CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N 1.926 – MAR/2019

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

STF

MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF

Entidades que representam servidores alegam que a norma edita pelo presidente da República fere dispositivos constitucionais, entre eles o que garante direito à livre associação sindical.

Ministro determina redução de área de reserva extrativista ampliada após a realização de consultas públicas

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a área da Reserva Extrativista de Cassurubá, na Bahia, foi ampliada sem observância de regra legal aplicável à matéria. O relator acolheu parcialmente mandado de segurança impetrado contra decreto da Presidência da República.

Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

Nas ações diretas de inconstitucionalidade, as entidades autoras alegam que as legislações estaduais invadiram competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicação.

Ministra afasta restrição que impedia Estado do Espírito Santo de ter acesso a créditos no valor de R$ 3,6 bilhões

A ministra Rosa Weber lembrou que o STF tem deferido tutela de urgência para evitar ou remover a inscrição de ente federados em cadastros de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das suas funções.

Liminar mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.

Governador questiona lei de RR sobre plano de cargos e salários de servidores de instituto estadual

O governador de Roraima, Antonio Denarium (PSL), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6090 contra dispositivos da Lei estadual 1.257/2018, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (Iteraima). O relator é o ministro Luiz Fux.

Ministro nega liminar em ação movida contra a União pelo Estado de Rondônia envolvendo transposição de servidores

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3193, por meio da qual o Estado de Rondônia pede que a União finalize o processo de transposição de servidores, previsto na Emenda Constitucional (EC) 60/2009, e seja condenada a ressarcir os cofres estaduais pelos valores dispendidos com o custeio da folha de pagamento que, conforme o estado, deveria pertencer à União.

STF vai decidir se tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil é constitucional

Plenário Virtual do STF reconhece repercussão geral de recurso que questiona conformidade de norma da Corregedoria Geral de Justiça com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia, na fase pré-processual.

Ministro promove audiência para discutir enquadramento criminal de não recolhimento de ICMS

Recurso sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso discute o não recolhimento, por empresários de SC, de valores apurados e declarados de ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010, denunciados por crime contra a ordem tributária.

Rejeitada ação contra lei de Campinas (SP) que prevê cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária

Segundo explicou o relator, ministro Alexandre de Moraes, a exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas ou cedidas pela União aos terminais portuários está de acordo com o posicionamento pacificado pelo Supremo.

STJ

Não compete à vara de recuperação analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que ordenou o bloqueio de cerca de R$ 15 milhões do município como forma de cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016.

Jurisprudência sobre concurso busca compensar diferenças e igualar oportunidades

Diante da luta das mulheres por igualdade de direitos e de participação no mercado de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem garantido tratamento diferenciado para elas quando o assunto é concurso público com exigências físicas.

TST

Professores fazem acordo de R$ 111 milhões na maior conciliação trabalhista da história do Ceará

Cerimônia de homologação do acordo entre professores universitários da rede pública com o Governo do Ceará, considerada uma das ações trabalhistas mais antigas em curso no estado, ocorreu na sexta-feira (8), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em Fortaleza. Cerca de 150 pessoas estiveram presentes no evento, que reuniu, também, familiares, pensionistas e herdeiros dos professores beneficiados. O valor da conciliação, cerca de R$ 111 milhões em precatórios, é o maior já registrado em acordos na história da Justiça do Trabalho no Ceará.

TCU

TCU firma entendimento sobre sua competência no julgamento de contas de particulares

Não compete ao Tribunal atuar nas questões de interesse exclusivamente privado que não envolvam o resguardo do interesse público O entendimento decorre de uniformização de jurisprudência decidida pelo Plenário da Corte de Contas em 20/2/2019

11/03/2019

CNMP

Corregedoria Nacional do Ministério Público realiza correição-geral em Roraima

O funcionamento e a regularidade dos serviços prestados no estado de Roraima pelo Ministério Público da União (Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho) e pelo Ministério Público Estadual serão avaliados pela Corregedoria Nacional do…

08/03/2019 | Correição

CNJ

Participação feminina: Superior Tribunal de Justiça atualiza normas

Para incentivar e garantir a igualdade de oportunidades no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram publicadas nesta sexta-feira (8), Dia…

08 de março de 2019

NOTÍCIAS

STF

MP que determina pagamento de contribuição sindical por boleto é questionada no STF

Entidades que representam servidores alegam que a norma edita pelo presidente da República fere dispositivos constitucionais, entre eles o que garante direito à livre associação sindical.

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6092 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Medida Provisória (MP) 873/2019, na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

A norma em questão, assinada em 1º de março pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, acaba com a possibilidade de empregados celetistas e de servidores públicos federais autorizarem o pagamento de contribuições por meio de desconto em folha, e permite o recolhimento apenas por meio de boleto. O artigo 2º, alínea “b”, da MP revoga dispositivo da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que autorizava o funcionário a optar pelo desconto em folha.

A nova regra, segundo a entidade, fere diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Ao excluir do texto legal a possibilidade de o servidor público autorizar o pagamento da contribuição por meio de desconto em folha, frisa a confederação, a MP 873/2019 ataca o núcleo essencial do direito fundamental relativo à liberdade de associação previsto no texto constitucional. “Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, sustenta a Conacate, para quem tal revogação deveria ser acompanhada de um fundamento mínimo de ordem lógica, econômica, financeira ou conceitual.

Com o pagamento por meio de boleto bancário, sustenta a entidade, as associações passarão a depender do sistema bancário, com elevados custos para receber suas contribuições, podendo inclusive superar, em alguns casos, o valor da própria contribuição. A Conacate salienta, ainda, que a matéria não tem urgência e relevância para ser tratada por meio de medida provisória.

Professores

O mesmo dispositivo é alvo de questionamento por parte da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes). Para essas entidades, autoras da ADI 6093, a MP 873 se constitui em verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência dessas entidades.

