CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.966 – MAR/2026

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1207/2026 – Data de divulgação: 16 de março de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARGOS PÚBLICOS; CARGO EM COMISSÃO

 

Ministério Público estadual: criação de cargos comissionados ADI 5.777/SC

ODS: 8,
10 e 16

Resumo:

É constitucional — e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, V) — a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA; BEM-ESTAR ANIMAL

 

Vaquejada: manifestação cultural e garantia de bem-estar dos animais ADI 5.772/DF

ODS: 11, 15 e 16

Resumo:

    São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.

 

DIREITO ELEITORAL – MANDATO; FIDELIDADE PARTIDÁRIA; DESFILIAÇÃO; JUSTA CAUSA; CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS

 

Fidelidade partidária: exclusão da criação de novos partidos como justa causa para desfiliação ADI 5.398/DF

ODS:
16

Tese fixada:

    “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.”

Resumo:

É constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de justa causa para a migração de parlamentares, desde que ressalvadas as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TÍTULO JUDICIAL; COISA JULGADA; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG)

ODS:
16

Teses fixadas em relação ao RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG):

“1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;

3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;

3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do STF;

4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

Tese fixada em relação ao RE 611.503/SP (Tema 360 RG):

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

Resumo:

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; PIS E COFINS; CREDITAMENTO: INSUMOS RECICLÁVEIS; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

 

Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis: modulação dos efeitos de decisão RE 607.109 ED/PR, RE 607.109 ED-segundos/PR, RE 607.109 ED-terceiros/PR e RE 607.109 ED-quartos/PR (Tema 304 RG)

ODS:
8, 9, 10, 12, 15, 16 e 17

Resumo:

A decisão que declara a inconstitucionalidade do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ADICIONAIS DE ALÍQUOTA; ENERGIA ELÉTRICA; TELECOMUNICAÇÃO; ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS

 

ICMS: adicionais de alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza ADI 7.716/PB, ADI 7.077/RJ e ADI 7.634/RJ

ODS:
1, 8, 12 e 16

Resumo:

    A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconhece os serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis e veda seu tratamento como supérfluos, acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1207/2026 – Data de divulgação: 16 de março de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CARGOS PÚBLICOS; CARGO EM COMISSÃO

 

Ministério Público estadual: criação de cargos comissionados ADI 5.777/SC

 

ODS: 8,
10 e 16

 

Resumo:

É constitucional — e não afronta a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (CF/1988, art. 37, V) — a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.

Na espécie, as atribuições conferidas aos cargos de “assessor jurídico” e de “assistente de promotoria” — tais como apoio em matérias relacionadas à área de atuação, elaboração de minutas e peças, acompanhamento de publicações, organização de repositório de jurisprudência, realização de pesquisas, triagem de atendimentos e execução de atividades correlatas — são compatíveis com funções de assessoramento. Não se trata, portanto, de mero desempenho burocrático ou técnico dissociado do elemento fiduciário que justifica o provimento em comissão, sobretudo no contexto das Promotorias e Procuradorias de Justiça.

Quanto à alegada desproporcionalidade entre cargos efetivos e comissionados, esta Corte reafirmou que o parâmetro de controle consiste na relação entre o quantitativo de cargos em comissão e o total de cargos efetivos no respectivo ente federativo, e não na proporção verificada em cada órgão isoladamente (1). No caso, o Parquet estadual adota parâmetro mais restritivo do que aquele delineado no Tema 1.010 da repercussão geral no que se refere ao quantitativo de cargos comissionados na instituição.

Por fim, destacou-se que a Constituição Federal (2) não fixa percentual numérico obrigatório para a ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos: percentuais mínimos, quando previstos, integram a esfera de conformação legislativa e somente cedem diante de violação manifesta aos parâmetros da razoabilidade, não bastando, para tanto, juízo abstrato ou meramente numérico.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade do art. 1º da LC nº 276/2004, arts. 3º e 6º da LC nº 368/2006, art. 4º da LC nº 400/2007, art. 2º da LC nº 505/2010, arts. 4º e 5º da LC nº 517/2010, art. 3º da LC nº 599/2013, art. 4º da LC nº 629/2014, art. 3º da LC nº 650/2015, art. 1º da LC nº 653/2015, arts. 5º e 6º da LC nº 664/2015, art. 6º da LC nº 665/2015 e art. 6º da LC nº 683/2016, todas do Estado de Santa Catarina.

