CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.800 – FEV/2024

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 838, de 04 de fevereiro de 2025.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação civil pública. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Cabimento. Microssistema de tutela coletiva. Aplicação.

Destaque

A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.

 

Processo

AREsp 2.381.292-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS

Tema

Fornecimento de saneamento básico. Terra indígena. Manutenção de saúde. Legitimidade passiva do Estado-membro.

Destaque

Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.

 

Processo

REsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Aproveitamento de crédito de ICMS. Energia elétrica. Consumo no processo produtivo. Produto intermediário. “Gases Ventados”. Destinação dada à mercadoria produzida. Irrelevância.

Destaque

Os “gases ventados” constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

 

Processo

REsp 2.185.262-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Embargos à execução fiscal. Prazo inicial. Intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz.

Destaque

Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz.

 

Processo

REsp 2.130.489-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Oferecimento após o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Impossibilidade. Preclusão da decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.

Destaque

Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.045.492-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 20/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos à execução. Ausência de trânsito em julgado. Ajuizamento de exceção de pré-executividade. Matéria não decidida na via autônoma de impugnação. Inexistência de impedimento.

Destaque

Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Falecimento do devedor originário. Sucessão. Cálculo do valor do patrimônio transferido. Direitos creditórios. Aplicação do valor real.

Destaque

O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

 

Processo

REsp 2.147.374-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade.

Destaque

É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker).

 

Processo

REsp 2.144.902-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Competência. Relação jurídica entre motorista e plataforma digital. Prestação de serviço autônomo. Natureza civil. Competência da Justiça comum. Competência da Justiça do Trabalho. Não configuração.

 

Processo

REsp 2.041.654-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 13/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Preço das instalações e ligações definitivas de serviço público. Transferência ao promitente comprador. Possibilidade. Redação da cláusula com destaque. Observância ao dever de informação.

Destaque

É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.

 

QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de indenização por erro médico. Cirurgia plástica estética não reparadora. Resultado desarmonioso segundo o senso comum. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dever de indenizar configurado.

Destaque

Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência.

 

Processo

AgInt no REsp 2.034.944-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação declaratória de insolvência civil. Execução de título extrajudicial. Execução frustrada. Desistência prévia. Prescindibilidade. Tramitação simultânea. Suspensão da execução singular.

Destaque

Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.

 

QUINTA TURMA

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Processo

REsp 2.162.562-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conflito de competência. Ausência de denúncia. Art. 114 do CPP. Manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais. Conflito configurado.

Destaque

A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024, DJEN 26/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prova digital. Cadeia de custódia. Necessidade de comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo. Parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis. Inadmissibilidade.

Destaque

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.146.834-AP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 18/12/2024. (Tema 1302).

ProAfR no REsp 2.146.839-AP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 18/12/2024 (Tema 1302).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.146.834-AP e REsp 2.146.839-AP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.161.548-BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado Do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024. (Tema 1303).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.161.548-BA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.119.311-SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 08/01/2025. (Tema 1304).

ProAfR no REsp 2.143.866-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 08/01/2025 (Tema 1304).

ProAfR no REsp 2.143.997-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 08/01/2025 (Tema 1304).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.119.311-SC, REsp 2.143.866-SP e REsp 2.143.997-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.176.896-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025. (Tema 1305).

ProAfR no REsp 2.176.897-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025 (Tema 1305).

ProAfR no REsp 2.182.157-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025 (Tema 1305).

RProAfR no REsp 2.184.221-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025 (Tema 1305).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.176.896-DF, REsp 2.176.897-DF, REsp 2.182.157-DF e 2.184.221-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde – ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 838, de 04 de fevereiro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

AREsp 2.159.586-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação civil pública. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Cabimento. Microssistema de tutela coletiva. Aplicação.

Destaque

A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, uma vez que o inciso XIII desse artigo contempla o cabimento do agravo em outros casos expressamente referidos em lei.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, no bojo de ação civil pública.

O Tribunal de origem entendeu que a decisão interlocutória agravada não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito de demandas repetitivas.

No julgamento dos embargos de declaração, a Corte a quo consignou, ainda, que “não há na lei de ação civil pública nenhuma particularidade quanto à admissibilidade do recurso originário”.

Porém, as duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/1965), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei.

Assim, conquanto não prevista especificamente na Lei de Ação Civil Pública, a regra legal prevista na Lei da Ação Popular estende-se a todas as ações inseridas no microssistema de tutela coletiva, de modo que é cabível a interposição de agravo de instrumento na espécie.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.015.

Lei n. 4.717/1965, art. 19.

Precedentes Qualificados

REsp 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).



