DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Supremo inicia julgamento sobre acesso a creches e pré-escolas
Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, proporcionar a educação infantil é obrigação constitucional imposta a todos municípios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (8), o Recurso Extraordinário (RE) 1008166, com repercussão geral (Tema 548), em que se discute se é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Único a votar na sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux (relator), afirmou que a educação infantil é uma determinação constitucional que os municípios não podem deixar de cumprir.
Barroso defende piso salarial da enfermagem, mas ressalta necessidade de fonte de custeio
O ministro busca uma solução consensual para viabilizar o pagamento do piso.
Em entrevista a jornalistas nesta quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que a instituição de um piso salarial nacional da enfermagem é muito justa e que está empenhado em viabilizá-la. Porém, para que o piso possa ser concretizado, o ministro considera ser necessário construir uma fonte de custeio.
Distribuidores de energia questionam lei do AM que proíbe instalação de medidores inteligentes
Associação argumenta que apenas União pode criar normas sobre o setor
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225, questionando uma lei do Estado do Amazonas que proíbe concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica de instalarem medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.
Supremo valida competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb
A Corte entendeu que os recursos destinados à complementação do fundo provêm da União e, portanto, cabe ao TCU fiscalizar a sua aplicação.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb) que receberem complementação da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5791, realizado na sessão virtual finalizada em 2/9.
STF confirma constitucionalidade de teto municipal para requisição de pequeno valor (RPV)
O limite pode observar a capacidade econômica do município.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte proveu o Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231).
Ações eleitorais podem ser julgadas separadamente em casos concretos, decide STF
A regra geral do julgamento conjunto de ações sobre fatos idênticos pode ser afastada para garantir a celeridade e a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra geral de reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato pode ser afastada, em casos concretos, quando a celeridade, a duração razoável do processo, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e a relevância do interesse público envolvido recomendem a separação. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/9, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507).
STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados
As decisões dizem respeito à Paraíba, ao Ceará e ao Rio Grande do Sul.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
STF invalida alteração de regra de escolha de membros do MP para o TJ-RN
Para a maioria do Plenário, a matéria é reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar do Rio Grande do Norte que alterava o processo de escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para compor o Tribunal de Justiça local. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5588, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual finalizada em 2/9.
Ministro Nunes Marques proíbe Ceará de impedir atividade da Petrobras no Porto de Mucuripe
Segundo o relator, o estado está descumprindo decisão judicial ao criar dificuldades para a operação da empresa.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Ceará que não crie obstáculos ao exercício das atividades da Petrobras Distribuidora S.A. no Porto do Mucuripe, em Fortaleza. Ele atendeu a pedido da empresa na Ação Cível Originária (ACO) 3294.
STJ
Prazo prescricional por danos causados por fundação privada de apoio à universidade pública é de cinco anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da prestação de serviço público por fundação privada de apoio à universidade pública se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.
Repetitivo definirá se novo requisito para a liberdade condicional limita valoração do bom comportamento
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais – o REsp 1.970.217 e outro que tramita em segredo de Justiça –, ambos de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, define Terceira Seção em repetitivo
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.
Terceira Seção definirá critérios para busca domiciliar sem mandado nem consentimento do morador
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a configuração de justa causa apta a validar o ingresso de policiais em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador.
Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.
Primeira Seção discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.
Primeira Seção vai definir se critério de baixa renda para auxílio-reclusão pode ser flexibilizado
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”.
Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
TST
Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor
Não havia registro da penhora na data da aquisição
08/09/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista
TCU
12/09/2022
Em candidatura por vaga na ONU, TCU enxerga ganhos e aprendizados para o Brasil
A vaga pleiteada é para atuar junto ao Board of Auditors, como é conhecido em inglês. A Junta de Auditores tem a responsabilidade de realizar auditoria externa das finanças da ONU
CNMP
CNMP, TSE e CNJ firmam parceria para prevenir condutas ilegais nas eleições 2022
Durante comunicado da assinatura do termo de cooperação, Augusto Aras destacou o clima de paz e de ordem no Sete de Setembro.
13/09/2022 | Acordo de cooperação
CNJ
Acordo mediado pelo CNJ permite que agentes delegados do PR saiam de “limbo funcional”
13 de setembro de 2022 14:34
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) terá o prazo de um ano para resolver as pendências de mais de 40 tabeliães e oficiais de
NOTÍCIAS
STF
Supremo inicia julgamento sobre acesso a creches e pré-escolas
Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, proporcionar a educação infantil é obrigação constitucional imposta a todos municípios.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (8), o Recurso Extraordinário (RE) 1008166, com repercussão geral (Tema 548), em que se discute se é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Único a votar na sessão de hoje, o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux (relator), afirmou que a educação infantil é uma determinação constitucional que os municípios não podem deixar de cumprir.
Obrigação
O Município de Criciúma (SC) contesta uma decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que manteve a obrigação de assegurar reserva de vaga em creche para uma criança. No recurso, o município argumenta que não cabe ao Poder Judiciário se intrometer nas questões orçamentárias da municipalidade, porque não é possível impor aos órgãos públicos obrigações que impliquem gastos sem que estejam destinados valores no orçamento para atender à determinação.
