DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
OAB questiona no STF lei que elevou piso e teto de custas judiciais no Espírito Santo
Entidade argumenta que novos valores criam barreiras econômicas ao acesso à Justiça
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Espírito Santo que elevaram o piso e o teto das custas judiciais no estado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7935, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
STF dá 30 dias para conclusão de compromissos da União sobre impasse entre indígenas e ribeirinhos em Roraima
Decisão do ministro Flávio Dino foi tomada em ação envolvendo o Estado de Roraima e órgãos federais
Nesta sexta-feira (13), o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo final de 30 dias para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) concluam o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da terra indígena Waimiri-Atroari, na região do Baixo Rio Branco, em Roraima, e promovam as medidas relacionadas ao acordo de uso compartilhado da área em litígio entre a comunidade indígena e a população ribeirinha. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 1165.
Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF
Em julgamento de recurso com repercussão geral, STF reitera que fórmula legal de correção é constitucional, desde que a soma alcance o IPCA, vedada aplicação retroativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.
Confederação contesta lei que alterou regime do lucro presumido
Norma majorou em 10% a margem de presunção para o contribuinte que obtiver receita anual superior a R$ 5 milhões
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona, no Supremo Tribunal Federal, mudanças recentes na legislação que elevaram a carga tributária de empresas enquadradas no regime de lucro presumido. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
STF veda criação de novas regras para servidores em dissídios de greve julgados pelo TJ-SP
Por unanimidade, Plenário declarou inconstitucionais trechos do Regimento Interno do tribunal paulista
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não pode, ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários, criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4417, na sessão plenária virtual encerrada em 13/2.
Governadora de Pernambuco questiona no STF emenda sobre teto salarial dos servidores estaduais
Segundo a chefe do Executivo estadual, a alteração na Constituição do estado tem impacto anual de R$ 105 milhões
A governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar regras sobre o teto remuneratório dos servidores estaduais e o pagamento, em dinheiro, de férias e licenças-prêmio não usufruídas. A controvérsia é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7937, distribuída ao ministro André Mendonça.
STF invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”
Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
STF autoriza fluxo de perícias solicitado pela PF na Operação Compliance Zero
Na decisão, ministro André Mendonça esclarece que somente agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos devem ter conhecimento das informações
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal (PF) a adotar o fluxo ordinário de trabalho pericial na análise de cerca de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos no âmbito da Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master. O ministro também permitiu a realização de diligências investigativas que não dependam de autorização judicial – como oitivas de investigados e testemunhas nas dependências da PF.
STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos
Tese também atualiza a competência para ações judiciais sobre a aquisição desses medicamentos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.
Supremo determina devolução à CPMI do INSS de dados obtidos na quebra de sigilos de Daniel Vorcaro
Decisão do ministro André Mendonça também ordena compartilhamento de provas com a Polícia Federal
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Presidência do Congresso Nacional devolva à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) as informações obtidas a partir das quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. A CPMI do INSS foi instituída pelo Congresso Nacional para investigar descontos irregulares em benefícios previdenciários e outras fraudes contra a autarquia, e a quebra dos sigilos havia sido determinada pela própria comissão.
Prazo para que governo do RJ apresente imagens da Operação Contenção é prorrogado
Ministro Alexandre de Moraes também determinou providências ao Ministério Público fluminense
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por 20 dias o prazo para que o governo do Estado do Rio de Janeiro encaminhe à Polícia Federal as imagens captadas durante a Operação Contenção, realizada em 28/11/2025, nos Complexos do Alemão e da Penha, na capital fluminense, para a realização de perícia. No mesmo prazo, o governo também deverá enviar as imagens relacionadas aos exames cadavéricos. A medida foi adotada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 (“ADPF das Favelas”).
STJ
Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
Repetitivo define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei 13.465/2017
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.288), estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando as situações ocorridas antes e depois da edição da Lei 13.465/2017. O colegiado esclareceu quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.
Tribunal vai julgar repetitivo sobre necessidade de perícia da arma de fogo para aumento da pena por roubo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser fixada também vai tratar da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, serem considerados para comprovar o uso da arma.
TST
Mediação conduzida pelo TST resulta em acordo que beneficia mais de 200 bombeiros civis
Consenso foi obtido com apenas duas reuniões bilaterais
13/2/2026 – Uma mediação de apenas 20 dias e com duas reuniões bilaterais, conduzida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultou, nesta quinta-feira (12), na celebração de um acordo que beneficiará, em âmbito nacional, aproximadamente 232 bombeiros civis. Está previsto o pagamento de aproximadamente R$ 3 milhões de reais aos trabalhadores, com a primeira parcela programada já para esta sexta-feira (13).
Empresa não associada a sindicato patronal não poderá votar em assembleia sobre convenção coletiva
Liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade sindical a conceder a não associados os mesmos direitos internos dos filiados
Resumo:
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Uma empresa de fretamento entrou na Justiça para requerer o direito a voto em assembleia do sindicato patronal.
