DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1127/2024 – Data de divulgação: 15 de março
de 2024
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADVOCACIA PÚBLICA; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses – ADI 7.218/PB
ODS:
8
Resumo:
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; LOTERIAS; DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO; LICITAÇÃO
Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur
– ADI 7.451/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; PROCESSO LEGISLATIVO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
– ADPF 362/BA
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; CRIANÇA E ADOLESCENTE; VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino – ADPF 1.123 MC-Ref/SC
ODS: 3
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro,
momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.
DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso – ADPF 1.043/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS; ISENÇÃO FISCAL; ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO; OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E DERIVADOS
Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados –
ADI 7.239/DF
Tese fixada:
“É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”
Resumo:
É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 15.03 a 22.03.2024
Relator: Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual
Exame de suposta omissão do governador do Estado de São Paulo, à luz da vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, em exercer sua competência privativa de iniciar o processo legislativo para a instituição da Polícia Penal local.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes
Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei nº 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime jurídico de servidores públicos no âmbito estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas
Controvérsia constitucional a respeito das atividades de competência de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda amazonense, em especial de suposta equiparação do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual, antes designado Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, seja pela exigência de formação superior como requisito ao ingresso em carreira para a qual antes era exigido apenas nível médio de escolaridade ou pela previsão de incumbências relacionadas à gestão tributária, dentre as quais a constituição de crédito tributário.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Deputado estadual: limite temporal da licença para tratar de interesse particular
Debate, à luz dos princípios republicano, democrático e da soberania popular, sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição do Estado de Pernambuco que garantem o direito do parlamentar estadual de gozar de licença para tratar de interesse particular sem limite de prazo ou com prazo superior ao previsto na Constituição Federal de 1988, ensejando a convocação de suplente em hipótese por esta não autorizada (CF/1988, art. 56, II e § 1º c/c o art. 27, § 1º). Jurisprudência: ADI 7.253.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Extinção da punibilidade e adimplemento da pena de multa
Verificação da constitucionalidade de dispositivo do Código Penal/1940 que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Jurisprudência: ADI 3.150.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1127/2024 – Data de divulgação: 15 de março
de 2024
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; ADVOCACIA PÚBLICA; AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS
Autarquias e fundações estaduais: criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica de seus interesses – ADI 7.218/PB
ODS:
8
Resumo:
São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69).
Conforme a jurisprudência desta Corte, o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (1).
Por outro lado, este Tribunal reconhece, de modo restritivo, algumas exceções à mencionada regra: (i) instituição de procuradorias em universidades estaduais em razão do princípio da autonomia universitária (CF/1988, art. 207); (ii) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da CF/1988 (2); (iii) criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes; e (iv) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a constitucionalidade do art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba (3); (ii) declarar a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (4), por conferir ao órgão jurídico do DETRAN/PB atividades típicas de representação judicial e extrajudicial desse ente, em desacordo com o art. 132 da CF/1988 (5), bem como dar interpretação conforme a Constituição ao disposto no art. 4º, V, “a”, e no art. 20, ambos da Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba (6), para explicitar que as atribuições dos advogados pertencentes a seus quadros estão adstritas às atividades típicas de consultoria, como são as enumeradas no art. 15, III a VII, do Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba (7); (iii) declarar a inconstitucionalidade (a) das expressões “Advogado” e “06” do anexo II e a integralidade do anexo V da Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba (8); (b) da expressão “ATNS-1801-Advogado” do anexo único da Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba (9); (c) do art. 4º, inciso II, “b”; da expressão “Advogado“, constante do art. 8º, I, “b”; do art. 23, II, todos da Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba, assim como das expressões “Advogado I“, “Advogado II“, “Advogado III“, “Advogado“, “Nível
Superior” e “04“, contidas no Anexo I do referido diploma (10); (d) do art. 4º, I, “a”, e do art. 24, I, ambos da Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba, bem como das expressões “GANS-JUCEP-101“, “Advogado” e “02“, constantes do Anexo I dessa mesma lei (11); e (e) do art. 4º, I, “b”, e do art. 21, II, ambos da Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba e, ainda, das expressões “Advogado” e “04“, contidas no seu Anexo I (12), por criarem ou manterem órgãos de assessoramento jurídico no âmbito das respectivas autarquias e fundações para o exercício de atividades típicas de representação judicial e de consultoria jurídica, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, providos por servidores comissionados ou por servidores efetivos, aprovados em concursos específicos, diversos dos de procurador de estado, em desacordo com o art. 132 da CF/1988.