Omissão estatal
Em seu voto, o ministro Fux, em sua última sessão como presidente do Tribunal, salientou que a educação infantil é uma prerrogativa constitucional indisponível que assegura às crianças de zero a cinco anos a primeira etapa da educação básica. A negativa ao efetivo acesso a esse atendimento, em creches ou pré-escolas, configura “inaceitável omissão estatal”.
Segundo Fux, o Poder Judiciário pode determinar à administração pública a efetivação desse direito quando ficar comprovado que não foi possível conseguir a matrícula pela via administrativa, em razão de negligência, negativa indevida ou demora irrazoável. Ainda segundo o ministro, é necessário demonstrar que o autor do pedido não tem capacidade financeira para arcar com o custo da manutenção da criança em instituição privada.
Vista
Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça.
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 1008166 08/09/2022 19h15
Barroso defende piso salarial da enfermagem, mas ressalta necessidade de fonte de custeio
O ministro busca uma solução consensual para viabilizar o pagamento do piso.
Em entrevista a jornalistas nesta quinta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que a instituição de um piso salarial nacional da enfermagem é muito justa e que está empenhado em viabilizá-la. Porém, para que o piso possa ser concretizado, o ministro considera ser necessário construir uma fonte de custeio.
Cautelar
No domingo (4), em decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, Barroso suspendeu o piso e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde informarem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços. Na análise de informações preliminares, ele viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.
“Quero deixar claro que o nosso esforço é de viabilizar o piso, e não barrá-lo”, afirmou o ministro. “Minha preocupação é não deixar que um reconhecimento justo e merecido aos profissionais de saúde, que foram incansáveis durante a pandemia, acabe sendo uma ficção, por diversas razões”.
Em busca de solução
Barroso afirmou que, ao estabelecer o prazo de 60 dias para tentar encontrar uma solução, levou em conta um risco real e iminente de descumprimento geral do piso, uma vez que muitos hospitais já estavam demitindo por antecipação. Além disso, obras sociais importantes avisaram que iam fechar. “As Santas Casas, se conseguissem não fechar, também já acenavam com redução dos serviços que iriam prestar”, observou.
Pausa
Segundo o relator, os hospitais conveniados do SUS indicavam que fariam demissões em massa e que os serviços de saúde corriam risco de serem prejudicados, “sobretudo os de diálise, indispensáveis para a preservação da vida de muitas pessoas”. Barroso reforçou que que sua decisão é uma pausa para tentar criar, consensualmente, uma fonte de custeio que viabilize o cumprimento do piso salarial.
O ministro observou que, em alguns estados, a alteração do piso significa triplicar a remuneração. “Não se consegue fazer isso no meio do exercício, e os hospitais conveniados ao SUS, sem o reajuste da tabela, também têm muita dificuldade”, ressaltou.
Diálogo
Barroso disse que já conversou sobre o tema com os presidentes do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco, e da Câmara dos Deputados, deputado Arthur Lira, com a deputada Carmen Zanotto, relatora da matéria na Câmara, e com o senador Fabiano Contarato. “Apresentamos todas essas razões para tentar construir um arco que permita a viabilização do pagamento desse fundo”, disse. Segundo ele, as decisões são políticas e estão na pauta do Congresso Nacional, como o reajuste da tabela do SUS, a desoneração de folha e o abatimento de dívida.
EC//CF Processo relacionado: ADI 7222 08/09/2022 19h25
Distribuidores de energia questionam lei do AM que proíbe instalação de medidores inteligentes
Associação argumenta que apenas União pode criar normas sobre o setor
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225, questionando uma lei do Estado do Amazonas que proíbe concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica de instalarem medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.
De acordo com a Abradee, esses equipamentos com tecnologia capaz de trazer mais eficiência na leitura e auxiliar no combate às perdas de energia, que seriam, na maioria, decorrentes de irregularidades ou ilegalidades. Para a associação, a lei estadual usurpa a competência da União para legislar sobre os serviços de energia elétrica.
Outro argumento é o de que a multa de 35 salários mínimos pela instalação dos medidores viola o princípio da proporcionalidade, e a fiscalização das medidas, atribuída ao Procon/AM, também usurpa a competência da União, pois se trata de atividade exercida privativamente pelo poder concedente, que conferiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) o dever de regular e regulamentar os serviços de energia elétrica.
Informações
Com a finalidade de analisar o pedido de liminar, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa do Amazonas e a manifestação da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7225 09/09/2022 16h20
Supremo valida competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb
A Corte entendeu que os recursos destinados à complementação do fundo provêm da União e, portanto, cabe ao TCU fiscalizar a sua aplicação.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar a aplicação, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb) que receberem complementação da União. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5791, realizado na sessão virtual finalizada em 2/9.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Solidariedade (SD), com o argumento de que as normas que regulamentam o fundo atribuem genericamente aos tribunais ou conselhos de contas, federais, estaduais ou municipais, a competência para fiscalizar a aplicação dos fundos, sem discriminar os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. Pedia assim que a Corte afastasse de dispositivos das Leis 9.424/1996 e 11.494/2007 e da Instrução Normativa 60/2009 do TCU interpretação que atribuísse ao órgão o poder de realizar essa fiscalização.