 

(1) Precedentes citados: ADI 4.055, RE 1.041.210 (Tema 1.010 RG), RMS 24.287 e ADO 44.

(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”

 

ADI 5.777/SC, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; DEVER ESTATAL DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA; VAQUEJADA; BEM-ESTAR ANIMAL

 

Vaquejada: manifestação cultural e garantia de bem-estar dos animais ADI 5.772/DF


 

ODS: 11, 15 e 16

 

Resumo:

    São constitucionais — pois estão em conformidade com o art. 225, § 7º, da CF/1988 — dispositivos de leis federais que consideram a vaquejada como patrimônio cultural imaterial do povo brasileiro e equiparam os peões, praticantes de vaquejada, a atletas profissionais, desde que observados todos os cuidados necessários à garantia do bem-estar dos animais, nos termos das normas legais e infralegais, sujeitando os organizadores desses eventos e participantes às sanções administrativas e penais relacionadas a abusos e maus-tratos.

    A EC nº 96/2017, que incluiu o parágrafo 7º ao art. 225 da Constituição Federal (1), conciliou as práticas desportivas que utilizam animais e expressam manifestações culturais de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro com o bem-estar dos animais envolvidos.

    Nesse contexto, para dar concretude ao referido dispositivo, o legislador ordinário promulgou a Lei nº 13.873/2019, que incluiu uma série de providências, como a garantia de acesso à água e à alimentação adequada, assistência médico-veterinária, uso de protetores de cauda e a manutenção de quantidade suficiente de areia lavada na área de competição, demonstrando preocupação em assegurar condições físicas apropriadas que evitem ferimentos durante a realização das atividades.

    Trata-se de uma base mínima
de cuidados, não exaustivas ou suficientes, podendo as autoridades fiscalizadoras, justificadamente, exigir outras medidas para evitar ou fazer cessar maus-tratos e impor as sanções correspondentes, em observância ao art. 225, § 1º, VII, da CF/1988.

Tal entendimento não se aplica às atividades manifestamente cruéis como, por exemplo, a “farra do boi”, que não exige habilidade e treinamento específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais habilitados, inclusive por determinação legal (Lei nº 12.870/2013), nem às “rinhas de galos”, em que não há cuidado com a saúde dos animais envolvidos.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme à Constituição Federal à expressão “a vaquejada“, constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/2016 (2), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019; e à expressão “as vaquejadas“, contida no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/2001 (3), de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais, desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016 (4), com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.

 

(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).”

(2) Lei nº 13.364/2016: “Art. 1º Esta Lei reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais, eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) Art. 2º O rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira. (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) Art. 3º São consideradas expressões artísticas e esportivas do rodeio, da vaquejada e do laço atividades como: (Redação dada pela Lei nº 13.873, de 2019) I – montarias; II – provas de laço; III – apartação; IV – bulldog; V – provas de rédeas; VI – provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning; VII – paleteadas; e VIII – outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.”

(3) Lei nº 10.220/2001: “Art. 1º Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.”

(4) Lei nº 13.364/2016: “Art. 3º-B. Serão aprovados regulamentos específicos para o rodeio, a vaquejada, o laço e as modalidades esportivas equestres por suas respectivas associações ou entidades legais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) (…) § 2º  Sem prejuízo das demais disposições que garantam o bem-estar animal, deve-se, em relação à Vaquejada: (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) I – assegurar aos animais água, alimentação e local apropriado para descanso; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) II – prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados e da prestação de assistência médico-veterinária; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) III – utilizar protetor de cauda nos bovinos; (Incluído pela Lei nº 13.873, de 2019) IV – garantir quantidade suficiente de areia lavada na faixa onde ocorre a pontuação, respeitada a profundidade mínima de 40 cm (quarenta centímetros).”

 

ADI 5.772/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 05.03.2026 (quinta-feira)

 


Sumário

 

DIREITO ELEITORAL – MANDATO; FIDELIDADE PARTIDÁRIA; DESFILIAÇÃO; JUSTA CAUSA; CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS

 

Fidelidade partidária: exclusão da criação de novos partidos como justa causa para desfiliação ADI 5.398/DF

 

ODS:
16

 

Tese fixada:

    “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.”

 

Resumo:

É constitucional norma que exclui a criação de novos partidos como hipótese de justa causa para a migração de parlamentares, desde que ressalvadas as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção.

