DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF invalida norma de Goiás que criou crime de incêndio
Entendimento é que os estados não têm competência para legislar sobre direito penal.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei do Estado de Goiás que criou o crime de incêndio. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, na sessão virtual encerrada em 11/10.
STF suspende regra que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis homens e mulheres
Decisão do ministro Flávio Dino considera que a Reforma da Previdência de 2019 rompeu com modelo de diferenciação adotado desde a redação original da Constituição de 1988.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que iguala os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. A liminar (decisão urgente e provisória) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 e será levada a referendo do Plenário.
Declaração de nascimento deve ter termos inclusivos para contemplar pessoas trans, decide STF
Julgamento definiu ainda que deve ser garantido às pessoas transexuais e travestis acesso pleno a serviços e ações de saúde condizentes também com o sexo biológico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (17), que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos para englobar a população transexual. Segundo a decisão, o termo parturiente, como consta atualmente na DNV, deverá ser substituído por parturiente/mãe. Da mesma forma, o campo responsável legal, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para responsável legal/pai.
Presidente do STF vota pela homologação de plano nacional sobre violação de direitos no sistema prisional
Ministro Luís Roberto Barroso apresentou o Plano Pena Justa, elaborado em conjunto pela União e pelo CNJ.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, na sessão desta quinta-feira (17), votou pela homologação do Plano Pena Justa, apresentado pela União para enfrentar a violação massiva de direitos humanos no sistema prisional brasileiro.
STF celebra conclusão de julgamento sobre fornecimento de medicamentos de alto custo
Solução foi construída por meio de acordo em dois casos de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, nesta quinta-feira (17), uma cerimônia que marcou a conclusão do julgamento de dois recursos com repercussão geral (Temas 6 e 1234) ligados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O evento também celebrou a homologação de um acordo interfederativo que representa uma transformação na atuação da Justiça e do Estado para melhorar ações e serviços públicos na área da saúde.
STJ
Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos “está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.
TST
Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica
Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ
Resumo:
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Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.
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Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.
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Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.
Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial
A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho
Resumo:
-
. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
-
. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
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. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.
Brigadista que atuava em prevenção de incêndio terá direito a adicional de periculosidade
Atividade foi considerada típica de bombeiro civil
Resumo:
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. Um trabalhador de uma usina de açúcar e álcool que atuava como brigadista ganhou o direito de receber adicional de periculosidade.
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. A empresa alegava que ele não estava exposto a riscos constantes e que sua função principal era outra.
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. Para a 8ª Turma do TST, ao realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, o trabalhador se enquadra como bombeiro civil e, portanto, tem direito ao adicional.
Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial
A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho
Resumo:
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. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
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. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
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. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.
TCU
TCU avalia implementação da Nova Lei de Licitações
Resultado revela que 61% dos órgãos públicos não estão aderentes à Lei 14.133/2021. Estudo aponta falta de qualificação, planejamento e uso de tecnologia nos processos licitatórios
17/10/2024
CNJ
Com proposta integradora, Academia Nacional de Polícia Judicial encerra ciclo de capacitação
18 de outubro de 2024 19:47
Com objetivo de integrar os policiais judiciais de todo o país, a Academia Nacional de Polícia Judicial encerrou nesta sexta-feira (18/10), em Brasília, o ciclo de capacitações de 2024. As
CNMP
Transmitido ao vivo para membros e servidores do MP em todo o Brasil, o evento destacou estratégias para modernização das Promotorias de Justiça por meio da tecnologia.
18/10/2024 | MP Digital
NOTÍCIAS
STF
STF invalida norma de Goiás que criou crime de incêndio
Entendimento é que os estados não têm competência para legislar sobre direito penal.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei do Estado de Goiás que criou o crime de incêndio. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7712, na sessão virtual encerrada em 11/10.
Autor da ação, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, questionou trecho da Lei estadual 22.978/2024 que considerava crime inafiançável provocar incêndios em florestas, matas, vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas durante situação de emergência ambiental ou calamidade. Seu argumento era que os estados não podem instituir crimes, pois o direito penal é matéria reservada à União.
No mês passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar para suspender a regra.
