DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1112/2023 – Data de divulgação: 20 de outubro
de 2023
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO; LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; PARTICIPAÇÃO POPULAR
Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta –
ADI 2.037/RS
Resumo:
É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal – ADPF 1.063/SP
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL; ORÇAMENTO PÚBLICO; RESPONSABILIDADE FISCAL
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL
Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual – ADI 5.635/DF
Tese fixada:
“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 20/10/2023 a 27/10/2023
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Incentivos fiscais aos agrotóxicos
Discussão, à luz do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), sobre a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do CONFAZ, que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos agrícolas, bem como da tabela do Decreto 7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual
Averiguação da constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.496/2010 do Estado do Espírito Santo, com a redação conferida pelas Leis capixabas 9.703/2011 e 9.990/2013, que trata do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura organizacional do Ministério Público estadual, em especial no que tange a criação dos cargos em comissão de assessor jurídico. Jurisprudência: ADI 4.125.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tribunal de Contas estadual: possibilidade de reeleições ilimitadas de conselheiros para a direção superior
ODS:
16
Análise, à luz dos princípios republicano e democrático e da necessidade de alternância no exercício do poder, da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Amapá, bem como da Lei Complementar amapaense 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá) e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que permitem, sem restrição de mandatos, a reeleição de conselheiros da respectiva Corte de Contas para a direção superior (presidência e 1ª e 2ª vice-presidências). Jurisprudência: ADI 5.692.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
EC 30/2000 e parcelamento de pagamento de precatórios
ODS: 10 e 16
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo do ADCT, que permitiu o pagamento, em até 10 anos, em prestações iguais e sucessivas, de precatórios pendentes até a data da promulgação da EC 30/2000 ou daqueles expedidos nas ações ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1999.
Mudança do horário de expediente de Tribunal de Justiça estadual
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Averiguação, à luz do princípio da separação dos Poderes, da constitucionalidade da Resolução 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que versa, dentre outras providências, sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proibição de transporte de passageiros, clandestino ou irregular, no âmbito estadual
Questionamento constitucional, à luz do princípio federativo e do sistema de repartição de competências, acerca da Lei 2.391/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul, que proíbe o transporte alternativo de passageiros, individual ou coletivo, em automóveis tipo kombi, vans, topic, ônibus e motocicletas.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procurador estadual: regime remuneratório de subsídios e acumulação com honorários sucumbenciais
Análise, à luz da compatibilidade com o regime remuneratório de subsídios, da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 137/2010 do Estado do Rio de Janeiro que permitem aos procuradores estaduais acumular parcela de honorários advocatícios sucumbenciais com as demais verbas remuneratórias. Jurisprudência: ADI 4.941.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Cargo em comissão: gratificação com objetivo de indenizar o servidor público efetivo do estado pela representação
ODS:
16
Referendo de decisão na qual o relator suspendeu a eficácia da expressão “indenização de“, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como a interpretação das expressões normativas dele remanescentes, no sentido de que os valores pagos em decorrência do dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1112/2023 – Data de divulgação: 20 de outubro de 2023
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE INICIATIVA; NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO; LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; PARTICIPAÇÃO POPULAR
Proposta de lei orçamentária estadual: deliberação popular mediante consulta direta –
ADI 2.037/RS
Resumo:
É inconstitucional — por limitar o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III) — lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.
Conforme jurisprudência desta Corte, a vinculação da vontade popular na elaboração de leis orçamentárias contraria a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (1).
Na espécie, a lei estadual impugnada, ao considerar as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, restringe indevidamente prerrogativa reservada ao governador para apresentar sua proposta (2), além de contrariar o poder de emenda atribuído ao Poder Legislativo (3).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.179/1998 do Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, por unanimidade, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que produza efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado.
(1) Precedente citado: ADI 2.680.
(2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (…) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (…) III – os orçamentos anuais. (…) § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.”
(3) CF/1988: “Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Instalação e o funcionamento de equipamentos de telefonia: criação de taxa de fiscalização em âmbito municipal – ADPF 1.063/SP
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR).
Conforme a jurisprudência desta Corte, legislação local que repercute sobre o núcleo regulatório das atividades de telecomunicação invade a competência privativa da União (1).
Na espécie, o município, a pretexto de exercer sua competência para proteção do meio ambiente, defesa da saúde e regulamentação do uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano, regulamentou, de modo indevido, o modo de prestação dos serviços de telecomunicações.
