DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Lei da PB que afastava carência de planos de saúde para casos de Covid é inconstitucional
Prevaleceu o entendimento de que foi desrespeitada a repartição de competências disposta na Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.746/2020 da Paraíba que proíbe as operadoras de planos de saúde de recusarem atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19, em razão de prazo de carência dos contratos firmados. Por maioria de votos, o colegiado, na sessão virtual concluída em 11/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6493, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), representante das operadoras de planos de saúde no país.
Ministra suspende processos na Justiça Federal que investigam extração ilegal de madeira no PA e no AM
Fatos investigados nas varas federais do Pará e do Amazonas são conexos aos apurados no STF em inquérito contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça Federal do Pará e do Amazonas relativos à Operação Handroanthus, que investiga a comercialização de madeira extraída ilegalmente na Amazônia. A decisão foi tomada no âmbito do Inquérito (INQ) 4871, que tem como alvo de investigação o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e o presidente afastado do Ibama, Eduardo Bim, pelo suposto cometimento dos crimes de obstrução à fiscalização ambiental, embaraço das investigações e advocacia administrativa.
Partidos questionam sigilo centenário do Exército sobre procedimento disciplinar contra Pazuello
Para as agremiações, as informações são de interesse público, e a medida representa afronta à democracia.
Quatro partidos políticos de oposição ao governo federal ajuizaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 852), com pedido de medida liminar para suspender ato do Exército Brasileiro que decretou sigilo de 100 anos sobre o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o general Eduardo Pazuello. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Fixada tese no caso da reintegração de empregados públicos aposentados dos Correios
A tese de repercussão geral se aplica a outros empregados públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira, fixou tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário (RE) 655283, em que foi mantida a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do RE, que trata de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também foi definido que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos no ES
As leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa realizar concurso público.
Nesta quarta-feira (16), por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas que autorizam a contratação temporária de agentes socioeducativos e outros cargos de diversas áreas para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Os ministros também decidiram que as leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa organizar e realizar concurso público para tais cargos.
Controle judicial sobre interpretação de normas regimentais legislativas é inconstitucional
Segundo a decisão do STF, a intervenção do Judiciário somente se justifica quando houver violação a normas constitucionais, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito a regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120).
PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nucleares
O argumento comum é que compete exclusivamente à União editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.
Ministra pede informações ao governo e ao legislativo sobre distribuição de verbas orçamentárias
A indicação direta de beneficiários de emendas por parlamentares individuais é objeto de três ações no STF.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, sobre a execução de despesas discricionárias decorrentes de emenda de relator-geral na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021. As autoridades têm o prazo comum de cinco dias para prestarem as informações e, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo idêntico para se manifestar.
Ministro Fux suspende liminar que autorizava reintegração de servidora municipal aposentada pelo RGPS
Segundo a jurisprudência do STF, a reintegração não é possível, porque a aposentadoria, quando prevista na legislação local, resulta na vacância do cargo.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu liminar deferida pela Justiça estadual da Bahia que determinava a reintegração de uma servidora municipal de Nova Viçosa (BA), demitida em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no respectivo cargo público, com o restabelecimento da remuneração. De acordo com o ministro, a reintegração de aposentados, além de vedada pelo STF, acarreta risco às finanças de municípios sem regime próprio de previdência.
Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional
Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário
A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo reconhece a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235.
Ministros do STF analisam pedidos contra quebras de sigilo aprovadas pela CPI da Pandemia
Veja as decisões monocráticas já proferidas sobre a matéria.
Com a aprovação de pedidos de quebra de sigilos telefônico e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, diversos alvos desses pedidos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando ilegalidades e requerendo a suspensão dos atos.
Até o momento, foram analisadas liminares em 13 Mandados de Segurança (MS), todas com pedido para suspender as quebras de sigilos. Veja abaixo as decisões.
STJ
Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.
Suspensa liminar que interferia na escala para retorno de atividades no serviço público de Goiás
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15) uma decisão da Justiça de Goiás que garantia a servidores estaduais com filhos em idade escolar a permanência no regime de teletrabalho, independentemente da escala definida pelo Poder Executivo.
Pedido de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgado pela Justiça Federal
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.
Repetitivo discute dupla notificação em caso de não apresentação do condutor por pessoa jurídica autuada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir tese sobre a necessidade de envio da dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997) para a aplicação da penalidade por descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de identificar no prazo legal, em cada autuação recebida, o respectivo condutor.
Para decidir a controvérsia, o colegiado afetou ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.925.456, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
TST
Usina não terá de reconhecer vínculo com 1.417 trabalhadores rurais
Segundo a 4ª Turma, não houve ilicitude na terceirização.
17/06/21 – Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Usina Cerradão Ltda., de Frutal (MG), a reconhecer o vínculo de emprego com 1.417 trabalhadores rurais. A empresa havia sido autuada e multada pela fiscalização do trabalho por terceirização ilícita, mas, segundo o colegiado, não houve ilicitude.
Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo
O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.
18/06/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.
Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação
A ausência de relação entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade.
18/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada, estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.
TCU
Concessão da Ferrovia Malha Oeste não tem prestação de serviço adequado
O TCU fez auditoria sobre a atuação da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) na concessão da Ferrovia Malha Oeste (antiga Estrada de Ferro Noroeste do Brasil) quanto a aspectos de operação, manutenção, investimentos, gestão de capacidade e de atendimento.
16/06/2021
CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta sexta-feira, 18 de junho, resolução que assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas transgênero nos registros, sistemas e documentos do CNMP e do Ministério Público.