Saiba mais:

 

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Processo

AREsp 2.381.292-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DOS POVOS ORIGINÁRIOS

Tema

Fornecimento de saneamento básico. Terra indígena. Manutenção de saúde. Legitimidade passiva do Estado-membro.

Destaque

Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se o ente estadual é parte legítima ou não para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.

Segundo a Fazenda estadual, a obrigação deveria ser atendida exclusivamente pela União, na forma da Lei n. 11.445/2007, que disciplina as diretrizes nacionais de saneamento básico.

Contudo, conforme se extrai do acórdão da origem, não se está em discussão a hipótese de simples fornecimento de saneamento básico, mas da prestação desse serviço (de saneamento) como meio indispensável à manutenção das condições da saúde indígena.

Consoante interpretação dos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei n. Lei n. 8.080/1990, em se tratando de ações para fins de concretização da saúde indígena, exige-se a atuação não apenas da União, mas também dos Estados (art. 19-E). Essa norma expressa já seria suficiente para justificar a manutenção do Estado do Paraná no polo passivo da lide, mas não é a única razão.

Além disso, também sob a perspectiva da Lei n. 11.445/2007, não haveria exclusão da responsabilidade estadual, pois, o caso em exame não discute a competência para fixar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52, I), esta sim de responsabilidade da União.

Na hipótese, o que se discute, na realidade, é a obrigação de atendimento local/regional de saneamento, cuja execução é operada em articulação com os Estados (art. 52, II), o que justifica a pertinência subjetiva passiva do ente estadual.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.445/2007, art. 52, I e II

Lei n. 8.080/1990, art. 19-C, art. 19-D, art. 19-E



 

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REsp 1.854.143-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Aproveitamento de crédito de ICMS. Energia elétrica. Consumo no processo produtivo. Produto intermediário. “Gases Ventados”. Destinação dada à mercadoria produzida. Irrelevância.

Destaque

Os “gases ventados” constituem perdas inerentes a qualquer processo produtivo e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS, visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, nos termos do art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir).

Informações do Inteiro Teor

A matéria controvertida diz respeito à pretensão de Estado-membro de estornar créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes à aquisição de energia elétrica utilizada no processo produtivo de empresa, especificamente no que diz respeito aos denominados gases ventados.

No processo produtivo de gases industriais e medicinais (oxigênio, nitrogênio e argônio), há a dispensação na atmosfera de gases que “não atendem os critérios de qualidade exigidos pelo comprador e cujo acúmulo, se não disperso na atmosfera, tem potencial para comprometer a qualidade da produção regular e, igualmente, para danificar a estrutura física da indústria”. Esses descartes são denominados “gases ventados”, não sendo objeto de comercialização.

A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), a teor do art. 20, caput e § 1º, ao implementar a não cumulatividade do ICMS, permitiu o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial.

No que tange especificamente às operações de entrada de energia elétrica no estabelecimento, a referida LC, em seu art. 33, II, b, autoriza o creditamento do imposto nos casos em que essa energia é consumida no processo de industrialização.

Em análise conjunta do art. 20, § 1º, com o art. 33, II, b, ambos da Lei Complementar n. 87/1996, constata-se que o legislador, em momento algum, buscou limitar a fruição dos créditos de ICMS a depender da destinação dada à mercadoria final produzida com o produto intermediário adquirido. Apesar de a comercialização do produto constituir pressuposto lógico do fim almejado pelo processo de industrialização, a lei não traz essa limitação expressa, de modo que não cabe ao Poder Judiciário subverter a competência do Poder Legislativo e impô-la, como postula o Estado recorrente.

Diante disso, conclui-se que os “gases ventados” pela empresa recorrida constituem refugo – perdas inerentes a qualquer processo produtivo – e, ainda que não comercializados, não afastam o direito ao crédito de ICMS visto que a energia elétrica foi consumida no processo de industrialização, tal como prescreve o supramencionado art. 33, II, b, da Lei Complementar n. 87/1996.

Ademais, deve prevalecer o posicionamento da Primeira Seção do STJ segundo o qual é “cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim” (EAREsp n. 1.775.781/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), art. 20, caput e § 1º; e art. 33, II, b.



 

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REsp 2.185.262-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Embargos à execução fiscal. Prazo inicial. Intimação do executado do aceite do seguro garantia pelo juiz.

Destaque

Nas execuções fiscais, o prazo para oposição de embargos à execução deve iniciar-se após a intimação do executado acerca do aceite do seguro garantia pelo Juiz.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber qual seria o termo inicial do prazo para a oposição de embargos à execução na hipótese de juntada aos autos de seguro garantia (a juntada do seguro garantia aos autos ou o aceite pelo Juiz da causa) e, consequetemente, se o devedor deve ser intimado sobre a aceitação do seguro garantia por ele oferecida, a fim de se computar o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução.