Complementação
Em voto condutor do julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se posicionou pela improcedência do pedido. Ele lembrou que a antiga redação do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 53/2006, atribuiu à União o dever de complementar os recursos do Fundeb quando, em cada estado e no Distrito Federal, o valor por aluno não alcançasse o mínimo definido nacionalmente. Posteriormente, a EC 108/2020, ao alterar o artigo 60 do ADCT e incluir o artigo 212-A na Constituição Federal, passou a prever que a União ainda complementará o fundo em percentual equivalente a, no mínimo, 23% do total dos recursos.
Para Lewandowski, não há dúvidas de que os recursos destinados à complementação do Fundeb – quando o montante investido pelos entes federativos não atingir o mínimo por aluno definido nacionalmente – são de titularidade da União. Nesse caso, a fiscalização da aplicação dos recursos federais é atribuição do TCU.
“A origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem prejuízo da atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, já que o fundo é composto por recursos estaduais e municipais”, concluiu.
EC/AD//CF Processo relacionado: ADI 5719 09/09/2022 17h07
Leia mais: 23/10/2017 – Partido questiona competência do TCU para fiscalizar aplicação de recursos do Fundeb
STF confirma constitucionalidade de teto municipal para requisição de pequeno valor (RPV)
O limite pode observar a capacidade econômica do município.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, jurisprudência dominante de que os municípios podem estabelecer teto para requisições de pequeno valor (RPV) inferior ao previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), levando em conta sua capacidade econômica e a proporcionalidade. Em sessão virtual, a Corte proveu o Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231).
Teto municipal
O recurso extraordinário foi interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará que considerou inconstitucional a Lei municipal 10.562/2017, que fixa como teto para pagamento de RPV o equivalente ao maior benefício do regime geral de previdência social. Para aquele colegiado, a norma não observou o valor de 30 salários mínimos, estabelecido no artigo 87 do ADCT para os municípios.
Abalos nas finanças
No RE, o município sustentava que a decisão divergia da jurisprudência pacífica do STF sobre a matéria. Segundo sua argumentação, as frequentes decisões das Turmas Recursais do Ceará têm causado severos abalos nas finanças municipais, com repercussões econômicas, sociais e jurídicas que ultrapassariam os limites da demanda inicial.
Capacidade financeira
Os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria, diante da multiplicidade de processos, na origem, que tratam da mesma questão. Em relação ao mérito, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que citou julgados do STF (ADIs 2868, 4332 e 5100) em que foi admitida a possibilidade de os entes federados editarem norma própria que institua quantia inferior à prevista no ADCT.
Segundo Fux, não foi demonstrado descompasso entre o limite estabelecido para pagamento das obrigações de pequeno valor e a capacidade financeira do município, incluindo os graus de endividamento e de litigiosidade. Assim, votou pelo provimento do RE para afastar a inconstitucionalidade da Lei municipal 10.562/2017 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o julgamento do cumprimento de sentença.
EC/AS//CF Processo relacionado: RE 1359139 13/09/2022 15h30
Ações eleitorais podem ser julgadas separadamente em casos concretos, decide STF
A regra geral do julgamento conjunto de ações sobre fatos idênticos pode ser afastada para garantir a celeridade e a ampla defesa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a regra geral de reunião de ações eleitorais sobre o mesmo fato pode ser afastada, em casos concretos, quando a celeridade, a duração razoável do processo, o contraditório e a ampla defesa, a organicidade dos julgamentos e a relevância do interesse público envolvido recomendem a separação. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/9, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5507).
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 96-B da Lei das Eleições, incluído pela “minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015). Entre outros argumentos, a PGR sustentava que a norma violaria as garantias do devido processo legal, da ampla defesa, do direito à produção de provas e da duração razoável do processo.
Racionalidade, celeridade e segurança jurídica
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator da ADI, ministro Dias Toffoli. Ele ressaltou que a minirreforma eleitoral de 2015 buscou consolidar a jurisprudência do TSE de reunir ações eleitorais sobre os mesmos fatos, de forma a racionalizar o processo eleitoral e proporcionar mais segurança jurídica ao evitar decisões contraditórias, além de dar eficiência e celeridade às demandas.
O relator também explicitou que a norma questionada está de acordo com a nova sistema sistemática do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a reunião de processos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes, mesmo que não haja conexão entre eles.
Inconstitucionalidades
Com base nessas premissas, o relator afastou a alegada inconstitucionalidade das demais regras criadas pelo artigo 96-B da Lei das Eleições. O caput do artigo prevê a reunião de processos ajuizados por partes diversas sobre os mesmos fatos. Os demais parágrafos determinam que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público (MP) no mesmo sentido e que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão definitiva, ela poderá ser ajuizada novamente apenas se houver novas provas sobre o fato.