Previsão da lei estadual era diferente da federal
No julgamento do mérito, Mendes afirmou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
O relator afastou, ainda, o argumento do governo de Goiás de que a norma seria um “mero espelhamento” da legislação federal. Ele observou que a lei goiana estabelece pena de quatro a sete anos de prisão, superior às previstas no artigo 250 do Código Penal (três a seis anos) e no artigo 41 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998), de dois a quatro anos. As condutas descritas também são diversas da prevista nas normas nacionais.
(Iva Velloso/AD//CF) 17/10/2024 16:18
Leia mais: 16/9/2024 – PGR aciona STF contra lei de Goiás que instituiu crime de incêndio
STF suspende regra que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis homens e mulheres
Decisão do ministro Flávio Dino considera que a Reforma da Previdência de 2019 rompeu com modelo de diferenciação adotado desde a redação original da Constituição de 1988.
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que iguala os critérios de idade mínima, tempo de contribuição e tempo de carreira policial para fins de aposentadoria de homens e mulheres policiais civis e federais. A liminar (decisão urgente e provisória) foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727 e será levada a referendo do Plenário.
A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos” para a aposentadoria na carreira policial, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2029. A regra estabelece que homens e mulheres deverão ter idade mínima de 55 anos e, na fórmula idade e contribuição, 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo policial.
Proteção da mulher
Para Flávio Dino, ao não assegurar às mulheres policiais o redutor de tempo em relação aos homens, a EC 103/2019 rompe um modelo vigente desde a redação original da Constituição Federal de 1988, que prevê requisitos diferenciados para aposentadoria no serviço público, voltados à concretização da igualdade de gênero. Ele destacou que o entendimento consolidado do STF é de que a Constituição Federal chancela a adoção de medidas voltadas à proteção das mulheres no mercado de trabalho.
Dino lembrou, ainda, que a própria emenda respeitou a diferenciação de gênero para fins de aposentadoria dos servidores públicos em geral, mas, nesse caso, a formatação constitucional mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais.
A decisão determina que o Congresso Nacional edite nova norma afastando a inconstitucionalidade. Até que ela seja aprovada, deve ser aplicada a regra geral de três anos de redução para todos os prazos que se refiram a mulheres policiais civis e federais.
Veja a íntegra da decisão.
(Adriana Romeo/AD//CF) 17/10/2024 16:49
Declaração de nascimento deve ter termos inclusivos para contemplar pessoas trans, decide STF
Julgamento definiu ainda que deve ser garantido às pessoas transexuais e travestis acesso pleno a serviços e ações de saúde condizentes também com o sexo biológico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (17), que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos para englobar a população transexual. Segundo a decisão, o termo parturiente, como consta atualmente na DNV, deverá ser substituído por parturiente/mãe. Da mesma forma, o campo responsável legal, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para responsável legal/pai.
DNV
A DNV, emitida pelo hospital, é o documento necessário para que um cartório emita a certidão de nascimento. Ela é, ainda, o documento padrão utilizado em todo o território nacional para alimentação do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc). Segundo o Ministério da Saúde, os dados obtidos são essenciais para permitir o monitoramento do número de crianças nascidas vivas no país, do pré-natal, da gestação e do parto, contribuindo para o conhecimento da situação de saúde materno-infantil em todo o país.
ADPF
A controvérsia foi tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, em que o Tribunal determinou que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis em especialidades relativas a seu sexo biológico. Segundo a decisão, todos os sistemas de informação do SUS devem ser alterados para assegurar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e aos serviços de saúde.
Em 2021, quando a ação foi apresentada, a DNV trazia o termo “mãe”, mesmo se um homem trans tivesse dado à luz. Em julho daquele ano, o relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar, determinou que o Ministério da Saúde alterasse o documento para constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero.
Em julho de 2024, em sessão do Plenário Virtual, a ADPF foi julgada procedente. No voto, o ministro Gilmar Mendes observou que, após o ajuizamento da ação, o SUS mudou o cadastro do DNV, e, com isso, considerou inicialmente que o STF não teria mais de discutir esse ponto.
Porém, na proclamação do julgamento, na sessão de 18/9, o ministro Edson Fachin ponderou que, como a troca se deu em caráter administrativo, poderia ser desfeita se não houvesse uma ordem judicial para torná-la obrigatória.
Na sessão desta tarde, o ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para que a DNV utilize as expressões “parturiente/mãe” e “responsável legal/pai”, no lugar de um único termo, como sugeriram os ministros André Mendonça e Nunes Marques. O colegiado entendeu que esse formato harmoniza direitos, ao não excluir pessoas que desejem constar como “mãe” e “pai” no documento.
