DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
Lei catarinense sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida
Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de “habite-se” pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, na sessão virtual encerrada em 13/2.
STF começa a julgar adicional de ICMS sobre telecomunicações na Paraíba
Relator votou para manter validade das normas estaduais até 2022, quando foi editada complementar sobre o tema; análise será retomada na próxima semana
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (26), a julgar a constitucionalidade de trechos de duas normas da Paraíba que criaram uma cobrança adicional de ICMS sobre serviços de comunicação. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7716, proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
STF suspende habilitação sem concurso para tradutores públicos até nova regulamentação
Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, possibilidade de concessão de habilitação sem concurso precisa de regulamentação adequada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender a validação de habilitações de tradutores e intérpretes públicos com base em norma que flexibiliza a exigência de concurso público para o exercício da profissão por aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (26), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196. Segundo o entendimento fixado, as validações permanecerão suspensas até que haja nova regulamentação sobre o tema.
PT questiona no STF relativização da proteção penal de menores de 14 anos em caso de estupro
Agremiação sustenta que idade é critério objetivo previsto em lei
O Partido dos Trabalhadores (PT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir decisões judiciais que afastem a proteção penal de crianças menores de 14 anos em casos de estupro de vulnerável. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7939, distribuída à ministra Cármen Lúcia, o partido pede que a Corte declare inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que relativize a presunção de vulnerabilidade prevista na norma.
STF mantém suspensão de regras sobre supervisão de estágios em psicologia
Por unanimidade, Plenário manteve liminar do ministro Flávio Dino, por invasão de competência da União e das universidades
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu trechos de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) com regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7911.
STF afasta restrição à participação de atletas trans nas finais da Copa do Brasil de Vôlei
Em liminar, ministra Cármen Lúcia verificou que lei de Londrina, onde ocorre o evento, cria restrição que ofende a jurisprudência da Corte
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar a restrição à participação de atletas transgênero na fase final da Copa Brasil Feminina de Vôlei, realizada em Londrina (PR), nesta sexta-feira (27) e no sábado (28). A decisão, proferida na Reclamação (Rcl) 91022, atende a pedido da Confederação Brasileira de Voleibol (CBV).
STF determina cumprimento de decisões sobre verbas indenizatórias
Decisão do ministro Gilmar Mendes também requisita informações ao MP-RJ, ao CNJ e ao CNMP sobre o cumprimento das ordens judiciais
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (27) o cumprimento imediato, por todos os Ministérios Públicos estaduais, das decisões proferidas na ADI 6.606 sobre o pagamento de verbas indenizatórias. 
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Águas Lindas de Goiás (GO) e de Ibirité (MG) que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em escolas públicas e particulares. A decisão foi tomada por maioria de votos, em sessão virtual concluída em 24/2, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).
Supremo restabelece adicional de periculosidade a guardas municipais de Santo André (SP)
Para o ministro Edson Fachin, a interrupção do pagamento impacta a segurança pública do município e gera prejuízo aos servidores
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1881.
STF determina que União refaça cálculo de parcelas do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal
Governo federal deverá ajustar cobranças feitas em 2026, com abatimento ou devolução de quantias pagas a mais pelo estado
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União refaça o cálculo das parcelas devidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos primeiros seis meses de 2026 no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e compense eventuais valores já pagos a mais pelo estado. A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3678, reafirma os critérios fixados anteriormente pelo relator.
STF prorroga por 90 dias validade de regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Em razão da urgência e do risco à segurança jurídica, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar para manter excepcionalmente a validade das normas declaradas inconstitucionais pela Corte
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a validade de regras que tratam do cálculo, da entrega e do controle da liberação de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069.
STJ
Repetitivo vai definir se sindicato pode pleitear diferenças de repasse do Fundef/Fundeb em ação civil pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.331 e 2.228.559, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos
A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Liminar de segundo grau que reduziu pensão alimentícia leva Terceira Turma a suspender prisão civil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.
Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA
A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
TST
Julgamento é anulado por substituição indevida de voto de desembargadora
O juiz que substituiu a desembargadora, convocada para o TST, apresentou novo voto que mudou o resultado do julgamento
Resumo:
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Um trabalhador pediu que uma decisão de segunda instância fosse anulada porque o juiz convocado substituiu o voto já proferido por uma desembargadora afastada para atuar no TST, alterando o resultado do julgamento.
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O TRT manteve o voto substituído, por entender que ele poderia ser alterado até o fim do julgamento.
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A 7ª Turma do TST, porém, anulou a decisão. Segundo o colegiado, os votos já registrados por magistrados afastados não podem ser substituídos.