Juízo de conveniência
Em seu voto, Toffoli votou pela procedência parcial do pedido apenas para conferir interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 96-B. Segundo o dispositivo, se for proposta ação sobre fato já apreciado em outra, mas sem decisão definitiva, ela será apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar.
Para o relator, não se pode desconsiderar, no caso, o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual ou violação do contraditório e da ampla defesa ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência (quando ações têm as mesmas partes, causas e pedidos), o que poderia motivar a extinção do processo instaurado posteriormente.
Ele acrescentou que, em nenhuma hipótese, as partes legitimadas para as ações eleitorais podem ser provadas do amplo contraditório e da produção de provas.
Votos
Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Edson Fachin, que votaram pela improcedência do pedido formulado na ADI.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5507 13/09/2022 16h33
Leia mais: 12/5/2016 – ADI questiona alteração introduzida pela “minirreforma eleitoral”
STF invalida alíquota maior de ICMS em mais três estados
As decisões dizem respeito à Paraíba, ao Ceará e ao Rio Grande do Sul.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Serviço essencial
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.
Eficácia
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
O ministro Dias Toffoli ficou parcialmente vencido nas ADIs 7114 e 7124. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/9.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADI 7114 Processo relacionado: ADI 7132 Processo relacionado: ADI 7124 13/09/2022 17h31
STF invalida alteração de regra de escolha de membros do MP para o TJ-RN
Para a maioria do Plenário, a matéria é reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei complementar do Rio Grande do Norte que alterava o processo de escolha de membros do Ministério Público estadual (MP-RN) para compor o Tribunal de Justiça local. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5588, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na sessão virtual finalizada em 2/9.
A Lei Complementar estadual 524/2014, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), passou a prever a elaboração de lista décupla (de dez nomes), a ser votada por todos os promotores e procuradores de Justiça ativos. O Conselho Superior do MP estadual a reduziria a seis nomes e a encaminharia ao Tribunal de Justiça, que elabora a lista tríplice enviada ao governador, a quem cabe escolher o desembargador ou a desembargadora para a vaga destinada ao chamado quinto constitucional. Essa regra reserva um quinto das vagas de alguns tribunais a membros do Ministério Público e da advocacia.
Caráter institucional
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que a nova regra ultrapassou os limites estabelecidos na Constituição Federal, invadindo matéria reservada à Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP). Lewandowski explicou que o processo de escolha da lista sêxtupla para o quinto constitucional, por envolver tema de caráter institucional, deve ser disciplinado pela LONMP.
Segundo o relator, essa regra só pode ser alterada em caráter suplementar e, excepcionalmente, para atender a peculiaridades locais, mas observando o regramento geral contido na lei nacional. No caso do Rio Grande do Norte, ele constatou que as alterações promovidas pela lei complementar dizem respeito à organização institucional e não tratam de peculiaridades locais.
A seu ver, com o pretexto de democratizar o processo, a elaboração indevida de uma lista décupla limitou a atribuição do Conselho Superior do MP local, reduzindo sensivelmente o universo dos membros elegíveis por ele.
Acompanharam o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Exigências
O ministro Dias Toffoli votou pela improcedência do pedido. Em seu entendimento, a lei potiguar trata de regramento relacionado à organização do órgão, inserindo-se na competência legislativa dos estados. Ainda segundo Toffoli, a norma assegura as duas exigências da Constituição Federal e da LOMNP para a formação do quinto constitucional: que os membros indicados tenham mais de dez anos de carreira e sejam escolhidos a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Aderiram a essa corrente, vencida no julgamento, a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Nunes Marques.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5588 13/09/2022 18h24
Leia mais: 23/9/2016 – Ação questiona lei do RN sobre escolha de membros do MP para quinto constitucional
Ministro Nunes Marques proíbe Ceará de impedir atividade da Petrobras no Porto de Mucuripe
Segundo o relator, o estado está descumprindo decisão judicial ao criar dificuldades para a operação da empresa.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Ceará que não crie obstáculos ao exercício das atividades da Petrobras Distribuidora S.A. no Porto do Mucuripe, em Fortaleza. Ele atendeu a pedido da empresa na Ação Cível Originária (ACO) 3294.
Encerramento compulsório
Na ação, a Petrobras S.A. explica que, por meio de chamada pública lançada em 2017 pela Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP S.A.), com base no Decreto estadual 32.730/2018, o estado busca transferir todas as atividades de distribuição de combustíveis do Porto Federal de Mucuripe para a área portuária de Pecém. Segundo a empresa, o decreto prevê o encerramento compulsório das atividades de recebimento, armazenagem e expedição de combustíveis líquidos claros e de gás liquefeito de petróleo (GLP) na área.
Tutela de urgência
O Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará deferiu pedido de tutela de urgência da empresa, suspendeu a chamada pública e determinou ao estado que não criasse obstáculos às atividades desenvolvidas no porto com base no decreto estadual. Posteriormente, reconheceu sua incompetência e remeteu o processo ao Supremo.
No STF, a Petrobras argumenta que o Ceará descumpriu a decisão da primeira instância mediante um novo decreto, de conteúdo idêntico ao do anterior (Decreto 32.883/2018).
