DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF mantém suspensa lei de Ribeirão Preto (SP) que flexibiliza horário e local de clubes de tiro
Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, entendeu que a legislação municipal invade competência da União.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa uma lei do Município de Ribeirão Preto (SP) que dá aos clubes de tiro autonomia para fixar horário e local de funcionamento. Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado referendou liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator), no final de abril, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1136), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal de São Bernardo do Campo (SP)
Plenário, contudo, adequou a exigência municipal aos parâmetros usados para carreiras do Exército.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas
Supremo vai discutir repasse de taxas de cartórios para órgãos ligados à Justiça
Tese a ser fixada pelo Tribunal será aplicada a todos os processos que tratam de tema semelhante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o repasse de parte das taxas cobradas por cartórios extrajudiciais para o financiamento das instituições do Sistema de Justiça é constitucional e quem tem competência para propor lei nesse sentido. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1487051, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.299) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.
Associação aciona STF contra leis municipais que tratam do uso de banheiros por pessoas trans
Entidade afirma que a proibição viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que garanta às mulheres transexuais o direito de utilizarem banheiros femininos e demais espaços destinados às mulheres sem discriminação.
PSOL questiona Programa Escola Cívico-Militar na rede pública de SP
Entre outros argumentos, partido alega que projeto desvaloriza educadores e afronta a gestão democrática.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que instituiu o Programa Escola Cívico-Militar nas escolas públicas estaduais e municipais do Estado de São Paulo. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7662, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Associação de advogados questiona no STF lei que proibiu “saidinhas” de presos
Entidade afirma que a norma viola direitos dos detentos e garantias constitucionais, como a dignidade humana, e pode agravar situação nos presídios.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7663) contra a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal para proibir as saídas temporárias de presos, popularmente chamadas de “saidinhas”.
CNA questiona importação de arroz após tragédia climática no RS
Para a entidade, não há risco de desabastecimento, já que 84% dos grãos foram colhidos antes do alagamento.
A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do governo federal que autorizam a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a importar até um milhão de toneladas de arroz para enfrentar as consequências sociais e econômicas da calamidade pública no Rio Grande do Sul. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7664 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
STF vai definir competência para julgar ações de cobrança de contribuições de advogados à OAB
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, que envolve a natureza jurídica da anuidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Em deliberação no Plenário Virtual, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1479101 (Tema 1.302).
Estados, DF e municípios podem alterar ordem de fases de licitações, decide STF
Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.
STF invalida redução de honorários de procuradores de Goiás
Parcela tem natureza salarial e não pode ser reduzida para incentivar redução de dívidas tributárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência (parcela a ser paga pela parte perdedora na causa) devidos aos procuradores do estado nos casos de débitos tributários. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7615.
Parentes podem ocupar chefia do Legislativo e do Executivo simultaneamente, decide STF
Para a maioria do colegiado, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.
OAB questiona fim de saídas temporárias a presos em regime semiaberto
Para a entidade, a lei que extingue o benefício viola diversos preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a segunda ação contra a lei que proibiu as saídas temporárias de presos, conhecidas como “saidinhas”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7665 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 7663, sobre o mesmo tema.
STJ
Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.
Em repetitivo, STJ vai definir se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.
Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), vai definir tese sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias de origem nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.
TST
Norma coletiva pode definir natureza híbrida de anuênios
No caso da CEEE-RS, eles integram a base de cálculo de apenas das férias e do 13º salário
3/6/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-RS) que havia definido que os anuênios integrariam a base de cálculo apenas das férias e do 13º salário, e não das demais parcelas que compunham a remuneração de um eletricitário de São Leopoldo. Segundo o colegiado, o tema pode ser objeto de negociação direta entre a empresa e a categoria.
Empregado público celetista aposentado compulsoriamente aos 70 anos consegue reintegração
Antes da reforma da Previdência de 2019, a regra da idade-limite se aplica apenas a servidores estatutários
5/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. O colegiado ressaltou que, até 2019, a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.
