DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo Nº 878, de 24 de fevereiro de 2026.
RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 1.882.236-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026. (Tema 1081).
REsp 1.893.709-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 (Tema 1081).
REsp 1.894.666-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 (Tema 1081).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Remessa necessária. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Demandas previdenciárias. Condenação aferível por simples cálculos aritméticos. Liquidez material. Arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015. Tema 17/STJ e Súmula n. 490/STJ. Distinção. Interpretação sistemática sob o regime do CPC/2015. Dispensa do duplo grau obrigatório. Tema 1081.
Destaque
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
CC 215.613-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 10/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação indenizatória individual. Programa indenizatório definitivo – PID. Rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG. Requisitos para a indenização. Previsão no acordo de repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento da Suprema Corte sobre competência. Justiça Federal. Foro competente.
Destaque
Compete à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6ª Região – processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
Processo
AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Renovação. Indeferimento. Imunidade tributária. Limites. Lei complementar. Art. 14 do CTN.
Destaque
O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
PRIMEIRA TURMA
Processo
RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público. Abono de permanência especial. Requerimentos. Efeitos financeiros. Prescrição. Direito provado no segundo pleito. Termo inicial. Definição.
Destaque
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
SEGUNDA TURMA
Processo
REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Juízo de retratação. Adaptação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema n. 985). Modulação de efeitos.
Destaque
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
QUARTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso.
Destaque
No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.
Destaque
A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor.
Destaque
1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização.
2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia.
Destaque
Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.
Processo
REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva.
Destaque
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
QUINTA TURMA
Processo
AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Estelionato previdenciário. Celebração de casamento. Pensão por morte. Benefício previdenciário legalmente instituído. Percepção de vantagem lícita. Ausência de fraude. Atipicidade da conduta.
Destaque
A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
SEXTA TURMA
Processo
AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Prisão domiciliar humanitária. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade da presença materna não demonstrada. Exigência de prova inequívoca.
Destaque
Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança.
Processo
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL
Tema
Prisão preventiva. Decurso relevante de tempo. Indícios de autoria baseados em dados digitais. Necessidade de perícia complementar. Substituição por medidas cautelares diversas. Proporcionalidade.
Destaque
Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
Processo
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL
Tema
Prova digital. Cadeia de custódia. Ausência de certificação de integridade (código hash). Necessidade de perícia técnica complementar. Necessidade de confirmação da fidedignidade dos elementos probatórios digitais.
Destaque
Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.228.331-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 19/2/2026. (Tema 1408).
ProAfR no REsp 2.228.559-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 19/2/2026 (Tema 1408).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.228.331-DF e do REsp 2.228.559-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.209.895-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/2/2026. (Tema 1409).
ProAfR no REsp 2.210.232-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/2/2026 (Tema 1409).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.209.895-SP e do REsp 2.210.232-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.228.834-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026. (Tema 1410).
ProAfR no REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026 (Tema 1410).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.228.834-MA e do REsp 2.228.837-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito”.
Processo
ProAfR no REsp 2.224.900-RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026. (Tema 1411).
ProAfR no REsp 2.215.720-RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026 (Tema 1411).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.224.900-RO e do REsp 2.215.720-RO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial”.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
Nº 878, de 24 de fevereiro de 2026.
Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
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Processo
REsp 1.882.236-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026. (Tema 1081).
REsp 1.893.709-RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 (Tema 1081).
REsp 1.894.666-SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 4/2/2026, DJEN 12/02/2026 (Tema 1081).
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Remessa necessária. Art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. Demandas previdenciárias. Condenação aferível por simples cálculos aritméticos. Liquidez material. Arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC/2015. Tema 17/STJ e Súmula n. 490/STJ. Distinção. Interpretação sistemática sob o regime do CPC/2015. Dispensa do duplo grau obrigatório. Tema 1081.
Destaque
A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Informações do Inteiro Teor
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil”.
O art. 496 do CPC/2015 ampliou substancialmente as hipóteses de dispensa da remessa necessária, condicionando-a à aferição de condenação ou proveito econômico de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos, quando se tratar da União e de suas autarquias.
Nos termos dos art. 509, § 2º, e art. 786, parágrafo único, do CPC de 2015, a necessidade de simples cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não afasta a liquidez da obrigação reconhecida em sentença.
Nas demandas previdenciárias, a sentença usualmente fixa parâmetros suficientes à quantificação imediata da condenação, configurando hipótese de liquidez material, ainda que ausente a indicação numérica final do valor devido.
O Tema 17/STJ e a Súmula n. 490/STJ permanecem aplicáveis às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem a aferição segura do valor da condenação no momento da prolação do decisum, exigindo liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar.
À luz do CPC/2015, a noção de “sentença ilíquida” para fins de remessa necessária deve ser compreendida como iliquidez material, e não como mera ausência formal de quantificação numérica.
Quando a sentença contém elementos suficientes para a apuração imediata do proveito econômico por simples cálculos aritméticos e permite concluir, com segurança, que o valor não excede o limite legal, não incidem o Tema 17/STJ nem a Súmula n. 490/STJ.
A aplicação intertemporal desses precedentes deve observar o novo regime jurídico da remessa necessária instituído pelo CPC/2015, caracterizado pela elevação substancial dos limites econômicos de dispensa e pela redefinição legislativa do conceito de liquidez.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1081/STJ: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 496; art. 509, § 2º; e 786, parágrafo único.
