CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.969 – MAR/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado

Tribunal reconheceu repercussão geral da matéria, e tese a ser firmada no julgamento de mérito deverá ser seguida pelas demais instâncias

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional devido no aviso-prévio indenizado, parcela paga quando o empregado é dispensado de trabalhar no período, mas recebe o salário correspondente. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.445) pelo Plenário Virtual.   

 

STF invalida norma do TJ-MA que restringia recursos contra decisões individuais

Para o Supremo, a regra limita o direito de defesa e invade a competência da União para legislar sobre direito processual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitava as hipóteses de apresentação de recurso (agravo interno) contra decisões monocráticas de relator.

 

STF estabelece novos prazos para que Executivo aprimore mecanismo de transparência das emendas parlamentares  

Ministro Flávio Dino apontou aumento significativo das emendas destinadas ao SUS 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu novos prazos para que órgãos do Poder Executivo aprimorem os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. Em decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, Dino ressaltou que o cenário é de “inequívoca emergência institucional”, diante da “gigantesca elevação” das emendas destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

 

STF suspende bloqueios de bens da Dersa determinados para pagamento de dívidas judiciais 

Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes atende a pedido do governo paulista 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram a penhora, o bloqueio e a venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. para o pagamento de dívidas judiciais da empresa. A medida foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1311, ajuizada pelo governo de São Paulo. A liminar, que já está em vigor, será submetida à confirmação do Plenário. 

 

STF determina prorrogação da CPMI do INSS 

Segundo decisão do ministro André Mendonça, prazo deve ser definido pela comissão, mas não pode ultrapassar a atual legislatura 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Mesa Diretora e a Presidência do Congresso Nacional prorroguem o funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga fraudes contra aposentados e pensionistas do INSS. A decisão liminar, tomada no Mandado de Segurança (MS) 40799, fixa prazo de 48 horas para que sejam adotadas as providências para receber e processar o requerimento de prorrogação dos trabalhos.  

 

STF valida lei que classifica visão monocular como deficiência

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3.

 

Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União, decide STF 

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. 

 

STJ

 

Primeira Turma afasta continuidade delitiva em processo sobre multas administrativas do Inmetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.

 

Primeira Seção fixará tese sobre exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

TST

 

TST suspende penhora de 30% sobre Benefício de Prestação Continuada de mulher de 80 anos

Valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido

Resumo:

  • O TST suspendeu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa com dívida trabalhista.
  • A Corte entendeu que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para sua subsistência e não pode ser reduzido.
  • Prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a cobrança da dívida trabalhista.

 

Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo

Atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco

Resumo:

  • A viúva de um coletor de lixo pediu a condenação da empregadora e do Município de Extrema (MG) pela morte do marido em acidente de trânsito.
  • A empresa alegava que a culpa foi do motorista do caminhão, que teria perdido o controle do veículo.
  • Para a 7ª Turma, em razão do risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova.

 

TST considera válido recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro

Tese foi firmada em incidente de recursos repetitivos

 

Resumo:

  • O TST fixou tese de que o pagamento do depósito recursal e das custas processuais pode ser feito por terceiros que não façam parte do processo.
  • Segundo a relatora do caso, o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento.
  • A decisão se deu no julgamento de recurso repetitivo, e a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

 

TCU

 

Tribunal de Contas da União avalia programa Pé-de-Meia

Auditoria analisou a regularidade do programa, que concede incentivo a alunos baixa renda, de 14 a 24 anos. Um estudante regular do ensino médio pode receber até R$ 9 mil

Por Secom 24/03/2026

 

CNJ

 

Provimento fixa regras nacionais para gestão e divulgação de vagas em cartórios

23 de março de 2026 20:06

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta segunda-feira (23/3), novas regras para gestão e divulgação das vagas em cartórios (chamadas de serventias extrajudiciais) em

 

CNMP

 

CNMP confirma legalidade de inscrição de membro de entrância superior em edital de remoção para entrância inferior

Plenário entendeu que a lei do MPRN estabelece exaustivamente os casos de impedimento à inscrição, não havendo nenhuma vedação expressa ao membro de entrância superior para os certames de preenchimento de vagas de entrância inferior.

24/03/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF vai decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre 13º proporcional ao aviso-prévio indenizado

Tribunal reconheceu repercussão geral da matéria, e tese a ser firmada no julgamento de mérito deverá ser seguida pelas demais instâncias

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional devido no aviso-prévio indenizado, parcela paga quando o empregado é dispensado de trabalhar no período, mas recebe o salário correspondente. A questão é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1566336, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.445) pelo Plenário Virtual.   