O seguro garantia funciona como uma garantia oferecida pelo contribuinte para assegurar o pagamento dos valores supostamente devidos e exigidos pela Fazenda Pública. Para tanto, o contribuinte contrata uma apólice de seguro junto a uma seguradora e essa apólice é então apresentada como garantia de que o pagamento será efetuado caso o contribuinte perca a discussão em âmbito judicial, sendo a relação entre contribuinte e seguradora de âmbito privado, sem qualquer participação da Fazenda Nacional ou do Poder Judiciário.

Sobre o prazo para oposição de embargos à execução, o art. 16, II, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF) dispõe que o prazo de 30 dias será contado da juntada da prova do seguro garantia e, em seu parágrafo 1º, deixa claro que não serão admissíveis os embargos antes de garantida a execução.

Esse dispositivo leva à interpretação de que existem dois momentos processuais na garantia da execução fiscal pelo executado: 1) a juntada do seguro garantia aos autos e 2) o aceite pelo Juiz da causa, o que resulta no início do prazo para oposição dos embargos à execução.

Sendo o aceite do seguro garantia uma condição de procedibilidade para apresentar os embargos à execução, é possível afirmar que, se o Juiz transferisse para a Fazenda Nacional a análise de sua suficiência estaria consequentemente transferindo a jurisdição, tendo como resultado a violação ao art. 16 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, o prazo para a oposição de embargos à execução deve se dar após o aceite da garantia pelo Juiz da causa.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 16

Lei n. 6.830/1980, art. 16, II, e § 1º



Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.130.489-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJEN 23/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Oferecimento após o julgamento de improcedência dos embargos à execução. Impossibilidade. Preclusão da decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.

Destaque

Após a propositura e o julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal, está configurada a preclusão consumativa, não sendo mais cabível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo sob o fundamento de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou de quaisquer nulidades do título.

Informações do Inteiro Teor

Proposta a execução fiscal para a cobrança de dívida ativa, sobre a qual paira presunção relativa de certeza e liquidez, à luz do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), a parte executada é citada para pagar a dívida ou garantir o juízo, sob pena de se sujeitar a medidas coativas de execução forçada.

Garantido o juízo, a parte executada terá a oportunidade de se defender, veiculando toda e qualquer matéria útil à defesa de seu patrimônio jurídico nos embargos à execução fiscal, cujo cabimento se encontra disciplinado pelo art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

Embora sejam os embargos à execução o meio de defesa expressamente previsto na Lei de Execuções Fiscais, a doutrina e a jurisprudência pátrias há muito são unânimes em garantir à parte executada a apresentação de exceção de pré-executividade, por meio de protocolo de simples petição nos próprios autos, objetivando desconstituir a higidez do título executivo fiscal, desde que cumpridos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (i) que verse sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, referentes aos pressupostos processuais, às condições da ação, à inexistência ou à deficiência do título executivo; e (ii) que o acolhimento das razões da parte excipiente não demandem dilação probatória.

A consolidação da jurisprudência pelo cabimento daquele incidente processual culminou na edição da Súmula 393 pelo Superior Tribunal de Justiça (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”).

Para as execuções em geral, o Código de Processo Civil veio a prever a possibilidade de se requerer ao juiz a nulidade do processo executivo fundada na ausência dos atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade, independentemente de embargos à execução, por meio dos arts. 518 e 803.

Assim, na execução em geral, como na execução fiscal, mesmo sem a oposição de embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, a parte litigante que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo.

A questão posta em debate cinge-se à possibilidade de a parte executada excepcionar mesmo após terem sido julgados seus embargos à execução fiscal, quando lhe foi oportunizada veicular toda matéria útil que servisse a sua defesa, ou se há impedimento à parte executada de inovar ou ampliar a matéria de defesa, via simples petição, ante a ocorrência da preclusão consumativa, ainda que se trate de questões de ordem pública que devem ser decretadas de ofício pelo magistrado.

Há julgados da Segunda Seção e da Segunda Turma do STJ que aceitam a apresentação de “exceção de pré-executividade” após a rejeição dos embargos à execução de título extrajudicial em geral ou título judicial para tratar de matéria de ordem pública não alegada e apreciada nos embargos.

Todavia, ainda que se viesse a admitir, que nas execuções em geral pudesse haver a apresentação de novas matérias de defesa, nas execuções fiscais não é assim.

A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei n. 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas.

Nota-se assim que, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que, nos embargos, a parte executada deverá concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo.