TCU
TCU discute renegociação da dívida do Fies na Câmara dos Deputados
Audiência pública foi realizada pela Comissão de Educação da Câmara e abordou a alta taxa de inadimplência do Fundo de Financiamento Estudantil
05/06/2024
CNJ
Entrega de títulos de propriedade em São Paulo dá início ao Solo Seguro Favela 2024
3 de junho de 2024 19:44
Por reconhecer que o título da casa própria representa bem mais do que apenas a posse de um imóvel, mas também simboliza a realização do sonho de centenas de brasileiros
CNMP
Estudo buscou identificar percepções, desafios e oportunidades para o aumento da adesão às vacinas do Plano Nacional de Imunizações (PNI).
05/06/2024 | Pacto Nacional pela Consciência Vacinal
NOTÍCIAS
STF
STF mantém suspensa lei de Ribeirão Preto (SP) que flexibiliza horário e local de clubes de tiro
Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, entendeu que a legislação municipal invade competência da União.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa uma lei do Município de Ribeirão Preto (SP) que dá aos clubes de tiro autonomia para fixar horário e local de funcionamento. Na sessão virtual encerrada em 24/5, o colegiado referendou liminar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes (relator), no final de abril, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1136), ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Lei Municipal 14.876/2023 invadiu a competência da União para legislar sobre a autorização e fiscalização de material bélico. “Compete à União o controle da circulação de armas de fogo, implementando as necessárias políticas públicas, para tanto”, afirmou, lembrando que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) é a norma nacional que regula o porte e a posse de armas, que exigem regras uniformes em todo o país.
O relator assinalou que, de acordo com o Decreto federal 11.615/2023, as entidades de tiro desportivo devem respeitar o distanciamento mínimo de um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino. A medida está relacionada à política de segurança e visa garantir a proteção de professores, pais e, em especial, estudantes.
Quanto ao horário de funcionamento, o ministro lembrou que as atividades dos clubes de tiro estão sujeitas ao controle do órgão competente, portanto, também se inserem na competência da União.
IV/AS//CF Processo relacionado: ADPF 1136 03/06/2024 08h00
Leia mais: 30/4/2024 – STF suspende lei de Ribeirão Preto (SP) que autoriza clubes de tiro a definir local e horário de funcionamento
STF considera válida altura mínima para ingresso na Guarda Municipal de São Bernardo do Campo (SP)
Plenário, contudo, adequou a exigência municipal aos parâmetros usados para carreiras do Exército.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a exigência de altura mínima para ingresso na Guarda Civil Municipal prevista em lei de São Bernardo do Campo (SP). O Tribunal, no entanto, reduziu a altura mínima de 1,60m para 1,55m para mulheres e de 1,70m para 1,60m para homens, adequando o requisito local aos parâmetros para o ingresso nas Forças Armadas
O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra dispositivo de lei municipal que estabelece o requisito. Após o pedido ter sido negado pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o MP apresentou recurso ao Supremo e alegou, entre outros pontos, que a norma ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade.
Já a Câmara Municipal de São Bernardo defendeu a validade da norma, sob o argumento que as atribuições de guardas civis municipais estariam relacionadas à área de segurança pública, em que o porte físico seria relevante.
Legítima e razoável
Em seu voto, seguido por maioria, o ministro Luiz Fux (relator) destacou que, de acordo com o entendimento do STF, é legítima e razoável a exigência de altura mínima para ingresso em determinados cargos de carreiras ligadas à segurança pública. Como as guardas civis municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública, elas podem adotar a exigência.
Entretanto, Fux considerou necessário adequar a legislação municipal ao parâmetro da Lei Federal 12.705/2012, que estabelece a altura mínima para ingresso nos cursos de formação de carreiras do Exército. Esse critério foi considerado razoável pelo Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5044.
A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 24/5, negou o Recurso Extraordinário (RE) 1480201. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.
AR/AD//CF Processo relacionado: RE 1480201 03/06/2024 08h00
Supremo vai discutir repasse de taxas de cartórios para órgãos ligados à Justiça
Tese a ser fixada pelo Tribunal será aplicada a todos os processos que tratam de tema semelhante.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o repasse de parte das taxas cobradas por cartórios extrajudiciais para o financiamento das instituições do Sistema de Justiça é constitucional e quem tem competência para propor lei nesse sentido. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1487051, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.299) em deliberação unânime no Plenário Virtual. Ainda não há data prevista para julgamento do mérito do recurso.
