CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.660 – MAR/2024

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Partido pede que Supremo regulamente “relevante interesse público da União” em terras indígenas

PP alega que falta de regulamentação sobre o assunto tem prejudicado cidadãos não índios que desenvolveram atividades econômicas de boa-fé.

O Partido Progressistas (PP) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que regulamente, provisoriamente e em caráter liminar, o que configura “relevante interesse público da União” nos processos de reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas, até que o Congresso Nacional o faça. A expressão consta da Constituição Federal e, segundo o PP, não há lei que traga sua definição. O pedido foi formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86.

 

União deve elaborar plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia, decide STF

Tribunal não reconheceu violação massiva de direitos fundamentais na política de combate a incêndios, mas determinou providências a serem implementadas pelo Poder Público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou à União que apresente, em 90 dias, plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia, com monitoramento, metas e estatísticas. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (20), no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857. Os processos integram a chamada “pauta verde”.

 

STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

 

STF vai decidir sobre aumento a professores aposentados de Belo Horizonte após reestruturação da carreira

Matéria teve repercussão geral reconhecida, e a decisão a ser tomada pelo STF será aplicada aos processos semelhantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se professores aposentados de Belo Horizonte (MG) têm direito a aumentos na remuneração em decorrência da reestruturação da carreira no município. A discussão é se uma lei municipal violou o princípio da paridade ao estabelecer requisitos para o acesso a novos níveis de carreira compatíveis apenas com servidores ativos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1473591, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1293) em deliberação no Plenário Virtual.

 

STF invalida normas que autorizaVAM afastamento superior a 120 dias para deputados estaduais de MT e PE

Normas estaduais sobre afastamento de parlamentares tratavam da matéria de forma diversa da prevista na Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos das Constituições de Mato Grosso e de Pernambuco que previam licença por prazo superior a 120 dias, sem remuneração, para que deputados estaduais tratassem de assuntos de interesse particular.

 

STJ

 

Lei 9.784 permite interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua tramitação por até três instâncias.

 

Repetitivo: declaração de falta de recursos para pagar multa é suficiente para extinguir punibilidade

Resumo em texto simplificado

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.

 

TST

 

TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos

Para a SDI-2, trata-se de direito que pode ser negociado e reduzido

21/03/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados da Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda., de Volta Redonda (RJ). Para o colegiado, trata-se de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

 

Redução

Na ação originária, o sindicato profissional alegava que a empresa concedia intervalo de apenas meia hora para repouso e refeição a empregados que trabalhavam em turnos de revezamento de oito horas, entre 2004 e 2008. 

 

Concessões recíprocas

A empresa, em sua defesa, argumentou que a medida havia sido estabelecida em 2003 em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria. De acordo com a Incoflandres, a redução do intervalo previa concessões recíprocas, como a ampliação do número de repousos semanais e o fornecimento gratuito de alimentação no refeitório da empresa. 

 

Saúde e higiene

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia a esses empregados. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a cláusula que autorizava a redução do intervalo era inválida, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho que não poderia ser objeto de negociação.

 

Autonomia

Na ação rescisória, a Incoflandres sustentou, entre outros pontos, que o próprio sindicato da categoria profissional havia assinado diversos acordos coletivos com essa previsão e, passados mais de cinco anos, entrara na Justiça para invalidar as cláusulas. Também argumentou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) prestigia a autonomia negocial.

 

Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

Havia cláusula expressa especificando as hipóteses de devolução

26/3/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

 

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários.

25/3/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso. 