Por fim, o Tribunal conferiu efeitos prospectivos à decisão, de modo que só passe a produzi-los a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos advogados (e/ou procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
(1) Precedentes citados: ADI 5.541, ADI 5.215, ADI 7.101 e ADI 145.
(2) Precedentes citados: ADI 5.109 e ADI 5.262.
(3) Lei nº 8.442/2007 do Estado da Paraíba: “Art. 6° A Classe C compreende o Nível Único, tendo como requisitos, para a investidura e exercício nas funções, a escolaridade mínima de Ensino Superior completo e as exigências definidas na descrição e análise de cada função correspondente. Parágrafo único. As funções compreendidas na Classe C são as seguintes: (…) II – Advogado – CBO: 2410-05”
(4) Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 39 Ao cargo de Advogado, SJT500, compete especificamente: (…)”
(5) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas”
(6) Lei nº 8.660/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° O Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Servidores do DETRAN/PB, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: (…) V – Grupo Ocupacional Serviço Jurídico de Trânsito – SJT – 500: a) Advogado – SJT-501. Art. 20 Os cargos que compõem os Grupos AET-100, ATT200 e SJT-500 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins do Órgão e têm como atribuições gerais: (…)”
(7) Decreto nº 7.960/1979 do Estado da Paraíba: “Art. 15: (…) III – emitir parecer sobre questões de natureza jurídica que lhe sejam encaminhadas pelo Superintendente ou pelos demais diretores; IV – responder a consultas sobre a interpretação de textos legais submetidos à sua apreciação; V – elaborar projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias e outros documentos de ordem legal; VI – minutar e lavrar todos os contratos, acordos e convênios em que o DETRAN seja parte integrante ou interveniente; VII – exercer outras atividades correlatas”
(8) Lei nº 5.265/1990 do Estado da Paraíba: “Art. 1º – Os quantitativos dos cargos do Quadro Permanente do Pessoal Estatutário da SUPLAN, passam a ser os [d]os anexos I, II, III, IV e V a esta Lei. (…) Anexo II Advogado – 06 (…) Anexo V Procurador – 10”
(9) Lei nº 5.306/1990 do Estado da Paraíba: “Art. 1º O Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior, código TNS-400, integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA, passa a denominar-se Atividades Técnicas de Nível Superior, designado pelo código ATNS-1800. Parágrafo único – As categorias funcionais e valor do respectivo nível inicial de vencimento do Grupo Ocupacional de que trata o ‘caput’ deste artigo, são os constantes do Anexo Único a esta lei. (…) Anexo único Grupo Ocupacional: Atividades Técnicas de Nível Superior (…) ATNS – 1801 – Advogado”
(10) Lei nº 8.437/2007 do Estado da Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, instituído por esta Lei, correspondem às seguintes carreiras: (…) II- Grupo de Gestão Administrativa Superior- GAS- (…) b) Advogado- GAS-202; (…). Art. 8° O ingresso nas Carreiras que integram o plano exigirá nível de escolaridade compatível com as funções que serão desempenhadas, considerando-se: I – curso superior completo na área ou em área afim, para os cargos de: (…) b) Administrador, Advogado, Analista de Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Psicólogo e Relações Públicas; (…) Art. 23. O Grupo de Gestão Administrativa Superior compreende os cargos de Administrador, Advogado, Analista de Suporte, Analista Programador, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro, Psicólogo e Relações Públicas, requerendo dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas, para atuarem na coordenação, na supervisão, na fiscalização, no acompanhamento e na execução das atividades institucionais, competindo: (…) II – Ao Advogado: (…). Anexo I Absorção dos Atuais Servidores Efetivos no Plano (…) Advogado I Advogado II Advogado III (…)”