O caso em questão diz respeito a uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que invalidou a lei estadual de iniciativa do Poder Executivo que destinava ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Pará (Fundep) 4% da receita das taxas cobradas pelos cartórios pelos serviços prestados. De acordo com o Tribunal, ao tratar da remuneração dos serviços auxiliares da Justiça, a norma violou a iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário sobre matéria de organização judiciária.
No STF, o Estado do Pará contesta a decisão e sustenta que a jurisprudência do Supremo autoriza a destinação de parcela dos emolumentos extrajudiciais a fundos de aparelhamento das instituições integrantes do Sistema de Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública. Argumenta ainda que a matéria não se submete à iniciativa legislativa reservada dos Tribunais de Justiça.
Manifestação
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator, observou que o objeto do recurso diz respeito ao financiamento de instituições integrantes do Sistema de Justiça e, portanto, está relacionado ao custeio das políticas públicas judiciárias e de acesso à Justiça. Destacou ainda que, de acordo com informações prestadas nos autos pela Defensoria Pública do Pará, em cada ente federativo o tema é tratado mediante leis de iniciativa do Executivo, do Legislativo e do Judiciário locais, o que impõe a resolução da controvérsia pelo Supremo.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1487051 03/06/2024 16h07
Associação aciona STF contra leis municipais que tratam do uso de banheiros por pessoas trans
Entidade afirma que a proibição viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que garanta às mulheres transexuais o direito de utilizarem banheiros femininos e demais espaços destinados às mulheres sem discriminação.
Nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1171, 1172 e 1173, a Antra questiona leis municipais de Cariacica (ES), Londrina (PR) e Juiz de Fora (MG) que proíbem a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros por pessoas de sexo biológico diferente em todos os estabelecimentos públicos e privados.
Para a associação, ao vincular o uso de banheiros públicos à designação do sexo biológico, as leis têm a intenção explícita de discriminar pessoas transgênero, com a finalidade de não permitir que utilizem banheiros de acordo com sua identidade de gênero. Argumenta ainda que a prática configura discriminação direta e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No pedido de suspensão das leis, a entidade ressalta que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 e do Recurso Extraordinário (RE) 670422, o Supremo assegurou às pessoas trans o direito ao respeito à sua identidade de gênero e, por consequência, a garantia de acesso a espaços de acordo com o gênero que as identifica.
As ações foram distribuídas aos ministros Flávio Dino (ADI 1171), André Mendonça (ADI 1172) e Gilmar Mendes (ADI 1173).
SP/AL/CR Processo relacionado: ADI 1171 Processo relacionado: ADI 1172 Processo relacionado: ADI 1173 03/06/2024 17h41
PSOL questiona Programa Escola Cívico-Militar na rede pública de SP
Entre outros argumentos, partido alega que projeto desvaloriza educadores e afronta a gestão democrática.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a validade de norma que instituiu o Programa Escola Cívico-Militar nas escolas públicas estaduais e municipais do Estado de São Paulo. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7662, distribuída ao ministro Gilmar Mendes.
Um dos argumentos é de que o programa, previsto na Lei Complementar estadual 1.398/2024, estabelece um “verdadeiro projeto de militarização da escola civil”. Segundo PSOL, a norma visa substituir gradualmente os profissionais da educação que prestam concurso público por militares a serem escolhidos de forma discricionária, em última instância, pela Secretaria da Segurança Pública.
Essa situação, a seu ver, desvaloriza a categoria de educadores e afronta o princípio da gestão democrática e o planejamento escolar, além de violar as funções constitucionais da Polícia Militar. O partido contesta, ainda, o custeio de integrantes da PM por meio do orçamento da educação.
Para o PSOL, a lei estadual também invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e desrespeita as normas constitucionais que dispõem sobre as funções das forças de segurança pública.
EC/AS//CF Processo relacionado: ADI 7662 03/06/2024 18h20
Associação de advogados questiona no STF lei que proibiu “saidinhas” de presos
Entidade afirma que a norma viola direitos dos detentos e garantias constitucionais, como a dignidade humana, e pode agravar situação nos presídios.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7663) contra a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal para proibir as saídas temporárias de presos, popularmente chamadas de “saidinhas”.