 

TCU


Seção das Sessões

27/03/2024

TCU considera irregular decisão da ANTT fundamentada em estudo de tráfego contratado por concessionária

 

CNJ

 

Justiça trabalha para que idosas brasileiras tenham direitos respeitados

25 de março de 2024 08:02

O Brasil está envelhecendo. O cenário demográfico em pleno processo de mudança exige que a sociedade aprenda a cuidar de suas mulheres idosas. Mais que isso, o país precisa ressignificar

 

CNMP

 

Corregedoria Nacional do MP instaura reclamação disciplinar para apurar denúncia de que procurador de Justiça Militar no Ceará teria agredido entregadora de aplicativo

Nesta terça-feira, 26 de março, o corregedor nacional do Ministério Público, Ângelo Fabiano Farias, instaurou reclamação disciplinar para apurar denúncia de que um procurador de Justiça Militar teria agredido uma entregadora de aplicativo em Fortaleza/CE.

26/03/2024 | Corregedoria Nacional

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Partido pede que Supremo regulamente “relevante interesse público da União” em terras indígenas

PP alega que falta de regulamentação sobre o assunto tem prejudicado cidadãos não índios que desenvolveram atividades econômicas de boa-fé.

O Partido Progressistas (PP) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que regulamente, provisoriamente e em caráter liminar, o que configura “relevante interesse público da União” nos processos de reconhecimento, demarcação, uso e gestão de terras indígenas, até que o Congresso Nacional o faça. A expressão consta da Constituição Federal e, segundo o PP, não há lei que traga sua definição. O pedido foi formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 86.

 

A legenda explica que o Congresso editou a Lei 14.701/2023 para regulamentar o artigo 231 da Constituição Federal, mas a norma não trouxe a definição para o trecho “relevante interesse público da União”. Para o partido, a omissão do Legislativo tem levado a União a indenizar apenas as benfeitorias existentes em terras desapropriadas para fins de demarcação de áreas indígenas, desrespeitando o direito de propriedade de cidadãos não índios que agiram de boa-fé ao ocupar e desenvolver essas áreas. O parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal prevê que são nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar.

 

Raposa Serra do Sol

O partido sustenta que devem ser consideradas áreas de relevante interesse público da União aquelas em que haja serviços de exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos; pesquisa e lavra de riquezas minerais; vias federais de comunicação e linhas de transmissão de energia elétrica; bem como terras de fronteira e que abranjam perímetros rurais e urbanos de municípios, além daquelas concedidas por títulos ou posses de boa-fé. Para isso, sustenta que no julgamento sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388), o STF já considerou que serviços de exploração dos recursos hídricos e potenciais energéticos e pesquisa e lavra de riquezas minerais estariam compreendidos no conceito de relevante interesse público da União.

 

Relator

A ADO 86 foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações que tratam do marco temporal (ADC 87 e ADIs 7582, 7583 e 7586).

 

RP/CR//VP Processo relacionado: ADO 86 20/03/2024 17h35

 

Leia Mais: 28/12/2023 – Partidos pedem que Supremo valide lei do marco temporal

 

União deve elaborar plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia, decide STF

Tribunal não reconheceu violação massiva de direitos fundamentais na política de combate a incêndios, mas determinou providências a serem implementadas pelo Poder Público.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou à União que apresente, em 90 dias, plano de prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia, com monitoramento, metas e estatísticas. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (20), no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857. Os processos integram a chamada “pauta verde”.

 

O colegiado, no entanto, negou pedido de reconhecimento de violação massiva de direitos fundamentais (estado de coisas inconstitucional) na política de combate a incêndios e queimadas no Pantanal e na região amazônica, mas reconheceu a necessidade de providências a serem adotadas para o cumprimento do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse ponto, a maioria seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, e ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Para a divergência, mesmo com os avanços do último ano, a situação na política ambiental ainda se mostra inconstitucional.

 

Entre as providências a serem adotadas estão a elaboração, pela União, de um plano de recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e de um plano de ação com medidas concretas para processamento das informações prestadas ao Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

Fundo Social

Contudo, o Plenário não acolheu proposta do relator para que a União regulamente o Fundo Social, previsto no artigo 47 da Lei 12.351/2010, que tem como fonte de custeio recursos do pré-sal, para destinar uma parcela dos recursos para a proteção do meio ambiente e redução das mudanças climáticas.

