DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional
Em julgamento em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo legal viola a proibição de imposição de sanção perpétua.
PSB pede que governo do DF apresente plano de vacinação contra Covid-19
O partido alega que o DF passa por grave crise sanitária e questiona a omissão do governo local na divulgação de informações sobre a vacina.
STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura do DF
Prevaleceu o entendimento de que o requisito está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Bolsonaro questiona condenações da União por excesso de linguagem de juízes
Na ADPF 774, o presidente da República sustenta que não há, na Loman e no CPC, indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado ilícito.
Norma do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade é inconstitucional
Ministros reafirmaram entendimento de que a Constituição não autoriza ao legislador a instituição de foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível.
Presidente da República questiona prorrogação de desoneração da folha de pagamento
Por meio da Advocacia-Geral da União, Jair Bolsonaro alega a inconstitucionalidade da medida, que atinge 17 setores da economia.
Ministro estende aos demais estados a realização de audiência de custódia em todos os tipos de prisão
O ministro Edson Fachin acolheu pedido da Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos da decisão que havia alcançado três estados.
Fux restabelece decreto que restringe horário para venda de bebidas alcoólicas em restaurantes de SP
O ministro acolheu pedido do estado e suspendeu decisão do TJ-SP que havia concedido tutela de urgência à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes.
Vacinas: Lewandowski autoriza importação por estados e municípios se Anvisa descumprir prazos
A decisão permite a imunização da população com as vacinas disponíveis, caso a agência não cumpra o plano apresentado pela União.
Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional
O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.
STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas
A utilização da Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por unanimidade pelo Tribunal.
STF julga constitucional norma de SC que estabelece prazo para processos no TCE
A lei estadual estabelece prazo de cinco anos para julgamento dos processos administrativos envolvendo administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário.
PGR deve apurar indícios de produção de relatórios pela Abin para ajudar defesa de Flávio Bolsonaro
Segundo a ministra Cármen Lúcia, os fatos graves descritos nos pedidos da Rede, que podem configurar infração de natureza administrativa ou penal, impõem apuração.
OAB contesta anulação de anistias políticas pelo Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos
As anistias haviam sido concedidas entre 2002 e 2005 a cabos de Aeronáutica afastados no início do regime militar.
Mantida decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados em Manaus (AM)
Para Fux, a medida não geraria impacto de natureza grave, pois a obrigação do Município de Manaus foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas
STJ
Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.
Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa.
Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
TST
Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato
O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.
16/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.
TCU
17/12/2020
Ações de Transformação Digital relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19
O TCU fiscalizou ações de Transformação Digital relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19. Novos esclarecimentos ainda serão solicitados, como que providências serão adotadas para reduzir os riscos de fraudes na autenticação de usuários
CNMP
CNMP regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do MP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quinta-feira, 17 de dezembro, a Resolução CNMP nº 223/2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público.
17/12/2020 | CNMP
CNJ
Sistema eletrônico de peticionamento não pode restringir acesso à Justiça
17 de dezembro de 2020
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deve alterar o sistema de processo eletrônico de seus Juizados Especiais da Fazenda Pública para permitir que sejam distribuídas demandas contra pessoa jurídica de direito público fora da comarca do Rio de Janeiro (RJ). A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 323ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (15/12).
NOTÍCIAS
STF
Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional
Em julgamento em sessão virtual, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o dispositivo legal viola a proibição de imposição de sanção perpétua.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por prática de crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Também por maioria, foi determinada a comunicação da decisão ao Congresso Nacional para que, caso considere pertinente, delibere sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público. A decisão foi tomada do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2975, na sessão virtual concluída em 4/12.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), sob o argumento de que o parágrafo 1º do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal. Segundo a PGR, a proibição de retorno constitui pena de interdição de direitos e, por esse motivo, deve obedecer ao comando de proibição de perpetuidade das penas.
Proibição de sanção perpétua
Em voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Segundo ele, um critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes.
Por se tratar de punição decorrente da prática de fatos considerados graves no exercício de cargos em comissão, a sanção, segundo Mendes, deve se submeter à regra constitucional. “Não resta dúvida de que o dispositivo atacado é inconstitucional por violação à proibição de imposição de sanção perpétua”, afirmou. Ele lembrou que o STF tem jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira.
O relator destacou, ainda, que a regra viola o princípio da proporcionalidade, pois a definição de um prazo determinado para que cesse a proibição de retorno ao serviço público é igualmente apta a atingir os objetivos de proteção ao interesse público, sem acarretar a imposição de sanção perpétua.
Poder Legislativo
Mendes observou que a declaração de inconstitucionalidade da norma não significa que a proibição de retorno ao serviço público não possa ser regulamentada pelo Congresso Nacional. Segundo ele, o Poder Legislativo tem margem de discricionariedade para fixar o prazo, mas não pode estabelecer uma proibição por prazo indefinido ou desproporcional ao ato.
Nesse sentido, ele assinalou que a legislação brasileira dá alguns parâmetros, como o prazo de suspensão de direitos políticos por até dez anos para atos de improbidade; a inelegibilidade por oito anos, constante da Lei da Ficha Limpa, para os casos de condenação por crimes cometidos contra a administração pública; ou o prazo de reabilitação penal de dois anos após a extinção da pena (artigo 93 do Código Penal). Assim, propôs que a Corte comunique a decisão ao Congresso Nacional, para que delibere sobre a questão.
Votos
Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Marco Aurélio divergiu apenas quanto à comunicação ao Congresso Nacional. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela improcedência da ação.
Já os ministros Roberto Barroso e Nunes Marques se manifestaram pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, sem pronúncia de nulidade, com a realização de um apelo ao Congresso Nacional para que aprecie a matéria e estabeleça prazo não inferior a cinco anos em relação ao retorno ao serviço público.
PR/AD//CF Processo relacionado: ADI 2975 16/12/2020 10h20
Leia mais: 25/8/2003 – PGR questiona no Supremo Instrução Normativa do TST
PSB pede que governo do DF apresente plano de vacinação contra Covid-19
O partido alega que o DF passa por grave crise sanitária e questiona a omissão do governo local na divulgação de informações sobre a vacina.
Em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o Partido Socialista Brasileiro (PSB) solicita que a Corte determine ao governo do Distrito Federal ampla divulgação de plano de imunização da Covid-19 no DF. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 773, com pedido de medida liminar, foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.
Grave crise sanitária
O partido alega que o Distrito Federal superou quatro mil óbitos e apresenta gravíssima crise sanitária, econômica e social decorrente da Covid-19 e que são necessárias medidas efetivas de enfrentamento do coronavírus. Segundo o PSB, a Secretaria de Saúde do DF tem omitido questões centrais, como as tratativas para aquisição das vacinas, a existência de insumos para sua aplicação e o prazo para conclusão e divulgação ampla do plano de imunização.
Para a legenda, essas medidas são essenciais para o restabelecimento do bem-estar da população e para a retomada do crescimento econômico e da normalidade dos investimentos públicos e privados no DF. O PSB argumenta que a situação envolve graves violações a princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à saúde de todos os cidadãos.
Divulgação do plano de vacinação
Assim, solicita que o Supremo determine ao Poder Executivo distrital, especificamente à Secretaria de Saúde, que divulgue, em até cinco dias, plano de vacinação com informações sobre os recursos necessários (financeiros, materiais e humanos), prazo estimado para o início e a conclusão da vacinação com escalonamento de prioridades e, por fim, as alternativas de aquisição de vacinas verificadas e seguras.