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O argumento era de que a decisão tomada em convenção coletiva tem impacto na atividade de toda a categoria
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A 3ª Turma, porém, considerou legítima a restrição de voto às empresas associadas ao sindicato patronal
Mantida justa causa de médico que acumulava empregos públicos irregularmente
Prefeitura de Americana (SP) o dispensou após denúncia de que trabalhava apenas 30 minutos no emprego municipal
Resumo:
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A 1ª Turma do TST restabeleceu a justa causa aplicada pela Prefeitura de Americana (SP) a um médico que acumulava irregularmente vários empregos públicos.
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A Constituição só permite a acumulação a profissionais de saúde se houver compatibilidade de horários.
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No caso, porém, ficou demonstrado que ele não cumpria a jornada contratada, batia o ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado e confessou que havia incompatibilidade de horários.
TCU
Auditoria analisa coordenação entre conselhos profissionais
Fiscalização do TCU constatou que conselhos de profissão regionais atuam sem a devida coordenação nacional, que deve ser exercida pelos conselhos federais
Por Secom 19/02/2026
CNJ
Acordo redefine parâmetros para custeio de medicamentos oncológicos pelo SUS
20 de fevereiro de 2026 15:06
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, na quinta-feira (19/2), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece
CNJ seleciona magistrados para atuação formativa junto à Corte IDH
18 de fevereiro de 2026 14:31
Serão abertas as inscrições para a seleção de magistrados brasileiros interessados em participar do Programa de Cooperação junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte
CNMP
Proteção da biodiversidade é tema da primeira edição de 2026 do programa Diálogos Ambientais
Primeiro episódio do programa desenvolvido pela Comissão de Meio Ambiente apresenta, nesta quinta-feira, 26 de fevereiro, às 16h, projetos de proteção à fauna, à floresta e aos animais domésticos.
19/02/2026 | Meio ambiente
NOTÍCIAS
STF
OAB questiona no STF lei que elevou piso e teto de custas judiciais no Espírito Santo
Entidade argumenta que novos valores criam barreiras econômicas ao acesso à Justiça
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar normas do Espírito Santo que elevaram o piso e o teto das custas judiciais no estado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7935, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.
Segundo a entidade, os novos valores fixados pela Lei estadual 12.695/2025 e pelo Ato Normativo Conjunto 35/2025 seriam desproporcionais e poderiam ultrapassar R$ 493 mil, o que, em seu entendimento, cria barreiras econômicas ao acesso à Justiça. A OAB sustenta que a medida compromete o equilíbrio entre o custeio da atividade jurisdicional e a garantia de direitos fundamentais.
A Ordem também questiona a possibilidade de definição e ampliação de custas e despesas processuais por meio de atos infralegais, inclusive editados pelo próprio Tribunal de Justiça. Na avaliação da entidade, essa previsão viola os princípios da legalidade tributária estrita e da separação dos Poderes.
Por fim, a OAB afirma que houve desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao permitir a cobrança imediata das novas taxas sem a observância do prazo mínimo de 90 dias.
(Edilene Cordeiro/AS//JP) 13/02/2026 14:50
STF dá 30 dias para conclusão de compromissos da União sobre impasse entre indígenas e ribeirinhos em Roraima
Decisão do ministro Flávio Dino foi tomada em ação envolvendo o Estado de Roraima e órgãos federais
Nesta sexta-feira (13), o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prazo final de 30 dias para que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) concluam o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) da terra indígena Waimiri-Atroari, na região do Baixo Rio Branco, em Roraima, e promovam as medidas relacionadas ao acordo de uso compartilhado da área em litígio entre a comunidade indígena e a população ribeirinha. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 1165.
A ação foi proposta pelo Estado de Roraima contra o povo indígena e a Funai, com o objetivo de assegurar o livre trânsito de pessoas e mercadorias pelos rios Jauaperi e Macucuaú. Segundo o Estado, barreiras flutuantes instaladas pela comunidade indígena estão fora dos limites da terra demarcada e restringem a navegação dos ribeirinhos que habitam o sul do estado.
Após audiência de conciliação realizada em agosto do ano passado, o ministro determinou a suspensão do andamento do processo até a conclusão do RCID e do acordo de uso compartilhado da área entre indígenas e ribeirinhos, nos termos do Decreto 9.401/2018. Dino ressaltou que o acordo deve contemplar, obrigatoriamente, a garantia de trânsito de servidores públicos federais e estaduais para a prestação de serviços essenciais, em especial na área da Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Último prazo
Ao conceder o prazo final, o ministro Flávio Dino observou que, a partir das manifestações dos órgãos federais envolvidos, não houve consenso quanto ao prazo para concluir os compromissos assumidos. Segundo o relator, enquanto a solução não for construída, persistem as restrições físicas ao trânsito de ribeirinhos e à prestação de serviços públicos na área.
(Cezar Camilo//AD) 13/02/2026 17:59
02/05/2008 – Roraima pede que índios Waimiri-Atroari liberem rios ao Sul do estado
Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, reafirma STF
Em julgamento de recurso com repercussão geral, STF reitera que fórmula legal de correção é constitucional, desde que a soma alcance o IPCA, vedada aplicação retroativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). Dessa forma, é constitucional a fórmula legal de correção dos saldos (Taxa Referencial + 3% de juros ao ano + distribuição de lucros), desde que a soma assegure, ao menos, o IPCA.