 

Prevaleceu, no ponto, o entendimento do ministro Flávio Dino de que a lei estabelece a possibilidade de destinação de recursos para diversas áreas, mas a fixação de prazos e percentuais está na área de atuação discricionária dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Ao endossar essa compreensão, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que a destinação para os recursos do fundo deve ser decidida pelo Executivo, a partir dos projetos e programas por ele criados.

 

As ADPFs 743 e 857 foram propostas pelo partido Rede Sustentabilidade, e a ADPF 746 pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

 

Confira o resumo do julgamento.

 

SP/CR//CV/AD Processo relacionado: ADPF 743 Processo relacionado: ADPF 857 Processo relacionado: ADPF 746 20/03/2024 19h35

 

Leia mais: 14/03/2024 – STF retoma julgamento de ações sobre incêndios e queimadas na Amazônia e no Pantanal

 

STF define que segurado não pode escolher cálculo mais benéfico para benefício da Previdência

Plenário decidiu, por maioria, que regra de transição do fator previdenciário é de aplicação obrigatória.

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

 

Também por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.

 

A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada  pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). As ações questionavam alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) inseridas pela Lei 9.876/1999.

 

Fator previdenciário

A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições. Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.

 

Transição

Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

 

Obrigatoriedade

A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (presidente) e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.

 

Salário-maternidade

Em relação ao salário-maternidade, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Aderiram a esta corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

 

Confira o resumo do julgamento.

 

PR/CR//AD Processo relacionado: ADI 2111 Processo relacionado: ADI 2110 21/03/2024 21h05

 

STF vai decidir sobre aumento a professores aposentados de Belo Horizonte após reestruturação da carreira

Matéria teve repercussão geral reconhecida, e a decisão a ser tomada pelo STF será aplicada aos processos semelhantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se professores aposentados de Belo Horizonte (MG) têm direito a aumentos na remuneração em decorrência da reestruturação da carreira no município. A discussão é se uma lei municipal violou o princípio da paridade ao estabelecer requisitos para o acesso a novos níveis de carreira compatíveis apenas com servidores ativos. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1473591, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1293) em deliberação no Plenário Virtual.

 

O recurso apresentado pelo Município de Belo Horizonte questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que condenou a administração local a revisar os proventos de um professor inativo que teve a aposentadoria concedida com direito à paridade, instituto que garante aos servidores aposentados e pensionistas receberem os mesmos reajustes concedidos aos funcionários em atividade.

 

A Lei municipal 11.381/2022 previu dois novos níveis para a carreira do magistério local, mas restringiu a possibilidade de progressão aos servidores que passaram pelo processo de avaliação de desempenho ocorrido em 2021. O TJ-MG declarou a inconstitucionalidade da regra para permitir a progressão para aposentado com paridade, afastando a exigência da avaliação e a de que o servidor estivesse na ativa quando a lei foi publicada.

 

No STF, o município alega que o regime de paridade não assegura ao servidor inativo, mesmo que tenha se aposentado no último nível da carreira, o direito a receber valores fixados para níveis criados por reestruturação da carreira posterior.

 

Tema relevante

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o tema é relevante e que no município há cerca de 8 mil professores aposentados que podem ser afetados pela resolução da questão.

 

Ele lembrou que o STF já fixou tese de repercussão geral (Tema 439) estabelecendo que, desde que mantida a irredutibilidade salarial, o servidor aposentado na última classe da carreira anterior não tem direito a receber proventos semelhantes aos da última classe da carreira reestruturada. Contudo, explicou, ainda há decisões nas duas Turmas do STF sobre quais hipóteses de reestruturação de carreira violariam a regra constitucional de paridade, o que demonstra a relevância jurídica da discussão e a necessidade de padronizar a aplicação da tese.

 

Ainda não há data para o julgamento do mérito do recurso. A tese a ser fixada pelo STF será aplicada aos demais processos semelhantes em trâmite na Justiça.