Pedidos

Nas duas ações, as autores pedem a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do artigo 2º, alínea “b”, da MP 873/2019 e, no mérito, requerem a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator das ADIs é o ministro Luiz Fux.

MB/AD Processo relacionado: ADI 6092 Processo relacionado: ADI 6093 07/03/2019 16h25

Ministro determina redução de área de reserva extrativista ampliada após a realização de consultas públicas

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a área da Reserva Extrativista de Cassurubá, na Bahia, foi ampliada sem observância de regra legal aplicável à matéria. O relator acolheu parcialmente mandado de segurança impetrado contra decreto da Presidência da República.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Reserva Extrativista (Resex) de Cassurubá, localizada entre os Municípios de Caravelas, Alcobaça e Nova Viçosa, no Estado da Bahia, tenha sua área reduzida em 243,95 hectares. De acordo com o ministro, o tamanho original da Resex foi alterado após a realização das consultas públicas, em desacordo com o que estabelece a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 28310, impetrado por dois dos municípios afetados.

A Resex de Cassurubá é predominantemente marinha, abrangendo principalmente a área de trabalho dos pescadores artesanais de Caravelas e Nova Viçosa, bem como os manguezais explorados pelos marisqueiros. A parte terrestre é formada por um conjunto de ilhas de propriedade da União (ilhas costeiras) e manguezais, considerados área de preservação permanente protegidos por lei. Em terra, a reserva abrange parte das cidades de Caravelas e Nova Viçosa e um pequeno território de Alcobaça.

No mandado de segurança, os Municípios de Nova Viçosa e Alcobaça alegaram que o site do Ministério do Meio Ambiente, em 21/12/2007, após a realização das consultas públicas, informou que o presidente da República havia assinado decreto criando a Resex de Cassurubá numa área de 100.462 hectares. Ocorre, porém, que o decreto publicado informava que a reserva extrativista abrangeu uma área de 100.687,25 hectares. Para o ministro Gilmar Mendes, “resta evidente que houve alteração dos limites da RESEX sem que a população envolvida tivesse acesso às alterações dos limites”. O artigo 22 da Lei 9.985/2000, destacou o ministro, exige a realização de consulta pública nas hipóteses de ampliação de limites de uma unidade de conservação.

A indevida ampliação da área da reserva extrativista sem prévia consulta aos interessados foi o único argumento acolhido pelo relator ao conceder parcialmente o mandado de segurança. Os dois municípios alegaram que o processo administrativo de criação da Resex de Cassurubá conteria diversas irregularidades, que não só comprometeriam a sua validade, mas também prejudicariam os municípios afetados, em termos econômicos e sociais. Entre as irregularidades, estariam a ilegalidade na realização de audiências públicas e estudos técnicos e a ausência de recursos orçamentários para desapropriações, pontos que foram rejeitados pelo ministro Gilmar Mendes.

“Nenhuma justificativa apresentada é suficiente para eximir o órgão responsável de cumprir o artigo 22, parágrafo 6º, da Lei 9.985/2000, sendo que, na parte em que amplia a área originalmente prevista para a Reserva Extrativista de Cassurubá, o decreto presidencial não considerou o disposto na referida norma, uma vez que a consulta pública sempre haverá de ser realizada, como condição de validade do ato”, concluiu o relator.

VP/AD Processo relacionado: MS 28310 07/03/2019 17h35

Leia mais: 08/11/2010 – Ministro nega liminar que questionava decreto da criação da Reserva Extrativista Cassurubá (BA)

Associações questionam leis estaduais que criam obrigações para empresas de telefonia

Nas ações diretas de inconstitucionalidade, as entidades autoras alegam que as legislações estaduais invadiram competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicação.

A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, questionando normas dos Estados de Pernambuco (ADI 6086), Amazonas (ADIs 6087 e 6088), Ceará (ADI 6089) e Rio de Janeiro (ADI 6094), que criam obrigações para prestadores de serviços de telefonia e internet. Em todas as ações, as associações apontam existência de inconstitucionalidade formal, sob o argumento de que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações.

Segundo as entidades, a União já exerceu sua competência privativa ao editar a Lei Federal 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações, e ao baixar resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), não havendo espaço para atuação do legislador estadual.

A Acel e a Abrafix apontam precedentes do STF no sentido de que o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer a um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, estabelecido a partir de disposições constitucionais e leis federais. “Admitir a competência dos demais entes federados para legislar em matéria de telecomunicações significaria, além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”, afirmam.

ADI 6086

A ação questiona dispositivos da Lei 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Entre outros assuntos, a lei trata da forma de devolução de valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

A lei também obriga os fornecedores de serviços prestados de forma contínua a conceder, aos clientes antigos, os mesmos benefícios oferecidos a consumidores novos em campanhas promocionais e liquidações. Nesse ponto, as entidades afirmam que a lei também ofende o princípio da livre iniciativa ao restringir indevidamente a liberdade de preços e de atuação, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

ADI 6087

Nessa ação, as associações impugnam a Lei estadual 4.644/2018, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas de realizarem cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semana. Segundo as entidades, ao regular as normas de cobrança de consumidores inadimplentes e de oferta de produtos e serviços por telefone, a lei amazonense invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema.

A Acel e a Abrafix apontam, também, violação aos princípios da isonomia – consumidores do Amazonas serão tratados de forma diversa dos de outros estados – e da livre iniciativa, pois haverá restrição indevida da liberdade de atuação das empresas de telecomunicações. O relator da ADI 6087 é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6088

As entidades questionam também a Lei 4.658/2018 do Estado do Amazonas, que obriga as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem nas faturas de consumo uma mensagem de incentivo à doação de sangue. De acordo as associações, apenas lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre a questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador do Amazonas e à Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os autos sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

ADI 6089

A ação foi ajuizada contra a Lei 16.734 do Estado do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após o esgotamento da franquia de dados acordados contratualmente por seus usuários. De acordo com a lei impugnada, após esgotar a franquia de dados, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, a não ser em caso de inadimplência do consumidor.