18/06/2021 | Resolução
CNJ
CNJ aprova ato adaptando resoluções às peculiaridades da Justiça Eleitoral
18 de junho de 2021
Em decorrência da realidade administrativa da Justiça Eleitoral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 333ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira (15/6), o Ato Normativo 0003968-33.2021.2.00.0000, adequando diversas resoluções à realidade daquele ramo da Justiça. Entre as mudanças estão o fim da obrigatoriedade da inclusão de magistrados na
NOTÍCIAS
STF
Lei da PB que afastava carência de planos de saúde para casos de Covid é inconstitucional
Prevaleceu o entendimento de que foi desrespeitada a repartição de competências disposta na Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.746/2020 da Paraíba que proíbe as operadoras de planos de saúde de recusarem atendimento aos usuários com suspeitas ou diagnosticados com Covid-19, em razão de prazo de carência dos contratos firmados. Por maioria de votos, o colegiado, na sessão virtual concluída em 11/6, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6493, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), representante das operadoras de planos de saúde no país.
Competência privativa
Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal, a fim de disciplinar a nível nacional a questão, conferiu à União a competência privativa para legislar sobre direito civil e sobre política de seguros (incisos I e VII do artigo 22). Nesse sentido, a lei questionada, ao impor obrigações às operadoras de planos de saúde na Paraíba, interfere diretamente nas relações contratuais entre as operadoras e os usuários, com relevante impacto financeiro, e compromete a eficácia do serviço prestado pelas operadoras, “que se veem obrigadas a alterar substancialmente sua atuação unicamente naquele estado”.
O relator observou que a fixação de prazo de carência pelas operadoras de plano de saúde já foi regulada pela Lei Federal 9.656/1998, e não cabe ao Estado da Paraíba inovar matéria já disciplinada. Por fim, ponderou que a crise ocasionada pela pandemia impõe desafios à União e aos estados, mas que as soluções devem respeitar a repartição de competências disposta na Constituição Federal.
Seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Competência concorrente
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber, que se posicionaram pela improcedência da ação. Primeiro divergir, Fachin entende que a hipótese é de reconhecimento da competência concorrente dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre relações de consumo. Para ele, não há uma norma federal que exclua a coparticipação do ente federado no aprofundamento do tema em relação à carência para determinados serviços. Além disso, pode-se interpretar a lei estadual como autêntico exercício das competências comuns e concorrentes para adotar medidas administrativas e legislativas relativas à saúde.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6493 16/06/2021 17h14
Ministra suspende processos na Justiça Federal que investigam extração ilegal de madeira no PA e no AM
Fatos investigados nas varas federais do Pará e do Amazonas são conexos aos apurados no STF em inquérito contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça Federal do Pará e do Amazonas relativos à Operação Handroanthus, que investiga a comercialização de madeira extraída ilegalmente na Amazônia. A decisão foi tomada no âmbito do Inquérito (INQ) 4871, que tem como alvo de investigação o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, e o presidente afastado do Ibama, Eduardo Bim, pelo suposto cometimento dos crimes de obstrução à fiscalização ambiental, embaraço das investigações e advocacia administrativa.
A ministra atendeu pedido da Polícia Federal para que as investigações sejam concentradas no Supremo. Segundo a PF, a submissão da investigação Handroanthus à Justiça Federal esvazia a jurisdição do STF, órgão competente para atuar no feito, diante da conexão dos fatos investigados com a notícia-crime apresentada contra agentes políticos com foro por prerrogativa de função. O pedido aponta ainda a existência de decisões favoráveis aos investigados, determinando a restituição de instrumentos (maquinários) e produtos de crime (madeira ilegal), ignorando a existência de prova técnica sobre a origem.
Cautela judicial
Para a ministra Cármen Lúcia, em razão da cautela judicial necessária demonstrada pela Polícia Federal e para preservar a prova dos fatos investigados, essencial ao andamento das apurações que tramitam no STF, é imprescindível e proporcional, no momento, o sobrestamento imediato dos processos em trâmite nos juízos da 4ª Vara Federal do Pará e da 7ª Vara Federal do Amazonas.
Na avaliação da ministra, os fatos narrados pela autoridade policial são gravíssimos e têm potencial para prejudicar eventual resultado da apuração em trâmite no Supremo, pois os produtos dos crimes investigados, que estariam sendo restituídos prematuramente, têm relação direta com as pessoas sob investigação.
Ao sobrestar os processos, a ministra veda a tomada de novas decisões pelos juízos federais sem prévia autorização do Supremo, mesmo em regime de urgência, e suspende a eficácia de decisões que autorizaram a devolução de bens objeto das práticas investigadas no INQ 4871, até que a Corte analise e decida a matéria.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF 16/06/2021 17h23
Leia mais: 2/6/2021 – Ministra Cármen Lúcia autoriza instauração de inquérito contra ministro do Meio Ambiente
Partidos questionam sigilo centenário do Exército sobre procedimento disciplinar contra Pazuello
Para as agremiações, as informações são de interesse público, e a medida representa afronta à democracia.
Quatro partidos políticos de oposição ao governo federal ajuizaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 852), com pedido de medida liminar para suspender ato do Exército Brasileiro que decretou sigilo de 100 anos sobre o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o general Eduardo Pazuello. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Ato
General da ativa, ex-ministro da Saúde e atual Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Pazuello respondeu a procedimento disciplinar por ter participado de ato ao lado do presidente da República, Jair Bolsonaro, no Rio de Janeiro, no mês passado. O procedimento foi arquivado pelo Exército, que entendeu não caracterizada a prática de transgressão disciplinar.
Afronta à democracia
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) afirmam que a participação de militar da ativa em manifestações políticas é vedada pelo Regulamento Disciplinar do Exército e pelo Estatuto das Forças Armadas. Segundo eles, o acesso ao procedimento é de interesse público, por se tratar de “ato político praticado por militar da ativa”, e o “sigilo significa uma grave afronta à democracia”.
Acesso à informação
Os partidos relatam que o acesso ao procedimento disciplinar foi negado ao jornal O Globo com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), sob a alegação de que haveria nos autos informações pessoais. Contudo, segundo argumentam, a não divulgação dos fundamentos que levaram ao arquivamento do feito fere preceitos fundamentais do direito à liberdade de expressão e à informação e a moralidade administrativa.