 

PR/CR/CV//AD Processo relacionado: ARE 1473591 22/03/2024 18h40

 

STF invalida normas que autorizaVAM afastamento superior a 120 dias para deputados estaduais de MT e PE

 

Normas estaduais sobre afastamento de parlamentares tratavam da matéria de forma diversa da prevista na Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou trechos das Constituições de Mato Grosso e de Pernambuco que previam licença por prazo superior a 120 dias, sem remuneração, para que deputados estaduais tratassem de assuntos de interesse particular.

 

A Constituição mato-grossense autorizava o afastamento do parlamentar por até 180 dias. No caso de Pernambuco, não houve a fixação de prazo. Mas, segundo a Constituição Federal, afastamento superior a 120 dias por motivos de interesse privado leva à perda do mandato de senadores e deputados federais. O cargo é declarado vago e o suplente é convocado. Com a decisão, o STF entendeu que a mesma regra deve ser aplicada aos parlamentares estaduais.

 

Reprodução obrigatória

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Flávio Dino (relator) destacou que a Constituição Federal impõe aos estados a observância das mesmas regras aplicáveis aos membros do Poder Legislativo federal quanto às licenças e às hipóteses de perda do mandato. Assim, os estados não podem ter regras diferentes.

 

Segundo ele, a restrição do tempo de duração da licença para assuntos particulares tem o objetivo de impedir a alternância constante de cadeiras entre os titulares do mandato e seus respectivos suplentes. Para o ministro, esse cenário pode enfraquecer a representatividade democrática entre os eleitores e os parlamentares.

 

O STF fixou o entendimento de que o afastamento do deputado estadual por razões de interesse particular, superior a 120 dias, causa a perda do mandato eletivo.

 

Modulação

Para garantir a segurança jurídica, já que as normas questionadas estão vigentes há vários anos, a decisão terá efeitos somente a partir da data da publicação da ata da sessão do julgamento. A decisão do colegiado se deu na sessão virtual finalizada em 22/3, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7249 (MT) e 7254 (PE), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

RP/AS//AL Processo relacionado: ADI 7249 Processo relacionado: ADI 7254
26/03/2024 16h25

 

Leia mais: 20/10/2022 – PGR questiona normas sobre a afastamento de deputado por motivo particular

 

 

STJ

 

Lei 9.784 permite interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 9.784/1999 – que regula o processo administrativo em nível federal – possibilita a interposição de apenas dois recursos administrativos sucessivos, ainda que o artigo 57 admita a sua tramitação por até três instâncias.

 

Para o ministro Sérgio Kukina, relator de mandado de segurança sobre o assunto, não é permitido ao interessado manejar três recursos sucessivos, mas somente dois – um perante a instância de origem e um segundo na instância administrativa imediatamente superior –, pois, primeiramente, a autoridade que proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não.

 

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido de um ex-delegado da Polícia Federal para anular a portaria que inadmitiu o envio do seu recurso ao presidente da República. Ele respondeu a processo administrativo disciplinar e foi punido com suspensão, da qual recorreu ao diretor-geral da Polícia Federal e, em seguida, ao ministro da Justiça e Segurança Pública.

 

O ex-delegado impetrou o mandado de segurança no STJ após o trânsito do seu recurso ao presidente da República ser negado sob a justificativa de que já haviam sido esgotadas as instâncias recursais. Para ele, a primeira autoridade de base – o superintendente regional da Polícia Federal – não poderia ser considerada na contagem desse limite legal, porque constitui a instância julgadora original, isto é, aquela que lhe aplicou a penalidade.

 

Autoridade que deu decisão é considerada na contagem das instâncias recursais

Segundo Sérgio Kukina, o legislador previu expressamente, no artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.784/1999, que o recurso “será dirigido à autoridade que proferiu a decisão”; e, no artigo seguinte, estabeleceu sua tramitação “no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.