(11) Lei nº 8.642/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° Os cargos de provimento efetivo que compõem o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, instituído por esta Lei, correspondem aos seguintes Grupos Ocupacionais: I – Grupo de Atividade de Nível Superior – GANS- JUCEP100, agrupando os seguintes cargos: a) Advogado – GANS-JUCEP-101; (…). Art. 24. Os cargos integrantes do Grupo GANS- JUCEP100, de Nível Superior têm as seguintes atribuições: I – Advogado: exige, para o seu provimento, curso superior em Direito, e o devido registro na Ordem dos Advogados do Brasil, e tem as seguintes atribuições: (…) ANEXO I CARGOS QUE INTEGRAM O PCCR DA JUCEP (…) ‘GANS-JUCEP-101 Advogado 02’; (…)”
(12) Lei nº 8.699/2008 do Estado da Paraíba: “Art. 4° O Plano de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da FUNAD, instituído por esta Lei, é integrado pelos cargos a seguir, organizados nos seguintes Grupos Ocupacionais: I – Grupo de Atividades Técnica Administrativa – ATA100: (…) b) Advogado – ATA- 102; (…) Art. 21. Os cargos que compõem os Grupos ATA- 100, ATE-200 e o cargo de Analista de Sistema ATI-301 encontram-se distribuídos entre as atividades meio e fins e requer dos seus ocupantes formação de nível superior nas áreas correlatas para atuarem na coordenação, supervisão, fiscalização, acompanhamento e execução das atividades institucionais, competindo: (…) II – ao Advogado: (…) Anexo I Cargos do Quadro Efetivo (…) Advogado – 04 (…)”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; DELEGAÇÃO; LOTERIAS; DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DA ARRECADAÇÃO; LICITAÇÃO
Loterias: autorização para sua instituição e destinação de percentual da arrecadação ao FNS e à Embratur
– ADI 7.451/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur).
A atividade de loteria possui natureza jurídica de serviço público, através do qual se organiza um sistema com o pagamento de um prêmio. Com a sua delegação, que deve ser precedida de processo licitatório, haverá tutela normativa própria e o delegatário será devidamente remunerado pela atividade, mediante critérios de política tarifária (1).
Não há no texto constitucional qualquer exigência no sentido de a remuneração ficar limitada pela destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, órgão, entidade, fundo ou qualquer despesa, mesmo que socialmente relevantes (CF/1988, art. 175).
A lei impugnada dispõe que os percentuais dos produtos da arrecadação para as respectivas destinações serão estabelecidos após a dedução dos pagamentos dos prêmios, da contribuição para a seguridade social e do imposto de renda (Lei nº 14.455/2022, art. 2º, § 1º). Ademais, ela apenas autoriza o Poder Executivo a criar os produtos lotéricos denominados “Loteria da Saúde” e “Loteria do Turismo”, de modo que inexiste dados objetivos que denotem a alegada desproporção ou desvio de finalidade.
Assim, todas as despesas e receitas relacionadas à delegação comporão a equação econômico-financeira, ao passo que eventuais desproporções serão apreciadas sob a perspectiva contratual, consoante as regras de política tarifária.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 14.455/2022 (2).
(1) Precedentes citados: ADPF 492, ADPF 493 e ADI 4.986.