Informação e transparência
Também pede que o Poder Executivo Distrital não divulgue propaganda que desinforme a população a respeito dos riscos da doença, sob pena de responsabilidade, e seja obrigado a desenvolver metodologia que estime o número de subnotificações diárias, com divulgação diária desses dados.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 773 16/12/2020 16h41
STF invalida limite de idade para ingresso na magistratura do DF
Prevaleceu o entendimento de que o requisito está em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a exigência de idade mínima de 25 anos e máxima de 50 para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e dos Territórios. Na sessão virtual concluída em 14/12, os ministros, por maioria, julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5329), ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e invalidaram o requisito previsto no artigo 52, inciso V, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/2008).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que inaugurou a corrente vencedora, o artigo 93 da Constituição Federal prevê, como requisitos basilares para o ingresso na carreira inicial da magistratura, a aprovação em concurso público de provas e títulos, o bacharelado em Direito e o mínimo de três anos de atividade jurídica. Por sua vez, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar federal 35/1979 – Loman) também disciplina o ingresso inicial na carreira. A partir da leitura dessas normas, o ministro verificou que a fixação de faixa etária viola esse artigo, pois as condições para investidura no cargo devem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional ou pela Loman. Portanto, não cabe à lei ordinária federal inovar e prever norma de caráter restritivo que não encontra pertinência nessas normas.
Conhecimento acumulado
Ainda segundo o ministro Alexandre, o estabelecimento de um limite máximo de idade para investidura em cargo cujas atribuições são de natureza preponderantemente intelectual contraria o entendimento do STF de que restrições desse tipo somente se justificam em vista de necessidade relacionada às atribuições do cargo, como ocorre em carreiras militares ou policiais. Pelas características próprias da atividade jurisdicional, em que a experiência profissional e o conhecimento jurídico acumulado qualificam o exercício da função, ele considera que o atingimento da idade de 50 anos, por si só, não desabona o candidato. “Ao contrário, tudo indica que a pessoa estará no gozo de sua plena capacidade produtiva”, afirmou.
Por fim, ele ressaltou que a manutenção do critério adotado resultaria na situação de pessoas elegíveis para a magistratura nos Tribunais Superiores (entre 35 anos e 65 anos) não poderem prestar concurso público para a magistratura de primeira instância.
Discriminação
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é inconstitucional apenas a expressão “salvo quanto ao limite máximo, se for magistrado ou membro do Ministério Público”, que, a seu ver, configura discriminação com outras carreiras ligadas ao Direito.
AR/AD//CF Processo relacionado: ADI 5329 16/12/2020 18h19
Leia mais: 3/6/2015 – ADI questiona limite de idade para ingresso na magistratura do DF e Territórios
Bolsonaro questiona condenações da União por excesso de linguagem de juízes
Na ADPF 774, o presidente da República sustenta que não há, na Loman e no CPC, indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado ilícito.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, em que pede a declaração da inconstitucionalidade de decisões judiciais que tenham estabelecido condenações à União e/ou a magistrados com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.
Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979, conhecida como Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.
De acordo com o presidente, decisões judiciais têm condenado a União ao pagamento de indenizações fora das hipóteses previstas na Loman e no CPC. Na sua avaliação, em nenhuma das normas há indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado civilmente ilícito, o que causa indeterminação sobre a possibilidade de pedido de indenização fundamentado unicamente na inadequação das expressões utilizadas nas decisões judiciais.
Bolsonaro alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
RP/CR//CF Processo relacionado: ADPF 774 16/12/2020 18h58
Norma do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade é inconstitucional
Ministros reafirmaram entendimento de que a Constituição não autoriza ao legislador a instituição de foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível.
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ações de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/12, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4870) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a emenda constitucional adicionou a alínea “h” ao inciso I do artigo 109 da Constituição estadual, estabelecendo que as autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) em ações criminais têm o direito de ser julgadas nessa instância também quando processadas “nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo”.
Natureza cível
A decisão da Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o texto constitucional estabelece a competência do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais de justiça para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades nas infrações penais comuns. As ações de improbidade administrativa, por sua vez, decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que ressalta a natureza cível desse tipo de processo.
Diante desses parâmetros, Toffoli afirma que dois fundamentos, conjugados, apontam para a inconstitucionalidade da norma. O primeiro é a obrigação do estado de, no exercício do seu poder de auto-organização e de definição da competência dos seus tribunais (parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição), observar as balizas estabelecidas na Carta Magna. O segundo é a conclusão, chancelada pela jurisprudência STF, de que não é possível extrair da Constituição a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível. “Em nenhum momento a Constituição de 1988 cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para dispor sobre o tema em suas Constituições”, afirmou.
Modulação
Com fundamento na garantia da segurança jurídica, Dias Toffoli votou pela modulação dos efeitos da decisão, que não será aplicada a processos com decisão definitiva (trânsito em julgado). O ministro argumentou que, como a norma é de 2012, é razoável inferir a existência de ações de improbidade administrativa que tenham transitado em julgado nesse período. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra a modulação.
RR/AD//CF Processo relacionado: ADI 4870 17/12/2020 08h20
Leia mais: 5/11/2012 – Ação questiona emenda à Constituição do Espírito Santo sobre prerrogativa de foro
Presidente da República questiona prorrogação de desoneração da folha de pagamento
Por meio da Advocacia-Geral da União, Jair Bolsonaro alega a inconstitucionalidade da medida, que atinge 17 setores da economia.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a prorrogação da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6632, com pedido de liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) questiona a validade do artigo 33 da Lei 14.020/2020, que prorrogou por um ano a desoneração, que se encerraria em 31/12/2020.
Programa emergencial
Em abril, o presidente da República editou a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Pemer) e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da pandemia. No projeto de conversão da MP em lei, o prazo inicialmente previsto para a desoneração de setores como tecnologia da informação, comunicação, transporte coletivo urbano, construção civil e têxtil, foi prorrogado. O artigo 33, que previa a prorrogação, foi vetado por Bolsonaro, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Redução da arrecadação
Na ADI, o advogado-geral da União argumenta que, segundo informações atualizadas da Receita Federal, a prorrogação representa uma redução de R$ 9,78 bilhões na arrecadação da contribuição previdenciária prevista para 2021. Levi sustenta que o processo legislativo foi concluído sem a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, em desrespeito aos princípios democrático, republicano, do devido processo legal e do endividamento sustentável, além de violação à medidas transitórias previstas na Emenda Constitucional (EC) 95/2016, que instituiu o Teto de Gastos Públicos.
Ainda de acordo com a argumentação, a prorrogação da desoneração de folha viola o artigo 30 da EC 103/2019, que alterou o sistema de exonerações aplicável à Previdência Social. E, por se tratar de transferências de recursos financeiros do Tesouro Nacional para o Fundo do Regime Geral da Previdência Social (FRGPS), o ressarcimento da desoneração tem aspectos de despesa e, portanto está sujeito às regras do teto de gastos.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADI 6632 17/12/2020 16h10
Ministro estende aos demais estados a realização de audiência de custódia em todos os tipos de prisão
O ministro Edson Fachin acolheu pedido da Defensoria Pública da União e estendeu os efeitos da decisão que havia alcançado três estados.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a todos os estados a determinação de realização de audiências de custódia, no prazo de 24 horas, em todas as modalidades de prisão, inclusive as temporárias, preventivas e definitivas. O ministro deferiu pedido de extensão apresentado na Reclamação (RCL) 29303, ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). A determinação foi inicialmente dirigida ao Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, a Pernambuco e Ceará. A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.