As entidades afirmam que a Anatel, ao tratar da questão em resolução, deixa claro que a interrupção do serviço de internet após o esgotamento da franquia é faculdade da operadora, que deve, obrigatoriamente, no momento da contratação, informar claramente o consumidor sobre como procederá, caso isso ocorra. Além de defender a competência privativa da União para criar regras sobre a matéria, as associações alegam que o corte de fornecimento do serviço de internet móvel, quando esgotada a franquia, é efetivado com base nos princípios constitucionais da atividade econômica, entre eles o da livre iniciativa, não podendo o ente federado estadual vedar essa atuação. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

ADI 6094

Nessa ação, a Acel e a Abrafix impugnam a Lei 8.169/2018 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga as empresas prestadoras de serviços situadas em seu território a disponibilizarem declaração de quitação anual de débitos em suas páginas na internet e por meio da central de atendimento ao consumidor. A lei obriga, ainda, que a declaração seja enviada ao consumidor em até 48 horas, caso a solicitação seja feita por meio de central de atendimento.

As entidades afirmam que a obrigatoriedade de emitir a declaração anual de quitação já é prevista na Lei Federal 12.007/2009, não havendo espaço para que o legislador estadual imponha novas obrigações às empresas de telecomunicações, o que só poderia ocorrer se não houvesse norma geral sobre o tema. As autoras sustentam que a exigência de envio da declaração em 48 horas é incompatível com a lei federal, que prevê a entrega do documento em maio do ano posterior à prestação dos serviços ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior. A ADI 6094 foi distribuída para o ministro Edson Fachin.

PR,EC/AD Processo relacionado: ADI 6086 Processo relacionado: ADI 6087 Processo relacionado: ADI 6088 Processo relacionado: ADI 6089 Processo relacionado: ADI 6094 07/03/2019 19h10

Ministra afasta restrição que impedia Estado do Espírito Santo de ter acesso a créditos no valor de R$ 3,6 bilhões

A ministra Rosa Weber lembrou que o STF tem deferido tutela de urgência para evitar ou remover a inscrição de ente federados em cadastros de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das suas funções.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que a União retire a inscrição do Estado do Espírito Santo de seus cadastros de inadimplentes (Cauc/Siafi). A decisão foi tomada em tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3226, na qual o estado alega que a restrição poderia inviabilizar a liberação de R$ 3,6 bilhões para investimentos em obras públicas.

A inscrição nos cadastros de inadimplentes ocorreu após pareceres aprovando parcialmente a prestação de contas de convênio entre a Secretaria de Esportes e Lazer capixaba e o Ministério do Esporte para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no Espírito Santo. As pendências se referem a valores de repasses federais e da contrapartida por parte do estado.

No STF, o governo capixaba alega que a inscrição nos cadastros se deu antes do prazo de 120 dias solicitado pelo estado para detalhamento de informações e sem a instauração de tomada de contas especial. Aponta ainda que há oito operações de crédito com o BNDES, o BID e a Caixa Econômica Federal em negociações avançadas, que podem ser afetadas com a paralisação na liberação de R$ 3,6 bilhões em investimentos em obras públicas, sem contar com a necessidade de manutenção de outros contratos em áreas como mobilidade urbana e macrodrenagem.

Decisão

A ministra Rosa Weber afirmou que, em casos análogos, o STF tem deferido tutela de urgência para o específico fim de evitar ou remover a inscrição de ente da federação em cadastros de inadimplentes, considerados os prejuízos decorrentes para o exercício das suas funções primárias, sobretudo no tocante à continuidade da execução das políticas públicas, o que, segundo ela, se verifica no caso.

A relatora explicou que, embora a inscrição nos cadastros de inadimplentes impeça somente as chamadas transferências voluntárias, mantidas as demais transferências de recursos da União para a unidade da federação, é inegável a possibilidade de prejuízo para o estado. “De um lado, não é desprezível o valor das transferências voluntárias decorrentes dos convênios firmados entre os entes federados, e, de outro lado, a anotação de inadimplência impede a prestação de garantias em operações de crédito pretendidas pelo estado-membro, exatamente a hipótese em questão”, apontou.

Quanto à ausência da tomada de contas especial pela União, a ministra lembrou que ainda não se encontra definido no STF se esse é um requisito para inscrição em cadastros de inadimplentes. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1067086, processo de sua relatoria e paradigma do tema 327 na sistemática da repercussão geral, que aguarda inclusão em pauta de julgamento do Plenário. Diante dessa situação, para a relatora, mostra-se relevante o argumento que defende a irregularidade da inscrição antes de julgada a tomada de contas.

RP/AD Processo relacionado: ACO 3226 08/03/2019 17h00

Liminar mantém exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos do FIES

O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a decisão do TJ-MG que permitiu a participação de instituição de ensino em procedimento de recompra dos títulos da dívida pública referente ao FIES.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 33309 para manter a demonstração de regularidade previdenciária da empresa como condição prévia para recompra de títulos da dívida pública relativos ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES). A ação foi ajuizada na Corte pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas (TJ-MG) que havia afastado a exigência.

No caso, o TJ-MG confirmou decisão de primeira instância que autorizou o Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais Ltda (SIEMG) a proceder à recompra de certificados financeiros do Tesouro Nacional vinculados ao FIES sem a necessidade de apresentação da certidão de regularidade fiscal perante a Previdência Social. Na Reclamação, o FNDE alega que o acórdão viola a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2545.