O dispositivo da LEF em questão evidencia que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte litigante a obrigação de arguir todas as teses que entender cabível para defesa de seu direito na ocasião oportuna e de uma só vez, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las posteriormente.

Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugurou a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e a formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida. Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução.

Logo, mesmo as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução, não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), artigos 3º, caput
; e 16, § 2º.

Código de Processo Civil (CPC), artigos 518, 803 e 917.

Súmulas

Súmula n. 393/STJ



 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.045.492-RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 20/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos à execução. Ausência de trânsito em julgado. Ajuizamento de exceção de pré-executividade. Matéria não decidida na via autônoma de impugnação. Inexistência de impedimento.

Destaque

Desde que não se trate de reiteração de matérias já decididas em embargos à execução e estejam preenchidos os demais requisitos de cabimento da exceção de pré-executividade, não há, abstratamente, impedimento à apresentação desta após o ajuizamento daquele.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia diz respeito à possibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade em execução fiscal, após o ajuizamento dos embargos à execução, mas antes do trânsito em julgado da sentença proferida na via autônoma de impugnação, com a veiculação de matéria não alegada pela parte executada na petição de embargos e, que, portanto, ainda não foi objeto de decisão judicial.

No caso, a parte apresentou exceção de pré-executividade alegando, dentre outros fundamentos de defesa, sua suposta imunidade quanto à incidência de IPTU.

O Tribunal de origem, por sua vez, entendeu que não seria possível alegar a questão da imunidade tributária em exceção de pré-executividade, pois a matéria poderia ter sido veiculada nos embargos à execução e que, “com o trânsito em julgado da sentença neste último processo, restará atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada”.

No entanto, tal conclusão viola a norma insculpida no art. 508 do Código de Processo Civil e contraria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, notadamente, por considerar como repelidos até mesmo os argumentos que a parte poderia alegar, em sua defesa, e não apenas aqueles que efetivamente alegou.

No que concerne aos embargos à execução, porém, a aplicação do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada parece peculiar, pois, embora formalmente se trate de ação de conhecimento – nos embargos o executado assume a condição de autor – a referida via de impugnação também reveste-se de nítido caráter defensivo.

Nesse sentido, caso se considere que o autor, embargante, deva alegar toda a matéria de defesa na petição de embargos à execução, sob pena de arcar com as consequências da eficácia preclusiva da coisa julgada, será forçoso concluir que, após o trânsito em julgado da sentença, nada mais poderá alegar em seu favor.

De outro vértice, encarando-se os embargos à execução como ação de conhecimento pura, a alteração da causa de pedir poderia, a depender do caso, ensejar o manejo de nova ação, tendo em vista que “[u]ma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” e que “[h]a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, conforme prevê o art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC.

Na hipótese, conforme constou no acórdão recorrido, ao tempo da apresentação da exceção de pré-executividade, ainda não havia passado em julgado a sentença que julgou os embargos à execução manejados pela parte.

Por simples raciocínio de lógica dedutiva, chega-se à conclusão de que se não há trânsito em julgado, não há se falar em eficácia preclusiva, pois aquele é condição sine qua non para a configuração desta.

Igualmente, no tocante a eventual preclusão consumativa, não há, abstratamente, impedimento à apresentação de exceção de pré-executividade após o ajuizamento de embargos à execução, desde que, evidentemente, não se trate de reiteração de matérias já decididas, a teor do art. 507 do CPC.

Com efeito, “[é] possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 337, §§ 2º e 4º; art. 507; e art. 508.


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TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.168.268-SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Falecimento do devedor originário. Sucessão. Cálculo do valor do patrimônio transferido. Direitos creditórios. Aplicação do valor real.

Destaque

O valor nominal, constante de escritura pública, não é suficiente, por si só, para quantificar o valor do bem herdado, no caso de transferência de título de crédito por sucessão.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia resume-se em definir se o valor nominal de uma nota promissória, registrado em uma escritura pública de inventário e partilha, deve ser obrigatoriamente utilizado para calcular o valor do patrimônio transferido por herança e, consequentemente, estabelecer o alcance das obrigações sucessórias.

A abertura da sucessão transmite, de forma automática (princípio da saisine), a propriedade de todo o patrimônio dos herdeiros e legatários, nos termos 1.784 do Código Civil, englobando tanto os direitos e créditos como as obrigações e dívidas existente à data do óbito.

Após concluída a partilha, cada herdeiro responde proporcionalmente à parte herdada que lhe coube até o limite do acréscimo patrimonial dela decorrente.

A determinação das forças da herança, em sua extensão objetiva, deve por em relevo o sentido econômico do acréscimo patrimonial, devendo seu real valor ser mensurado conforme a natureza do bem jurídico herdado.