A empresa argumenta, ainda, que a Superintendência Estadual de Meio Ambiente (Semace), também descumpriu a decisão, ao condicionar a renovação da licença de operação à adequabilidade do empreendimento ao decreto estadual, e pediu a inclusão do órgão no processo.
Por sua vez, o Estado do Ceará sustentava não haver decisão judicial relativa ao Decreto 32.883/2018 e pedia a revogação da tutela de urgência, alegando risco inverso relacionado à operação da Petrobras, como incêndios e explosões em local densamente habitado.
Descumprimento
Na avaliação do ministro, a medida cautelar deferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Ceará foi, de fato, descumprida. A seu ver, o decreto mais recente se limitou a modificar a data final para a assinatura do termo de compromisso para a manutenção temporária das atividades no local. Contudo, ele tem sido utilizado para impedir a renovação da licença de operação da Petrobras Distribuidora S.A. em Mucuripe, “em cristalina tentativa, pelo estado, de furtar-se à observância de decisão judicial”.
Ele considerou necessária, ainda, a inclusão da Semace no processo, a fim de evitar que, em razão de sua atuação, persista o desrespeito à liminar concedida.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF Processo relacionado: ACO 3294 13/09/2022 18h29
STJ
Prazo prescricional por danos causados por fundação privada de apoio à universidade pública é de cinco anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da prestação de serviço público por fundação privada de apoio à universidade pública se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de danos morais e materiais ajuizada por uma pós-doutoranda que, em virtude de falha no serviço de desembaraço aduaneiro prestado por fundação privada de apoio à universidade pública, alega ter perdido amostra genética destinada à sua pesquisa.
A pesquisadora, bolsista da Fapesp, fazia o estudo em formato “sanduíche”, parte em Portugal, parte no Brasil. A pesquisa foi concebida em 2013, em seu doutorado. Após produzir as amostras genéticas na Europa, com cruzamentos de duas gerações de indivíduos com mutações de interesse, seriam feitas dissecção dos tecidos, extração de RNA e seu sequenciamento, na Unicamp.
Entretanto, após retornar ao Brasil, em 2015, ela teve as amostras retidas na aduana. A fundação de apoio à universidade afirmou ter enviado os documentos necessários para o desembaraço, mas a pesquisadora, após estranhar a demora na entrega do material e se informar diretamente com a Anvisa, soube que os tecidos haviam sido devolvidos a Portugal por falta da documentação. Todo o material genético se degradou, levando ao cancelamento do experimento.
A fundação alegou ser entidade de direito privado e não ter nenhuma relação contratual com a cientista, visto que a parceria foi firmada diretamente com a universidade. Assim, haveria apenas uma responsabilidade extracontratual sujeita ao prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil) – tese acolhida pelo tribunal de origem.
Prescrição é de cinco anos no caso de falha de serviço público prestado por entidade privada
Após identificar a ausência de controvérsia acerca da assunção do desembaraço por prepostos da fundação, o relator, ministro Og Fernandes, destacou ser irrelevante a natureza privada da fundação, pois a prescrição quinquenal descrita na Lei 9.494/1997 se aplica a qualquer entidade que preste serviço público, conforme a jurisprudência do STJ.
O magistrado lembrou que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.
“Diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal”, concluiu o relator.
Conforme o ministro, a hipótese pode ser equiparada aos casos de responsabilização de hospitais privados conveniados ao SUS. Para o STJ, nessa situação, o prazo prescricional também é quinquenal, à luz da mesma norma invocada pela pesquisadora prejudicada pela atuação da fundação privada prestadora de serviço público.
Leia o acordão no AREsp 1.893.472.
AREsp 1893472 DECISÃO 08/09/2022 06:50
Repetitivo definirá se novo requisito para a liberdade condicional limita valoração do bom comportamento
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais – o REsp 1.970.217 e outro que tramita em segredo de Justiça –, ambos de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.161 na base de dados do STJ, está ementada da seguinte forma: “Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (artigo 83, III, ‘b’, do Código Penal, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso)”.
O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos que discutem o mesmo assunto.
Caráter multitudinário da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.970.217, o relator destacou que, em consulta à jurisprudência do STJ, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) recuperou 42 acórdãos e 1.398 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta Turma e da Sexta Turma com o mesmo tema, o que indica seu caráter multitudinário.
“De fato, a multiplicidade de recursos e a relevância da matéria recomendam a submissão do feito à apreciação da Terceira Seção”, afirmou o ministro.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que concedeu livramento condicional a réu acusado de tráfico de drogas, o qual havia cometido falta grave durante o cumprimento da pena.
Segundo a defesa, já haviam passado dois anos do cometimento da falta, e o réu não poderia ser perpetuamente penalizado pelo fato. O MP, no entanto, alegou que a decisão do tribunal estadual violou a lei, pois o benefício foi concedido sem o requisito subjetivo do bom comportamento, que deveria ser aferido durante toda a execução penal.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acordão de afetação do REsp 1.970.217.
REsp 1970217 RECURSO REPETITIVO 08/09/2022 08:35
Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, define Terceira Seção em repetitivo
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.100), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória – seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta – tem o efeito de interromper a prescrição.