AR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 852 16/06/2021 18h11
Fixada tese no caso da reintegração de empregados públicos aposentados dos Correios
A tese de repercussão geral se aplica a outros empregados públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira, fixou tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário (RE) 655283, em que foi mantida a competência da Justiça Comum (federal ou estadual) para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do RE, que trata de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), também foi definido que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo empregatício, exceto para os empregados que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
O RE havia sido julgado na sessão virtual encerrada em 12/3. Na sessão telepresencial de hoje, prevaleceu a tese de repercussão geral proposta pelo ministro Dias Toffoli, servirá como parâmetro para a resolução de, pelo menos, 1739 casos semelhantes que estão aguardando julgamento:
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º.”
PR/CR//CF Processo relacionado: RE 655283 16/06/2021 19h38
Leia mais: 23/3/2021 – STF mantém reintegração de funcionários da ECT dispensados após aposentadoria voluntária
STF declara inconstitucionalidade de leis que permitem contratação temporária de agentes socioeducativos no ES
As leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa realizar concurso público.
Nesta quarta-feira (16), por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de duas normas que autorizam a contratação temporária de agentes socioeducativos e outros cargos de diversas áreas para o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (Iases). Os ministros também decidiram que as leis permanecem vigentes pelo prazo de dois anos, a fim de que o estado possa organizar e realizar concurso público para tais cargos.
Normas questionadas
A análise da questão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5664, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a validade das Leis Complementares estaduais 559/2010 e 772/2014 do Espírito Santo. A primeira autoriza a contratação temporária de agentes socioeducativos e técnicos de nível superior para o Iases. Já a outra, a pretexto de atender as necessidades urgentes do órgão, permite a contratação temporária de analistas de suporte socioeducativo de diversas áreas, como administração, direito, nutrição, psicologia e enfermagem. Segundo a PGR, a LC 559/2010 envolve cerca de 1.315 empregos de natureza supostamente temporária, e a LC 772/2014, outros 742.
Perpetuação de situação provisória
Na sua manifestação, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jaques de Medeiros, afirmou que existe uma naturalização na perpetuação de uma situação que deveria ser provisória. Ele observou que a aparente revogação das normas por lei posterior não fez desaparecer o desrespeito à Constituição Federal, pois a administração continua a contratar de forma precária com base nesses mesmos diplomas.
Inconstitucionalidade
Ao acolher o pedido da PGR pela procedência do pedido, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, concluiu que as normas são inconstitucionais. Segundo o ministro, essa situação demonstra, realmente, um círculo vicioso e um desprezo à Constituição Federal, uma vez que a prática vem ocorrendo há mais de 17 anos. O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto divergente, assinalou que, na edição das duas leis, foram demonstrados a necessidade, a excepcionalidade, o caráter emergencial e o prazo determinado de contratação, que estão entre os pressupostos necessários para a contratação excepcional, nos termos da Constituição Federal. “A incompetência e a inércia do gestor não podem prejudicar nem o adolescente internado, na sua educação e na sua recuperação, nem a sociedade”, afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski foi o único a seguir a divergência.
Modulação dos efeitos
No entanto, a proposta do ministro Nunes Marques foi a vencedora. Apesar de acompanhar o relator pela inconstitucionalidade das normas, ele sugeriu a modulação dos efeitos da decisão, indicando o prazo de dois anos para que o estado possa se organizar, inclusive financeiramente, para a realização de concurso público. Caso contrário, segundo ele, seria “instalado o caos”.
“O agente socioeducacional é o agente penitenciário do menor”, observou o ministro, ao comentar que não é possível o sistema socioeducativo funcionar sem eles. Ele afirmou, ainda, que as normas em questão tratam de uma estrutura muito maior, que envolve diversos profissionais que lidam com os menores, a exemplo de psicólogos e nutricionistas.
Ao declarar a inconstitucionalidade das normas, o ministro Nunes Marques destacou que as leis complementares estavam em plena eficácia, e apenas as contratações não valiam mais. Ele explicou que as duas normas, de 2010 e 2014, estabeleceram o limite de 12 meses para a vigência das contratações, prorrogado por igual período. As contratações perderam sua eficácia, mas as normas continuavam em vigor.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 5664 16/06/2021 20h19
Leia mais: 6/3/2017 – Leis que permitem contratação temporária de pessoal no ES são questionadas em ADI
Controle judicial sobre interpretação de normas regimentais legislativas é inconstitucional
Segundo a decisão do STF, a intervenção do Judiciário somente se justifica quando houver violação a normas constitucionais, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle jurisdicional da interpretação do sentido e do alcance das normas regimentais das Casas Legislativas quando não ficar caracterizado o desrespeito a regras constitucionais pertinentes ao processo legislativo. A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1297884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1120).
O RE foi interposto por um homem condenado pelo crime de roubo com faca que teve sua pena majorada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) com base em regra (parágrafo 2°, inciso I, do artigo 157 do Código Penal) revogada pelo artigo 4º da Lei 13.654/2018. A lei revogou o aumento da pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços apenas para o roubo praticado com arma de fogo.
O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade incidental do dispositivo em razão de vício procedimental na tramitação de seu projeto de lei no Senado Federal, em razão da supressão de uma das etapas do processo legislativo, que teria impedido a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Contra esse entendimento, a defesa do acusado argumentou, no STF, que não cabe ao Judiciário examinar a interpretação de normas regimentais do Parlamento.
Questão interna
Prevaleceu o voto do relator do RE, ministro Dias Toffoli, segundo o qual a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. Segundo ele, nesses casos, é vedado ao Poder Judiciário substituir o Legislativo para dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, matéria de natureza interna.
Toffoli ressaltou que a decisão do TJDFT que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, se restringiu à interpretação do artigo 91 do Regimento Interno do Senado Federal, sem apontar desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos artigos 59 a 69 da Constituição Federal, o que permitiria ao Poder Judiciário revisar os atos praticados pelo Parlamento.