Segundo a DPU, a questão alcança diretamente todos os vulneráveis submetidos à sistemática procedimental penal brasileira, e não apenas os do Rio de Janeiro, especialmente porque outros tribunais, a exemplo dos Tribunais de Justiça de Pernambuco e do Ceará, emitiram normativos que excluem modalidades de prisão da obrigatoriedade da audiência de custódia, em sentido contrário à decisão proferida pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental (ADPF 347).
Tutela de direitos fundamentais
Em sua decisão, o ministro Fachin determina a todos os órgãos do Judiciário que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Segundo o ministro, a audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao contrário, trata-se de ato processual relevante para a tutela de direitos fundamentais.
Fachin observou que a audiência de custódia permite ao juiz responsável pela ordem prisional avaliar a persistência dos fundamentos que motivaram a restrição e a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado durante o cumprimento da ordem.
Para o ministro, são inadequados atos normativos de Tribunais que restringem a realização da audiência apenas aos casos de prisão em flagrante, principalmente diante da recente regulamentação do tema na legislação processual penal (Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”), e a medida deve ser garantida em todas as espécies de prisão. Na sua avaliação, a situação requer identidade de tratamento jurídico em todo o território nacional, a fim de evitar discrepâncias, independentemente do estado da federação em que tenha sido realizada a prisão, “e garantir o exercício de relevante direito fundamental da população submetida à prisão”.
VP/CR//CF Processo relacionado: Rcl 29303 17/12/2020 16h15
Leia mais: 15/12/2020 – Mais dois estados terão de fazer audiências de custódia em todas as modalidades de prisão
Fux restabelece decreto que restringe horário para venda de bebidas alcoólicas em restaurantes de SP
O ministro acolheu pedido do estado e suspendeu decisão do TJ-SP que havia concedido tutela de urgência à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Estado de São Paulo na Suspensão de Segurança (SS) 5451 e restabeleceu a proibição de venda de bebidas alcoólicas em restaurantes após as 20h. Segundo Fux, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum.
Aumento do risco
O Decreto estadual 65.357/2020, editado pelo governador João Doria, determina a regressão de todas as regiões do Estado de São Paulo para fase mais rigorosa de medidas de quarentena e proíbe venda de bebidas alcoólicas em restaurantes após as 20h. Ocorre que a limitação foi suspensa por liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no âmbito de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional São Paulo (Abrasel/SP). A associação alegava que a medida foi adotada sem amparo em dados científicos e causava prejuízo financeiros aos estabelecimentos.
No pedido ao Supremo, o estado afirmou que a suspensão produz grave lesão à saúde e à ordem públicas, em razão do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, de mortos, pois aumenta situações de alta transmissibilidade do vírus, em prejuízo do funcionamento dos serviços de saúde e do poder de polícia sanitária.
Ainda de acordo com o estado, a decisão compromete a condução das ações necessárias para o enfrentamento e a mitigação dos danos causados pela pandemia. O pedido cita estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que as as aglomerações noturnas, sobretudo relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, “demandam especial atenção, pois aumentam o risco de transmissão do vírus”, e, por essa razão, diversos países estariam restringindo o consumo em bares e restaurantes ou até mesmo proibindo a venda.
Nota técnica
Em sua decisão, o ministro Fux explicou que o STF tem entendido que, diante da gravidade da pandemia da Covid-19, quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, deve prevalecer as medidas de âmbito regional, desde que respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.
No caso, o presidente do STF verificou que o decreto paulista tem fundamentação idônea, com base em Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria de Saúde de SP, de 11/12/2020. O documento recomenda especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno, pelo fato de o consumo de bebidas alcoólicas ser uma atividade gregária, que geralmente estimula o contato mais próximo entre as pessoas, que acabam reduzindo os cuidados e os protocolos necessários na pandemia. A nota recomenda que os restaurantes mantenham seu fechamento às 22h, vedando, entretanto, a venda e o consumo local de bebidas a partir das 20h.
Ao restabelecer a plena eficácia do decreto, o ministro não verificou desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo e afirmou que a iniciativa local deve ser privilegiada. Segundo Fux, é inegável que a decisão do TJ-SP representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.
VP/AD//CF Processo relacionado: SS 5451 17/12/2020 20h09
Vacinas: Lewandowski autoriza importação por estados e municípios se Anvisa descumprir prazos
A decisão permite a imunização da população com as vacinas disponíveis, caso a agência não cumpra o plano apresentado pela União.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou os estados, os municípios e o Distrito Federal a importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma autoridade sanitária estrangeira e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não observe o prazo de 72 horas para a expedição da autorização. A decisão prevê também que, caso a agência não cumpra o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, apresentado recentemente pela União, ou que este não forneça cobertura imunológica a tempo e em quantidades suficientes, os entes da federação poderão imunizar a população com as vacinas de que dispuserem, previamente aprovadas pela Anvisa.
A decisão liminar, proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 770, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), será submetida a referendo do Plenário do STF. Segundo a OAB, a omissão e a desarticulação do Executivo federal em relação à vacinação é tão preocupante que, desde agosto, o Ministério da Saúde não se reúne com fabricantes de seringas. “A indústria ainda não recebeu encomendas, tampouco um cronograma para a produção em grande escala”, sustenta.
Atuação proativa
Ao examinar o pedido, Lewandowski assinalou que, em menos de um ano, o coronavírus infectou e vitimou fatalmente centenas de milhares de pessoas no país e no mundo e revelou, entre outras coisas, “as fraquezas e virtudes de nossa forma de governança”, em especial do sistema público de saúde. Segundo ele, o atual contexto exige, mais do que nunca, uma atuação fortemente proativa dos agentes públicos de todos os níveis governamentais, sobretudo mediante a implementação de programas universais de vacinação.
Lacunas ou omissões
O ministro observou que compete à União assumir a coordenação das atividades do setor e executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como a atual pandemia. No entanto, essa atribuição não exclui a competência dos entes federados para fazer adaptações às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). “Embora o ideal seja a inclusão de todas as vacinas seguras e eficazes no Plano Nacional de Imunização (PNI), de maneira a imunizar uniforme e tempestivamente toda a população, nos diversos precedentes relativos à pandemia, o Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a possibilidade de atuação conjunta das autoridades estaduais e locais, em particular para suprir lacunas ou omissões do governo central”, afirmou.
Divergências ideológicas
Para o relator, o federalismo cooperativo exige que os entes federativos deixem de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave crise sanitária atual, e os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, porque estão “investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença”.
No âmbito dessa autonomia, Lewandowski destacou a importação e a distribuição, em caráter excepcional e temporário, por autoridades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de “quaisquer materiais, medicamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus”, desde que registrados por registrados por autoridade sanitária estrangeira.
Maranhão
A mesma conclusão foi adotada pelo relator na Ação Cível Originária (ACO) 3451, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
EC/CR//CF Processo relacionado: ADPF 770 Processo relacionado: ACO 3451 17/12/2020 21h03
Leia mais: 10/12/2020 – Vacinas: OAB e Rede ajuízam novas ações no STF
Plenário decide que vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional
O STF também definiu que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de imunização.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas. O exame da matéria foi iniciado na sessão de ontem (16), com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs.