TCU
Ouvidoria do TCU recebe denúncias externas de assédio e discriminação
Canal garante sigilo e permite que vítimas relatem casos de assédio moral, sexual ou discriminação praticados por integrantes do Tribunal
Por Secom 26/02/2026
CNJ
Governo de São Paulo apresenta ao CNJ rede de proteção à mulher
2 de março de 2026 19:29
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) participou, nesta segunda-feira 2 de março, de reunião institucional com o Governo do Estado de São Paulo para conhecer
CNMP
Projeto Sede de Aprender contribui para queda de 52% no número de escolas sem abastecimento de água
Os dados também apontam queda de 20% no total de escolas sem esgotamento sanitário, que passou de 5.765 para 4.636.
26/02/2026 | Sede de Aprender
NOTÍCIAS
STF
Lei catarinense sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida
Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimento
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina que autorizava a cassação de alvarás e de atestados de “habite-se” pelo descumprimento de regras de prevenção e combate a incêndio. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7546, na sessão virtual encerrada em 13/2.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei estadual 16.157/2013, com redação dada pela Lei 18.284/2021. Segundo a PGR, a norma estadual alterou de forma indevida a disciplina da Lei federal 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público.
Diretrizes gerais estabelecidas pela União
Ao votar pela procedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a lei nacional prevê como sanção mais grave a interdição, a ser aplicada apenas se forem identificadas condições de alto risco à edificação. Já a lei catarinense estabeleceu penalidades de maior gravidade, independentemente da comprovação de situação de alto risco. Na avaliação do relator, a legislação estadual ultrapassou os limites da disciplina estabelecida pela União sobre a matéria e não tratou de peculiaridades regionais ou locais que justificassem a diferenciação.
Ainda segundo o ministro, a cassação das licenças como consequência do descumprimento de determinações administrativas é desproporcional, além de inadequada à proteção da população. Por fim, Marques destacou que o “habite-se” atesta a regularidade da edificação e fundamenta diversas relações jurídicas, e sua retirada, sem a demonstração de risco grave, compromete a confiança na atuação do poder público e a segurança jurídica.
(Jorge Macedo/AD//CF) 26/02/2026 17:18
STF começa a julgar adicional de ICMS sobre telecomunicações na Paraíba
Relator votou para manter validade das normas estaduais até 2022, quando foi editada complementar sobre o tema; análise será retomada na próxima semana
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (26), a julgar a constitucionalidade de trechos de duas normas da Paraíba que criaram uma cobrança adicional de ICMS sobre serviços de comunicação. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7716, proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, quando foram editadas, em 2004, a Lei 7.611/2004 e o Decreto 25.618/2004 da Paraíba eram constitucionais. As normas se basearam no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, que autoriza a criação de adicional de imposto sobre produtos e serviços considerados supérfluos. Na época, ainda não havia lei federal que definisse o que era supérfluo.
Para Toffoli, porém, a situação mudou em 2022, com a entrada em vigor da Lei Complementar (LC) 194/2022. A norma federal passou a classificar os serviços de telecomunicações como essenciais, o que impede a cobrança de alíquota mais elevada. Assim, na avaliação do relator, as regras da Paraíba perderam eficácia nesse ponto, o que, na prática, mantem a regularidade da cobrança mais elevada no período anterior.
Julgamento suspenso
O julgamento foi suspenso após o voto do relator e deve ser retomado na próxima quarta (4). O caso da Paraíba será analisado em conjunto com outras duas ações sobre a cobrança maior de ICMS sobre serviços essenciais no Rio de Janeiro: a ADI 7077, relatada pelo ministro Flávio Dino, e a ADI 7634, sob relatoria do ministro Luiz Fux.
(Gustavo Aguiar/CR//CF) 26/02/2026 21:18
STF suspende habilitação sem concurso para tradutores públicos até nova regulamentação
Segundo o voto do relator, ministro Nunes Marques, possibilidade de concessão de habilitação sem concurso precisa de regulamentação adequada
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, suspender a validação de habilitações de tradutores e intérpretes públicos com base em norma que flexibiliza a exigência de concurso público para o exercício da profissão por aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (26), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7196. Segundo o entendimento fixado, as validações permanecerão suspensas até que haja nova regulamentação sobre o tema.
A norma questionada é o parágrafo único do artigo 22 da Lei 14.195/2021, que integra o conjunto de regras responsáveis por reformular o exercício da atividade de tradutor e intérprete público e por revogar o Decreto 13.609/1943, que disciplinava a profissão havia oito décadas. De acordo com o dispositivo, a aprovação em concurso público poderia ser dispensada para quem obtivesse “grau de excelência” em exames nacionais ou internacionais de proficiência.