Por maioria, o RE foi provido e a decisão TJDFT foi cassada na parte relativa à inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.654/2018, determinando-se que seja refeita a dosimetria da pena. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pelo desprovimento do RE.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Em respeito ao princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.
RR/AD//CF Processo relacionado: RE 1297884 17/06/2021 16h59
Leia mais: 7/1/2021 – Supremo analisará controle judicial sobre interpretação de normas das casas legislativas
PGR contesta normas estaduais que proíbem ou restringem a construção de usinas e depósitos nucleares
O argumento comum é que compete exclusivamente à União editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.
Nas ações, a argumentação comum é a de que a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.
Segundo Aras, não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria. A disciplina pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, ainda não editada.
As ações ajuizadas são: ADIs 6858 (AM), 6894 (MT), 6895 (PB), 6896 (GO), 6897 (PE), 6898 (PR), 6899 (MA), 6900 (DF), 6901 (BA), 6902 (AP), 6903 (AL), 6904 (AC), 6905 (RO), 6906 (RN), 6907 (RR), 6908 (RJ), 6909 (PI), 6910 (PA) e 6913 (CE)
AR/AS//CF 17/06/2021 18h01
Ministra pede informações ao governo e ao legislativo sobre distribuição de verbas orçamentárias
A indicação direta de beneficiários de emendas por parlamentares individuais é objeto de três ações no STF.
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu informações ao presidente da República, Jair Bolsonaro, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, Rogério Marinho, sobre a execução de despesas discricionárias decorrentes de emenda de relator-geral na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021. As autoridades têm o prazo comum de cinco dias para prestarem as informações e, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão prazo idêntico para se manifestar.
Após o recebimento das informações, a relatora apreciará os pedidos de liminar nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 850 e 851) em que o Cidadania e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionam a falta de transparência na indicação dessas emendas, que seriam utilizadas em um “orçamento secreto” para favorecer aliados do governo.
Desistência
Nos mesmos despachos em que pede informações para subsidiar a análise das liminares, a ministra Rosa Weber indeferiu pedidos de desistência formulados pelos partidos após a impetração das ações. Ela destacou que, de acordo com regra da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) aplicável subsidiariamente ao processo e ao julgamento das ADPFs, depois de proposta uma ação de controle abstrato de constitucionalidade, “não se admitirá desistência” e que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o pedido nesse sentido, ainda que seja parcial ou limitado ao pedido cautelar, não produz efeitos.
Desvirtuamento das emendas
Na ADPF 850, o Cidadania pede que a execução dessas verbas fique suspensa até a edição de norma legal ou administrativa que preveja a transparência em relação às intervenções de agentes públicos e de terceiros e a observância de critérios objetivos e impessoais de distribuição de recursos para a execução das políticas públicas.
A ADPF 851 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), sob a alegação de que o Poder Executivo federal estaria, reiteradamente, desvirtuando as chamadas “emendas do relator” (RP9), destinando-lhes vultosas quantias do orçamento federal, em violação ao regime constitucional das emendas parlamentares ao orçamento (artigo 166 da Constituição Federal) e aos preceitos fundamentais da legalidade, da publicidade, da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública (artigo 37, caput).
De acordo com o PSB, em 2020 e 2021, foram destinados, respectivamente, R$ 21,9 bilhões e R$ 18,5 bilhões às emendas do relator. Como a aplicação desses está condicionada à discricionariedade do próprio relator, o partido alega que o Executivo estaria se utilizando delas para angariar apoio político, “em esquema que ficou conhecido como ‘orçamento secreto'”.
O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), ajuizou a ADPF 854 com o mesmo objetivo.
PR/AS//CF Processo relacionado: ADPF 851 Processo relacionado: ADPF 850 Processo relacionado: ADPF 854 17/06/2021 19h21
Ministro Fux suspende liminar que autorizava reintegração de servidora municipal aposentada pelo RGPS
Segundo a jurisprudência do STF, a reintegração não é possível, porque a aposentadoria, quando prevista na legislação local, resulta na vacância do cargo.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu liminar deferida pela Justiça estadual da Bahia que determinava a reintegração de uma servidora municipal de Nova Viçosa (BA), demitida em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no respectivo cargo público, com o restabelecimento da remuneração. De acordo com o ministro, a reintegração de aposentados, além de vedada pelo STF, acarreta risco às finanças de municípios sem regime próprio de previdência.
A servidora havia ingressado com uma ação visando à anulação de sua exoneração decorrente da aposentadoria voluntária pelo RGPS. A liminar foi deferida na primeira instância e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 793 apresentada ao STF, o município alega que a decisão causa grave risco à ordem pública e administrativa e também à economia pública municipal.
Impossibilidade de reintegração
Ao deferir o pedido, o ministro Fux considerou plausível a argumentação do município, pois a jurisprudência recente das duas Turmas do Supremo tem sido no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário demitido em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando a aposentadoria for causa de vacância do cargo previsto em legislação local. Segundo esse entendimento, a reintegração do servidor aposentado impede a eficácia plena da regra constitucional do concurso público, além de gerar relevante impacto financeiro.
Prejuízos financeiros
Em relação ao perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, Fux destacou que a lesão à ordem e à economia públicas, neste caso, são agravadas pelo potencial efeito multiplicador da tese adotada na decisão, que pode acarretar prejuízos financeiros, “sobretudo para os municípios de menor porte, que, justamente em razão de sua capacidade econômica, não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores”.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF Processo relacionado: STP 793 18/06/2021 17h51
Normas estaduais sobre destinação de áreas verdes em municípios paulistas é inconstitucional
Foi aplicada reiterada jurisprudência do STF sobre a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, como o ordenamento territorial e o planejamento urbano.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo que impunham restrições aos municípios para alterar a destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6602, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Segundo a ministra, ainda que os estados tenham competência para editar legislação suplementar em matéria urbanística, o texto constitucional conferiu protagonismo aos municípios em matéria de política urbana. No caso, o legislador constituinte paulista também exerceu indevidamente o seu poder de auto-organização (artigo 25 da Constituição Federal), em evidente prejuízo à autonomia municipal.
