CLIPPING – DIREITO PÚBLICOEDIÇÃO N° 1.894 – NOV/2018

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário

Decisão do ministro Fachin suspende, em relação aos autores de mandado de segurança, os efeitos de acórdão do TCU que considerou irregular a transposição do regime celetista para o estatutário

 

Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas em ADI

O Instituto Aço Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes). As normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

Mantida decisão do TCU que considerou válido contrato para exploração de satélite brasileiro por empresa americana

Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin verificou que o acórdão do TCU está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.

 

Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados

A decisão do ministro Luiz Fux veda o recebimento do auxílio-moradia pelos magistrados e por demais carreiras jurídicas que vinham recebendo o benefício com base na simetria com a magistratura.

 

1ª Turma: Suspenso julgamento de MS de juíza envolvida no caso de prisão de garota em cela masculina

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em processo administrativo disciplinar (PAD), aplicou à magistrada a pena de disponibilidade. A punição foi determinada por infração disciplinar relacionada à manutenção da prisão de uma adolescente de 15 anos em uma cela masculina, na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). O julgamento foi suspenso, nesta terça-feira (27), em razão de pedido de vista da ministra Rosa Weber.

 

STJ

 

Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.

 

Primeira Seção discutirá revisão de tese sobre devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

 

Penalidade por retenção indevida dos autos depende de intimação pessoal do advogado

Assim como nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos.

 

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.

 

TST

 

TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

 

Comissionado da CBTU não terá direito a estabilidade provisória acidentária

Para a 8ª Turma, o cargo em comissão exercido por ele tem natureza precária.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.

 

Validade de lei afixada em prefeitura afasta competência da Justiça do Trabalho

O meio é válido em municípios que não dispõem de Diário Oficial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a afixação no prédio da prefeitura foi meio válido de divulgação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Campestre do Maranhão (MA). A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.

 

TCU

 

FiscTransparência aponta caminhos para mais cidadania

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento para a produção do Relatório Sistêmico sobre Transparência Pública, o FiscTransparência. Sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU consolidou os resultados da sua atuação em relação ao tema da transparência pública Nov 27, 2018

 

CNMP

 

Conselheiro do CNMP defere liminar para suspender processo eleitoral para cargo de PGJ no MP/PA

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Luciano Nunes Maia Freire (foto) deferiu, nesta terça-feira, 27 de novembro, tutela provisória de urgência (liminar) para suspender o processo eleitoral destinado à formação de lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), para o biênio 2019/2021, até posterior julgamento de mérito pelo Plenário do CNMP.

 

CNJ

 

Decisão judicial deve ser substituída por diálogo entre as partes, diz corregedor

“A garantia de acesso à ordem jurídica justa pressupõe o desenvolvimento de uma cultura de conciliação e de utilização de formas…

27 de novembro de 2018

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Lei nº 13.753, de 26.11.2018

Publicada no DOU de 27.11.2018     

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República.

 

Lei nº 13.752, de 26.11.2018

Publicada no DOU de 27.11.2018     

Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Ministro suspende decisão do TCU sobre aposentadorias de servidores transpostos para regime estatutário

Decisão do ministro Fachin suspende, em relação aos autores de mandado de segurança, os efeitos de acórdão do TCU que considerou irregular a transposição do regime celetista para o estatutário

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminares nos Mandados de Segurança (MS) 35819, 35984 e 35988 para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegais aposentadorias concedidas a servidores públicos federais que haviam sido transpostos do regime celetista para o estatutário. O ministro verificou, no caso, a relevância dos fundamentos apresentados e o risco de ineficácia da medida caso fosse concedida somente ao final do processo.

 

Os servidores em questão foram dispensados de empresas públicas extintas durante a reforma administrativa promovida pelo governo Collor, mas posteriormente reintegrados ao serviço público pela anistia promovida pela Lei 8.878/1994. Mais tarde, foram transpostos do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o Regime Jurídico Único (RJU), no qual permaneceram até suas aposentadorias. No entanto, o TCU assentou a ilegalidade dos atos de concessão das aposentadorias em razão do entendimento por ele fixado no Acórdão 303/2015, segundo o qual é irregular a transposição de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994.

 

Os autores dos mandados de segurança alegam, entre outros pontos, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que não puderam participar do processo que deu origem ao Acórdão 303/2015 do TCU. Sustentam também a decadência do direto de a administração anular o ato de transposição, tendo em vista o decurso do prazo de cinco anos previsto artigo 54 da Lei 9.784/1999.

 

Decisão

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que o TCU, ao julgar a matéria, afastou a decadência por reconhecer existir, no caso, violação do princípio constitucional do concurso público. Ele lembrou que o Supremo, por sua vez, reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 817338, que trata da possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela administração pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999. Segundo Fachin, apesar de o relator do RE não ter determinado a suspensão nacional de processos (artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), a pendência de exame, pelo Supremo, da questão objeto do mandado de segurança confere plausibilidade às alegações dos servidores. “Ademais, a iminência de instauração de processos administrativos tendentes a rever situações já consolidadas representa, em tese, ameaça à eficácia ulterior de eventual ordem concessiva”, destacou.