(2) Lei nº 14.455/2022: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual. Art. 2º Os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o disposto neste artigo. § 1º O produto da arrecadação da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o saldo da diferença será destinado da seguinte forma: I – na modalidade lotérica de prognósticos numéricos: a) 5% (cinco por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria do Turismo; b) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador; II – na modalidade lotérica de prognósticos esportivos e apostas de quota fixa: a) 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo; b) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo; c) 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador. § 2º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do Poder Executivo, as parcelas referidas na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações: I – de prevenção, de contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria da Saúde; II – de mitigação dos efeitos de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor turístico, no caso da Loteria do Turismo. § 3º Os valores dos prêmios relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. § 4º O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alínea b do inciso I e na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos incisos. § 5º Os agentes operadores da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo: I – depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à Embratur, de acordo com o disposto na alínea a dos incisos I e II do § 1º deste artigo; II – repassarão as arrecadações das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a alínea b do inciso II do § 1º deste artigo. § 6º O FNS e a Embratur darão publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos, respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do Turismo. Art. 3º (VETADO). Art. 4º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 14. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica. (…)'(NR) ‘Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (…)'(NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER LEGISLATIVO; PROCESSO LEGISLATIVO; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Poder Legislativo municipal: reajuste remuneratório de servidores mediante ofício da Presidência da Assembleia Legislativa
– ADPF 362/BA
Resumo:
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998).
Até o advento da EC nº 19/1998, não havia a exigência de lei (formal) específica para que as Casas do Poder Legislativo fixassem a remuneração de seus servidores. Isso não significa, contudo, que o devido processo pudesse simplesmente ser desprezado: à época, essa medida ocorria por meio de resolução (1).
Na espécie, o reajuste foi conferido pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia mediante simples ofício, ignorando-se as atribuições conferidas à Mesa Diretora do órgão. Há, portanto, usurpação de competência no âmbito da Casa Parlamentar estadual e afronta aos preceitos constitucionais relativos à autonomia do Poder Legislativo, às regras do processo legislativo e aos princípios que regem a Administração Pública.
Nesse contexto, é imperioso que se impeça o Poder Judiciário baiano de continuar admitindo, alicerçado em norma incompatível com o texto constitucional, que servidores obtenham “reajustes residuais”, o que inviabiliza, de igual forma, a ampliação de percentual máximo com fundamento no princípio da isonomia (2).
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao ratificar a medida cautelar anteriormente concedida, conheceu parcialmente da arguição e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para desconstituir decisões judiciais e extinguir os processos em tramitação no TJ/BA que, com fundamento no Ofício nº 265/1991 (3), tenham por objeto a extensão do percentual de 102% de reajuste a servidores da Assembleia Legislativa local contemplados com índice menor ou, ainda, a sua extensão a servidores do Tribunal de Contas do estado e dos respectivos municípios; ficaram ressalvados, em qualquer caso, os processos com decisões já transitadas em julgado e aqueles nos quais as relações jurídicas estejam resguardadas pelas Leis baianas nº 12.923/2013, 12.934/2014 e 13.801/2017.
(1) Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia: “Art. 127. Os projetos de resolução tratam de matéria política ou administrativa em que caiba pronunciamento da Assembleia, tais como: (…) V – assunto de sua economia interna que se exija formalidade superior ao ato administrativo.”
(2) SV nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
(3) Ofício nº 265/1991 da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia: “Senhor Diretor: De conformidade com o artigo 71, da Lei nº 4.800, de 22 de agosto de de 1988, e aprovação da MESA DIRETORA, determino a V. Sa. sejam reajustados os vencimentos dos servidores ativos e inativos desta Assembleia Legislativa, a partir de 1º de Janeiro de 1992, na forma a seguir: 1 – Os proventos do pessoal inativo, aposentado nos cargos de ASSESSOR JURÍDICO ESPECIAL, ASSESSOR, ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO, ASSESSOR CENPI, TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR, ASSESSOR JURÍDICO, CIRURGIÃO DENTISTA, MÉDICO PERITO LEGISLATIVO, REDATOR PARLAMENTAR, AUDITOR ECONÔMICOFINANCEIRO E TÉCNICO SERVIÇO SOCIAL, serão reajustados em 30% (trinta por cento); 2 – Os valores referentes às FUNÇÕES COMISSIONADAS e FUNÇÕES GRATIFICADAS serão os constantes da tabela em anexo; 3 – Os demais servidores, ativos e inativos terão seus vencimentos majorados em percentuais diferenciados, de 102% a 40% (cento e dois a quarenta por cento), de acordo com os valores já estabelecidos. Na oportunidade, apresento a V. Sa. os meus protestos de elevado apreço e consideração.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE; CRIANÇA E ADOLESCENTE; VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Covid-19: (in)exigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças e adolescentes na rede municipal de ensino – ADPF 1.123 MC-Ref/SC
ODS: 3
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro,
momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária.