Jurisprudência
A ministra registrou em seu voto reiteradas decisões do Plenário e das Turmas do STF de que é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, no qual estão compreendidos o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Apontou, também, a sólida jurisprudência da Corte no sentido de declarar como violação ao princípio da autonomia municipal dispositivos de constituições estaduais aprovados a pretexto de organizar e delimitar a competência de seus respectivos municípios
Leis federais
Ainda de acordo com a relatora, no exercício da competência para editar normas gerais de direito urbanístico, a União reconheceu a competência dos municípios para afetar e desafetar bens, inclusive em áreas verdes e institucionais, e para estabelecer os usos permitidos de ocupação do solo. Nesse sentido, ela citou dispositivos das Leis federais 10.257/2001 (que fixa diretrizes gerais da política urbana), 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano) e 12.651/2012 (Código Florestal).
Normas impugnadas
Originalmente, o inciso VII do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo proibia a desafetação dos loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais nos municípios, sem exceção. Posteriormente, por meio das Emendas Constitucionais 23/2007, 26/2008 e 48/2020, foram acrescentados os parágrafos 1º a 4º, que estabeleciam as hipóteses de desafetação de áreas definidas nos projetos de loteamentos como áreas verdes ou institucionais.
Entre elas estavam a alteração da destinação de áreas ocupadas por núcleos habitacionais destinados à população de baixa renda, visando à sua regularização e à implantação de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública,
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 6602 18/06/2021 18h33
STF valida normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do MPU e do Judiciário
A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo reconhece a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de regras que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público da União e do Judiciário. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 11/6, o colegiado acompanhou a relatora, ministra Rosa Weber, e julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5235.
Incompatibilidade
Na ação, a Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata) alegava a incompatibilidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da legislação que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União com princípios constitucionais como os da isonomia, do livre exercício da profissão, da ordem econômica e da livre iniciativa.
Liberdade de exercício profissional
Em seu voto, a relatora explicou que a Constituição Federal consagra a liberdade de exercício profissional como direito fundamental. Trata-se, no entanto, de norma de eficácia contida, ou seja, pode ser usufruída imediatamente e em toda sua extensão, mas somente enquanto não sobrevier lei ordinária restringindo seu âmbito de aplicação .
A eventual intervenção dos poderes públicos na liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão, na avaliação da relatora, deve sempre manter correspondência com o objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos e com a promoção de valores constitucionais, como a moralidade, a eficiência, a igualdade e a segurança pública. A ministra assinalou que o Supremo já assentou a compatibilidade de normas restritivas ao exercício da advocacia com o texto constitucional, desde que respeitadas essas premissas.
Em relação aos servidores públicos, ela lembrou que o STF, ao analisar, na ADI 5454, resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), reconheceu a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos Ministérios Públicos estaduais e da União. “As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da administração pública”, concluiu.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 5235 18/06/2021 19h15
Leia mais: 13/2/2015 – ADI discute exercício da advocacia para servidores do Judiciário e do MPU
Ministros do STF analisam pedidos contra quebras de sigilo aprovadas pela CPI da Pandemia
Veja as decisões monocráticas já proferidas sobre a matéria.
Com a aprovação de pedidos de quebra de sigilos telefônico e telemático pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, diversos alvos desses pedidos recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando ilegalidades e requerendo a suspensão dos atos.
Até o momento, foram analisadas liminares em 13 Mandados de Segurança (MS), todas com pedido para suspender as quebras de sigilos. Veja abaixo as decisões.
MS 37970
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do MS impetrado pelo general Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, negou a suspensão da quebra de sigilo. Segundo ele, o controle judicial sobre a atuação da CPI se dá unicamente em relação a atos abusivos que, para serem configurados, existem a demonstração inequívoca da falta de pertinência temática entre a quebra de sigilo e os fatos investigados. Em relação a Pazuello, o ministro considerou que as medidas guardam plena pertinência com o escopo da investigação e não se mostram, a princípio, abusivas ou ilegais.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37969
O ministro Alexandre de Moraes, relator do MS impetrado pelo ex-ministro da Relações Exteriores Ernesto Araújo, negou o pedido, por entender que os poderes investigatórios das CPIs compreendem, entre outros, a possibilidade de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico, telemático e de dados em geral. Segundo ele, a natureza probatória confere às CPIs poderes semelhantes ao de um juiz durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades individuais, dentro dos mesmo limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37978
Neste caso, o tenente-médico da Marinha Luciano Dias Azevedo, apontado como autor da minuta do decreto que mudaria a bula da cloroquina, teve seu pedido negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que observou que a alegação de não figurar como investigado não é pressuposto para inviabilizar a quebra de sigilo nem requisito para diligência semelhante no âmbito judicial. O ministro destacou, ainda, que servidores do Estado e particulares, em colaboração com a administração pública, têm o dever de agir com a máxima transparência, “sendo o seu sigilo, no que toca às atividades institucionais, relativizado em prol do interesse público”.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37980
O pedido, impetrado por Francieli Fontana Sutile Tardetti Fantinato, coordenadora-geral do Programa Nacional de Imunizações (PNI), foi negado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou que a quebra do sigilo está fundamentada na necessidade de aprofundar as investigações de ações e eventuais omissões do governo nas políticas de combate à pandemia.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37963
Ao negar o pedido da secretária de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde no Ministério da Saúde, Mayra Pinheiro, o ministro Ricardo Lewandowski salientou que, embora afirme não ser acusada de práticas ilícitas, a médica havia informado, no HC 201.970, em que pedia que fosse assegurado o direito ao silêncio na CPI, que figura como ré em ação de improbidade administrativa que tramita na Justiça Federal do Amazonas, relacionada à suposta inobservância dos deveres éticos e profissionais no exercício da medicina ou do cargo. Para o ministro, apenas se demonstrada a falta de pertinência temática entre a quebra de sigilo e os fatos investigados seria possível suspender o ato.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37972 e MS 37975
Os MS foram impetrados por Flávio Werneck, ex-assessor de Relações Internacionais, e Camille Sachetti, ex-diretora do departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde. Ao deferir os pedidos, o ministro Roberto Barroso observou que a quebra de sigilo por CPI depende da indicação concreta de causa provável e não pode se fundamentar genericamente em razão do cargo ocupado. Em análise preliminar, o ministro entendeu que o requerimento de quebra de sigilo não parece estar adequadamente fundamentado, pois não imputa nenhuma conduta ilícita ou suspeita de ser ilícita aos impetrantes.