Além disso, segundo o entendimento da Corte, fica vedada, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática.
A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444) e mérito julgado no Plenário Virtual. Com isso, a tese fixada deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias do Judiciário.
Aplicação retroativa
No caso concreto, o recurso foi interposto por um trabalhador titular de conta vinculada ao fundo contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que negou o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) por índice oficial de inflação que melhor recompusesse as perdas decorrentes da desvalorização monetária, bem como o pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.
A Justiça Federal na Paraíba destacou que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, fixou entendimento de que é válida a remuneração das contas vinculadas na forma prevista em lei, desde que garantido, no mínimo, o índice oficial de inflação. Além disso, a Corte determinou que o novo parâmetro só incidiria a partir da data de publicação da ata de julgamento.
No STF, o recorrente argumentou, entre outros pontos, que o fundo constitui patrimônio do trabalhador e não pode sofrer perdas monetárias decorrentes da insuficiência da atualização dos depósitos diante da inflação.
Dupla finalidade do fundo
O ministro Edson Fachin, presidente do STF e relator do recurso, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “A controvérsia ultrapassa os interesses subjetivos das partes, alcançando parcela expressiva da população, composta por trabalhadores e beneficiários de políticas habitacionais financiadas com recursos do FGTS, entre outros”, afirmou. Ele citou dados do painel de Grandes Litigantes do DataJud, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre o tema em tramitação no Poder Judiciário.
Quanto ao mérito, Fachin entendeu que a Justiça Federal aplicou adequadamente o entendimento firmado pelo STF na ADI 5090 e, por isso, o recurso não poderia ser acolhido.
Na sua avaliação, a pretensão de substituição isolada da TR pelo IPCA é inviável, pois ignora a dupla finalidade do fundo, que concilia o caráter de poupança individual do trabalhador com o papel de fonte de recursos para políticas públicas de interesse social.
O ministro lembrou ainda que, naquela ocasião, a Corte afastou a possibilidade de retroatividade para recomposição de perdas pretéritas. Segundo ele, o Tribunal levou em conta a necessidade de resguardar o equilíbrio e a previsibilidade do regime econômico-financeiro do FGTS, bem como a estabilidade dos contratos e investimentos realizados com recursos do fundo.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
(Suélen Pires/AD) 18/02/2026 08:00
Leia mais: 12/06/2024 – Saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice da inflação, decide STF
Confederação contesta lei que alterou regime do lucro presumido
Norma majorou em 10% a margem de presunção para o contribuinte que obtiver receita anual superior a R$ 5 milhões
A Confederação Nacional de Serviços (CNS) questiona, no Supremo Tribunal Federal, mudanças recentes na legislação que elevaram a carga tributária de empresas enquadradas no regime de lucro presumido. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7936 foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
Nesse tipo de regime, as bases do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas são calculadas sobre um lucro estimado, e não sobre o lucro efetivamente obtido. Esse percentual varia conforme a atividade econômica. A Lei Complementar 224/2025 estabeleceu um adicional de 10% da presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5 milhões no ano-calendário.
Para a confederação, ao introduzir novo critério de tratamento do lucro presumido, a norma passou a tratar o lucro presumido como um benefício fiscal, permitindo o aumento automático da base de cálculo dos tributos a partir do montante de faturamento anual da empresa, sem nenhuma alteração legislativa nos critérios de apuração da renda.
O resultado prático da inovação legislativa, segundo a CNS, foi a tributação de base econômica dissociada da realidade, “com elevação automática da carga tributária de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime expressamente previsto no ordenamento jurídico para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”.
(Suélen Pires/CR//CF) 18/02/2026 17:24
STF veda criação de novas regras para servidores em dissídios de greve julgados pelo TJ-SP
Por unanimidade, Plenário declarou inconstitucionais trechos do Regimento Interno do tribunal paulista
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) não pode, ao julgar dissídios coletivos de greve de servidores públicos estatutários, criar novas regras sobre remuneração e condições de trabalho. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4417, na sessão plenária virtual encerrada em 13/2.
O dissídio coletivo é uma ação proposta na Justiça do Trabalho para resolver conflitos entre categorias profissionais e econômicas quando não há acordo entre elas, inclusive em caso de greve. A decisão estabelece condições de trabalho e remuneração para toda a categoria e deve ser observada obrigatoriamente. No caso de servidores estatutários, porém, cabe à Justiça comum (federal ou estadual) julgar os litígios de greve envolvendo a administração pública.
A ADI foi ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos do Regimento Interno do TJ-SP que regulam o processamento e o julgamento de dissídio coletivo de greve dos servidores estatutários do estado.
Natureza estatutária
No voto condutor do julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que o vínculo jurídico entre a administração pública e seus servidores é regido por lei, conforme exige a Constituição Federal, e não se submete ao caráter eminentemente contratual da relação trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a Justiça comum não tem competência para alterar regras relativas a servidores públicos, pois essas matérias são reservadas à lei. Compreensão em sentido contrário, a seu ver, seria contrária a princípios como os da separação de Poderes e da legalidade.
