CLIPPING – DIREITO PÚBLICO Ed. n° 2.316 – OUT/2021

NOTÍCIAS

STF

STF invalida leis estaduais do AP, PR e PA que restringem tratamento de lixo nuclear

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que cabe à União, e não aos estados, editar leis referentes a energia nuclear e depósito de lixo atômico.

Na sessão virtual concluída em 18/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes três Ações Diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e invalidou normas dos Estados do Amapá, do Paraná e do Pará que buscavam regulamentar o depósito, o armazenamento e o tratamento de resíduos radioativos em seus respectivos territórios. Como em casos semelhantes julgados anteriormente, o colegiado entendeu que os estados só poderiam legislar sobre essa matéria se houvesse lei complementar federal que lhes repassasse essa competência, o que ainda não existe.

As ações foram ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. No caso do Amapá (ADI 6902), foi invalidado o artigo 328 da Constituição estadual, que indisponibiliza terras para fins de construção de usinas nucleares, depósitos de materiais radioativos e lixos atômicos. O colegiado, por maioria, acompanhou entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora).

Em relação ao Paraná (ADI 6898), foram declarados inconstitucionais dispositivos da Constituição estadual que restringem as atividades nucleares, o depósito de seus resíduos e a extração de gás no território estadual. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que há jurisprudência do STF acerca da impossibilidade de interferência dos estados em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia.

O mesmo entendimento foi aplicado pelo colegiado em relação à ADI 6910, também da relatoria do ministro Barroso, julgada procedente para declarar inconstitucional o artigo 257 da Constituição do Estado do Pará.

No julgamento das três ações ficou vencido o ministro Edson Fachin, que tem mantido seu entendimento de que os estados atuam dentro de sua competência concorrente em relação à proteção da saúde e do meio ambiente.

AR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6898 Processo relacionado: ADI 6902 22/10/2021 17h43

Leia mais: 17/6/2021 – PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nucleares

Ministra Cármen Lúcia suspende reintegração de posse em Rondônia

No acampamento há mais de mil pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, incluindo indígenas.

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 50084 para suspender a execução de nova ordem de reintegração de posse dos imóveis rurais “Fazenda Norbrasil” e “Gleba Arco-Íris”, em Porto Velho (RO), onde mais de mil agricultores em condição de vulnerabilidade socioeconômica, incluindo 10 famílias indígenas da etnia Oro Waran, ocupam o acampamento Tiago Campin do Santos. Segundo a ministra, a decisão da 7ª Vara Cível da capital vai contra a determinação do ministro Luís Roberto Barroso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, em que suspendeu, por seis meses, a desocupação de áreas coletivas habitadas antes da pandemia da covid-19.

De acordo com a relatora, documentos apresentados nos autos revelam situação de extrema gravidade social, em razão do quadro de conflitos na região relatado pelos agricultores que apresentaram a reclamação, corroborado pelas notícias sobre a animosidade entre as autoridades policiais locais e habitantes do acampamento.

O local, segundo informações prestadas, já foi alvo de reintegração de posse há um ano, quando houve violência policial, mas foi reocupado. Para a ministra Cármen Lúcia, mesmo se tratando de ocupação irregular reincidente, ocorrida após o início da pandemia, não há indicação de que estejam sendo adotadas medidas para assegurar moradia adequada à população vulnerável nem que os desalojados estejam sendo conduzidos a abrigos públicos, para preservar sua saúde e sua incolumidade física, psicológica e social. Essa situação, a seu ver, justifica a suspensão cautelar da ordem de reintegração.

Leia a íntegra da decisão

VP/CR//CF 22/10/2021 18h38

Leia mais: 3/6/2021 – Barroso suspende por seis meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia

 

 

STJ

Primeira Turma confirma corte de candidata cotista por comissão formada após homologação do concurso

Por considerar válida a aferição das características dos candidatos em cota racial realizada quatro anos após a publicação do edital de um concurso público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata que já havia tomado posse como especialista em saúde na cidade de Santo Ângelo (RS).

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança no qual a candidata alegava que a comissão de verificação não foi prevista no edital – o qual exigiria apenas a autodeclaração – e que a sua criação foi extemporânea, quase quatro anos após a abertura do concurso e já depois da homologação do resultado. Ela sustentou ter havido violação dos princípios da motivação, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Autodeclaração não tem presunção absoluta de afrodescendência

Segundo os autos, a candidata foi a única aprovada para seu cargo nas vagas reservadas a negros e pardos, e a 35º colocada na lista geral. Quatro anos após a realização do concurso, ela tomou posse pelo regime de cotas, mas, a seguir, não foi reconhecida como negra pela comissão de verificação, porque não teria fenotipia afrodescendente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a autodeclaração não gera presunção absoluta de afrodescendência e, por isso, foi legítima a criação da comissão para aferir a veracidade das informações raciais prestadas pelos candidatos, “como forma de evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa”.