Leia a íntegra da decisão no MS 37972.
Leia a íntegra da decisão no MS 37975.
MS 37971
Neste caso, o pedido de Élcio Franco, ex-secretário-executivo do Ministério da Saúde, foi deferido pelo ministro Nunes Marques, que verificou que os requerimentos, formulados de forma ampla e genérica, sem foco definido, atingem todo o conteúdo das comunicações privadas de Franco, inclusive fotografias, geolocalização, lista de contatos e grupos de amigos. De acordo com o ministro, os fundamentos acolhidos pela CPI para decretar a quebra de sigilo (encontros com testemunhas e investigados para negociações, defesa pública de medicamentos sem eficácia comprovada e omissão na aquisição de vacinas) não são idôneos.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37968
Nesse mandado de segurança, impetrado por Hélio Angotti Neto, secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, a suspensão também foi deferida pelo ministro Nunes Marques. Ele observou que, em pelo menos um caso (“registro de acessos de IP”), o pedido de quebra de sigilo retroage a 2019, quando a CPI tem por objeto possíveis ações irregulares de Angotti no âmbito das políticas de combate à pandemia, que apenas chegou ao Brasil em 2020.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37973
A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS impetrado pelo secretário de Vigilância em Saúde, órgão responsável pelo Programa Nacional de Imunizações, indeferiu o pedido de liminar por entender “válida e suficiente” a motivação apresentada pela CPI para a quebra do sigilo telefônico e telemático, por prazo determinado, dentro do período pandêmico, e considerada a data em que ele assumiu o cargo. Na decisão, a ministra cita os indícios a serem investigados, entre eles, diligências do Tribunal de Contas da União (TCU) que apuram “possível relação entre o servidor e a postura do Ministério da Saúde de se eximir de responsabilidades na condução do enfrentamento à pandemia do novo coronavírus”, considerado o “potencial impacto na aquisição de vacinas contra a Covid-19”. A ministra advertiu que os documentos provenientes da quebra dos sigilos telefônico e telemáticos devem ser mantidos em sigilo, com acesso restrito ao impetrante, seus advogados e aos senadores integrantes da CPI.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37974
Ao indeferir o pedido de liminar no MS impetrado por Filipe Garcia Martins Pereira, assessor internacional da Presidência da República, a ministra Rosa Weber argumentou que o requerimento apresentado pela CPI se fundamenta em indícios que, lidos no contexto mais amplo da investigação parlamentar, estão perfeitamente adequados ao objetivo de buscar a elucidação das “ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da Pandemia da Covid-19 no Brasil”. Segundo o requerimento, há a existência de fortes indícios que ligam o impetrante ao atraso na aquisição de imunizantes contra a Covid-19, bem como “a mensagens de ódio e de desinformação da população sobre a pandemia”. Para Rosa Weber, tais argumentos sugerem a presença de causa provável, o que legitima a flexibilização do direito à intimidade do suspeito.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37977
A ministra Rosa Weber indeferiu o pedido de liminar no MS impetrado pela Associação Médicos pela Vida, com o entendimento de que, num primeiro exame, a motivação apresentada para a quebra de sigilo se mostra suficientemente fundamentada. De acordo com a decisão da CPI, a entidade é investigada por disseminar fake news ao combater o uso de máscara e a vacinação e defender o tratamento precoce, ainda que sem evidência científica. Segundo Rosa Weber, o tema pode ser abordado na comissão porque “certas fake news podem ter causado impacto deletério na eficiência do combate à pandemia”. Ainda de acordo com a ministra, caso determinada atividade de natureza privada tenha impactado o enfrentamento da pandemia, eventual ligação dessa entidade com o poder público propiciará, em abstrato, campo lícito para o desenvolvimento das atividades de investigação.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37976
Neste MS, a ministra Rosa Weber indeferiu pedido do empresário Carlos Wizard. Segundo a relatora, o requerimento de quebra de sigilo faz menção a indícios que estão perfeitamente adequados ao objetivo de buscar a elucidação das ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. Ela explicou que uma das linhas investigativas da CPI é a existência de um “ministério paralelo” que defendia a utilização de medicação sem eficácia comprovada e apoiava teorias como a da imunidade de rebanho, do qual Wizard supostamente seria integrante e um de seus financiadores.
Leia a íntegra da decisão.
MS 37962
Neste MS, o ministro Dias Toffoli deferiu o pedido do advogado Zoser Plata Bondim Hardman de Araújo, que exerceu o cargo de assessor especial do Ministério da Saúde na gestão de Eduardo Pazuello. Para o ministro, a decretação de quebra de sigilo por CPIs depende da indicação concreta de causa provável de envolvimento nos supostos atos irregulares e não pode se fundamentar genericamente no cargo ocupado pela pessoa que tem seus dados devassados, como entende ter ocorrido no caso.
Leia a íntegra da decisão.
PR,RR//CF 18/06/2021 19h30 Última atualização em 18/6/2021, às 16h24.
STJ
Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.
O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.
Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.
Posição do Coaf não vincula o MP
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.
De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal“, declarou.
O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.
O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.
Função constitucional do MP
Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.
Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.
Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.
Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.
O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.
Leia o acórdão no RMS 42.120.
RMS 42120 DECISÃO 16/06/2021 06:45
Suspensa liminar que interferia na escala para retorno de atividades no serviço público de Goiás
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15) uma decisão da Justiça de Goiás que garantia a servidores estaduais com filhos em idade escolar a permanência no regime de teletrabalho, independentemente da escala definida pelo Poder Executivo.