 

A liminares concedidas pelo ministro suspendem, em relação aos autores dos mandados de segurança, os efeitos da decisão do TCU.

 

SP/CR Processo relacionado: MS 35984 Processo relacionado: MS 35819 Processo relacionado: MS 35988 23/11/2018 18h40

 

Leia mais: 05/10/2015 – STF vai discutir anulação de ato administrativo após término do prazo decadencial

 

Normas que regulamentam devolução de resíduos tributários de produtos exportados são questionadas em ADI

O Instituto Aço Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6040, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que busca a declaração de inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Federal 13.043/2014 e do Decreto 8.415/2015 (e alterações subsequentes). As normas disciplinam o procedimento de devolução dos resíduos tributários que remanescem na cadeia de produção de bens exportados, como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

 

O artigo 22 da lei dispõe que, no âmbito do Reintegra, a empresa que exporte os bens de que trata o artigo seguinte poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. O percentual referido poderá variar entre 0,1% a 3%, admitindo-se diferenciação por bem. O dispositivo também prevê que, excepcionalmente, o percentual poderá ser acrescido em até dois pontos em caso de exportação de bens em cuja cadeia de produção se verifique a ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.

 

O objetivo do instituto é obter a declaração parcial de inconstitucionalidade do caput do artigo 22 da lei a fim de suprimir a expressão “estabelecido pelo Poder Executivo”. A segunda pretensão é a de que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo para assegurar o direito do exportador de recuperar o resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva do produto exportado, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido ao crivo da autoridade administrativa.

 

A terceira pretensão manifestada na ADI é com relação ao Decreto 8.415/2015, para que seja suprimida a expressão “de 3%” (constante do caput do artigo 2º) e para que sejam declarados inconstitucionais os parágrafos 7º e 8º do mesmo artigo, de forma a assegurar a utilização plena do Reintegra, isto é, a aplicação de percentual que garanta, em cada cadeia produtiva de produto exportado, a devolução integral dos resíduos tributários verificados, mediante o atendimento dos demais requisitos legais e regulamentares.

 

Segundo o Instituto Aço Brasil, sem a proteção jurisdicional que se busca na ADI, há exportação de tributos para o exterior, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade destaca que a exportação é, mais do que nunca, vital para a indústria siderúrgica brasileira, diante da queda do consumo de aço no mercado interno, cuja previsão para a retomada das vendas internas aos patamares de 2013 não deve ocorrer antes de 2030. Assinala que a concorrência no mercado internacional de aço é com países desenvolvidos e em desenvolvimento. Os principais produtores de aço bruto do mundo são, respectivamente, China, Japão, Índia, Estados Unidos e Rússia. O instituto afirma que, em todos esses países, a indústria do aço, considerada a mais importante indústria de base, tem grande relevância estratégica e, por isso, beneficia-se de inúmeras medidas protecionistas.

 

“A dificuldade de buscar novos mercados de consumo, já enfrentada pelo setor do aço, não pode ser ainda mais dificultada pelo próprio Estado Brasileiro, que, por meio das normas ora questionadas, recusa-se a garantir o pleno expurgo de todo e qualquer conteúdo fiscal de suas exportações (nesse mote não se inclui, por óbvio, o Imposto de Exportação), em detrimento do desenvolvimento nacional, que é fundamento da República (artigo 3º, II), e de diversos outros preceitos constitucionais”, afirma.

 

Legitimidade

Para comprovar sua legitimidade para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, o Instituto Aço Brasil apresenta-se como entidade de classe de âmbito nacional, constituída sob a forma de associação de fins não econômicos, mantida pela indústria do aço do País há mais de 50 anos, que tem como objetivo congregar, representar e promover as empresas siderúrgicas brasileiras, defendendo os seus interesses no Brasil e no exterior.

 

Rito abreviado

O Instituto Aço Brasil pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados até o julgamento do mérito da ADI. Mas o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), de modo a permitir que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao presidente da República e ao Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

 

VP/CR Processo relacionado: ADI 6040 23/11/2018 18h50

 

Mantida decisão do TCU que considerou válido contrato para exploração de satélite brasileiro por empresa americana

Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin verificou que o acórdão do TCU está de acordo com a jurisprudência do STF, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas.

 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar por meio do qual a empresa Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. buscavam suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reconheceu a legalidade do contrato firmado entre a Telecomunicações Brasileiras S/A (Telebrás) e a empresa norte-americana ViaSat Inc. para exploração da capacidade da “Banda Ka” do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC). A decisão do ministro foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 36099.

 

As empresas autoras da ação noticiam que negociaram diretamente com a Telebrás, nos seis meses que antecederam a celebração do contrato questionado, o direito de explorar 15% da capacidade do SGDC, depois que nenhuma empresa privada se habilitou chamamento público realizado pela Telebrás para comercializar dois lotes da “Banda Ka” do satélite. Contudo, em fevereiro deste ano, a Telebrás e a Viasat Inc. divulgaram comunicado informando que a exploração do satélite seria concedida à empresa norte-americana, de forma exclusiva, por meio da filial brasileira Viasat Brasil.