O magistrado destacou que, ao contrário do alegado pela recorrente, o edital do concurso, embora exigisse a autodeclaração racial, previu expressamente a possibilidade de designação posterior de comissão para averiguar a veracidade das declarações de pertencimento racial dos candidatos.

Jurisprudência admite avaliação complementar à autodeclaração

Quanto à alegação de extemporaneidade da comissão, o ministro registrou que, como ressaltado no acórdão de segunda instância, a sua designação depois da homologação do resultado final do concurso não representa ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação, uma vez que se compatibiliza com a efetividade das ações afirmativas.

Acerca da legalidade do procedimento a cargo da comissão verificadora, Benedito Gonçalves lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram, em vários precedentes, que é legítima a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração do candidato.

O magistrado observou que, como registrou o tribunal de segunda instância ao negar o mandado de segurança, a decisão administrativa questionada pela candidata “contém motivação suficiente para indeferir o pedido da impetrante, na medida em que, submetida à análise de sua fenotipia, não foi constatada característica negra (preta ou parda)”.

Ao confirmar o acórdão, o relator registrou que não se vislumbra o direito líquido e certo da candidata a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, pois a comissão avaliadora, além de estar respaldada no edital, observou o devido processo legal e motivou a decisão que indeferiu a sua inscrição como cotista.

Leia o acórdão no RMS 60.668.

RMS 60668 DECISÃO 22/10/2021 07:40

Justiça Eleitoral vai julgar ação sobre empréstimo de R$ 12 milhões ao banco Schahin investigado na Lava Jato

Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal contra o pecuarista José Carlos Bumlai, referente a empréstimo que lhe foi concedido pelo banco Schahin e que teria sido repassado ao Partido dos Trabalhadores (PT), em 2004. O colegiado determinou a remessa do processo à Justiça Eleitoral, considerando as informações de que o destino do dinheiro seria o pagamento de dívidas de campanha.

A decisão foi estendida aos demais envolvidos no caso: o empresário Salim Schahin, o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto e o lobista Fernando Antônio Falcão Soares (conhecido como Fernando Baiano). Como consequência da mudança de competência, os ministros declararam a nulidade dos atos decisórios até aqui praticados pela Justiça Federal, mas ressalvaram a possibilidade de sua ratificação pelo juízo eleitoral competente.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, feita no âmbito da Operação Lava Jato, Bumlai tomou o empréstimo de R$ 12 milhões em seu nome, no banco Schahin, e repassou o dinheiro ao PT. O empréstimo teria sido concedido sem as garantias usuais exigidas para o negócio. A investigação apontou que o valor não foi quitado, pois o grupo Schahin teria perdoado a dívida em troca de um contrato com a Petrobras para a operação de um navio-sonda, em 2009.

Julgamento de crimes eleitorais e comuns conexos

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Ribeiro Dantas, compreendeu que, no caso, deve-se aplicar a solução do Inquérito 4.435, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.

Em 2019, o plenário do STF apreciou a matéria em recurso interposto pela defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e do ex-deputado federal Pedro Paulo, em caso envolvendo supostos recebimentos de valores do grupo Odebrecht em 2010, 2012 e 2014. Pela relação com as campanhas eleitorais de 2010 e 2012, a competência para o julgamento dos fatos investigados nesses períodos foi fixada na Justiça Eleitoral.

Segundo Ribeiro Dantas, a leitura dos votos que saíram vencedores no julgamento do STF indica que a conduta de usar dinheiro de origem criminosa em campanha eleitoral está prevista como delito de competência da Justiça especializada, encaixando-se na figura típica descrita no artigo 350 do Código Eleitoral.

“A competência da Justiça Eleitoral, oriunda da interpretação dada pela Suprema Corte à Constituição Federal e à legislação dela decorrente, se aplica sempre que na ação penal houver qualquer menção a crime dessa espécie, seja na descrição feita pelo órgão acusatório a respeito da suposta conduta ilícita, seja nas decisões oriundas dos órgãos jurisdicionais”, explicou o relator.

Ele destacou que o posicionamento do STF nesse precedente já foi aplicado em diversos julgamentos, tanto naquela corte quanto no próprio STJ.

Suposta quitação de dívida eleitoral

Na avaliação do ministro, os fatos objeto do inquérito no STF são semelhantes aos registrados na ação penal em análise. Apesar de não constar expressamente da denúncia que o dinheiro do empréstimo tenha sido usado em pagamentos de campanha, o MPF ressaltou que a urgência do empréstimo se deveu à necessidade de quitação, pelo partido, de dívidas eleitorais.

Ribeiro Dantas ressaltou ainda que o voto vencedor no julgamento do caso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – em acórdão que manteve a competência da Justiça Federal – afirmou que “José Carlos Bumlai teria figurado como interposta pessoa no contrato de empréstimo, já que os respectivos valores teriam sido ilicitamente repassados a uma agremiação política, o Partido dos Trabalhadores, para suposta quitação de dívidas de campanha”.

Leia o acórdão REsp 1.854.892.

REsp 1854892 DECISÃO 22/10/2021 16:10

 

 

TST

 

 

TCU

 

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