 

O recurso foi apresentado por uma empresa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recurso especial repetitivo (Tema 1.170), o STJ fixou entendimento de que a contribuição é devida sobre os valores pagos ao trabalhador a título de 13º proporcional relacionado ao período do aviso-prévio indenizado.    

 

No recurso extraordinário, a empresa sustenta que o entendimento do STJ contraria a interpretação do STF sobre a matéria. Argumenta que o entendimento do Supremo é de que a contraprestação pelo trabalho realizado é o critério para a incidência da contribuição, enquanto o aviso-prévio indenizado é um período não trabalhado.   

 

Na manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a matéria tem relevância sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo, especialmente em razão da necessidade de dar uma interpretação em harmonia com a Constituição aos princípios que regem o financiamento da seguridade social.   

 

Ficou vencido o ministro Gilmar Mendes, que considerou que a matéria não tem natureza constitucional nem repercussão geral.    

 

Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito da controvérsia.   

 

(Pedro Rocha/AD//CF) 23/03/2026 08:50

 

STF invalida norma do TJ-MA que restringia recursos contra decisões individuais

Para o Supremo, a regra limita o direito de defesa e invade a competência da União para legislar sobre direito processual

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitava as hipóteses de apresentação de recurso (agravo interno) contra decisões monocráticas de relator.

 

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7692, na sessão virtual encerrada em 13/03. A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, afirmou que normas processuais previstas em lei federal, como o Código de Processo Civil (CPC), não podem ser alteradas no âmbito estadual. Segundo Dino, o CPC não autoriza os tribunais estaduais a restringirem o cabimento de recursos, permitindo apenas que definam o órgão colegiado responsável por julgá-los.

 

O relator explicou que compete privativamente à União legislar sobre matéria processual, conforme estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Destacou, ainda, que o CPC assegura a interposição de agravo contra qualquer decisão monocrática, independentemente de seu conteúdo ou dos fundamentos.

 

Flávio Dino observou, ainda, que a regra questionada antecipa o momento processual do esgotamento da possibilidade de reverter decisões no próprio TJ-MA, afetando o processamento de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo. Isso porque, segundo o ministro, enquanto houver possibilidade de recurso no tribunal de origem, súmulas dessas cortes impedem a interposição de recursos especial e extraordinário, bem como de reclamação constitucional.

 

(Adriana Romeo/AS//JP) 23/03/2026 15:46

 

STF estabelece novos prazos para que Executivo aprimore mecanismo de transparência das emendas parlamentares  

Ministro Flávio Dino apontou aumento significativo das emendas destinadas ao SUS 

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu novos prazos para que órgãos do Poder Executivo aprimorem os mecanismos de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares. Em decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, Dino ressaltou que o cenário é de “inequívoca emergência institucional”, diante da “gigantesca elevação” das emendas destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

 

Diante disso, prorrogou por 30 dias corridos o prazo para a apresentação de um plano emergencial de recomposição da capacidade de trabalho apresentado pelo Departamento Nacional de Auditorias do SUS (Denasus). A determinação já havia sido feita em decisão de 16/1, após informação do órgão de que, entre 2001 e 2025, perdeu aproximadamente 50% de sua força de trabalho. 

 

Caso não haja a recomposição em prazo razoável, o ministro ressaltou que serão adotadas medidas excepcionais imediatas de auditoria e fiscalização. “Um segmento como a saúde pública não pode permanecer executando dezenas de bilhões de reais em emendas parlamentares (e outras transferências) sem os controles estabelecidos na Constituição Federal”, disse. 

 

Planos de trabalho 

Dino fixou a data de 10/6 para que os Poderes Executivo e Legislativo prestem informações atualizadas acerca do cumprimento de cada um dos eixos do plano de trabalho conjunto, em cumprimento à determinação do Plenário em dezembro de 2022, quando declarou inconstitucional o orçamento secreto. 

 

Ele cobrou, especialmente, avanço na identificação de quem solicitou (apoiamento) as emendas de relator (RP-9) e as emendas de comissão (RP-8), tendo em vista os relatórios apresentados até o momento. Entre 2020 e 2022, apenas 7.865 dos 180.381 de empenhos das emendas de relator foram identificados, equivalente a 4,36% do total. O Legislativo identificou o apoiamento R$ 24,67 bilhões, o que representa 37,66% do valor total dos empenhos nas emendas coletivas de 2020 a 2024. 