 

Para o relator, não há garantia legal de interposição de três sucessivas insurgências recursais, “mas, ao contrário, uma regra limitadora da tramitação recursal por apenas três instâncias, assegurando, portanto, a interposição de duas impugnações recursais, exceto se existente, para o respectivo rito, disposição legal diversa”.

 

O ministro afirmou que o primeiro recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão impugnada, a qual poderá reconsiderá-la ou não. Não havendo reconsideração, a mesma impugnação será encaminhada à autoridade hierárquica imediatamente superior, que corresponde à segunda instância administrativa. Se o recorrente não tiver êxito nesse nível, caberá a ele, então, uma segunda e nova insurgência, a ser decidida no âmbito da terceira instância administrativa.

 

“Em tal cenário, mesmo que suceda uma segunda derrota do administrado, não haverá mais lugar para uma terceira interposição recursal, visto que a mencionada legislação de regência, como regra geral, não consente com a continuidade da tramitação do inconformismo junto a uma quarta instância administrativa”, concluiu o relator.

 

Leia o acórdão no MS 27.102.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 27102 DECISÃO 21/03/2024 07:20

 

Repetitivo: declaração de falta de recursos para pagar multa é suficiente para extinguir punibilidade

Resumo em texto simplificado

 

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em revisão do Tema Repetitivo 931, estabeleceu a tese de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária.

 

“Presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário – porque amparada na realidade visível, crua e escancarada – permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa”, apontou o relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz.

 

O ministro explicou que o Tema 931 já havia sido submetido a outras revisões. Na primeira delas, em 2020, o colegiado – seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3.150 e alteração no artigo 51 do Código Penal – definiu que a sanção pecuniária impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade.

 

Contudo, Schietti apontou que a posição do Supremo sobre a necessidade de pagamento da multa estava voltada especialmente às pessoas condenadas por crimes contra a administração pública e de colarinho-branco, cujas condições econômicas anteriores à condenação normalmente possibilitam o pagamento da sanção de multa.

 

Por consequência, em 2021, a Terceira Seção voltou a revisar o Tema 931 e fixou a tese de que o inadimplemento da pena de multa, caso o condenado comprove a impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda assim, apontou Schietti, uma nova revisão da tese foi necessária para examinar a forma de comprovação da impossibilidade econômica e a quem compete a produção dessa prova.

 

A não extinção da punibilidade em virtude do inadimplemento da pena de multa enseja efeitos deletérios em maior grau aos mais pobres

De acordo com Rogerio Schietti, a última versão da tese repetitiva, de 2021, atribuiu ao condenado a comprovação da impossibilidade de cumprir com o pagamento da multa para obter a extinção da punibilidade, mas a jurisprudência acabou por impor um ônus excessivo a quem não possui recursos financeiros para quitar a dívida.

 

Ao citar a contribuição da Associação Nacional da Advocacia Criminal – que atuou como amicus curiae durante o julgamento do repetitivo –, o ministro apontou que a produção da prova de hipossuficiência se configuraria em “verdadeira prova diabólica, posto que, nesse caso, provar aquilo do qual se carece é muito mais penoso do que provar aquilo que se tem suficientemente”.

 

Schietti lembrou que a condenação criminal transitada em julgado gera efeitos secundários, como a suspensão dos direitos políticos e civis e a falta de acesso a benefícios. Segundo o ministro, não havendo a extinção de punibilidade pela inadimplência em relação à multa, essas restrições serão mantidas mesmo após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

 

O cenário, para o magistrado, pode aprofundar ainda mais a desigualdade socioeconômica dos egressos do sistema prisional, principalmente considerando o perfil do sistema penal brasileiro – majoritariamente jovem e negro.

 

Embora permita a apresentação de prova em contrário, a autodeclaração de pobreza é hábil à extinção da punibilidade

Na avaliação do relator, embora alguns presos tenham acesso a algum recurso enquanto cumprem a execução penal – seja por terem contribuído com a Previdência Social (auxílio reclusão), seja por trabalho remunerado no sistema penitenciário –, “o status de pobreza, ou mesmo de miséria econômico-financeira desse segmento populacional é notória”.