Precedentes Qualificados
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PRIMEIRA SEÇÃO
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Processo
CC 215.613-MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 10/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Ação indenizatória individual. Programa indenizatório definitivo – PID. Rompimento da barragem do Fundão em Mariana/MG. Requisitos para a indenização. Previsão no acordo de repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Entendimento da Suprema Corte sobre competência. Justiça Federal. Foro competente.
Destaque
Compete à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6ª Região – processar e julgar as demandas que tenham como objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
Informações do Inteiro Teor
No caso, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Governador Valadares/MG, na ação judicial ajuizada por pessoa atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em que se objetiva a validação de sua aptidão para o programa de indenização definitivo (PID) relativo ao mencionado desastre.
Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), já proferiu decisão na Pet. 13.157/DF sobre aspectos relacionados à competência para apreciação de demandas decorrentes do rompimento da barragem de Fundão/MG, uma vez que após a homologação do acordo de repactuação pela Suprema Corte, houve o ajuizamento de diversas demandas judiciais, individuais e coletivas, que discutem questões referentes aos termos acordados.
Nesse sentido, o STF afirmou que “a delimitação da competência parte de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação homologado por esta Suprema Corte […]. Caso a demanda tenha como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por delegação […]”. Assim, o cerne da questão, apto a dirimir o conflito de competência, consiste em saber se cuida ou não de demanda que tenha como objeto o Acordo homologado pelo STF.
Com efeito, a ação judicial em discussão tem como pano de fundo o programa indenizatório definitivo (PID) constante especificamente do acordo de repactuação (das medidas, programas, responsabilidades e obrigações assumidas pela empresa Samarco, por suas acionistas e pela Fundação Renova, em decorrência do rompimento da barragem de Mariana/MG e seus desdobramentos), homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 6/11/2024 na Pet. 13.157/DF.
Dessa forma, como afirmou o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG em sua decisão declinatória, “a União figura como parte integrante e signatária do acordo de repactuação de obrigações, estabelecendo-se verdadeira relação jurídica direta entre o ente federal e as obrigações pactuadas. A matéria objeto da presente demanda versa especificamente e exclusivamente sobre a execução do PID, cujo monitoramento foi expressamente atribuído à Justiça Federal por força da decisão homologatória do acordo”.
Isso porque, saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, em visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição.
Assim, conclui-se que compete à Justiça Federal – Tribunal Regional Federal da 6ª Região – processar e julgar as demandas que tenham por objeto o Programa Indenizatório Definitivo (PID) relativo ao desastre do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, no contexto da repactuação homologada pelo STF.
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Processo
AgInt no MS 27.589-DF, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 19/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Renovação. Indeferimento. Imunidade tributária. Limites. Lei complementar. Art. 14 do CTN.
Destaque
O pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que manteve o indeferimento do pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da impetrante.
No caso, o apontado ato coator ampara-se em Nota Técnica em que ficou consignado o indeferimento de renovação do CEBAS.
Nesse contexto, observa-se que a autoridade ministerial impetrada não indicou qualquer descumprimento, por parte da entidade, dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a invocar disposições de lei ordinária, decreto e portaria.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou compreensão de que são inconstitucionais os dispositivos das Leis n. 8.212/1991, n. 8.742/1993, n. 9.732/1998 e dos Decretos n. 2.536/1998 e n. 752/1993, ao fundamento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos ao gozo de imunidade tributária relativamente às contribuições sociais.
Ademais, o STF firmou a tese concernente ao Tema n. 32, com o seguinte teor: “a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.
Desse modo, o pedido de concessão ou renovação de CEBAS deve ser examinado, a princípio, à luz da regra contida no art. 14 do CTN, até que sobrevenha, se for o caso, lei complementar disciplinando de forma diversa a matéria.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 195, §7º;
Código Tributário Nacional (CTN), art. 14.
Precedentes Qualificados
PRIMEIRA TURMA
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Processo
RMS 65.384-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público. Abono de permanência especial. Requerimentos. Efeitos financeiros. Prescrição. Direito provado no segundo pleito. Termo inicial. Definição.
Destaque
Os efeitos financeiros da concessão do abono de permanência especial submetem-se à prescrição quinquenal, contada a partir do requerimento administrativo em que se comprove o direito vindicado.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à definição do marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros do abono de permanência especial, se a partir do primeiro requerimento administrativo (26/03/2013) ou do segundo requerimento administrativo (23/04/2018).
No primeiro requerimento administrativo (protocolado em 26/03/2013), a Administração indeferiu o pleito do servidor por insuficiência de provas quanto à alegada visão monocular adquirida desde a infância, decisão fundada exclusivamente no acervo probatório então existente nos autos, com trânsito em julgado em 14/11/2017. Na ocasião, foi reconhecida a existência da patologia apenas a partir do exame admissional realizado em 21/11/2002.
Após o arquivamento do processo administrativo, o servidor apresentou, em 23/04/2018 (mais de 5 meses depois), pedido de revisão administrativa, instruído com laudos e exames mais complexos, com fundamento no art. 65, da Lei n. 9.784/1999.
É certo que processos administrativos sancionadores podem ser revistos a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a evidenciar a inadequação da sanção aplicada. No caso, além de não se tratar de processo administrativo disciplinar sancionador, não houve fatos novos ou circunstâncias relevantes que autorizassem a revisão.