A liberdade de criação de novos partidos e o direito de associação, embora fundamentais, não são absolutos, devendo ser harmonizados com outros princípios constitucionais igualmente relevantes, como o da fidelidade partidária, especialmente no contexto em que há uma tendência institucional de redução da fragmentação partidária.

Contudo, a legislação eleitoral (1) não pode excluir previsões constitucionais explícitas de desfiliação partidária sem sanção, como a possibilidade de filiação a outro partido, sem perda de mandato, no caso em que o partido pelo qual o parlamentar foi eleito não tenha atingido a cláusula de barreira (2).

A norma em questão tampouco é aplicável às situações de fusão ou incorporação de legendas, uma vez que essas hipóteses caminham em direção contrária à ideia de fragmentação partidária, na medida em que possibilitam a união permanente de partidos, reduzindo o número de agremiações e resultando no fortalecimento ideológico e programático da atuação político-partidária.

Além disso, de forma a proteger o direito adquirido e a legítima expectativa dos agentes políticos afetados (CF/1988, art. 5º, XXXVI), a norma impugnada não deve incidir sobre os partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) confirmar a cautelar e estabilizar a devolução integral do prazo de trinta dias para filiações aos partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral até a data da entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015; e (ii) conferir à expressão “somente as seguintes hipóteses“, contida no parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/1995, interpretação conforme à Constituição para ressalvar as previsões constitucionais de desfiliação partidária sem a imposição de sanção. Por fim, fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Lei nº 9.096/1995: “Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)”

(2) CF/1988: “Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (…) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) II – tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) (…) § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)”

 

ADI 5.398/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TÍTULO JUDICIAL; COISA JULGADA; EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG)


 

ODS:
16

 

Teses fixadas em relação ao RE 586.068 ED/PR (Tema 100 RG):

“1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;

3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;

3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do STF;

4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

 

Tese fixada em relação ao RE 611.503/SP (Tema 360 RG):

“São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).”

 

Resumo:

A arguição de inexigibilidade do título executivo judicial independe do momento em que tenha sido transitado em julgado o ato decisório exequendo, se antes ou depois da decisão do STF, salvo preclusão.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), é possível a adequação das teses de repercussão geral a novo posicionamento sobre a matéria (2), para que a jurisprudência se mantenha uniforme.

A interpretação conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, conferida aos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, bem como a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 525, § 14 (3), e do art. 535, § 7º (4), do mesmo diploma legal, impõem a modificação das teses de repercussão geral acerca da referida matéria (Tema 100 RG e Tema 360 RG).

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, não conheceu de embargos de declaração e, de ofício, fixou as teses anteriormente citadas.

 

(1) Precedentes citados: ARE 766.618 ED, ADI 4.914 ED e ADPF 1.011.

(2) Precedente citado: AR 2.876 QO/DF.

(3) CPC/2015: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (…) § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

(4) CPC/2015: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”

 

RE 586.068 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES; PIS E COFINS; CREDITAMENTO: INSUMOS RECICLÁVEIS; DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE; MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO

 

Creditamento de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis: modulação dos efeitos de decisão RE 607.109 ED/PR, RE 607.109 ED-segundos/PR, RE 607.109 ED-terceiros/PR e RE 607.109 ED-quartos/PR (Tema 304 RG)

 

ODS:
8, 9, 10, 12, 15, 16 e 17

 

Resumo:

A decisão que declara a inconstitucionalidade do bloco normativo dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 deve ter seus efeitos modulados para garantir a estabilidade das relações sociais e a proteção da confiança do contribuinte nas normas então vigentes.

Os arts. 47 e 48, da Lei nº 11.196/2005 (1), formam um bloco normativo unitário e incindível, com dependência recíproca, de modo que a declaração de inconstitucionalidade isolada do art. 47 romperia o equilíbrio do sistema e criaria um regime híbrido não pretendido pelo legislador (uma isenção por via judicial).

Nesse contexto, e considerando o impacto da tese firmada na apreciação do Tema 304 da repercussão geral no planejamento tributário e na arrecadação pública, a decisão recorrida somente deve passar a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvando-se as ações ajuizadas até 15 de junho de 2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário).