O julgamento confirmou a interpretação que o STJ vinha dando ao inciso IV do artigo 117 do Código Penal, e agora o precedente qualificado deverá orientar os tribunais de todo o país na solução de casos idênticos.
Nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP – com redação dada pela Lei 11.596/2007 –, o curso da prescrição é interrompido, entre outros fatos, pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. Um dos recursos julgados como repetitivos – o REsp 1.930.130 – questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que considerou que o acórdão confirmatório de decisão condenatória não interromperia a prescrição, mas apenas o acórdão que reforma decisão absolutória ou que agrava a situação do réu.
Evolução jurisprudencial do STJ e do STF
Os recursos repetitivos tiveram a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. Em seu voto, ele explicou que, anteriormente, o STJ possuía o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação, de fato, não era novo marco interruptivo da prescrição. Segundo a posição anterior do tribunal, o efeito interruptivo acontecia apenas quando o acórdão condenava o réu absolvido em primeiro grau.
Com o tempo, apontou o ministro, o STJ, em consonância com o Supremo Tribunal Federal (STF), adotou o entendimento de que, após a publicação da sentença condenatória, o acórdão confirmatório da condenação é outro marco interruptivo da prescrição, ainda que ele apenas mantenha a decisão de primeiro grau.
Contudo, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, o relator ponderou que o entendimento atual do STJ só é aplicável aos crimes cometidos após as alterações trazidas pela Lei 11.596/2007, ou seja, se o delito for anterior à vigência da lei, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a prescrição não é interrompida pelo acórdão que meramente confirma a sentença condenatória.
Relator analisou a questão a partir de diferentes métodos interpretativos
Para analisar a controvérsia e fixar a tese repetitiva, o ministro Noronha aplicou ao tema os métodos gramatical, interpretativo histórico, interpretativo sistemático e finalístico.
Sob a perspectiva interpretativa gramatical, o relator afirmou que, no texto do artigo 117, inciso IV, do CP (“pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”), a referência a acórdão condenatório abarca também a decisão que confirma a condenação de primeiro grau.
“Ora, se fosse intenção do legislador que tal acórdão condenatório substituísse sentença absolutória, ele se teria utilizado de outros termos, por exemplo, ‘sentença condenatória ou acórdão condenatório após sentença absolutória'”, completou.
Segundo Noronha, se o dispositivo legal não distingue acórdão condenatório de acórdão confirmatório de sentença condenatória, é apropriado definir acórdão condenatório como a decisão que tem a capacidade de ser marco interruptivo do prazo prescricional.
“Portanto, na perspectiva do contexto gramatical, não são necessários contorcionismos interpretativos para se concluir que referida expressão indica um comando condenatório emanado do Poder Judiciário, não havendo, nessa modalidade interpretativa, nenhuma inidoneidade”, afirmou.
Projeto da Lei 11.596/2007 foi claro ao buscar estabelecer novo marco para a prescrição
Sob o método interpretativo histórico, Noronha apontou que a justificativa do projeto que levou à edição da Lei 11.596/2007 foi clara quanto ao propósito de criar um novo marco interruptivo da prescrição. A intenção, disse, foi eliminar o risco de prescrição intercorrente ou superveniente causado por recursos meramente protelatórios.
Segundo o prisma da interpretação sistemática, o relator enfatizou que, no ordenamento jurídico brasileiro, o acórdão tem o efeito de substituir a sentença, adquirindo carga condenatória mesmo quando confirma a sentença no mesmo sentido, de forma a legitimar o dispositivo legal que possibilita a interrupção do prazo prescricional.
Por fim, de acordo com o método finalístico, Noronha sublinhou que é necessário garantir ao Estado tempo razoável para o exercício do poder-dever de punir aqueles que descumprem a lei penal.
“Considerados todos os fatos, o que se infere é que, com a criação de novo marco interruptivo da prescrição, buscou-se equilibrar o interesse e as garantias individuais do acusado e assegurar o interesse da sociedade, evitando-se a impunidade e a falta de credibilidade dos serviços judiciais”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 1.930.130.
REsp 1930130REsp 1920091 RECURSO REPETITIVO 09/09/2022 06:55
Terceira Seção definirá critérios para busca domiciliar sem mandado nem consentimento do morador
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a configuração de justa causa apta a validar o ingresso de policiais em domicílio sem prévia autorização judicial e sem consentimento do morador.
O relator do recurso especial selecionado como representativo da controvérsia – REsp 1.990.972 –
é o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.163, com a seguinte redação: “Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador”.
Multiplicidade de processos justifica afetação
Segundo Schietti, a multiplicidade de casos semelhantes que chegam ao STJ justifica a necessidade de estabelecer um precedente qualificado sobre a presença ou não de justa causa (fundadas razões) para o ingresso dos agentes estatais no domicílio sem prévia ordem judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador.
Leia também: Asilo inviolável, mas nem sempre: o STJ e o ingresso policial em domicílio
“Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada neste recurso especial, julgados frequentemente por ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta corte, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos”, afirmou o ministro.