Confira o resumo do julgamento.
(Pedro Rocha/CR//CF) 17/10/2024 19:19
Leia mais: 17/10/2024 – Entenda: STF decide sobre uso de termos inclusivos para pessoas trans em declaração de nascimento
01/07/2024 – SUS deve garantir atendimento a pessoas trans também em relação ao sexo biológico, decide STF
Presidente do STF vota pela homologação de plano nacional sobre violação de direitos no sistema prisional
Ministro Luís Roberto Barroso apresentou o Plano Pena Justa, elaborado em conjunto pela União e pelo CNJ.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, na sessão desta quinta-feira (17), votou pela homologação do Plano Pena Justa, apresentado pela União para enfrentar a violação massiva de direitos humanos no sistema prisional brasileiro.
Em outubro de 2023, o Plenário julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347 para reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro. Nesse julgamento, fixou-se prazo de seis meses para a elaboração de um plano nacional, que, após a concessão de prazo adicional, foi apresentado pela União em setembro.
Critérios
O ministro considerou que o Pena Justa é razoável e serve de referência para planos a serem elaborados por gestores públicos em outras ações estruturais. Segundo Barroso, a qualidade do plano se deve ao esforço e à participação da sociedade civil, que contribuiu com 5.993 propostas, e de todos os atores envolvidos, especialmente o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “É um plano extenso, detalhado, complexo e de grande qualidade. Pretendemos que produza o impacto de transformar de maneira profunda o sistema prisional “, disse.
O documento será submetido aos demais ministros para homologação em data ainda indefinida.
Plano Pena Justa
O plano está dividido em quatro eixos: controle da entrada e das vagas do sistema prisional, qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional, processos de saída da prisão e da reintegração social e políticas para não repetição do estado de coisas inconstitucional. Cada eixo é composto por medidas, metas e indicadores de monitoramento e avaliação.
No primeiro eixo, para solucionar a superlotação carcerária e o excesso de aprisionamento, foram apresentadas ações como a adoção de modelo nacional de audiências de custódia, a ampliação das medidas diversas da prisão (penas alternativas, monitoração eletrônica e justiça restaurativa, entre outras) e aumento do acesso à defesa, com o fortalecimento das Defensorias Públicas.
No eixo da qualidade do ambiente prisional, estão previstas medidas de segurança alimentar e nutricional, a emissão de alvarás da vigilância sanitária para os estabelecimentos prisionais e o aumento da oferta de trabalho, renda e remição de pena.
O terceiro eixo traz ações como a implantação de programas de reinserção social, qualificação profissional e protocolo de soltura com atenção específica à população vulnerabilizada. No último eixo, consta o compromisso de instituir a Política Nacional de Enfrentamento ao Racismo na Justiça criminal e organizar previsões obrigatórias de destinação do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) considerando despesas específicas para políticas de atenção à pessoa egressa.
Implementação
O presidente do STF ressaltou que, agora, o esforço da União deve seguir na fase de implementação. “É preciso que o combate ao estado de coisas inconstitucional seja tratado como uma questão de máxima prioridade para o governo federal e para os governos estaduais, tendo em vista a massiva violação de direitos fundamentais existente”, disse.
Monitoramento
Caberá ao CNJ monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores do plano homologado. Semestralmente, o órgão deve encaminhar ao STF um relatório informando os avanços e as dificuldades encontradas, além de sugerir reajustes. O Supremo, instância máxima de supervisão, pode ser acionado em caso de descumprimento das medidas.
Planos estaduais
Conforme decidido no julgamento da ADPF, após a homologação do plano nacional, estados e Distrito Federal terão prazo de seis meses para elaborar o seu próprio plano de ação para superar o estado de coisas inconstitucionais em até três anos.
Segundo Barroso, é necessário que esses planos reflitam a estrutura, a metodologia de trabalho adotada e os quatro eixos do Pena Justa, podendo cada unidade federativa propor novas medidas e estabelecer suas respectivas metas e indicadores.
(Suélen Pires/CR//CF) 17/10/2024 19:52
STF celebra conclusão de julgamento sobre fornecimento de medicamentos de alto custo
Solução foi construída por meio de acordo em dois casos de repercussão geral.