A ADI foi proposta pela Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos (Fenatip), que contestou esse e outros dispositivos da lei.
Regulamentação adequada
No julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que, embora tenha natureza privada, a atividade do tradutor público é exercida em colaboração com o poder público, uma vez que os atos por ele praticados possuem fé pública. Ressaltou ainda que, atualmente, exige-se concurso público para tradutores e intérpretes oficiais, mas há também habilitações concedidas à margem do certame, como certificações de proficiência em determinado idioma, que, a seu ver, demandam regulamentação específica. Por isso, propôs a suspensão da concessão de habilitações sem concurso até que sobrevenha regulamentação adequada.
Os demais pedidos formulados pela Fenatip na ação foram julgados improcedentes.
(Jorge Macedo/CR//CF) 26/02/2026 22:00
Leia mais: 13/07/2022 – Lei que alterou regras sobre atividade de tradutores e intérpretes públicos é questionada no STF
PT questiona no STF relativização da proteção penal de menores de 14 anos em caso de estupro
Agremiação sustenta que idade é critério objetivo previsto em lei
O Partido dos Trabalhadores (PT) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir decisões judiciais que afastem a proteção penal de crianças menores de 14 anos em casos de estupro de vulnerável. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7939, distribuída à ministra Cármen Lúcia, o partido pede que a Corte declare inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que relativize a presunção de vulnerabilidade prevista na norma.
Critério objetivo
Segundo o partido, o artigo 217-A do Código Penal adotou critério etário claro ao estabelecer pena para quem praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos. Para o PT, a idade é um elemento objetivo que define a vulnerabilidade, sem espaço para análise sobre maturidade, experiência anterior ou vínculo afetivo.
Parâmetro constitucional
Na ação, o partido sustenta que interpretações que flexibilizam esse critério violam dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana, da legalidade penal e da proteção integral da criança e do adolescente. Para a legenda, admitir “consentimento” ou “aceitação familiar” nesses casos enfraquece essa proteção e compromete a segurança jurídica.
A ação traz pedido de liminar para suspender, em todo o país, entendimentos que levem em conta fatores como consentimento da vítima, existência de relacionamento amoroso ou aceitação familiar para descaracterizar o crime, até o julgamento definitivo da ação.
(Jorge Macedo/AS//CF) 27/02/2026 15:45
STF mantém suspensão de regras sobre supervisão de estágios em psicologia
Por unanimidade, Plenário manteve liminar do ministro Flávio Dino, por invasão de competência da União e das universidades
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu trechos de uma resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) com regras para a atuação de psicólogos responsáveis pela orientação, pela supervisão e pela coordenação de estágios. O tema está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7911.
A Resolução 5/2025 do CFP exige que psicólogos responsáveis por estágios tenham registro ativo no conselho, integrem o corpo docente da instituição do estagiário e comprovem experiência compatível com as atividades supervisionadas. Também fixa critérios como limite de alunos por orientador e carga horária mínima, entre outras exigências.
Para o STF, a norma extrapolou a competência do CFP ao interferir na organização do ensino superior, atribuição da União, e na autonomia didático-científica das universidades, assegurada pela Constituição. “Não é dado aos conselhos profissionais reivindicarem para si, por ato unilateral e infralegal, prerrogativas que pertencem à União”, afirmou Dino.
O referendo da liminar foi concluído na sessão do plenário virtual encerrada em 13/2. Com a decisão, ficam suspensos dispositivos específicos da resolução até o julgamento do mérito da ação, proposta pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) e pela Associação Brasileira de Mantenedoras das Faculdades (Abrafi), que pedem a declaração de inconstitucionalidade integral da norma.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 27/02/2026 16:30
STF afasta restrição à participação de atletas trans nas finais da Copa do Brasil de Vôlei
Em liminar, ministra Cármen Lúcia verificou que lei de Londrina, onde ocorre o evento, cria restrição que ofende a jurisprudência da Corte
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para afastar a restrição à participação de atletas transgênero na fase final da Copa Brasil Feminina de Vôlei, realizada em Londrina (PR), nesta sexta-feira (27) e no sábado (28). A decisão, proferida na Reclamação (Rcl) 91022, atende a pedido da Confederação Brasileira de Voleibol (CBV).
No STF, a CBV alega que a Lei Municipal 13.770/2024 de Londrina proíbe a participação de atletas com identidade de gênero diferente do sexo biológico em competições disputadas em equipamentos públicos municipais. Segundo a entidade, em decorrência da lei local, a participação da atleta Tifanny Abreu, que preenche todos os requisitos do regulamento da CBV, poderia resultar na aplicação de multa à organização e até mesmo na perda do alvará concedido para a realização da competição no Ginásio do Moringão.