O direito garantido a todos os brasileiros e brasileiras de conviver em ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Ademais, as temáticas relacionadas à proteção da infância e da adolescência possuem absoluta prioridade pelo texto constitucional (1) e são reforçadas pela legislação específica (2).
Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.
Além disso, os decretos municipais impugnados vão de encontro ao entendimento proferido por esta Corte em julgamento com repercussão geral (Tema 1.103 RG).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar deferida em parte para suspender os efeitos dos seguintes decretos municipais que dispensaram a exigência de vacina contra a Covid-19 para matrícula e rematrícula na rede pública de ensino: nº 58.402/2024 de Joinville/SC, nº 11.568/2024 de Balneário Camboriú/SC, nº 30/2024 de Içara/SC, nº 47/2024 de Modelo/SC, nº 31/2024 de Presidente Getúlio/SC, nº 3.093/2024 de Rancho Queimado/SC, nº 12.677/2024 de Rio do Sul/SC, nº 8.590/2024 de Santo Amaro da Imperatriz/SC, nº 8/2024 de Saudades/SC, nº 7/2024 de Jaguaruma/SC, nº 8.580/2024 de Taió/SC, nº 6.203/2024 de Formosa do Sul/SC, nº 262/2024 de Criciúma/SC, nº 9.735/2024 de Brusque/SC, nº 15.090/2024 de Blumenau/SC, nº 11/2024 de Ituporanga/SC, nº 17/2024 de Sombrio/SC, nº 25/2024 de Santa Terezinha do Progresso/SC e nº 34/2024 de São Pedro de Alcântara/SC.
(1) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
(2) Lei nº 8.069/1990: “Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. § 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL; REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Fundo de Participação dos Municípios: utilização, para fins de repasse de verbas, de dados do Censo 2022 quando este ainda estava em curso – ADPF 1.043/DF
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional — por afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima — decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU) que promove alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em desacordo com a regra prevista na Lei Complementar nº 165/2019.
O percentual da participação de cada um dos municípios nos recursos do FPM é calculado com base em seu número de habitantes (Decreto-Lei nº 1.881/1981).
Na espécie, a decisão normativa impugnada, para estabelecer os novos coeficientes de distribuição do FPM, baseou-se em documento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado de forma provisória (prévia do censo demográfico de 2022, com dados “coletados até o dia 25/12/2022”) e com diversas ressalvas metodológicas.
Ocorre que a Lei Complementar nº 165/2019, que incluiu o § 3º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91/1997 (1), assegurou aos municípios que tiveram redução populacional na estimativa anual do IBGE a manutenção dos coeficientes utilizados no exercício de 2018, até que o novo censo demográfico seja atualizado.
Nesse contexto, ao utilizar dados do censo não finalizado, a decisão do TCU surpreendeu as diversas administrações municipais que programaram os seus respectivos orçamentos com expectativa legítima de que os seus coeficientes seriam mantidos por força da referida lei complementar.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para reconhecer a inconstitucionalidade da Decisão Normativa TCU 201/2022 e tornar definitiva a medida liminar referendada pelo Colegiado.
(1) Lei Complementar nº 91/1997: “Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981. (…) § 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018. (Incluído pela Lei Complementar nº 165, de 2019).”
DIREITO TRIBUTÁRIO – ZONA FRANCA DE MANAUS; ISENÇÃO FISCAL; ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO; OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E DERIVADOS
Zona Franca de Manaus: exclusão do regime de isenção fiscal das atividades envolvendo petróleo e derivados –
ADI 7.239/DF
Tese fixada:
“É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original.”
Resumo:
É constitucional a exclusão do regime de isenção fiscal da Zona Franca de Manaus das exportações ou reexportações, importações e operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.