Em seu voto, o relator declarou inconstitucional a expressão “decisão normativa”, constante do artigo 245 do Regimento Interno do TJ-SP, além do trecho do mesmo dispositivo que determinava a aplicação subsidiária de regra da CLT sobre a data de vigência das novas normas coletivas.
Em relação aos demais dispositivos questionados pelo governo estadual, o STF fixou a interpretação de que não cabe ao TJ-SP, ao julgar dissídio coletivo de greve de servidores públicos estatutários, estabelecer regras que alterem o regime jurídico aplicável, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho e à remuneração.
Segurança jurídica
Como as normas estavam vigentes há mais de 15 anos, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. A medida visa preservar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva do TJ-SP e das partes envolvidas em eventuais dissídios coletivos já decididos.
(Jorge Macedo/AD//CF) 18/02/2026 18:07
Leia mais: 21/5/2010 – ADI questiona competência da Justiça comum para resolver dissídio de servidores estatutários
Governadora de Pernambuco questiona no STF emenda sobre teto salarial dos servidores estaduais
Segundo a chefe do Executivo estadual, a alteração na Constituição do estado tem impacto anual de R$ 105 milhões
A governadora de Pernambuco, Raquel Lyra, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar regras sobre o teto remuneratório dos servidores estaduais e o pagamento, em dinheiro, de férias e licenças-prêmio não usufruídas. A controvérsia é discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7937, distribuída ao ministro André Mendonça.
As regras questionadas foram inseridas na Constituição pernambucana por emenda promulgada pela Assembleia Legislativa em dezembro do ano passado. A nova redação fixa como limite remuneratório o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, retirando a menção expressa ao limite de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.
Para a governadora, o novo texto pode levar à interpretação de que, no âmbito do Estado de Pernambuco, o limite remuneratório passou a corresponder a 100% do subsídio dos ministros do STF. Lyra argumenta ainda que a emenda passou a permitir o pagamento em pecúnia de férias e licenças-prêmio vencidas, interferindo indevidamente no regime jurídico dos servidores, cuja iniciativa a Constituição Federal reserva ao Executivo.
Ao pedir a concessão de liminar para suspender os efeitos do texto, a governadora estima o impacto nas finanças públicas estaduais em R$ 7,9 milhões mensais e em R$ 105,2 milhões no ano de 2026.
(Cezar Camilo/AD//CF) 19/02/2026 18:19
STF invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”
Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de Santa Cruz de Monte Castelo (PR) que instituiu o programa “Escola Sem Partido” no âmbito municipal. O tema foi tratado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 578, julgada na sessão desta quinta-feira (19). Para o Plenário, apenas a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
A Lei Complementar 9/2014 proibia professores do município de discutir temas em sala de aula que não fossem autorizados por pais ou responsáveis, sob possível pena de demissão. Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais alegavam que o município extrapolou sua competência para tratar da matéria e feriu a liberdade de pensamento e de expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Manifestações
Na sessão, manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA) e a Clínica Interamericana de Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), admitidos no processo como terceiros interessados (amicus curiae).
Pelo IBDA, o advogado Rodrigo Valgas dos Santos sustentou que a norma municipal impõe “grave censura prévia” ao exigir que conteúdos sejam submetidos a pais e responsáveis para análise de viés ideológico.
Já a advogada Carolina Rolim Machado Cyrillo da Silva, da UFRJ, observou que, embora aparente promover pluralidade, a lei, ao impor neutralidade e controle prévio, restringe a liberdade acadêmica e afeta o projeto de vida de estudantes e docentes.
Liberdade
Em seu voto, o ministro Luiz Fux (relator) afirmou que o STF tem entendimento consolidado sobre a competência exclusiva da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, razão pela qual a lei municipal usurpou competência federal.
Fux destacou ainda que a Constituição assegura a liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento (artigo 206), como expressão do pluralismo de ideias. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), por sua vez, prevê base nacional comum para os currículos. Diante disso, o Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da norma porque o município excedeu sua competência para editar leis.
(Cezar Camilo/CF//CR) 19/02/2026 19:49
Leia mais: 5/1/2026 – Lei de município paranaense que instituiu programa Escola Sem Partido é questionada em ADPF
STF autoriza fluxo de perícias solicitado pela PF na Operação Compliance Zero
Na decisão, ministro André Mendonça esclarece que somente agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos devem ter conhecimento das informações
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a Polícia Federal (PF) a adotar o fluxo ordinário de trabalho pericial na análise de cerca de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos no âmbito da Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master. O ministro também permitiu a realização de diligências investigativas que não dependam de autorização judicial – como oitivas de investigados e testemunhas nas dependências da PF.
Na decisão, o relator ainda determinou que o material apreendido fique sob custódia da própria PF e manteve o sigilo dos autos e dos demais procedimentos relacionados à operação, aplicando o sigilo padrão, nível III.
As medidas foram autorizadas pelo ministro na Petição (PET) 15198 e atendem a pedido da Polícia Federal, que apontou a necessidade de distribuir as tarefas entre peritos habilitados, segundo critérios administrativos e técnicos, e apresentou considerações relativas ao planejamento operacional.