A entidade alega que a norma viola garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e sua vida privada, e fere direitos dos detentos ao restringir mecanismos que garantam a sua reintegração à sociedade. Aponta ainda que, ao barrar a saída temporária de presos, o Brasil violaria acordos como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Ambos preveem a garantia de tratamento humano, respeitoso e digno à população carcerária.
Também é mencionado o julgamento em que o STF reconheceu, em outubro de 2023, a violação massiva de direitos fundamentais nos presídios (ADPF 347). Para a Anacrim, a proibição das saidinhas pode agravar este estado.
“A extinção das saídas temporárias promovida pelo Congresso Nacional contraria esses preceitos internacionais, agravando as condições de encarceramento e dificultando a reintegração social dos presos, em violação aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional”, sustenta.
A ADI foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
PN/CR//CF Processo relacionado: ADI 7663 03/06/2024 18h33
CNA questiona importação de arroz após tragédia climática no RS
Para a entidade, não há risco de desabastecimento, já que 84% dos grãos foram colhidos antes do alagamento.
A Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária (CNA) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), normas do governo federal que autorizam a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a importar até um milhão de toneladas de arroz para enfrentar as consequências sociais e econômicas da calamidade pública no Rio Grande do Sul. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7664 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Segundo a CNA, não há risco de desabastecimento, porque a quantidade de grãos já colhida antes das chuvas (84% da área plantada) seria suficiente para atender a demanda nacional. Assim, eventual risco de desabastecimento decorre de problemas de transporte e escoamento da produção, por isso é urgente recuperar a infraestrutura viária. A confederação argumenta, ainda, que não houve planejamento apropriado para medida nem balanço das perdas efetivas e da situação dos estoques de grãos já colhidos no estado. Por isso, a providência seria “equivocada, intempestiva, precipitada e confusa”.
Outro argumento é o de violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência e de ofensa às regras constitucionais que estabelecem que a política agrícola seja definida com a participação do setor produtivo e leve em conta preços compatíveis com os custos e garantia de comercialização.
As normas questionadas são as Medidas Provisórias 1.217 e 1.224/2024, as Portarias Interministeriais MDA/MAPA/MF 3 e 4/2024 e a Resolução GECEX 593/2024. A CNA pede liminar para suspender a compra pública de arroz prevista para ocorrer na próxima quinta-feira (6).
VP/AD//CF Processo relacionado: ADI 7664 03/06/2024 20h16
STF vai definir competência para julgar ações de cobrança de contribuições de advogados à OAB
Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, que envolve a natureza jurídica da anuidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns. Em deliberação no Plenário Virtual, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, debatida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1479101 (Tema 1.302).
Autora do recurso, a Secção de São Paulo da OAB (OAB-SP) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que afastou a competência da Vara Cível Federal para essas demandas. Para o TRF, essas ações são de competência das Varas Federais de Execução Fiscal, tendo em vista o caráter tributário das anuidades.
No entanto, na avaliação da OAB-SP, a entidade não integra a administração pública direta ou indireta, e as anuidades cobradas por ela não têm natureza tributária. Sustenta, assim, a incompetência das varas federais de execução fiscal.
Natureza das contribuições
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o fato de haver diversas interpretações sobre o tema demonstra a importância da discussão sobre a natureza jurídica das contribuições. Portanto, a controvérsia envolve saber se a contribuição devida por advogados tem natureza tributária, para fins de determinar a competência para as ações de cobrança.
Segundo Barroso, a questão tem origem em conflito aparente entre decisões do próprio STF. “Cabe, assim, ao próprio tribunal determinar qual é a interpretação adequada de seus precedentes”, concluiu.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito do recurso pelo Plenário.
EC/AD//CF Processo relacionado: ARE 1479101 04/06/2024 10h00
Estados, DF e municípios podem alterar ordem de fases de licitações, decide STF
Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.
A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Alteração procedimental
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.
Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.
A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.