Ademais, os dispositivos das normas impugnadas, ao instituírem e regulamentarem taxa para instalação, licença de funcionamento e licença de compartilhamento e eventual renovação, infringem a competência tributária da União (2).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.972/2021 e do Decreto 39.370/2022, ambos do Município de Guarulhos/SP.
(1) Precedentes citados: ADI 3.110; ADI 5.723; ADI 5.575 e ADI 5.521.
(2) Precedente citado: RE 776.594 (Tema 919 da RG).
DIREITO FINANCEIRO – FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL; ORÇAMENTO PÚBLICO; RESPONSABILIDADE FISCAL
DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL
Criação de fundos destinados ao equilíbrio fiscal em âmbito estadual – ADI 5.635/DF
Tese fixada:
“São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas.
Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos (1), as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos.
Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei 7.428/2016 (2) e ao art. 2º da Lei 8.645/2019 (3), ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a: (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. Além disso, o Tribunal salientou serem aplicáveis aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS.
(1) CF/1988: “Art. 167. São vedados: (…) IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
(2) Lei 7.428/2016 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º – A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).”
(3) Lei 8.645/2019 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.”
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 20/10/2023 a 27/10/2023
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Incentivos fiscais aos agrotóxicos
Discussão, à luz do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado (CF/1988, art. 225), sobre a constitucionalidade de cláusulas do Convênio 100/1997 do CONFAZ, que reduziram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente a defensivos agrícolas, bem como da tabela do Decreto 7.660/2011, que concede para esses produtos isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Relator: Ministro EDSON FACHIN
Criação de cargos em comissão no Ministério Público estadual
Averiguação da constitucionalidade de dispositivo da Lei 9.496/2010 do Estado do Espírito Santo, com a redação conferida pelas Leis capixabas 9.703/2011 e 9.990/2013, que trata do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas que integram a estrutura organizacional do Ministério Público estadual, em especial no que tange a criação dos cargos em comissão de assessor jurídico. Jurisprudência: ADI 4.125.
Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Tribunal de Contas estadual: possibilidade de reeleições ilimitadas de conselheiros para a direção superior
ODS:
16
Análise, à luz dos princípios republicano e democrático e da necessidade de alternância no exercício do poder, da constitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Amapá, bem como da Lei Complementar amapaense 10/1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá) e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que permitem, sem restrição de mandatos, a reeleição de conselheiros da respectiva Corte de Contas para a direção superior (presidência e 1ª e 2ª vice-presidências). Jurisprudência: ADI 5.692.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
EC 30/2000 e parcelamento de pagamento de precatórios
ODS: 10 e 16
Debate sobre a constitucionalidade de dispositivo do ADCT, que permitiu o pagamento, em até 10 anos, em prestações iguais e sucessivas, de precatórios pendentes até a data da promulgação da EC 30/2000 ou daqueles expedidos nas ações ajuizadas até o dia 31 de dezembro de 1999.
Mudança do horário de expediente de Tribunal de Justiça estadual
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Averiguação, à luz do princípio da separação dos Poderes, da constitucionalidade da Resolução 568/2010 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que versa, dentre outras providências, sobre a alteração do expediente forense e da jornada de trabalho dos servidores.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Proibição de transporte de passageiros, clandestino ou irregular, no âmbito estadual
Questionamento constitucional, à luz do princípio federativo e do sistema de repartição de competências, acerca da Lei 2.391/2001 do Estado de Mato Grosso do Sul, que proíbe o transporte alternativo de passageiros, individual ou coletivo, em automóveis tipo kombi, vans, topic, ônibus e motocicletas.
Relator: Ministro NUNES MARQUES
Procurador estadual: regime remuneratório de subsídios e acumulação com honorários sucumbenciais
Análise, à luz da compatibilidade com o regime remuneratório de subsídios, da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 137/2010 do Estado do Rio de Janeiro que permitem aos procuradores estaduais acumular parcela de honorários advocatícios sucumbenciais com as demais verbas remuneratórias. Jurisprudência: ADI 4.941.
Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN
Cargo em comissão: gratificação com objetivo de indenizar o servidor público efetivo do estado pela representação
ODS:
16
Referendo de decisão na qual o relator suspendeu a eficácia da expressão “indenização de“, contida no art. 2º da Lei 9.853/2023 do Estado do Pará, bem como a interpretação das expressões normativas dele remanescentes, no sentido de que os valores pagos em decorrência do dispositivo não se submetem ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI
Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br