 

Para Dino, os dados apresentados pelo Executivo acerca das solicitações das emendas revelam o esforço para cumprir o plano de trabalho, mas ainda indicam a necessidade de avanços no âmbito do Legislativo. 

 

Indícios 

Diante de indícios de falhas na fiscalização, o ministro determinou à Advocacia Geral da União (AGU) que apresente, em 10 dias úteis, um cronograma de implementação dos mecanismos de planejamento, coordenação e monitoramento da execução das emendas no âmbito do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 

 

Portarias 

Ainda de acordo com a decisão, os Ministérios das Cidades, do Esporte, do Turismo, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Educação têm até 31/3 para apresentar novas portarias com critérios e orientações para a execução das emendas. O objetivo é superar as generalidades e as assimetrias entre as pastas, que dificultam a aderência entre as emendas parlamentares e o planejamento governamental. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Suélen Pires/CR//CF) 23/03/2026 19:31

 

Leia mais: 3/3/2026 – Supremo proíbe saque em dinheiro de recursos de emendas parlamentares 

13/01/2026 – STF determina que governo apresente novo cronograma de auditoria das emendas destinadas à saúde

 

STF suspende bloqueios de bens da Dersa determinados para pagamento de dívidas judiciais 

Liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes atende a pedido do governo paulista 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça paulista e da Justiça do Trabalho que determinaram a penhora, o bloqueio e a venda de bens e receitas da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A. para o pagamento de dívidas judiciais da empresa. A medida foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1311, ajuizada pelo governo de São Paulo. A liminar, que já está em vigor, será submetida à confirmação do Plenário. 

 

O governo afirma que a Dersa foi criada como sociedade de economia mista para atuar na infraestrutura de transportes no Estado de São Paulo, mas teve sua extinção autorizada em 2019. Sustenta ainda que, a partir de 20 de outubro de 2020, a empresa passou a depender de verbas do Tesouro estadual para custear suas despesas e foi posteriormente liquidada em 2023.  

 

Em razão de ser uma estatal dependente e de o Estado de São Paulo estar enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios, o governo alega que a empresa não poderia sofrer os bloqueios que vêm sendo aplicados pelo Poder Judiciário. O regime de precatórios é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento e o respeito à ordem cronológica de inscrição do crédito. 

 

Empresas estatais dependentes 

O ministro Alexandre verificou que o Estado de São Paulo participa do regime especial de pagamento de precatórios e vem depositando regularmente as parcelas nas contas especiais administradas pelo Judiciário. Enquanto realizar em dia o depósito mensal desses valores, segundo o relator, nem o estado nem suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores. 

 

No caso da Dersa, o relator observou que, pelo menos desde outubro de 2020, a empresa passou a depender de recursos do Tesouro estadual. Assim, as medidas judiciais adotadas a partir dessa data com bloqueio e alienação de bens, contrariam a Constituição. Ainda segundo o ministro, essas determinações também podem comprometer diversas atividades administrativas e a continuidade de serviços públicos, uma vez que parte da antiga estrutura da Dersa continua a ser usada por órgãos estaduais. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Gustavo Aguiar/AD/CF) 23/03/2026 20:34

   
 

Leia mais:3/3/2026 –Governo de São Paulo pede ao STF suspensão de penhoras e leilões de bens da Dersa   

 

STF determina prorrogação da CPMI do INSS 

Segundo decisão do ministro André Mendonça, prazo deve ser definido pela comissão, mas não pode ultrapassar a atual legislatura 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Mesa Diretora e a Presidência do Congresso Nacional prorroguem o funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga fraudes contra aposentados e pensionistas do INSS. A decisão liminar, tomada no Mandado de Segurança (MS) 40799, fixa prazo de 48 horas para que sejam adotadas as providências para receber e processar o requerimento de prorrogação dos trabalhos.  

 

O MS foi apresentado pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG) e pelos deputados federais Alfredo Gaspar (União-AL) e Marcel Van Hattem (Novo-RS). Eles alegam que a Mesa Diretora do Congresso se omitiu ao não processar o pedido de extensão dos trabalhos por mais 120 dias, protocolado em 19 de dezembro de 2025. Sem a prorrogação, a CPMI deveria encerrar os trabalhos em 28 de março. 