A revisão administrativa pode fundar-se na autotutela para a correção de atos ilegais ou viciados; contudo, tal circunstância também não se verifica na espécie. Como é de conhecimento, incumbe ao servidor instruir adequadamente o seu pedido, carreando a documentação indispensável à comprovação do direito postulado.
Se a decisão administrativa proferida no primeiro requerimento se revelou equivocada, porquanto a prova então produzida era suficiente para demonstrar o direito vindicado, impõe-se a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros da concessão, decorrente do segundo requerimento, à data do protocolo do primeiro pleito.
Todavia, se a comprovação do direito somente se consolidou no segundo requerimento administrativo – embora pudesse ter sido apresentada desde o primeiro e não o foi, como na espécie – impõe-se reconhecer a correção da conclusão administrativa de que a prescrição quinquenal dos efeitos financeiros possui como data inicial a do protocolo do segundo pedido administrativo.
Como já assinalado, no primeiro requerimento, não foram oportunamente acostados documentos idôneos à concessão do pleito, razão pela qual a decisão administrativa não poderia ser diversa, em observância estrita ao princípio da legalidade.
Além disso, não há falar em excesso de formalismo no procedimento administrativo. A negativa não se amparou em exigências meramente formais ou em rigor procedimental desproporcional, mas na ausência de elementos probatórios suficientes ao reconhecimento do direito invocado.
O princípio da informalidade, próprio do processo administrativo, impede que formalidades inúteis obstaculizem a tutela de direitos; entretanto, não exime o administrado do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Conforme já delineado, a Administração Pública apenas tomou conhecimento dos novos elementos probatórios no segundo requerimento administrativo, ocasião em que o servidor juntou aos autos novos exames e laudos médicos, os quais permitiram concluir pela existência da patologia há mais de quarenta anos e ensejar o deferimento do novo pedido.
Conclui-se que não se verifica ilegalidade ou vício na decisão administrativa proferida no primeiro requerimento do servidor. Desse modo, os efeitos financeiros do abono de permanência especial devem observar a prescrição quinquenal a partir do segundo requerimento administrativo, porquanto, a documentação necessária à concessão do benefício somente foi apresentada nessa ocasião.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.784/1999, art. 65;
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 373, I.
SEGUNDA TURMA
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Processo
REsp 1.559.926-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Contribuição previdenciária patronal. Terço constitucional de férias gozadas. Juízo de retratação. Adaptação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema n. 985). Modulação de efeitos.
Destaque
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Informações do Inteiro Teor
No caso, foi interposto recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo monocrático inicial, deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio educação, mantendo a não incidência, em conformidade com o entendimento então prevalente no STJ, sob o rito do recurso repetitivo.
O acórdão do STJ foi objeto de recurso extraordinário pela Fazenda Nacional, que foi sobrestado em razão do Tema n. 985 do Supremo Tribunal Federal, que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sobre o tema em comento, o STJ havia firmado o entendimento, de forma consolidada, pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, ante o reconhecimento de sua natureza indenizatória.
Ocorre que o STF, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 985), reconheceu a legitimidade da incidência da contribuição social patronal sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, conferindo natureza remuneratória à verba para fins de custeio previdenciário.
A tese firmada pelo STF, portanto, diverge do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.
O reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da contribuição social a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas implica a necessidade de retratação da decisão pela Segunda Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental da Fazenda Nacional.
Ressalte-se ainda que, em sede de embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que a nova tese tenha eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (15 de setembro de 2020), ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
Assim, impõe-se a retratação para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias gozadas, devendo a Fazenda Nacional aplicar o entendimento do Tema n. 985, respeitada a modulação de efeitos.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
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QUARTA TURMA
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Danos morais. Homicídio de adolescente em excursão escolar. Violação do dever contratual de guarda e tutela. Valor da indenização. Extensão do dano. Gravidade da culpa. Capacidade econômica. Parâmetro jurisprudencial meramente orientador. Necessidade de consideração das circunstâncias concretas do caso.
Destaque
No caso de morte de filho decorrente de homicídio, ocorrida enquanto o menor se encontrava sob a guarda de instituição de ensino, o dano moral suportado pelos genitores é presumido (in re ipsa), sendo os parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum indenizatório meramente orientadores e passíveis de adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo diante de gravidade excepcional do evento.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia gira em torno da adequação do valor da indenização por danos morais à gravidade do caso e à capacidade econômica da demandada.
Encontra-se em debate a adequação do valor fixado pelo Tribunal de origem a título de reparação por dano moral, quando se trata da perda de filho em circunstâncias que envolvem morte violenta durante atividade escolar sob responsabilidade da instituição educacional. No caso, a Corte local reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
O montante indenizatório dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias está sujeito a excepcional controle pelo Superior Tribunal de Justiça, quando se revelar exorbitante ou irrisório.
Por sua vez, o STJ estabeleceu que a reparação por dano moral decorrente da morte de familiar possui como parâmetro o valor de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários-mínimos, servindo tal faixa como referência para quantificar essa espécie de indenização (AgRg no AREsp n. 44.611/AP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016; e AgRg no REsp n. 1.370.919/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015).
