CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.963 – MAR/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida cooperação do MP de Contas na cobrança de decisões do Tribunal de Contas estadual

Por unanimidade, Plenário considera a atuação do MP junto ao TCE como auxiliar e afasta invasão de atribuições da procuradoria de SC

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma de Santa Catarina que prevê cooperação do Ministério Público de Contas estadual no fluxo de cobrança judicial de decisões do Tribunal de Contas catarinense. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 7549, a Corte entendeu que não há invasão das atribuições dosprocuradores do estado.

 

AP 2670: PGR pede condenação de oito acusados de desvio de emendas parlamentares  

Entre os réus estão três deputados federais denunciados por suposta cobrança de propina sobre verbas destinadas a municípios

O subprocurador-geral da República Paulo Vasconcelos Jacobina defendeu, nesta terça-feira (10), a condenação dos oito réus da Ação Penal (AP) 2670, que envolve deputados federais do Partido Liberal (PL) denunciados por suposto desvio de recursos provenientes de emendas parlamentares. O julgamento ocorre na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). 

 

STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos 

Plenário entendeu que a opção legislativa se baseou em critérios objetivos e legítimos e visou harmonizar os diversos interesses envolvidos após a saída de Cuba do programa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que admitiu a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) apenas dos profissionais cubanos desligados em razão da ruptura unilateral do acordo por parte de Cuba. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7771, na sessão virtual encerrada em 24/2. 

 

STF invalida leis do Amazonas e de Navegantes (SC) que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Corte reafirma que apenas a União pode definir diretrizes e bases nacionais da educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Amazonas e do Município de Navegantes (SC) que proibiam o uso da chamada linguagem neutra em instituições de ensino. A decisão foi tomada no julgamento de ações propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), na sessão plenária virtual concluída em 27/2.

 

Supremo discute marco temporal para cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos 

Após votarem os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, análise foi suspensa com previsão de retomada na sessão desta quinta-feira (12) 

Nesta quarta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) avançou na discussão sobre a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) antes da Emenda Constitucional 20/1998 — que passou a prever o pagamento da contribuição previdenciária por parte das empresas sobre rendimentos de trabalhadores sem vínculo empregatício. Após votarem os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, a análise foi suspensa. 

 

STF decreta prisão preventiva de agentes de segurança e ex-secretário estadual do RJ 

Investigaçãoapontaque delegados da PF e da Polícia Civil e policiais seriambraços armados e políticos do Comando Vermelho 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tornou pública, nesta quarta-feira (11), decisão do último dia 6 que determinou a prisão preventiva de 15pessoasno âmbitodo Inquérito(INQ) 5020,que investigaa atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Estado do Rio de Janeiro e suas conexões com agentes públicos. Entre os presos estão umdelegado da Polícia Federal, policiais civise militaresedoisadvogados,umdelesex-secretário estadual da Casa Civil.   

 

STJ

 

Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

 

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

 

Repetitivo discute critérios para avaliar abuso em contratos de cartão de crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.

 

Repetitivo: STJ valida notificação eletrônica a consumidor sobre abertura de cadastro não solicitado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 

 

TST

 

Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é válida

Para a 1ª Turma, matéria pode ser objeto de negociação coletiva

Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a validade de uma negociação coletiva que excluiu expressamente os aprendizes dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.
  • O caso envolve o Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas.
  • O fundamento da decisão foi a tese do STF que admite a limitação ou a restrição de direitos que não sejam assegurados constitucionalmente.

 

TST afasta proteção de bem de família e mantém penhora de sobrado vazio no Pelourinho

Proprietário não morava no local, que também já havia sido alugado para pousada

Resumo:

  • Um comerciante alegava que um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas era bem de família e, portanto, impenhorável.  
  • Mais tarde, a Justiça constatou que ele não residia no imóvel e que o teria alugado.
  • A SDI-2 do TST considerou comprovado que o imóvel não era utilizado como residência nem como meio de subsistência.