 

O relator considerou que a omissão em ler o requerimento viola o direito das minorias parlamentares, previsto na Constituição Federal. De acordo com o ministro, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, o recebimento e a leitura do requerimento são atos vinculados, sem possibilidade de juízo político discricionário sobre a conveniência da prorrogação. Mendonça salientou que, como não há vedação expressa no Regimento do Congresso, aplica-se subsidiariamente o Regimento do Senado, que prevê a prorrogação automática mediante requerimento de um terço dos parlamentares.   

 

A liminar estabelece que o não cumprimento da determinação no prazo de 48 horas será interpretado como aceitação tácita do pedido, autorizando a Presidência da própria CPMI a prorrogar os trabalhos. O prazo da prorrogação, segundo a decisão, será definido pela minoria parlamentar, respeitado o limite máximo da legislatura, conforme prevê o Regimento do Senado. 

 

O ministro também determinou a notificação da Mesa Diretora e da Presidência do Congresso Nacional para prestarem informações em 10 dias.

 

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

 

Leia a íntegra da decisão. 

 

Leia a íntegra do despacho com retificação.

 

Matéria atualizada em 24/03/2026, às 14h45, para alteração de informações após despacho de retificação.

 

(Pedro Rocha/AD//CF) 23/03/2026 21:33

 

STF valida lei que classifica visão monocular como deficiência

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a legislação está em harmonia com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6850, na sessão plenária virtual concluída em 20/3.

 

A visão monocular é uma condição em que a pessoa apresenta visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos e mantém visão normal no outro.

 

Na ADI, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP), a Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) questionavam a Lei 14.126/2021, que, além de enquadrar a visão monocular como deficiência sensorial de natureza visual, prevê a criação de instrumentos para avaliação da deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

 

Entre outros pontos, as entidades argumentavam que já está superada a noção de deficiência relacionada exclusivamente a uma condição fisiológica individual e que a norma cria uma discriminação em benefício das pessoas com visão monocular em relação às demais pessoas com deficiência.

 

Jurisprudência e administração pública federal

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Constituição Federal de 1988 apresenta uma ampla sistemática de proteção das pessoas com deficiência. E, para concretizar esse comando, o Estado brasileiro tem estabelecido políticas e diretrizes de inserção nas áreas sociais e econômicas da sociedade, como o trabalho privado, o serviço público e a seguridade social.

 

O ministro lembrou que, de acordo com a própria jurisprudência do STF, candidatos com visão monocular têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, entendimento corroborado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a visão monocular como deficiência para fins de preenchimento de cotas em empresas privadas, e a Receita Federal, em 2016, incluiu a condição na lista de isenção de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Capacidade de enxergar em três dimensões

De acordo com o relator, a visão monocular afeta diretamente a orientação espacial, resultante da convergência do funcionamento dos dois olhos. A condição é impeditiva para diversas atividades cotidianas e profissionais que requerem a capacidade de enxergar em três dimensões – com percepção de distância, profundidade e relevo, por meio da fusão das imagens captadas pelos dois olhos – e a visão periférica.

 

Por fim, ele destacou que, ao contrário do alegado pelos autores da ação, a simples condição de visão monocular não implica automaticamente a qualificação como pessoa com deficiência. A classificação está condicionada à avaliação biopsicossocial, realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar que analisa impedimentos, limitações e restrições pertinentes, nos termos previstos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

“A legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que a pessoa está inserida”, concluiu.

 

Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, presidente do STF. Segundo ele, a lei é compatível com a Convenção desde que não trate a deficiência apenas como algo biológico, ignorando fatores sociais e as barreiras que a pessoa enfrenta no dia a dia.

 

(Edilene Cordeiro/AD//CF) 24/03/2026 18:48

 

Municípios não podem fixar índice de correção monetária e juros de mora maiores que os da União, decide STF 

Percentuais sobre créditos fiscais devem ser iguais ou inferiores à Selic 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para a mesma finalidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1346152, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.217), e a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. 

 

Autonomia 

No RE, o Município de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) favorável a um contribuinte que contestou lei municipal que permite a cobrança de taxa de juros e correção monetária acima da Selic, utilizada pelo governo federal na cobrança de seus créditos.  

 

Segundo o município, a lei apenas estipula como padrão o IPCA, índice federal que, em seu entendimento, representa, “da melhor forma possível, a desvalorização do capital”. Assim, a solução adotada pelo TJ-SP violaria a autonomia municipal para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Outro argumento é o de que a limitação do critério à Selic atinge a autonomia legislativa dos mais de cinco mil municípios, além de afetar o orçamento dos entes que adotem critério mais oneroso. 