 

A situação, segundo ele, demonstra a necessidade de preservar a capacidade financeira do preso e de sua família, de forma a não condicionar o restabelecimento da sua cidadania e da sua capacidade de reintegração social ao pagamento de uma dívida que “se tornou impagável”, diante de uma realidade que possivelmente se tornou mais difícil do que aquela vivida no início do cumprimento da pena.

 

Por outro lado, o ministro lembrou que o STJ possui o entendimento de que a declaração de pobreza é dotada de presunção relativa de veracidade (artigo 99, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil) e destacou que o STF já decidiu que o acesso ao benefício da gratuidade de Justiça não precisa de prova da insuficiência de recursos. Schietti observou, no entanto, que o Ministério Público, como fiscal da lei, poderá produzir prova em sentido contrário, e o juiz competente poderá indeferir o pedido mediante evidências de que o condenado possui recursos financeiros.

 

“A melhor solução, portanto, parece-me ser a de, ante a alegada hipossuficiência do condenado, extinguir a punibilidade, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada e apoiada em prova constante dos autos, a indicar a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.090.454. PRECEDENTES QUALIFICADOS 22/03/2024 06:15

 

 

TST

 

TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos

Para a SDI-2, trata-se de direito que pode ser negociado e reduzido

21/03/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que reduzia para 30 minutos o intervalo intrajornada dos empregados da Incoflandres Indústria e Comércio de Flandres Ltda., de Volta Redonda (RJ). Para o colegiado, trata-se de direito disponível, que pode ser reduzido ou suprimido por meio de negociação coletiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

 

Redução

Na ação originária, o sindicato profissional alegava que a empresa concedia intervalo de apenas meia hora para repouso e refeição a empregados que trabalhavam em turnos de revezamento de oito horas, entre 2004 e 2008. 

 

Concessões recíprocas

A empresa, em sua defesa, argumentou que a medida havia sido estabelecida em 2003 em acordo coletivo aprovado pela assembleia da categoria. De acordo com a Incoflandres, a redução do intervalo previa concessões recíprocas, como a ampliação do número de repousos semanais e o fornecimento gratuito de alimentação no refeitório da empresa. 

 

Saúde e higiene

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia a esses empregados. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que a cláusula que autorizava a redução do intervalo era inválida, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho que não poderia ser objeto de negociação.

 

Autonomia

Na ação rescisória, a Incoflandres sustentou, entre outros pontos, que o próprio sindicato da categoria profissional havia assinado diversos acordos coletivos com essa previsão e, passados mais de cinco anos, entrara na Justiça para invalidar as cláusulas. Também argumentou que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXVI) prestigia a autonomia negocial.

 

Contudo, a pretensão foi rejeitada pelo TRT.

 

STF

A relatora do recurso da indústria, ministra Morgana Richa, explicou que o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.046) de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que limitem ou afastem direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 

 

Disponibilidade

Mas, segundo a ministra, a redução do intervalo para repouso e alimentação se insere na regra geral de disponibilidade de direitos para fins de negociação coletiva. “A própria CLT sempre admitiu a possibilidade de flexibilização do limite mínimo de uma hora, nas hipóteses específicas descritas no artigo 71, parágrafo 3º”, observou.

 

A relatora assinalou ainda que, embora o caso seja anterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a mudança na CLT ratificou a tese de disponibilidade relativa do direito ao intervalo intrajornada, dessa vez de forma expressa, ao fixar a prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. “Não se tratando de direito de indisponibilidade absoluta, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva”, concluiu.

 

Por unanimidade, a SDI-2 acolheu parcialmente a ação rescisória para limitar a condenação aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas à ação originária e que fixem expressamente o intervalo de 30 minutos. 