A confederação sustenta que a legislação municipal viola decisões vinculantes do STF sobre a autonomia constitucional das entidades desportivas para se autorregular, além de inúmeros precedentes em que a Corte assegurou direitos a pessoas transgênero.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que o STF, no julgamento da ADI 7580, ressaltou a autonomia das organizações esportivas para se autogovernar e se autonormatizar. No caso, ela verificou que a confederação esportiva tem regulamento próprio, com política específica para a participação de atletas trans, baseada em critérios técnicos e jurídicos alinhados a diretrizes internacionais.
A aplicação da lei municipal, segundo a relatora, “geraria grande perplexidade e insegurança jurídica e social por materializar um retrocesso nas políticas de inclusão social, de igualdade de gênero e de promoção da dignidade humana”, desenhadas no Brasil nas últimas décadas e reiteradamente validadas em decisões vinculantes do STF.
Diante da urgência, em razão da proximidade do evento, e das razões apresentadas pela entidade – inclusive a possibilidade de banimento de uma desportista da competição –, a ministra considerou preenchidos os requisitos para a concessão da liminar.
Leia a íntegra da decisão.
(Cezar Camilo/AD/CF) 27/02/2026 20:32
STF determina cumprimento de decisões sobre verbas indenizatórias
Decisão do ministro Gilmar Mendes também requisita informações ao MP-RJ, ao CNJ e ao CNMP sobre o cumprimento das ordens judiciais
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (27) o cumprimento imediato, por todos os Ministérios Públicos estaduais, das decisões proferidas na ADI 6.606 sobre o pagamento de verbas indenizatórias. 
O relator oficiou, com urgência, os procuradores-gerais de Justiça para que observem estritamente as determinações já fixadas. Também requisitou, no prazo de 48 horas, informações do Ministério Público do Rio de Janeiro, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre o cumprimento das ordens judiciais.
A decisão reafirma que não é admissível qualquer forma de adiantamento de verbas. Pagamentos retroativos somente são permitidos quando previamente programados, observados o cronograma estabelecido e a disponibilidade orçamentária.
Fica vedada, ainda, a reprogramação financeira destinada a concentrar ou antecipar pagamentos, bem como a inclusão de novas parcelas ou beneficiários fora do planejamento original.
O ministro advertiu que eventual descumprimento configurará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à apuração administrativa, disciplinar e penal, além da devolução dos valores indevidamente pagos.
A medida reforça a necessidade de observância estrita das decisões do Supremo, para preservação da integridade do regime remuneratório dos servidores públicos.
27/02/2026 22:01
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Águas Lindas de Goiás (GO) e de Ibirité (MG) que proibiam o uso de linguagem neutra ou não binária em escolas públicas e particulares. A decisão foi tomada por maioria de votos, em sessão virtual concluída em 24/2, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes (relator).
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1150 e ADPF 1155) foram ajuizadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (ALIANÇA) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH), que pediam a nulidade das Leis 1.528/2021 (Águas Lindas de Goiás) e 2.343/2022 (Ibirité).
Competência da União
Ao acolher os pedidos, o colegiado reafirmou que o Sistema Nacional de Educação é estruturado pela União, por meio de legislação federal, a fim de assegurar a uniformidade das diretrizes curriculares em todo o país. Nesse contexto, foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), que estabelece as normas gerais da educação nacional.
Conforme o entendimento da Corte, qualquer medida municipal, estadual ou distrital que extrapole o que já está fixado na lei geral deve ser considerada inconstitucional.
Nesse contexto, os municípios não dispõem de competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou formas de exercício da atividade docente. Ressaltou, ainda, que eventual suplementação da legislação federal para atender a interesse local “jamais justificaria a edição de proibição a conteúdo pedagógico”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
Divergiram parcialmente do entendimento do relator os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
As duas leis já estavam suspensas por liminares deferidas pelo relator e referendadas pelo Plenário em 2024. Agora, no julgamento de mérito, o colegiado confirma a inconstitucionalidade das normas.
(Adriana Romeo/AS//JP) 02/03/2026 09:23
Leia mais: 21/05/2024 – STF suspende lei que proíbe uso de linguagem neutra em Águas Lindas de Goiás (GO)
20/05/2024 – STF suspende lei que proíbe linguagem neutra em Ibirité (MG)
Supremo restabelece adicional de periculosidade a guardas municipais de Santo André (SP)
Para o ministro Edson Fachin, a interrupção do pagamento impacta a segurança pública do município e gera prejuízo aos servidores
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão que determinava a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis municipais de Santo André (SP). A medida foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1881.