Direito coletivo
Em seu voto, apresentado na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.
Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.
O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.
Meios indiretos
O ministro Nunes Marques, que ficou parcialmente vencido, também considera possível a instituição da obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 pela União ou pelos estados, desde que o Ministério da Saúde seja previamente ouvido, e apenas como última medida de combate à disseminação da doença, após campanha de vacinação voluntária e a imposição de medidas menos gravosas. Ele considera que essa obrigatoriedade pode ser implementada apenas por meios indiretos, como a imposição de multa ou outras restrições legais.
Em relação à recusa em vacinar os filhos, o ministro afirmou que a liberdade de crença filosófica e religiosa dos pais não pode ser imposta às crianças, pois o poder da família não existe como direito ilimitado para dirigir o direito dos filhos, mas sim para proteger as crianças contra riscos decorrentes da vulnerabilidade em que se encontram durante a infância e a adolescência.
Obrigatoriedade dupla
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.
Complexo de direitos
Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.
Solidariedade
Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.
O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.
Ameaças
Em voto acompanhando integralmente os relatores, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, ressaltou o empenho e o esforço dos ministros para que o julgamento fosse concluído ainda hoje, de forma a transmitir à sociedade segurança jurídica ao tema, frente a uma pandemia que já provocou a morte de milhares de brasileiros. Fux observou que a hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Teses
A tese de repercussão geral fixada no ARE 1267879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.
Nas ADIs, foi fixada a seguinte tese:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
PR/CR//CF Processo relacionado: ADI 6586 Processo relacionado: ARE 1267879 Processo relacionado: ADI 6587 17/12/2020 21h17
Leia mais: 16/12/2020 – Relator considera legítima vacinação compulsória, desde que sem medidas invasivas
STF define que IPCA-e e Selic devem ser aplicados para correção monetária de débitos trabalhistas
A utilização da Taxa Referencial (TR) foi declarada inconstitucional por unanimidade pelo Tribunal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.
A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Poder aquisitivo
O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.
No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.
Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.
Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”.
Caso
Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
Modulação
Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação.
Divergência
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice que mais corresponde à inflação, a ser aplicado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, é o IPCA-E.
RR/CR//CF 18/12/2020 15h27
Leia mais: 27/8/2020 – Pedido de vista adia conclusão de julgamento sobre correção monetária de débitos trabalhistas
STF julga constitucional norma de SC que estabelece prazo para processos no TCE
A lei estadual estabelece prazo de cinco anos para julgamento dos processos administrativos envolvendo administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina, que instituiu prazo de prescrição para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC). O colegiado, na sessão virtual encerrada em 14/12, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Prazo
A lei questionada, ao acrescentar o artigo 24-A à Lei Complementar estadual 202/2000, estabeleceu o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. Após esse período, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. Para a PGR, a norma contraria o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República, que estabelece a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário.
Competência estadual
O colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição. De acordo com o artigo 37, parágrafo 5º, da Carta, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento.
Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei catarinense não versa prazo desse instituto, apenas limita-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue. Em seu entendimento, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, do texto constitucional, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. Para ele, as normas “visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo”.
Jurisprudência
Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral, o STF entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. Lembrou ainda que, no julgamento do RE 636553, também com repercussão geral, o Tribunal deliberou que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos. Portanto, o legislador de Santa Catarina, ao delimitar prazos para a atuação do Tribunal de Contas estadual, atuou de acordo com a jurisprudência do STF.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação para excluir do campo de incidência da norma os casos de ressarcimento de danos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.
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Processo relacionado: ADI 5259 18/12/2020 17h25
PGR deve apurar indícios de produção de relatórios pela Abin para ajudar defesa de Flávio Bolsonaro
Segundo a ministra Cármen Lúcia, os fatos graves descritos nos pedidos da Rede, que podem configurar infração de natureza administrativa ou penal, impõem apuração.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), oficiou a Procuradoria Geral da República (PGR)para que investigue notícia de que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e o Gabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da República teriam produzido relatórios de inteligência a fim de auxiliar a defesa do senador Flávio Bolsonaro em investigações criminais em curso.
A providência foi adotada pela ministra a partir de petições apresentadas pela Rede Sustentabilidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6529. Segundo verificou a relatora, os fatos graves descritos nos pedidos, que podem, em tese, configurar infração de natureza administrativa e até mesmo penal, impõem apuração.
O partido afirma que, segundo noticiado na imprensa nacional, os órgãos de inteligência teriam produzido pelo menos dois relatórios de orientação sobre o que deveria ser feito para obter os documentos que permitissem embasar um pedido de anulação do caso conhecido como “rachadinhas”, em que o Flávio Bolsonaro foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pela suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Segundo a publicação, os documentos teriam sido elaborados após reunião realizada em 25/8 entre o diretor-geral da Abin e as advogadas do senador.
Nas petições, a Rede sustenta que os órgãos de inteligência teriam descumprido a medida cautelar deferida na ADI, quando o Supremo assentou, entre outros pontos, que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à Abin quando comprovado o interesse público da medida, afastando qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados. O partido pedia a intimação do senador para prestar esclarecimento e fornecer os documentos citados, para que sejam apuradas as responsabilidades devidas.
Nas informações prestadas nos autos, o diretor-geral da Abin e o ministro-chefe do GSI negaram a produção dos documentos.
Indícios
A ministra observou, inicialmente, que não é possível, por meio de petição simples em ADI, o acolhimento do pedido de oitiva do senador. “Não há como se produzir prova de situação concreta em controle abstrato de constitucionalidade”, explicou. “Teria de haver demonstração de plano do descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Ela lembrou que o diretor-geral da Abin afirmou nos autos que não foi implementado institucionalmente qualquer ato pela agência visando à produção dos relatórios de inteligência citados na reportagem. Mas, segundo a ministra, é necessário que os órgãos competentes esclareçam se também não foi produzido algum documento daquela natureza “não institucionalmente” e quais os interesses e interessados.
Na sua avaliação, os fatos graves descritos exigem apuração, para, se for o caso, serem adotadas providências jurídicas. O cenário descrito nas petições, segundo a ministra, poderia representar descumprimento da medida liminar deferida pelo Supremo e configurar, em tese, infração de natureza administrativa e até mesmo penal. Cármen Lúcia frisou, entretanto, que a ação direta de inconstitucionalidade tem como objeto a validade constitucional de leis e atos normativos do Poder Público em abstrato, e não a apreciação de situações concretas e individualizadas.
Estando presentes, ao menos em tese, indícios da prática de delito praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, a relatora determinou o encaminhamento dos documentos PGR, “para a adequada e célere apuração dos fatos expostos e conclusão”.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADI 6259 18/12/2020 20h05
OAB contesta anulação de anistias políticas pelo Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos
As anistias haviam sido concedidas entre 2002 e 2005 a cabos de Aeronáutica afastados no início do regime militar.
Portarias publicadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam atos administrativos declaratórios de anistiados políticos são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 777, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
As 313 portarias sustam atos expedidos pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar, por meio da Portaria 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica. O argumento para a anulação foi a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política.