SP/AS//CF Processo relacionado: RE 1188352 04/06/2024 19h06
Leia mais: 18/3/2019 – Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral
STF invalida redução de honorários de procuradores de Goiás
Parcela tem natureza salarial e não pode ser reduzida para incentivar redução de dívidas tributárias.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência (parcela a ser paga pela parte perdedora na causa) devidos aos procuradores do estado nos casos de débitos tributários. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 4/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7615.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra as Leis estaduais 22.571/2024 e 22.572/2024, que tratam da negociação de débitos relativos ao IPVA, ao ICMS e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
O governo estadual, por sua vez, argumentou que o estímulo à quitação antecipada dos débitos aumentaria a arrecadação de Goiás, ao mesmo tempo em que diminuiria a carga de trabalho dos procuradores.
Em maio, o relator, ministro Nunes Marques, havia deferido liminar para suspender os dispositivos, com o fundamento de que as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).
No julgamento do mérito, o ministro acrescentou que houve afronta ao Código de Processo Civil (CPC), que prevê o direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência, e ao entendimento do STF de que a parcela tem natureza remuneratória e, por isso, não pode ser reduzida para incentivar a quitação de dívidas tributárias.
VP, RP/AS//CF Processo relacionado: ADI 7615 05/06/2024 18h27
Parentes podem ocupar chefia do Legislativo e do Executivo simultaneamente, decide STF
Para a maioria do colegiado, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089.
O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.
A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
Restrição
Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios.
Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Concentração de poder
O ministro Flávio Dino abriu divergência ao votar pela procedência do pedido. A seu ver, é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. “Essa ideia de concentração de poder, de casta, de poder familiar é incompatível com o conceito de República e de democracia”, disse.
Acompanharam essa corrente os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli.
SP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 1089 05/06/2024 19h17
Leia mais: 29/5/2024 – STF começa a julgar ação que questiona se parentes podem chefiar Executivo e Legislativo simultaneamente
OAB questiona fim de saídas temporárias a presos em regime semiaberto
Para a entidade, a lei que extingue o benefício viola diversos preceitos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a segunda ação contra a lei que proibiu as saídas temporárias de presos, conhecidas como “saidinhas”. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7665 foi distribuída ao ministro Edson Fachin, relator da ADI 7663, sobre o mesmo tema.
O objeto de questionamento é a Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para proibir as saídas. Na ADI 7665, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sustenta que, ao revogar as possibilidades de visita à família e de participação em atividades que promovam o retorno ao convívio social, a alteração viola valores fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade, da individualização da pena e da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais.
A OAB sustenta que o benefício não é concedido a presos em regime fechado, mas justamente aos que cumprem pena em regime semiaberto, que já saem do ambiente penitenciário para trabalhar e retornam no fim do dia. Por se tratar de regime intermediário que faz parte do sistema progressivo de cumprimento de pena, a saída temporária é, na avaliação da entidade, a ocasião adequada para que o condenado tenha momentos curtos de contato social fora do ambiente penitenciário.
Outro argumento é o de que as saídas temporárias contribuem para a própria segurança pública, na medida em que preparam o retorno gradual do preso ao convívio social e permite avaliar seu comportamento para ver se ele pode seguir para o regime aberto ou, ao contrário, se deve ser submetido à regressão do regime.
VP/AS/AL//CF Processo relacionado: ADI 7665 05/06/2024 21h05
Leia mais: 3/6/2024 – Associação de advogados questiona no STF lei que proibiu “saidinhas” de presos
STJ
Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.
Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.
De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.
Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.
Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”
Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.
Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.
“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.045.191.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2045491REsp 2045191REsp 2045193 PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/06/2024 07:00
Em repetitivo, STJ vai definir se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.
O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.
O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.076.432.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2076432 PRECEDENTES QUALIFICADOS 03/06/2024 08:10
Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.
O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).
Manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial
De acordo com o ministro, ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu ser imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça).
“Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial”, afirmou.
Herman Benjamin lembrou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Interesse de agir deve ser discutido se o segurado já tinha acesso à prova
Em relação ao tema repetitivo afetado pela Primeira Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.
O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.
Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.
Transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário
“Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”, comentou o ministro.
Na segunda hipótese – quando o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo –, Herman Benjamin apontou que o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.
Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Leia o acórdão no REsp 1.905.830.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1905830REsp 1912784REsp 1913152 PRECEDENTES QUALIFICADOS 04/06/2024 07:25
Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.
O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.
Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva
A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.
Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.
“Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra no âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate”, concluiu.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.080.023.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2080023REsp 2091805 PRECEDENTES QUALIFICADOS 04/06/2024 09:15
Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.
Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.
Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.
As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua emissão.
Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.
Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural
Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.
“A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos imóveis rurais”, observou.
Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.
“Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 1.706.088.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1706088 DECISÃO 05/06/2024 07:40
Repetitivo vai definir incidência de PIS e Cofins sobre receitas de vendas a pessoas físicas na Zona Franca de Manaus
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), vai definir tese sobre a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas geradas pelas vendas de mercadorias de origem nacional realizadas a pessoas físicas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus.
Ao afetar os Recursos Especiais 2.093.050 e 2.093.052 ao rito dos repetitivos, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais em segunda instância ou no STJ sobre o tema.
O relator dos recursos, Gurgel de Faria, destacou que, além de a controvérsia nunca ter sido discutida no sistema de precedentes qualificados, existem múltiplas ações sobre o tema – apenas na base de dados do STJ, foram localizados oito acórdãos e 361 decisões monocráticas sobre o assunto –, o que justifica o exame do caso na sistemática dos repetitivos.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.093.050.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2093050REsp 2093052 PRECEDENTES QUALIFICADOS 05/06/2024 08:20
TST
Norma coletiva pode definir natureza híbrida de anuênios
No caso da CEEE-RS, eles integram a base de cálculo de apenas das férias e do 13º salário
3/6/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva firmada pela Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-RS) que havia definido que os anuênios integrariam a base de cálculo apenas das férias e do 13º salário, e não das demais parcelas que compunham a remuneração de um eletricitário de São Leopoldo. Segundo o colegiado, o tema pode ser objeto de negociação direta entre a empresa e a categoria.
Natureza salarial
Na reclamação trabalhista, o eletricitário disse que, até 1998, a norma coletiva assegurava um adicional de 5% a cada cinco anos de serviço prestado e outro adicional de 1% a cada ano de serviço. Segundo ele, a empresa sempre reconhecera a natureza salarial desses percentuais, considerando-os na base de cálculo de todas as parcelas calculadas com base na remuneração.
Porém, a partir daquele ano, os anuênios passaram a incidir apenas sobre as férias, o abono de ⅓ e o 13º. Sua pretensão era receber as diferenças decorrentes dessa alteração.
Natureza indenizatória
A CEEE, por sua vez, sustentou que o anuênio era um benefício previsto em norma coletiva e que a cláusula previa sua incidência somente sobre as férias e o 13º salário. Segundo a empresa, o próprio acordo coletivo expressava a impossibilidade de se reconhecer a natureza salarial da verba, que teria natureza indenizatória.
Sistemática híbrida
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da Região da 4ª Região (RS) excluiu a cláusula, por entender que a regra dos anuênios seguia uma sistemática híbrida e conflitante. “Para alguns fins, não têm natureza salarial; para outros, têm. Ou ela é parcela indenizatória ou é salarial”, diz a decisão.
Flexibilização prevista na Constituição
Ao acolher o recurso da CEE, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a Constituição Federal admite a flexibilização de direitos sociais que não sejam indisponíveis. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral (Tema 1.046) que prevê o cumprimento das cláusulas dos acordos coletivos que limitem direitos, desde que esses não sejam indisponíveis.
Esse é o caso, segundo Rodrigues, dos anuênios, que tratam de direito de índole essencialmente patrimonial.
Direitos disponíveis
Ainda, conforme o ministro, embora o STF não tenha definido quais seriam os direitos indisponíveis, essas restrições se baseiam no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana, como em relação ao salário mínimo, ao recolhimento previdenciário e à proteção à gestante, à saúde e à segurança do trabalho.
(Ricardo Reis/CF) Processo: Ag-ED-RRAg-21227-64.2016.5.04.0029
Secretaria de Comunicação Social
Empregado público celetista aposentado compulsoriamente aos 70 anos consegue reintegração
Antes da reforma da Previdência de 2019, a regra da idade-limite se aplica apenas a servidores estatutários
5/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. O colegiado ressaltou que, até 2019, a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.