No pedido ao STF, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo André pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que havia declarado a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei municipal 10.037/2017. A norma instituía o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base aos integrantes Guarda Civil Municipal. Entre outros pontos, o Legislativo local sustentou que a decisão do TJ-SP, ao retirar “abruptamente parcela remuneratória essencial”, causa prejuízo aos servidores e ao serviço de segurança pública.
Gestão da segurança pública
Ao analisar o caso, o ministro Edson Fachin considerou relevantes os argumentos apresentados pela Mesa Diretora, especialmente diante do risco iminente de comprometimento da gestão da segurança pública local, decorrente da supressão imediata da parcela.
O presidente do STF verificou, ainda, que o adicional integra, há mais de oito anos, o regime remuneratório e a estrutura organizacional dos serviços de segurança e fiscalização municipal. Essa circunstância, em seu entendimento, impõe a necessidade de estabelecer prazo razoável para que o ente federativo promova as adequações legislativas necessárias ao cumprimento da decisão proferida pelo TJ-SP.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro/AD) 02/03/2026 15:53
STF determina que União refaça cálculo de parcelas do Rio de Janeiro no regime de recuperação fiscal
Governo federal deverá ajustar cobranças feitas em 2026, com abatimento ou devolução de quantias pagas a mais pelo estado
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União refaça o cálculo das parcelas devidas pelo Estado do Rio de Janeiro nos primeiros seis meses de 2026 no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e compense eventuais valores já pagos a mais pelo estado. A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3678, reafirma os critérios fixados anteriormente pelo relator.
Em dezembro de 2025, o ministro havia estabelecido que a base para o cálculo das parcelas de 2026 deveria considerar como referência os R$ 4,9 bilhões pagos pelo estado em 2023. Esse valor deve ser corrigido apenas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sem aplicação de juros ou multas. Também ficou definido que devem entrar na conta os valores que deixaram de ser pagos em 2024 e 2025, com atualização monetária. Em petição no processo, o estado alegou que a União vinha descumprindo esse comando.
Ao analisar a forma como a União aplicou os parâmetros, Toffoli entendeu que houve erro. Segundo ele, não é possível incluir, como foi feito, a “diferença entre os valores devidos (sem penalidade) e efetivamente pagos em 2024 e 2025” atualizada até 1º de janeiro de 2026, pois esse critério não foi autorizado na decisão anterior.
Com isso, o ministro determinou que a União refaça os cálculos das seis primeiras parcelas de 2026 e adote as medidas necessárias para ajustar o que já foi cobrado. Caso tenha havido pagamento a mais, os valores deverão ser abatidos das próximas parcelas ou devolvidos ao estado, conforme o caso. Ele ressaltou que permanecem válidos todos os termos da decisão de dezembro de 2025.
Leia a íntegra da decisão.
(Jorge Macedo/AS//CF) 02/03/2026 17:04
Leia mais: 22/12/2025 – STF prorroga prazo para Rio de Janeiro aderir ao Propag
STF prorroga por 90 dias validade de regras de distribuição do Fundo de Participação dos Estados
Em razão da urgência e do risco à segurança jurídica, a ministra Cármen Lúcia concedeu liminar para manter excepcionalmente a validade das normas declaradas inconstitucionais pela Corte
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por mais 90 dias a validade de regras que tratam do cálculo, da entrega e do controle da liberação de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069.
Histórico
Trechos da Lei Complementar 62/1989, alterados pela Lei Complementar 143/2013, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário em junho de 2023, no julgamento da ADI 5069. As normas definiam critérios de correção com base na variação do Produto Interno Bruto (PIB) e regras de rateio vinculadas a fatores como população e renda domiciliar per capita dos estados.
Ao examinar a matéria, a Corte concluiu que a Lei Complementar 143/2013 instituiu uma transição “desarrazoadamente alargada” entre o modelo anterior – já invalidado pelo Supremo em 2010 – e a nova sistemática, frustrando a finalidade central do FPE de reduzir as desigualdades regionais.
Na ocasião, para evitar prejuízos aos entes federados até a edição de nova lei, o colegiado manteve as regras em vigor até 31/12/2025. Diante da persistência da omissão legislativa, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, durante o plantão no recesso, prorrogou a eficácia das normas até 1º/3/2026.
Como não foi editada nova legislação, a União requereu a manutenção da medida para evitar prejuízos aos entes federados.