 

No Supremo, alegam que, ao analisar a legalidade do contrato questionado, o TCU indeferiu seu ingresso no processo como terceiras interessadas, violando dispositivos legais e constitucionais. Afirmam que, ao considerar legal o contrato firmado entre a Telebrás e a Viasat Inc., o acórdão do TCU desconsiderou o artigo 29, inciso III, da Lei da Estatais (Lei 13.303/2016), que prevê a dispensa de licitação para empresas estatais quando não houver interessados na licitação anterior e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa, desde que mantidas as condições anteriores.

 

Neste contexto, assinalam que o edital publicado quando do chamamento público previa a existência de dois lotes, os quais seriam destinados a contemplar duas empresas. No ponto, destacam a norma do artigo 32, inciso III, da Lei das Estatais, segundo o qual, nas licitações e contratos deve-se observar o parcelamento do objeto para ampliar a participação de licitantes. Asseveram que, com a celebração do contrato em questão, a Telebrás terceirizou toda a sua atividade-fim, assim como promoveu a privatização indireta do SGDC sem autorização legislativa. Pediram a concessão da liminar para suspender o ato do TCU e, no mérito, pede a anulação do acordão questionado.

 

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que as razões apresentadas pelas duas empresas não são suficientes para a concessão da liminar requerida. Segundo ele, a negativa de ingresso no feito em trâmite no TCU (tomada de contas) está bem fundamentada, na medida em que a qualidade de terceiro interessado nos procedimentos que lá tramitam exige a constatação de existência de direito próprio do interessado, que poderia ser afetado por eventual decisão a ser tomada no processo de que se deseja participar.

 

“Reforço que a pendência de julgamento, pela Poder Judiciário, em primeira instância, de ação ajuizada pelas impetrantes em face da Telebrás, objetivando reaver eventuais prejuízos advindos da existência de suposto acordo que teria sido realizado com a empresa estatal, em nada interfere no julgamento da Tomada de Contas em apreço, uma vez que o objetivo fundamental do TCU neste procedimento é avaliar a legalidade do contrato celebrado entre a Telebrás e a empresa Viasat Inc, na esteira de suas funções constitucionais, previstas no artigo 73 da Constituição”, disse Fachin.

 

O relator acrescentou que não cabe ao TCU substituir o Poder Judiciário no julgamento da ação ordinária ajuizada pelas empresas, examinando eventuais prejuízos causados pela Telebrás, tendo em conta que não é sua atribuição constitucional a defesa dos interesses privados de empresas que não foram contempladas com a possibilidade de exploração do satélite. Quanto ao argumento de que o contrato não poderia ter sido celebrado sem a realização de prévio procedimento licitatório, o ministro Fachin afirmou que, da leitura do acórdão do TCU, é possível verificar que o contrato baseou-se nos artigos 173, da Constituição Federal, e 28, parágrafo 3º, inciso II, da Lei das Estatais.

 

“Desta forma, constato, em exame perfunctório, ínsito à análise dos requisitos autorizadores de pedido liminar, que o acórdão do TCU não se distanciou da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando exploram atividade econômica em sentido estrito, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas”, afirmou Fachin, acrescentando que o TCU determinou a adoção de providências para resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentando a legalidade do contrato por haver, no caso, autorização legal para dispensa de licitação.

 

VP/CR Processo relacionado: MS 36099 26/11/2018 15h25

 

Leia mais: 17/07/2018 – Ministra Cármen Lúcia libera contrato da Telebras com empresa dos EUA para exploração de satélite

 

Revogadas liminares que autorizavam recebimento de auxílio-moradia por magistrados

A decisão do ministro Luiz Fux veda o recebimento do auxílio-moradia pelos magistrados e por demais carreiras jurídicas que vinham recebendo o benefício com base na simetria com a magistratura.

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux revogou, nesta segunda-feira (26), as liminares concedidas em seis ações de sua relatoria referentes a auxílio-moradia de magistrados. O ministro destacou que diante da promulgação das leis que recompõem parcialmente os subsídios dos ministros do STF e da procuradora-geral da República e o consequente incremento de despesas que decorre sistema de vinculação ao teto constitucional, “impõe-se ao Poder Judiciário o estabelecimento de parâmetros que assegurem o ajuste fiscal das contas públicas”.

 

O relator explicou que, em razão do quadro de crise do Estado brasileiro e com a recomposição dos subsídios promovidos pelas Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, decorre a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados e a outras carreiras jurídicas em conjunto com a majoração do subsídio. Tal situação, enfatizou Fux, acarretaria impactos orçamentários insustentáveis. “A inviabilidade orçamentária verificada no atual contexto impõe que seja conferido tratamento isonômico a todos os atingidos, visando a impedir o pagamento da parcela referente ao auxílio-moradia a todos os agentes, sem exceções, que recebem a parcela em decorrência do artigo 65, II, da Lei Complementar 35/1979 (todos os membros do Poder Judiciário), ou como resultado da simetria entre as carreiras jurídicas”.