Obrigado a se aposentar aos 70 anos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi rescindido por ter completado 70 anos. A rescisão foi baseada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece esse limite para a aposentadoria compulsória. Ele argumentou, porém, que essa regra não se aplicava a empregados públicos contratados sob a CLT, como ele, mas apenas a servidores estatutários.
Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negaram o pedido de reintegração com base na antiga jurisprudência do TST, que interpretava que os empregados públicos celetistas também estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição.
Regra destinada a servidores públicos em sentido estrito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do assistente, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, concluiu que a regra constitucional estava restrita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na linha desse entendimento, o TST vem adequando sua jurisprudência para considerar que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT desligados antes da Reforma da Previdência de 2019, que passou a prever essa condição.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-1859-69.2017.5.20.0003
Secretaria de Comunicação Social
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Ação itinerante deve reforçar atuação dos Comitês Estaduais de Saúde dos tribunais
5 de junho de 2024 10:47
A partir do segundo semestre deste ano, os integrantes do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) percorrerão os estados brasileiros para intensificar a cooperação institucional e a capacitação
Tribunais realizam auditoria sobre a participação institucional feminina no Judiciário
5 de junho de 2024 08:47
As auditorias dos tribunais e conselhos do Poder judiciário, coordenadas pela Secretaria de Auditoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vão promover ações coordenadas para avaliar, de forma padronizada e
Tribunais já destinaram quase R$ 180 milhões ao Rio Grande do Sul
4 de junho de 2024 19:13
Os tribunais brasileiros repassaram, até a última segunda-feira (3/6), à Defesa Civil do Rio Grande do Sul, R$ 179.192.419,45 em auxílio à situação de emergência provocada pelas chuvas que devastaram
Escuta ativa aproxima Justiça e povos originários de Minas Gerais
4 de junho de 2024 18:44
A iniciativa que promove audiências judiciais nas aldeias de Minas Gerais, com tradução, para que as populações indígenas, quilombolas e demais povos tradicionais possam exercer os seus direitos, foi a
Corregedorias de Justiça expandem atuação para promover impacto social
4 de junho de 2024 18:00
A ampliação das atividades das corregedorias dos tribunais brasileiros para além dos aspectos fiscalizatórios e disciplinares foi abordada na edição de maio do Programa Interlocução, produzido pelo Tribunal de Justiça
Corte IDH conclui debates sobre emergência climática em visita ao Brasil
4 de junho de 2024 09:29
A Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu sua visita ao Brasil no âmbito do 167.º Período Ordinário de Sessões. De 20 a 24 de maio, a Corte se reuniu em
Corregedoria Nacional abre inspeção ordinária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
3 de junho de 2024 20:00
Na busca de aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos tribunais brasileiros, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nesta segunda-feira (3/5), mais uma inspeção ordinária. Dessa vez, os trabalhos, que serão encerrados
Corregedoria Nacional abre inspeção ordinária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina
3 de junho de 2024 20:00
Na busca de aperfeiçoamento dos serviços prestados pelos tribunais brasileiros, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou, nesta segunda-feira (3/5), mais uma inspeção ordinária. Dessa vez, os trabalhos, que serão encerrados
Entrega de títulos de propriedade em São Paulo dá início ao Solo Seguro Favela 2024
3 de junho de 2024 19:44
Por reconhecer que o título da casa própria representa bem mais do que apenas a posse de um imóvel, mas também simboliza a realização do sonho de centenas de brasileiros
Dia Mundial do Meio Ambiente: evento promove Judiciário Sustentável e premia iniciativas
3 de junho de 2024 18:27
No Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado nesta quarta-feira (5/6), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove a 2.ª edição do evento Judiciário Sustentável, com o lançamento do 8.º Balanço
Corregedoria Nacional de Justiça atualiza regras de protestos extrajudiciais no país
3 de junho de 2024 17:11
A Corregedoria Nacional de Justiça atualizou e uniformizou, em todo o território nacional, as regras e os procedimentos de protestos, sejam comuns, falimentares e de sentenças condenatórias. De acordo com
CNJ lança pesquisa sobre tramitação de processos relacionados às pessoas idosas
3 de junho de 2024 11:44
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na quarta-feira (29/5), a pesquisa “Análise da Tramitação de Processos Relacionados às Pessoas Idosas”, durante a primeira reunião do Comitê de Pessoas Idosas,
Juízes e juízas, além de servidores e servidoras, podem participar de pesquisa sobre IA até 15/6
3 de junho de 2024 08:00
Membros e servidores da Justiça brasileira terão a oportunidade de contribuir com uma pesquisa sobre a utilização da Inteligência Artificial Generativa (IAG) no Poder Judiciário. O instrumento pretende compreender experiências,
Corregedoria Nacional de Justiça realiza inspeção ordinária no TJSC
3 de junho de 2024 08:00
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) recebe, entre 3 e 7 de junho, equipe da Corregedoria Nacional de Justiça para realização de inspeção ordinária. A atividade está prevista
CNMP
Estudo buscou identificar percepções, desafios e oportunidades para o aumento da adesão às vacinas do Plano Nacional de Imunizações (PNI).