A nota promissória, enquanto título de crédito cambial, é bem móvel que materializa direito literal, autônomo e abstrato, destinado a facilitar a circulação econômica de crédito, reduzindo seus riscos jurídicos e econômicos ao afastar a possibilidade de oposição de exceções pessoais contra endossatários.

Nesse sentido, a avaliação econômica para determinar o real valor de mercado dos títulos e do próprio crédito deve levar em consideração aspectos relacionados aos riscos de crédito (inadimplência e mora), além do tempo de antecipação da disponibilidade financeira e da chance de recuperação dos créditos em mora, motivo pelo qual o valor nominal constante de escritura pública, por si só, não é suficiente para quantificar o valor do bem herdado.

Assim, essa quantificação do valor real do título, ainda que não seja simples, especialmente para aqueles vencidos e não pagos, é imprescindível e deve anteceder à eventual penhora de valores pessoais dos herdeiros, concretizando a limitação de sua responsabilidade pessoal.

No caso, o emissor da nota promissória herdada encontra-se submetido a processo falimentar, de modo que a eventual satisfação do título deverá se dar no âmbito daquele juízo universal, obedecidas as regras concursais, fazendo jus o credor do autor da herança ao recebimento de rateios com prioridade sobre os herdeiros.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 1.784



 

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Processo

REsp 2.147.374-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Direito à privacidade, à liberdade e à autodeterminação informativa. Agente de tratamento. Vazamento de dados não sensíveis do titular. Incidente de segurança. Ataque hacker. Responsabilidade exclusiva de terceiro. Não comprovada. Responsabilidade civil proativa. Expectativa de legítima proteção. Compliance e regulação de risco da atividade. Direitos do titular. Concretização. Aplicabilidade.

Destaque

É passível a imputação das obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao agente de tratamento de dados, na ocasião de vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker).

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia jurídica consiste em definir se o vazamento de dados pessoais não sensíveis do titular, decorrente de atividade alegadamente ilícita (ataque hacker), é passível de imputar ao agente de tratamento de dados as obrigações previstas no art. 19, II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou se o fato de tal vazamento ter decorrido de atividade ilícita seria uma excludente de responsabilidade, prevista no art. 43, III (culpa exclusiva de terceiro).

É importante recapitular que, ao inscrever a proteção e o tratamento de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal (art. 5º, LXXIX), a Emenda Constitucional n. 115/2022 inaugurou um novo capítulo no ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos direitos de personalidade, à liberdade e à autodeterminação informativa.

Nesse sentido, as empresas que se enquadram na categoria dos agentes de tratamento têm a obrigação legal de tomar todas as medidas de segurança esperadas pelo titular dos dados para que suas informações sejam protegidas, e seus sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem estar estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na LGPD e às demais normas regulamentares.

Ademais, compliance de dados é o esforço de conformidade e de aplicação da LGPD nas atividades das empresas que lidam com tratamento de dados. Referido instrumento assume importância central ao induzir não apenas à obediência ao direito, mas também à comprovação da efetividade dos programas de conformidade.

Logo, o tratamento de dados pessoais configura-se como irregular quando deixa de fornecer a segurança que o titular dele poderia esperar (“expectativa de legítima proteção”), consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi for realizado (art. 44, III, da LGPD).

No caso de a empresa de tratamento não provar que determinado vazamento dos dados tenha ocorrido exclusivamente em razão de incidente de segurança (ataque hacker), é impossível aplicar em seu favor a excludente de responsabilidade do art. 43, III, da LGPD.

Assim, é correta a conclusão de concretizar os direitos do titular dos dados ao condenar a empresa responsável pelo tratamento de dados na obrigação de apresentar informação das entidades públicas e privadas com as quais realizou o uso compartilhado dos dados da recorrida (art. 18, VII, da LGPD) e a fornecer declaração completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, bem como a cópia exata de todos os dados referentes ao titular constantes em seus bancos de dados (art. 19, II, da LGPD).

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal. art. 5º, LXXIX.

Emenda Constitucional nº 115/2022.

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), artigos 18, VII; 19, II; 43, III; 44, III.



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Processo

REsp 2.144.902-MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 6/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Competência. Relação jurídica entre motorista e plataforma digital. Prestação de serviço autônomo. Natureza civil. Competência da Justiça comum. Competência da Justiça do Trabalho. Não configuração.

Destaque

Compete à Justiça comum, e não à Justiça do Trabalho, julgar demanda ajuizada por motorista de aplicativo em face da empresa gestora de plataforma digital, tendo em vista a relação de natureza civil existente entre as partes.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber qual a natureza jurídica da relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma digital, e, consequentemente, a competência para o julgamento de pretensão fundada em descumprimento contratual pela empresa gestora de plataforma digital.