Dever de sigilo profissional
Mendonça estabeleceu regras para o compartilhamento de informações no âmbito da corporação. Entre elas, explicitou que a Corregedoria-Geral poderá acessar apenas dados estritamente relacionados à apuração de eventuais condutas irregulares praticadas por policiais federais. Já a Diretoria de Inteligência deve compartilhar exclusivamente com os delegados responsáveis pelas investigações as informações de inteligência relacionadas ao caso.
“Apenas e tão somente as autoridades policiais e os agentes diretamente envolvidos na análise e na condução dos procedimentos reciprocamente compartilhados devem ter conhecimento das informações acessadas, o que lhes impõe o dever de sigilo profissional, inclusive em relação a superiores hierárquicos e a outras autoridades públicas”, reforçou.
Por fim, o relator ressaltou que a instauração de qualquer nova investigação ou inquérito relacionado ao caso deverá ser previamente submetida à sua autorização.
Leia a íntegra da decisão.
(Allan Diego Melo//CF) 19/02/2026 21:37
STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos
Tese também atualiza a competência para ações judiciais sobre a aquisição desses medicamentos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.
O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, no qual foi fixado o Tema 1.234 da repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.
À época do julgamento do tema, foi fixado que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.
A proposta foi construída pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão da tese anteriormente fixada pelo STF.
Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvendo esse tipo de medicamento.
Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após essa data.
A tese firmada no tema já previa o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.
Competência
O acordo também definiu a competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvendo a aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.
Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.
Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.
Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.
Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.
Segundo o voto, as novas diretrizes de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem. A data corresponde à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.
Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.
(Paulo Roberto Netto/GMGM) 20/02/2026 11:21
Leia mais:17/10/2024 – STF celebra conclusão de julgamento sobre fornecimento de medicamentos de alto custo
Supremo determina devolução à CPMI do INSS de dados obtidos na quebra de sigilos de Daniel Vorcaro
Decisão do ministro André Mendonça também ordena compartilhamento de provas com a Polícia Federal
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Presidência do Congresso Nacional devolva à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS (CPMI do INSS) as informações obtidas a partir das quebras de sigilos bancário, fiscal e telemático de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. A CPMI do INSS foi instituída pelo Congresso Nacional para investigar descontos irregulares em benefícios previdenciários e outras fraudes contra a autarquia, e a quebra dos sigilos havia sido determinada pela própria comissão.
Anteriormente, o ministro Dias Toffoli, então relator do Inquérito (INQ) 5026, havia determinado que as provas fossem mantidas sob a guarda da Presidência do Senado Federal. Em pedido apresentado nos autos, a CPMI argumentou que a medida restringia sua prerrogativa constitucional de investigar, ao atribuir a guarda dos elementos a uma autoridade que não integra a comissão.
A decisão de Mendonça determina que a Presidência do Congresso Nacional encaminhe todas as informações às autoridades da Polícia Federal que atuam na Operação Sem Desconto, que investiga as fraudes no INSS, e, em seguida, que essa equipe compartilhe as provas com a CPMI. O ministro também ordenou o compartilhamento das provas com a equipe da Polícia Federal responsável pela Operação Compliance Zero, que apura suposto esquema de fraudes envolvendo o Banco Master.
Prerrogativas constitucionais
Na decisão, o ministro André Mendonça observou que a Constituição Federal atribui às CPIs poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais. Ele lembrou que a jurisprudência do STF garante, entre esses poderes, o de requisitar e produzir provas, determinar a quebra de sigilos e custodiar e analisar materiais obtidos durante as investigações. “Eventual limitação ao exercício dessas prerrogativas deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob pena de esvaziamento das competências investigativas conferidas à minoria do Parlamento”, afirmou.
Ainda de acordo com o ministro, os fatos investigados pela CPMI do INSS são potencialmente relevantes para a elucidação de um esquema fraudulento de elevada repercussão social, que envolve prejuízos a milhões de beneficiários da previdência social, o que justifica o compartilhamento de informações. Assim, a entrega dos elementos informativos à Polícia Federal e sua posterior devolução à própria comissão são medidas “adequadas, necessárias e proporcionais para assegurar a continuidade das investigações e a plena realização da finalidade constitucional das CPIs”.
Leia a íntegra da decisão.
(Pedro Rocha/AD//CF) 20/02/2026 16:53
Prazo para que governo do RJ apresente imagens da Operação Contenção é prorrogado
Ministro Alexandre de Moraes também determinou providências ao Ministério Público fluminense
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou por 20 dias o prazo para que o governo do Estado do Rio de Janeiro encaminhe à Polícia Federal as imagens captadas durante a Operação Contenção, realizada em 28/11/2025, nos Complexos do Alemão e da Penha, na capital fluminense, para a realização de perícia. No mesmo prazo, o governo também deverá enviar as imagens relacionadas aos exames cadavéricos. A medida foi adotada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635 (“ADPF das Favelas”).
Em 4/2/2026, o ministro havia determinado o envio das captações em 15 dias. No entanto, o governo do RJ requereu prazo adicional em razão do grande volume de dados audiovisuais e da natureza do material, que, segundo sustentou, exige a definição de uma solução adequada de tecnologia da informação para armazenamento e envio seguro à Polícia Federal.