O magistrado determinou que sejam oficiados os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça para que tomem ciência da afetação e destacou que não está sendo aplicado o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que trata da suspensão do trâmite dos processos pendentes, “haja vista que a questão será julgada com brevidade”.
O relator também mandou oficiar a Defensoria Pública da União para figurar no processo na condição de amicus curiae.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.990.972.
REsp 1990972 RECURSO REPETITIVO 09/09/2022 08:10
Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.
O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.
Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.
Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.
No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.
Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.
Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015“, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.
REsp 1980607 DECISÃO 12/09/2022 07:00
Primeira Seção discute incidência do IR e da CSLL sobre rendimentos de operações financeiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.986.304, 1.996.013, 1.996.014, 1.996.685 e 1.996.784, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.160 na base de dados do STJ, está assim ementada: “A possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária”.
O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a matéria em primeira e segunda instâncias, e também no STJ, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Aplicação equivocada de precedentes estimula a litigância
Segundo o relator, está presente o caráter repetitivo da demanda, sendo que pelo menos 42 acórdãos e 413 decisões monocráticas já foram proferidos por ministros do STJ em processos com controvérsia similar. Além disso, outros 950 processos sobre o mesmo assunto estão em tramitação na corte e nos Tribunais Regionais Federais.
Segundo Campbell Marques, é pacífico o entendimento, nas duas turmas de direito público do STJ, no sentido da possibilidade de tributação.
No entanto – destacou o magistrado –, a litigância tem sido encorajada pela equivocada aplicação, no STJ e em outros tribunais, de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei 7.799/1989, e também por uma interpretação ampliativa dada aos precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a não incidência do IR sobre juros de mora.
O ministro considerou que está configurada “típica demanda de massa”, que envolve a insurgência de contribuintes contra atos normativos federais que interpretam a legislação tributária de modo padronizado. Além disso, “são invocados nas razões dos recursos especiais precedentes consolidados e referentes a temas também julgados em repetição/repercussão geral, o que põe em risco as características de integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência desta casa”, afirmou.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.986.304.
REsp 1986304REsp 1996013REsp 1996014REsp 1996685REsp 1996784 RECURSO REPETITIVO 12/09/2022 07:50
Medidas coercitivas atípicas para forçar pagamento de dívida não devem ter limitação temporal
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior.
Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência.
Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil.
Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas.
Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes.
Alternativa de quitação da dívida apresentada pela paciente é ineficaz
Para quitar a dívida e liberar o documento, a paciente no habeas corpus submetido ao STJ ofereceu 30% de seus rendimentos como aposentada e pensionista – o que significaria um pagamento mensal de aproximadamente R$ 1,5 mil.
Diante disso, a relatora do voto que prevaleceu no colegiado, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, mesmo que o valor de R$ 920 mil não fosse mais atualizado ou corrigido a partir de 2022, seriam necessários 601 meses, ou 50 anos, para a quitação total da dívida.
A ministra ressaltou que a devedora tem 71 anos de idade e que a expectativa média de vida dos brasileiros, de acordo com o IBGE, é de 76,8 anos. Para Nancy Andrighi, “é bastante razoável inferir que nem mesmo metade da dívida será adimplida a partir do método sugerido pela paciente, de modo que está evidenciada a absoluta inocuidade da medida”.
Segundo a relatora, essa proposta “é até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Poder Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em troca de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva”.
Medidas executivas atípicas não substituem patrimonialidade da execução
Nancy Andrighi salientou que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não superam o princípio da patrimonialidade da execução e nem são penalidades judiciais impostas ao devedor.
De acordo com a ministra, as medidas atípicas “devem ser deferidas e mantidas enquanto conseguirem operar, sobre o devedor, restrições pessoais capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente no que se refere aos seus deleites, aos seus banquetes, aos seus prazeres e aos seus luxos, todos bancados pelos credores”.
A limitação temporal das medidas coercitivas atípicas, segundo a relatora, é questão inédita no STJ. Para ela, não deve haver um tempo fixo pré-estabelecido para a duração de uma medida coercitiva, a qual deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
“Não há nenhuma circunstância fática justificadora do desbloqueio do passaporte da paciente e que autorize, antes da quitação da dívida, a retomada de suas viagens internacionais”, concluiu Nancy Andrighi.
HC 711194 DECISÃO 13/09/2022 07:00
Primeira Seção vai definir se critério de baixa renda para auxílio-reclusão pode ser flexibilizado
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda”.
Foram selecionados três recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.162: os Recursos Especiais 1.958.361, 1.971.856 e 1.971.857. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ – respeitada, no último caso, a orientação prevista no artigo 256-L do Regimento Interno.
Controvérsia não se confunde com discussão do Tema 896
A ministra Assusete Magalhães destacou que, de acordo com o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), ministro Paulo de Tarso Sanseverino, é possível recuperar pelo menos nove acórdãos e 251 decisões monocráticas sobre o tema no STJ, o que mostra a necessidade de seu exame em caráter repetitivo.
Segundo a magistrada, a matéria afetada não se confunde com a tratada no Tema 896, que abordou o critério de aferição da renda do segurado que não estava trabalhando quando foi preso.