Decisão

Ao analisar os autos, o ministro Lewandowski entendeu ter ficado demonstrada a plausibilidade jurídica da tese trazida pelo FNDE. Segundo ele, a decisão do TJ-MG “claramente afronta a decisão do Plenário deste Tribunal”. O ministro explicou que o entendimento firmado pelo STF na ADI 2545 foi no sentido da constitucionalidade da regra que exige a demonstração de inexistência de débitos com a previdência para que a entidade de ensino possa efetuar o resgate antecipado dos títulos da dívida pública emitidos em favor do FIES, prevista no artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, “sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamentos de tributos”.

Em relação ao perigo da demora, outra condição para a concessão de liminar, o relator destacou que o desembolso pelo Estado de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular subverte o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES. “Ademais, o cumprimento da decisão pode estimular a prática de sonegação e atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias”, argumentou. Ele citou como precedente liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 30947.

A liminar deferida pelo ministro Lewandowski suspende os efeitos da decisão da Justiça de Minas Gerais até o julgamento final da RCL pelo Supremo.

PR/AD Processo relacionado: Rcl 33309 08/03/2019 18h30

Leia mais: 17/07/2018 – Mantida exigência de regularidade previdenciária para recompra de títulos da dívida pública do FIES

Governador questiona lei de RR sobre plano de cargos e salários de servidores de instituto estadual

O governador de Roraima, Antonio Denarium (PSL), ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6090 contra dispositivos da Lei estadual 1.257/2018, que dispõe sobre o novo plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos do Instituto de Terras e Colonização de Roraima (Iteraima). O relator é o ministro Luiz Fux.

De acordo com o governador, a norma viola o artigo 169, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual determina a estimativa do impacto orçamentário e financeiro quando houver propositura legislativa criando despesa obrigatória.

Antonio Denarium argumenta ainda que a lei causou um impacto financeiro e orçamentário “negativo, imediato, sério e contínuo no orçamento do estado”. Aponta que o STF já concedeu medida liminar na ADI 5816 em caso análogo e que Roraima sofreu intervenção federal no final de 2018 e está em calamidade financeira desde 1º de janeiro deste ano.

Segundo o governador, a norma acarreta efeitos financeiros imediatos, pois cria despesas, colocando em risco a ordem pública e econômica do estado, “com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública, saúde da população, pagamento de duodécimos e salários dos servidores públicos”.

Ele pede a concessão de liminar para suspender os artigos 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 33 da Lei estadual 1.257/2018 de Roraima. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

RP/AD Processo relacionado: ADI 6090 08/03/2019 19h25

Ministro nega liminar em ação movida contra a União pelo Estado de Rondônia envolvendo transposição de servidores

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3193, por meio da qual o Estado de Rondônia pede que a União finalize o processo de transposição de servidores, previsto na Emenda Constitucional (EC) 60/2009, e seja condenada a ressarcir os cofres estaduais pelos valores dispendidos com o custeio da folha de pagamento que, conforme o estado, deveria pertencer à União.

De acordo com os autos, a Lei Complementar 41/1981, que criou o Estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício na administração do Território seriam colocados à disposição da nova administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União. Sucessivas emendas constitucionais trataram do tema (38/2002, 60/2009 e 79/2014) e foram regulamentadas pela Lei 13.681/2018. A EC 60, por exemplo, tratou de hipóteses de transposição de servidores do Estado de Rondônia para quadros em extinção da União.

O estado alega que a demora da União em finalizar o processo de transposição de servidores de Rondônia para os quadros da administração federal viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a transferência vem ocorrendo com atraso de anos, de “forma intencional e injustificada”, fazendo com que o estado arque com pagamentos que não deveriam mais ser de sua responsabilidade. A ação pediu a concessão de liminar para que a União fosse obrigada a juntar aos autos a lista dos processos de transposição pendentes, com a respectiva data de início, e também a relação dos servidores transpostos ao quadro federal em extinção, indicando as datas de entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, bem como as datas de inclusão em folha de pagamentos da União.

Indeferimento

De acordo com o ministro Edson Fachin, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, seja porque o Estado de Rondônia não comprovou a plausibilidade de suas alegações, seja porque a providência requerida poderá ser tomada, sem qualquer prejuízo, em eventual fase de execução, caso a ACO seja julgada procedente.

O relator explicou que, no processo de transposição, é necessário que o interessado manifeste a sua opção e que sejam avaliados requisitos essenciais, como o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-território na data da transformação em estado, ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987. A análise dos pedidos de transposição, segundo Fachin, requer um processo administrativo, que compreende triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal, em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

O ministro citou informações da União apresentadas nos autos que atestam que 60% dos requerimentos formulados pelos servidores de Rondônia já foram analisados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Até agora, foram recebidos 33.230 processos; 7.316 foram deferidos e 12.141, indeferidos. Tais números, seguindo Fachin, demonstram “o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo”.

Em análise preliminar da matéria, o ministro não verificou, portanto, afronta ao princípio da razoável duração do processo, pois, nos termos da jurisprudência do STF, a análise dessa questão não pode ser considerada de forma isolada e descontextualizada do caso concreto.

VP/AD Processo relacionado: ACO 3193 08/03/2019 20h10

STF vai decidir se tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil é constitucional

Plenário Virtual do STF reconhece repercussão geral de recurso que questiona conformidade de norma da Corregedoria Geral de Justiça com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia, na fase pré-processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional provimento da Corregedoria-Geral de Justiça que determina a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil. O Plenário Virtual da Corte, por maioria de votos, reconheceu que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 660814 tem repercussão geral.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT) que, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, manteve a validade de provimento da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

O sindicato alega que as regras ofendem as Constituições estadual e federal ao estabelecer ilegítimo controle interno da Polícia Judiciária Civil pelo Ministério Público. O autor da ação explica que a Constituição Federal (artigo 144, parágrafo 4º) garante a independência e a autonomia da Polícia Judiciária Civil, seja quanto à sua administração, seja no tocante à investigação das infrações penais. O Ministério Público, para o sindicato, pode requisitar a instauração do inquérito policial, mas não determinar o método de trabalho a ser seguido. Alega, por fim, que o provimento invade competência privativa da União ao legislar sobre matéria processual.