Laudos
Após a determinação inicial do ministro, a Defensoria Pública estadual apontou a necessidade de envio também das imagens relacionadas aos exames cadavéricos e pediu que essa determinação alcançasse, além do estado, o Ministério Público fluminense (MP-RJ).
O relator atendeu a esse pedido e estendeu a ordem ao MP-RJ, que deve encaminhar à PF, também no prazo de 20 dias, a imagens da operação e dos exames cadavéricos. O órgão também deve enviar ao STF, em até cinco dias, os relatórios e os laudos mencionados pela Defensoria.
A Polícia Federal deverá realizar a perícia, com transcrição e elaboração de laudo, no prazo de 15 dias após o recebimento do material.
Plano de Reocupação
Em cinco dias, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deverá prestar informações atualizadas sobre o estágio da análise do Plano Estratégico de Reocupação Territorial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, elaborado em cumprimento à decisão estruturante proferida pelo STF.
Leia a íntegra da decisão.
(Cezar Camilo/AD//CF) 20/02/2026 19:49
Leia mais: 5/2/2026 – STF determina ao governo do RJ que apresente imagens de operação nos Complexos do Alemão e da Penha
STJ
Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.
O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.
Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).
Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.
Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento
Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.
Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.
A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.
“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.
Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais
Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.
No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.
Leia o acórdão no REsp 2.221.650.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2221650 DECISÃO 13/02/2026 08:00
Repetitivo define efeitos da quitação da dívida em imóvel com alienação fiduciária após a Lei 13.465/2017
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.288), estabeleceu regras sobre os efeitos da quitação do atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando as situações ocorridas antes e depois da edição da Lei 13.465/2017. O colegiado esclareceu quando o devedor pode retomar o contrato e em que casos passa a ter apenas direito de preferência na aquisição do imóvel.
Por maioria, nos termos do voto do relator do repetitivo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foram aprovadas as seguintes teses:
1) Antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário.
2) A partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Segunda Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar.
Lei 13.465/2017 limita purgação da mora após consolidação da propriedade do imóvel
O relator lembrou que a Lei 13.465/2017 alterou o regime da alienação fiduciária de imóvel ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, o dispositivo passou a prever que, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, ficando assegurado a ele apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel. Segundo Villas Bôas Cueva, esse é o entendimento que vem sendo reiterado no âmbito do STJ.
“Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior”, destacou o ministro.
No entanto, ele ponderou que o cenário muda quando a propriedade já foi consolidada e a mora não foi purgada antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, ainda que o contrato seja anterior ao normativo. Nessas situações, explicou, “é o regime jurídico da lei nova que será aplicado, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/97”.
Posição adotada pelo TJSP violou jurisprudência consolidada
No recurso representativo da controvérsia (REsp 2.126.726), um banco questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em ação anulatória de execução extrajudicial, decidiu pela consolidação da propriedade em nome da instituição após a vigência da Lei 13.465/2017.
Dessa forma, o tribunal estadual manteve a sentença para permitir a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, conservando a determinação de expedição de boletos bancários. Cueva apontou, entretanto, que esse posicionamento diverge da jurisprudência firmada no repetitivo.
“Considerando se tratar de situação em que consolidada a propriedade e não purgada a mora, a partir da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, é caso de se dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação, assegurando ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º-B do artigo 27 da Lei 9.514/1997”, concluiu o ministro.
Leia o acórdão no REsp 2.126.726.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2126726 PRECEDENTES QUALIFICADOS 19/02/2026 07:10
Tribunal vai julgar repetitivo sobre necessidade de perícia da arma de fogo para aumento da pena por roubo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 2.222.524, no qual se discute a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para avaliação da causa de aumento de pena prevista para o crime de roubo no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal. A tese a ser fixada também vai tratar da possibilidade de outros meios de prova, na ausência de apreensão e perícia, serem considerados para comprovar o uso da arma.
Cadastrada como Tema 1.407, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Carlos Pires Brandão. Ao propor a afetação do tema, ele afastou a necessidade de suspensão dos processos pendentes que discutem a mesma matéria, considerando a existência de jurisprudência pacificada na corte, embora ainda não fixada em repetitivo.
No recurso especial em julgamento, a Defensoria Pública do Pará invocou os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e do in dubio pro reo para sustentar a exigência de prova idônea sobre a existência e o potencial lesivo da arma de fogo, como condição para a aplicação da causa de aumento de pena. De acordo com a instituição, o depoimento isolado da vítima não seria suficiente sem a apreensão da arma ou a realização de perícia.
Por outro lado, Carlos Pires Brandão destacou que o STJ já se posicionou em diversas oportunidades no sentido de que a apreensão e a perícia são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima e de testemunhas, demonstrem o uso da arma de fogo. A questão, segundo Brandão, já foi debatida em mais de mil acórdãos e decisões monocráticas.