Prorrogação temporária e excepcional
A ministra Cármen Lúcia deferiu parcialmente a liminar para preservar, “de forma temporária e excepcional”, a aplicação das regras por mais 90 dias, a partir de 1º/3/2026, ou até a edição de nova lei. Ela destacou que, sem os critérios necessários para o rateio dos recursos, a distribuição dos recursos pela União estaria inviabilizada a partir de março de 2026, criando insegurança jurídica.
A ministra considerou que o prazo anteriormente fixado poderia ser novamente ampliado em razão do recesso do Congresso Nacional até 2 de fevereiro de 2026 e dos feriados no período, o que repercute nas atividades regulares de entidades públicas e privadas.
No entanto, a relatora afastou a possibilidade de prorrogação, proposta pela União, por todo o exercício de 2026. Para a ministra, a medida representaria afronta ao julgado do STF e “transigiria com a omissão do Congresso Nacional”.
A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
Cezar Camilo/AD//CF) 02/03/2026 18:12
Leia mais: 31/12/2025 – STF prorroga validade de regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados
STJ
Repetitivo vai definir se sindicato pode pleitear diferenças de repasse do Fundef/Fundeb em ação civil pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.331 e 2.228.559, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.408 na base de dados do STJ, discute se sindicatos de profissionais da educação têm interesse processual e legitimidade para propor ação civil pública exigindo o pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A relatora explicou que o objetivo da ação civil pública em discussão é obrigar a União a complementar o fundo estadual, que é repassado a municípios para manutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração condigna de seus profissionais, conforme o artigo 212-A da Constituição Federal, sendo parte da complementação subvinculada, a título de remuneração, aos membros da categoria profissional representada pelo sindicato.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Admissibilidade deve considerar se debate envolve interesse difuso ou patrimonial
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, os argumentos em favor da admissibilidade da ação civil pública sustentam que o sindicato é legitimado para agir em juízo no interesse da categoria profissional respectiva e, como associação civil, pode ser autor da ação. Dessa forma, o objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesses difusos na educação e no patrimônio municipal.
Por outro lado, a ministra destacou a posição segundo a qual o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor – estado ou município –, que é o legitimado para agir em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). “O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse”, comentou.
Citando dados coletados pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), a relatora apontou que existem, até o momento, 44 acórdãos e 1.244 decisões monocráticas proferidas pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ sobre essa questão, além de 48 processos com temática similar tramitando na corte.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.228.331.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228331REsp 2228559 PRECEDENTES QUALIFICADOS 26/02/2026 07:40
Prazo para cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos
A Terceira Turma do Superior de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma mulher que, nos autos de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em ação de divórcio consensual, buscava a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Na origem, a exequente alegou que o ex-marido deixou de cumprir obrigações previstas no acordo, como o pagamento de aluguéis e a divisão de dívidas contraídas durante o casamento. Segundo ela, o descumprimento lhe causou prejuízos financeiros e comprometeu sua subsistência. Além disso, afirmou que as dívidas foram assumidas por ela em benefício do casal e que o acordo previa a divisão igualitária das responsabilidades.
Ao afastar a prescrição, as instâncias ordinárias avaliaram que o prazo aplicável é o decenal. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que, embora se trate de dívida líquida e certa, a cobrança decorre de título executivo judicial, representado por sentença homologatória de acordo, para a qual não há regra prescricional específica no Código Civil. Com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual prevê que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação, a corte estadual aplicou o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos.
Direito à partilha e pretensões patrimoniais decorrentes
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou adequada a aplicação da Súmula 150 do STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado.
Ele comentou que o direito à partilha tem natureza potestativa e é imprescritível, por se relacionar à dissolução do patrimônio comum. No entanto, destacou que esse direito deve ser diferenciado das pretensões patrimoniais dele decorrentes, que surgem a partir da definição judicial da partilha.
De acordo com o ministro, com a sentença de partilha – seja por decisão judicial, seja por homologação de acordo –, forma-se título executivo judicial. Nessas hipóteses, prosseguiu, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial passam a se submeter ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206“.
“A decisão judicial, ao fixar a partilha, extingue a pretensão potestativa, resolvendo a questão da massa patrimonial comum, emergindo, nesse momento, a derivada consequência patrimonial do direito de partilha, distinta da potestativa. De modo que a execução, em harmonia com a Súmula 150 do STF, seguirá o prazo da ação do direito derivado do provimento constitutivo ou com efeito constitutivo oriundo da ação principal”, esclareceu.