Tal parâmetro surgiu como resposta à necessidade de racionalidade e coerência nas decisões, evitando arbitrariedades e disparidades injustificadas na valoração do sofrimento humano. Impende consignar, contudo, que o referido intervalo não constitui regra rígida e intransponível. Ao contrário, traduz-se em mero orientador, suscetível de modulação conforme as particularidades do caso concreto. Existem circunstâncias que, por sua singularidade e gravidade extraordinária, justificam a fixação aquém ou além desse espectro. Isso porque a morte de familiar comporta infinitas nuances: há mortes por acidente, outras por negligência e há as decorrentes de crime violento, ato de absoluta crueldade que extrapola a compreensão humana e demanda tutela jurídica diferenciada.
No caso, trata-se de tragédia de elevadíssima magnitude. Uma adolescente de 17 (dezessete) anos foi assassinada durante excursão escolar sob a responsabilidade direta da instituição educacional. Não se tratava de atividade de risco intrínseco, de natureza perigosa, que justificasse presunção de consequências trágicas. Era mera atividade pedagógica – medição topográfica em uma fazenda -, que se presumiria segura, organizada, adequadamente supervisionada. O genitor acreditou na necessidade da atividade, em seu caráter formativo, e permitiu que sua filha dela participasse, contando com a vigilância e a segurança que a instituição de ensino deveria prestar. Tratou-se não de morte acidental ou natural, mas de homicídio consumado mediante asfixia mecânica – sufocação direta -, ato de extrema violência e crueldade.
A entrega de um filho aos cuidados de instituição educacional não é mera contratação de serviços. É ato que supera a dimensão comercial, de extrema confiança. Os pais depositam em mãos alheias o que de mais precioso possuem, aquilo em que repousa toda a sua esperança de futuro. Acreditam estar proporcionando ao filho experiência formativa, crescimento pessoal, segurança. O vínculo contratual que se estabelece não é meramente comercial, é vocação de tutela, de guarda, de responsabilidade que se equipara àquela que os próprios pais exercem. Ademais, analisa-se a presente causa não apenas sob a dimensão do dano sofrido pelo pai, mas também sob a gravidade extraordinária das circunstâncias que ensejaram essa morte e, sobretudo, a negligência flagrante da instituição educacional responsável. A gravidade do fato decorreu da conduta negligente da escola ré, cujo grau de culpa foi bastante elevado, conforme constou na sentença.
Ao fixar o valor em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o Juízo de primeira instância considerou ainda as condições econômicas da instituição de ensino, registrando que, em 2019, a escola estava “dentre as instituições de ensino mais renomadas do país em qualidade de ensino, cujo valor das mensalidades atinge patamares próximos a R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais”.
A indenização fixada, nesse contexto, revela-se não apenas proporcional, mas moderada. O valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) representa aproximadamente 13,9% do limite de cobertura de seguro que a instituição mantinha. Não se trata, portanto, de quantia que confiscaria ou impediria o funcionamento da instituição; representa somente ajuste adequado de responsabilidade perante a gravidade dos fatos. A consideração das condições econômicas das partes é princípio consagrado no direito da responsabilidade civil. Serve precisamente para calibrar a resposta jurídica, de modo que não seja irrisória frente à capacidade do responsável.
Sem ignorar a dificuldade extrema de expressar materialmente a dor do pai que perde a filha jovem assassinada em ambiente de excursão organizada pela escola – dor que nenhuma cifra consegue verdadeiramente compensar -, impõe-se que a indenização por dano moral seja fixada em patamar que reconheça plenamente essa dimensão extraordinária de sofrimento, que compense adequadamente a irremediável perda. Assim, o valor da indenização do dano moral fixado pelo Juízo de primeira instância, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), coaduna-se com as particularidades e a gravidade extrema do caso.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Direitos da seguradora. Transação sem anuência. Ineficácia.
Destaque
A transação dos direitos da seguradora realizada sem a sua participação ou anuência não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados decorrentes do pagamento da indenização securitária.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se o instrumento de transação realizado diretamente entre a transportadora e a importadora segurada, no qual foram transacionados (dados por quitados) os direitos da seguradora – sem que esta tenha participado – impede a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária.
No caso, a empresa segurada importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, que foi furtado durante o transporte. Quando a indenização securitária foi paga, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O Tribunal local, então, condenou a transportadora a pagar à seguradora, indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor adiantado pela transportadora.
A transportadora, por sua vez, declarou que houve transação realizada sem a participação da seguradora com outorga de ampla quitação pela segurada, em seu nome e em nome da seguradora.
Nesse contexto, em consonância com o disposto no art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC, a presunção de boa-fé da transportadora foi afastada quando confessou que, apesar da seguradora não ter participado da transação realizada com a importadora segurada, incluiu cláusula de quitação dos direitos da seguradora no referido acordo.
No caso, em que não reconhecida a boa-fé, não há que se falar em justa expectativa da transportadora de não ser demandada pela seguradora. Logo, afastada a presunção de boa-fé pela declaração da própria parte que dela se aproveitaria, a transação realizada não gerou efeitos em relação aos direitos sub-rogados pela seguradora, nos termos do § 2º do art. 786 do Código Civil – CC.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 374, II.
Código Civil (CC), art. 786, § 2º.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Ação regressiva. Transporte aéreo. Roubo de carga. Sub-rogação. Direitos do segurado perante o causador do dano. Limite do ressarcimento. Convenção de Montreal. Indenização tarifada. Ausência de declaração especial de valor.
Destaque
1. Não se transfere à seguradora sub-rogada mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização.
2. Somente a declaração especial de valor e o pagamento, quando exigido, de quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.
Informações do Inteiro Teor
As questões em discussão são: i) a possibilidade de transferência à seguradora de mais direitos do que aqueles que a segurada detinha no momento do pagamento da indenização; e ii) a aptidão de outros documentos que afirmem o valor da carga transportada – além da declaração especial de valor e do pagamento da quantia suplementar – para afastarem o limite indenizatório previsto no item 3 do art. 22 da Convenção de Montreal.
No caso, a empresa segurada – que não faz parte do processo – importou, mediante contrato de transporte aéreo, lote de componentes eletrônicos, furtado durante o transporte. Paga a indenização securitária, a seguradora ajuizou ação regressiva em desfavor da transportadora. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. Em recurso especial anterior – com trânsito em julgado -, foi determinada a aplicação da Convenção de Montreal e novo julgamento da apelação cível. Então, o Tribunal de origem condenou a transportadora a pagar à seguradora indenização correspondente ao valor efetivamente pago à segurada, abatido o valor a essa adiantado pela transportadora.
Em relação à sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, ela ocorre no momento do pagamento (e não no momento do dano) e transfere o direito que o segurado detinha em relação ao autor do dano – no momento em que ocorreu o pagamento da indenização pela seguradora.
Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização (AgInt no REsp n. 1.865.798/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe de 15/12/2020 e AgInt no REsp n. 1.613.489/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Desse modo, “não pode a seguradora sub-rogada pleitear indenização superior ao valor a que tem direito o segurado e, portanto, é incorreto o afastamento da limitação prevista na legislação específica ao segurado à pretensão de ressarcimento pela sub-rogada” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.668.937/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021).
Assim, competia à seguradora observar o montante a que fazia jus o segurado antes de efetuar o pagamento da indenização. Se pagou valor superior ao cabível, agiu por mera liberalidade, não possuindo direito de regresso contra a transportadora no que se excedeu (AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) e REsp n. 2.052.769/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
No caso dos autos, cabe a mesma conclusão apresentada pela Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto no AgInt no REsp n. 2.066.188/SP, no sentido de que “na hipótese de sub-rogação subjetiva, ocorre a alteração da titularidade do crédito, transferindo-se ao novo credor os direitos e ações do credor primitivo, mantido o objeto da obrigação em todos os seus termos. Seguindo-se esse raciocínio, tendo em vista que a relação originária é regida pela Convenção de Montreal, a sub-rogação também deverá observar a referida norma”.
Quanto ao valor da indenização, a Corte local considerou, para fins do item 3 do artigo 22 da Convenção de Montreal, que as faturas comerciais (“Commercial Invoices”) e o conhecimento aéreo (“Air Waybill”) demonstrariam o valor da mercadoria transportada e que tal ciência seria suficiente para a caracterização da responsabilidade do transportador pelo pagamento do valor integral da carga furtada.
Ocorre que o art. 22, item 3, da Convenção de Montreal prevê que: “No transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma quantia que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Assim, a Declaração Especial de Valor não se confunde com faturas comerciais (“Commercial Invoices”) nem com conhecimento aéreo (“Air Waybill”). Ela é um documento formal e específico, que revela ter sido facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar uma quantia suplementar, com base no valor declarado.
Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, ao proferir voto no REsp n. 2.034.746/SP (Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023), destacou que “A alegação de que, em virtude do que disciplina o art. 944 do Código Civil, seria desnecessária a apresentação da Declaração Especial de Valor caso houvesse outro documento que permitisse mensurar o real dano sofrido em decorrência da destruição, perda, avaria ou atraso no transporte de carga, é, em verdade, uma afronta ao que disciplina o próprio tratado internacional. […] a Convenção de Montreal menciona somente a Declaração Especial de Valor para afastar a limitação de responsabilidade prevista no seu art. 22, III, não fazendo referência a nenhum outro documento. […] Portanto, a Declaração Especial de Valor é mais que um mero documento contendo informações a respeito da carga transportada. Somente ela revela que foi facultado ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar, se cabível, uma quantia suplementar com base no valor declarado para a eventual contratação de seguro adicional”.
A Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento de situação análoga, nos autos do AgInt no AREsp n. 1.273.173/SP (Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018), concluiu em seu voto que, “Como o ‘conhecimento de transporte’ não equivale a ‘declaração especial’, nem o documento de fl. 52, que é mera nota fiscal, aquela substitui, inviável o ressarcimento integral pleiteado”.
Portanto, somente a Declaração Especial de Valor e o pagamento, quando exigido, da quantia suplementar são capazes de afastar o limite indenizatório previsto no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal, não servindo para essa finalidade outros documentos que afirmem o valor da carga transportada.
Na hipótese em julgamento, não foi demonstrada a existência de Declaração Especial de Valor da mercadoria transportada nem foi comprovado o pagamento da quantia suplementar (condição legal para afastamento da limitação tarifada), de modo que a responsabilidade da transportadora foi limitada a 17 (dezessete) Direitos Especiais de Saque por quilograma, abatido o valor anteriormente pago pela transportadora à importadora.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil, art. 349, art. 786 e art. 944
Convenção de Montreal, art. 22, item 3.
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Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Reparação integral do dano. Direito ao custeio do tratamento e à pensão vitalícia.
Destaque
Uma vez reconhecido o ato ilícito e a responsabilidade civil, é devida a indenização pelo prejuízo material suportado pela vítima em sua integralidade, em atenção ao princípio da reparação integral.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada em razão de infecção hospitalar em UTI neonatal contraída por recém-nascido, que resultou em sequelas irreversíveis, atribuídas à falha na prestação do serviço médico.
Houve a responsabilização exclusiva do hospital, com fundamento na teoria da causalidade adequada (dano direto e imediato), impondo-lhe a condenação integral. A discussão centra-se na extensão da reparação devida, especialmente quanto ao custeio integral e continuado do tratamento de saúde do menor.
O sistema de reparação civil brasileiro não permite qualquer forma de enriquecimento, razão pela qual os danos sofridos devem ser efetivamente demonstrados no curso da demanda ou na fase de liquidação de sentença e, nessa exata extensão, é que devem ser reparados.
Segundo a doutrina, “O princípio da reparação integral possui por finalidade repor o ofendido ao estado anterior à eclosão do dano injusto, assumindo a árdua tarefa de transferir ao patrimônio do ofensor as consequências do evento lesivo, de forma a conceder à vítima uma situação semelhante àquela que detinha”.
No caso, cujos danos decorrem da falha na prestação de serviços médicos, a fim de atender ao princípio da reparação integral, o prejuízo material suportado pela vítima deve ser ressarcido à luz do disposto nos artigos 949 e 950 do Código Civil.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Uma vez comprovado o dano, mesmo que não constasse expressamente na sentença a obrigação ao pagamento das despesas até a convalescença, disso não se desoneraria o réu, haja vista que essa obrigação decorre da própria lei, a teor do que preceitua o art. 949 do CC. A recuperação pelo dano sofrido, portanto, há de ser integral, de modo a restabelecer ao lesado o estado anterior à ocorrência do evento danoso” (REsp n. 1.219.079/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe 14/3/2011).
Nessa linha intelectiva, reconhecida a responsabilidade do hospital, revela-se impositivo o custeio integral do tratamento de saúde do menor, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes da falha de prestação de serviço hospitalar, a ser apurado em sede de liquidação e cumprimento de sentença, bem como o pagamento da pensão vitalícia de quatro salários mínimos, a partir dos dezoito anos de idade.
Informações Adicionais
Legislação
Código Civil (CC), art. 949 e art. 950
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Processo
REsp 2.206.239-MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 1/12/2025, DJEN 9/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente. Doença ocupacional. Equiparação a acidente de trabalho. Impossibilidade. Cláusula de exclusão de cobertura. Validade. Interpretação restritiva.
Destaque
Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia à verificação do cabimento da indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, equiparando a doença ocupacional do segurado a acidente pessoal, para fins trabalhistas, em razão do reconhecimento da abusividade da cláusula de exclusão do referido risco (doença) da apólice de seguro.
Por seu turno, o Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente o pedido inicial sob o argumento de que: “a lesão ocorrida no local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho, de modo que havendo previsão no contrato de seguro de cobertura para riscos decorrentes de acidente e existindo demonstração da invalidez permanente para a atividade laborativa, devida é a indenização ao segurado”.
O entendimento adotado encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se consolidou no sentido de que, “nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral” (AgInt no AREsp n. 1.903.050-DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 22/5/2023).
Outrossim, a Quarta Turma do STJ entende que a “cláusula que exclui as ‘doenças profissionais’ do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária” (AgInt no AREsp n. 1.782.278-SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
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QUINTA TURMA
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Processo
AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 18/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Estelionato previdenciário. Celebração de casamento. Pensão por morte. Benefício previdenciário legalmente instituído. Percepção de vantagem lícita. Ausência de fraude. Atipicidade da conduta.
Destaque
A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.
Informações do Inteiro Teor
A questão consiste em saber se houve tipicidade na conduta, por meio da celebração de casamento com o suposto objetivo exclusivo de obtenção de pensão por morte, seguido do falecimento do cônjuge, de maneira a configurar o crime de estelionato previdenciário, considerando a a regularidade formal do ato e a ausência de prova inequívoca sobre impedimentos legais ao casamento.
No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática da conduta descrita no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.
O Tribunal de origem destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.
Nesse contexto, não se identifica prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.
Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas apenas eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas apenas na legalidade e regularidade formal do ato.
Portanto, o Tribunal regional apresentou fundamentação sólida e coerente para a absolvição dos denunciados, diante da ausência de substrato fático-probatório que evidenciasse: (i) a existência de impedimento ao casamento ou qualquer nulidade civil relativa à sua celebração; (ii) a prática de fraude ou de ato ilícito penal relevante capaz de caracterizar o crime de estelionato, tornando indevida a pensão por morte. A simples busca de vantagem financeira futura, mediante a obtenção de benefício previdenciário legalmente previsto, não configura, por si só, conduta criminosa.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 171, § 3º
SEXTA TURMA
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Processo
AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema
Prisão domiciliar humanitária. Mãe de criança menor de 12 anos. Imprescindibilidade da presença materna não demonstrada. Exigência de prova inequívoca.
Destaque
Exige-se prova inequívoca da imprescindibilidade da presença materna como fundamento da prisão domiciliar, não bastando o mero vínculo familiar com a criança.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a verificar a imprescindibilidade de concessão da prisão domiciliar à paciente em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
No caso, a menor está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo, que demonstraram interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a mãe é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.
A Corte de origem utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor.
Dessa forma, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da paciente para os cuidados da filha menor.
Com efeito, o princípio da proteção integral da criança não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.
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Processo
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL
Tema
Prisão preventiva. Decurso relevante de tempo. Indícios de autoria baseados em dados digitais. Necessidade de perícia complementar. Substituição por medidas cautelares diversas. Proporcionalidade.
Destaque
Quando os principais elementos probatórios de autoria consistem em dados digitais cuja fidedignidade necessita de confirmação mediante exame pericial, a proporcionalidade recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até a conclusão da diligência técnica.
Informações do Inteiro Teor
A prisão preventiva, decretada em novembro de 2022, fundamenta-se em elementos probatórios de natureza digital, que carecem de certificação de integridade e autenticidade, razão por que devem ser submetidos a exame pericial complementar para confirmação da fidedignidade do material probatório.
A determinação de perícia técnica, nesse contexto, não decorre de mera cautela processual, mas da necessidade de confirmar que os elementos que sustentam a imputação de autoria correspondem fidedignamente aos dados originalmente armazenados no dispositivo apreendido. Enquanto não realizado o exame pericial que permita atestar a correspondência entre os dados do aparelho e os artefatos probatórios juntados aos autos, a base factual que ampara a custódia cautelar carece de confirmação técnica definitiva.
Não se trata de reconhecer ausência de indícios de autoria, mas de ponderar que indícios consistentes em dados digitais cuja fidedignidade aguarda confirmação técnica não autorizam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando o custodiado já se encontra segregado desde novembro de 2022 e quando a realização da perícia complementar demandará tempo adicional. A cautela probatória que justifica a perícia também justifica a reavaliação da adequação da medida cautelar.
Diante dessas circunstâncias, a proporcionalidade recomenda a adoção de medidas cautelares menos gravosas enquanto se aguarda a conclusão do exame.
A gravidade concreta dos delitos imputados, por outro lado, impede a concessão de liberdade plena, pois a tutela da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal recomendam a manutenção de vínculos cautelares do acusado ao processo. A solução proporcional e adequada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, é a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a presença do acusado aos atos processuais e resguardar a ordem pública enquanto se aguarda a conclusão da prova técnica e o desfecho da instrução.
Dessa forma, a necessidade de confirmação pericial da fidedignidade dos elementos digitais centrais à imputação de autoria, somada ao tempo já decorrido de prisão cautelar e ao tempo adicional necessário para a realização da perícia, justifica a conversão da custódia em medidas cautelares diversas, preservando-se o equilíbrio entre a eficácia da persecução penal e o respeito às garantias fundamentais do acusado.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 282, § 6º.
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Processo
AgRg no HC 1.014.212-ES, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DIGITAL
Tema
Prova digital. Cadeia de custódia. Ausência de certificação de integridade (código hash). Necessidade de perícia técnica complementar. Necessidade de confirmação da fidedignidade dos elementos probatórios digitais.
Destaque
Havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste na validade dos elementos probatórios de natureza digital, especificamente capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo de mensagens e imagens de videomonitoramento, que sustentam a acusação e a custódia cautelar.
O dado digital é imaterial, volátil e, sobretudo, passível de alteração sem deixar rastros perceptíveis a olho nu. Tais características exigem que a atividade probatória estatal seja revestida de salvaguardas técnicas que assegurem não apenas a autenticidade do dado digital (ser o que diz ser), mas sua integridade (não ter sofrido modificação).
O Tribunal de origem, consignou que o material consistia em capturas de tela e mídias extraídas de aplicativo de mensagens, ao passo que as imagens provenientes do aparelho DVR teriam sido apenas transferidas para arquivos, reputando dispensável o emprego de conhecimento técnico-pericial especializado.
Destacou, ainda, que a obtenção dos dados ocorreu com elaboração de relatório circunstanciado por agente policial identificado. Nesse relatório, registraram-se elementos como data de apreensão, identificação do portador e do aparelho, transcrição de diálogos e descrição dos procedimentos adotados.
Esse modo de decidir dialoga com a orientação da Sexta Turma no REsp 2.123.764/ES, ao reconhecer que determinados conteúdos digitais, uma vez formalizados e juntados aos autos, podem ser apreciados sob regime documental, sem exigência automática de perícia complexa, ressalvada a necessidade de controle de confiabilidade quando houver impugnação substancial.
Contudo, esse enquadramento não autoriza a admissão acrítica de elementos de convicção cuja confiabilidade não seja tecnicamente verificável. Ainda que se trate de documento, a partir do momento em que a defesa impugna a correspondência entre o material juntado e o conteúdo originariamente existente no dispositivo, ou aponta dúvida plausível quanto à preservação dos dados durante a apreensão, o manuseio e a extração, incide o dever estatal de demonstrar, por meios objetivos e auditáveis, a integridade e a rastreabilidade do percurso probatório, especialmente quando o material digital assume relevância central para sustentar medidas gravosas.
No caso, embora exista autorização judicial para acesso aos dados, não se verifica lastro técnico minimamente consistente de que, no ato de apreensão e de obtenção do conteúdo, tenham sido observadas rotinas aptas a preservar e demonstrar a integridade, a rastreabilidade e a reprodutibilidade do material digital apresentado como prova.
Quando se pretende transportar para o processo capturas de tela, transcrições, relatórios de extração ou quaisquer artefatos derivados do dispositivo, a exigência central deixa de ser apenas a licitude do acesso e passa a ser a demonstração objetiva de que o produto juntado é tecnicamente confiável, isto é, corresponde ao que estava armazenado no aparelho no instante relevante e permaneceu imune a intervenções durante o manuseio, a extração e a preservação.
Também, sobre o tema, no julgamento do AREsp 2.972.295/MT, a Quinta Turma do STJ firmou precedente cuja lógica subjacente preconiza que, em prova digital, a confiabilidade não deriva da autoridade de quem acessou o conteúdo, mas da possibilidade de reexecução e controle técnico por terceiros, mediante trilha verificável do que foi feito, quando foi feito, com que ferramenta, em qual mídia, e com quais garantias de integridade do produto final.
É nesse ponto que se revela o papel do hash com densidade processual. O hash é um identificador criptográfico derivado do conteúdo, sensível a qualquer alteração, ainda que mínima, funcionando como marcador técnico de integridade em momentos distintos do procedimento. Permite comparar o estado do material no instante da coleta, da extração, do armazenamento e da perícia, oferecendo base objetiva para afirmar que o arquivo ou a imagem forense permaneceu inalterado.
Sem esse tipo de fixação, e sem a geração de cópia forense integral quando a finalidade é probatória, o que se perde não é uma formalidade, mas a capacidade de demonstrar a identidade material entre a fonte (dispositivo e seus dados) e o artefato probatório juntado (prints, relatórios, exportações), sobretudo porque ferramentas contemporâneas de manipulação permitem reencenar conversas, editar bancos locais, alterar atributos temporais, reconstruir cadeias de mensagens e modular metadados com aparência de normalidade, inclusive por meio de automações e recursos de inteligência artificial.
A conciliação técnica entre os vetores das Sexta e Quinta Turmas se faz, portanto, por uma chave de proporcionalidade metodológica: acesso autorizado e documentalmente controlado não é, por si só, ruptura da cadeia de custódia; ruptura ocorre quando o percurso do dado até o processo não é rastreável a ponto de permitir verificação independente de integridade e de contexto. Por isso, irregularidades devem ser sopesadas à luz da confiabilidade concreta e do conjunto probatório, sem nulidade automática, incidindo o art. 563 do CPP quando inexistir demonstração de prejuízo real à credibilidade do material.
Ao mesmo tempo, o devido processo legal probatório impede que se atribua valor determinante a um conteúdo digital cuja integridade não é tecnicamente demonstrável, porque, em matéria digital, a dúvida sobre integridade não é dúvida abstrata, mas risco estrutural inerente ao meio.
Com isso, preserva-se o núcleo do entendimento da Sexta Turma sobre atos de instrução autorizados judicialmente e tratamento documental de conteúdos digitais, sem renunciar ao rigor metodológico exigido pela Quinta Turma quando a prova digital se torna determinante. Essa é a via de conciliação adequada ao devido processo legal probatório em contexto de crescente sofisticação das técnicas de manipulação e de reconstrução artificial da realidade informacional.
Aplicando essas premissas ao caso concreto, é possível reconhecer que a autorização judicial e a identificação do agente responsável afastam, em princípio, a tese de devassa indevida, mas não são suficientes para suprir a ausência de documentação técnica mínima quando o que se traz aos autos são artefatos derivados do aparelho. Se o propósito foi apenas visualização pontual para orientação investigativa, seria indispensável, ao menos, registro circunstanciado dos acessos e preservação do dispositivo em condições de impedir intervenções supervenientes, com manutenção sob guarda formal e disponibilidade para exame oficial.
No caso, porém, o material não foi utilizado apenas para orientação investigativa, mas sim como suporte probatório relevante. O Relatório de Análise Policial estrutura a indicação de autoria do acusado em diversas capturas de tela (prints) de diálogos que a acusação interpreta como tratativas diretas sobre o pagamento da execução e a confirmação do óbito.
Diante dessa centralidade probatória, a ausência de extração forense auditável, com fixação de integridade do produto e preservação adequada, reduz drasticamente a confiabilidade do conteúdo transportado ao processo. A providência compatível com a persecução penal e com o contraditório é a determinação de diligência pericial complementar, não para anular o feito por automatismo, mas para suprir o déficit técnico e permitir controle efetivo pelas partes.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 563.
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RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.228.331-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 19/2/2026. (Tema 1408).
ProAfR no REsp 2.228.559-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 19/2/2026 (Tema 1408).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.228.331-DF e do REsp 2.228.559-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.209.895-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/2/2026. (Tema 1409).
ProAfR no REsp 2.210.232-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN 20/2/2026 (Tema 1409).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.209.895-SP e do REsp 2.210.232-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir as seguintes questões federais: I) a penhora do faturamento é medida de caráter excepcional ou prioritária na ordem dos bens sujeitos à constrição nas execuções civis; e II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos aspectos eminentemente fáticos que autorizam a penhora sobre o faturamento, tal como previstos no art. 866, caput, do CPC”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
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Processo
ProAfR no REsp 2.228.834-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026. (Tema 1410).
ProAfR no REsp 2.228.837-MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026 (Tema 1410).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.228.834-MA e do REsp 2.228.837-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito”.
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Processo
ProAfR no REsp 2.224.900-RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026. (Tema 1411).
ProAfR no REsp 2.215.720-RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN 24/2/2026 (Tema 1411).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.224.900-RO e do REsp 2.215.720-RO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial”.

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