Manifestação

O relator, ministro Alexandre de Moraes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no RE. “O tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide”, disse.

O ministro ressaltou que a discussão envolve a conformidade da norma da corregedoria com o sistema acusatório, o papel do juiz, do Ministério Público e da polícia, na fase pré-processual, além da competência legislativa da União em matéria processual.

O relator lembrou que o STF já se manifestou, no âmbito da repercussão geral, no sentido de que o Ministério Público dispõe de competência para promover investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias do indiciado. Porém, observou que a Corte ainda não teve oportunidade de definir se a titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público autoriza a tramitação direta do inquérito policial entre o MP e a polícia ou permite que a legislação federal ou estadual discipline a matéria. A controvérsia, segundo o ministro, envolve entender se a matéria trata de tema referente a processo penal ou de organização e atribuições dos Ministérios Públicos.

SP/CR Processo relacionado: RE 660814 11/03/2019 15h00

Ministro promove audiência para discutir enquadramento criminal de não recolhimento de ICMS

Recurso sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso discute o não recolhimento, por empresários de SC, de valores apurados e declarados de ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010, denunciados por crime contra a ordem tributária.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, conduziu nesta segunda-feira (11) audiência aberta ao público para ouvir partes interessadas em discutir o enquadramento da conduta de não recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) próprio, regularmente declarado pelo contribuinte, no tipo penal de apropriação indébita. A matéria é tratada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334.

Complexidade

Segundo o relator, a sensibilidade da controvérsia demanda uma reflexão detida sobre a eficácia dos meios atuais de arrecadação tributária e os limites da política criminal tributária. Por isso, designou a reunião, que reuniu os representantes das partes, terceiros admitidos no processo e órgãos públicos diretamente interessados.

“A questão, evidentemente, transcende o mero interesse das partes envolvidas nesse HC”, assinalou Barroso na abertura do encontro. “Como há muitas questões criminais, tributárias e fiscais envolvidas, me pareceu bem, antes de tomar uma decisão, ouvir o conjunto de pessoas aqui presentes”.

Expositores

Pela não criminalização, falaram na audiência Igor Santiago, advogado do réu Robson Schumacher; o defensor público do Estado de Santa Catarina, atuando em nome de Vanderleia Schumacher; Alexandre Ramos, em nome da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp); Odel Antun, pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil); Kyioshi Harara, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de São Paulo (Fecomércio-SP); e Pedro Ivo Gricoli Iocoi, em nome da Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG).

Defenderam a possibilidade de penalização do não recolhimento do ICMS declarado como apropriação indébita tributária a subprocuradora da República Cláudia Marques, em nome do Ministério Público Federal; Giovanni Franzoni, pelo MP catarinense; Luciana Oliveira, procuradora do Distrito Federal, que falou em nome das Procuradorias-Gerais do Estados e do DF; Fábio de Souza Trajano, procurador-geral de Justiça de Santa Catarina, pelas Procuradorias-Gerais de Justiça dos Estados; e, por fim, Luís Cláudio Carvalho, secretário da Fazenda do Rio de Janeiro, representando as Secretarias de Fazenda dos Estados.

Cada um teve 10 minutos para expor seus pontos de vista sobre a matéria. Em diversas ocasiões, o ministro fez perguntas aos expositores, a fim de aprofundar a discussão.

Distorção

Ao encerrar a reunião, o ministro Barroso destacou o conjunto de manifestações extremamente qualificadas e proficientes e afirmou que todas serão levadas em consideração na sua decisão. Segundo o ministro, o sistema tributário brasileiro é provavelmente o mais complexo do mundo. “O compliance tributário demanda uma enorme quantidade de tempo, e nenhuma análise relativa à questão fiscal deve ser indiferente à complexidade do sistema”, afirmou.

O relator do HC acredita que há uma “imensa distorção” no sistema, que é a ênfase no imposto sobre consumo, “um tributo indireto e que não consegue distribuir renda” e que incide igualmente sobre todos os consumidores. Barroso observou que a exacerbação do direito penal “talvez não seja o caminho ideal nas circunstâncias atuais do Brasil”, mas ponderou que o não recolhimento dos impostos, embora possa ser um bom negócio para quem o pratica, é altamente prejudicial ao país e que a criação de vantagens competitivas para quem não age corretamente também não é desejável. “São muitas variáveis relevantes e complexas a serem levadas em conta”, concluiu.

O caso

O RHC 163334 foi impetrado pelos proprietários de lojas de roupas em Santa Catarina denunciados pelo Ministério Público estadual (MP-SC) por não terem recolhido aos cofres públicos, no prazo determinado, os valores apurados e declarados do ICMS em diversos períodos entre 2008 e 2010. A soma dos valores não recolhidos, na época, era de cerca de R$ 30 mil.

Na denúncia, o MP-SC enquadrou a conduta como crime contra a ordem tributária nos termos dos artigos 2º, inciso II, e 11, caput, da Lei 8.137/1990 – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

Os empresários foram absolvidos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque (SC) por atipicidade dos fatos narrados na denúncia. Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), no exame do recurso do MP-SC, determinou o prosseguimento da ação penal.

Consciência

Visando ao restabelecimento da sentença absolutória, foi impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem. Para a maioria dos ministros da Terceira Seção do STJ, o fato de o agente registrar, apurar e declarar o imposto devido não afasta a configuração do delito de apropriação indébita tributária, que não tem como pressuposto a clandestinidade. Segundo a decisão, basta a conduta dolosa consistente na consciência, ainda que potencial, de não recolher o valor do tributo devido. “A motivação não possui importância no campo da tipicidade”, concluiu aquela corte.