05/06/2024 | Pacto Nacional pela Consciência Vacinal
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Estudo buscou identificar percepções, desafios e oportunidades para o aumento da adesão às vacinas do Plano Nacional de Imunizações (PNI).
05/06/2024 | Planejamento estratégico
2ª reunião ordinária de 2024 ocorreu com objetivo de promover a boa gestão das Tabelas Unificadas, e a correta aplicação pelos ramos e unidades do Ministério Públicos brasileiro.
05/06/2024 | Correição
Esta é a sexta correição na referida temática, oportunidade em que serão correicionadas 183 unidades do MP paranaense, sendo 134 de forma presencial e 49 na modalidade remota.
05/06/2024 | UNCMP
Inscrições devem ser realizadas pelo sistema de eventos do CNMP.
03/06/2024 | Ouvidoria Nacional
Ouvidora nacional realiza visita institucional à Ouvidoria do MP do Paraná
A ouvidora nacional do Ministério Público, conselheira Ivana Cei, realizou nesta segunda-feira, 3 de junho, visita institucional à Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Paraná.
04/06/2024 | Sessão
CNMP publica a pauta de julgamentos da sessão ordinária de 11 de junho
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta terça-feira, 4 de junho, a pauta de julgamentos da 9ª Sessão Ordinária de 2024, marcada para o próximo dia 11, às 9 horas, em Brasília. O documento possui 71 itens.
03/06/2024 | Pacto Nacional pela Consciência Vacinal
A pesquisa “Estudo sobre Consciência Vacinal no Brasil”, realizada pelo CNMP em conjunto com a Universidade Santo Amaro (Unisa), será lançada quinta-feira, 5 de junho.
03/06/2024 | UNCMP
Plenário do CNMP elege nova vice-presidente da UNCMP
Eleição por aclamação foi realizada nesta terça-feira, 28 de maio, durante a 8ª Sessão Ordinária de 2024.
03/06/2024 | Meio ambiente
Workshop aborda combate à grilagem de terras
O Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), em São Luís, sediou, no dia 29 de maio, o “Workshop de capacitação para o combate à grilagem de terras públicas na Amazônia”.
03/06/2024 | Infância, juventude e educação
Orientações técnicas sobre a escuta especializada é o tema de novo manual do CNMP
A Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público lança, nesta quarta-feira, 29 de maio, o manual “Orientações Técnicas sobre a Escuta Especializada”.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 14.880, de 4.6.2024 Publicada no DOU de 5 .6.2024 |
Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica. |
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Lei nº 14.879, de 4.6.2024 Publicada no DOU de 5 .6.2024 |
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício . |
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Lei nº 14.878, de 4.6.2024 Publicada no DOU de 5 .6.2024 |
Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). |
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Lei nº 14.877, de 4.6.2024 Publicada no DOU de 5 .6.2024 |
Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia. |
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Lei nº 14.876, de 31.5.2024 Publicada no DOU de 31 .5.2024 – Edição extra |
Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. |
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Lei nº 14.875, de 31.5.2024 Publicada no DOU de 31 .5.2024 – Edição extra |
Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br