 

Segundo a decisão, a partir de agora não é possível o recebimento do auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das Procuradorias, dos Tribunais de Contas ou de qualquer outra carreira jurídica com base na simetria com a magistratura, com fundamento nas liminares deferidas anteriormente ou com amparo em atos normativos locais (leis, resoluções ou de qualquer outra espécie). As liminares cassadas referem-se às Ações Originárias (AO) 1389, 1773, 1776, 1946, 1975 e à Ação Cível Originária (ACO) 2511.

 

O ministro Luiz Fux também determinou que a cessação do pagamento do auxílio-moradia só ocorra quando for implementado o subsídio majorado pelas leis hoje sancionadas pelo presidente da República.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

PR/AD Processo relacionado: AO 1773 26/11/2018 19h45

 

1ª Turma: Suspenso julgamento de MS de juíza envolvida no caso de prisão de garota em cela masculina

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 34490, impetrado pela juíza Clarice Maria de Andrade, da Justiça estadual do Pará, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em processo administrativo disciplinar (PAD), aplicou à magistrada a pena de disponibilidade. A punição foi determinada por infração disciplinar relacionada à manutenção da prisão de uma adolescente de 15 anos em uma cela masculina, na delegacia de polícia de Abaetetuba (PA). O julgamento foi suspenso, nesta terça-feira (27), em razão de pedido de vista da ministra Rosa Weber.

 

No STF, a juíza alega que a condenação estaria respaldada em fato analisado e considerado insubsistente no Mandado de Segurança (MS) 28816, julgado pelo Supremo. Na ocasião, decisão do Plenário cassou ato anterior do CNJ que aplicava a sanção de aposentadoria compulsória, referente à prisão da menor de idade, durante 24 dias, na cela masculina. Ainda segundo a magistrada, o novo ato do Conselho considerou acontecimentos diversos daqueles constantes da portaria de instauração do processo disciplinar.

 

Em dezembro de 2016, o relator do MS 34490, ministro Marco Aurélio, deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do CNJ, até o julgamento de mérito do processo. Ele verificou perigo de dano decorrente do fato de a magistrada, em razão da decisão do Conselho, ter sido afastada das funções, com o recebimento de proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Voto do relator

Na sessão desta terça-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular o ato do CNJ que impôs a sanção de disponibilidade. Ele lembrou seu voto proferido no julgamento do MS 28816, quando o STF cassou a aposentadoria compulsória e impediu nova imposição da mesma sanção.

 

Segundo o relator, afastada pelo STF a imputação quanto à responsabilidade na custódia da adolescente, caberia ao CNJ apreciar, em nova análise, apenas a suposta fraude documental quanto à confecção e ao envio pela magistrada de ofício à Corregedoria de Justiça estadual. Para o relator, no entanto, o CNJ inovou ao avaliar imputação que não estava envolvida no processo administrativo disciplinar.

 

Divergência

Já o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência e votou pelo indeferimento do pedido. Segundo ele, a segunda decisão do CNJ não extrapolou os limites fixados pelo Supremo no MS 28816. Isso porque, segundo Barroso, o Conselho não aplicou pena de aposentadoria compulsória, que foi expressamente afastada pelo Tribunal naquela ocasião. “A [nova] decisão impõe à impetrante a penalidade de disponibilidade que, nos termos do artigo 42 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), é menos grave do que a sanção aplicada anteriormente”, afirmou.

 

Outro ponto destacado pelo ministro é que não houve responsabilização da magistrada pela homologação do auto de prisão em flagrante – fundamento também afastado pelo STF. Na segunda apreciação do caso, disse o ministro, o CNJ levou em consideração a negligência da magistrada em adotar providências para a transferência da presa que estava custodiada com outros detentos, após a medida ter sido expressamente requerida pela autoridade policial. O Conselho também se baseou no fato de que a magistrada procurou eximir-se de sua reponsabilidade produzindo documento falso com data retroativa, na tentativa de comprovar que ela teria adotado providências que, na realidade, não adotou.

 

Para o ministro Roberto Barroso, o CNJ pode analisar a conduta da magistrada em relação ao ofício encaminhado pela autoridade policial solicitando a transferência da adolescente, pois, segundo ele, o acórdão do STF não afastou esse fundamento, mas faz referência à impossibilidade de o CNJ realizar controle da atividade jurisdicional dos magistrados. “Trata-se da atuação do Conselho no controle do cumprimento dos deveres funcionais que encontra respaldo no artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal”, destacou.

 

EC/CR 27/11/2018 21h30

 

Leia mais: 14/06/2012 – Supremo cassa decisão do CNJ que determinou a aposentadoria compulsória de juíza do Pará

 

 

STJ

 

Não cabe ação civil pública para questionar cláusula contratual de empréstimo consignado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção de ação civil pública que pedia a vedação de cláusula contratual referente à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos estaduais e municipais da capital do Rio de Janeiro. Para o colegiado, os direitos questionados são disponíveis e heterogêneos, e eventuais ilegalidades ou abusos no contrato só poderiam ser examinados individualmente.

 

A ação civil pública foi ajuizada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública estadual contra os bancos Itaú e Santander em favor de servidores públicos do Rio de Janeiro. Para o Nudecon, seria abusiva a cláusula prevendo que empréstimos podem ser amortizados mediante retenção de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-corrente, constante de contratos assinados pelos servidores com os bancos para contrair empréstimos consignados. Por isso, deveria ser vedada pelo Judiciário.