O sistema jurídico brasileiro oferece duas hipóteses de enquadramento para prestadores de serviço, empregado e autônomo.

Os requisitos legais cumulativos necessários à configuração da condição de empregado, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, consistem em pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Por exclusão, não preenchidos tais requisitos, e existindo legislação específica que disciplina a relação jurídica, ainda que não de modo extenso, evidencia-se a hipótese de relação de prestação de serviço autônomo.

Os prestadores de serviço de transporte privado via plataformas digitais têm sua atividade prevista em lei especial, qual seja, Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n. 12.587/2012). Ademais, no exercício de sua função, não preenchem os requisitos cumulativos acima descritos, na medida em que não satisfeitos os requisitos da não eventualidade e subordinação.

Motoristas de aplicativos, como são popularmente conhecidos, exercem liberdade plena no que se refere à escolha do momento em que se colocam à disposição na plataforma. Não eventualmente, a atividade é exercida como forma de complementação de renda em períodos determinados exclusivamente pelo motorista.

Além disso, a prestação do serviço de transporte via plataformas não denota subordinação. O que se verifica é que as plataformas, ao disponibilizarem o acesso ao serviço, estabelecem uma série de condições mínimas de comportamento ao prestador de serviço e ao consumidor, bem como condições de estado ao veículo particular que será utilizado, tudo com a finalidade de garantir segurança e efetividade ao negócio jurídico intermediado.

A interpretação de tais condições conduz a uma intervenção no exercício das relações particulares e na dinâmica da atividade econômica que descaracterizaria não só a relação ora em debate, mas outros contratos de natureza empresária que manifestamente estabelecem condições, padronizações e limitações no exercício da relação negocial e não por isso configuram relação de emprego ou trabalho.

À luz da legislação vigente, verifica-se que os motoristas, prestadores do serviço de transporte, não preenchem os requisitos necessários à configuração de relação de emprego ou trabalho e atuam de modo autônomo, sem vínculo de emprego com a empresa gestora da plataforma digital em questão.

Assim, o sistema de transporte privado individual intermediado a partir de provedores de rede de compartilhamento detém natureza de cunho civil.

No caso, a pretensão formulada na inicial consiste na reativação de sua conta perante a plataforma para que siga prestando o serviço de transporte privado de pessoas, bem como a reparação pelos danos decorrentes da suspensão. A causa de pedir da demanda em questão origina-se, portanto, do alegado descumprimento do contrato de intermediação para a prestação de serviços de transporte firmado entre as partes.

Dessa forma, na medida em que a causa de pedir e o pedido trazido na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, limitando-se o conflito a questões de relação jurídica de cunho eminentemente civil, não está configurada hipótese de competência da justiça especializada.

Informações Adicionais

Legislação

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 2º e art. 3º

Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana)



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Processo

REsp 2.041.654-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 13/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Preço das instalações e ligações definitivas de serviço público. Transferência ao promitente comprador. Possibilidade. Redação da cláusula com destaque. Observância ao dever de informação.

Destaque

É válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.

Informações do Inteiro Teor

A fim de concretizar o comando constitucional de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF/1988) e de combater as desigualdades materiais decorrentes da vulnerabilidade deste no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC), o Código de Defesa do Consumidor elenca, de modo exemplificativo, os diversos direitos do consumidor e os inúmeros deveres a que se submetem os fornecedores de produtos e serviços.

Dentre os direitos básicos do consumidor, inclui-se “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC).

No que tange à proteção contratual do consumidor, o art. 46 do CDC dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Há, portanto, um dever de que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor de modo adequado e eficiente, com o devido destaque das cláusulas onerosas no momento da realização dos contratos consumeristas.

Destaque-se que o valor cobrado pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos trata-se de preço público (tarifa) destinado às despesas com instalações (materiais e equipamentos, mão de obra, deslocamento, testes de segurança, etc.) para as ligações definitivas de serviços públicos, como luz urbana e saneamento básico (abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem de resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 11.445/2007).

Dessa forma, não se pode afirmar que a cobrança da tarifa pela instalação e ligações definitivas dos serviços públicos, por si só, seja abusiva, pois o valor que tem como finalidade remunerar serviço essencial e autônomo que será efetivamente prestado pelas concessionárias e permissionárias após a construção do bem.

Nada obstante, em observância ao dever de informação que permeia os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a cláusula que lhe transfere os ônus pelo pagamento de eventuais custos adicionais deve ser redigida com destaque e de modo eficiente.