As alterações promovidas pelo dispositivo impugnado apenas explicitam as exceções ao tratamento fiscal favorecido, originalmente disposto no art. 37 do Decreto-Lei nº 288/1967 (1) e cujo objetivo é preservar o desenvolvimento regional, por meio da indução de investimentos na região. Elas não alteraram o conjunto de benefícios e incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e, consequentemente, a proteção constitucional a ela conferida (2).
Nesse contexto, a exclusão do regime fiscal das atividades que envolvam petróleo e seus derivados visa neutralizar a assimetria tributária na importação de combustíveis e, desse modo, viabilizar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade desse segmento econômico nas diversas regiões do País, impedindo eventual vantagem competitiva significativa por importadores localizados naquela localidade.
Ademais, inexiste, na espécie, inovação na ordem jurídica que importe criação ou majoração de tributos, de modo que o princípio da anterioridade tributária anual não se aplica ao prazo de vigência previsto no art. 10, II, da Lei nº 14.183/2021.
Com base nesse e outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 14.183/2021 (3), que alterou os artigos 3º, 4º e 37 do Decreto-Lei nº 288/1967, e do art. 10, II, do mesmo diploma legal (4).
(1) Decreto-Lei nº 288/1967: “Art. 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sobre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo. (redação original)”
(2) Precedentes citados: ADI 310 e ADI 2.399.
(3) Lei nº 14.183/2021: “Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Restabelecido pela ADPF 893) (Produção de efeitos) ‘Art. 3º. ………. § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. ……….’ (NR) ‘Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.’ (NR) ‘Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.’ (NR)”
(4) Lei nº 14.183/2021: “Art. 10. Esta Lei entra em vigor: (…) II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 8º.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 15.03 a 22.03.2024
Relator: Ministro GILMAR MENDES
“Recreio escolar”: presunção absoluta de existência de tempo à disposição por parte de professores com o empregador
ODS: 16
Referendo de decisão que deferiu a medida cautelar pleiteada para suspender (i) o trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta apoiada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) os efeitos de eventual decisão que porventura aplicou a mencionada presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas no processo ou até que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
Relator: Ministro LUIZ FUX
Inércia legislativa na instituição da Polícia Penal estadual
Exame de suposta omissão do governador do Estado de São Paulo, à luz da vigência do estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, em exercer sua competência privativa de iniciar o processo legislativo para a instituição da Polícia Penal local.
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Poder de requisição de membro do Ministério Público e de delegado de polícia para investigar determinados crimes
Discussão constitucional acerca de dispositivo da Lei nº 13.344/2016 que, com o objetivo de combater o tráfico nacional e internacional de pessoas, trata do repasse de dados cadastrais de vítimas e suspeitos de crimes específicos, por operadoras de celular, a delegados de polícia e membros do Ministério Público, independentemente de autorização judicial.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Regime jurídico de servidores públicos no âmbito estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas
Controvérsia constitucional a respeito das atividades de competência de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda amazonense, em especial de suposta equiparação do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual, antes designado Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, seja pela exigência de formação superior como requisito ao ingresso em carreira para a qual antes era exigido apenas nível médio de escolaridade ou pela previsão de incumbências relacionadas à gestão tributária, dentre as quais a constituição de crédito tributário.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Deputado estadual: limite temporal da licença para tratar de interesse particular
Debate, à luz dos princípios republicano, democrático e da soberania popular, sobre a constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso e da Constituição do Estado de Pernambuco que garantem o direito do parlamentar estadual de gozar de licença para tratar de interesse particular sem limite de prazo ou com prazo superior ao previsto na Constituição Federal de 1988, ensejando a convocação de suplente em hipótese por esta não autorizada (CF/1988, art. 56, II e § 1º c/c o art. 27, § 1º). Jurisprudência: ADI 7.253.
Relator: Ministro FLÁVIO DINO
Extinção da punibilidade e adimplemento da pena de multa
Verificação da constitucionalidade de dispositivo do Código Penal/1940 que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Jurisprudência: ADI 3.150.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Portaria GDG nº 64, de 05.03.2024 – Aprova o Cronograma de Atividades para a elaboração da Proposta Orçamentária do Supremo Tribunal Federal para o ano de 2025 (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br