 

No STJ, os bancos recorrentes sustentaram o descabimento da ação coletiva, em razão da ausência de interesse individual homogêneo a ser tutelado, uma vez que a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas não seria comum a todos os consumidores.

 

Direito heterogêneo

O relator, ministro Raul Araújo, confirmou a heterogeneidade do direito postulado e destacou não ser possível saber se os consumidores têm ou não interesse em aceitar a amortização de empréstimo pela retenção de parte de seus vencimentos depositados em conta-corrente.

 

“Com efeito, apesar de se vislumbrar, na hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos, ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pela entidade ou órgão pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas modalidades de empréstimos e decorre de situações financeiras heterogêneas”, afirmou.

 

Segundo o ministro, eventual lesão para o grupo de servidores, se existente, não seria padronizada para todos. Dessa forma, apesar da existência de circunstâncias de fato comuns, os direitos que teriam sido violados não são homogêneos, passíveis de serem tutelados na via coletiva da ação civil pública.

 

“Diante disso, não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos, proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente poderá ser reconhecida caso a caso”, acrescentou.

 

Leia o acórdão.

 

AREsp 197916 DECISÃO 23/11/2018 07:48

 

Primeira Seção discutirá revisão de tese sobre devolução de benefícios previdenciários indevidamente recebidos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

 

Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

 

O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

 

Peculiaridades

Segundo o ministro, é possível que a tese repetitiva, fixada pela seção em 2014, não tenha discutido plenamente todas as peculiaridades relativas ao tema, a exemplo dos casos em que a concessão de urgência é realizada na sentença, sem recurso; nas hipóteses de tutelas de urgência concedidas em agravo de instrumento na segunda instância; ou quando a tutela é concedida em primeiro e segundo graus, e a revogação ocorre em virtude de mudança superveniente da jurisprudência.

 

“De fato, neste momento processual, os fundamentos acima aduzidos apenas demonstram, a meu juízo, que a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes”, afirmou Og Fernandes ao propor a revisão.

 

Além da suspensão de ações em trâmite, a seção também determinou a comunicação da decisão aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização. Os autos serão encaminhados para o Ministério Público Federal, para manifestação sobre a possibilidade de revisão do entendimento.

 

REsp 1734627
REsp 1734641
REsp 1734647
REsp 1734656
REsp 1734685
REsp 1734698

 

Penalidade por retenção indevida dos autos depende de intimação pessoal do advogado

Assim como nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, é necessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam aplicadas as sanções previstas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, decorrentes da retenção indevida dos autos.

 

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para afastar as sanções aplicadas a um advogado que não havia sido pessoalmente intimado para devolver o processo.

 

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que não houve alteração do artigo 196 do CPC/1973 para o artigo 234 do CPC/2015, salvo em relação ao prazo de devolução dos autos, que passou de 24 horas para três dias. Segundo o ministro, ainda é necessária a intimação pessoal.

 

“No que se refere à intimação do advogado, não houve mudança de tratamento da matéria a partir da publicação da nova codificação processual civil, exigindo-se, portanto, a manutenção da jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade de intimação pessoal do advogado”, afirmou.

 

Responsabilidade pessoal

O tribunal de origem entendeu que a intimação pessoal não é mais necessária após o CPC/2015 e manteve a decisão de primeira instância que aplicou multa, determinou busca e apreensão dos autos, proibiu a vista do processo e ordenou a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No caso, a intimação foi realizada apenas pelo Diário de Justiça.

 

O ministro lembrou que, embora o novo CPC tenha estabelecido a via eletrônica como a modalidade preferencial de intimação, nada impede que determinadas situações exijam a comunicação pessoal do ato por meio do oficial de Justiça.

 

“Assim, é razoável que, para a aplicação das sanções estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 234 do CPC/2015, a intimação seja realizada de forma pessoal, haja vista que a conduta de reter indevidamente os autos também pode gerar a responsabilidade criminal do advogado, em virtude do disposto no artigo 356 do Código Penal”, acrescentou.

 

Villas Bôas Cueva destacou que as penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo responsabilidade pessoal e exclusiva do profissional. Portanto, segundo o ministro, a intimação e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos são indispensáveis para a aplicação das sanções legais.

 

Leia o acórdão.

 

REsp 1712172 DECISÃO 27/11/2018 14:34

 

Passe livre para pessoas com deficiência não é extensível ao transporte aéreo

O benefício do passe livre no transporte interestadual, estabelecido pela Lei 8.899/1994 às pessoas com deficiência, não é extensível ao transporte aéreo. Para os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível sanar por meio de decisão judicial a falta de previsão normativa desse benefício, pois isso implicaria ativismo judicial incompatível com a atribuição do tribunal.

 

O Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) ajuizou ação civil pública com o objetivo de assegurar o direito, já garantido nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, segundo a Portaria Interministerial 3/2001, que disciplina a concessão do passe livre. Na ação, o MPDF ainda pediu a condenação de empresas aéreas ao pagamento de dano moral coletivo.