Segundo o ministro, a decisão, contrária às regras de revezamento estabelecidas em decreto estadual, interferiu de forma indevida na autonomia do governo para administrar a crise sanitária decorrente da Covid-19.
Humberto Martins citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual municípios e estados possuem competência comum para legislar e adotar medidas de enfrentamento à pandemia.
“Assim, o Estado de Goiás tem competência, tal como ratificado pelo Supremo, para definir a melhor estratégia administrativa para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, na difícil missão de conciliar dois interesses em conflito – a saúde e a economia –, levando em consideração as especificidades da comunidade estadual”, afirmou.
Sindicato foi contrário ao regime de escala
A ação questionando as regras do decreto estadual foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A entidade, contrária ao regime de escala, invocou o direito à vida e à saúde para defender a permanência dos servidores no teletrabalho enquanto a pandemia durar e atividades como escolas não voltarem ao pleno funcionamento.
A liminar em mandado de segurança foi deferida, garantindo o regime de teletrabalho para os servidores com filhos em idade escolar.
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo estadual alegou que a liminar causa graves prejuízos à administração dos serviços públicos, pois interfere na rotina administrativa dos órgãos encarregados de atender a população, a qual, mesmo durante a pandemia, continua a precisar dos serviços presenciais inadiáveis.
Ainda segundo o governo, a decisão atropela o planejamento administrativo – feito por meio de escalas – para a oferta de serviços eminentemente presenciais, tais como segurança pública e limpeza, que não podem ser executados de forma remota.
Interferência indevida do Poder Judiciário
O ministro Humberto Martins, citando os princípios norteadores da Lei 8.437/1992, que regula a concessão de medidas cautelares contra o poder público, disse que, no caso analisado, a interferência do Judiciário foi indevida.
“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública desenhada pelo gestor público na tentativa de conciliar saúde pública com o funcionamento da economia”, afirmou o presidente do STJ.
Ele destacou que o princípio da separação dos poderes impede a interferência do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem a caracterização de ilegalidade ou desvio de finalidade.
De acordo com o ministro, a decisão que interferiu no regime de escala, impondo a garantia do teletrabalho para um grupo de servidores estaduais, acabou por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha.
A liminar fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da Justiça estadual sobre o mandado de segurança impetrado contra o decreto.
SS 3319 DECISÃO 16/06/2021 07:00
Pedido de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgado pela Justiça Federal
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.
A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990.
Contudo, o juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação; por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.
Resistência da CEF define competência
O ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (“É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”).
Por outro lado, o relator destacou que, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.
Segundo Gurgel de Faria, o juízo estadual registrou que a instituição financeira apresentou contestação nos autos e defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que o pedido não se enquadraria nas hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/1990.
O magistrado considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.
Caso típico de processo contencioso
Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.
“Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República“, concluiu o relator.
Leia a decisão no CC 178.823.
CC 178823 DECISÃO 17/06/2021 07:10
Repetitivo discute dupla notificação em caso de não apresentação do condutor por pessoa jurídica autuada
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir tese sobre a necessidade de envio da dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei 9.503/1997) para a aplicação da penalidade por descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de identificar no prazo legal, em cada autuação recebida, o respectivo condutor.
Para decidir a controvérsia, o colegiado afetou ao rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.925.456, de relatoria do ministro Herman Benjamin.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.097 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Verificação da necessidade de observação dos artigos 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no artigo 257, parágrafos 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade”.
O recurso foi interposto contra decisão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) promovido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que a exigência de dupla notificação não se aplica no caso da infração prevista no artigo 257 do CTB, estando dispensada a lavratura de autuação e a consequente notificação. A corte estadual considerou que essa posição não ofende o direito de defesa da pessoa responsabilizada pela infração.
STJ já tem precedentes sobre o tema
Ao propor a afetação, o ministro Herman Benjamin destacou que a tese encampada pelo TJSP foi contrária ao entendimento do STJ, que possui uma quantidade significativa de precedentes sobre o assunto. “O tema trazido no recurso especial é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância e impacto”, comentou o relator.
Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
O que é recurso repetitivo
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.925.456.
REsp 1925456 RECURSO REPETITIVO 18/06/2021 07:50
TST
Usina não terá de reconhecer vínculo com 1.417 trabalhadores rurais
Segundo a 4ª Turma, não houve ilicitude na terceirização.
17/06/21 – Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Usina Cerradão Ltda., de Frutal (MG), a reconhecer o vínculo de emprego com 1.417 trabalhadores rurais. A empresa havia sido autuada e multada pela fiscalização do trabalho por terceirização ilícita, mas, segundo o colegiado, não houve ilicitude.
Infração
Pessoa jurídica de direito privado e sujeita aos atos fiscalizatórios da legislação do trabalho, a Cerradão foi autuada, em setembro de 2011, por manter 1.417 trabalhadores, arregimentados por meio do Condomínio Agrícola Adalberto José Queiroz, sem vínculo de emprego. Desde então, vem tentando anular a multa e provar que não tem legitimidade para responder pelas obrigações de outro empregador, pois está reconhecida a existência de vínculos formais dos trabalhadores com o condomínio.
Subordinação e controle
O juízo de primeiro grau considerou nulos os autos de infração lavrados contra a usina, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) proferiu decisão favorável à União para reconhecer a sua validade. Na visão do TRT, a Cerradão manteve sob sua subordinação e seu controle, com pessoalidade, continuidade e onerosidade, 1.417 trabalhadores que prestavam serviços indiretamente, por intermédio de condomínio de empregadores rurais, no plantio de cana de açúcar, tratos culturais e atividades correlatas.
