DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB
Para o Plenário, OAB é um ente autônomo e independente e pode dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.
STF condiciona desestatização da Celepar ao cumprimento de normas de segurança e proteção de dados
Segundo o ministro Flávio Dino, o processo de privatização da estatal do Paraná envolve direitos fundamentais assegurados pela Constituição
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) deverá respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e a Política Nacional de Segurança Pública (Lei 13.675/2018). A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7896 e será submetida a referendo do Plenário.
Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho, decide STF
Decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2.
A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos.
STF impede que membros do Poder Judiciário e do MP recebam verbas indenizatórias previstas em leis estaduais
Ministro Gilmar Mendes fixa prazo de 60 dias para suspensão de pagamentos instituídos por leis estaduais; decisão também interdita verbas criadas por atos administrativos e normativos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (23) que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional.
STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo
Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.
Partido Novo aciona STF contra aplicação reiterada de sigilo a documentos públicos
Ação pede reconhecimento de violação estrutural e fixação de tese sobre limites legais do sigilo
O Partido Novo acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o uso reiterado da decretação de sigilos sobre informações públicas por órgãos dos três Poderes. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1308 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
STF autoriza operação da PF que apura desvio de emendas parlamentares destinadas a Petrolina (PE) e à Codevasf
Decisão do ministro Flávio Dino determina buscas e quebra de sigilo telefônico de parlamentares e outros investigados para aprofundar as investigações
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a deflagração da Operação Vassalos, conduzida pela Polícia Federal (PF), que apura a suposta atuação de organização criminosa formada por agentes públicos e privados para o desvio de recursos federais provenientes de emendas parlamentares. A decisão foi tomada no âmbito da Petição (PET) 10684.
STF nega omissão da União e dos estados na regulamentação da Justiça de Paz
Embora nem todos os estados tenham legislação específica, as atribuições dos juízes de paz vêm sendo cumpridas
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu que há um quadro de omissão da União, de diversos estados e do Distrito Federal em regulamentar a Justiça de Paz. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/2, negou o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40.
Plenário inicia discussão sobre suspensão de verbas acima do teto remuneratório no serviço público
Presidente da Corte, ministro Edson Fachin, anunciou comissão técnica composta por representantes dos três Poderes para auxiliar a análise do tema
Nesta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do referendo de liminares que suspenderam o pagamento de verbas indenizatórias a membros de Poderes sem previsão expressa em lei. As medidas cautelares foram concedidas na Reclamação (Rcl) 88319 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, relatadas pelos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, respectivamente.
STJ
Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada
Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.
Cabe à Justiça Federal julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana (MG) em programa de indenização
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal da 6ª Região para julgar o pedido de uma vítima do desastre da barragem de Fundão, em Mariana (MG), para ser incluída no Programa Indenizatório Definitivo (PID). Com a decisão, o colegiado afastou a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar o caso.
Repetitivo vai definir se sindicato pode pleitear diferenças de repasse do Fundef/Fundeb em ação civil pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.331 e 2.228.559, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
TST
Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde
Lei só admite atuação local da federação quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional
Resumo:
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A Federação dos Trabalhadores da Saúde do Nordeste processou o Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE) , para pedir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais que atuaram na pandemia da covid-19.
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O processo foi extinto pela justiça em razão da ilegitimidade da federação.
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A 7ª Turma do TST manteve a decisão, reiterando que uma federação só pode entrar com ação civil pública se não houver sindicato específico para representar a categoria.
Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início
Decisão da 2ª Turma aplicou entendimento do STF que exige, como regra, a indicação das empresas responsáveis já na petição inicial
Resumo:
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Duas empresas de um mesmo grupo econômico haviam sido incluídas na fase de execução de uma reclamação trabalhista, embora não tivessem participado do processo desde o início.
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A 2ª Turma do TST afastou a medida, por contrariar a tese vinculante do STF.
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Pela tese, a responsabilização de empresa do grupo deve ser indicada desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais, e a inclusão só na execução fica limitada às exceções definidas pelo STF.
TCU
Auditoria aponta fragilidades em política de cotas para vítimas de violência
Fiscalização do TCU avaliou medida que reserva vagas em contratos públicos para mulheres vítimas de violência doméstica
Por Secom 25/02/2026
CNJ
Desembargador do TJGO é aposentado pelo CNJ por assédio sexual
24 de fevereiro de 2026 19:21
Um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi aposentado compulsoriamente por assediar uma colaboradora do órgão. As acusações foram julgadas procedentes por unanimidade
CNMP
CNMP regulamenta direito de permuta nacional aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta quarta-feira, 25 de fevereiro, a Resolução nº 323/2026, que estabelece normas para a realização de permuta interinstitucional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados.
25/02/2026 | Resolução
NOTÍCIAS
STF
STF decide que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB
Para o Plenário, OAB é um ente autônomo e independente e pode dispor sobre a fixação e a cobrança das contribuições anuais de advogados
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.
A matéria tem repercussão geral (Tema 1.180), ou seja, a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratem da mesma questão.
O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior.
Funções institucionais
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a fixação e a cobrança das contribuições anuais dos advogados seguem regras próprias do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). Segundo ele, a Ordem não está voltada apenas a suas finalidades corporativas, pois fiscaliza não apenas a atividade profissional de seus pares, mas toda a ordem constitucional. Ela pode propor ações diretas de inconstitucionalidade no STF independentemente do tema, participa de concursos públicos para ingresso na magistratura e no Ministério Público, exerce influência na composição de tribunais e participa da formação do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e da indicação de membros do Superior Tribunal de Justiça.
Para o relator, diferentemente da OAB, que é um ente autônomo e independente, os conselhos federais integram a administração pública e se submetem ao regime jurídico de direito público. Por isso, suas contribuições são caracterizadas como tributos de interesse das categorias profissionais, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.
(Edilene Cordeiro/CR//CF) 23/02/2026 09:07
Leia mais: 18/11/2021 – STF vai decidir se limite de anuidade imposto aos conselhos profissionais se aplica à OAB
STF condiciona desestatização da Celepar ao cumprimento de normas de segurança e proteção de dados
Segundo o ministro Flávio Dino, o processo de privatização da estatal do Paraná envolve direitos fundamentais assegurados pela Constituição
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o processo de desestatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) deverá respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e a Política Nacional de Segurança Pública (Lei 13.675/2018). A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7896 e será submetida a referendo do Plenário.
O ministro também estabeleceu que o Paraná preserve o controle de sistemas e os poderes fiscalizatórios sobre dados pessoais sensíveis, bem como aqueles realizados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança estadual ou atividades de investigação e repressão de infrações penais. Ainda de acordo com a decisão, o estado deve elaborar um relatório de impacto à proteção de dados pessoais específico para a transição societária. O documento deve ser submetido à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para análise e sugestões de padrões e boas práticas.
Ação
A ADI foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei estadual 22.188/2024, que autoriza a desestatização da Celepar. As legendas sustentam que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre proteção de dados pessoais.
Também argumentam que a lei paranaense afronta o direito fundamental à proteção de dados pessoais e o dever estatal de assegurar a segurança pública, ao possibilitar a transferência a particulares de sistemas e bases de dados considerados sensíveis, inclusive informações de natureza fiscal, educacional, sanitária e policial.
Fundamentação
Ao analisar o caso, Dino destacou que todos os entes federativos devem observar a legislação federal sobre proteção de dados, especialmente no que se refere à preservação do controle estatal sobre informações vinculadas à segurança pública, à defesa nacional e à investigação e repressão de infrações penais.
Para o ministro, dados pessoais — sobretudo os sensíveis — exigem cautela máxima por parte do poder público. Na avaliação preliminar, a lei estadual, ao tratar de forma genérica da alienação do controle acionário da empresa, não garante de forma clara a proteção do direito fundamental à proteção de dados pessoais.
O relator também mencionou decisões do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre o processo de desestatização e avaliou que a sucessão de entendimentos, sem o saneamento definitivo das questões técnicas apontadas, pode gerar insegurança jurídica, inclusive para eventuais interessados.
Por fim, ressaltou que a controvérsia envolve direitos fundamentais dos cidadãos, como privacidade, proteção contra discriminações e garantias relacionadas à segurança pública, assegurados pela Constituição Federal e pela legislação federal, bem como por normas da ANPD.
Leia a íntegra da decisão.
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 23/02/2026 14:01
Servidores inativos do INSS não têm direito a novo piso da gratificação de desempenho, decide STF
Decisão tem repercussão geral e deve ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidores inativos não têm direito ao novo valor mínimo da Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social (GDASS). O entendimento é o de que, como a gratificação está diretamente vinculada ao desempenho, é possível diferenciar os patamares de pagamento entre servidores ativos e inativos. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1408525, com repercussão geral (Tema 1.289), na sessão virtual encerrada em 13/2.
A GDASS foi instituída pela Lei 10.855/2004 e é paga aos servidores da carreira do Seguro Social com base em avaliações de desempenho individual e institucional. Com a edição da Lei 13.324/2016, o piso passou de 30 para 70 pontos.
Desempenho X Paridade
O caso concreto teve origem em ação ajuizada na Justiça Federal por uma pensionista que recebia o valor de GDASS correspondente a 50 pontos, concedido aos inativos na Lei 10.855/2004. Ela alegou que a Lei 13.324/2016 passou a assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. A seu ver, com a mudança, a parcela assumiu natureza geral e, portanto, deveria ser estendida aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.
A paridade é a regra que garante aos inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 manteve esse direito apenas para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, data de sua publicação.
Tanto a 1ª Vara Federal de Itaperuna (RJ) quanto a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro asseguraram à aposentada o recebimento da GDASS nos termos pleiteados.
No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que a gratificação, desde a homologação da primeira avaliação de desempenho, em 2009, é decorrente do exercício de atividades. A Lei 13.324/2016, segundo a autarquia, não alterou essa característica nem restabeleceu o status anterior de paridade remuneratória entre ativos e inativos.
Jurisprudência
No voto pelo acolhimento do recurso do INSS, a ministra Cármen Lúcia (relatora) destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a partir da homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações, fica descaracterizada a natureza genérica da gratificação, o que legitima seu pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Segundo a ministra, a mera alteração do limite mínimo para 70 pontos não afasta a natureza da parcela, uma vez que permanece inalterado o pressuposto da avaliação de desempenho.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, presidente da Corte, que votou pela manutenção do entendimento da Justiça Federal.
Boa-fé
Em razão das circunstâncias fáticas e das repercussões jurídicas e sociais, a decisão afasta a necessidade de evolução dos valores recebidos de boa-fé.
Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
(Pedro Rocha/CR,AD//CF) 23/02/2026 17:42
Leia mais: 5/3/2024 – STF vai analisar pagamento de gratificação de desempenho a servidores inativos
STF impede que membros do Poder Judiciário e do MP recebam verbas indenizatórias previstas em leis estaduais
Ministro Gilmar Mendes fixa prazo de 60 dias para suspensão de pagamentos instituídos por leis estaduais; decisão também interdita verbas criadas por atos administrativos e normativos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (23) que verbas de natureza indenizatória só podem ser pagas a membros do Poder Judiciário e do Ministério Público quando expressamente previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional.
A decisão também estabelece que a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se à edição de atos normativos destinados a regulamentar o que estiver expressamente previsto em lei, com indicação explícita da base de cálculo, do percentual e do teto do benefício.
Na liminar, o ministro fixou prazo de 60 dias para que os tribunais e os Ministérios Públicos estaduais suspendam o pagamento de verbas indenizatórias instituídas com base em leis estaduais.
Estabeleceu, ainda, em linha com a decisão do Ministro Flávio Dino na Rcl 88.319-ED/SP, prazo de 45 dias para que tribunais estaduais e federais e Ministérios Públicos estaduais e federais suspendam o pagamento de verbas criadas por decisões administrativas ou por atos normativos secundários.
A decisão explicita que, após o término desses prazos, somente poderão ser pagas aos membros do Judiciário e do Ministério Público as verbas previstas em lei nacional e, caso necessário, regulamentadas por ato conjunto do CNJ e do CNMP.
“O pagamento de quaisquer verbas, após os prazos acima assinalados, em desconformidade com a presente decisão consubstanciará ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV) e deverá ser apurado no âmbito administrativo-disciplinar e penal, sem prejuízo do dever de devolução de tais valores”, afirmou o relator.
Desequilíbrio
Na decisão, Gilmar Mendes aponta a existência de “enorme desequilíbrio” em relação às verbas indenizatórias, popularmente conhecidas como “penduricalhos”.
O ministro recorda que a Constituição Federal vincula a remuneração dos magistrados a 90% do subsídio dos ministros do STF, teto do funcionalismo público. Assim, eventuais reajustes no subsídio dos ministros repercutem automaticamente na remuneração da magistratura.
Segundo o relator, essa vinculação tem por objetivo assegurar a independência do Judiciário, evitando que a magistratura fique sujeita a conjunturas políticas locais.
“Ora, o caráter nacional e a isonomia que orientam o Poder Judiciário revelam a incompatibilidade com a permissão para que cada Tribunal crie, seja através de decisões administrativas, seja mediante ato normativo interno, seja por meio do encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo estadual pertinente, verbas de caráter indenizatório”, afirmou.
O ministro registrou ainda a dificuldade de controle na instituição dessas verbas, o que, a seu ver, reforça a necessidade de uniformização nacional para que os pagamentos ocorram apenas quando previstos em lei aprovada pelo Congressso e regulamentados em conformidade com a legislação.
“Fica interditada, portanto, a competência de todos os Estados – seja por meio de lei, seja mediante atos normativos secundários, seja através de decisões administrativas –, bem assim obstada a competência inovadora e/ou regulamentar de todos os demais órgãos federais, como por exemplo, do Conselho da Justiça Federal”, decidiu o ministro.
A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606 e será submetida a referendo do Plenário do STF, quando o relator apresentará voto para conversão do referendo em julgamento de mérito.
Leia a íntegra da decisão.
(Paulo Roberto Netto//GMGM) 23/02/2026 22:53
STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo
Entendimento é de que atividade perigosa não garante, por si só, direito à aposentadoria diferenciada
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro.
O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia reconhecido a possibilidade de aposentadoria especial para vigilantes, mesmo após a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), desde que comprovada a exposição permanente a risco à integridade física. No STF, discutiu-se se o benefício poderia ser concedido com base na periculosidade da atividade ou se estaria restrito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, conforme o artigo 201 da Constituição Federal.
Atividade perigosa
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que lembrou que, no Tema 1.057 da repercussão geral, a Corte decidiu que guardas civis municipais não têm direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, na ausência de lei complementar específica.
Segundo o ministro, os fundamentos desse precedente se aplicam integralmente ao caso dos vigilantes, pois nele o STF já concluiu que a exposição eventual a situações de risco não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial. Ele destacou ainda que não é sustentável afirmar que esses profissionais estariam submetidos a riscos superiores aos enfrentados por guardas municipais.
Ainda de acordo com o ministro Alexandre de Moraes, reconhecer a especialidade da atividade com base genérica na periculosidade abriria espaço para que diversas outras categorias pleiteassem o mesmo enquadramento, sempre sob o argumento de exposição a algum tipo de risco.
Acompanharam esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques, para quem a atividade de vigilante envolve risco permanente, inclusive com impactos à saúde mental, o que autorizaria seu enquadramento como especial, desde que comprovada a exposição habitual. Seguiram esse entendimento os ministros Flávio Dino e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada, que deverá ser aplicada a casos semelhantes nas demais instâncias, foi a seguinte:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
(Cairo Tondato/CR//CF) 24/02/2026 12:24
Leia mais: 18/4/2022 – STF vai decidir se vigilante pode ter direito a aposentadoria especial com fundamento na exposição ao perigo
Partido Novo aciona STF contra aplicação reiterada de sigilo a documentos públicos
Ação pede reconhecimento de violação estrutural e fixação de tese sobre limites legais do sigilo
O Partido Novo acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o uso reiterado da decretação de sigilos sobre informações públicas por órgãos dos três Poderes. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1308 foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
Segundo a legenda, a prática reiterada de classificação de documentos no âmbito federal como sigilosos funciona “como regra em vez de exceção” e tem repercutido também em atos de governos estaduais e municipais. Para o partido, essa classificação, quando não acompanhada de fundamentação concreta, afronta o princípio da publicidade e o direito de acesso à informação previstos na Constituição Federal.
O partido sugere a realização de audiências públicas para debater o tema com especialistas e pede que o STF reconheça a existência de um quadro estrutural de violação a preceitos fundamentais, com determinação de medidas que assegurem a efetiva transparência dos atos públicos nos três Poderes.
(Cezar Camilo/AS//CF) 24/02/2026 19:53
STF autoriza operação da PF que apura desvio de emendas parlamentares destinadas a Petrolina (PE) e à Codevasf
Decisão do ministro Flávio Dino determina buscas e quebra de sigilo telefônico de parlamentares e outros investigados para aprofundar as investigações
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a deflagração da Operação Vassalos, conduzida pela Polícia Federal (PF), que apura a suposta atuação de organização criminosa formada por agentes públicos e privados para o desvio de recursos federais provenientes de emendas parlamentares. A decisão foi tomada no âmbito da Petição (PET) 10684.
De acordo com a decisão, os fatos envolvem o deputado federal Fernando Coelho Filho e o então senador Fernando Bezerra Coelho (ambos do União-PE) – autoridades com prerrogativa de foro no Supremo –, além de outros investigados. Segundo a representação da Polícia Federal apresentada ao STF, os investigados teriam direcionado verbas federais, por meio de emendas parlamentares e termos de execução descentralizada (TEDs), ao Município de Petrolina (PE) e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), com o objetivo de beneficiar empresa supostamente ligada a pessoas com vínculos familiares com o núcleo político investigado.
Medidas autorizadas
Na decisão, o relator autorizou a realização de buscas e apreensões pessoais e domiciliares em endereços vinculados aos investigados, com a finalidade de obter elementos considerados relevantes para a elucidação dos fatos.
Também determinou a quebra do sigilo telefônico, com a requisição de registros de chamadas e dados de rastreamento das linhas utilizadas pelos investigados, e autorizou a apreensão de valores em dinheiro e de bens de alto valor eventualmente encontrados durante as diligências, desde que haja indícios de relação com os fatos investigados.
Elementos informativos suficientes
Ao analisar o pedido da PF, o ministro Flávio Dino verificou a existência de elementos informativos suficientes para demonstrar a plausibilidade das suspeitas e justificar a adoção das medidas cautelares voltadas à obtenção de provas.
Conforme os autos, há indícios de que recursos federais destinados principalmente a obras de pavimentação teriam sido concentrados em um mesmo município e direcionados reiteradamente a uma única empresa, circunstância que reforça, segundo o relator, a necessidade de aprofundamento das investigações.
Confira a íntegra da decisão.
(Cairo Tondato/AS/JP) 25/02/2026 15:44
STF nega omissão da União e dos estados na regulamentação da Justiça de Paz
Embora nem todos os estados tenham legislação específica, as atribuições dos juízes de paz vêm sendo cumpridas
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu que há um quadro de omissão da União, de diversos estados e do Distrito Federal em regulamentar a Justiça de Paz. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 13/2, negou o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 40.
Os juízes de paz, segundo o artigo 98 da Constituição Federal, são pessoas eleitas por voto universal, direto e secreto para mandato remunerado de quatro anos, com competência para celebrar casamentos civis e exercer funções conciliatórias, “na forma da lei”. Como se trata de matéria relativa à organização do Judiciário, a iniciativa para propor as leis é dos Tribunais de Justiça. No caso do DF, em que a Justiça é mantida pela União, a competência para a aprovação da norma é do Congresso Nacional.
Na ação, ajuizada em 2017, a PGR argumentava que, mais de 28 anos depois da promulgação da Constituição, apenas seis estados (Amapá, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Roraima) haviam editado leis sobre a matéria, e a falta de legislação específica nos demais estados e no Distrito Federal comprometeria o funcionamento do órgão. Posteriormente, mais sete estados (Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso) também regulamentaram a questão, e a ação em relação a eles perdeu o objeto.
Discussões legislativas
No voto que guiou o julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, observou que a deliberação sobre leis destinadas a criar a Justiça de Paz e permitir o direito de voto e o exercício da cidadania não se está paralisada, e tanto o Congresso Nacional quanto os estados vêm discutindo e produzindo normas sobre a matéria. Segundo ele, ainda que nem todas as unidades federativas tenham editado leis específicas, as atribuições da justiça de paz vêm sendo cumpridas de modo satisfatório, provisoriamente regradas por leis de organização do Poder Judiciário.
Zanin assinalou ainda que a atuação das Centrais de Solução de Conflitos e dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Resolução de Litígios, aliada às políticas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstra o fortalecimento de uma cultura de paz e a efetiva promoção da solução consensual de controvérsias no âmbito do Judiciário. “Uma vez que a instituição da Justiça de Paz se associa às metas de acesso ao justo processo e à pacificação social, impõe-se reconhecer que as atribuições que lhe são típicas vêm sendo concretizadas”, afirmou.
(Cezar Camilo/CR//CF) 25/02/2026 19:46
Leia mais: 20/4/2017 – PGR pede edição de lei sobre juízes de paz em 20 estados e DF
Plenário inicia discussão sobre suspensão de verbas acima do teto remuneratório no serviço público
Presidente da Corte, ministro Edson Fachin, anunciou comissão técnica composta por representantes dos três Poderes para auxiliar a análise do tema
Nesta quarta-feira (25), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento do referendo de liminares que suspenderam o pagamento de verbas indenizatórias a membros de Poderes sem previsão expressa em lei. As medidas cautelares foram concedidas na Reclamação (Rcl) 88319 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6606, relatadas pelos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, respectivamente.
As decisões suspenderam os chamados “penduricalhos”, verbas classificadas como indenizatórias que, na prática, aumentam salários e permitem a ultrapassagem do teto remuneratório previsto na Constituição.
A sessão foi dedicada à leitura dos relatórios de cada ação e às manifestações das entidades admitidas como interessadas no processo. Em seguida, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (26).
Liminares
Em 5/2/2026, na Rcl 88319, o ministro Flávio Dino determinou que, em até 60 dias, União, estados e municípios revisem as verbas pagas a membros de Poderes e servidores, suspendendo as que não têm previsão expressa em lei (federal, estadual ou municipal, conforme a competência). A ação foi apresentada por procuradores municipais contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre limite remuneratório da categoria em Praia Grande (SP).
Já em 23/2/2026, na ADI 6606, o ministro Gilmar Mendes decidiu que verbas indenizatórias só podem ser pagas a membros do Judiciário e do Ministério Público se houver previsão em lei nacional aprovada pelo Congresso. A ação foi proposta pelo procurador-geral da República contra leis de Minas Gerais que previam vinculação automática de subsídios de desembargadores e procuradores estaduais aos dos ministros do STF e do procurador-geral da República.
Comissão técnica
O presidente da STF, ministro Edson Fachin, iniciou a sessão plenária desta quinta (25) com o anúncio da criação de uma comissão técnica para discutir o assunto. O grupo será composto por representantes dos três Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário —, com o objetivo de analisar uma possível regra de transição entre as decisões da Corte sobre o teto remuneratório e a futura lei nacional que deverá disciplinar a matéria.
A medida foi anunciada após reuniões realizadas no início da semana para examinar o cenário de mora na regulamentação das parcelas de caráter indenizatório previstas no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição Federal, cuja disciplina depende de norma ainda não editada pelo Congresso Nacional.
Participaram dos encontros o presidente do STF, os presidentes da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, e do Senado Federal, Davi Alcolumbre, o presidente do Tribunal de Contas da União, Vital do Rêgo, e representantes da PGR. Também estiveram presentes o vice-presidente do STF, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Sustentações
Pela Associação dos Procuradores Municipais do Litoral Centro-Sul, o advogado Maurício Zouk sustentou que, no caso dos honorários de sucumbência dos procuradores (Rcl 88319), há uma “zona de certeza positiva” na jurisprudência do STF: a soma de subsídio e honorários deve observar como teto o subsídio integral dos ministros do STF, e não o limite de 90,25%. Segundo ele, o TJ-SP aplicou indevidamente a jurisprudência da Corte e usurpou a sua competência.
O advogado Alberto Pavie Ribeiro, pela Associação dos Magistrados Brasileiros, argumentou que a discussão, em geral, não pode ignorar o “problema estrutural” do Judiciário, marcado por excesso de processos e déficit de magistrados. Afirmou que a carreira perdeu cerca de 53% do poder de compra por ausência de revisão anual adequada e que eventual redução remuneratória agravaria a evasão de juízes. Defendeu, ainda, que a solução preserve a atratividade da magistratura, sob pena de comprometer a prestação jurisdicional.
A advogada Cláudia Márcia de Carvalho Soares representou a Associação dos Magistrados do Trabalho e apoiou o enfrentamento do tema pelo STF, mas destacou a insegurança jurídica vivida pela magistratura, que “não sabe o que vai receber no mês seguinte”. Ela rejeitou a expressão “penduricalhos” e defendeu a padronização nacional das rubricas e dos critérios de pagamento entre os ramos da Justiça. Pleiteou equalização remuneratória e enfrentamento da defasagem acumulada ao longo de duas décadas.
Pela Associação Nacional de Magistrados Aposentados do Poder Judiciário da União e de Procuradores Aposentados do MPU, a advogada Sônia Maria Ferreira Roberts afirmou que o tema precisa ser enfrentado com transparência e pela via adequada. “A recomposição remuneratória deve ocorrer pela via própria, que é a lei, e não por mecanismos que contornem o regime constitucional”, afirmou. Para a entidade, a falta de disciplina uniforme e o uso de atalhos acaba por transferir aos aposentados e aos pensionistas “o ônus da desvalorização”, ampliando distorções entre ativos e inativos.
O representante do Sindicato dos Magistrados do Brasil, advogado Jonas Modesto da Cruz, sustentou que a discussão sobre verbas indenizatórias deve ser enfrentada com “segurança jurídica e respeito à legalidade”. Defendeu que os pagamentos questionados decorrem de atos normativos válidos e que eventual revisão precisa observar o devido processo legislativo e a proteção da confiança legítima dos magistrados. Alertou, ainda, que mudanças abruptas podem gerar instabilidade institucional e reflexos negativos na independência da magistratura.
A Associação Nacional de Desembargadores, representada pelo advogado Murilo Matuch de Carvalho, sustentou que a controvérsia deve ser enfrentada com observância à autonomia do Judiciário e à segurança jurídica. Segundo a manifestação, não se pode tratar indistintamente todas as verbas como irregulares, sob pena de comprometer a estabilidade institucional. Para a entidade, eventual ajuste deve ocorrer de forma uniforme e mediante definição clara pelo Congresso Nacional, evitando soluções fragmentadas
O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, foi o último a falar. Segundo ele, é preciso delimitar corretamente o objeto processual das ações em julgamento. Gonet observou que a Rcl 88319 trata especificamente de honorários com natureza remuneratória, e não de verbas indenizatórias em geral. Já no caso da ADI 6606, o procurador destacou que o que estava em jogo era subsídio e que não se discutiam outras parcelas em relação ao teto remuneratório. Para ele, o debate deve respeitar estritamente o que foi questionado, evitando ampliação indevida do alcance das decisões.
(Cezar Camilo//CF) 25/02/2026 20:40
Leia mais: 23/2/2026 – STF impede que membros do Poder Judiciário e do MP recebam verbas indenizatórias previstas em leis estaduais
5/2/2026 – STF suspende “penduricalhos” no serviço público e limita remuneração ao teto constitucional
STJ
Repetitivo afasta teto de 20 salários mínimos para base de cálculo das contribuições parafiscais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.390), decidiu que o limite de 20 salários mínimos – previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981 – não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas em favor de terceiros, como os serviços sociais autônomos.
A decisão afeta as contribuições destinadas ao salário-educação e às seguintes entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Em 2024, no julgamento do Tema 1.079, a Primeira Seção já havia definido que, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, o limite de 20 salários mínimos não se aplicava às contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O colegiado entendeu que, como a base de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao Senar e ao Sescoop foi definida pelas próprias leis de regência – e pela Constituição Federal –, o teto previsto na Lei 6.950/1981 nunca se aplicou a elas.
Quanto às outras contribuições, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do repetitivo, explicou que elas deixaram de se sujeitar ao teto com a aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.079.
De acordo com a ministra, as contribuições à DPC, ao Faer, ao Sest e ao Senat são uma mera destinação diversa – com a mesma base de cálculo – das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc. Por sua vez, as contribuições ao Sebrae, à ApexBrasil e à ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao Sesi, ao Senai e ao Sesc, sendo uma alíquota adicional incidente sobre ela. Em ambos os casos – concluiu –, o limite de 20 salários mínimos não se aplica.
Colegiado decidiu não modular efeitos da decisão
Maria Thereza de Assis Moura afirmou que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão. “A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise”, comentou.
Assim, não haveria motivos para a modulação dos efeitos da decisão – a qual, como lembrou a relatora, possui natureza excepcional e deve ser adotada somente quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.
Leia o acórdão no REsp 2.187.625.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2187625REsp 2187646REsp 2188421REsp 2185634 PRECEDENTES QUALIFICADOS 23/02/2026 07:00
Para Terceira Turma, Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada
Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.
Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.
O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.
Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.
No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.
Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.
Leia também: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução
A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.
Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.
Impedimento processual prejudicaria o interesse público
Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.
Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.
Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.
Leia o acórdão no REsp 2.196.073.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2196073 DECISÃO 24/02/2026 07:10
Cabe à Justiça Federal julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana (MG) em programa de indenização
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da Justiça Federal da 6ª Região para julgar o pedido de uma vítima do desastre da barragem de Fundão, em Mariana (MG), para ser incluída no Programa Indenizatório Definitivo (PID). Com a decisão, o colegiado afastou a competência da Justiça estadual de Minas Gerais para analisar o caso.
O PID foi instituído no âmbito dos acordos de reparação dos danos decorrentes do rompimento da barragem. A tragédia, ocorrida em novembro de 2015, deixou 19 mortes e resultou em impactos ambientais na bacia do Rio Doce.
A ação foi proposta por um morador de Governador Valadares (MG) – um dos locais atingidos pelo desastre – contra a mineradora Samarco, a Fundação Renova, a Vale S/A e a BHP Billiton Brasil Ltda. Segundo o autor, o seu comprovante de residência foi rejeitado pela administração do PID, resultando na negativa de inclusão no programa.
Acordo firmado no STF atribuiu monitoramento de obrigações à Justiça Federal
O processo foi distribuído para o juízo federal de Governador Valadares, que se declarou incompetente por considerar que a ação foi proposta apenas contra empresas privadas e que não haveria interesse da União no caso.
Com o recebimento dos autos, a 6ª Vara Cível de Governador Valadares suscitou o conflito de competência perante o STJ e argumentou que, após a homologação de acordo no Supremo Tribunal Federal (STF) e a delegação de competência fiscalizatória para o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), a atribuição para o julgamento do processo seria do juízo federal.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do conflito, explicou que a União é parte integrante do acordo de repactuação firmado no STF, no qual foi estabelecida uma relação jurídica direta entre o ente público federal e as obrigações firmadas no pacto. Nos termos do acordo – ressaltou o ministro –, é da Justiça Federal a competência para monitoramento do PID.
“Saber se a pessoa atingida pelo rompimento da barragem se enquadra ou não nos critérios de elegibilidade e nas regras previstas implica, necessariamente, visitar o acordo de repactuação e analisar suas cláusulas para a realização dessa aferição”, concluiu o ministro ao reconhecer a competência da Justiça Federal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 215613 DECISÃO 24/02/2026 07:25
Repetitivo vai definir se sindicato pode pleitear diferenças de repasse do Fundef/Fundeb em ação civil pública
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.228.331 e 2.228.559, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.408 na base de dados do STJ, discute se sindicatos de profissionais da educação têm interesse processual e legitimidade para propor ação civil pública exigindo o pagamento de diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ou do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
A relatora explicou que o objetivo da ação civil pública em discussão é obrigar a União a complementar o fundo estadual, que é repassado a municípios para manutenção e desenvolvimento da educação básica e remuneração condigna de seus profissionais, conforme o artigo 212-A da Constituição Federal, sendo parte da complementação subvinculada, a título de remuneração, aos membros da categoria profissional representada pelo sindicato.
O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que discutam a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, tanto na segunda instância como no STJ.
Admissibilidade deve considerar se debate envolve interesse difuso ou patrimonial
Segundo Maria Thereza de Assis Moura, os argumentos em favor da admissibilidade da ação civil pública sustentam que o sindicato é legitimado para agir em juízo no interesse da categoria profissional respectiva e, como associação civil, pode ser autor da ação. Dessa forma, o objeto seria adequado ao rito processual, por buscar a defesa de interesses difusos na educação e no patrimônio municipal.
Por outro lado, a ministra destacou a posição segundo a qual o interesse em disputa é patrimonial do ente recebedor – estado ou município –, que é o legitimado para agir em juízo, na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC). “O sindicato, ainda que exista interesse indireto da categoria profissional, não estaria legitimado a defender tal interesse”, comentou.
Citando dados coletados pela Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), a relatora apontou que existem, até o momento, 44 acórdãos e 1.244 decisões monocráticas proferidas pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ sobre essa questão, além de 48 processos com temática similar tramitando na corte.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.228.331.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2228331REsp 2228559 PRECEDENTES QUALIFICADOS 26/02/2026 07:40
TST
Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde
Lei só admite atuação local da federação quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional
Resumo:
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A Federação dos Trabalhadores da Saúde do Nordeste processou o Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE) , para pedir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais que atuaram na pandemia da covid-19.
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O processo foi extinto pela justiça em razão da ilegitimidade da federação.
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A 7ª Turma do TST manteve a decisão, reiterando que uma federação só pode entrar com ação civil pública se não houver sindicato específico para representar a categoria.
24/2/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste (Fetessne) contra a extinção de uma ação civil pública em nome dos trabalhadores do Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE). Segundo o colegiado, a federação só tem legitimidade para propor ação coletiva quando não houver sindicato representativo da categoria.
Ação extinta visava aumentar adicional durante a pandemia
A organização sindical brasileira se dá em três níveis: os sindicatos, que representam diretamente trabalhadores ou empregadores de uma categoria em determinada base territorial; as federações, que reúnem pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria ou de categorias similares; e as confederação, que reúnem no mínimo três federações, em âmbito nacional.
No caso, a ação civil pública foi apresentada pela Fetessne contra a Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida, com pedido de condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os profissionais que trabalharam ativamente durante a pandemia da covid-19.
Categoria tinha sindicato próprio
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a federação não poderia atuar em nome dos empregados do hospital porque a categoria profissional é representada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco.
No recurso de revista ao TST, a federação argumentou que a desestruturação financeira e operacional do sindicato estadual legitimaria, excepcionalmente, a sua atuação. Sustentou também que a categoria teria deliberado pela sua representação até a reorganização do sindicato.
Federação tem legitimidade apenas residual
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a Constituição Federal permite que os sindicatos ajam como substituto dos trabalhadores no interesse de toda a categoria. Por outro lado, em relação a ações ou dissídios coletivos, as federações têm legitimidade apenas residual, ou sejam, elas podem atuar apenas quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional (artigo 857, parágrafo único, da CLT).
Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas a ela. “A legitimidade ampla prevista na Constituição se dirige unicamente aos sindicatos – entidades representativas de piso –, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF) Processo: RR-0000421-85.2024.5.06.0024
Secretaria de Comunicação Social
Empresas não respondem por dívidas em processo do qual não participaram desde o início
Decisão da 2ª Turma aplicou entendimento do STF que exige, como regra, a indicação das empresas responsáveis já na petição inicial
Resumo:
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Duas empresas de um mesmo grupo econômico haviam sido incluídas na fase de execução de uma reclamação trabalhista, embora não tivessem participado do processo desde o início.
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A 2ª Turma do TST afastou a medida, por contrariar a tese vinculante do STF.
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Pela tese, a responsabilização de empresa do grupo deve ser indicada desde o início, com demonstração concreta dos requisitos legais, e a inclusão só na execução fica limitada às exceções definidas pelo STF.
26/2/2026 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas que não participaram do processo na fase de conhecimento. A decisão segue a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico da devedora principal apenas na fase de pagamento da dívida só é possível em casos excepcionais.
Caso envolve diversas sucessões
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e a São Paulo Transportes S.A. (SPTrans). Ele disse ter sido contratado pela Viação Urbana Transleste Ltda., sucedida pela Viação Santo Expedito Ltda., que por sua vez foi sucedida pela Viação Santa Barbara Ltda., todas do mesmo grupo econômico da Viação Campo Limpo Ltda. (Grupo Baltazar/Niquini), tendo a SPTrans como tomadora dos serviços.
Novas empresas foram incluídas na fase de execução
O juízo de primeiro grau condenou a Santa Bárbara e a Santo Expedito a pagar as parcelas devidas pelo funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo (a Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. e a Construtora Soma Ltda.), por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.
A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.
Entendimento do TST foi superado pelo STF
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento, com base na responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF. No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além de contrariar as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.
Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.
A decisão foi unânime.
(Bruno Vilar/CF) Processo: RR-194600-11.2003.5.02.0042
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manifesta seu profundo pesar pela morte do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Felix Fischer, ocorrida nesta
Desembargador do TJGO é aposentado pelo CNJ por assédio sexual
24 de fevereiro de 2026 19:21
Um desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi aposentado compulsoriamente por assediar uma colaboradora do órgão. As acusações foram julgadas procedentes por unanimidade
Ministro Fachin anuncia ações pela igualdade de gênero e avanços no SireneJud
24 de fevereiro de 2026 17:13
Ao celebrar os 94 anos do voto feminino no Brasil, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, anunciou as atividades do
Corregedoria Nacional de Justiça suspende levantamento de R$ 331 milhões em Alagoas
24 de fevereiro de 2026 14:09
A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta terça-feira (24/2), o sobrestamento imediato de qualquer levantamento de valores decorrente de decisões proferidas nos Agravos de Instrumento
Sistema do CNJ facilita consulta a dados de descontos irregulares em benefícios do INSS
24 de fevereiro de 2026 12:27
Magistrados e magistradas vão contar com nova funcionalidade do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud). Agora, informações sobre descontos indevidos de beneficiários do Instituto
Metodologia de pesquisa sobre judicialização da saúde é tema de seminário do CNJ
24 de fevereiro de 2026 12:20
Com o tema “Diagnósticos da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar no Brasil”, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, no dia 26/2, às 16h30,
CNJ divulga selecionados para o 3º Ciclo de Cursos Avançados de Ciência de Dados
24 de fevereiro de 2026 10:34
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou as listas de pessoas selecionadas para as capacitações em Machine Learning Avançado e Aplicações e Dashboard Avançado com
3º Enac tem prazo para pedido de isenção de taxa prorrogado
24 de fevereiro de 2026 10:30
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comunica a prorrogação do prazo para a solicitação de isenção da taxa de inscrição para o 3º Exame Nacional
CNJ reconduz conselheiro Marcello Terto à Ouvidoria Nacional de Justiça
24 de fevereiro de 2026 09:07
Com uma proposta de dar continuidade ao fortalecimento do diálogo com a sociedade, o Conselheiro Marcello Terto assume, por mais um ano, a Ouvidoria Nacional
CNJ apoia congresso internacional de Justiça Restaurativa na Paraíba
23 de fevereiro de 2026 19:56
A resolução de conflitos de forma humanizada será o eixo central do I Congresso Internacional de Justiça Restaurativa, que ocorrerá entre 25 e 27 de
CNJ realiza 2ª Sessão Ordinária de 2026 nesta terça-feira (24/2)
23 de fevereiro de 2026 16:03
A 2ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está marcada para esta terça-feira (24/2), a partir das 14h. Os conselheiros e
CNJ amplia versão digital de formulário que protege mulheres vítimas de violência
23 de fevereiro de 2026 13:22
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliou a versão digital do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar), ferramenta que contribui para o enfrentamento à
Corregedor instaura Pedido de Providências sobre absolvição em caso de estupro de vulnerável
22 de fevereiro de 2026 10:56
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, instaurou, neste sábado (21/2), Pedido de Providências em relação à atuação do Tribunal de Justiça de Minas
Tratamento racional das execuções fiscais registra avanço histórico na extinção de processos
22 de fevereiro de 2026 08:00
A maior baixa de execuções fiscais da história do Judiciário brasileiro e a redução do acervo de mais de 10 milhões de processos dessa natureza
CNMP
CNMP regulamenta direito de permuta nacional aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados
O Conselho Nacional do Ministério Público publicou, nesta quarta-feira, 25 de fevereiro, a Resolução nº 323/2026, que estabelece normas para a realização de permuta interinstitucional entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados.
25/02/2026 | Resolução
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25/02/2026 | Panorama Entrevista
Panorama Entrevista aborda proteção de dados pessoais no Ministério Público
13º episódio do programa traz encarregada pelo tratamento de dados pessoais do CNMP, Ana Paula Franklin, para discutir avanços e desafios de segurança de dados no Conselho Nacional do Ministério Público.
25/02/2026 | Tecnologia da informação
CNMP realiza manutenção programada na infraestrutura de banco de dados
Sistemas corporativos, como ELO e SEI, poderão ficar indisponíveis ou apresentar instabilidades durante o período.
25/02/2026 | Saúde mental
O alerta sobre o prazo foi reforçado durante a 19ª reunião ordinária do Fórum, realizada na segundafeira, 23 de fevereiro, e presidida pela Conselheira Greice Fonseca Stocker.
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24/02/2026 | Combate ao Crime Organizado
A finalidade é unir esforços para a execução de ações que permitam combater o crime organizado.
24/02/2026 | Comissão do Sistema Prisional
CNMP abre prazo para submissão de iniciativas a banco de boas práticas
Membros de todo o Ministério Público podem submeter iniciativas até as 23h59 de 13 de setembro; elas irão compor o Banco de Boas Práticas da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública.
24/02/2026 | Revista
A publicação é uma iniciativa da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública ( CSP ) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
24/02/2026 | Sessão
Plenário do CNMP instaura PAD para apurar conduta de membro do MPPA
Indícios apontam omissão na gestão de equipe e possível interferência em procedimentos de saúde laboral.
24/02/2026 | Sessão
Ferramenta digital integra dados estratégicos para fortalecer a fiscalização e a tomada de decisões no Ministério Público.
24/02/2026 | Sessão
CNMP julga 22 processos na 2ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira, 24 de fevereiro
Sessão marca o lançamento do espaço “Inteligência CNMP”, ambiente digital voltado à organização e à visualização de dados estratégicos por meio de painéis de Business Intelligence (BI).
24/02/2026 | Sessão
Novas presidências foram eleitas na 2ª Sessão Ordinária de 2026.
24/02/2026 | Sessão
CNMP julga 19 processos em bloco na 2ª Sessão Ordinária de 2026
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 19 processos em bloco durante a 2ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nessa terça-feira, 24 de fevereiro.
24/02/2026 | Sessão
Itens adiados e retirados da 2ª Sessão Ordinária de 2026 do CNMP
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) adiou o item 13 da pauta de julgamentos da 2ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira, 24 de fevereiro.
23/02/2026 | Posse
Oito conselheiros tomam posse em solenidade no CNMP
Três conselheiros foram reconduzidos e cinco iniciam o primeiro mandato no cargo.
23/02/2026 | CNMP
CNMP realiza ato solene de posse e recondução de conselheiros
O evento será conduzido pelo presidente, Paulo Gonet, e ocorrerá na sede do CNMP, em Brasília, com transmissão, ao vivo, pelo YouTube.
23/02/2026 | Sessão
CNMP realiza a 2ª Sessão Ordinária de 2026 nesta terça-feira, 24 de fevereiro
Sessão será transmitida, ao vivo, pelo canal do CNMP no YouTube, a partir das 9 horas.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.352, de 25.2.2026 Publicada no DOU de 25 .2.2026 – Edição extra |
Transforma cargos no âmbito do Poder Executivo federal; altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para dispor sobre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para criar a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o início da vigência da referida Lei; altera as Leis nºs 9.008, de 21 de março de 1995, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 13.326, de 29 de julho de 2016, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.600, de 19 de junho de 2023; revoga a Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providência. |
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Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