 

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente para, afastando o dano moral coletivo, condenar as companhias aéreas em atividade no país a destinar dois assentos por voo às pessoas com deficiência de baixa renda e seu respectivo acompanhante, se necessário.

 

As empresas apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu provimento aos recursos por entender que a lei não ampara a pretendida reserva de assentos em aviões.

 

No recurso especial, o MPDF sustentou que a lei assegura, para as pessoas com deficiência e comprovadamente carentes, gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual, inexistindo motivos que justifiquem a omissão do transporte aéreo na Portaria Interministerial 3/2001.

 

Discricionariedade do legislador

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, disse em seu voto que a origem do litígio remonta à edição da Lei 8.899/1994, a qual estabeleceu apenas que seria garantido passe livre às pessoas com deficiência no transporte coletivo interestadual, com a condicionante de demonstração da hipossuficiência.

 

Após seis anos, o Decreto 3.691/2000 delimitou dois assentos por veículo para ocupação pelos indivíduos enquadrados nos critérios da lei, mas não especificou em qual tipo de transporte coletivo a gratuidade deveria ser aplicada. Em seguida, a Portaria Interministerial 3/2001 estabeleceu os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

 

Para o ministro, nessa hipótese, deve prevalecer o entendimento da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no campo da discricionariedade reservada ao legislador, “não sendo o caso de se estabelecer por esforço interpretativo situação de gratuidade do transporte aéreo aos portadores de deficiência com parcos recursos econômicos”.

 

Segundo ele, “não compete ao Poder Judiciário, a pretexto da defesa de direitos fundamentais que dependem de detida regulamentação, legislar positivamente, ampliando benefícios a determinado grupo sem previsão expressa do método de custeio, onerando indiretamente os usuários pagantes até o ente federativo competente assumir o encargo, máxime em se tratando do transporte aéreo, permeado de peculiaridades a exigir uma abordagem mais específica da gratuidade”.

 

O relator considerou que “não se extrai do sistema normativo regra capaz de vincular diretamente os prestadores de serviços de transportes aéreos à disponibilização de assento gratuito para pessoas com deficiência hipossuficientes, bem como para seu eventual acompanhante, sem a contraprestação devida”.

 

Silêncio desejado

O ministro ainda citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de que o Brasil é signatário, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, os quais não dispõem sobre a gratuidade no transporte. “O sistema infraconstitucional leva a crer que a propalada omissão legislativa foi voluntária, ou melhor, contemplou hipótese de silêncio eloquente, sejam os motivos legítimos ou não, de modo a inexistir lacuna a ser colmatada por meio das técnicas hermenêuticas disponíveis ao exegeta”, disse.

 

Para o relator, a implementação do direito em discussão deve ocorrer pela via legislativa. “Reputa-se, portanto, descabida a ampliação das modalidades de transporte submetidos ao regime da gratuidade por esforço interpretativo, na via estreita do recurso especial, sob o risco deste órgão julgador incorrer em ativismo judicial incompatível com sua atribuição. Até porque, no caso, constatou-se ser hipótese de silêncio desejado pelo legislador”, concluiu o relator.

 

REsp 1155590 DECISÃO 27/11/2018 19:59

 

 

TST

 

TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

O entendimento é de que a previsão de multa tem a mesma natureza da cláusula penal.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão com sua composição plena, limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga pela JBS S. A. por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

 

Descumprimento

O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de Rondônia (Sintra-Intra) em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.

 

A JBS, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.

 

Obrigação principal

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) condenou a JBS ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.

 

Sem limitação

A Segunda Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a JBS ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a Turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.

 

Obrigação acessória

Ao analisar os embargos interpostos pela JBS, o relator, ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

 

Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT.

 

Ficaram vencidos os ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Brandão, Vieira de Mello Filho e Alberto Bresciani.

 

(DA/CF) Processo: E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041 23/11/18

 

Comissionado da CBTU não terá direito a estabilidade provisória acidentária

Para a 8ª Turma, o cargo em comissão exercido por ele tem natureza precária.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória acidentária a um assistente executivo. Segundo a decisão, o cargo em comissão exercido por ele tinha natureza precária, o que afasta o direito à estabilidade provisória ou ao pagamento de indenização substitutiva.

 

Acidente

O assistente disse que, ao trafegar em motocicleta durante o horário de trabalho, foi atingido por um veículo e sofreu lesões nas mãos. Após longo período de recuperação e com a capacidade de trabalho reduzida em 80% em umas das mãos, foi reintegrado ao trabalho e permaneceu na CBTU até ser dispensado.

 

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa havia ocorrido dentro do período de 12 meses de garantia do emprego assegurados pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991. Pedia, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade.

 

Cargo de confiança

A CBTU sustentou, em sua defesa, que o assistente executivo ocupava cargo de confiança e, por isso, poderia ser dispensado a qualquer tempo. O caráter transitório e passageiro da investidura seria, segundo a empresa, incompatível com a garantia provisória assegurada pela lei da Previdência Social, que pressupõe um contrato de trabalho válido.