 

Limites 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que, por se tratar de matéria financeira devidamente regulada pela União, o exercício da competência suplementar pelos demais entes federados deve respeitar os limites estabelecidos pela legislação federal. E, ao contrário do que acontece com os estados e o Distrito Federal, o município não tem competência concorrente para legislar sobre índices de correção e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais. 

 

A ministra explicou que o sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira e que sua estruturação não admite a criação de índices privilegiados para a remuneração de créditos tributários municipais, “em sistema de exceção, paralelo e distinto daquele praticado pela União”, sob pena de violação do princípio federativo e de comprometimento do balizamento da política monetária, conduzido pelo Banco Central do Brasil. 

 

A decisão unânime foi proferida em sessão plenária virtual. 

 

Tese 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 24/03/2026 20:49

 

Leia mais: 6/6/2022 – Supremo vai decidir se municípios podem fixar correção monetária e juros de mora superiores ao da União 

 

 

STJ

 

Primeira Turma afasta continuidade delitiva em processo sobre multas administrativas do Inmetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível aplicar o instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.

 

Com esse entendimento, o colegiado acolheu recurso especial do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.

 

O caso teve origem em fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração após constatarem problemas em produtos expostos à venda. Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa.

 

O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que considerou excessivas as multas aplicadas e concluiu pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do Código Penal.

 

Ao recorrer ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999, que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.

 

Aplicação de instituto penal exige previsão legal

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora precedentes anteriores do STJ tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a nova Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que a aplicação de categorias próprias do direito penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa.

 

Segundo o ministro, seria incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o direito penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.

 

Em seu voto, o relator lembrou ainda que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.087.667, em agosto de 2024, considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade, mas explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.

 

Por fim, ao dar provimento ao recurso especial, Gurgel de Faria observou que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal “configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador”.

 

Leia o acórdão no AREsp 2.642.744.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2642744 DECISÃO 23/03/2026 07:00

 

Primeira Seção fixará tese sobre exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.221.127, 2.171.374, 2.188.361 e 2.188.282, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

 

Cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.416, a controvérsia está em definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/2023.

 

O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.

 

Litigiosidade sobre a questão aumentou após a edição da Lei 14.789/2023

Em voto pela afetação do tema, a relatora destacou que o STJ consolidou, desde 2017, o entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos como incentivo fiscal, não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representarem lucro ou renda. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, em 2023, a Primeira Seção fixou que, em regra, os benefícios fiscais de ICMS devem compor a base de cálculo desses tributos – ressalvados os créditos presumidos.

 

Segundo a relatora, a falta de um precedente vinculante específico, aliada às mudanças da Lei 14.789/2023, ampliou a litigiosidade sobre a matéria, sobretudo diante das novas exigências para aproveitamento desses créditos pelas empresas.

 

Leia também: Benefícios do ICMS só podem ser excluídos do IRPJ e da CSLL se contribuinte cumprir requisitos legais, define Primeira Seção

Regina Helena Costa também citou dados da Fazenda Nacional que apontam o aumento expressivo de ações sobre o tema. Segundo o levantamento, apenas nos últimos três anos, foram propostas mais de 7.300 ações em primeira instância e cerca de 670 recursos ao STJ. O valor total das causas – muitas vezes fixado apenas para fins fiscais – supera R$ 12 bilhões.

 

“Assim, embora há muito sedimentado o posicionamento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a rotineira distribuição de numerosos recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a ministra.

 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.221.127.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2221127REsp 2188282REsp 2171374REsp 2188361 PRECEDENTES QUALIFICADOS 24/03/2026 07:55

 

 

TST

 

TST suspende penhora de 30% sobre Benefício de Prestação Continuada de mulher de 80 anos

Valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para subsistência e não pode ser reduzido

Resumo:

  • O TST suspendeu a penhora de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa com dívida trabalhista.
  • A Corte entendeu que o valor do BPC, de um salário mínimo, corresponde ao mínimo para sua subsistência e não pode ser reduzido.
  • Prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana sobre a cobrança da dívida trabalhista.


23/3/2026 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora mensal de 30% do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma mulher de 80 anos, sócia de uma empresa executada por dívida trabalhista. Apesar de, em princípio, não haver ilegalidade no ato, o colegiado entendeu que não era possível penhorar uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência de uma pessoa sem que seja violado o princípio da dignidade da pessoa humana.

 

O BPC ao idoso é um benefício assistencial pago pelo governo a pessoas com 65 anos ou mais que têm baixa renda e não conseguem se sustentar. Ele está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e corresponde a um salário mínimo.

 

Execução foi direcionada para sócia

A empresa condenada na reclamação trabalhista foi a Avante Indústria Metalúrgica Ltda., da qual a mulher era sócia. Residente em Jacareí (SP), ela foi incluída no processo, na fase de execução, e responsabilizada pelo pagamento de R$17,5 mil. A penhora de parte do BPC foi determinada para pagar essa dívida.

 

No mandado de segurança, ela disse que, em abril de 2024, tomou conhecimento, pela gerente de seu banco, que R$ 423 do benefício estavam sendo retidos por ordem judicial. Ao pedir a suspensão da medida, ela argumentou que os descontos estavam prejudicando sua subsistência, que dependia exclusivamente do BPC. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, rejeitou o apelo, destacando que a medida devia ser questionada por recurso próprio, e não por mandado de segurança.

 

No recurso à SDI-2 do TST, a mulher assinalou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) deu parecer favorável à concessão da liminar e que o mandado de segurança é cabível, diante da gravidade dos prejuízos causados.

 

BPC é definido como mínimo existencial

O ministro Douglas Alencar, relator do recurso, observou que a regra, de fato, é o não cabimento do mandado de segurança contra decisão passível de recurso. No caso, porém, deveria ser permitida a sua utilização em caráter excepcional, diante  da gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários. 

 

Ainda de acordo com o relator, a penhora de renda, em si, não é ilegal. Contudo, mais uma vez, as circunstâncias do caso concreto devem ser levadas em consideração. Douglas Rodrigues assinalou que a mulher recebia, em 2024, apenas um salário mínimo (R$ 1.412,00). e não seria possível bloquear qualquer percentual sobre uma parcela juridicamente definida como o mínimo existencial para a sobrevivência da pessoa humana sem que haja violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 

 

A decisão foi unânime.

 

(Lourdes Tavares/CF) Processo: ROT-1013093-94.2024.5.02.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

Empresa e município são condenados por acidente fatal com coletor de lixo

Atividade desenvolvida pelo empregado é considerada de risco

Resumo:

  • A viúva de um coletor de lixo pediu a condenação da empregadora e do Município de Extrema (MG) pela morte do marido em acidente de trânsito.
  • A empresa alegava que a culpa foi do motorista do caminhão, que teria perdido o controle do veículo.
  • Para a 7ª Turma, em razão do risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova.


24/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a RM Consultoria e Administração de Mão de Obra e o Município de Extrema (MG) a indenizar a viúva de um auxiliar de coleta de lixo vítima de acidente de trânsito. Por unanimidade, o colegiado aplicou a teoria do risco, em que a responsabilidade do empregador não exige prova de culpa.  

 

Auxiliar viajava de carona no veículo

O acidente ocorreu em novembro de 2014, quando o quando o auxiliar ia na carona de um caminhão de lixo do município a caminho do ‘lixão’ ou aterro sanitário. O motorista perdeu o controle do veículo e bateu em um poste. O auxiliar morreu na hora da colisão. Para caracterizar o acidente de trabalho e justificar a indenização por danos morais, a viúva alegou que ele estava à disposição das empregadoras. 

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido de indenização. Com base na prova pericial, o tribunal concluiu que a empresa não teve culpa pelo acidente, uma vez que o veículo estava em perfeitas condições. O acidente foi atribuído à perda de controle do motorista, empregado do município.

 

Empregado atuava em atividade com risco à saúde e à vida

No julgamento da Sétima Turma do TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Evandro Valadão, em caso de acidente fatal de trânsito envolvendo caminhão, especificamente na coleta de lixo urbano, tanto o motorista quanto os ajudantes trabalham em atividades de risco. Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, não exige prova de que tenha contribuído de alguma forma para o ocorrido.

 

O ministro ressaltou que, fixada a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, deve-se estabelecer a responsabilidade solidária do município (ambos respondem juntos pela indenização), ainda que seja ente público.

 

O caso deverá retornar ao TRT para que seja fixado o valor de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.