Por fim, para preservar a segurança jurídica e proteger o elo mais frágil da cadeia, ou seja, as cooperativas de catadores de baixa renda, deve ser vedada a cobrança retroativa de PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) que pudesse decorrer da invalidação do benefício previsto no art. 48 para fatos geradores anteriores ao marco da modulação, impedindo que esses contribuintes arquem com um ônus tributário que não pode mais ser repassado ao preço dos insumos.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela União e pela Associação Nacional de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (ANCAT) para, modulando os efeitos da decisão recorrida (vide Informativo 1020): (i) estabelecer que os efeitos sejam produzidos a partir da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 15.06.2021 (data da publicação da ata do julgamento de mérito do presente recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS e COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei nº 11.196/2005. Por fim, negou provimento aos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (ABIPLAST) e declarou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo
(SINDINESFA).

 

(1) Lei nº 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples”.

 

RE 607.109 ED/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

RE 607.109 ED-segundos/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

RE 607.109 ED-terceiros/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

RE 607.109 ED-quartos/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 06.03.2026 (sexta-feira), às 23:59

 

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; ICMS; ADICIONAIS DE ALÍQUOTA; ENERGIA ELÉTRICA; TELECOMUNICAÇÃO; ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS

 

ICMS: adicionais de alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza ADI 7.716/PB, ADI 7.077/RJ e ADI 7.634/RJ

 

ODS:
1, 8, 12 e 16

 

Resumo:

    A superveniência da Lei Complementar nº 194/2022, que reconhece os serviços de energia elétrica e de comunicação como essenciais e indispensáveis e veda seu tratamento como supérfluos, acarreta a suspensão da eficácia das normas estaduais que instituíam alíquotas majoradas de ICMS sobre tais serviços.

    No caso, as normas impugnadas instituíram adicionais de ICMS sobre serviços de comunicações e energia elétrica destinados ao financiamento de Fundos Estaduais de Combate à Pobreza, com fundamento em dispositivo do ADCT que autoriza a cobrança de adicional do imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos (1). A jurisprudência desta Corte, por sua vez, reconheceu a validade desses adicionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal após as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e nº 42/2003, até a edição de lei complementar federal sobre a matéria (2).

    Com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que acrescentou o art. 18-A ao Código Tributário Nacional e reconheceu a energia elétrica e os serviços de comunicação como bens e serviços essenciais, vedado seu tratamento como supérfluos, estabeleceu-se novo parâmetro normativo que implica a suspensão da eficácia do adicional de ICMS.

Diante disso, e em atenção à segurança jurídica e ao impacto nas finanças estaduais, os efeitos da decisão devem ser modulados, de modo que a invalidade das cobranças produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, mantidos os adicionais até 31 de dezembro de 2026 e afastada a devolução dos valores já arrecadados.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade: (i) julgou improcedente a ADI 7.716/PB, reconhecendo a suspensão da eficácia do art. 2º, I, g, da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba, em razão da superveniência da Lei Complementar nº 194/2022; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido da ADI 7.077/RJ para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2.657/1996 do Estado do Rio de Janeiro, mantendo a presunção de constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 4.056/2002, do mesmo estado, cuja eficácia cessou com a superveniência da referida lei complementar; e (iii) julgou procedente o pedido da ADI 7.634/RJ para declarar a inconstitucionalidade parcial de dispositivos da Lei Complementar nº 210/2023 do Estado do Rio de Janeiro, conferindo interpretação conforme à Constituição para excluir os serviços de comunicação do âmbito de incidência do tributo e modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, ressalvadas as ações e processos pendentes e os fatos geradores ocorridos sem recolhimento no marco temporal fixado pela Corte.

 

(1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000). § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).”

(2) Precedentes citados: ADI 2.869 (decisão monocrática), RE 570.016 AgR, ARE 999.890 AgR, RE 576.283 AgR-terceiro-QO, RE 592.152 (Tema 1.305 RG), ACO 1.039 AgR, ARE 1.386.253 AgR, RE 1.467.163 AgR, RE 1.344.588 AgR.

 

ADI 7.716/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)

ADI 7.077/RJ, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)

ADI 7.634/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 04.03.2026 (quarta-feira)

 



 

Sumário

 

2 TURMAS

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria Conjunta nº 2, de 02.03.2026 – Abre crédito suplementar no valor global de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) ao orçamento do STF, para os fins que especifica.

Portaria nº 54, de 02.03.2026 – Regulamenta os trabalhos de Comissão Técnica de assessoramento aos Três Poderes da República.

 

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br