CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.950 – FEV/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Supremo determina novas medidas contra desmatamento na Amazônia   

Decisão do ministro André Mendonça foi tomada na audiência de monitoramento de ação sobre o tema 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção de novas medidas para conter o desmatamento na Amazônia Legal na audiência de monitoramento realizada nesta terça (10), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760

 

STF confirma aplicação do regime de precatórios às dívidas judiciais da companhia de saneamento de Rondônia

Por unanimidade, o Plenário referenda liminar do ministro Flávio Dino que barrou o pagamento direto de débitos da companhia de Rondônia

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a homologação judicial de acordos firmados pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (Caerd) com previsão de pagamento direto de dívidas judiciais. A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 6/2, também determina que os órgãos do Judiciário observem o rito dos precatórios no pagamento das dívidas da empresa. 

 

Campanhas sociais em defesa de direitos fundamentais estão protegidas pela liberdade de expressão, decide STF

Matéria tem repercussão geral. Caso concreto diz respeito a denúncia de maus-tratos na Festa do Peão de Barretos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais e com o objetivo de desestimular apoio a eventos estão protegidas pela liberdade de expressão. De acordo com a decisão, a responsabilização civil só será possível se for comprovada má-fé. 

 

STF suspende por 180 dias ação em que Minas Gerais busca solucionar dívida com a União 

Decisão do ministro Nunes Marques atende a pedido do governo estadual para permitir avanço das tratativas para adesão ao Propag

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias a tramitação da Ação Cível Originária (ACO) 3687, em que o Estado de Minas Gerais busca equalizar sua dívida com a União, de acordo com sua capacidade de pagamento. A medida adotada pelo ministro visa permitir o avanço das tratativas administrativas para a adesão do estado ao Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados (Propag). 

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre condenação de ex-prefeito de Duque de Caxias (RJ) 

Análise de recurso tem cinco votos proferidos. Ministro Luiz Fux pediu mais tempo para analisar o tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do recurso(embargos infringentes)em que se discute a condenaçãodo ex-prefeito de Duque de Caxias (RJ) Washington Reis por danos ambientais em unidade de conservação e por parcelamento irregular do solo.Oexamedo recurso foisuspensopor pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, votaram o relator, ministro Flávio Dino, e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. 

 

STF ouve argumentos sobre alcance do controle externo em procedimentos consensuais 

Ação do Partido Novo alega ampliação indevida de competências do Tribunal de Contas da União 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (12) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 1183, em que o Partido Novo questiona a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida. 

 

Teto remuneratório deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte de servidor público, decide STF 

Cálculo do benefício deve levar em consideração valores que eram efetivamente recebidos pelo servidor e sobre os quais incidia a contribuição previdenciária 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele, excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional. Essa regra é aplicável para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

 

STJ

 

Ação individual pode rediscutir devolução de valores determinada em ação coletiva após revogação de liminar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 17), que os beneficiários de uma ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver os valores recebidos com base em liminar posteriormente revogada. Além disso, ficou definido que esses beneficiários podem questionar, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis.

 

Vereador indenizará por ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência em sessão pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.

 

Órgão gestor de mão de obra portuária não é livre para impor contribuição baseada em peso da carga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

 

Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo previsão orçamentária, a Defensoria Pública (DP) pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência requerida por ela com o objetivo de executar honorários advocatícios em favor da própria instituição, conforme prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, não é possível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

 

TST

 

CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

Empresa deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:

  • Oito empregados da CBTU no Recife (PE) foram discriminados por terem ingressado na empresa por decisão judicial (liminar) que lhes garantiu a nomeação.
  •  
     
  • Eles recebiam fardamentos diferentes, eram proibidos de participar de algumas reuniões e eram preteridos em escalas.
  • Para a 3ª Turma do TST, a conduta da empresa afetou a coletividade ao estimular a discriminação de novos concursados e representar resistência ao cumprimento de ordem judicial.

 

TCU

 

TCU analisa sistema de tributação sobre a renda

Objetivo do trabalho foi avaliar o sistema de tributação sobre a renda no país para subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional nas futuras reformas do Sistema Tributário Nacional

Por Secom 11/02/2026

 

 

CNJ

 

CNJ reconhece regularidade de concurso para serventia de imóveis de Palmas (TO)

11 de fevereiro de 2026 12:06

Decisão adotada de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, manteve o resultado do Concurso Público 001/2022

 

CNMP

 

Proposta de resolução busca aperfeiçoar fiscalizações em unidades socioeducativas

O conselheiro Fernando Comin apresentou, nesta terça-feira, 10 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proposta de resolução que altera as Resoluções CNMP nº 321/2025 e nº 204/2019.

10/02/2026 | Sessão

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Supremo determina novas medidas contra desmatamento na Amazônia   

Decisão do ministro André Mendonça foi tomada na audiência de monitoramento de ação sobre o tema 

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a adoção de novas medidas para conter o desmatamento na Amazônia Legal na audiência de monitoramento realizada nesta terça (10), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760

 

As determinações envolvem ações coordenadas de órgãos de controle, fiscalização ambiental e política indigenista, com prazos definidos para o cumprimento das providências.  

 

Medidas determinadas

– Controladoria-Geral da União (CGU): Realizar, em até 180 dias, auditoria nos processos administrativos sancionadores ambientais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), para identificar falhas e propor aperfeiçoamentos concretos. 

– Ibama: Em até 90 dias, definir critérios objetivos para declaração de prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, apresentar soluções tecnológicas para automação da triagem processual e integração de bases de dados (com apoio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN) e elaborar plataforma de conciliação e negociação de multas ambientais. 

– Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai): Em até 90 dias, complementar o plano de fortalecimento institucional (com apoio técnico do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos – MGI) e explicitar causas e consequências do desmatamento em terras indígenas, estratégias de implementação e gestão de riscos. 

– União: Em 90 dias, apresentar plano de ação para cumprimento da meta de destinação de glebas federais não destinadas, com justificativa para o descumprimento da meta de 2025, cronograma para os próximos dois anos e identificação de áreas com maior risco de desmatamento e grilagem. As novas determinações não afastam a obrigação de relatórios semestrais de monitoramento e avaliação. 

 

Confira a íntegra da decisão

 

Audiência  

A audiência de contextualização foi realizada após o STF determinar que a União adote medidas para reduzir o desmatamento na Amazônia Legal para 3.925 km anuais até 2027 e alcançar o índice zero até 2030. 

 

Relator da ação, o ministro André Mendonça reconheceu avanços no cumprimento das determinações fixadas no julgamento da ADPF 760, mas avaliou que as medidas adotadas ainda são insuficientes, diante da complexidade do tema. Segundo o ministro, “há muito ainda a ser feito, porque se trata de uma política complexa”. 

 

Participaram da audiência representantes de diversos órgãos públicos, entre eles Advocacia-Geral da União (AGU), Ministério do Meio Ambiente, o Ibama, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Funai, Casa Civil e a Procuradoria-Geral da República (PGR), além de entidades admitidas como amigos da Corte (Greenpeace Brasil, Conectas, Observatório do Clima e Instituto Socioambiental).  

 

Durante a audiência, foram apresentados relatórios de monitoramento e informações atualizadas sobre o cumprimento das determinações do STF. O Ministério do Meio Ambiente informou que, em 2025, houve redução de 50% no desmatamento na Amazônia em relação a 2022, com diminuição de aproximadamente 649 milhões de toneladas de emissões de gases de efeito estufa. 

 

Os representantes dos órgãos públicos destacaram a necessidade de fortalecimento institucional, com ênfase na recomposição da força de trabalho, investimentos em infraestrutura, tecnologia da informação, modernização de sistemas e atuação integrada entre os órgãos governamentais. 

 

(Edilene Cordeiro/JP)  10/02/2026 14:30

 

Leia mais: 09/02/2026 – STF realiza audiência de monitoramento de ações para reduzir desmatamento na Amazônia

 

STF confirma aplicação do regime de precatórios às dívidas judiciais da companhia de saneamento de Rondônia

Por unanimidade, o Plenário referenda liminar do ministro Flávio Dino que barrou o pagamento direto de débitos da companhia de Rondônia

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, referendou liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a homologação judicial de acordos firmados pela Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia (Caerd) com previsão de pagamento direto de dívidas judiciais. A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 6/2, também determina que os órgãos do Judiciário observem o rito dos precatórios no pagamento das dívidas da empresa. 

 

O regime de precatórios é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento e o respeito à ordem cronológica de inscrição do crédito. 

 

Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1292, o governo de Rondônia sustenta que a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual vêm homologando acordos da estatal com escritórios de advocacia que preveem o pagamento direto de dívidas, inclusive honorários sucumbenciais – parcela devida pela parte perdedora à parte vencedora da ação –, sem submissão ao regime de precatórios. Segundo o governo, não cabe à “diretoria da Caerd optar ou não” por esse regime, e a prática pode inviabilizar economicamente a companhia. O relator deferiu a liminar em dezembro do ano passado. 

 

Jurisprudência 

Em voto pelo referendo de sua decisão, Dino destacou que todas as dívidas judiciais da Fazenda Pública devem ser pagas em ordem cronológica, conforme a data de inscrição do crédito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, o sistema de precatórios abrange não apenas os órgãos da administração direta, mas também autarquias, fundações públicas e empresas estatais prestadoras de serviço público indispensável, como é o caso da Caerd. 

 

No caso específico da empresa de Rondônia, a Corte já definiu, no exame de diversas reclamações ajuizadas pela própria estatal, sua sujeição ao regime de precatórios. 

 

Para o relator, a adoção de acordos para pagamento direto em diversos processos judiciais dificulta ou mesmo inviabiliza a defesa adequada do interesse público primário, isto é, o dever do Estado de Rondônia de assegurar a continuidade do serviço público essencial prestado pela estatal. 

 

(Cezar Camilo/AD//CF) 10/02/2026 09:57

 

Campanhas sociais em defesa de direitos fundamentais estão protegidas pela liberdade de expressão, decide STF

Matéria tem repercussão geral. Caso concreto diz respeito a denúncia de maus-tratos na Festa do Peão de Barretos 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais e com o objetivo de desestimular apoio a eventos estão protegidas pela liberdade de expressão. De acordo com a decisão, a responsabilização civil só será possível se for comprovada má-fé. 

 

A decisão foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (11), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 662055. A matéria tem repercussão geral (Tema 837), ou seja, o entendimento fixado pelo STF deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes. 

 

Maus-tratos 

O recurso foi apresentado pelo Projeto Esperança Animal (PEA), de defesa da causa animal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que restringiu publicações que denunciavam crueldade com animais na Festa do Peão de Boiadeiros, em Barretos (SP). A associação Os Independentes, responsável pelo evento, negou os maus tratos e alegou que os textos da PEA extrapolaram a liberdade de expressão, atingindo a honra dos organizadores da festa. 

 

Em setembro de 2024, o caso foi levado ao Plenário para as sustentações orais. O julgamento do mérito foi iniciado em 2025, em sessão virtual, com o voto do relator, ministro Roberto Barroso (aposentado), e, em seguida, suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. 

 

O relator havia votado para reconhecer que, em regra, as campanhas são protegidas pela liberdade de expressão. No caso concreto, Barroso votou pela anulação da decisão do tribunal paulista, que deveria proferir outra de acordo com os parâmetros fixados pelo STF. 

 

Censura prévia 

Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a associação responsável pelo evento pretendia a censura prévia, um efeito inibidor à liberdade de expressão, o que contraria a Constituição. Para o ministro, a crítica faz parte do núcleo fundamental da liberdade de expressão, desde que não se divulguem mentiras que possam gerar algum prejuízo concreto a terceiros. Nesses casos, a responsabilização deve se dar posteriormente. 

 

É absolutamente lícito, a seu ver, que associações e entidades organizadas da sociedade se mobilizem socialmente para defender determinadas pautas, desde que dentro da legalidade, sem dolo, sem má-fé e sem discurso de ódio. 

 

Diferentemente do relator, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo provimento do recurso para já reformar a decisão do TJ-SP. Ele foi acompanhado pelos demais ministros. 

 

Ficaram vencidos, quanto à tese, os ministros Luiz Fux, por considerar seu alcance mais abrangente do que o pedido, e Edson Fachin, para quem o texto deveria se limitar à referência a práticas que envolvam o uso de animais. 

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:  

“1 – Campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil com base em pautas de direitos fundamentais, voltadas a desestimular o financiamento ou apoio institucional a eventos ou organizações, estão protegidas pela liberdade de expressão. 

2 – A responsabilidade civil, inclusive com a determinação de cessação da campanha e retirada de conteúdo das redes sociais, quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais ou em ambiente público, somente será possível quando comprovada má-fé caracterizada: 

I. pelo dolo demonstrado em razão do conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou  

II culpa grave decorrente da evidente negligência da apuração da veracidade do fato.” 

(Suélen Pires/CR//CF) 11/02/2026 18:25

 

Leia mais: 18/9/2024 – STF ouve manifestações em julgamento sobre limites da liberdade de expressão 

 

STF suspende por 180 dias ação em que Minas Gerais busca solucionar dívida com a União 

Decisão do ministro Nunes Marques atende a pedido do governo estadual para permitir avanço das tratativas para adesão ao Propag

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por 180 dias a tramitação da Ação Cível Originária (ACO) 3687, em que o Estado de Minas Gerais busca equalizar sua dívida com a União, de acordo com sua capacidade de pagamento. A medida adotada pelo ministro visa permitir o avanço das tratativas administrativas para a adesão do estado ao Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados (Propag). 

 

Em agosto de 2024, o relator homologou acordo entre a União e Minas Gerais para permitir a adesão do estado ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), que visava auxiliar entes da Federação em situação de desequilíbrio financeiro. O acordo previa a retomada do pagamento das parcelas da dívida e a adoção de medidas estruturantes para o ingresso no programa. Em janeiro de 2025, o RRF foi substituído pelo Propag, instituído pela Lei Complementar 212/2025. 

 

No requerimento de suspensão do processo, o governo estadual relata que está pagando as parcelas devidas, afirma ter formalizado seu interesse em aderir ao novo programa e sustenta que a efetiva reestruturação orçamentária e financeira de Minas Gerais depende da aceitação, pela União, dos ativos a serem transferidos como parte do pagamento. 

 

Ao deferir o pedido, o ministro levou em consideração as sucessivas manifestações do governo estadual que demonstram o cumprimento das obrigações pactuadas anteriormente, o interesse na adesão ao programa e a comprovação da adoção de medidas voltadas ao atendimento dos requisitos necessários à adesão. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Pedro Rocha/AD//CF) 11/02/2026 21:02

 

Leia mais:  29/8/2024 – STF homologa acordo para ingresso de Minas Gerais no Regime de Recuperação Fiscal

 

Pedido de vista suspende julgamento sobre condenação de ex-prefeito de Duque de Caxias (RJ) 

Análise de recurso tem cinco votos proferidos. Ministro Luiz Fux pediu mais tempo para analisar o tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do recurso(embargos infringentes)em que se discute a condenaçãodo ex-prefeito de Duque de Caxias (RJ) Washington Reis por danos ambientais em unidade de conservação e por parcelamento irregular do solo.Oexamedo recurso foisuspensopor pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, votaram o relator, ministro Flávio Dino, e os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. 

 

Loteamento 

Reis foi condenadopelaSegunda Turma do STF, na Ação Penal(AP) 618,por ter determinado, entre 2005 e 2009, a execução de um loteamento denominado Vila Verde,na zona de amortecimento da Reserva Biológica (ReBio) do Tinguá. Os delitos estão previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e na Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979). 

 

Recursos 

A decisãojá foi objeto de questionamentoem dois embargos de declaração. No segundo, houve alteração do placar, com dois votos favoráveis ao réu. Com isso, a defesa apresentou os embargos infringentes, recurso previsto no Regimento Interno da Corte que permite rediscutir, no próprio Tribunal, uma decisão não unânime. 

 

A defesa de Reis alegaque a conduta do ex-prefeito teria deixado de ser considerada crime com a alteração dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), em 2010.O argumento é de queas zonas de amortecimento para licenciarempreendimentoscom impacto significativo na Unidade de Conservação (UC)passaramde 10 km para 3 km ao redor da UC, e issopoderia ser utilizado retroativamente para beneficiar o réu. 

 

Votos 

Os embargos começaram a ser julgados em sessão virtual,em que o relator, ministro Flávio Dino, votou pela manutenção da condenação integral,seguido pelosministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. O ministro André Mendonça divergiu parcialmente. Para ele, os embargos devem ser acolhidos quanto à condenação não unânime pelos delitos ambientais, para absolver o réu. Segundo o ministro, a evolução normativa posterior alterou a disciplina do entorno de unidades de conservação, o que afastaria a incidência penal no caso concreto. 

 

Nesta quarta (11), ojulgamento foi retomado em sessão presencial, e oministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente o relator. Segundoele, mesmo com mudanças na zona de amortecimento, o crime de causar danos à unidade de conservação, previsto no artigo 40 da Lei 9.605/1998, foi provado nos autos.   

 

Mendesobservou que oslaudos técnicos juntados pelo Ibama e pela Polícia Federal durante a instruçãoregistravam“terraplanagem, aterramento, destruição de vegetação da Mata Atlântica em área de preservação permanente”, além de danos indiretos àReBiodo Tinguá.  

 

Com o pedido de vista, ainda faltam votar os ministros Luiz Fux, Nunes MarqueseEdson Fachin ea ministraCármenLúcia. O ministro Dias Toffoli não participa do julgamento, por ter se declarado suspeito. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF) 11/02/2026 21:18

 

Leia mais: 30/8/2022 –2ª Turma mantém condenação de Washington Reis, ex-prefeito de Duque de Caxias

 

STF ouve argumentos sobre alcance do controle externo em procedimentos consensuais 

Ação do Partido Novo alega ampliação indevida de competências do Tribunal de Contas da União 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (12) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ADPF 1183, em que o Partido Novo questiona a criação da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) do Tribunal de Contas da União (TCU). Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin (relator) e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida. 

 

A ação foi apresentada contra a Instrução Normativa (IN) 91/2022, que instituiu a unidade e regulamentou procedimentos de solução consensual de controvérsias relevantes e de prevenção de conflitos no âmbito da administração pública federal. O partido sustenta que a norma amplia indevidamente as atribuições do TCU, ao permitir que o órgão participe da formatação de políticas públicas e exerça um controle prévio não previsto na Constituição. 

 

A agremiação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da instrução normativa, determine a extinção da secretaria e anule os acordos celebrados, além de impedir a criação de novos órgãos com essa finalidade. 

 

Questionamentos sobre competência 

 

Pelo Partido Novo, o advogado Rodolfo Gil Moura Rebouças afirmou que a ação continua válida porque uma norma posterior, a IN 101/2025, apenas alterou procedimentos internos, sem revogar integralmente a IN 91/2022. “Apesar de aperfeiçoamentos, a nova instrução normativa nem de longe acabou com a mácula da usurpação própria de competência pelo TCU”, sustentou.  

 

Na mesma linha, o advogado do Instituto Não Aceito Corrupção, Luis Maximiliano Leal Telesca Mota, argumentou que, “a pretexto de promover solução consensual, houve exacerbação de poder, com invasão de competência da administração pública”. Para ele, embora a consensualidade seja desejável, o que se discute é a ampliação indevida de atribuições por meio de ato normativo. 

 

Defesa da instrução normativa 

Pelo TCU, a advogada da Advocacia-Geral da União (AGU) Isadora Cartaxo de Arruda sustentou que não houve desvio de competência, mas “um uso moderno, responsável e eficiente do controle externo”. Segundo ela, a iniciativa busca substituir o litígio pela colaboração e reafirma a Constituição ao permitir a atuação preventiva da Corte de Contas.  

 

Pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a advogada Roseline Rabelo defendeu que a norma não eliminou mecanismos tradicionais de fiscalização, mas ampliou e modernizou as ferramentas de controle. Para a entidade, a invalidação retroativa dos atos praticados poderia gerar grave insegurança jurídica e comprometer o sistema de controle externo. 

 

O advogado do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, André Luiz Freire, argumentou que a instrução normativa é constitucional e muito bem-vinda, por incentivar uma cultura de negociação transparente na administração pública. Já Antônio Henrique Medeiros, da Associação Brasileira dos Terminais Portuários, destacou que há previsão de embargos de declaração e possibilidade de controle judicial em caso de ilegalidade, o que afastaria riscos de afronta a princípios constitucionais. 

 

Para Nicole Prazeres, advogada da Escola Paranaense de Direito, a norma não cria direitos, obrigações ou políticas públicas, mas organiza parâmetros já previstos em lei, conferindo “maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica”. Ela lembrou que o STF já reconheceu a compatibilidade de soluções consensuais com o interesse público, desde que submetidas a controle constitucional. 

 

Por fim, Renato José Ramalho, advogado que representou o diretório nacional do Partido Republicanos, ressaltou que o procedimento do TCU envolve contraditório, instrução probatória, pareceres técnicos e decisão colegiada. Para ele, o modelo adotado combate a inércia diante da necessidade pública e representa um controle racional, dinâmico e moderno, que previne conflitos e produz soluções. 

 

(Jorge Macedo//CF) 12/02/2026 17:42

 

Leia mais: 30/7/2024 – Partido questiona criação de secretaria para resolução de conflitos no TCU 

 

Teto remuneratório deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte de servidor público, decide STF 

Cálculo do benefício deve levar em consideração valores que eram efetivamente recebidos pelo servidor e sobre os quais incidia a contribuição previdenciária 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que o cálculo da pensão por morte de servidor público, ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele, excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional. Essa regra é aplicável para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003), que limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

 

De acordo com a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 6/2, no julgamento Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1314490, o chamado abate-teto – o abatimento de valores excedentes ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI da Constituição) – deve ser aplicado antes do limitador a 70% da pensão por morte. A tese de repercussão geral fixada (Tema 1.167) deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias. 

 

Caso 

O recurso foi interposto pela São Paulo Previdência (SP-Prev) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que considerou como base de cálculo da pensão por morte a renda bruta do servidor falecido. Para o tribunal local, o abate-teto só deve ser aplicado se o benefício previdenciário exceder o teto constitucional. 

 

No recurso extraordinário, a SP-Prev sustentava que a forma de cálculo prevista na EC 41 para servidores com remunerações acima do teto do RGPS visa reduzir o valor dos proventos de pensionistas, para que sejam inferiores ao valor da remuneração ou do provento do instituidor. Para a SP-Prev, o método de cálculo estabelecido pelo TJ-SP desvirtuaria essa finalidade. Argumentava ainda que o entendimento adotado pelo tribunal paulista poderá representar, apenas no Estado de São Paulo, impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos e que haveria impacto significativo em todo país. 

 

Correlação entre contribuição e benefício 

O ministro Flávio Dino, relator do recurso, assinalou que o cálculo da pensão por morte deve observar o caráter contributivo do regime próprio de previdência dos servidores públicos (RPPS), ou seja, deve haver correlação entre os valores efetivamente recebidos pelo servidor (sobre os quais ele efetivamente recolheu a contribuição previdenciária) e a base de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte. 

 

Segundo Dino, essa sistemática é necessária para resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Dessa forma, a incidência do teto e do subteto constitucionais deve ser anterior à aplicação dos redutores previstos na Reforma da Previdência de 2003, impedindo que os benefícios sejam calculados com base em valores sobre os quais não incidiram contribuições previdenciárias.  

 

Para o ministro, o entendimento do TJ-SP, ao permitir que dependentes recebam pensões em valor equivalente à remuneração integral do instituidor do benefício, esvazia o redutor de 70% sobre a parcela excedente ao teto do RGPS e vai de encontro à finalidade da norma constitucional.  

 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”. 

 

(Suélen Pires e Pedro Rocha/CR//CF) 12/02/2026 18:27

 

Leia mais: 21/9/2021 – STF vai definir momento de aplicação do teto em pensão por morte de servidor público 

 

Rede aciona STF contra suspensão de bônus regional para ingresso na Universidade Federal do Amapá 

Partido alega ataque à autonomia da universidade e perpetuação de desigualdades 

O partido Rede Sustentabilidade questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisões de primeira instância que suspenderam a política de bonificação regional adotada pela Universidade Federal do Amapá (Unifap) em seu processo seletivo. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1307 foi distribuída ao ministro André Mendonça. 

 

A controvérsia teve início após decisão da 6ª Vara Federal Cível do Pará que, a pedido do Ministério Público Federal, suspendeu o bônus previsto no edital de 2025 da universidade. A norma possibilitava um acréscimo de 20% na nota do Enem para candidatos que cursaram o ensino médio na capital ou em regiões adjacentes. Para o juízo, a medida criaria distinção entre brasileiros com base exclusivamente em critério geográfico, sem respaldo em lei federal específica ou estudos técnicos que a justificassem. 

 

Na ADPF, o partido sustenta que as decisões desconsideram precedentes do STF que admitem políticas afirmativas nas universidades para superar desigualdades estruturais. Segundo a Rede, ao invalidar a medida, a Justiça Federal ignorou objetivos constitucionais e a autonomia universitária assegurada no artigo 207 da Constituição Federal. 

 

(Cezar Camilo/CR//CF)  12/02/2026 20:26

 

 

STJ

 

Ação individual pode rediscutir devolução de valores determinada em ação coletiva após revogação de liminar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 17), que os beneficiários de uma ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver os valores recebidos com base em liminar posteriormente revogada. Além disso, ficou definido que esses beneficiários podem questionar, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis.

 

O IAC foi instaurado a pedido da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), depois que docentes da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores que receberam por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido expressamente que os valores recebidos em razão da liminar revogada deveriam ser devolvidos.

 

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses propostas pelo relator do IAC, ministro Paulo Sérgio Domingues:

1) Os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (Andes) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – Unidade de Referência de Preços (URP)” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

 

Decisão desfavorável em ação coletiva tem efeitos limitados para beneficiários

De acordo com o ministro, a solução da controvérsia deve observar os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais preveem que a decisão proferida em ação coletiva nem sempre produz efeitos sobre a situação jurídica de cada beneficiário individualmente considerado. Isso ocorre porque, nesses processos, a defesa do direito é feita por entidade ou órgão com legitimidade legal para representar o grupo.

 

Dessa forma, prosseguiu o relator, quando a decisão final na ação coletiva for desfavorável aos beneficiários, seus efeitos ficam limitados, não impedindo que cada interessado busque a defesa de seu direito em ação própria, dado que, no sistema das ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a decisão só vincula os beneficiários quando lhes for favorável.

 

“Assim, não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pelo legitimado extraordinário (Andes) e eventual ação individual proposta pelo titular do direito (o docente da UFSC), ainda que os pedidos sejam semelhantes. O sistema permite, inclusive, que o autor da ação individual opte por acompanhar o resultado da ação coletiva, mediante pedido de suspensão do processo”, concluiu Paulo Sérgio Domingues.

 

Leia o acórdão no REsp 1.860.219.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1860219 PRECEDENTES QUALIFICADOS 11/02/2026 07:00

 

Vereador indenizará por ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência em sessão pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.

 

Em discurso durante a sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, teria cometido mais irregularidades.

 

O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estariam amparadas pelas prerrogativas do cargo.

 

No recurso especial, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

 

Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. Segundo apontou, a jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam proferidas em razão dela.

 

Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.

 

A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

 

Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana

A legislação especial – acrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

 

De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.

 

“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora.

 

Leia o acórdão no REsp 2.186.033.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2186033 DECISÃO 11/02/2026 07:30

 

Órgão gestor de mão de obra portuária não é livre para impor contribuição baseada em peso da carga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevida a imposição, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), de uma contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência para a contribuição é típica das tarifas portuárias, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.

 

“A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

 

O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança total de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no porto de Itaqui (MA), dizendo que teria sido coagida a assinar uma confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.

 

Em primeiro grau, a ação declaratória de nulidade foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia em que a contribuição foi instituída.

 

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), segundo o qual a imposição de cobrança sobre movimentação de cargas no porto seria atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, com prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

 

Arrecadação autorizada por lei não envolve custos atrelados ao peso de mercadorias

Em recurso especial, o OGMO apontou que a Lei 12.815/2013 e a Lei 10.233/2001 garantem a autonomia dos órgãos de gestão de mão de obra portuária para fixar as contribuições necessárias ao custeio de suas atividades, sem necessidade de autorização específica da Antaq.

 

O ministro Moura Ribeiro comentou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são constituídos como associações civis de direito privado, mas atuam em setor econômico de infraestrutura submetido a forte regulação estatal, o que confere caráter sui generis às suas atividades.  

 

Segundo o relator, embora os artigos 32 e 33 da Lei 12.815/2013 assegurem a esses órgãos a atribuição de arrecadar as verbas necessárias ao custeio de suas atividades, tais custos não estão atrelados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas pelos associados, mas sim a despesas como aluguel, manutenção de instalações e outros gastos administrativos.  

 

“A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador”, afirmou.

 

Moura Ribeiro também lembrou que, de acordo com parecer técnico emitido pela Antaq, o OGMO já cobra de seus associados valores fixos para a manutenção dos custos operacionais. “Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado”, finalizou.

 

Leia o acórdão no REsp 2.038.490.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2038490 DECISÃO 12/02/2026 07:00

 

Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo previsão orçamentária, a Defensoria Pública (DP) pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência requerida por ela com o objetivo de executar honorários advocatícios em favor da própria instituição, conforme prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, não é possível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

 

Na origem, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuou como representante da parte vencedora em ação de indenização decorrente de erro médico. Na fase de execução, foi determinada a penhora de um veículo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da representação exercida pelo órgão. Diante disso, a DP requereu perícia para avaliar o automóvel.

 

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar à DP o pagamento antecipado dos honorários periciais, sob o fundamento de que a instituição tem autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal, o que afastaria a isenção processual. A corte local considerou também que o direito de exigir honorários implicaria o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.

 

Regra geral não se aplica quando o órgão defende interesse próprio

No recurso especial, a DP buscou afastar a obrigação de adiantar o pagamento, sustentando que a exigência viola a legislação que lhe confere isenção de custas. Argumentou ainda que sua autonomia orçamentária não é justificativa válida para a condenação ao adiantamento dos honorários periciais.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a DP pode requerer diligência no exercício da representação de seu assistido, hipótese em que se aplica a regra geral do artigo 95 do CPC; mas também pode atuar na defesa de seus próprios interesses, como parte do processo, situação em que deve ser aplicado o artigo 91 do CPC.

 

Ao reconhecer que a DP pode ser condenada ao pagamento da verba honorária em discussão, a Terceira Turma – considerando os termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CPC – deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno do processo ao TJRJ, “para que se verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, somente havendo previsão orçamentária, determine-se o adiantamento dos honorários periciais”.

 

Autonomia orçamentária não impõe adiantamento dos honorários

Para a relatora, impor à Defensoria Pública, quando parte interessada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais com base na regra geral do CPC poderia enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais.

 

Nancy Andrighi ressaltou ainda que a previsão orçamentária mencionada no artigo 91, parágrafo 1º, do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição. “A autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do artigo 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.188.605.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2188605 DECISÃO 12/02/2026 07:40

 

 

TST

 

CBTU é condenada por discriminação a concursados que tomaram posse com liminar

Empresa deverá pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Resumo:

  • Oito empregados da CBTU no Recife (PE) foram discriminados por terem ingressado na empresa por decisão judicial (liminar) que lhes garantiu a nomeação.
  •  
     
  • Eles recebiam fardamentos diferentes, eram proibidos de participar de algumas reuniões e eram preteridos em escalas.
  • Para a 3ª Turma do TST, a conduta da empresa afetou a coletividade ao estimular a discriminação de novos concursados e representar resistência ao cumprimento de ordem judicial.

 
 

11/2/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife (PE) que haviam tomado posse por meio de liminar.  Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado.

 

Empregados usavam fardamentos diferentes e não entravam em escalas

Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recebeu uma denúncia contra a CBTU, com relato do assédio. Os oito trabalhadores ingressaram no quadro da empresa entre setembro e novembro de 2015 por meio de uma liminar que lhes garantiu a posse. Segundo a denúncia, desde então eles eram assediados e discriminados por parte dos responsáveis pela área de segurança. Havia diferenças no uso de fardamentos, e eles eram proibidos de frequentar determinadas reuniões, com a alegação de que os assuntos tratados não seriam de seu interesse, embora os cargos fossem os mesmos. Havia também diferenças nas escalas de horas extras, o que gerava uma diferença de ganho salarial considerável.

 

Os fatos foram apurados e comprovados pelo MPT, mas a CBTU não quis firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), levando o órgão a ingressar com uma ação civil pública.

 

Instâncias inferiores negaram dano moral coletivo

O juízo de primeiro confirmou o assédio moral e condenou a empresa a diversas obrigações, como promover palestras, criar uma ouvidoria, cessar as práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e formular um código de ética institucional. Todavia, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi negado, por considerar que não houve ofensa à coletividade, mas apenas aos oito empregados. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). 

 

Dano coletivo independe do número de vítimas

Para o ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, a CBTU adotou uma conduta discriminatória sistemática contra o grupo de trabalhadores. Os atos arbitrários e sem respaldo legal violaram o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, além de configurar assédio moral individual em relação a cada trabalhador atingido.

 

O relator explicou que o dano moral coletivo independe do número de vítimas diretas: basta que a conduta ilícita atinja valores fundamentais da coletividade e repercuta negativamente no meio social e no ambiente de trabalho. No caso, a discriminação se vinculou a uma condição comum aos oito empregados e afetou o ambiente de trabalho como um todo. Para o ministro, esse tipo de prática envia à coletividade a mensagem de que o exercício regular do direito de ação (entrar na Justiça para reclamar o direito à nomeação) poderia gerar perseguição institucional.

 

Além disso, Freire Pimenta ressalta que a perseguição gerou um ambiente degradado, com reflexos em todos os empregados, estimulou a discriminação de novos concursados e representou resistência ao cumprimento de ordem judicial. Isso, a seu ver, se torna ainda mais grave por se tratar de uma empresa pública sujeita aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

 

A decisão foi unânime. O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: CBTU) Processo: RR-811-23.2017.5.06.0017
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Nesta quinta-feira, 12 de fevereiro, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou a pauta de julgamentos da 2ª Sessão Ordinária de 2026 . O evento será realizado no próximo dia 24, às 9 horas, com transmissão, ao vivo, pelo YouTube .

 

11/02/2026 | Sessão

Conselheiro Fernando Comin apresenta relatório de gestão como presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação do CNMP

O documento compreende o período de maio de 2024 a fevereiro de 2025 e traz informações sobre atos normativos aprovados e apresentados, projetos nacionais, grupos de trabalho, publicações, eventos, além de resultados e articulação nacional.

 

11/02/2026 | Sessão

Lançada a 3ª edição da Revista da Ouvidoria Nacional do Ministério Público

Revista tem como tema central “Ouvidoria Nacional e conexão social”.

 

11/02/2026 | Sessão

Conselheira Ivana Cei apresenta relatório de gestão da Ouvidoria Nacional do Ministério Público no biênio 2024-2026

O documento destaca estatísticas, ações, projetos, reuniões, visitas institucionais, eventos, publicações, campanhas, casos emblemáticos, proposições e orientações.

 

10/02/2026 | Acordo de cooperação

CNMP, Inep e Atricon assinam acordo para fortalecer o monitoramento e a fiscalização das políticas públicas educacionais

Parceria tem foco no Plano Nacional de Educação e na educação básica.

 

10/02/2026 | Sessão

Proposta de resolução busca aperfeiçoar fiscalizações em unidades socioeducativas

O conselheiro Fernando Comin apresentou, nesta terça-feira, 10 de fevereiro, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proposta de resolução que altera as Resoluções CNMP nº 321/2025 e nº 204/2019.

 

10/02/2026 | Sessão

Plenário do CNMP elege corregedor nacional, ouvidor nacional e presidentes de comissões, de comitês e da UNCMP

Eleições ocorreram durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026.

 

10/02/2026 | Sessão

CNMP julga 18 processos em bloco na 1ª Sessão Ordinária de 2026

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou 18 processos em bloco durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nessa terça-feira, 10 de fevereiro.

 

10/02/2026 | Sessão

CNMP julga 23 processos na 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira, 10 de fevereiro

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público julgou 23 processos na 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira, 10 de fevereiro. Além disso, os conselheiros iniciaram a análise de três procedimentos (pedidos de vista).

 

10/02/2026 | Sessão

CNMP lança publicação que reúne projetos do MP voltados à sustentabilidade e à justiça climática

Publicação bilíngue consolida experiências do MP e reforça papel institucional na agenda climática nacional e internacional.

 

10/02/2026 | Sessão

Conselheiros do CNMP nomeados para o biênio 2026-2028 participam da 1ª Sessão Ordinária do ano

Ivana Cei, Fernando Comin e Edvaldo Nilo foram reconduzidos ao cargo; Alexandre Magno Benites e José de Lima Ramos exercerão o primeiro mandato.

 

 

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