 

(Carmem Feijó) Processo: ROT-101675-61.2017.5.01.0000 Secretaria de Comunicação Social

 

Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

Havia cláusula expressa especificando as hipóteses de devolução

26/3/2024 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

 

Acidente

Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.

 

Venda

Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

 

Direito à moradia

Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.

 

Perda da ruralidade

O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras. 

 

Empréstimo gratuito

Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

 

Desocupação

O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.

 

Suspensão do contrato

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado”, registrou a decisão. 

 

Direito de propriedade

O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliese, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito”, explicou.

 

No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.

 

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

 

(Carmem Feijó) Processo: RR-10009-72.2022.5.03.0056 Secretaria de Comunicação Social

 

Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários.

25/3/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso. 

 

Compensação

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos. 

 

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária. 

 

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

 

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

 

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas. 

 

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou. 

 

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

 

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

 

(Guilherme Santos/GS) Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030 Secretaria de Comunicação Social

 

 

TCU


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CNJ

 

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CNMP

 

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O caso teria ocorrido nesta sexta-feira, 22 de março, durante sessão do Tribunal do Júri realizada na comarca de Alto Paraíso de Goiás.

 

22/03/2024 | Ouvidoria Nacional

Em visita institucional, ouvidora nacional do MP e ouvidor-geral do Senado tratam de acordo de cooperação técnica firmado entre as instituições

A ouvidora nacional do Ministério Público, conselheira Ivana Cei, fez uma visita institucional, na quarta-feira, 20 de março, ao gabinete do ouvidor-geral do Senado Federal, senador Plínio Valério.

 

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Primeira reunião da Corregedoria Nacional com Corregedorias-Gerais acontece em abril

Objetivo é aprimorar o diálogo com as Corregedorias-Gerais do Ministério Público.

 

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Encontro definiu o mapeamento do fluxo de procedimentos adotados nos estados com relação à aplicação e à fiscalização das medidas protetivas para as vítimas

 

21/03/2024 | CNMP

CNMP visita presidente da CCJ da Câmara dos Deputados para acompanhar tramitação de projeto de lei

O objetivo do encontro foi aprovação do Projeto de Lei nº 2.073/2022, que dispõe sobre a criação e a transformação, no âmbito do CNMP, de cargos em comissão, sem aumento de despesas.

 

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CNMP nomeia três candidatos aprovados em concurso público para analista e técnico

O Conselho Nacional do Ministério Público nomeou, nesta quarta-feira, 20 de março, um analista jurídico e dois técnicos administrativos.

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 14.833, de 27.3.2024 Publicada no DOU de 28 .3.2024

Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos .

Lei nº 14.832, de 27.3.2024 Publicada no DOU de 28 .3.2024

Acrescenta art. 15-B à Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, para instituir o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Lei nº 14.831, de 27.3.2024 Publicada no DOU de 28 .3.2024

Institui o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental e estabelece os requisitos para a concessão da certificação.

Lei nº 14.830, de 27.3.2024 Publicada no DOU de 28 .3.2024

Institui o Dia Nacional da Agricultura Irrigada .

Lei nº 14.829, de 26.3.2024 Publicada no DOU de 27 .3.2024

Reconhece a Festa de Nossa Senhora Achiropita, realizada no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, como manifestação da cultura nacional .

Lei nº 14.828, de 20.3.2024 Publicada no DOU de 21 .3.2024

Altera a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar), para ampliar o âmbito do planejamento e da execução das ações da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais .

Lei nº 14.827, de 20.3.2024 Publicada no DOU de 21 .3.2024

Institui o Dia Nacional do Cirurgião Oncológico .

Lei nº 14.826, de 20.3.2024 Publicada no DOU de 21 .3.2024

Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

Lei nº 14.825, de 20.3.2024 Publicada no DOU de 21 .3.2024

Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial .

Lei nº 14.824, de 20.3.2024 Publicada no DOU de 21 .3.2024

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .