DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1206/2026 – Data de divulgação: 09 de março de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO; DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA; CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO; TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão – ADI 7.196/DF
ODS:
8
Resumo:
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; TRATAMENTO ONCOLÓGICO
Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e competência jurisdicional – RE 1.366.243 Ref/SC
(Tema 1.234 RG)
Teses fixadas:
“As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:
‘III – Custeio (…)
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.
3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (…)
VI – Medicamentos incorporados (…)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:
I – será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II – será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”
Resumo:
É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO; PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; LIBERDADE DE ENSINO; DIVERSIDADE
Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar – ADPF 1.159/SC
Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; CASSAÇÃO DE MANDATO; SUPLÊNCIA
Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados – ADPF 854 Ref-quinto/DF
ODS:
16
Resumo:
Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1206/2026 – Data de divulgação: 09 de março de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTES PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO; DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA; CONCURSO PÚBLICO; PROCESSO SELETIVO
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO; TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão – ADI 7.196/DF

ODS:
8
Resumo:
É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.
A Lei nº 14.195/2021 revogou o Decreto nº 13.609/1943 e instituiu novo marco regulatório para o exercício da atividade de tradutor e intérprete público, prevendo, como regra, a aprovação em concurso para aferição de aptidão e, excepcionalmente, a dispensa desse certame para quem obtiver “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência, “nos termos do regulamento” (1).
A atividade possui natureza privada, embora seja exercida em colaboração com o poder público, pois os atos praticados possuem fé pública e irradiam efeitos relevantes em diversos ramos do ordenamento. Por isso, ainda que o legislador possa estruturar o ingresso por “certame de aptidão”, e não por concurso público nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, incumbe ao Estado credenciar e registrar apenas profissionais reconhecidamente qualificados.
Nesse sentido, a exceção prevista no art. 22, parágrafo único — dispensa do certame por “grau de excelência” em exames de proficiência — exige disciplina regulamentar objetiva, apta a assegurar critérios técnicos uniformes e verificáveis para atendimento desse requisito. Como a validação de habilitações sem concurso, baseada unicamente em certificações de proficiência, pode fragilizar o controle de qualificação exigido pela fé pública do serviço, impôs-se a suspensão dessas validações até a edição de regulamentação específica e adequada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.195/2021, no sentido de que sejam suspensas as validações até que haja nova regulamentação.
(1) Lei nº 14.195/2021: “Art. 22. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público: (…) Parágrafo único. A exigência do concurso previsto no inciso IV do caput deste artigo poderá ser dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência, nos termos do regulamento do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”
ADI 7.196/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 26.02.2026 (quinta-feira)
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; SAÚDE; FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS; TRATAMENTO ONCOLÓGICO
Medicamentos para tratamentos oncológicos: ressarcimento e competência jurisdicional – RE 1.366.243 Ref/SC
(Tema 1.234 RG)
Teses fixadas:
“As teses do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral são alteradas para incluir:
‘III – Custeio (…)
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite.
3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. (…)
VI – Medicamentos incorporados (…)
6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS:
I – será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e
II – será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.’.”
Resumo:
É necessária a homologação de novo acordo extrajudicial interfederativo referente a medicamentos para tratamento oncológico, estabelecido no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), por força da alteração da política pública estabelecida pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025, a qual instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), regulamentando financiamento, aquisição, distribuição e dispensação.
Cabe à União, relativamente a medicamentos oncológicos, ressarcir, na proporção de 80%, o valor total pago pelos estados e municípios, referente às ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Para as ações ajuizadas depois dessa data, deve ser mantida a mesma proporção, sendo facultado aos entes federativos alterar esse índice de ressarcimento, desde que acordado no âmbito da CIT e chancelado pelo STF.
A competência jurisdicional quanto às demandas relativas aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS caberá à justiça federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), e à justiça estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional e de aquisição descentralizada (Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que homologou o acordo firmado no âmbito da CIT e que alterou algumas das teses do Tema 1.234 da repercussão geral, unicamente em relação aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, modulando os efeitos do item 6.2 da tese do Tema 1.234 da repercussão geral, com eficácia ex nunc, a contar de 22.10.2025.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA; EDUCAÇÃO; PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE; LIBERDADE DE ENSINO; DIVERSIDADE
Lei municipal e proibição do uso de linguagem neutra em âmbito escolar – ADPF 1.159/SC

Resumo:
É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que verse sobre uso de linguagem neutra em âmbito escolar.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), não cabe à legislação municipal dispor sobre conteúdos curriculares, materiais didáticos ou perspectivas pedagógicas, para proibir o ensino sob a ótica de gênero.
Ademais, a União editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996) e estabeleceu a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que fixa parâmetros dos currículos em redes públicas e privadas de ensino básico. É nesse núcleo de diretrizes que se inserem temas relacionados à igualdade de gênero, à diversidade e ao respeito aos direitos humanos.
O combate à discriminação no ensino, baseada na identidade de gênero e na orientação sexual, deve ser efetivado com atenção e respeito aos preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e ciclos educacionais, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227).
A liberdade de cátedra, embora ampla, não é absoluta; encontra limite no dever de resguardar a integridade física, psíquica e moral da criança, que é sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento.
Não se admite a hipersexualização e a adultização precoce da infância, proibição que abrange tanto a exposição a conteúdos, linguagens ou condutas eróticas em âmbito escolar, quanto a exploração econômica da sexualização infantil em redes sociais, plataformas digitais ou outros meios de comunicação com o intuito de engajamento e lucro.
A Constituição, por sua vez, não define uma única forma de estrutura familiar e adota o afeto como núcleo de conformação do direito das famílias, baseado na dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e 226, caput).
Assim, cabe ao Estado proteger todas as formas legítimas de convivência afetiva, sejam conjugais, monoparentais, homoafetivas, socioafetivas ou outras.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.579/2021 do Município de Navegantes/SC.
(1) Precedentes citados: ADPF 526, ADPF 462, ADPF 460 e ADI 7.019.
DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO; EMENDAS PARLAMENTARES; CASSAÇÃO DE MANDATO; SUPLÊNCIA
Gestão de emendas por suplentes de parlamentares cassados – ADPF 854 Ref-quinto/DF

ODS:
16
Resumo:
Nos casos em que as emendas parlamentares forem apresentadas no prazo estipulado pela Comissão Mista de Orçamento, os suplentes podem assumir a gestão das emendas de parlamentares que tiveram seus mandatos cassados, de forma a evitar prejuízos desproporcionais aos novos mandatários e às populações por eles representadas.
Na espécie, é cabível a aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 (1) para evitar prejuízos desproporcionais aos novos ocupantes da função parlamentar, em face de perda do mandato dos anteriores deputados. Ademais, os prejuízos seriam ainda maiores para as populações representadas pelos parlamentares, que se veriam privadas da possibilidade de receberem benefícios oriundos do Orçamento Geral da União.
De outro lado, o princípio do planejamento orçamentário, que estrutura o ciclo fiscal e assegura previsibilidade, racionalidade alocativa e equilíbrio na elaboração da lei orçamentária, impede a reabertura de prazo para apresentação de emendas por suplente de parlamentar que eventualmente não tenha formulado qualquer proposta no período estipulado pela Comissão Mista de Orçamento (24 de outubro a 14 de novembro de 2025).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o pedido para autorizar que os deputados Dr. Flávio e Missionário José Olímpio, suplentes dos ex-deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro, respectivamente, procedam à indicação dos beneficiários e/ou remanejamento das emendas anteriormente apresentadas pelos parlamentares substituídos, observados os prazos estabelecidos no OFÍCIO CIRCULAR nº 3/2026/GAB/SEPAR/SRI/PR, em estrita observância ao princípio do planejamento, bem como que indeferiu o pleito relativo ao suplente da ex-deputada Carla Zambelli, em face de preclusão no processo orçamentário.
(1) LDO/2026: “Art. 81. O identificador da dotação ou programação incluída ou acrescida por emendas, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação das emendas e respectivos autores. Parágrafo único. Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras: (…) II – quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e (…)”
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Ato Regulamentar nº 30, de 26.02.2026 – Altera o Regulamento da Secretaria.
Resolução nº 901, de 27.02.2026 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br