Atipicidade

No RHC, os empresários sustentam que a simples inadimplência fiscal não caracteriza crime, pois não houve fraude, omissão ou falsidade de informações ao fisco. Mesmo que se admitisse a caracterização do crime tributário, a defesa argumenta que a responsabilidade penal dependeria da demonstração de que os denunciados efetivamente repassaram o ônus econômico aos consumidores, o que não ocorreu. Segundo a argumentação, o TJ-SC e o STJ teriam criado “uma nova hipótese de criminalização via jurisprudencial, em clara ofensa à legalidade penal”.

CF/EH 11/03/2019 19h00

Rejeitada ação contra lei de Campinas (SP) que prevê cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária

Segundo explicou o relator, ministro Alexandre de Moraes, a exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas ou cedidas pela União aos terminais portuários está de acordo com o posicionamento pacificado pelo Supremo.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560, na qual a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivo de lei do Município de Campinas (SP) que estabelece a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a posse de imóveis da União utilizados na exploração de atividade portuária. A CNT também contestava decisões de Tribunais de Justiça do país que autorizavam tal tributação.

A CNT alegava violação aos preceitos fundamentais do pacto federativo, da segurança jurídica e da proteção à legítima confiança, e aos princípios republicano, da autonomia municipal e da legalidade. Apontava que julgados de Tribunais de Justiça, como os dos Estados de São Paulo, Paraná e Bahia, estariam aplicando, de forma equivocada, decisões do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 594015 (tema 385) e 601720 (tema 437). Pediu que a Corte declarasse a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar municipal 181/2017 e que afastasse a exigência de IPTU sobre a posse de imóveis pertencentes à União, reversíveis após o fim dos contratos, localizados em zonas portuárias.

Ao analisar a petição inicial, o ministro entendeu que a ADPF não é cabível no caso em questão, pois o requerente busca nesta via processual a revisão de teses definidas pelo STF em sede de repercussão geral. Também segundo o relator, tanto o dispositivo da lei municipal quanto as decisões dos TJs estão de acordo com a jurisprudência do Supremo. Ele lembrou que, no julgamento dos temas de repercussão geral apontados, o Plenário assentou que a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal – que veda a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros – não se aplica quando o bem imóvel do patrimônio de ente federativo não tenha qualquer destinação social, funcionando apenas para alavancar o desempenho de atividade particular.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que as formas contratuais – como a cessão, o arrendamento, entre outros – pelas quais o poder público autoriza o uso de seus bens imóveis à inciativa privada configuram títulos jurídicos que viabilizam a exigência de IPTU. “Admitir o contrário é condescender com o completo extravio finalístico da norma de imunidade tributária, criando efeitos deletérios para a realidade competitiva dos mercados atingidos”, salientou.

“A exigibilidade do IPTU sobre áreas arrendadas ou cedidas pela União aos terminais portuários está de acordo com o posicionamento pacificado pelo Supremo, em sede de repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD Processo relacionado: ADPF 560 11/03/2019 19h20

Leia mais: 15/01/2019 – CNT contesta decisões sobre cobrança de IPTU de imóveis da União na atividade portuária

 

STJ

Não compete à vara de recuperação analisar acordo para conclusão das obras do velódromo da Rio 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação, determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio que ordenou o bloqueio de cerca de R$ 15 milhões do município como forma de cumprimento de acordo firmado para construção do velódromo projetado para as Olimpíadas de 2016.

Além do município do Rio, o acordo de subcontratação de empresa para a conclusão das obras do velódromo envolvia a Empresa Municipal de Urbanização (Rio Urbe) e a companhia inicialmente contratada, a Tecnosolo Engenharia S.A., atualmente em processo de recuperação judicial na 7ª Vara Empresarial.

De forma unânime, a Terceira Turma afastou a competência do juízo de recuperação para homologar e fiscalizar o acordo por entender, entre outros fundamentos, que foi firmado depois da homologação do plano de recuperação judicial. Além disso, para a turma, o acordo não envolvia alienação ou oneração de bens do ativo permanente, nem esbarrava em restrições do plano de recuperação.

De acordo com o processo, após a conclusão de 83% das obras do velódromo, o município do Rio de Janeiro realizou, em 2014, ajuste com a Tecnosolo para subcontratar outra empresa de engenharia que finalizasse a construção. O acordo foi homologado pela 7ª Vara Empresarial, na qual tramita a recuperação judicial da Tecnosolo.

Acordo

Nos termos do ajuste, o município deveria depositar judicialmente R$ 15 milhões, como forma de garantir eventual pagamento devido à Tecnosolo. Todavia, o ente público não fez o depósito na forma acordada. Por isso, a vara de recuperação judicial determinou o bloqueio do valor.

Em análise de agravo de instrumento interposto pela Rio Urbe, o TJRJ reformou a decisão de bloqueio por entender que o juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para a homologação e fiscalização do acordo firmado entre as partes.

Por meio de recurso especial, a Tecnosolo alegou que, após realizar mais de 83% da obra do velódromo utilizado nas Olimpíadas, foi praticamente obrigada a firmar o acordo como condição para o recebimento dos valores que lhe eram devidos. Além de defender a competência do juízo da recuperação para homologar e fiscalizar o acordo, a empresa apontou que os valores discutidos nos autos poderiam ser utilizados para o pagamento de credores.

Ato negocial

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acordo foi firmado quando a Tecnosolo já estava em processo de recuperação judicial, iniciado em 2013.