As instâncias ordinárias concluíram pela abusividade da cláusula que transferiu ao consumidor o pagamento do preço a título de instalações e ligações definitivas dos serviços públicos, porquanto ausente a quantificação dos valores a serem pagos.

Nada obstante, em seu voto divergente, o ministro Moura Ribeiro suscitou, em síntese, algumas ponderações: (i) no contrato estabelecido entre promitente vendedor (incorporador) e promitente comprador, há uma impossibilidade de se quantificar previamente o valor das ligações definitivas, cujo montante depende das instalações que serão feitas e das estações nas quais realizadas, por imposição dos órgãos públicos; (ii) em razão dessa peculiaridade, o dever de informação se alcança com a identificação expressa do responsável pelo adimplemento do preço; (iii) “a falta da identificação do quantum na cláusula que repassa esses encargos não isenta o fornecedor de colocar à disposição dos promitentes compradores toda a documentação detalhada relativa a essas despesas, no momento da sua cobrança, para fins de demonstrar a higidez dos valores cobrados”; e (iv) “nada impede que, a depender do caso concreto, o consumidor alegue eventual abusividade dessa tarifa, caso os valores cobrados a esse título se mostrem excessivos ou desproporcionais ultrapassando o que seria razoavelmente esperado no contexto da relação contratual”.

Com efeito, considerando os apontamentos realizados, conclui-se que é válida a cláusula contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, XXXII

Código de Defesa do Consumidor (CDC/1990), art. 4º, I

Lei n. 11.445/2007, art . 3º, I



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QUARTA TURMA

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Processo

REsp 2.173.636-MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJEN 18/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação de indenização por erro médico. Cirurgia plástica estética não reparadora. Resultado desarmonioso segundo o senso comum. Responsabilidade subjetiva. Inversão do ônus da prova. Inexistência de causa excludente de responsabilidade. Dever de indenizar configurado.

Destaque

Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, cuida-se de ação de indenização por erro médico, devido à cirurgia plástica (mamoplastia) não ter alcançado o resultado esperado pela paciente.

Inicialmente, cumpre registrar que, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

Ademais, o uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico de culpa, nos casos em que o resultado da operação não foi aquele desejado pelo paciente. Assim, nessas situações, com a inversão do ônus da prova, entende-se que a culpa do médico seria presumida e a ele caberia elidir essa presunção, mediante prova de ocorrência de algum fator imponderável, apto a eximi-lo do seu dever de indenizar por não ter alcançado o resultado pretendido com a cirurgia, tais como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC seja aplicado aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas à comprovação de fator imponderável que possa ter contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, principalmente, autoriza que o cirurgião faça prova do resultado satisfatório alcançado, segundo o senso comum, e não segundo os critérios subjetivos de cada paciente.

Logo, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o cirurgião plástico tenha feito uso de técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.078/90 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14, § 4º



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Processo

AgInt no REsp 2.034.944-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação declaratória de insolvência civil. Execução de título extrajudicial. Execução frustrada. Desistência prévia. Prescindibilidade. Tramitação simultânea. Suspensão da execução singular.

Destaque

Na hipótese de execução singular frustrada, é desnecessária a prévia desistência do processo de execução, bastando que fique suspenso até a prolação de sentença definitiva na ação de insolvência civil.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o credor, após a verificação de insuficiência de bens do devedor na execução singular, promover a ação declaratória de insolvência civil (arts. 748 e seguintes do CPC de 1973), sem que tenha sido extinta aquela execução.

O processo de insolvência, em sua primeira fase, visa aferir o estado de insolvência do devedor apto a dar início a uma execução coletiva, momento em que possui estrutura de processo de conhecimento. Somente na segunda fase, caso demonstrada a insolvência, é que o processo se torna propriamente executivo, formando a massa ativa da insolvência.

Logo, somente a partir da declaração da insolvência e da instauração do concurso universal de credores é que se torna vedado ao credor utilizar-se de mais de uma via judicial, devendo seguir com a tentativa de obtenção do crédito apenas pelo processo de insolvência. Isso porque, antes desse momento, o credor não tem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido, restando ilógico impor-lhe a necessidade de desistência prévia da execução singular manejada.

Nesse sentido, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da celeridade e economia processuais, evitando-se que os atos processuais da expropriação singular se tornem ineficazes, bem como que haja a necessidade de ajuizamento de nova execução, é cabível a suspensão do processo singular, permitindo-se que seja retomado o seu curso, caso não haja a declaração de insolvência. Todavia, ocorrendo esta última, os autos deverão ser remetidos ao juízo universal da insolvência.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), arts. 748 a 753



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QUINTA TURMA

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Processo

REsp 2.162.562-SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024, DJEN 20/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Conflito de competência. Ausência de denúncia. Art. 114 do CPP. Manifestações divergentes das autoridades jurisdicionais. Conflito configurado.