 

Indenização

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença em que fora deferida a indenização pretendida. Na decisão, o TRT destaca que, entre os requisitos exigidos em lei para o reconhecimento do direito à estabilidade, estão a condição de segurado, o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, sem qualquer ressalva em relação ao modo de contratação.

 

Natureza precária

No exame do recurso de revista da CBTU, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o cargo exercido pelo assistente era de livre nomeação e exoneração, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição da República. “Ocorre que o cargo em comissão possui natureza precária, característica que marca a ausência de estabilidade e a possibilidade de haver dispensa sem motivação. Logo, não há falar em estabilidade provisória ou em indenização substitutiva”, concluiu.

 

A decisão foi unânime.

 

(DA/CF) Processo: RR-10488-43.2016.5.03.0002 26/11/18

 

Validade de lei afixada em prefeitura afasta competência da Justiça do Trabalho

O meio é válido em municípios que não dispõem de Diário Oficial.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a afixação no prédio da prefeitura foi meio válido de divulgação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Campestre do Maranhão (MA). A validade da publicação torna a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação em que uma auxiliar de serviços gerais do município questionava a natureza do regime a que estava submetida.

 

Transposição de regimes

A auxiliar informou na reclamação trabalhista ter sido admitida em 2002 por meio de concurso público sujeita ao regime da CLT. Segundo sua argumentação, a Lei municipal 28/2001, que instituiu o regime estatutário, só teria entrado em vigor a partir de fevereiro de 2014, quando foi publicada no Diário Oficial. Por isso, pedia que a prefeitura efetuasse os depósitos do FGTS referentes ao período anterior à transposição de regimes.

 

Mural

O município, em sua defesa, afirmou que a lei havia sido publicada na época de sua edição no átrio da Prefeitura Municipal, “local de costume de publicações de todas as leis”, no mural de publicações oficiais da Câmara Municipal e nos demais órgãos públicos do município. A medida estaria respaldada pela Constituição do Estado do Maranhão, que determina aos municípios “afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver”.

 

Diário Oficial

O juízo da Vara do Trabalho de Estreito (MA) considerou válido o regime estatutário desde a divulgação da lei e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Mas, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), para que uma lei seja válida e eficaz, além do regular processo legislativo, ela deverá ser oficialmente publicada no Diário Oficial ou em órgão competente. Enquanto isso não ocorrer, a lei não tem validade e, portanto, a auxiliar deveria ser enquadrada no regime celetista. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau para o exame dos pedidos.

 

Incompetência

O relator do recurso de revista do município, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a vigência e a eficácia de uma norma jurídica estão condicionadas à sua publicação, conforme dispõem os  artigos 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, antiga LICC) e o artigo 37, caput, da Constituição da República. “No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do município. Porém, inexistindo este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores”, afirmou. “Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos grandes municípios”.

 

Como a vigência do regime estatutário se deu desde a sua edição, a auxiliar de serviços gerais não se enquadra nas regras da CLT e, portanto, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar sua pretensão. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do município e determinou o encaminhamento do processo à Justiça Comum.

 

(MC/CF) Processo: RR-16972-03.2015.5.16.0017 27/11/18

 

 

TCU

 

FiscTransparência aponta caminhos para mais cidadania

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou acompanhamento para a produção do Relatório Sistêmico sobre Transparência Pública, o FiscTransparência. Sob a relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o TCU consolidou os resultados da sua atuação em relação ao tema da transparência pública Nov 27, 2018

 

TCU verifica superfaturamento bilionário na Rnest

Sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler, Tribunal de Contas da União condena ex-gestores da Petrobras e duas construtoras a devolver R$ 2 bilhões por superfaturamento em obras da Refinaria do Nordeste, em Ipojuca (PE) Nov 26, 2018

 

TCU aponta necessidade de integração de dados para proteger administração

Análise integrada de dados feita pelo Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, detecta mais de 80 tipos de falhas em análise de 31 bases de dados, cujos recursos são da ordem de R$ 41 bilhões – rotinas de cruzamento de dados fortalecem o controle da execução das politicas públicasNov 23, 2018

 

 

CNMP

 

Conselheiro do CNMP defere liminar para suspender processo eleitoral para cargo de PGJ no MP/PA

O conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Luciano Nunes Maia Freire (foto) deferiu, nesta terça-feira, 27 de novembro, tutela provisória de urgência (liminar) para suspender o processo eleitoral destinado à formação de lista tríplice ao cargo de procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA), para o biênio 2019/2021, até posterior julgamento de mérito pelo Plenário do CNMP.

 

A decisão foi proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº. 1.01031/2018-79, que tem como requerente o procurador de Justiça daquele Estado Marcos Antonio Ferreira das Neves. O Conselheiro Relator considerou imperiosa a suspensão do pleito eleitoral, até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Plenário do CNMP, para afastar insegurança jurídica no processo eleitoral destinado à formação da lista tríplice.

 

A eleição estava designada para ocorrer na data de quatro de dezembro de 2018. O atual procurador-geral de Justiça do Estado do Pará, Gilberto Valente Martins, concorre à recondução, em disputa com os membros Nelson Pereira Medrado, José Maria Costa Lima Junior, Aldo de Oliveira Brandão Saife, Fábia De Melo-Fournier e Cândida de Jesus Ribeiro Do Nascimento.