O ministro lembrou que, de acordo com a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), a homologação do plano de recuperação restringe a livre administração da empresa, existindo alguns atos que dependem da aprovação dos credores e do juízo da recuperação, a exemplo daqueles que dizem respeito à alienação dos bens que compõem o ativo permanente, ou a condicionamentos descritos no próprio plano.

Nesse sentido, Villas Bôas Cueva apontou que o acordo firmado entre as partes, no qual a sociedade em recuperação figura como prestadora de serviços e credora de valores, não se submete à homologação do juízo da recuperação, pois não envolve alienação nem implica restrição constante do plano de soerguimento empresarial. Segundo o ministro, trata-se de ato negocial relativo à atividade normal da sociedade.

“O fato de a LFRE conferir ao administrador judicial atividade fiscalizatória não significa que lhe cabe se imiscuir no mérito dos atos negociais, mas, sim, que deve acompanhar o andamento da recuperação judicial, verificando o cumprimento do plano e eventuais ilegalidades”, disse o ministro.

Em relação ao argumento de que os valores a serem recebidos pela Tecnosolo poderão ser utilizados para o pagamento de credores – o que atrairia a competência do juízo de recuperação –, o relator afirmou que “a referida quantia não está prevista no plano de recuperação judicial, na justa medida em que o contrato foi assinado em momento posterior, evidenciando a ausência de interferência no andamento da recuperação”.

Leia o acórdão.

REsp 1766412 DECISÃO 07/03/2019 09:17

Jurisprudência sobre concurso busca compensar diferenças e igualar oportunidades

Diante da luta das mulheres por igualdade de direitos e de participação no mercado de trabalho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem garantido tratamento diferenciado para elas quando o assunto é concurso público com exigências físicas.

Tal tratamento tem o intuito de observar o “princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças”, como afirma o ministro Dias Toffoli – atual presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) – no RE 658.312, julgado sob o regime de repercussão geral. Ele garante não haver ofensa ao princípio da isonomia na aplicação de padrões diferentes dos masculinos.

Segundo Toffoli, o princípio da igualdade estabelecido pela Constituição Federal de 1988 não é absoluto, tendo a Carta Magna se utilizado de alguns critérios para o tratamento diferenciado entre homens e mulheres.

De acordo com o ministro do STF, a Constituição “levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho”.

Equilíbrio das forças produtivas

Esse entendimento está expresso no voto do ministro do STJ Herman Benjamin no RMS 47.009. O ministro explica que, ao levar em consideração a diferença de estatura entre os gêneros, o edital que prevê exigências distintas para eles e elas está em conformidade com o objetivo constitucional de “proteção e inserção da mulher no mercado de trabalho como mecanismo de equilíbrio das forças produtivas (artigo 7º, XX, da CF)”.

O caso julgado teve origem em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para soldado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, em razão da exigência de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino. Ele alegou que, ao se fixar estatura mínima inferior para as mulheres, de 1,60m, haveria violação ao princípio da isonomia.

Conforme afirma Benjamin, “a diferenciação de critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, mediante concurso, em cargo público não se afigura, por si só, como violação do princípio da isonomia”.

De acordo com o ministro, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que “é constitucional a exigência de altura mínima para o ingresso em carreiras militares, desde que haja previsão legal específica”, como no caso.

Benjamin mencionou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para ilustrar que, com base nos princípios da Constituição, é admitido o tratamento diferenciado entre homens e mulheres “em situações específicas em que se consubstancie a igualdade material entre os gêneros, notadamente, como no presente caso, em que o componente distintivo orgânico indica que estatisticamente a altura média do homem brasileiro de 18 anos era de 1,72m em 2008, enquanto que a da mulher brasileira era de 1,61m (fonte: IBGE. Pesquisa de Orçamentos Familiares 2008-2009)”.

Gravidez avançada

No RMS 28.400, da relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, uma candidata grávida foi excluída do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia por deixar de apresentar três dos 28 laudos de exames exigidos: a radiografia, o teste ergométrico e o preventivo. Isso porque estava no último mês de gravidez à época da terceira etapa do certame, e naquela fase da gestação os exames seriam prejudiciais ao bebê.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser possível conferir tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias, quando o edital proíbe expressamente a realização de novo teste de aptidão física, em homenagem ao princípio da igualdade, devendo ser eliminado o candidato que não comparece à realização do teste. Apesar disso, o ministro relator entendeu que “a gravidez não pode ser motivo para fundamentar nenhum ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para lhe impor qualquer prejuízo, tendo em conta a proteção conferida pela Carta Constitucional à maternidade (artigo 6º, CF)”.

A solução para esse caso deu-se conforme o pensamento do STF, que “admite, excepcionalmente, a possibilidade de remarcação de data para avaliação, para atender o princípio da isonomia, em face da peculiaridade (diferença) em que se encontra o candidato impossibilitado de realizar o exame, justamente por não se encontrar em igualdade de condições com os demais concorrentes”.

Sebastião Reis Júnior explicou ainda que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que “não implica ofensa ao princípio da isonomia a possibilidade de remarcação da data de teste físico, tendo em vista motivo de força maior”, como pode ser visto no AgRg no AI 825.545, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

O entendimento foi seguido pela Sexta Turma do STJ no RMS 31.505, em que se discutiu o caso de candidata a escrivã da Polícia Civil do Ceará eliminada do concurso por estar com seis meses de gravidez no momento do teste de aptidão física, o que a impediu de fazer a prova. A candidata apresentou laudo médico atestando que haveria risco para o bebê.

O edital não proibia grávidas, mas determinava que nenhum candidato teria tratamento diferenciado em razão de problemas que diminuíssem sua capacidade física ou impedissem sua participação nos testes. O colegiado, porém, entendeu que a proteção constitucional à maternidade não só autoriza como impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso represente violação ao princípio da isonomia.