 

TCU

 

Auditoria analisa licitação para concluir obra da sede do TRF1 em Brasília

TCU fixou prazo que Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Novacap apresentem estudo técnico acerca da suficiência e arranjo de garantias e seguros do contrato de obras

10/03/2026

 

CNJ

 

CNJ e tribunais de justiça firmam acordo de cooperação para impulsionar modernização do Judiciário

10 de março de 2026 17:06

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal assinaram, nesta terça-feira (10/3), instrumento de cooperação técnica

 

CNMP

 

CNMP aprova proposta que disciplina regras para os laboratórios forenses digitais e para as centrais de custódia no Ministério Público

Proposta de resolução disciplina regras gerais para os laboratórios forenses digitais e as centrais de custódia no Ministério Público.

10/03/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF valida cooperação do MP de Contas na cobrança de decisões do Tribunal de Contas estadual

Por unanimidade, Plenário considera a atuação do MP junto ao TCE como auxiliar e afasta invasão de atribuições da procuradoria de SC

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma de Santa Catarina que prevê cooperação do Ministério Público de Contas estadual no fluxo de cobrança judicial de decisões do Tribunal de Contas catarinense. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 7549, a Corte entendeu que não há invasão das atribuições dosprocuradores do estado.

 

A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). Para a entidade, a alteração na Lei Orgânica do Tribunal de Contas catarinense (Lei Complementarestadual202/2000), permitiria ao Ministério Público de Contas estadual exercer função exclusiva dosprocuradoresnacobrança judicial de débitos e multas fixados pelo TCE-SC.

 

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, a normaestadualreflete o modelo federal (Lei 8.443/1992) e não confereao MP de Contas a atribuição para executar as decisões do órgão de controle externo.Ela apenas organiza um fluxo de cooperação: cabe ao MP reunir os documentos e encaminhar as informações necessárias para que a Procuradoria do estado faça a cobrança judicial.

 

Ao decidir dessa forma, o colegiado reafirmou entendimento já consolidado (Tema 768 de repercussão geral) de que a execução das decisões dos Tribunais de Contas deve ser proposta pelo ente público beneficiário, e não pelo Ministério Público. Para o STF, trata-se de uma atuação cooperativa entre órgãos distintos, sem invasão de competências.

 

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/2.

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 10/03/2026 09:11

 

AP 2670: PGR pede condenação de oito acusados de desvio de emendas parlamentares  

Entre os réus estão três deputados federais denunciados por suposta cobrança de propina sobre verbas destinadas a municípios

O subprocurador-geral da República Paulo Vasconcelos Jacobina defendeu, nesta terça-feira (10), a condenação dos oito réus da Ação Penal (AP) 2670, que envolve deputados federais do Partido Liberal (PL) denunciados por suposto desvio de recursos provenientes de emendas parlamentares. O julgamento ocorre na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). 

 

A manifestação foi apresentada após a leitura do relatório (resumo do caso) pelo ministro Cristiano Zanin, relator da ação penal. Na ocasião, Jacobina reiterou integralmente as alegações finais da Procuradoria-Geral da República (PGR) e se manifestou pela procedência total da denúncia. 

 

O subprocurador pediu a condenação dos deputados federais Josimar Cunha Rodrigues (PL-MA), conhecido como Josimar Maranhãozinho; Gildenemir de Lima Sousa (PL-MA), conhecido como Pastor Gil; do ex-deputado federal João Bosco da Costa (PL-SE), conhecido como Bosco Costa; e do assessor parlamentar João Batista Magalhães pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa. Também requereu a condenação de Thalles Andrade Costa por organização criminosa e de Antônio José Silva Rocha, Abraão Nunes Martins Neto e Adones Gomes Martins por corrupção passiva. 

 

Segundo a denúncia, para destinarem R$ 6,67 milhões em recursos públicos por meio de emendas parlamentares, em 2020, os deputados teriam solicitado ao então prefeito de São José de Ribamar (MA), José Eudes, o pagamento de R$ 1,6 milhão, equivalente a 25% do valor das emendas, como contrapartida. 

 

Para a PGR, as provas indicam que os réus, sob a liderança do deputado Josimar Cunha Rodrigues, integravam uma organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagens indevidas por meio da destinação de emendas parlamentares a municípios. Segundo a acusação, além da cobrança de propina, o grupo teria adotado o percentual de 25% como referência para o pagamento das vantagens ilícitas. 