 

No caso concreto, entendeu o conselheiro relator que a Comissão Eleitoral instituída para conduzir o processo de composição da lista tríplice e o Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA conferiram interpretação claramente ofensiva à Constituição Federal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ao indeferir a candidatura do requerente ao pleito eleitoral.

 

“Nessa linha de raciocínio, em juízo de cognição sumária, condizente com o atual momento processual, tenho que a interpretação adotada pelo MP/PA ao art. 232 da Lei Orgânica do MP local (LOMP/PA) não se sustenta, pois, em tese, não encontra respaldo na Constituição Federal e apresenta-se em absoluto descompasso hermenêutico com a jurisprudência do STF, porque cria uma regra de inelegibilidade não expressamente prevista no ordenamento jurídico, o que torna o processo seletivo viciado”, pontuou o conselheiro relator.

 

Ressaltou o Conselheiro, ainda, o descabimento da interpretação dada pelos requeridos ao art. 232 da LOMP/PA, pois amplia radicalmente o objeto da regra nele inserida. De acordo com o relator, a interpretação conferida ao citado dispositivo importa em criar uma restrição de quatro anos para que o procurador-geral de Justiça reconduzido uma vez venha a candidatar-se novamente à eleição para a lista tríplice de que trata o art. 128, § 3º, da Constituição Federal.

 

“Admitir-se a interpretação conferida pelos requeridos significaria validar o equivocado entendimento no sentido de que o ex-procurador-geral de Justiça, após o término de seu mandato, estaria impedido de candidatar-se, por dois anos, ao mesmo cargo e, consequentemente, teria de aguardar mais dois anos do mandato do candidato eleito no processo eleitoral do qual não fora possível participar, totalizando, assim, quatro anos de afastamento, lapso temporal que não é exigível pela Constituição Federal, tampouco pela Lei Orgânica local”, destacou o conselheiro relator.

 

Por fim, registrou-se na decisão que a suspensão do pleito eleitoral não implicará em qualquer prejuízo ao Ministério Público requerido, tendo em vista que o mandato do atual procurador-geral de Justiça terminará apenas em 10 de abril de 2019.

 

Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

 

Assessoria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público

Publicado em 27/11/18

 

 

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A inédita decisão da Suprema Corte da Colômbia que estabeleceu que a Amazônia tem os mesmos direitos que um cidadão e que, por isso, deve ter a integridade protegida pelo governo é um dos destaques do segundo dia do “V Seminário Internacional: Água,…

 

 

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A capital da Argentina, Buenos Aires, foi escolhida como sede do 1º Encontro Internacional dos Juízes Federais do Brasil. Dos dias 22 a…

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei     Ementa

 

Lei nº 13.753, de 26.11.2018

Publicada no DOU de 27.11.2018     

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República.

 

Lei nº 13.752, de 26.11.2018

Publicada no DOU de 27.11.2018     

Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

Lei nº 13.751, de 23.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018 – Edição extra     

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, da Cultura e dos Direitos Humanos, crédito suplementar no valor de R$ 334.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Lei nº 13.750, de 23.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018 – Edição extra     

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito suplementar no valor de R$ 65.583.083,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Lei nº 13.749, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Defesa, da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento Social, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 1.520.050.360,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.748, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, da Saúde, da Cultura, do Turismo e do Desenvolvimento Social, crédito suplementar no valor de R$ 15.773.766,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Lei nº 13.747, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito especial no valor de R$ 140.000.000,00, para o fim que especifica.

 

Lei nº 13.746, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento de Investimento para 2018, em favor da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero, crédito suplementar no valor de R$ 50.000.000,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.745, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 52.857.359,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.744, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 372.155.920,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Lei nº 13.743, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União, de Transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 9.865.600.063,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Lei nº 13.742, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública e da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 32.255.385,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.741, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Defesa, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Trabalho, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Transparência e Controladoria-Geral da União e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 390.001.903,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

 

Lei nº 13.740, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e das Cidades, crédito suplementar no valor de R$ 180.686.295,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

 

Lei nº 13.739, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, crédito especial no valor de R$ 10.338.400,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.738, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério Público da União, crédito especial no valor de R$ 19.880.000,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.737, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, crédito especial no valor de R$ 40.867.610,00, para os fins que especifica.

 

Lei nº 13.736, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 266.789.743,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

Lei nº 13.735, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério das Relações Exteriores, crédito especial no valor de R$ 792.000,00, para o fim que especifica.

 

Lei nº 13.734, de 22.11.2018

Publicada no DOU de 23.11.2018     

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes, Portos e Aviação Civil e da Integração Nacional, crédito especial no valor de R$ 42.508.607,00, para os fins que especifica.

 

LEI Nº 13.752, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º  As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 3º  A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018

 

LEI Nº 13.753, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O subsídio mensal do Procurador-Geral da República, observados o inciso XI do art. 37, o § 4º do art. 39, o § 2º do art. 127 e a alínea “c” do inciso I do § 5º do art. 128, todos da Constituição Federal, corresponderá a R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2018