Citando decisão da presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro explicou ainda que a matéria foi abordada no Tema 991, cancelado por desafetação em virtude de alteração legislativa promovida pela Lei 13.654/2018, a qual modificou o Código Penal na parte que trata do roubo praticado com emprego de arma de fogo. Ele observou, entretanto, que o recurso representativo da controvérsia é posterior à alteração legislativa.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.222.524.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2222524 PRECEDENTES QUALIFICADOS 20/02/2026 07:30
TST
Mediação conduzida pelo TST resulta em acordo que beneficia mais de 200 bombeiros civis
Consenso foi obtido com apenas duas reuniões bilaterais
13/2/2026 – Uma mediação de apenas 20 dias e com duas reuniões bilaterais, conduzida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultou, nesta quinta-feira (12), na celebração de um acordo que beneficiará, em âmbito nacional, aproximadamente 232 bombeiros civis. Está previsto o pagamento de aproximadamente R$ 3 milhões de reais aos trabalhadores, com a primeira parcela programada já para esta sexta-feira (13).
A Reclamação Pré-Processual (RPP) foi ajuizada em 23 de janeiro pela Federação Nacional dos Trabalhadores Bombeiros Civis (Fenabci). O objetivo foi garantir, junto a duas empresas com sede no Rio de Janeiro (RJ), a efetivação dos direitos de empregados a verbas rescisórias em diversos estados.
Conforme o vice-presidente e coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o caso evidencia a importância da mediação como instrumento de desjudicialização e pacificação social. “Ao privilegiar o diálogo e a construção consensual de soluções, evita-se o prolongamento do processo, reduz-se o desgaste das partes e assegura-se maior celeridade na satisfação dos direitos envolvidos, promovendo uma transição da cultura do litígio para a cultura do diálogo e da paz.”
A mediação contou com a participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).
(Secom/TST) Processo: RPP-1000038-62.2026.5.00.0000
SECOM – Secretaria de Comunicação
Empresa não associada a sindicato patronal não poderá votar em assembleia sobre convenção coletiva
Liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade sindical a conceder a não associados os mesmos direitos internos dos filiados
Resumo:
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Uma empresa de fretamento entrou na Justiça para requerer o direito a voto em assembleia do sindicato patronal.
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O argumento era de que a decisão tomada em convenção coletiva tem impacto na atividade de toda a categoria
-
A 3ª Turma, porém, considerou legítima a restrição de voto às empresas associadas ao sindicato patronal
18/2/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não associada não tem direito de votar em assembleia do sindicato patronal convocada para deliberar sobre convenção coletiva. A decisão foi unânime e relatada pelo ministro Alberto Balazeiro.
Empresa alegou que votação teria impacto em sua atividade
A ação foi ajuizada por uma microempresa do setor de fretamento de Ipiranga (PR) a fim de obter permissão judicial de comparecer e votar em assembleia realizada em 22 de junho de 2021 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná (Sinfretiba). Segundo ela, a assembleia trataria da celebração de convenção coletiva de trabalho.
A empresa reconheceu que não era associada ao sindicato patronal. Mesmo assim, argumentou que estaria sujeita às cláusulas de eventual convenção coletiva e, por isso, deveria poder participar e votar, independentemente de filiação.
O sindicato patronal sustentou, em sua contestação, que o direito de voto de empresas não associadas não decorre automaticamente da representação sindical e que eventual ampliação desse direito dependeria de deliberação específica, com alteração estatutária, por se tratar de regra interna da entidade.
CLT limita voto a associados
O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instância. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 612 da CLT limita o voto, em assembleia destinada à deliberação de instrumentos coletivos, aos associados do sindicato, e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade a estender aos não filiados os mesmos direitos internos dos associados.
Ao examinar o recurso da microempresa no TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, registrou que a decisão do TRT estava em conformidade com o artigo 612 da CLT e com o estatuto do sindicato, que restringe as votações em assembleia aos associados. O ministro citou precedentes em que o TST reconheceu que estender o direito de voto a empresas não associadas resultaria, na verdade, em interferência do Estado na organização sindical.
Como a parte não trouxe fundamentos capazes de afastar essa conclusão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso.
(Bruno Vilar/CF) Processo: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041
Secretaria de Comunicação Social
Mantida justa causa de médico que acumulava empregos públicos irregularmente
Prefeitura de Americana (SP) o dispensou após denúncia de que trabalhava apenas 30 minutos no emprego municipal
Resumo:
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A 1ª Turma do TST restabeleceu a justa causa aplicada pela Prefeitura de Americana (SP) a um médico que acumulava irregularmente vários empregos públicos.
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A Constituição só permite a acumulação a profissionais de saúde se houver compatibilidade de horários.
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No caso, porém, ficou demonstrado que ele não cumpria a jornada contratada, batia o ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado e confessou que havia incompatibilidade de horários.
20/2/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava cargos públicos com incompatibilidade de horários. Segundo o colegiado, a conduta caracteriza ato de improbidade, e não foram constatadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou na dispensa justificada.
O médico foi contratado em 1980 pela Prefeitura de Americana, sob o regime da CLT, e dispensado em 2015. A dispensa se deu, após a instauração de processo administrativo disciplinar motivado por uma denúncia de que ele trabalhava apenas 30 minutos diários na prefeitura e acumulava outros vínculos públicos na Fundação de Saúde de Americana (Fusame), no Detran e no Município de Santa Bárbara d’Oeste, com indícios de incompatibilidade de horários.
Na reclamação trabalhista, ele questionava a justa causa, com o argumento de que o município, antes de abrir o processo administrativo, não lhe assegurou o direito de optar pelo cargo ou cargos que desejava ocupar.