 

A Procuradoria também contestou argumentos das defesas, segundo os quais os valores identificados corresponderiam a acertos de despesas pessoais ou a empréstimos. De acordo com Jacobina, depósitos, transferências bancárias e outras movimentações financeiras indicam a origem ilícita dos recursos e apontam para tentativa de dificultar o rastreamento das operações. 

 

Gravidade dos fatos 

Na avaliação da PGR, os fatos são ainda mais graves diante do contexto socioeconômico do Maranhão, estado com o menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A acusação sustenta que o esquema envolveu recursos destinados à saúde pública, o que teria causado prejuízos ao Sistema Único de Saúde (SUS) em uma região que já enfrenta forte carência de recursos. 

 

Em sua manifestação, o subprocurador-geral detalhou a atuação dos investigados, organizados em dois grupos: núcleo central e grupo de execução. 

 

Núcleo central 

Josimar Cunha Rodrigues – apontado como líder da organização, coordenava a destinação das emendas, monitorava a liberação dos recursos e controlava planilhas de pagamento, além de realizar cobranças de propina quando necessário. 

 

Gildenemir de Lima Sousa – destinaria emendas conforme as orientações do líder do grupo e teria atuado diretamente na solicitação de propina, inclusive ao tentar agendar reuniões com o prefeito de São José de Ribamar em locais neutros. 

 

João Bosco da Costa – seria responsável pelo patrocínio de emendas de maior valor e, segundo a acusação, recebia vantagens indevidas por meio de transferências bancárias, inclusive para contas de familiares.  

 

Grupo de execução 

João Batista Magalhães – assessor parlamentar que atuaria como intermediário, monitorando a liberação das emendas, recrutando prefeitos e tratando pendências de pagamento em secretarias municipais de saúde. 

 

Thalles Andrade Costa – filho do então deputado João Bosco da Costa, teria atuado como intermediário nas negociações das emendas de seu pai e recebido repasses financeiros do líder da organização. 

 

Antônio José Silva Rocha – ex-prefeito que, segundo a acusação, abordava gestores municipais para exigir o pagamento de 25% do valor das emendas como propina. 

 

Abraão Nunes Martins Neto e Adones Gomes Martins – apontados como prepostos e cobradores subordinados a Pocovan, teriam participado de abordagens ao então prefeito de São José de Ribamar e a integrantes da administração municipal para pressionar pelo pagamento da vantagem indevida. 

 

O subprocurador ressaltou que Josival Cavalcanti da Silva, conhecido como Pocovan, foi excluído da denúncia após a extinção de sua punibilidade em razão de sua morte violenta, ocorrida em 14 de junho de 2024, no Maranhão. Segundo a acusação, ele atuava como principal responsável pela cobrança de propina junto a gestores públicos. 

 

(Edilene Cordeiro//JP) 10/03/2026 13:50

 

Leia mais: 09/03/2026 – STF começa a julgar deputados federais acusados de desvio de emendas parlamentares nesta terça (10) 

 

STF valida critérios para reintegração de profissionais cubanos ao Programa Mais Médicos 

Plenário entendeu que a opção legislativa se baseou em critérios objetivos e legítimos e visou harmonizar os diversos interesses envolvidos após a saída de Cuba do programa 

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que admitiu a reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) apenas dos profissionais cubanos desligados em razão da ruptura unilateral do acordo por parte de Cuba. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7771, na sessão virtual encerrada em 24/2. 

 

Ruptura do acordo 

O Programa Mais Médicos foi criado pela Lei 12.871/2013 e contou com a participação de médicos cubanos na condição de intercambistas, por meio de um termo de cooperação firmado entre o Brasil e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas/OMS). Em decorrência de impasses na repactuação da cooperação, o governo de Cuba, em novembro de 2018, rompeu unilateralmente o acordo, o que levou ao desligamento imediato desses profissionais. 

 

Diante da situação, o Congresso Nacional editou a Lei 13.958/2019, que permitiu a reintegração excepcional e temporária dos médicos diretamente afetados. A norma condicionou o retorno ao cumprimento cumulativo de requisitos, entre eles estar em exercício no programa na data da ruptura e ter sido desligado especificamente em razão desse rompimento. 

 

Distinção 

A ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Profissionais Médicos Formados em Instituições de Educação Superior Estrangeiras e dos Profissionais Médicos Intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil (Aspromed). Para a entidade, a lei fez uma distinção indevida entre os médicos cubanos que estavam em atividade e os já desligados, o que violaria princípios como o da isonomia. 

 

Opção legítima do legislador 

No voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro André Mendonça, considerou que a equiparação pretendida pela entidade não se justifica. Ele lembrou que o encerramento repentino do acordo gerou impactos não apenas aos médicos intercambistas – que tiveram seus contratos encerrados e os pagamentos interrompidos –, mas também aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) das regiões em que eles atuavam. 

 

Para o relator, a opção do legislador se baseou em critérios objetivos e legítimos e buscou harmonizar, de forma constitucional, os diversos interesses e perspectivas envolvidos. A seu ver, as regras estabelecidas estão dentro do espaço de atuação do Legislativo para a formulação e o desenho de políticas públicas. 

 

O ministro destacou ainda que os médicos cubanos que haviam deixado o programa antes da ruptura do acordo tiveram seus vínculos encerrados por hipóteses previstas na própria lei, como o término do prazo ou a aplicação de penalidade. Sua situação, portanto, é distinta da extinção abrupta decorrente da ruptura do acordo internacional. 

 

(Cezar Camilo/AD/CF)  11/03/2026 16:35

 

STF invalida leis do Amazonas e de Navegantes (SC) que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas

Corte reafirma que apenas a União pode definir diretrizes e bases nacionais da educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Amazonas e do Município de Navegantes (SC) que proibiam o uso da chamada linguagem neutra em instituições de ensino. A decisão foi tomada no julgamento de ações propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh), na sessão plenária virtual concluída em 27/2.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7644 foi proposta contra a Lei 6.463/2023 do Amazonas, e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1159 questionou a Lei 3.579/2021 de Navegantes. As entidades alegaram que as normas interferiam em conteúdos pedagógicos e afrontavam garantias constitucionais relacionadas à igualdade e à liberdade no ambiente escolar.

 

Competência da União

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Flávio Dino, lembrou que o STF tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de legislação estadual e municipal em casos semelhantes. Ele explicou que a Constituição Federal atribui privativamente à União a tarefa de estabelecer as bases estruturantes do ensino no país. Segundo ele, esse papel já foi exercido com a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e com a definição da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que fixam parâmetros obrigatórios para os currículos da educação básica.

 

De acordo com o relator, leis estaduais ou municipais não podem criar proibições relativas a conteúdos, métodos ou abordagens pedagógicas, pois essas matérias integram o núcleo das diretrizes educacionais nacionais. Ao vedar a abordagem de temas relacionados a gênero no contexto escolar, as normas impugnadas ultrapassaram os limites da atuação legislativa local.

 

Liberdade de ensinar e proteção integral da criança

Em seu voto, o ministro citou inúmeros precedentes em que a Corte reconheceu direitos das pessoas LGBT+ e vedou comportamentos discriminatórios.

 

Dino também explicou que a Constituição Federal assegura, simultaneamente, a liberdade de ensinar e a proteção integral da criança e do adolescente e que, a seu ver, esses dois mandamentos não se contrapõem, mas se equilibram em torno do mesmo eixo: a formação plena e segura da pessoa em desenvolvimento. Portanto, para o relator, o combate à discriminação no ensino baseada na identidade de gênero e na orientação sexual deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

 

Ficaram parcialmente vencidos, na ADI 7644, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.

 

Liminar

As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirmou a inconstitucionalidade das normas.

 

(Cairo Tondato/AD) 11/03/2026 17:51

 

Leia mais: 09/08/2024 – STF mantém suspensas leis municipais que proíbem uso de linguagem neutra

29/05/2024 – STF suspende lei do Amazonas que proíbe uso de linguagem neutra no currículo escolar

 

Supremo discute marco temporal para cobrança do seguro de acidente de trabalho sobre autônomos 

Após votarem os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, análise foi suspensa com previsão de retomada na sessão desta quinta-feira (12) 

Nesta quarta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) avançou na discussão sobre a cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) antes da Emenda Constitucional 20/1998 — que passou a prever o pagamento da contribuição previdenciária por parte das empresas sobre rendimentos de trabalhadores sem vínculo empregatício. Após votarem os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, a análise foi suspensa. 

 

A discussão ocorre no âmbito de dois processos julgados conjuntamente: o Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1503306, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1073380, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes. 

 

O debate decorre de sucessivas mudanças legislativas e de precedentes do próprio Supremo sobre o financiamento da seguridade social. A União, autora do ARE 1503306, apontou divergência entre a Primeira e a Segunda Turma do STF em diferentes decisões sobre o tema.  

 

Os dois casos começaram a ser julgados em fevereiro do ano passado, em sessão virtual, e o ministro Gilmar Mendes havia votado pelo acolhimento dos embargos de divergência. Ele apontou precedentes em que a Corte tem reconhecido a legitimidade da cobrança da contribuição ao SAT sobre o total das remunerações pagas a empregados e trabalhadores avulsos em período anterior à EC 20. 

 

Segundo o ministro, a orientação firmada nesses precedentes revela uma compreensão compatível com a finalidade da contribuição destinada ao custeio do seguro de acidentes do trabalho, cuja lógica é assegurar proteção previdenciária aos trabalhadores expostos a riscos decorrentes de sua atividade. Para o decano, não haveria razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado e o trabalhador avulso que se submetem aos mesmos riscos. 

 

O julgamento virtual foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes em ambos os processos.  

 

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes apresentou seu voto. Ele afirmou que, segundo a jurisprudência da Corte, antes da EC 20/1998, a ampliação da contribuição social para alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício não poderia ocorrer por lei ordinária, pois representaria nova fonte de custeio da seguridade social. Essa hipótese exige lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal. De acordo com o ministro, uma alteração constitucional posterior não torna válidas normas que nasceram incompatíveis com a Constituição.  

 

A ministra Cármen Lúcia ajustou seu voto para acolher a proposta do ministro Alexandre de permitir o exame dos embargos de divergência e resolver definitivamente a controvérsia, mantendo o entendimento de que os recursos não devem ser acolhidos e preservando a decisão que afastou a cobrança da contribuição nesse período. O ministro Luiz Fux também acompanhou essa corrente. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  11/03/2026 21:11

 

STF decreta prisão preventiva de agentes de segurança e ex-secretário estadual do RJ 

Investigaçãoapontaque delegados da PF e da Polícia Civil e policiais seriambraços armados e políticos do Comando Vermelho 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tornou pública, nesta quarta-feira (11), decisão do último dia 6 que determinou a prisão preventiva de 15pessoasno âmbitodo Inquérito(INQ) 5020,que investigaa atuação dos principais grupos criminosos violentos em atividade no Estado do Rio de Janeiro e suas conexões com agentes públicos. Entre os presos estão umdelegado da Polícia Federal, policiais civise militaresedoisadvogados,umdelesex-secretário estadual da Casa Civil.   

 

A decisãoatende a representação da Polícia Federal, com manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), edeterminao afastamento dos investigados que ocupam cargos públicos. Em relação aos advogados,o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será comunicado para as providências cabíveis. O inquérito decorre das medidas impostas pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 (“ADPF das Favelas”).

 

Segundo a representação da Polícia Federal,os investigados integram uma rede de corrupçãoque ligaagentes públicos ao Comando Vermelho,com atuaçãoem núcleos quevãoda extorsão ao tráfico internacional de armas e drogas. 

 

Relações espúrias 

Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes considerou que os elementos de prova apresentados pela PF indicama gravidade das condutas, caracterizada por relações espúrias entre o alto escalão da segurança pública e o crime organizado armado. Além disso, a liberdade dos investigados poderia permitir a continuidade do fluxo financeiro ilícito e, por consequência, abalar a ordem pública e a credibilidade das instituições.   

 

O ministro também determinou a expedição de mandados de busca e apreensão, o afastamento dos sigilos telefônico e telemático dos investigados, além do bloqueio de bens e valores, incluindo criptomoedas, até o limite de R$ 36,3 milhões, entre outras medidas. 

 

Em manifestação, a PGR ressaltou que a periculosidade da organização criminosa e a necessidade de interromper sua atuação são suficientes para fundamentar a decretação da medida. 

 

Núcleo de policiais civis 

A Polícia Federal reuniu provas, extraídas de celulares apreendidos, que demonstram a atuação de integrantes da Polícia Civil do Rio de Janeiro na extorsão contra o traficante Gabriel Dias de Oliveira, o “Índio” ou “Índio do Lixão”, apontado como figura central do Comando Vermelho. Segundo as investigações, os policiais civis exigiram R$ 1,5 milhão do traficante para encerrar procedimento investigativo que tramitava na 44ª Delegacia de Polícia (Inhaúma). Franklin Alves atuaria na linha de frente da negociação, cobrando prazos e impondo condições.   

 

O núcleo é composto porMarcus Henrique de Oliveira Alves, delegado titular da 44ª Delegacia de Polícia; Franklin José de Oliveira Alves, comissário de polícia e irmão do delegado; Leandro Moutinho de Deus, oficial de cartório da Polícia Civil;eLuiz Eduardo Cunha Gonçalves,ex-assessor parlamentar do ex-deputado estadualTiegoRaimundo (“TH Joias”), que intermediaria o pagamento de propina para os policiais civis.  

 

Núcleo de tráfico de influência 

De acordo com a PF, ogrupo utilizou cargos públicos para favorecer o traficante internacionalholandêsGerelLusianoPalm. As investigações apontam queAlessandro Pitombeira Carracena, advogado e ex-secretário do estado (Casa Civil e Defesa do Consumidor), atuava como articulador central, utilizando sua influência política para intermediar vantagens indevidas. Fabrizio Romano, na qualidade de delegado da PF, teria oferecido influência interna na Polícia Federal em favor do traficante holandês e negociado vantagens.Luciano Pinheiro, policial penal, já condenado por ligação com o tráfico, teria atuado como facilitador político e operacional. A advogadaPatrícia Carvalho Falcão, por sua vez, teria participado de pagamentos indevidos a servidores.  

 

Núcleo de policiais militares 

As investigações revelaram ainda queospoliciaismilitares realizavam serviços de segurança e logística para “Índio do Lixão”. O núcleo, estável e coordenado, atuava na proteção diária, em consultas médicas, enterros e até na segurança de convidados do traficante. Foi decretada a prisão preventiva de Flávio Cosme Menezes Pereira,Franklin Ormond de Andrade,Ênio Cláudio Amâncio Duarte,Alex Pereira do Nascimento,Leonardo Cavalcanti Marques e Rodrigo de Oliveira Carvalho Sal e Ricardo Pereira da Silva. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

Leia a íntegra do despacho que tornou pública a decisão.

 

(Pedro Rocha/AD//CF)  11/03/2026 21:55

 

 

STJ

 

Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

 

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

 

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

 

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor

Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

 

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

 

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos  

A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

 

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

 

Leia também: 
Primeira Seção define que fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

 

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

 

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta

O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

 

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2193673REsp 2203951

 

Repetitivo discute critérios para avaliar abuso em contratos de cartão de crédito consignado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado.

 

O exame da controvérsia levará em consideração o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando ele alega que pretendia contratar apenas um empréstimo consignado, além das consequências do prolongamento indeterminado da dívida, em situações de aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o débito, em contraposição aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor.

 

O colegiado também vai definir se, no caso de invalidação do contrato, a consequência jurídica a ser adotada é a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, além da possível configuração de dano moral presumido (in re ipsa).

 

Para análise do tema repetitivo, a seção determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de questão jurídica idêntica.

 

Tema foi submetido em IRDR a sete tribunais estaduais

O relator dos recursos afetados para o rito qualificado, ministro Raul Araújo, apontou que, conforme informações da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, a questão da validade e dos limites para as operações financeiras por meio de cartões de crédito com reserva de margem consignável já foi objeto de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) em sete tribunais estaduais.

 

Raul Araújo também destacou que a controvérsia está relacionada ao Tema Repetitivo 1.328 do STJ, ainda sem julgamento de mérito, no qual a Segunda Seção discute a existência de dano moral presumido na hipótese de ser invalidada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.

 

“A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta”, apontou o ministro.

 

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.224.599.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2224599REsp 2215851REsp 2224598REsp 2215853 PRECEDENTES QUALIFICADOS 10/03/2026 07:35

 

Repetitivo: STJ valida notificação eletrônica a consumidor sobre abertura de cadastro não solicitado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), considerou válida a comunicação eletrônica aos consumidores sobre a abertura não solicitada de cadastro, ficha ou similares, nos termos do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), desde que seja comprovada a entrega da notificação ao destinatário. 

 

Com a fixação da tese – que confirma jurisprudência adotada pelo tribunal nos últimos anos –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

 

A relatora dos recursos especiais, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC determina a comunicação por escrito ao consumidor a respeito da abertura de cadastro não solicitado por ele, como forma de evitar que o interessado seja surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em “cadastros desabonadores”.

 

Segundo a ministra, a notificação prévia também permite, por exemplo, o pagamento de eventual dívida – impedindo a inclusão do consumidor em cadastro restritivo – ou a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, quando necessário.

 

Evolução jurisprudencial no STJ passou a admitir notificações eletrônicas

Nancy Andrighi apontou que, ao longo do tempo, a jurisprudência do STJ evoluiu em relação à forma de envio da notificação ao consumidor, partindo de uma posição que exigia a comunicação por correspondência e vedava o aviso por email (por exemplo o REsp 2.069.520) e, posteriormente, passando a admitir notificações por meio eletrônico, como email, mensagem de texto no celular e até mesmo WhatsApp (como no REsp 2.092.539).

 

“Assim, inobstante meu posicionamento inicial – mais protetivo ao consumidor –, verifica-se que a Terceira e a Quarta Turmas têm seguido, unanimemente, essa orientação, declarando ser válida a notificação eletrônica, com as condicionantes de que sejam comprovados o envio e a entrega ao consumidor”, apontou.

 

De acordo com a ministra, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecidos pelo consumidor evita que sejam encaminhadas notificações a emails ou números que não foram informados no momento da contratação de produto ou serviço, ou mesmo que não são utilizados pelo interessado.  

 

“Também é indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros)”, enfatizou a relatora ao ponderar que, por outro lado, não há exigência de prova da leitura da notificação, nos termos da Súmula 404.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2171177REsp 2175268REsp 2171003 PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/03/2026 07:05

 

 

TST

 

Norma coletiva que não estende benefícios de bancários a aprendizes é válida

Para a 1ª Turma, matéria pode ser objeto de negociação coletiva

Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a validade de uma negociação coletiva que excluiu expressamente os aprendizes dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários.
  • O caso envolve o Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas.
  • O fundamento da decisão foi a tese do STF que admite a limitação ou a restrição de direitos que não sejam assegurados constitucionalmente.


11/3/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de extensão de benefícios salariais e sociais previstos em normas coletivas dos bancários aos aprendizes do Itaú Unibanco S.A. no Estado do Amazonas. Para o colegiado, a exclusão é válida, em respeito à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para limitar ou restringir direito não assegurado na Constituição Federal.

Sindicato pretendia estender benefícios a aprendizes

Em ação coletiva, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Amazonas pretendia que os direitos previstos na convenção coletiva (como piso salarial, auxílio-alimentação e participação nos lucros e resultados) fossem destinados também aos aprendizes. 

Ao contestar o pedido, o banco argumentou que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que não forma vínculo de emprego, e que não há fundamento legal para que aprendizes recebam remuneração superior à estabelecida em lei para essa modalidade de contratação.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou ilícitas normas coletivas que suprimam ou reduzam as medidas de proteção legal de crianças e adolescente e ou criem discriminação no tocante a salário e critérios de admissão. Assim, deferiu reajustes salariais e outras parcelas previstas na convenção coletiva em favor dos aprendizes.

Negociação é válida

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso de revista do Itaú Unibanco, lembrou que o Plenário do STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).

De acordo com o relator, são absolutamente indisponíveis as garantias mínimas que preservem a dignidade e a identidade social do empregado. Essas garantias estão listadas no artigo 611-B da CLT, que inclui a anotação na CTPS, o seguro-desemprego, os depósitos do FGTS, o salário mínimo e o 13º salário, o repouso semanal remunerado, entre outros. Para o ministro, portanto, é válida a negociação coletiva que estabeleceu expressamente a não extensão dos benefícios previstos nas normas coletivas dos bancários aos aprendizes.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-0001067-91.2022.5.11.0003
Secretaria de Comunicação Social

 

TST afasta proteção de bem de família e mantém penhora de sobrado vazio no Pelourinho

Proprietário não morava no local, que também já havia sido alugado para pousada

Resumo:

  • Um comerciante alegava que um imóvel penhorado para pagar dívidas trabalhistas era bem de família e, portanto, impenhorável.  
  • Mais tarde, a Justiça constatou que ele não residia no imóvel e que o teria alugado.
  • A SDI-2 do TST considerou comprovado que o imóvel não era utilizado como residência nem como meio de subsistência.


11/3/2026 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter a penhora e a venda de um sobrado no Pelourinho, em Salvador (BA), afastando a proteção de bem de família alegada por um comerciante. Segundo o colegiado, houve mudança no uso do imóvel, o que autorizou reavaliar a decisão.

 

Execução foi aberta em março de 1997

O caso teve início em ação trabalhista ajuizada em 1996 por uma comerciária da Casa das Esmeraldas, que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas rescisórias. Diante da ausência de provas contrárias, o empregador foi condenado, e a decisão transitou em julgado em 1997, abrindo a fase de execução.

 

Imóvel chegou a ser alugado para funcionamento de pousada

A penhora ocorreu em 2003, mas, após recurso do proprietário, a Justiça reconheceu a proteção de bem de família — decisão que também transitou em julgado. No entanto, em 2004, constatou-se que ele havia alugado o imóvel para o funcionamento de uma pousada. Em 2005, verificou-se que o imóvel estava vazio, enquanto o dono morava em São Paulo e apenas o visitava esporadicamente. Diante disso, a trabalhadora pediu nova penhora e alienação, deferidas pelo juízo. 

 

O processo seguiu por anos, com decisões conflitantes. Em 2012, outra decisão transitada em julgado retirou a proteção do bem de família. Em novembro de 2023, o imóvel foi arrematado num leilão que o dono tentou anular no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

 

Proprietário disse que foi levado a abrigo público

Na tentativa de reverter o leilão, o ex-proprietário alegou que a impenhorabilidade não exige que a pessoa more no imóvel e que não houve mudança no estado de fato que justificasse afastar a decisão de 2003. Sustentou ainda que, aos 81 anos, com a posse transferida ao arrematante, precisou ser levado a abrigo público, o que evidenciaria tratar-se de seu único bem.

 

Mudanças no período afetaram a caracterização de bem de família

Mantida a decisão do TRT, ele recorreu ao TST. A relatora, ministra Morgana Richa, afirmou que a coisa julgada não é absoluta e que a sentença pode ser alterada quando houver modificação relevante no estado de fato ou de direito. No caso, a execução tramita desde 1997, e mudanças verificadas ao longo desse período afetam a caracterização do bem de família.

 

Segundo a ministra, além da decisão de 2003, havia outra, de 2012, igualmente transitada em julgado, que afastava a proteção do imóvel. Richa ressaltou ainda que o TRT comprovou, por certidão de oficial de justiça, que o imóvel permanecia trancado, com presença apenas eventual do proprietário, o que demonstrava que não servia como moradia nem como fonte de renda para sua subsistência.

 

(Ricardo Reis/CF. Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil) Processo: ROT-0000622-45.2025.5.05.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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