Falta de regra sobre sentença de partilha justifica aplicação de prazo geral
Rejeitando a aplicação do prazo de cinco anos defendido pela recorrente, o relator ressaltou que a decisão de partilha, seja imposta pelo Judiciário, seja homologada por acordo, não se enquadra nessa hipótese legal. Conforme explicado, trata-se de ato jurisdicional, e não de instrumento extrajudicial, razão pela qual a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor.
“Assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”, concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 27/02/2026 07:00
Liminar de segundo grau que reduziu pensão alimentícia leva Terceira Turma a suspender prisão civil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a ordem de prisão civil contra um devedor de pensão alimentícia após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em decisão liminar no âmbito de ação de exoneração de alimentos, diminuir o respectivo valor. Para o colegiado, a liminar concedida em segunda instância torna questionável a liquidez do débito que motivou o decreto de prisão civil.
A filha do devedor apresentou pedido de cumprimento de sentença exigindo o pagamento dos valores atrasados da pensão. Já o devedor ajuizou ação exoneratória e, tanto nesse processo quanto no cumprimento de sentença, alegou que a filha era maior de idade, saudável e apta para o trabalho.
Em primeiro grau, o juízo determinou a prisão do devedor, o que o levou a impetrar habeas corpus no TJPR. Monocraticamente, o relator chegou a suspender a prisão civil, mas a decisão foi revertida em colegiado.
Documentos indicam que beneficiária da pensão tem alto padrão de vida
Após a interposição do recurso em habeas corpus, o devedor informou que, em julgamento de agravo de instrumento na ação de exoneração, foi dada a liminar para diminuir o valor da pensão.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destacou que, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz ou aumenta o valor da pensão, ou ainda que exonera o alimentante do seu pagamento, retroagem à data da citação. Ele também mencionou precedente da Terceira Turma no sentido de que, mesmo no caso de alimentos provisórios, o marco inicial da obrigação deve retroagir ao momento da citação.
“Assim, sendo medida de extrema violência, como de fato é, justifica-se essa limitação da medida coercitiva, consequentemente descabendo a prisão para a cobrança de pensões cujo valor, atualmente, sofreu alterações e, portanto, não é certo”, completou.
Moura Ribeiro também afirmou que, embora tenha sido comprovada a inadimplência do devedor e não haja prova definitiva de independência financeira da beneficiária da pensão, existem nos autos diversos documentos que indicam que a interessada seria ativa nas redes sociais, ostentando viagens ao exterior e roupas de grife – elementos que, para o relator, não sugerem risco alimentar, mas sim um elevado padrão de vida.
De acordo com o ministro, o que estava em discussão no recurso não era a exoneração do alimentante de sua obrigação nem a desconstituição do débito exequendo, mas apenas se a decretação da prisão do devedor foi proporcional e razoável. “Tanto é que a alimentanda poderá, indiscutivelmente, prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. DECISÃO 27/02/2026 07:05
Recursos representativos de controvérsia discutem obrigação de planos custearem musicoterapia para pessoa com TEA
A presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indicou os Recursos Especiais 2.129.469 e 2.242.804, de relatoria do ministro Raul Araújo, para análise como recursos representativos de controvérsia (RRC). Os processos discutem a obrigação do custeio, pelos planos de saúde, de sessões de musicoterapia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
A questão foi cadastrada no sistema do STJ como Controvérsia 800 e tem parecer favorável do Ministério Público Federal para que os recursos sejam julgados sob o rito dos repetitivos.
O presidente da Cogepac, ministro Sérgio Kukina, apontou que a definição sobre a cobertura da musicoterapia deve trazer mais segurança jurídica às relações entre operadoras e usuários, além de ter impacto relevante para milhões de pessoas, diante da repercussão social e jurídica da controvérsia.
“Estima-se a existência de aproximadamente 2,4 milhões de pessoas com o aludido diagnóstico, o que evidencia a dimensão coletiva da controvérsia e a relevância da uniformização da interpretação do direito federal sobre a matéria”, observou o ministro.
Ao tratar da multiplicidade de processos, Kukina informou que uma pesquisa na jurisprudência da corte identificou, até o momento, 21 acórdãos e 1.492 decisões monocráticas da Terceira e da Quarta Turmas sobre a mesma temática. De acordo com o ministro, há uma tendência de convergência entre os órgãos julgadores da Segunda Seção, no sentido de que as operadoras devem custear a musicoterapia quando ela integrar tratamento multidisciplinar prescrito por médico e realizado por profissionais habilitados.
Indicação de controvérsias pode acontecer no STJ ou nos tribunais de segundo grau
Os RRCs são recursos especiais selecionados entre processos que discutem a mesma questão jurídica no STJ. Eles servem como base para a afetação de casos ao rito dos repetitivos, que orienta o julgamento de demandas semelhantes em todo o país.