Diferenciação positiva

No RMS 44.576, de relatoria do ministro Humberto Martins, um candidato ao cargo de sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul alegou desigualdade para as promoções dos policiais, pois o preenchimento das vagas adota critério diferente para homens e mulheres, sendo necessários 26 anos de efetivo exercício para eles e 23 para elas.

A Segunda Turma do STJ entendeu que a diferenciação, em si mesma, “não se traduz na preterição de homens em detrimento de mulheres”, uma vez que as vagas de cada grupo são diferenciadas.

De acordo com o colegiado, há amparo legal para tal diferenciação. Também, para o ministro Martins, “a existência de critérios diferenciados para promoção de mulheres não viola o princípio da igualdade, tal como está insculpido no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal”.

O ministro ainda citou em seu voto precedente no qual o STF apreciou matéria similar e concluiu que o estabelecimento de critérios diferenciados para promoção de militares, em razão das peculiaridades de gênero, não ofende o princípio da igualdade (AI 786.568, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski).

RMS 47009
RMS 28400
RMS 31505
RMS 44576 ESPECIAL MULHER 11/03/2019 06:53

TST

Professores fazem acordo de R$ 111 milhões na maior conciliação trabalhista da história do Ceará

Cerimônia de homologação do acordo entre professores universitários da rede pública com o Governo do Ceará, considerada uma das ações trabalhistas mais antigas em curso no estado, ocorreu na sexta-feira (8), na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), em Fortaleza. Cerca de 150 pessoas estiveram presentes no evento, que reuniu, também, familiares, pensionistas e herdeiros dos professores beneficiados. O valor da conciliação, cerca de R$ 111 milhões em precatórios, é o maior já registrado em acordos na história da Justiça do Trabalho no Ceará.

A aposentada Sônia Maria, 73 anos, viúva de um professor da Universidade Estadual do Ceará (Uece), beneficiário do acordo, era uma das presentes. “O ato é muito importante pelo tempo do processo trabalhista e por beneficiar os trabalhadores”, observou, referindo-se ao início do processo, datado de fevereiro de 1992. O trato processual foi intermediado pela Justiça do Trabalho cearense, por meio do Centro Judiciário de Solução de Disputas (Cejusc), e envolveu o Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do Ceará (Sindesp), representante dos quase 680 reclamantes da ação que aderiam ao acordo.

A ação envolve um grupo de mais de 1.200 professores da Uece, Universidade do Vale do Acaraú (UVA) e da Universidade Regional do Cariri (Urca). Os docentes pedem o pagamento de diferenças salariais referentes à implantação do plano de cargos e carreira (PCC) da categoria, que data do ano de 1987. O valor acertado que será pago aos representantes dos beneficiários totaliza aproximadamente R$ 111 milhões em precatórios.

Além disso, o Governo do Ceará deverá efetivar a implantação de uma VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) média de R$ 4 mil mensais para cada professor ou espólio que aderiu ao acordo. “A partir do momento que o procurador-geral do estado chegou para mim com esses dados do acordo, nós resolvemos autorizar e nos planejar para garantir que o acordo seja cumprido rigorosamente”, afirmou Camilo Santana, chefe do Executivo estadual. A estimativa é de um impacto de aproximadamente R$ 29 milhões anuais na folha de pagamento estadual.

Compuseram a mesa da cerimônia o procurador-geral do Ceará, Juvêncio Vasconcelos Viana; o procurador-chefe do MPT/CE, Vasconcelos Júnior; o governador Camilo Santana; o presidente do TRT da 7ª Região, desembargador Plauto Porto; o vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Renato de Lacerda Paiva, o professor e presidente do Sindesp Telmo Sidney Marques; e a advogada do Sidesp, Glayddes Sindeaux Esmeraldo.

Cejusc-JT

Até 2018, 96.081 acordos trabalhistas foram homologados no país pelos Centros Judiciários de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT). “Os centros, que já são 74 instalados no Brasil, têm como objetivo aproximar as partes em busca da solução mais justa possível. A atividade desses locais contribuiu diretamente para 44% dos acordos trabalhistas”, informou o ministro Renato de Lacerda Paiva, vice-presidente do TST e gestor nacional de conciliação da Justiça do Trabalho. No ano passado, cerca de R$ 3,3 bilhões foram acordados em conciliações trabalhistas.

“Sou entusiasta da conciliação como uma via de efetiva entrega entre as partes. Expresso a minha felicidade com o acordo”, frisou André Barreto, juiz do trabalho coordenador do Cejusc na primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará. “Quero agradecer o grupo, especialmente o professor Célio Andrade, que liderou toda a ação, pelo empenho que contribuiu para o sucesso desse acordo”, celebrou a ex-professora da Uece Conceição Freire, 71 anos.

(Com informações do TRT da 7ª Região) 09/03/19

 

TCU

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Não compete ao Tribunal atuar nas questões de interesse exclusivamente privado que não envolvam o resguardo do interesse público O entendimento decorre de uniformização de jurisprudência decidida pelo Plenário da Corte de Contas em 20/2/2019

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Fundação de previdência do BNDES restituirá valores recebidos indevidamente

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Baseando-se na Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que definiu a política institucional…

Judiciário

Semana Justiça pela Paz em Casa: Pará pauta 1,3 mil processos

A campanha “Justiça pela Paz em Casa” chega a sua XIII edição com uma extensa programação no Pará, abrangendo desde a realização de…

CNJ

Plenário julga processos sobre validade de matrículas imobiliárias na Bahia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes dois recursos administrativos nos Pedidos de Providência…

CNJ

Mês Nacional do Júri realizou mais de 3,5 mil julgamentos

Programa criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o “Mês Nacional do…

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei Ementa
Lei nº 13.810, de 8.3.2019 Publicada no DOU de 8.3.2019 – Edição Extra

Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados; e revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015.  Mensagem de veto