Médico confessou incompatibilidade de horários
A 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedente o pedido, por entender que foram comprovados a regularidade do processo administrativo disciplinar, o descumprimento da jornada contratada e o registro de ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. A decisão ressalta que o próprio médico, em depoimento no processo disciplinar, confessou que a administração sabia da incompatibilidade de horários e que nunca houve cobrança quanto ao cumprimento da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, anulou a dispensa. Embora reconhecendo a acumulação ilegal de cargos públicos, o TRT aplicou, por analogia, um dispositivo do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990) que prevê que, constatada a acumulação, a administração deve, em primeiro lugar, notificar o servidor para que opte por um dos cargos, e só depois abrir o processo administrativo disciplinar.
Constituição não exige notificação para servidor optar por cargo
O relator do recurso de revista da prefeitura, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a Constituição Federal permite que profissionais de saúde acumulem cargos, empregos ou funções públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Caso contrário, a acumulação é proibida inclusive para essas categorias.
Com relação à notificação, o ministro observou que a regra da Lei 8.112/1990 se aplica apenas a servidores federais e não se estende automaticamente a empregados públicos municipais. Assim, o município não é obrigado a conceder oportunidade prévia de escolha.
Segundo o relator, a Constituição Federal não traz nenhuma previsão de que o servidor possa acumular ilegalmente os cargos e empregos públicos até que seja notificado para escolher um deles. “Em tal contexto, não é possível impor a estados e municípios que repliquem a prerrogativa fixada na lei federal no âmbito de seus estatutos próprios, editados de forma autônoma”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde) Processo: RR-10219-19.2017.5.15.0007
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CNJ lança solução para facilitar envio de informações sobre bens apreendidos no país
13 de fevereiro de 2026 08:56
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou uma solução que permite o envio e a atualização automatizada de informações sobre bens apreendidos em todo o
CNMP
Proteção da biodiversidade é tema da primeira edição de 2026 do programa Diálogos Ambientais
Primeiro episódio do programa desenvolvido pela Comissão de Meio Ambiente apresenta, nesta quinta-feira, 26 de fevereiro, às 16h, projetos de proteção à fauna, à floresta e aos animais domésticos.
19/02/2026 | Meio ambiente
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13/02/2026 | Sessão
CNMP publica a pauta da 2ª Sessão Ordinária de 2026, marcada para 24 de fevereiro
Nesta quinta-feira, 12 de fevereiro, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a pauta de julgamentos da 2ª Sessão Ordinária de 2026 . O evento será realizado no próximo dia 24, às 9 horas, com transmissão, ao vivo, pelo YouTube .
13/02/2026 | Comissão do Sistema Prisional
Comissão do CNMP lança Repositório Nacional de Normas do Controle Externo da Atividade Policial
Ferramenta torna mais prático o acesso às normas do Ministério Público, CNMP, CNJ, Poder Judiciário, ONU e Corte Interamericana.
13/02/2026 | Sessão
1ª Sessão Ordinária de 2026 do CNMP marca despedida do conselheiro Jaime de Cassio Miranda
A 1ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada na terça-feira, 10 de fevereiro, foi a última de Jaime de Cassio Miranda como conselheiro do CNMP, tendo em vista que o mandato se encerrou nessa quinta, dia 12.
13/02/2026 | Panorama 360º
Novo episódio do Panorama 360º traz destaques da 1ª Sessão Ordinária de 2026
Boletim em vídeo apresenta os principais destaques da 1ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público.
ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.351, de 17.2.2026 Publicada no DOU de 18 .2.2026 – Edição extra |
Altera a Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o quadro de pessoal e o plano de carreira do Tribunal de Contas da União; e revoga a Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.350, de 17.2.2026 Publicada no DOU de 18 .2.2026 – Edição extra |
Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para modificar o Plano de Carreira dos Servidores do Senado Federal; e dá outras providências. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.349, de 17.2.2026 Publicada no DOU de 18 .2.2026 – Edição extra |
Dispõe sobre a modernização da Carreira Legislativa da Câmara dos Deputados e sobre a reestruturação da remuneração com base em critérios de desempenho, competências, metas, resultados, qualificação, crescimento profissional e dedicação contínua e dá outras providências. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.348, de 13.2.2026 Publicada no DOU de 13 .2.2026 – Edição extra |
Altera a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para modificar a denominação do Auxílio Gás dos Brasileiros para Auxílio Gás do Povo, criar modalidades de operacionalização do auxílio e instituir o Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo; e altera as Leis nºs 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 14.601, de 19 de junho de 2023, e 14.871, de 28 de maio de 2024. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.347, de 6.2.2026 Publicada no DOU de 9 .2.2026 |
Abre crédito extraordinário em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 83.500.000,00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil reais), para o fim que especifica. |
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Lei nº 15.346, de 14.1.2026 Publicada no DOU de 14 .1.2026 – Edição extra |
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2026 . Mensagem de veto |
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Lei nº 15.345, de 12.1.2026 Publicada no DOU de 13 .1.2026 |
Regulamenta o exercício profissional de acupuntura. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.344, de 12.1.2026 Publicada no DOU de 13 .1.2026 |
Institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