Ainda citando a Cogepac, Assusete Magalhães destacou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a matéria do repetitivo não é constitucional, conforme o julgamento do Tema 1.017 naquela corte, o que permite a sua análise pelo STJ.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.958.361.
REsp 1958361REsp 1971856REsp 1971857 RECURSO REPETITIVO 13/09/2022 07:45
Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).
O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).
A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.
Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.
Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.
“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.
A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ
Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.
“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.
O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.
Rcl 40617 DECISÃO 13/09/2022 08:25
TST
Sem prova de má-fé, compradores conseguem reverter penhora de imóvel adquirido de devedor
Não havia registro da penhora na data da aquisição
08/09/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) decretada em ação trabalhista
Os compradores de um imóvel residencial de São Bernardo do Campo (SP) conseguiram afastar a penhora que havia sido decretada para o pagamento de dívida trabalhista de uma microempresa do Paraná. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que não houve comprovação de fraude à execução nem de má-fé dos adquirentes.
Execução
A reclamação trabalhista que deu origem à execução foi ajuizada em 2011. Nela, além da empresa, já constava o nome do sócio que viria a ser executado posteriormente. Diante do não pagamento de parcelas do acordo homologado em juízo, foi determinada a penhora, em novembro de 2017, do imóvel residencial que constava em nome do sócio executado. Contudo, o terreno havia sido vendido em 2012, mediante contrato particular de promessa de compra e venda.
Parcelamento
Ao serem intimados da penhora, os compradores (um auxiliar de escritório e uma enfermeira) recorreram à Justiça para anular a medida. Eles argumentaram que, no ato da assinatura do contrato, não havia nenhum registro da penhora na matrícula do imóvel. Segundo eles, não foi lavrada a escritura porque a compra teria sido parcelada, e somente depois haviam quitado o saldo devedor.
Compra “temerária”
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora, por considerar que, na data do contrato de compra e venda, a ação principal já estava em curso. “Se os compradores tivessem tomado as cautelas necessárias, teriam ciência de que o vendedor constava no polo passivo da ação trabalhista”, entendeu o TRT.
Outro ponto levado em conta foi que, conforme a matrícula, somente em julho de 2014 é que o bem passou a pertencer ao sócio executado e à sua esposa, por usucapião reconhecido em juízo. Conforme o TRT, a compra do imóvel objeto de ação de usucapião era, “no mínimo, temerária”, e concluiu que não ficou caracterizada a boa-fé do adquirente.
No recurso ao TST, os compradores sustentaram, além da boa-fé da transação, que o imóvel se destina à moradia de sua família, constituindo, assim, bem de família.
Sem fraude
O relator do recurso de revista, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que o TST adotou o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que somente se reconhece a fraude à execução quando há registro da penhora na oportunidade da alienação do bem ou quando comprovada a má-fé do terceiro adquirente. No entanto, esses requisitos não foram observados pelo TRT, que fundamentou a manutenção da penhora no fato de a ação principal já estar em tramitação.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RR-184-97.2018.5.09.0567 Secretaria de Comunicação Social
TCU
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12/09/2022
Sessões presenciais, com transmissão ao vivo
Confira os links para acompanhar as sessões desta semana
CNMP
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13/09/2022 | Sessão
Entre outras questões, proposta tem a finalidade de fazer uma Justiça mais harmônica, dinâmica e eficaz.
13/09/2022 | Sessão
O podcast foi produzido em parceria entre a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
13/09/2022 | Meio ambiente
Entre outras ações, o acordo prevê capacitação e compartilhamento de informações relativas à conservação de água e solo e às melhorias na gestão de recursos hídricos.
13/09/2022 | Sessão
Itens adiados e retirados da 13ª Sessão Ordinária de 2022 do CNMP
Foram adiados os seguintes itens da pauta de julgamentos da 13ª Sessão Ordinária de 2022, realizada nesta terça-feira, 13 de setembro: 27, 28, 32, 48, 57, 58, 61, 62, 67, 68, 71, 73, 74, 76, 77, 79, 81, 84, 88, 98, 109, 127 e 130.
12/09/2022 | Defesa das vítimas
CNMP apoia divulgação de seminário sobre direito das vítimas promovido por Escola Superior do MP/MA
Iniciativa é apoiada pelo Movimento Nacional em Defesa das Vítimas, idealizado pelo CNMP; Inscrições estão abertas.
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Evento terá formato virtual e acontece entre os dias 26 e 30 de setembro; Inscrições vão até o dia 23 de setembro.
09/09/2022 | Planejamento estratégico
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Reunião foi realizada na segunda-feira, 5 de setembro, entre a Comissão da Infância e Juventude (Cije) do CNMP e a Atricon.
08/09/2022 | Evento
Evento será transmitido pelo canal do CNMP no YouTube.
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O conselheiro Daniel Carnio Costa, presidente da Unidade Nacional de Capacitação (UNCMP), foi eleito presidente do Comitê Judicial do “International Insolvency Institute”, um dos principais institutos de Direito da Insolvência do mundo.
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Lei nº 14.447 de 9.9.2022 Publicada no DOU de 9 .9.2022 – Edição extra |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br