Ainda, na decisão, o TRT disse não haver dúvidas da ingerência da empresa no processo produtivo do prestador de serviços, consistente no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas. Segundo o Tribunal Regional, a Cerradão se enquadra no conceito de empregadora, “já que contratou terceiro para o fornecimento de matéria-prima, praticamente de forma exclusiva, beneficiando-se diretamente dessa prestação de serviços, numa típica terceirização ilícita”.
Supremo Tribunal Federal
Para o relator do recurso de revista da usina, ministro Caputo Bastos, não houve ingerência da tomadora de serviços no processo produtivo do prestador capaz de caracterizar o vínculo de emprego. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. “Seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF) Processo: RR-11004-23.2015.5.03.0156 Secretaria de Comunicação Social
Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo
O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato.
18/06/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia-geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.
O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.
A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.
Sem legitimidade
Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.
Ampla circulação
No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria.
Prévia autorização
O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29).
Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial. (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.
Assembleia com 10 trabalhadores
Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.
Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou.
A decisão foi unânime.
(LT/CF) Processo: RO-1071-52.2018.5.12.0000 Secretaria de Comunicação Social
Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação
A ausência de relação entre a doença e o trabalho afasta o direito à estabilidade.
18/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada, estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.
Tuberculose pulmonar
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada como revisora, função que envolvia atividades como montar talões e fazer a limpeza de peças e na qual mantinha contato manual e respiratório com limpadores e solventes. Ela trabalhava na empresa havia quatro meses e que, ao ser dispensada, a empresa tinha ciência da doença. Ela pedia, na ação, o reconhecimento da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, além de indenização.
A empresa, em sua defesa, disse que a empregada, ao ser despedida, estava apta para o trabalho e que a doença não tinha qualquer relação com o trabalho. Segundo a Beira Rio, não estaria configurada a estabilidade e, portanto, não haveria razão para decretar a nulidade da rescisão nem o dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito.
Doença preexistente
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou o pedido improcedente, ao constatar que a doença fora diagnosticada antes da admissão e não tinha relação com as atividades da industriária. A sentença destaca, ainda, que a empregada nunca havia se afastado do serviço durante o seu contrato de trabalho para recebimento de auxílio acidentário, não estando, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade.
Dispensa discriminatória
Entretanto, ao analisar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, por considerar a dispensa discriminatória. Apesar da ausência de nexo causal entre a doença e as atividades, o TRT considerou incontroverso que ela fora dispensada doente e sem plena capacidade para o trabalho, o que já seria suficiente para tornar o ato irregular.
Sem garantia
A relatora do recurso de revista da Beira-Rio, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme registrado pelo TRT, a tuberculose pulmonar fora diagnosticada antes da admissão, e não ficou comprovada nenhuma relação de causa ou concausa entre o trabalho e o quadro patológico. “Por não se tratar de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não cabe falar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula 378 do TST”, explicou. A súmula trata do direito à estabilidade provisória.
Segundo a ministra, sendo a doença anterior à relação de emprego e comprovado que houve agravamento durante o contrato de trabalho, não se pode considerar que a dispensa teria sido decorrente dela. A ausência de ato ilícito da empresa afasta a anulação da dispensa, a garantia ao emprego ou mesmo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
A decisão foi unânime.
(DA/CF) Processo: RR-20779-61.2018.5.04.0372 Secretaria de Comunicação Social
TCU
Concessão da Ferrovia Malha Oeste não tem prestação de serviço adequado
O TCU fez auditoria sobre a atuação da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) na concessão da Ferrovia Malha Oeste (antiga Estrada de Ferro Noroeste do Brasil) quanto a aspectos de operação, manutenção, investimentos, gestão de capacidade e de atendimento.
16/06/2021
Fundação Biblioteca Nacional deve apresentar plano de segurança predial
A Fundação Biblioteca Nacional (FBN) deverá apresentar ao Tribunal de Contas da União (TCU), no prazo de 120 dias, um plano de segurança que contemple riscos relativos à infraestrutura predial, tais como incêndio, alagamento e desabamento, além de riscos referentes a roubos, furtos e extravios de peças do acervo e patrimoniais. A instituição também deverá elaborar um plano de ação para a digitalização do acervo de obras raras ou de elevado valor histórico, no prazo máximo de dois anos.
16/06/2021
16/06/2021
O Plenário do Tribunal avaliou Relatório de Acompanhamento sobre ações empreendidas pelo Fundo Geral de Turismo (Fungetur), por meio de créditos extraordinários assegurados pela Lei 14.051/2020, para oferta de crédito a empresas de turismo no contexto da pandemia. Mais de 97% dos recursos contratados foram destinados a empresas do Sul e Sudeste
16/06/2021
TCU aponta avanços e fragilidades nas unidades de conservação federais
Auditoria indicou progressos na implementação e na gestão dessas unidades. Por outro lado, há ausência de estratégia detalhada, escassez de recursos humanos e falhas na governança do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta sexta-feira, 18 de junho, resolução que assegura a possibilidade de uso do nome social às pessoas transgênero nos registros, sistemas e documentos do CNMP e do Ministério Público.
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Na segunda-feira, 21 de junho, o ouvidor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, ministra palestra no webinar “O Papel das Ouvidorias no Fortalecimento da Cidadania”. O evento é realizado pela Associação Paulista do Ministério Público…
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A Corregedoria Nacional do Ministério Público fará correição ordinária remota nos órgãos de controle disciplinar do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP) no período de 28 a 30 de julho.
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17/06/2021 | Prêmio Respeito e Diversidade
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Conselho Nacional do Ministério Público divulgou edital p ara notificar organizações de pessoas com deficiência a apresentarem manifestações e sugestões acerca de proposta de resolução que terá validade no âmbito do Ministério Público.
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.175, de 17.6.2021 Publicada no DOU de 18 .6.2021 |
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de reais), para o fim que especifica. |
Lei nº 14.174, de 17.6.2021 Publicada no DOU de 18 .6.2021 |
Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Mensagem de veto |
Lei nº 14.173, de 15.6.2021 Publicada no DOU de 16 .6.2021 |
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis n os 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009. Mensagem de veto |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br