Destaque

A ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.

Informações do Inteiro Teor

A configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido”. (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).

Na hipótese, verifica-se o Tribunal de origem pontuou que “o feito foi originariamente distribuído para o Juizado Especial Criminal, que declinou da competência” e que “Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, entendeu que somente devem ser processadas e julgadas pela Vara Criminal as infrações penais (crimes e contravenções) praticadas em desfavor de criança, de adolescente ou de idoso, em situação de vulnerabilidade, nas quais a Lei comine pena máxima superior a 2 anos”.

Observa-se, portanto, que, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais que supervisionavam a atividade investigativa findaram por divergir negativamente acerca da competência para conhecimento dos fatos, a indicar o preenchimento dos requisitos do art. 114 do CPP.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 114


 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 10/12/2024, DJEN 26/12/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Prova digital. Cadeia de custódia. Necessidade de comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo. Parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis. Inadmissibilidade.

Destaque

A corrupção de parte dos arquivos digitais compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.

O simples fato de se ter documentado as hashes dos arquivos (formados a partir do espelhamento do conteúdo de cada aparelho eletrônico apreendido), por si só, não garante a integridade do material.

O tema foi examinado pela primeira vez pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, em que foi esclarecido que a finalidade da documentação das hashes é permitir a comparação posterior entre os arquivos. A simples existência da hash não permite concluir que o arquivo apresentado é autêntico e íntegro: para se auditar essas características, é necessário comparar a hash do arquivo espelhado com a daquele apresentado no processo.

No caso, seria necessário comparar, então, pelo menos as hashes dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem, no link enviado pelo Ministério Público, com as hashes daqueles constantes dos HDs de origem e do “HD do Fisco”, onde foram armazenados. Sendo idênticos os códigos, aí sim poderíamos concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos. Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não há como saber se os arquivos são, de fato, os mesmos.

Além disso, na situação sob análise, há um fato incontroverso: Ministério Público, juízo singular e acórdão recorrido reconhecem que parte do material apreendido é absolutamente inacessível, porque seus arquivos foram corrompidos por “algum tipo de erro”, que se acredita ter acontecido no momento da extração dos dados na busca e apreensão. O problema principal da causa está, dessarte, na ofensa à integralidade da prova.

Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não tem acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la.

Em resumo, a prova digital está incompleta. Considerando que parte das conversas se perdeu por responsabilidade exclusiva do Estado, quando esses dados estavam em sua custódia, é ônus do Estado arcar com as repercussões jurídicas da incompletude da prova. Isso porque, se o remanescente da interceptação fosse admitido em juízo, pairariam eternamente dúvidas muito relevantes sobre o conjunto probatório.

Portanto, à semelhança da situação julgada no HC 160.662/RJ, não houve a “salvaguarda da integralidade do material colhido na investigação, repercutindo no próprio dever de garantia da paridade de armas”.

A jurisprudência do STJ, em casos análogos, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito.

Assim, mantendo íntegra e coerente jurisprudência desta Corte Especial, como manda o art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), deve-se aplicar aqui a mesma solução dada no AgRg no RHC 143.169/RJ, em 2023, e ao HC 160.662/RJ, em 2014, no sentido da inadmissibilidade da prova digital que não atende a requisitos mínimos de confiabilidade.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 926.


Saiba mais:

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.146.834-AP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 18/12/2024. (Tema 1302).

ProAfR no REsp 2.146.839-AP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2024, DJe 18/12/2024 (Tema 1302).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.146.834-AP e REsp 2.146.839-AP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.161.548-BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado Do TJSP), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 23/12/2024. (Tema 1303).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.161.548-BA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.119.311-SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 08/01/2025. (Tema 1304).

ProAfR no REsp 2.143.866-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 08/01/2025 (Tema 1304).

ProAfR no REsp 2.143.997-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 08/01/2025 (Tema 1304).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.119.311-SC, REsp 2.143.866-SP e REsp 2.143.997-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64”.


 

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Processo

ProAfR no REsp 2.176.896-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025. (Tema 1305).

ProAfR no REsp 2.176.897-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025 (Tema 1305).

ProAfR no REsp 2.182.157-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025 (Tema 1305).

RProAfR no REsp 2.184.221-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 17/12/2024, DJe 8/1/2025 (Tema 1305).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.176.896-DF, REsp 2.176.897-DF, REsp 2.182.157-DF e 2.184.221-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde – ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”.