O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, nesta quinta-feira (17), uma cerimônia que marcou a conclusão do julgamento de dois recursos com repercussão geral (Temas 6 e 1234) ligados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O evento também celebrou a homologação de um acordo interfederativo que representa uma transformação na atuação da Justiça e do Estado para melhorar ações e serviços públicos na área da saúde.
Decisões
Em setembro, ao analisar o Tema 6, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 566471, o STF definiu parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo. As decisões devem estar apoiadas em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências
Naquele mesmo mês, no julgamento do Tema 1234, analisado no RE 1366243, o STF homologou acordo que envolveu a União, estados e municípios para facilitar a gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento. Ele prevê a criação de uma plataforma nacional com todas as informações sobre demandas de medicamentos.
Judicialização da saúde
De acordo com o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, a judicialização da saúde se tornou um dos maiores problemas do Poder Judiciário e, possivelmente, um dos mais difíceis. “É uma matéria em que não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata”, observou.
Em 2020, foram registradas cerca de 21 mil novas ações judiciais relacionadas à saúde por mês. Em 2024, esse número quase triplicou, passando para 61 mil. O total anual passou de 347 mil, em 2020, para 600 mil atualmente. “Esses números são impressionantes”, avaliou.
Segundo o ministro, a falta de critérios claros sobre alguns tratamentos sobrecarrega o Judiciário e os sistemas de saúde e gera impactos econômicos, sociais e administrativos. Como os recursos são limitados, é essencial garantir a máxima eficiência nas políticas de saúde para aproveitá-los da melhor forma. Por isso, o Tribunal está empenhado em assegurar a igualdade no acesso à saúde, tendo em vista que a concessão de medicamentos em ações individuais pode comprometer o acesso universal a benefícios.
Opção constitucional
Por fim, ele assinalou que na maior parte do mundo a questão da saúde é tratada administrativamente, e não pelo Judiciário. No Brasil, isso ocorre por escolha da Constituição Federal, que garante o direito à saúde e define deveres para o Estado.
Esforço coletivo
O acordo interfederativo, relativo ao Tema 1234 de repercussão geral, foi elaborado durante oito meses de trabalho e diálogos coordenados pelo gabinete do ministro Gilmar Mendes. “É preciso reconhecer que resultados dessa magnitude não seriam conquistados sem esforço coletivo e engajamento de todas as instâncias”, avaliou o ministro na cerimônia.
Na sua avaliação, conquistas como essa “reacendem a convicção de que é possível construir uma sociedade efetivamente justa, livre e solidária, capaz de prover a todos os cidadãos saúde e dignidade”. Por fim, Mendes observou que a implementação dos temas de repercussão geral e o fortalecimento do SUS ainda exigirão muito esforço e dedicação.
Ministério da Saúde
Para a ministra da Saúde, Nísia Trindade, esse é um marco para o SUS. “É uma satisfação chegar a esse momento com a conclusão desse processo de forma exitosa”, afirmou. Segundo ela, o acesso igualitário a medicamentos é uma pauta sempre reafirmada pelo governo federal.
AGU
O advogado-geral da União, Jorge Messias, ressaltou a importância do acordo para pacificar a cooperação entre os entes da federação e combater o grande número de ações judiciais movidas na área de saúde. “Também estamos enfrentando as falhas do serviço público, de modo a que o cidadão tenha acesso ao seu direito constitucional à saúde exercido da forma correta e célere”, afirmou. Para Messias, a decisão do STF revigora o SUS e protege a sociedade.
Leia o resumo do julgamento do RE 566471 e no RE 1366243
(Edilene Cordeiro//CF) 17/10/2024 21:18
Leia mais: 30/9/2024 – STF define critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS
STJ
Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.
O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema repetitivo.
Tese contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes, afirma relator
O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.
De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.
Em um dos recursos especiais afetados (REsp 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.
No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, “inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas”.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.117.355.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2117355REsp 2118137REsp 2120300 PRECEDENTES QUALIFICADOS 17/10/2024 07:35
Sentença em ação coletiva movida por sindicato estadual não beneficia categoria em todo o país
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos “está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (artigo 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”.
“O sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor”, disse o relator do Tema 1.130, ministro Afrânio Vilela.
Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) – e o próprio STJ – já consolidaram a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva. O ministro lembrou também que é pacífico o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.
Nesse sentido, ele observou que o STF editou a Súmula 629, segundo a qual não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
Eficácia da sentença é limitada à competência territorial do sindicato
Ao falar da distinção entre a coisa julgada nas ações individuais e na coletiva, o relator explicou que essa última será “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”, nos termos do artigo 103, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – norma adotada para o regime processual coletivo.
De acordo com Afrânio Vilela, nesse caso, os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte; contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos.
“A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, artigo 8º, II, da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial”, explicou.
Beneficiário de uma decisão coletiva deve ter o mesmo domicílio do sindicato
O ministro observou que os profissionais que não estejam dentro da mesma base territorial do sindicato – ainda que sejam servidores federais exercendo a mesma função em local diverso e vinculados a ente de outro território – não são por ele alcançados na substituição processual.
Isso não significa dizer, esclareceu, que o membro da categoria deva ser sindicalizado ou residir no território de abrangência do sindicato. Segundo o ministro, é preciso que o beneficiário de uma decisão coletiva tenha o mesmo domicílio do sindicato, entendido como o lugar em que exerce permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil.
“Sob essa perspectiva, servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença”, exemplificou.
Leia o acórdão no REsp 1.966.058.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1966058REsp 1966059REsp 1966060REsp 1966064REsp 1968284REsp 1968286 PRECEDENTES QUALIFICADOS 18/10/2024 06:50
TST
Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica
Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ
Resumo:
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Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.
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Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.
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Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.
17/10/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra a remoção de uma pedagoga para outra cidade. Ela foi vítima de violência doméstica do ex-companheiro, que trabalha no mesmo órgão e contra o qual há medida protetiva. O colegiado destacou que, além da Lei Maria da Penha, a decisão segue protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questões de gênero.
Medida protetiva não foi cumprida
A agente de educação foi admitida por concurso em 2001 e estava lotada na unidade Rio Pardo, em Ribeirão Preto. Em 2020, após cinco anos de separação, ela registrou um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro informando que ele estaria indo à unidade onde ela trabalhava para fazer ameaças, inclusive de morte.
A Justiça concedeu medida protetiva pela qual ele não poderia ficar a menos de 100 metros de distância dela. Apesar disso, o ex-companheiro, segundo seu relato, continuava a frequentar o local, por ser amigo do diretor da unidade Rio Pardo da Fundação Casa.
Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde a separação, fazia acompanhamento psicológico, e a situação no trabalho gerou insegurança e abalo emocional. Pediu, assim, para ser removida para Araraquara, onde morava seu pai, de 83 anos, que tinha problemas cardíacos e precisava de cuidados.
Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a lotação está condicionada à existência de vagas e que a transferência se dá por necessidade administrativa. Para o órgão, não há base legal para a mudança da empregada, e o interesse público deveria prevalecer sobre o privado.
Lei Maria da Penha prevê transferência
Para determinar a transferência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto se baseou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A norma prevê que, em caso de violência doméstica ou familiar, a servidora pública tem direito prioritário à remoção de local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
Para o juízo, a permanência da pedagoga na unidade de Ribeirão Preto a colocaria em situação de risco, pois uma declaração de seu psiquiatra alertava para a nocividade da presença do ex-companheiro para sua saúde psiquiátrica. De acordo com a sentença, no caso de conflito aparente entre o interesse da administração e a integridade física da mulher, há de preponderar o direito à vida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença
Decisão segue protocolo específico do CNJ
A Fundação Casa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou o recurso inviável. Segundo ele, a ordem de remoção tem respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que trata, entre outras, das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, reiterou que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura expressamente o acesso prioritário à remoção da servidora pública.
(Lourdes Tavares/CF) Secretaria de Comunicação Social
Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial
A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho
Resumo:
-
. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
-
. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
-
. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.
18/10/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Risco elétrico justificou aposentadoria
A aposentadoria especial é um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.
Na reclamação trabalhista, o metroviário disse que, em 2019, conseguiu a aposentadoria especial, depois de comprovar que sua atividade, até 2017, era considerada de risco elétrico. Em outubro do ano seguinte, o Metrô começou a desligar todos os funcionários na mesma situação, sem pagar todas as verbas rescisórias. Ao pedir a reintegração ou o pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de dispensa sem justa causa, ele alegou que poderia continuar trabalhando em outras funções sem exposição ao risco.