Esses recursos podem ser indicados pelo próprio STJ ou pelas cortes de segundo grau, que, em regra, suspendem os processos sobre a mesma questão, conforme determina o artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Após a análise da proposta, o relator do processo, a Corte Especial ou as seções especializadas do tribunal decidem se confirmam a indicação. Em caso positivo, o recurso passa a ser tratado como repetitivo, e a tese que vier a ser fixada no julgamento deverá ser observada por todos os juízes e tribunais, como manda o artigo 927, III, do CPC.
No Painel BI (Business Intelligence) produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), é possível acompanhar, em tempo real, os dados estatísticos sobre a seleção de controvérsias no tribunal, além de informações sobre temas repetitivos, incidentes de assunção de competência (IACs) e sobrestamento de processos.
Leia a decisão no REsp 2.129.469.
Leia também:
Como são escolhidos os casos que podem virar temas repetitivos no STJ
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2129469REsp 2242804 PRECEDENTES QUALIFICADOS 02/03/2026 07:50
TST
Julgamento é anulado por substituição indevida de voto de desembargadora
O juiz que substituiu a desembargadora, convocada para o TST, apresentou novo voto que mudou o resultado do julgamento
Resumo:
-
Um trabalhador pediu que uma decisão de segunda instância fosse anulada porque o juiz convocado substituiu o voto já proferido por uma desembargadora afastada para atuar no TST, alterando o resultado do julgamento.
-
O TRT manteve o voto substituído, por entender que ele poderia ser alterado até o fim do julgamento.
-
A 7ª Turma do TST, porém, anulou a decisão. Segundo o colegiado, os votos já registrados por magistrados afastados não podem ser substituídos.
2/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em razão da substituição indevida de um voto já proferido por uma desembargadora, posteriormente substituída por um juiz convocado. Segundo o colegiado, erros na formação do resultado podem prejudicar as partes e justificar a anulação da decisão.
Composição da turma julgadora foi alterada
O caso refere-se a um pedido de pagamento de horas extras apresentado por um empregado da GHSM Gerenciamento Hoteleiro Eventos e Restaurante, de Salvador (BA). Condenada em primeira instância, a empresa recorreu, e seu recurso foi julgado pela 4ª Turma do TRT, composta de um desembargador e duas desembargadoras.
Na sessão de julgamento, em agosto de 2021, uma das desembargadoras apresentou um voto divergente em relação ao do relator, pela manutenção da sentença favorável ao empregado. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da terceira integrante do colegiado, quando o placar restava 1X1.
Depois dessa sessão, duas mudanças ocorreram na composição do colegiado: a desembargadora que havia pedido vista se aposentou, e a outra, que havia apresentado o voto divergente, foi convocada para atuar no TST. Com isso, foi necessário convocar um juiz e uma juíza de primeiro grau para substituí-las.
Voto de juiz convocado alterou o resultado
Com a nova formação, a juíza convocada que substituiu a desembargadora aposentada acompanhou a divergência. Contudo, o juiz convocado seguiu o relator, com um voto diferente do apresentado anteriormente pela desembargadora que ele substituía. Com isso, o placar, que seria 2×1 para a divergência, favorável ao empregado, se inverteu, e a corrente liderada pelo relator, favorável ao empregador, foi vencedora. Como resultado, foram excluídas as horas extras deferidas na primeira instância.
Mesmo reconhecendo que o voto da desembargadora já tinha sido considerado no julgamento, o TRT entendeu que o juiz poderia apresentar um voto diferente, com base na regra de que os julgadores podem alterar seus votos antes da divulgação do resultado final.
Voto já registrado não pode ser substituído
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso do empregado ao TST, discordou desse entendimento. Ele explicou que, de acordo com o Código de Processo Civil, os julgadores podem alterar seus votos até o momento da proclamação do resultado pelo presidente. Contudo, o voto já proferido não pode ser substituído ou modificado quando o magistrado ou a magistrada que já votou deixa o julgamento, seja por afastamento, aposentadoria ou convocação para outro tribunal. “Como o voto divergente já havia sido registrado, ele não poderia ter sido substituído por outro voto de um magistrado diferente”, ressaltou.
Segundo o relator, a troca indevida de votos prejudicou o trabalhador, já que o resultado final do julgamento foi influenciado por um voto que não deveria ter sido considerado. Por isso, a decisão do TRT foi anulada, e o processo deverá retornar ao Tribunal Regional, onde será realizado um novo julgamento, respeitando as regras legais.
(Ricardo Reis/CF) Processo: RR-702-44.2019.5.05.0024
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