 

(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-10455-60.2016.5.03.0129
Secretaria de Comunicação Social

 

TST considera válido recolhimento de custas e depósito recursal por terceiro

Tese foi firmada em incidente de recursos repetitivos

 

Resumo:

  • O TST fixou tese de que o pagamento do depósito recursal e das custas processuais pode ser feito por terceiros que não façam parte do processo.
  • Segundo a relatora do caso, o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento.
  • A decisão se deu no julgamento de recurso repetitivo, e a tese deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

 
 

24/3/2026 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido o pagamento das custas e do depósito recursal por terceiro que não integra o processo, desde que sejam observados os mesmos requisitos exigidos da parte. A tese foi fixada no julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 41) e deverá orientar as decisões da Justiça do Trabalho em todas as instâncias.

 

Depósito e custas

O depósito recursal é um valor que a parte (normalmente o empregador) deve depositar para poder recorrer de uma decisão. Sua finalidade é garantir a execução da decisão (ou seja, funciona como uma espécie de “caução”) e evitar recursos meramente protelatórios. O recolhimento desse valor é um dos requisitos para a admissão de um recurso, e sua falta acarreta a chamada deserção.

 

Já as custas processuais são valores que visam cobrir as despesas do processo (estrutura do Judiciário, tramitação etc.) e são pagas, em regra, pela parte que perdeu a ação. Os valores  geralmente correspondem a 2% do valor da condenação, com limites mínimo e máximo.

 

O caso

No caso paradigma julgado pelo Pleno, a Volkswagen e uma prestadora de serviços foram condenadas a indenizar um empregado em razão de doença ocupacional. O recurso da montadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) foi rejeitado porque o depósito recursal foi recolhido por um escritório de advocacia, e não pela empresa. 

 

Tema repetitivo

No TST, esse processo foi analisado junto a outro recurso de revista que tratava do mesmo tema, da relatoria da ministra Maria Helena Mallmann, que já havia sido encaminhado ao Pleno para análise em Incidente de Recurso Repetitivo. Na época, foram detectados 315 recursos sobre o tema aguardando distribuição para as Turmas. Uma pesquisa feita a partir dos termos “preparo” “recolhimento” e “terceiro” encontrou 47 acórdãos e 6.698 decisões monocráticas sobre a mesma questão jurídica. 

 

Custas e depósito não têm caráter pessoal

No julgamento, a ministra observou que as custas processuais têm natureza de tributo, enquanto o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: além de ser um requisito de admissibilidade recursal, ele também serve para garantir uma eventual e futura execução de crédito trabalhista. 

 

De acordo com a ministra Maria Helena, os dois admitem pagamento por terceiros, pois o foco jurídico está na quitação da dívida e na garantia do juízo, e não na identidade de quem faz o pagamento. Ela destacou que, embora as partes não estejam desobrigadas de cumprir os requisitos legais para obter uma decisão de mérito, o Poder Judiciário não pode criar obstáculos irrazoáveis ou não previstos em lei para deixar de julgar as questões que lhes forem submetidas, ainda que em sede recursal.

 

“Quando o terceiro faz o depósito recursal e adianta o pagamento das custas processuais para viabilizar o apelo de uma das partes, ele o faz em favor do Estado, que é o titular da taxa judiciária, e da parte recorrida, que terá no depósito recursal uma garantia, ainda parcial, de que a futura e provável execução será bem sucedida”, explicou. A seu ver, o interesse do terceiro é irrelevante para a validade do ato: trata-se de uma questão apenas entre ele e o devedor, sem impacto na admissibilidade do recurso.

 

Requisitos

Para que seja válido, porém, o valor depósito recursal feito por terceiro, além de ter de ser feito em moeda corrente, deve atender aos requisitos exigidos das partes: pagamento integral, dentro do prazo recursal e com comprovação idônea, que contenha os elementos que vinculem o recolhimento ao processo.

 

Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Douglas Alencar Rodrigues e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que admitiam o recolhimento também por meio de seguro-fiança.

 

Tese

A tese fixada foi a seguinte:

“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveita ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.

 

(Dirceu Arcoverde) Processos: IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 e RR-0000026-43.2023.5.11.0201
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.359, de 24.3.2026 Publicada no DOU de 25 .3.2026

Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.    Mensagem de veto

Lei nº 15.358, de 24.3.2026 Publicada no DOU de 25 .3.2026

Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) ; 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023.    Mensagem de veto

Lei nº 15.357, de 20.3.2026 Publicada no DOU de 23 .3.2026

Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados.