CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.953 – FEV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 877, de 18 de fevereiro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. (Tema 1385).

REsp 2.203.951-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1385).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385.

Destaque

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

 

Processo

REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. (Tema 1390).

REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ.

Destaque

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

 

SEGUNDA SEÇÃO

 

Processo

CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal.

Destaque

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

 

Processo

EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Destaque

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

 

TERCEIRA SEÇÃO

 

Processo

AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa.

Destaque

É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável.

Destaque

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior.

 

Processo

AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela.

Destaque

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Destaque

A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade.

Destaque

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental.

Destaque

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

 

Processo

AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção.

Destaque

A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.222.524-PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 11/02/2026. (Tema 1407).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.222.524-PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 876, de 18 de fevereiro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 2.193.673-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. (Tema 1385).

REsp 2.203.951-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1385).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Oferecimento em garantia. Possibilidade de recusa. Não cabimento. Tema 1385.

Destaque

Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal”.

Os argumentos da fazenda pública vão na linha de que a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal prevaleceria sobre a oferta. Nesse sentido, é invocado o Tema 578/STJ, segundo o qual a oferta de bens à penhora deve obediência à ordem legal e é ônus do executado comprovar “a imperiosa necessidade de afastá-la”.

A fundamentação do julgamento do Tema 578/STJ, no entanto, não faz nenhuma referência à fiança bancária ou ao seguro garantia. As discussões daquele tema envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal – nos casos concretos, ofereciam-se precatórios.

Portanto, não há, no precedente invocado, fundamento para a solução desta controvérsia.

Afastada a invocação do precedente, a legislação favorece o executado. A interpretação literal e teleológica leva à conclusão de que a oferta da garantia não pode ser recusada com amparo em opção pela penhora.

A interpretação literal mostra que a garantia da execução, por iniciativa do executado, impede a penhora, e é faculdade do executado optar, nesse momento inicial, por uma das formas de garantia possíveis. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º, da Lei n. 6.830/1980).

A ele cabe optar por uma das formas do art. 9º, da Lei n. 6.830/1980: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Note-se que apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência.

Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução.

A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado, mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Nessa linha, a doutrina aponta que “há uma sutil, mas importante distinção: as garantias à execução são oferecidas pelo executado, enquanto a penhora é ato judicial realizado por agentes públicos, como os oficiais de justiça ou os notários”.

Apenas nas hipóteses em que o executado não garante a execução, passa-se à penhora. Mesmo nesse caso, o devedor ainda goza da prerrogativa de nomear bens, obedecendo à ordem legal, sob pena de que a constrição recaia sobre qualquer item do seu patrimônio (art. 10, da Lei n. 6.830/1980).

É apenas nesse ponto que entra a discussão sobre a ordem de preferência do art. 11. Caso o bem nomeado não esteja na ordem desse artigo, o credor poderá recusar a nomeação e optar pela penhora de outro bem, salvo se o devedor comprovar a “imperiosa necessidade” de afastar a ordem legal (Tema 578/STJ).

Portanto, ao garantir a execução por fiança bancária ou seguro garantia, o executado está impedindo a penhora, tal qual ocorre quando deposita o valor cobrado. Além disso, a interpretação teleológica também favorece o executado. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente segurança ao autor. Por fim, quanto aos efeitos, são equiparados a penhora, o depósito, a fiança bancária e o seguro garantia, na forma do art. 9º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980.

A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial – a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo.

Desse modo, a impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.

Esse entendimento foi observado no Tema 1203/STJ, no qual a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta da garantia “salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade”.

Naquela ocasião, tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A mesma solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, uma vez que essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica, independentemente da natureza do crédito em cobrança.

Dessa forma, a questão federal deve ser resolvida favoravelmente aos executados, reconhecendo-se que a fiança bancária ou o seguro garantia não pode ser recusado com fundamento na inobservância à ordem legal de penhora.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1385/STJ: “Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora”.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 3º, caput e parágrafo único; art. 8º, art. 9º, caput e § 3º; art. 10; art. 11; e art. 16, § 1º.

Precedentes Qualificados

Tema 578/STJ;

Tema 1203/STJ.

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Processo

REsp 2.187.625-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026. (Tema 1390).

REsp 2.187.646-CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

REsp 2.188.421-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

REsp 2.185.634-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/2/2026 (Tema 1390).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Contribuições a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários-mínimos. Inaplicabilidade. Tema 1390/STJ.

Destaque

A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

No Tema 1079/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários-mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

O voto da Ministra Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada – o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986.

O voto do Ministro Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante – defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/1989 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/1989), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/1989, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/1989, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/1973).

Com efeito, as contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC), (b) terão novo destinatário da arrecadação, (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas. Assim, conforme orientação do STJ no Tema 1079, o teto não se aplica.

No seu turno, as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que: (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. No mesmo sentido, conforme orientação do STJ no Tema 1079/STJ, o teto não se aplica.

Além disso, as contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição. Assim, o teto não se aplica.

A contribuição ao INCRA, por sua vez, tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1079/STJ se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.

Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1079/STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.

Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1079 do STJ. Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1390/STJ: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal, art. 195, I

Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único

Decreto-Lei n. 2.138/1986

Medida Provisória n. 63/1989, arts. 1º e 5º

Lei n. 7.787/1989, arts. 1º a 3º

Lei n. 5.890/1973, art. 14

Precedentes Qualificados

Tema 1079/STJ

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SEGUNDA SEÇÃO

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Processo

CC 216.258-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026, DJEN 12/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Conflito de competência. Liquidação individual de Ação Civil Pública. Definição da sede do executado. Foro do local da obrigação. Agência ou sucursal.

Destaque

Na execução individual de sentença coletiva contra pessoa jurídica, para fins de definição da competência territorial, considera-se domicílio do executado, quando a obrigação for contraída por agência ou sucursal, o local da unidade em que foi celebrado o negócio jurídico.

Informações do Inteiro Teor

O propósito do conflito de competência consiste em decidir se o juízo competente para julgar a liquidação individual de sentença coletiva é o do local da sede da pessoa jurídica executada ou o do local da agência em que foi firmado o negócio jurídico que originou a obrigação.

No caso, busca-se definir o juízo competente para processar a liquidação individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil. Com base no entendimento de que a sede do banco é no Distrito Federal, diversos beneficiários da ação civil pública, residentes em vários estados, passaram a propor a liquidação perante o TJDFT, o que gerou expressivo aumento no volume de processos. Diante disso, o Centro de Inteligência do TJDFT emitiu a Nota Técnica n. 08/2022 recomendando o reconhecimento da incompetência territorial nos casos sem vínculo com o foro local, sob o argumento de que a escolha aleatória do juízo sobrecarrega a estrutura judiciária e dificulta a produção de provas.

Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício, como no caso, a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula n. 33 do STJ (“a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).

Ocorre que, conforme expressamente conceituado pelo legislador no art. 63, § 5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. Portanto, na hipótese, nos termos dos arts. 63, § 5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro do domicílio do executado.

Segundo o art. 53, III, “a”, do CPC, a pessoa jurídica deverá ser demandada no foro de sua sede quando figurar no polo passivo da ação. Todavia, a obrigação debatida se origina em negócio jurídico firmado na agência do réu, atraindo a previsão específica do art. 53, III, “b”, do CPC, o qual determina a competência do local da agência quanto às obrigações que tenham sido contraídas pela pessoa jurídica.

A doutrina interpreta o dispositivo de maneira que “a pessoa jurídica deve ser demandada no local definido em seus atos constitutivos como sendo o de sua sede, e para atos próprios de suas unidades descentralizadas, independentemente de nomenclatura (“sucursal”, “agência”, “filial” ou “estabelecimento”), no local dessas unidades”.

Com efeito, da leitura do referido dispositivo, entende-se que a determinação do art. 53, III, “a” do CPC somente deve ser aplicada quando a demanda não envolver as obrigações que a pessoa jurídica contraiu em sua agência ou sucursal, situação essa que atrai o art. 53, III, “b”, do CPC. Assim, embora a regra geral de competência territorial seja demandar a pessoa jurídica em sua sede, quando o debate se refere a obrigações assumidas pela agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.

Assim, os beneficiários da ação civil pública podem ajuizar a liquidação individual no seu foro de domicílio ou em alguma das demais hipóteses previstas no art. 516 do CPC, mas deve ser interpretado como domicílio do executado o local da agência em que se firmou a obrigação discutida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 53, III, “a” e “b”, art. 63, §5º e art. 516, parágrafo único

 

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Processo

EREsp 2.091.587-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 5/2/2026.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Crédito concursal. Habilitação. Faculdade do credor. Sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Obrigatoriedade. Atualização monetária. Incidência dos limites previstos no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Destaque

O crédito de natureza concursal não habilitado na recuperação judicial do devedor sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, inclusive no que concerne à data-limite de atualização monetária (data do pedido de recuperação judicial), nos termos do inciso II do art. 9º da Lei n. 11.101/2005.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, sujeita-se aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data-limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, num primeiro momento, a existência de julgados reconhecendo, na hipótese de o credor optar por não habilitar seu crédito, a impossibilidade de limitação da atualização dos valores à data do pedido de recuperação judicial do devedor.

Com a apreciação do REsp 1.655.705/SP (Segunda Seção, DJe 25/5/2022), todavia, o entendimento retro destacado acabou sendo superado, passando-se a adotar a orientação de que também se submete aos efeitos da recuperação judicial o crédito, de natureza concursal, titularizado por aquele que opta por aguardar o encerramento do processo de soerguimento para prosseguir com a cobrança.

Após o julgamento precitado, a Terceira Turma do STJ, ao enfrentar especificamente o tema que constitui o objeto da presente irresignação, decidiu que “inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência – corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005 – LREF) – e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento” (REsp 2.041.721/RS, Terceira Turma, DJe 26/6/2023).

Convém mencionar que o entendimento em questão vem sendo aplicado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma do STJ.

Diante desse contexto – de consolidação da orientação jurisprudencial da Segunda Seção em sentido diverso do acórdão embargado -, tem-se como adequada a reforma do julgado.

Isso porque, de fato, no âmbito da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).

E, como visto, por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, apesar de a habilitação do credor não ser obrigatória, por se tratar o crédito de direito disponível, “a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial”.

Conforme o julgado, a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação é ope legis, tornando a submissão do credor obrigatória, independentemente da forma e do momento em que será efetivada a cobrança da dívida.

Assim, tratando-se, na hipótese, de crédito concursal não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, a sujeição a seus efeitos é impositiva, devendo o montante ser pago de acordo com as condições do plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária – data do pedido de recuperação judicial – prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II e 49.

 

TERCEIRA SEÇÃO

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Processo

AgRg na Rcl 47.632-DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Processo administrativo disciplinar. Prova penal emprestada. Ilicitude da prova reconhecida pelo STJ. Provas valoradas no PAD para a demissão. Não demonstração da independência da fonte de outras provas. Independência das esferas. Prova penal única. Impossibilidade de ser ilícita na seara penal e lícita na administrativa.

Destaque

É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se é admissível a condenação em processo administrativo disciplinar (PAD) baseada em prova emprestada considerada ilícita em processo penal.

A reclamação se insurge contra o descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que declarou a “nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes, a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base em outras provas”.

No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas.

Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, “dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante”.

Constata-se, nesse contexto, que as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas.

Relevante destacar que a independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara.

Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto.

Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude.

Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a “[r]eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal” (ARE 1.316.369 RG-ED, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/8/2024).

Por fim, registre-se que o exame se limita a aferição da observância da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior. Com a extração da prova emprestada e das contaminadas pela ilicitude, a autoridade administrativa deverá emitir nova decisão e, a partir daí, somente o Juízo Cível poderá exercer controle jurisdicional.

Informações Adicionais

Precedentes Qualificados

Tema 1.238/STF

 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.211.999-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com o poder público. Art. 87, III, da revogada Lei n. 8.666/1993. Penalidade que interditava a contratação com toda a administração pública. Entrada em vigor da nova Lei de Licitações. Art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021. Incremento da duração temporal da pena e redução de seu aspecto subjetivo. Impossibilidade de conjugação de leis. Retroatividade benéfica inaplicável.

Destaque

É inadequado aplicar retroativamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual revogado o regime jurídico anterior.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da controvérsia reside em definir a extensão territorial da penalidade de proibição para licitar e contratar com a Administração prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 e, à vista disso, verificar se é aplicável o regime mais benéfico trazido pelo art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021.

Nos termos do art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 – a qual regulava as licitações e os contratos administrativos e foi revogada pela Lei n. 14.133/2021, que conferiu novo tratamento à matéria -, pela inexecução total ou parcial de contrato administrativo, o Poder Público poderia aplicar diversas sanções, entre elas a suspensão temporária de participar em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Conquanto ausente disposição legal expressa apontando a abrangência subjetiva da penalidade – se restrita ao ente federativo que a impôs ou, diversamente, aplicável para interditar a contratação do apenado por quaisquer pessoas políticas -, o art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 dispunha ser suas prescrições aplicáveis às compras e alienações dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A seu turno, a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) inaugurou disciplina diversa no tocante à pena de impedimento temporário de licitar e contratar com o Poder Público, nos moldes da redação de seu art. 156, III, § 4º. Tal disciplina normativa implicou, por um lado, ampliação do prazo anteriormente previsto para a duração da penalidade – de 2 (dois) para 3 (três) anos -, e, de outra parte, atenuou a respectiva abrangência subjetiva, porquanto passou a ser restrita ao ente federativo responsável por sua aplicação, diversamente do que constava da Lei n. 8.666/1993.

Trata-se, assim, de norma que, a um só tempo, inaugura regime mais favorável ao infrator no tocante ao seu perfil subjetivo, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal.

Destaque-se ser firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no seu Tema n. 169, no sentido de que, para aferir se a novel legislação qualifica-se como norma mais benéfica, revela-se impróprio empreender conjugação de diplomas normativos, elegendo apenas as parcelas favoráveis ao infrator e relegando as impositivas de regime mais rigoroso. Noutro giro, importa consignar que, ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, o STF reconheceu ser inadequada a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República) ao Direito Administrativo Sancionador, salvo a existência de previsão legal em sentido diverso.

Nesse sentido, congregar apenas os aspectos benéficos das Leis ns. 8.666/1993 e 14.133/2021 para reputar tal regime híbrido como mais favorável ao infrator implica a criação de uma lex tertia por indevida atuação judicial, em ofensa aos princípios da legalidade e da separação de poderes, consoante reconhecido pela apontada orientação da Suprema Corte.

Conclui-se, portanto, que é inadequado aplicar retrospectivamente o art. 156, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que atualmente dispõe sobre licitações e contratos administrativos, para ilícitos anteriores a 30.12.2023, data na qual foi revogado o regime jurídico previsto no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993, porquanto (i) a legislação superveniente, a um só tempo, inaugurou regime mais favorável no tocante à sua abrangência subjetiva, impondo, porém, contornos mais gravosos relativamente ao seu aspecto temporal, não sendo possível a incidência parcial do novel regramento, e (ii) ausente norma legal expressa determinando sua incidência retroativa.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XL;

Lei n. 8.666/1993, art. 1º, parágrafo único, art. 87, III;

Lei n. 14.133/2021, art. 156, §4º.

Precedentes Qualificados

Tema n. 169/STF.

Tema n. 1.199/STF.

 

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Processo

AgInt no REsp 1.857.783-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Multa moratória. Parcelamento tributário. Termo final. Pagamento da primeira parcela.

Destaque

Em caso de parcelamento tributário, o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido.

Informações do Inteiro Teor

O ponto central da controvérsia é o termo final da exigência de multa moratória quando se trata de parcelamento.

O art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996, que rege a matéria, dispõe que a multa moratória será calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido para o pagamento do tributo, até o dia em que o pagamento for efetivamente realizado.

A decisão de considerar que o termo final é a data do deferimento do pedido do parcelamento confere interpretação extensiva ao dispositivo legal e permite que a Fazenda Pública, de forma unilateral, decida a data do termo final da multa de mora, ignorando a boa-fé do contribuinte e, também a suspensão do crédito tributário bem como o possível fim do estado de inadimplência.

Por outro lado, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito e é essa, também, a intenção do parcelamento.

Acerca das penalidades no direito tributário e eventuais dúvidas sobre sua aplicação, dispõe o artigo 112, IV do Código Tributário Nacional: “Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:(…) IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação”.

Dessa forma, é possível interpretar o dispositivo legal, de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data esta na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.

Essa interpretação não apresenta prejuízo à Fazenda Pública, pois, em caso de eventual inadimplemento, nada impede que o contribuinte volte a ser cobrado pelo tributo devido com os acréscimos legais.

Informações Adicionais

Legislação

Código Tributário Nacional (CTN), art. 112, IV, art. 151, VI;

Lei n. 9.430/1996, art. 61, § 1º.

Saiba mais:

 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.153.748-MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Omissão estatal no fornecimento de água tratada. Dano moral coletivo presumido (in re ipsa). Desnecessidade de demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

Destaque

A omissão estatal no fornecimento de água potável compromete direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado, caracterizando hipótese de dano moral coletivo indenizável, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento emocional concreto ou de repercussão subjetiva.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia na qual se discute se a omissão de ente público no fornecimento de água tratada configura, por si, dano moral coletivo e se é necessário exigir prova de repercussão no sentimento difuso ou coletivo para a sua configuração.

No caso, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de município, alegando, em síntese, que restou apurada a ocorrência de danos ambientais e sanitários em decorrência da ausência de tratamento de água potável no município.

O juízo de origem afastou a reparação por dano moral coletivo, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.

Contudo, é incontroverso o dano moral coletivo causado à população do Município requerido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que: “O conjunto probatório comprova que a água não estava adequada ao consumo e que não há o sistema de tratamento”.

Nesse contexto, é certo que a lesão extrapatrimonial coletiva não se identifica com aqueles tradicionais atributos da personalidade e constitui uma espécie autônoma de dano relacionada à higidez psicofísica da coletividade, na qual se busca punir o infrator e prevenir que este incorra na reiteração do ilícito em desfavor da sociedade (AgInt nos EDcl no AREsp 1.618.776/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).

Ainda, vale pontuar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, prescindindo, portanto, da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (EREsp 1.342.846/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe 3/8/2021).

O entendimento de que o dano moral coletivo, especialmente em casos de saúde pública e direito ambiental, é presumido e independe da análise subjetiva de dor ou sofrimento, vem sendo adotado por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.394.321/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgInt no AREsp n. 2.272.231/MT, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.

Assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa no caso em apreço.


Saiba mais:

QUARTA TURMA

 

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Processo

RO 285-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Litígio entre Estado estrangeiro e pessoa residente ou domiciliada no Brasil. Recurso cabível: recurso ordinário. Art. 105, II, c da CF/1988. Apresentação de apelação. Erro escusável. Aplicação do princípio da fungibilidade.

Destaque

Em causas envolvendo Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e Município ou pessoa residente no País, a apelação enviada ao Superior Tribunal de Justiça pode ser recebida como recurso ordinário, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, sem caracterizar erro grosseiro.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia restringe-se a saber se, nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país, interposta apelação contra a decisão de primeira instância e tendo sido o recurso, posteriormente, remetido pelo respectivo Tribunal ao Superior Tribunal de Justiça, poderá o apelo ser recebido como recurso ordinário.

Apesar da inexistência de dúvida objetiva em torno da hipótese de cabimento de recurso ordinário, e não de apelação, ressalta-se fortemente a raridade, na prática forense (estatisticamente constatável), de casos concretos de ocorrência da hipótese de recurso ordinário prevista na alínea c do inciso II do art. 105 da Constituição Federal.

No dado contexto, portanto, de exaltada raridade da hipótese recursal, a aplicação da lei processual deve levar em conta as nuances inerentes à realidade que se vivencia, em vez de ser um exercício simples de subsunção normativa.

Ademais, o recurso ordinário e a apelação têm relevantes características comuns convergentes, tais como: (I) são interpostos contra decisão proferida em primeira instância, voltando-se à sua anulação ou reforma; (II) têm natureza ordinária, permitindo, assim, ampla reanálise de todo o acervo fático-probatório; (III) mesmo prazo de interposição, de 15 dias; (IV) permitem fundamentação livre; e (V) detêm efeito devolutivo.

Assim, a apelação interposta e encaminhada ao Superior Tribunal de Justiça poderá ser recebida como recurso ordinário, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento do mérito, não se tratando de “erro grosseiro”.

Quanto ao recolhimento do preparo, em hipóteses como a presente, deve o recolhimento ser simples, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º (a depender do caso), do CPC. Eis que, não se tratando de “erro grosseiro”, comprovado está o justo impedimento, haja vista que a parte que incorreu em erro escusável nunca poderia ter endereçado o valor do preparo corretamente, já que acreditava, embora falsamente, ser ele devido a outro órgão. Tendo-se equivocado no preenchimento da guia de custas, tem o direito de ser intimada para sanar o vício.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, II, c

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.007, §§ 6º e 7°

 

QUINTA TURMA

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Processo

AREsp 3.011.219-SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 10/2/2026.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Crime ambiental. Art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Destruição ou danificação de vegetação do Bioma Mata Atlântica. Delito que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial. Exame de corpo de delito indispensável. Vestígios existentes e perícia plenamente realizável. Impossibilidade de suprimento por prova testemunhal ou documental.

Destaque

Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em saber se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal.

O delito previsto no artigo 38-A da Lei n. 9.605/1998 dispõe que: destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção”.

Trata-se, inequivocamente, de um delito de natureza material, que deixa vestígios. A conduta criminosa consiste na destruição ou danificação de um tipo específico de vegetação, cujas características – ser primária ou secundária, encontrar-se em estágio avançado ou médio de regeneração e pertencer ao Bioma Mata Atlântica – constituem elementares do tipo penal.

Assim, é evidente que a constatação de tais características demanda conhecimento técnico especializado, não sendo passível de aferição por um observador leigo. A identificação do estágio de regeneração de uma formação vegetal e sua inserção em um determinado bioma são tarefas complexas que exigem análise botânica, ecológica e florestal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da imprescindibilidade da prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei de Crimes Ambientais. A prova testemunhal ou documental, como relatórios de fiscalização e autos de infração, somente pode suprir a ausência do laudo pericial na hipótese excepcionalíssima prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal, ou seja, quando os vestígios tiverem desaparecido ou o local se tornado impróprio para a análise.

No caso, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a controvérsia sobre a necessidade de perícia, manteve a condenação amparada na prescindibilidade do laudo pericial quando outros elementos de prova, como os relatórios da polícia ambiental e a prova oral, forem suficientes para demonstrar a materialidade delitiva.

Contudo, as instâncias ordinárias não apresentaram qualquer justificativa idônea para a não realização da perícia técnica. Pelo contrário, verifica-se que o local foi fiscalizado, fotografado e embargado administrativamente, o que significa que os vestígios da suposta infração estavam presentes e o local era acessível, tornando a realização da perícia plenamente possível.

Ademais, a confissão extrajudicial do acusado, ainda que existente, não pode, por expressa vedação do artigo 158 do CPP, suprir a ausência do exame pericial.

Portanto, a ausência da prova técnica compromete de forma insanável a demonstração da materialidade delitiva, não por uma questão de valoração subjetiva da prova, mas por imperativo legal. A ausência de laudo pericial sobre as elementares de natureza técnica do tipo penal previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98, quando os vestígios da infração eram evidentes e a perícia era factível, macula a própria base da acusação.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 9.605/1998, art. 38 e art. 38-A

Código de Processo Penal (CPP), art. 158 e art. 167

 

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Processo

AgRg no REsp 1.977.628-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 24/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Corrupção ativa e uso de documento falso. Folha de respostas do Exame de Ordem da OAB. Documento público para fins penais. Crime-meio absorvido pelo crime-fim. Aplicação do princípio da consunção.

Destaque

A folha de respostas do Exame de Ordem da OAB é considerada documento público para fins penais, dada sua vinculação ao interesse público e à fé pública.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em saber se a folha de respostas do Exame de Ordem possui natureza de documento público para fins de configuração do crime de uso de documento falso.

Consta do art. 304 do Código Penal a incriminação de qualquer emprego de documento falsificado ou alterado, desde que, por sua natureza (público ou particular), seja apto a produzir efeitos jurídicos.

Em tais circunstâncias, não se pode olvidar que o Exame de Ordem, ainda que conduzido pela OAB – entidade detentora de função pública -, gera resultados de inequívoca repercussão na habilitação profissional. Assim, a folha de respostas utilizada no certame, por assumir natureza de instrumento oficial indispensável à aferição da capacidade técnica, recebe tutela de fé pública, equiparando-se, portanto, a documento público.

Na situação examinada, a suposta adulteração da mencionada folha de respostas subsume-se à descrição típica do art. 304 do CP. A adulteração de tal documento não apenas configura afronta direta à exigência legal de aptidão técnica para o exercício da advocacia, mas também vulnera a confiabilidade de todo o procedimento seletivo, que se assenta na legitimidade das avaliações.

Assim, afigura-se evidente o bem jurídico tutelado – a fé pública -, na medida em que a fraude busca frustrar a correta aferição do conhecimento exigido para o ingresso nos quadros profissionais.

Não é diversa, portanto, a conclusão quanto ao enquadramento jurídico no crime de uso de documento falso. Ao valer-se de folha de respostas fraudulentamente adulterada, o agente lança mão de meio ardiloso com intuito de auferir vantagem indevida – a habilitação profissional -, maculando a regularidade do certame. Por consequência, a folha de respostas, dada sua essencialidade ao processo seletivo e sua vinculação ao interesse público, reveste-se de proteção penal, enquadrando-se, assim, na categoria de documento tutelado pela fé pública, nos exatos termos do art. 304 do Código Penal.

Contudo, no caso, o uso de documento público falso (qual seja, a prova prático profissional do exame da OAB) pela acusada se inseriu na cadeia causal necessária da corrupção ativa majorada, pois esta consistiu na oferta de dinheiro para assegurar a aprovação da candidata na referida avaliação.

Por conseguinte, aplica-se o princípio da consunção, para considerar a ofensa ao art. 304 do CP absorvida pelo crime do art. 333 do Código Penal.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 304 e art. 333

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.222.524-PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 11/02/2026. (Tema 1407).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.222.524-PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “Definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se: 1) é necessária apreensão de arma de fogo; 2) é necessária a perícia da arma de fogo; 3) é necessária tanto a apreensão quanto a perícia; 4) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.”.