes históricos e interpretativos levam a crer que a injúria racial sempre objetivou tutelar – precisamente quando se refere à elementar raça ou cor – os grupos de pessoas que, em razão destas características físicas, foram alijadas de todos os benefícios sociais.
Mais recentemente, o Brasil firmou, visando à reafirmação e aperfeiçoamento da Convenção mencionada, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância que foi incorporada ao direito interno com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da Constitucional Federal) conforme o Decreto n. 10.932/2022. Na ocasião, a comunidade interamericana levou em conta, expressamente, que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações.
Assim, o caráter cogente de tais normas de direitos humanos impõe que os Estados signatários implementem combate efetivo ao racismo e à discriminação racial, abordando aspectos legais, institucionais, educacionais, sociais e de conscientização.
Pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial editado pelo Conselho Nacional de Justiça propõe-se a adoção de interpretações do direito que estejam atentas às realidades concretas, especialmente aquelas vivenciadas pela população afrodescendente.
Por esse documento, chama-se atenção ao desejo de incutir no âmbito do Judiciário Brasileiro o conceito de Consciência Racial, segundo o qual: […] transcende a mera identificação étnico-racial, envolvendo o reconhecimento da necessidade de enfrentar coletivamente os efeitos sistêmicos da discriminação histórica entre negros e brancos. Isso inclui a percepção da predominância branca em posições de poder e a responsabilidade de combater o sistema racial estrutural na sociedade brasileira. Vai além de denúncias, exigindo posturas e práticas antirracistas concretas.
Portanto, como forma de concretizar essas diretrizes, é fundamental que se afaste qualquer miopia jurídica sobre o objeto de proteção do crime de injúria racial. É dizer: o tipo penal do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 não se configura no caso de ofensa baseada na cor da pele que se dirija contra pessoa branca por esta condição.
A injúria racial, conforme o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados, não se aplicando a ofensas dirigidas a pessoas brancas por sua condição. O conceito de racismo reverso é rejeitado, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder.
A expressão “grupos minoritários” induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania.
Portanto, é inviável a interpretação de existência do crime de injúria racial cometido contra pessoa, cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa.
Vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pelo tipo penal da injúria simples (caput do art. 140 do Código Penal). Contudo, especificamente a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação.
Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que considere existente o crime de injúria racial quando se tratar de ofensa dirigida a uma pessoa de pele de cor branca, exclusivamente por esta condição.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, § 3º;
Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A e art. 20-C;
Código Penal, art. 140, § 3º;
Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial – Conselho Nacional de Justiça
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Processo
AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Homicídio. Tribunal do júri. Negativa de autoria. Única tese defensiva. Absolvição no quesito genérico. Contradição. Submissão do réu a novo julgamento.
Destaque
Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
Informações do Inteiro Teor
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão teratológica, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos” (HC n. 323.409/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 8/3/2018).
Portanto, na hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso, a defesa não pleiteou a absolvição por clemência e sua única tese limitou-se à negativa de autoria, proposição rejeitada pelos jurados, que entenderam haver o réu participado do delito.
Portanto, a decisão do Tribunal do Júri se mostra contraditória, uma vez que, apesar de a defesa haver sustentado apenas negativa de autoria por insuficiência de provas e não haver pleiteado a absolvição por clemência, o réu foi absolvido no quesito genérico.
Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.
Dessa forma, evidenciado está o acerto da conclusão da Corte estadual de que “o veredito absolutório pela resposta positiva ao quesito genérico não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos”, devendo o réu ser julgado por novo Júri.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 5º, XXXVIII, c;
Código de Processo Penal (CPP), art. 593, III, d.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 4/2/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Pedido de cópia da interceptação telefônica. Indeferimento. Autos digitais. Acesso disponibilizado ao conteúdo integral de todas as mídias das interceptações. Cerceamento de defesa. Não ocorrência.
Destaque
Oportunizados o contraditório e a ampla defesa, sendo deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de cópia da interceptação, mormente porque digitais os autos.
Informações do Inteiro Teor
O STJ já decidiu que “a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido” (AgRg no REsp 1.533.480/RR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/12/2015).
Na mesma linha, a Reclamação n. 49.369/RS, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22/9/21, que versou sobre a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 14 do STF, rejeitou a tese de nulidade e cerceamento de defesa quando a defesa tem acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
Ademais, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu na espécie.
No caso, foi deferido à defesa o acesso integral ao conteúdo de todas as mídias referentes à interceptação telefônica, sendo vedado apenas o fornecimento de cópia, porque digitais os autos e absolutamente desnecessária a providência.
Dessa forma, deve ser rejeitada a tese de nulidade e cerceamento de defesa se a defesa teve acesso integral aos dados colhidos pelas quebras de sigilos, dentre eles o telemático, disponibilizado por meio de mídias constantes dos autos.
Informações Adicionais
Legislação
Súmulas
Enunciado n. 14 de Súmula Vinculante do STF
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.148.059-MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1306).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir – resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015″.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.164.724-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/2/2025, DJEN 11/2/2025. (Tema 1307).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br