Para a OAB, a revogação de anistias políticas concedidas há quase duas décadas, de maneira desmotivada, viola o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à segurança jurídica e aos ditames do processo administrativo (Lei 9.784/1999). Segundo a entidade, a medida foi tomada sem que os atingidos por seu conteúdo fossem cientificados do trâmite de processo administrativo, sem que pudessem se pronunciar previamente a respeito ou apresentar defesa e provas e sem que tivessem a chance de se organizar financeiramente para eventual resultado desfavorável que suspendesse a concessão da reparação financeira que recebem há quase 20 anos.
A instituição assinala o entendimento do STF sobre a possibilidade de a administração pública rever os atos de concessão de anistia aos cabos mesmo após cinco anos da concessão, caso provada a ausência de motivação política (Tema 839 da repercussão geral). No entanto, lembra que, na própria tese fixada, o STF também ressalvou a necessidade de assegurar ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal. “Ao não oportunizar a participação dos interessados, e deturpando a decisão prolatada pelo STF, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos agiu de modo absolutamente inconstitucional, motivo pelo qual tais atos são nulos de pleno direito”, sustenta.
A OAB requer, liminarmente, a suspensão das portarias e a determinação à Comissão de Anistia para que efetue os pagamentos concernentes às anistias anteriormente concedidas aos atingidos pelas Portarias 1.266 a 1.579. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos.
SP/AD//CF Processo relacionado: ADPF 777 18/12/2020 20h13
Mantida decisão que obrigou fornecimento de refeições a migrantes e refugiados em Manaus (AM)
Para Fux, a medida não geraria impacto de natureza grave, pois a obrigação do Município de Manaus foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido de suspensão de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-1) que determinou à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus o fornecimento de refeições diárias necessárias a migrantes e refugiados atendidos pela Operação Acolhida. Na ação originária, o Ministério Público Federal apontava suposta omissão quanto ao fornecimento de alimentos aos imigrantes venezuelanos.
Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 705, o Município de Manaus sustentou não haver provas da acusação e acrescentou que a decisão do TRF-1 não individualizou a distribuição de competências entre os entes responsáveis, violando o princípio da separação dos Poderes. Alegou, ainda, que a determinação, ao considerar a elevada multa fixada, geraria danos à economia municipal em tempos de combate à pandemia da Covid-19.
No STF, no entanto, Fux não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que justificasse a concessão do pedido de suspensão. Isso porque, explicou o ministro, a obrigação foi determinada em solidariedade com a União e o Estado do Amazonas, “a possibilitar à municipalidade a busca de soluções interfederativas cooperativas ou mesmo futuro ressarcimento frente a estes entes maiores pelas despesas que tiver frente no cumprimento da decisão”.
O presidente do STF mencionou voto da ministra Rosa Weber, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3121, ao considerar que a decisão do TRF-1 está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido da aplicação do princípio da solidariedade entre os entes federados com relação às demandas referentes aos serviços públicos prestados a refugiados e/ou estrangeiros migrantes para o território nacional.
“Portanto, sem adentrar ao exame do acerto ou desacerto da decisão de origem quanto à existência de omissão da municipalidade no fornecimento de alimentos aos refugiados, em razão dos estritos limites de cognição possíveis no âmbito da suspensão, verifico que a decisão impugnada não deixou de aplicar o entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento em referência”, concluiu o ministro.
Assessoria de Comunicação da Presidência Processo relacionado: STP 705 18/12/2020 20h51
STJ
Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando o entendimento da corte sobre o tema, estabeleceu que a concessionária de serviço público de transporte não tem responsabilidade civil em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.
Por maioria de votos, o colegiado decidiu que a importunação sexual no transporte de passageiros, cometida por pessoa estranha à empresa, configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária – excluindo, para o transportador, o dever de indenizar.
“Está fora de dúvida: o crime era inevitável, quando muito previsível apenas em tese, de forma abstrativa, com alto grau de generalização. Por mais que se saiba da possibilidade de sua ocorrência, não se sabe quando, nem onde, nem como e nem quem o praticará. Apenas se sabe que, em algum momento, em algum lugar, em alguma oportunidade, algum malvado o consumará. Então, só pode ter por responsável o próprio criminoso”, afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.
Na ação que deu origem ao recurso, uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a concessionária, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a empresa tomou todas as providências que lhe cabiam, tendo, inclusive, encaminhado o suposto agressor à polícia.
No recurso especial, a vítima alegou que, não havendo controvérsia sobre a ocorrência do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos sofridos por ela, nos termos dos artigos 734, 735, 932 e 949 do Código Civil.
Cláusula de incolumidade
O ministro Raul Araújo declarou que, conforme posicionamento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.
Ele destacou que o contrato de transporte resulta, para o transportador, na assunção de obrigação de resultado, o que lhe impõe o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino.
“É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem”, afirmou.
Fortuito externo
Por outro lado, ao analisar a legislação aplicável ao tema – inclusive o Código de Defesa do Consumidor –, o relator apontou que, embora as normas reforcem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também preveem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro. “E é assim porque esses eventos não têm nexo, vínculo, ligação com o serviço de transporte de passageiros”, explicou.
Com base na descrição dos fatos contida no processo, Raul Araújo enfatizou que não haveria meio de se evitar o delito, onde quer que ocorresse, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista, “consumando-se numa fração de segundos, mediante inesperado contato físico”.
Em seu voto, o ministro também ressaltou que, se o evento é previsível, evitável e relacionado aos serviços prestados ao consumidor, tem-se a hipótese de fortuito interno, caracterizador da responsabilidade do transportador. Entretanto, se o evento não tem relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável – como no caso dos autos –, há a caracterização de fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.
“A repulsa social provocada pelo comportamento celerado de terceiro não pode inaugurar para o empreendedor categoria de responsabilidade por risco integral, sem haver previsão na legislação ou correspondência lógica com a realidade”, concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Ocupante de terreno de marinha invadido responde pela taxa de ocupação até comunicar invasão à SPU
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, na hipótese de invasão de terreno de marinha, o ocupante anterior só deixa de ser responsável pela taxa de ocupação após a comunicação formal do esbulho à Secretaria de Patrimônio da União (SPU). O colegiado também concluiu que, a partir da citação da União em ação relativa à invasão, os ocupantes anteriores ficam dispensados do pagamento da taxa.
Na ação que deu origem ao recurso, os antigos ocupantes de um terreno de marinha no Recife narraram que, há mais de 20 anos, a área foi invadida e passou a abrigar uma comunidade residencial. Entretanto, segundo os autores da ação, os moradores não haviam pedido a regularização das frações de seus imóveis; por isso, eles – ocupantes anteriores – continuavam responsáveis pelo pagamento da taxa de ocupação incidente sobre os lotes de marinha.
A União, por seu turno, alegou que, nos lotes situados em terreno de marinha, eventual transferência de qualquer direito relativo à propriedade deve ser averbada na SPU. Como esse ato não ocorreu, para a União, os ocupantes anteriores continuavam responsáveis pela dívida.
Amplo conhecimento
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), segundo o qual não seria possível transferir aos particulares de boa-fé o ônus de uma situação em que a administração pública não observa a alteração de domínio de seus imóveis, especialmente quando era de amplo conhecimento a ocorrência da invasão.
Para o TRF5, a perda do imóvel gerador da taxa de ocupação, por causa da invasão, exime o ocupante originário da responsabilidade por débitos tributários.
Ônus da comunicação
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a tese central encampada pelo TRF5 – de que o ocupante de terreno de marinha invadido deve ser dispensado de pagar a taxa de ocupação – só seria razoável se a invasão tivesse sido comunicada à SPU, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com base em jurisprudência do STJ, o ministro destacou que a legislação brasileira prevê que a transferência da obrigação relativa ao regime de ocupação apenas acontece quando a SPU é comunicada desse ato, e que o ônus da comunicação é do ocupante anterior.
“Somente quando formalmente comunicada a SPU é que o anterior ocupante deixa de responder pela ocupação do terreno de marinha – entendimento que também deve prevalecer no caso de esbulho possessório, ainda mais na circunstância em que os ocupantes se conformaram com a invasão”, disse o ministro.
Ciência da União
Entretanto, ao analisar uma questão que também foi debatida no TRF5, Mauro Campbell Marques considerou que a propositura da ação foi suficiente para suprir a exigência de comunicação da transferência de titularidade do imóvel, pois, desde então, a União passou a ter ciência efetiva da invasão dos lotes.
“Entendo que, a partir da citação da União, fica afastada a obrigação dos anteriores ocupantes quanto ao pagamento da taxa de ocupação”, concluiu o ministro.
REsp 1803968 DECISÃO 16/12/2020 07:35
Dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, com o advento da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o particular que recebe subvenção, benefício ou incentivo público passou a se equiparar a agente público, podendo, dessa forma, figurar sozinho no polo passivo em ação de improbidade administrativa.
A decisão teve origem em ação de ressarcimento proposta pela União, fundamentada na Lei 8.429/1992, contra uma Organização Não Governamental (ONG) e seu gestor pela suposta prática de atos ímprobos na execução de convênio que envolveu o recebimento de recursos do governo federal.
Como relatado pela União, o gestor da entidade teria prestado contas de forma precária, sem juntar os documentos que minimamente comprovariam a aplicação dos recursos públicos na execução do convênio, incorrendo na conduta prevista no artigo 10
da Lei de Improbidade.
A União afirmou ainda que o réu foi omisso ao não atender aos diversos pedidos de esclarecimentos formulados pelos órgão controladores – atitude que se enquadraria na previsão do artigo 11, VI, da mesma lei.
Ação extinta
O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem exame do mérito, por entender que o ato de improbidade administrativa só pode ser cometido por quem ostente a qualidade de agente público, com ou sem a cooperação de terceiro, não podendo o particular, isoladamente, responder a processo baseado na Lei 8.429/1992. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No STJ, em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – relator originário do recurso da União – entendeu que o acórdão não violou a legislação federal. Houve recurso dessa decisão para a Primeira Turma.
Equiparação
Autor do voto que prevaleceu no julgamento colegiado, o ministro Gurgel de Faria lembrou que, de fato, a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de que o particular figure sozinho no polo passivo das ações de improbidade.
Segundo o ministro, a jurisprudência considera “inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda”.
Porém, ele destacou que a Lei 8.429/1992 ampliou o conceito de agente público, que não se restringe aos servidores públicos. Além disso – observou o magistrado –, o parágrafo único do artigo 1º da Lei de Improbidade “submete as entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal, equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos”.
No caso analisado, o relator explicou que os autos evidenciam supostas irregularidades cometidas pela ONG na execução de convênio com recursos obtidos do governo federal, circunstância que equipara o seu gestor a agente público, para os fins de improbidade administrativa, e permite o prosseguimento da ação nas instâncias ordinárias.
REsp 1845674 DECISÃO 17/12/2020 06:55
Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Definida a tese, pelo menos 1.900 ações – que, segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, estavam suspensas em todo o país – poderão ser julgadas com base no precedente qualificado do STJ.
A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.
Entretanto, segundo o ministro, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, mas apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e daqueles que não foram excepcionados pela Lei 11.101/2005. Além disso, o relator lembrou que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação.
“Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação”, disse o ministro.
Líquidos e ilíquidos
De acordo com Villas Bôas Cueva, no caso de títulos de crédito – exemplos de créditos líquidos –, não há dúvida de que sua constituição se dá na data de emissão, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.
Já no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.
Relação jurídica
Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.
“É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”, apontou o ministro.
Grupo Oi
Um dos recursos afetados como repetitivo dizia respeito à recuperação da operadora de telefonia Oi. Na ação, um cliente da companhia teve reconhecido o direito a indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Já na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, com base na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, que o crédito do cliente teria natureza extraconcursal, mas deveria ser pago na forma estabelecida pelo juiz da recuperação.
Para aplicação da tese fixada, a Segunda Seção considerou que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Assim, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia para declarar que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.
Leia o acórdão.
REsp 1840531REsp 1840812REsp 1842911REsp 1843382 RECURSO REPETITIVO 18/12/2020 07:40
TST
Professor pode apresentar ação individual para executar sentença em processo de sindicato
O direito à execução da condenação ocorre junto com o do sindicato.
16/12/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um professor da rede municipal de Ibitinga (SP) tem o direito de apresentar ação individual com o objetivo de executar condenação ocorrida em processo coletivo contra o município. De acordo com a jurisprudência do TST, o empregado tem legitimidade para, de forma individual, promover procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva movida pelo sindicato que o representa, não sendo necessário esperar a efetivação dos direitos no processo coletivo.
Ação coletiva
O professor e outros colegas, representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibitinga (Sindiserv), obtiveram, na Justiça, o direito de receber diferenças salariais com base em leis do município. A fase de execução da sentença ocorreria de forma coletiva, com a distribuição dos valores, posteriormente, a cada trabalhador. No entanto, o professor propôs, individualmente, ação de execução para receber a sua parte.
Regras próprias
O juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP) extinguiu o processo, por considerar que o professor não era parte do processo, movido pelo sindicato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve esse entendimento. Segundo o TRT, o processo do trabalho tem regras próprias, “e uma delas é a execução que se materializa nos próprios autos, em verdadeira continuidade ao processo de conhecimento”.
Acesso à Justiça
O relator do recurso de revista do professor, ministro Evandro Valadão, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, firmou o entendimento de que o empregado, mesmo substituído pelo sindicato na ação principal, tem legitimidade concorrente para propor a execução da sentença. A decisão fundamentou-se na aplicação subsidiária do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor ao Direito Processual do Trabalho.
Para o ministro, o TRT, ao manter a extinção do processo, decidiu em sentido contrário ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que garante o acesso ao Poder Judiciário.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no processamento e no julgamento do feito.
(GS/CF) Processo: RR-1847-28.2012.5.15.0049 Secretaria de Comunicação Social
TCU
17/12/2020
Ações de Transformação Digital relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19
O TCU fiscalizou ações de Transformação Digital relacionadas ao combate à pandemia de Covid-19. Novos esclarecimentos ainda serão solicitados, como que providências serão adotadas para reduzir os riscos de fraudes na autenticação de usuários
17/12/2020
Auxílio da União aos entes durante o estado de calamidade da Covid-19 tem natureza jurídica federal
São de natureza jurídica federal os repasses a título de apoio ou auxílio financeiro instituídos para reduzir as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública durante a pandemia de Covid-19
17/12/2020
TCU analisa ações do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Acompanhamento verificou as ações desenvolvidas pelo Ministério da Economia voltadas à implementação de um dos programas adotados pelo Governo Federal em resposta à crise do coronavírus
17/12/2020
Rodovias em Tocantins e Goiás têm primeiro estágio de desestatização analisado pelo TCU
O Tribunal acompanhou o primeiro estágio de desestatização referente à outorga de concessão para exploração da infraestrutura do sistema rodoviário dos Estados do Tocantins e Goiás
17/12/2020
TCU acompanha ações do governo no enfrentamento da pandemia de Covid-19
O Tribunal fez o quinto acompanhamento de natureza operacional para avaliar as ações do governo federal no enfrentamento da pandemia de Covid-19. O trabalho detectou inconsistências nos planos estratégicos elaborados para enfrentamento da pandemia
17/12/2020
TCU e Ministério da Economia firmam acordo em prol de estratégias digitais
O acordo foi assinado no dia 7/12 pelo presidente do Tribunal, ministro José Mucio Monteiro, e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. O objetivo é promover, por meio de ações integradas, o intercâmbio de informações, experiências e tecnologias que contribuam para a Estratégia Digital do TCU e para a Estratégia de Governo Digital 2020-2022
16/12/2020
TCU acompanha medidas relativas a vacinas contra a Covid-19
O Tribunal realizou o 4º acompanhamento para avaliar a estrutura de governança do Ministério da Saúde para o combate à crise da Covid-19. Neste momento há quatro vacinas sendo testadas no Brasil e que se encontram em submissão contínua à Anvisa
16/12/2020
TCU verifica ausência das receitas dos acordos de leniência no PLOA 2021
Ao analisar a consistência fiscal das estimativas de receitas, dos montantes fixados de despesas e da meta de resultado primário do Projeto de Lei Orçamentária Anual da União para 2021, o TCU verificou ausência da estimativa da arrecadação da receita decorrente dos acordos de leniência
16/12/2020
TCU avalia a participação das usinas termelétricas na matriz elétrica nacional
O TCU realizou auditoria operacional para avaliar a participação das usinas termelétricas na matriz elétrica nacional. Uma das conclusões é que essas usinas são necessárias para a modicidade tarifária no setor
16/12/2020
Concessão de incentivo na redução de imposto provoca desigualdade entre regiões
Fiscalização no Ministério do Desenvolvimento Regional, na Sudene e na Sudam sobre o processo de concessão de incentivos fiscais por redução do imposto sobre a renda aponta desigualdade intrarregional
CNMP
CNMP regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do MP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quinta-feira, 17 de dezembro, a Resolução CNMP nº 223/2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público.
17/12/2020 | CNMP
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18/12/2020 | CNMP
CNMP torna público resultado de processo de desfazimento de bens
Nessa quinta-feira, 17 de dezembro, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) autorizou a doação de 1.092 itens, entre móveis e equipamentos em desuso, classificados como obsoletos e antieconômicos.
18/12/2020 | Ministério Público
Conselheiros do CNMP visitam MP/SP para conhecer boas práticas da instituição
Os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Silvio Amorim e Marcelo Weitzel visitaram nessa quinta-feira, 17 de dezembro, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP).
17/12/2020 | Meio ambiente
CNMP publica a segunda edição do Boletim Informativo da Comissão do Meio Ambiente
Foi publicada nesta quinta-feira, 17 de dezembro, a segunda edição do Boletim Informativo da Comissão do Meio Ambiente do Conselho Nacional do Ministério Público (CMA/CNMP).
17/12/2020 | Tecnologia da informação
Assinatura eletrônica do Sistema ELO ficará indisponível neste fim de semana
Em virtude do desligamento da rede de computadores da Procuradoria-Geral da República, o Módulo de Assinatura Eletrônica do Sistema ELO CNMP estará indisponível neste sábado e domingo, 19 e 20 de dezembro.
17/12/2020 | Ouvidoria das Mulheres
CNMP assina resolução que institui a Ouvidoria das Mulheres no âmbito da Ouvidoria do MP/RN, em regime de cooperação com a Ouvidoria Nacional e as demais unidades do Ministério Público brasileiro.
17/12/2020 | Capacitação
Evento, realizado pela Comissão de Planejamento Estratégico (CPE) do CNMP, reuniu mais de 230 integrantes do Ministério Público em todo o país.
17/12/2020 | Capacitação
Palestra virtual foi transmitida nesta quinta-feira, 17 de dezembro, e já está disponível no canal oficial do CNMP no youtube.
17/12/2020 | CNMP
CNMP regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do MP
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou nesta quinta-feira, 17 de dezembro, a Resolução CNMP nº 223/2020, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público.
17/12/2020 | Especial
Especial CNMP: Caminhos para enfrentar e superar a violência contra a mulher no Brasil
Em doze meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, enquanto 22 milhões passaram por algum tipo de assédio.
16/12/2020 | Correição
O corregedor nacional do Ministério Público, Rinaldo Reis Lima, acompanhado pela procuradora-geral de Justiça adjunta do MP/RN, Elaine Cardoso, reuniu-se com o vice-governador do RN Antenor Roberto.
16/12/2020 | CNMP
CNMP publica emenda regimental que insere a Notícia de Fato entre as classes processuais
A Notícia de Fato é a mais nova classe processual do Conselho Nacional do Ministério Público. A inserção no Regimento Interno do CNMP foi feita nesta quarta-feira, 16 de dezembro, com a publicação da Emenda Regimental nº 29/2020.
CNJ
Sistema eletrônico de peticionamento não pode restringir acesso à Justiça
17 de dezembro de 2020
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deve alterar o sistema de processo eletrônico de seus Juizados Especiais da Fazenda Pública para permitir que sejam distribuídas demandas contra pessoa jurídica de direito público fora da comarca do Rio de Janeiro (RJ). A decisão foi tomada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 323ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (15/12).
O Pedido de Providências nº 0004033-67.2017.2.00.0000 apontou uma restrição no sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ que limita o ajuizamento de ações nos juizados especiais da Fazenda Pública a entes previamente cadastrados, sem possibilidade de edição. O Tribunal justificou a limitação com o fato de o Juizado Especial da Fazenda Pública ter sido instalado apenas na comarca do Rio de Janeiro. Por isso, apenas os entes públicos com sede na capital poderiam ser demandados nos juizados fazendários.
Contudo, segundo a conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, relatora do processo, a instalação dos juizados especiais apenas na comarca da capital não justifica tal limitação. Com base na Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em outras normas, como a Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e o Código de Processo Civil, a depender do caso concreto, há exceções para a regra de ajuizamento de ações no domicílio do réu.
Dessa forma, a relatora afirmou que “não cabe ao sistema eletrônico definir regra que não esteja prevista em lei”, pois o sistema do TJRJ acaba instaurando um juízo de admissibilidade prévio, que “impede o acesso à Justiça e retira do magistrado a prerrogativa de examinar sua competência”. Em seu voto, a conselheira julgou procedente o pedido e determinou o prazo de 180 dias para que o TJRJ promova as alterações necessárias no sistema, sendo acompanhada pelos demais conselheiros.
Lenir Camimura Herculano
Agência CNJ de Notícias
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18 de dezembro de 2020
A Corregedoria Nacional de Justiça informa que, em 18 de dezembro de 2020, instaurou, por ocasião das representações subscritas pelas conselheiras do Conselho Nacional de Justiça Tânia Regina Silva Reckziegel, Flávia Pessoa e Maria Tereza Uille Gomes, a Reclamação Disciplinar n. 0010575-96.2020.2.00.0000 para apurar as circunstâncias em que ocorreu a
CNJ publica painel de projetos institucionais
18 de dezembro de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou em seu portal eletrônico o painel de projetos institucionais desenvolvidos no âmbito do Escritório Corporativo de Políticas Judiciárias Nacionais e de Projetos Institucionais (ECPP). Instituído em setembro passado, o Escritório Corporativo é um centro de informações estratégicas, promovendo o acompanhamento, oferecendo suporte metodológico
Evento trata de ouvidorias e a Lei de Acesso à Informação
18 de dezembro de 2020
Durante o Encontro das Ouvidorias do Poder Judiciário, realizado pelo CNJ, o Corregedor-Geral da União defendeu a importância das ouvidorias em prol da Lei n. 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), e que desencadeou uma mudança na cultura do estado brasileiro em relação à transparência. De acordo
Ouvidorias podem garantir que a LGPD se estabeleça como oportunidade ao poder público
18 de dezembro de 2020
A Lei Geral de Proteção de Dados e as Ouvidorias foi o tema explorado pelo ouvidor e gerente de Integridade da BR Distribuidora, José Eduardo Elias Romão, na palestra inaugural do 1º Encontro CNJ de Ouvidorias do Poder Judiciário. Na opinião de Romão, “em um mundo marcado por interações virtuais,
Soluções tecnológicas vão contribuir para detecção de riscos à saúde mental no Judiciário
18 de dezembro de 2020
O “ServBem”, o “Plataforma CARE” e o “Plataforma Lize” foram os três projetos vencedores do Desafio de Inovação “Detecção de Riscos à Saúde Mental no Trabalho”. As equipes finalistas apresentaram soluções tecnológicas que permitem identificar potenciais casos de adoecimento mental de servidores públicos. A iniciativa é fruto de uma parceria
Judiciário firma parceria com universidade de Oxford para fortalecer pesquisas
18 de dezembro de 2020
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, assinou nessa quinta-feira (17/12) acordo de cooperação internacional com a Universidade de Oxford, na Inglaterra, para realização de pesquisas acadêmicas relacionadas ao arranjo de cortes constitucionais, com destaque ao Supremo Tribunal Federal (STF), direitos humanos e governança democrática. A
Juízo 100% Digital é implantado na Justiça Militar de Minas Gerais
17 de dezembro de 2020
O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais (TJMMG) instituiu, nesta quinta-feira (17/12), o Juízo 100% Digital. Atualmente, todos os processos cíveis no TJMMG já tramitam de forma eletrônica. E o acervo criminal já está sendo digitalizado e em breve também será 100% digital. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Judiciário debate plataformas de videoconferência nesta sexta-feira (18/12)
17 de dezembro de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove nesta sexta-feira (18/12), às 14h, o webinário “Trabalho remoto no Judiciário: utilização da plataforma Cisco – Webex para todos os tribunais”. O evento será transmitido pelo canal do CNJ no YouTube. Durante o encontro, será apresentado um balanço atualizado da utilização da plataforma
Recesso de final do ano do CNJ tem plantão processual
17 de dezembro de 2020
O expediente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será suspenso a partir de domingo (2o/12) até o dia 6 de janeiro de 2021. Durante o período, haverá plantão processual, de 13h às 18h, para atendimento às demandas com risco de perda do direito. O recesso foi estabelecido pelo presidente do
Ministério apresenta ferramentas de monitoramento da Covid-19 ao Fórum da Saúde
17 de dezembro de 2020
Representantes do Ministério da Saúde apresentaram aos integrantes do Fórum da Saúde do Poder Judiciário nesta quinta-feira (18/12) as ferramentas criadas para acompanhar a pandemia da Covid-19 no país. A principal delas é o Localiza SUS, uma plataforma com painéis analíticos que divulga informações sistematizadas sobre o número de leitos disponíveis para os
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17 de dezembro de 2020
Práticas calcadas na melhoria da eficiência e transparência para trazer respostas mais ágeis e contextualizadas às demandas dos cidadãos foram apresentadas nesta quarta-feira (16/12) no 1º Encontro CNJ de Ouvidorias do Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça. As iniciativas exitosas foram indicadas pelos colégios Nacional de Ouvidores Judiciais
CNJ realiza encontro de ouvidorias do Poder Judiciário
17 de dezembro de 2020
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, na terça-feira (15/12), a abertura do 1º Encontro CNJ de Ouvidoria do Poder Judiciário, contando com a participação das ouvidorias dos tribunais de todos os ramos da Justiça. No evento, o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, e o Ouvidor Nacional de Justiça,
Justiça do Trabalho do Paraná implanta Juízo 100% Digital
16 de dezembro de 2020
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) lançou, na segunda-feira (14/12), o Juízo 100% Digital para atender com mais eficiência os trabalhadores do Paraná. O TRT9 aposta em mobilidade e acesso. Além disso, há uma economia considerável de tempo e dinheiro, porque as audiências presenciais deixam de ser
CNJ conclui agenda de pactuações de 2020 do programa Fazendo Justiça
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Após passar por 10 estados, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu na última semana a agenda nacional de pactuações do programa Fazendo Justiça em 2020, com retomada em janeiro de 2021. Na última semana, houve adesão dos Tribunais de Justiça de Alagoas (TJAL) e da Bahia (TJBA), que agora
Prêmio reconhece qualidade de gestão de 136 cartórios em todo o país
16 de dezembro de 2020
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) realizou, na última sexta-feira (11/12), a cerimônia de entrega do 16º Prêmio de Qualidade Total. A iniciativa, que conta com o apoio da Corregedoria Nacional de Justiça, reconhece a excelência de gestão e qualidade no atendimento dos cartórios de notas e
Plenário aprova resoluções que preveem protocolos de segurança cibernética no Judiciário
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Três resoluções aprovadas, por unanimidade, durante a 323ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (15/12), pretendem garantir a segurança cibernética do sistema digital do Poder Judiciário brasileiro. Uma delas determina a adoção de Protocolo de Prevenção a Incidentes Cibernéticos, enquanto outra institui o Protocolo de Gerenciamento
Rede colaborativa vai fomentar inovação no Judiciário
16 de dezembro de 2020
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Justiça Itinerante vai apoiar combate ao trabalho escravo e tráfico de pessoas
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A ampliação de ações de Justiça Itinerante foi debatida na reunião do Comitê do Fórum Nacional para o Monitoramento e Solução das Demandas Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (Fontet) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada na sexta-feira (11/12).
Em última sessão do ano, Fux aponta para a importância de recomeçar
16 de dezembro de 2020
“Fizemos todos os nossos esforços. Alguns trabalharam virtualmente, outros presencialmente. E o CNJ cumpriu a sua missão. E quando reiniciarmos os nossos trabalhos, temos que pensar num novo recomeçar”, ressaltou o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, em pronunciamento na última sessão do Plenário do Conselho
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
Nº da Lei |
Ementa |
Lei nº 14.109, de 16.12.2020 Publicada no DOU de 17 .12.2020 |
Altera as Leis n os 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) . Mensagem de veto |
Lei nº 14.108, de 16.12.2020 Publicada no DOU de 17 .12.2020 |
Altera as Leis n os 12.715, de 17 de setembro de 2012, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e sobre a dispensa de licenciamento de funcionamento prévio dessas estações. |
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br