Mudança de função exigiria concurso
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A sentença ressalta que o INSS deferiu o benefício porque o trabalhador estava habitualmente exposto a eletricidade superior a 250 volts, conforme documento apresentado por ele próprio. Considerando que o metrô é uma sociedade de economia mista, com participação do Poder Executivo estadual, a juíza também concluiu que não seria possível alterar a função do oficial para outra em que não houvesse risco sem aprovação em concurso público.
Aposentadoria especial se equipara a pedido de demissão
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região explicou que o contrato de trabalho foi extinto por motivo alheio à vontade do empregador. “Ao optar pela aposentadoria especial, o empregado manifestou, ainda que tacitamente, sua intenção de não mais continuar no emprego, o que se equipara ao pedido de demissão. O empregador não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”, concluiu.
No recurso de revista, o trabalhador insistiu no argumento de que a lei prevê a suspensão do benefício no caso de o empregado continuar a exercer atividade nociva à saúde, mas não determina a ruptura contratual.
Impossibilidade de manutenção do contrato visa assegurar saúde do trabalhador
A ministra Liana Chaib, relatora, ressaltou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, já consolidou o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e, portanto, não gera direito à multa de 40% sobre o FGTS e ao aviso prévio indenizado.
Ainda segundo a ministra, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o dispositivo que veda a continuidade do benefício se continua a trabalhar em atividade especial. “Tanto a tese firmada pela Suprema Corte quanto a jurisprudência do TST pretendem assegurar a saúde do empregado, evitando sua exposição a ambientes nocivos à saúde por longo período”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó) Processo: Ag-AIRR-1000184-38.2021.5.02.0028 Secretaria de Comunicação Social
Brigadista que atuava em prevenção de incêndio terá direito a adicional de periculosidade
Atividade foi considerada típica de bombeiro civil
Resumo:
-
. Um trabalhador de uma usina de açúcar e álcool que atuava como brigadista ganhou o direito de receber adicional de periculosidade.
-
. A empresa alegava que ele não estava exposto a riscos constantes e que sua função principal era outra.
-
. Para a 8ª Turma do TST, ao realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, o trabalhador se enquadra como bombeiro civil e, portanto, tem direito ao adicional.
18/10/2024 – A Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil.
O brigadista disse na ação trabalhista que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a Floresta sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.
De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário base do empregado no percentual de 30%.
Adicional foi negado nas instâncias anteriores
A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, o empregado foi contratado para atuar no controle de qualidade da água. Depois, fez um curso de “brigadista eventual para edificações”, atuando na prevenção de incêndios e, em raríssimas vezes, no combate ao fogo.
A decisão também levou em conta o laudo pericial que apontou que a exposição ao risco era eventual, o que afastaria o direito ao adicional de periculosidade.
Atividade é típica de bombeiro civil
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da Floresta ao pagamento do adicional. De acordo com a magistrada, o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, é considerado bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e tem direito à parcela.
Arantes lembrou também que o artigo da Lei 11.901/2009 que exigia registro profissional foi revogado, tornando possível o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-10309-70.2022.5.18.0103 Secretaria de Comunicação Social
Metroviário não consegue reintegração após desligamento por aposentadoria especial
A concessão do benefício extingue o contrato de trabalho
Resumo:
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. Um funcionário do Metrô de São Paulo, após receber a aposentadoria especial, foi desligado da empresa e entrou na Justiça para contestar a dispensa.
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. Tanto o juiz de primeira instância quanto o TRT entenderam que a aposentadoria especial, concedida por conta da exposição a riscos no trabalho, equivale a um pedido de demissão.
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. Para a 2ª Turma do TST, o objetivo do benefício é proteger a saúde do trabalhador, evitando que ele continue exposto a riscos que possam prejudicar sua saúde a longo prazo.
18/10/2024 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um oficial de manutenção da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) que pretendia ser mantido no emprego após obter aposentadoria especial. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que a concessão desse benefício acarreta a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
Risco elétrico justificou aposentadoria
A aposentadoria especial é um benefício destinado a pessoas que trabalham em condições insalubres ou perigosas. Como estão expostas a riscos de doenças ou lesões, elas podem se aposentar com menos tempo de contribuição para o INSS.
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br