CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.948 – FEV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 875, de 03 de fevereiro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025. (Tema 1317).

REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025 (Tema 1317).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema 1317.

Destaque

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1195).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Comutação da pena. Decreto n. 9.246/2017. Prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Tema 1195.

Destaque

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

 

CORTE ESPECIAL

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.

Destaque

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

 

Processo

AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade.

Destaque

Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur.

Destaque

A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias.

 

Processo

CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ.

Destaque

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

 

PRIMEIRA SEÇÃO

 

Processo

MS 31.562-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Concurso público. Pesquisador. Carreira de pesquisa em ciência e tecnologia da Lei n. 8.691/1993. Requisitos para o ingresso de acordo com a área de atuação. Fracionamento da única vaga reservada para cotas raciais. Violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014. Ofensa aos critérios de alternância e proporcionalidade.

Destaque

O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.

 

Processo

MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem.

Destaque

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus.

Destaque

Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.

 

Processo

REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 5/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade. Fundamentação inadequada. Autonomia do Ministério Público. Necessidade de fundamentação específica.

Destaque

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo.

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

Destaque

A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios.

 

Processo

REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida.

Destaque

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

 

Processo

REsp 2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos e expedição de precatório. Natureza de decisão terminativa. Recurso cabível. Apelação.

Destaque

O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade.

Destaque

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

 

Processo

REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável.

Destaque

Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.

 

Processo

REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora.

Destaque

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

 

Processo

REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

 

Processo

REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.

Destaque

A decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

 

Processo

REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade.

Destaque

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

 

Processo

REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo.

Destaque

A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

 

Processo

REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.

Destaque

Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Processo

REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária.

Destaque

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

 

Processo

REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria.

Destaque

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Prescrição da pretensão punitiva. Redução do prazo prescricional. Réu com 70 anos na data do acórdão. Majoração substancial da sentença. Aplicação do art. 115 do Código Penal.

Destaque

A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 18/12/2025. (Tema 1399).

ProAfR no REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 18/12/2025 (Tema 1399).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.199.392-RJ e REsp 2.182.044-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.230.606-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1400).

ProAfR no REsp 2.230.607-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1400).

ProAfR no REsp 2.230.613-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1400).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.230.606-PR, REsp 2.230.607-PR e REsp 2.230.613-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.238.302-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1401).

ProAfR no REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1401).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).”.

 

Processo

ProAfR no REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1402).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “I – Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.225.548-PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2025, DJEN 22/12/2025. (Tema 1403).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.548-PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.226.946-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. (Tema 1404).

ProAfR no REsp 2.226.097-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025 (Tema 1404).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.226.946-SP e REsp 2.226.097-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. (Tema 1405).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.431-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN 13/1/2026. (Tema 1406).

ProAfR no REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN 13/1/2026 (Tema 1406).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.219.068-MA e REsp 2.217.707-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se as Leis n. 12.844/2013, n. 13.001/2014, n. 13.340/2016, n. 13.306/2018 e n. 13.729/2018 – que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural – suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 875, de 03 de fevereiro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 2.158.358-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025. (Tema 1317).

REsp 2.158.602-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 24/12/2025 (Tema 1317).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Embargos à execução fiscal. Desistência ou renúncia para fins de adesão a programa de recuperação fiscal. Ajuste que inclui honorários advocatícios. Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos. Descabimento. Modulação de efeitos. Tema 1317.

Destaque

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já está inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.”.

A jurisprudência que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão.

Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa.

Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo.

Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.

Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1.317/STJ: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”

Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face da adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação apresentada pela parte embargante até 18 de março de 2025 – data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 20, § 3º; e art. 26

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 90 e art. 827, § 2º

Saiba mais:

RECURSOS REPETITIVOS

 

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Processo

REsp 2.011.706-MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025. (Tema 1195).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Comutação da pena. Decreto n. 9.246/2017. Prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. Período impeditivo. Tema 1195.

Destaque

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “A possibilidade de comutação de pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto n. 9.246/2017, não conste homologação em juízo no mesmo período.”.

Nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que “tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto.”.

De fato, à primeira vista pode parecer, em uma interpretação literal, que a vedação temporal à aplicação do benefício estaria configurada quando a sanção decorrente da prática de falta grave tenha sido efetivamente aplicada nos 12 meses anteriores à data do decreto.

Contudo, da própria Exposição de Motivos do Decreto em tela consta que o objetivo da regra é avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores, denotando que a redação adotada apenas não assumiu a melhor técnica, permitindo alguma ambiguidade.

Ademais, em decretos posteriores, a Presidência da República ajustou a redação, de modo a afastar a mencionada ambiguidade, a exemplo do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, que prevê a inexistência de falta grave “cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023”.

Não há dúvidas, portanto, de que o objetivo da norma foi o de verificar o bom cumprimento da pena no último ano decorrido, fator indicativo do bom comportamento do beneficiado, essencial ao “desconto” ofertado em sua pena como incentivo da sociedade para o mais breve retorno ao convívio em liberdade plena.

Assim, a interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data de homologação da sanção.

Nesse sentido, no julgamento do ERESP 1.549.544/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento “para considerar possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação.” (EREsp 1.477.886/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 17/8/2018).

Esse entendimento é compatível com o que recentemente definiu esta Corte Superior no julgamento do Tema 1347, segundo o qual “[a]regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.”.

Note-se que interpretação diversa poderia efetivar a situação de um apenado que, por não ter a sanção decorrente de falta grave em apuração aplicada no período de 12 meses anteriores ao decreto, poderia estar em regressão cautelar de regime e ainda assim se beneficiar da comutação.

Por fim, importa registrar que a interpretação aqui acolhida não ofende os princípios que regem a aplicação da lei penal no tempo, uma vez que, em verdade, apenas garante que cada apenado receba as consequências positivas ou negativas derivadas de sua conduta naquele período de 12 meses, compatibilizando-se inclusive uma das três máximas atribuídas ao Direito pelo jurista Romano Ulpiano: “Dar a cada um o que é seu” (suum cuique tribuere).

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1195/STJ: O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Informações Adicionais

Legislação

Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I

Decreto n. 11.846/2023, art. 6º

Precedentes Qualificados

Tema 1347/STJ

 

CORTE ESPECIAL

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 5/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Homologação de Sentença Estrangeira. Divórcio. Pedido formulado por terceiro interessado. Legitimidade ativa. Requisitos preenchidos. Demonstração de interesse jurídico direto e legítimo.

Destaque

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

Informações do Inteiro Teor

De início, é importante salientar que o presente pedido de homologação de sentença estrangeira é formulado por quem não foi parte no processo alienígena de divórcio. Tal fato, a princípio, não chega a impedir o pedido homologatório.

O art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que “a homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso”.

Nesse contexto, entende-se que a orientação jurisprudencial acima referida ainda está conforme os novos regramentos do Código de Processo Civil de 2015.

Destarte, para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima para requerer o pedido de homologação, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.

Na hipótese, a ora requerente (“viúva”), busca a homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida na República Federal da Alemanha, entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele.

Tal interesse decorre da necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil, bem como do reconhecimento de seu casamento com o falecido, celebrado em 2016 na Alemanha, para que possa exercer plenamente seus direitos civis.

De fato, a homologação da sentença estrangeira é condição indispensável para que o casamento da requerente seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe, entre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras.

Nessa senda, a negativa de renovação de seus documentos coloca a requerente em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Assim, o não acolhimento do pedido de homologação daquele divórcio do falecido poderá levar à violação de direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV).

Informações Adicionais

Legislação

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 216-C, art. 216-D

Constituição Federal (CF), art. 1º, III, art. 5º, XV

 

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Processo

AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Reclamação. Ato reclamado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Utilização como sucedâneo recursal. Inviabilidade.

Destaque

Não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Informações do Inteiro Teor

A reclamação que é de atribuição do Superior Tribunal de Justiça está prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal e constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.

Vale dizer, “a reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros” (AgInt na Rcl n. 38.564/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 4/11/2019).

No caso, o ato apontado como reclamado é decisão proferida pela Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que, inclusive, foi objeto de embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente, decisão mantida em sede de agravo interno pela Corte Especial.

Sendo assim, diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não é admissível a presente via de impugnação.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 105, I, f.

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cooperação jurídica internacional. Carta rogatória e auxílio direto. Definição. Existência de decisão judicial estrangeira. Produção de provas. Imprescindibilidade do exequatur.

Destaque

A medida de produção de prova, quando decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal, uma vez que tal determinação é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das Cartas Rogatórias.

Informações do Inteiro Teor

No caso, em atenção ao pedido de cooperação internacional, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ofício ao Superior Tribunal de Justiça com vistas à tramitação de Carta Rogatória, a qual tem como finalidade a colheita de prova, determinada nos autos da Ação de Regulação de Responsabilidades Parentais para a elaboração de relatório social acerca das condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais da parte.

Em suas razões, o Ministério Público Federal alegou que “o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar outras cartas rogatórias baseadas em decisões judiciais, julgou ser auxílio direto o meio legítimo para o processamento dos respectivos pedidos de cooperação jurídica”.

A controvérsia em discussão, portanto, refere-se à natureza do pedido de cooperação internacional, isto é, se a medida pretendida é de caráter meramente informativo e de natureza administrativa o que se enquadraria na hipótese de auxílio direto, previsto no art. 28 do Código de Processo Civil ou se o pedido tem por objeto ato que enseja juízo deliberatório do STJ hipótese de Carta Rogatória prevista no art. 36 do Código de Processo Civil.

A Carta Rogatória e o auxílio direto convivem no ordenamento jurídico como sistemas de cooperação internacional em matéria civil/penal. Entretanto, são institutos com ritos e procedimentos diversos em virtude das normas aplicáveis e da origem da decisão que motivou o pedido estrangeiro.

A carta rogatória passiva diz respeito a decisões judiciais oriundas de juízos ou tribunais estrangeiros que, para serem executadas em território nacional, precisam do juízo de delibação do STJ sem, contudo, adentrar no mérito da decisão proveniente do país alienígena. No auxílio direto, por sua vez, há um pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que este adote as medidas internas mais adequadas para fazer cumprir o pedido. Essa assistência direta decorre de acordo ou tratado internacional de cooperação em que o Brasil seja, necessariamente, signatário ou, na ausência de tratado, ocorre quando há reciprocidade.

Ademais, de acordo com a doutrina, a grande diferença entre os dois veículos está no fato de a carta rogatória buscar dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional, criado para cumprir uma demanda internacional.

Conforme previsto no art. 216-O do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao STJ analisar os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos com o necessário juízo de delibação, o qual compreende a análise do ato decisório emanado de autoridade judicial estrangeira competente que não ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública nacional, conforme estabelecido no art. 216-P do RISTJ.

Nesse contexto, não significa que o relatório socioeconômico requerido pela Justiça rogante necessite de ordem judicial brasileira para ser realizado, mas, sim, que a decisão exarada no processo judicial não ofenda os critérios supracitados para seu cumprimento no Brasil.

Dessa forma, na hipótese, a medida de produção de prova, porquanto decorrente de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. Afinal, a determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 36;

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

Saiba mais:

 

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Processo

CC 210.253-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Tema

Conflito negativo de competência. ANPP. Execução da obrigação de reparação do dano. Competência da Terceira Seção do STJ.

Destaque

Compete à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgar conflito negativo de competência entre juízos cíveis e criminais, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para o processo de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Inicialmente, o critério para a definição do órgão competente para julgar o presente conflito no Superior Tribunal de Justiça é a natureza do título cuja execução se busca.

O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal.

Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há previsão semelhante para o ANPP.

Dessa forma, tendo em vista que a origem do título é criminal, em relação ao qual não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é dos colegiados criminais do Superior Tribunal de Justiça.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, § 6º e art. 63;

Código de Processo Civil (CPC), art. 516, III;

Lei n. 9.099/1995, art. 74.

Saiba mais:

 

PRIMEIRA SEÇÃO

 

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Processo

MS 31.562-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Concurso público. Pesquisador. Carreira de pesquisa em ciência e tecnologia da Lei n. 8.691/1993. Requisitos para o ingresso de acordo com a área de atuação. Fracionamento da única vaga reservada para cotas raciais. Violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014. Ofensa aos critérios de alternância e proporcionalidade.

Destaque

O quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e à distribuição das vagas reservadas por sorteio, sem observância dos critérios legais de alternância e proporcionalidade.

No caso, o impetrante, primeiro colocado na ampla concorrência, sustentou que a destinação da única vaga às cotas raciais configura preterição, pois a tese do cálculo global firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41 não se aplicaria a vagas de especialidades com formações distintas; ademais, afirma inexistir amparo legal para definir, por sorteio, os elegíveis à política afirmativa.

Com efeito, a Lei n. 12.990/2014, vigente à época, determinava a reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos da Administração Pública Federal sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação dos aprovados observasse critérios de alternância e proporcionalidade; sua constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) n. 41.

O Plenário do STF, no julgamento da ADC n. 41, fixou que: (a) os percentuais de reserva de vagas incidem em todas as fases dos concursos; (b) a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame, não se limitando ao edital de abertura; (c) é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade com o objetivo de contornar a política de ação afirmativa, a qual somente se aplica a concursos com mais de duas vagas; e (d) a classificação decorrente dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação deve irradiar efeitos por toda a trajetória funcional do beneficiário da reserva.

Desse modo, os parâmetros legais então vigentes estabeleciam: reserva de 20% das vagas; arredondamento para o primeiro inteiro subsequente quando o resultado fosse igual ou superior a 0,5, ou redução para o inteiro imediatamente inferior quando menor; e nomeação observando critérios de alternância e proporcionalidade, conforme a relação entre o número total de vagas e aquelas destinadas aos cotistas.

Na hipótese, a previsão no edital de sorteio, em sessão pública previamente divulgada no Diário Oficial da União (DOU), para definir as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras – está alinhada aos princípios da publicidade e da impessoalidade, assegurando transparência e controle social sobre a destinação das cotas durante o certame.

O sorteio, entretanto, deve operar em estrita consonância com a política de ações afirmativas: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização, “para burlar a política de ação afirmativa”, conforme assentado na ADC n. 41 e na Lei n. 12.990/2014.

Assim, a reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios do cargo, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade, e não encontra respaldo no método de sorteio, destituído de fundamento legal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.990/2014, art. 1º, § 1º.

Precedentes Qualificados

ADC n. 41.

 

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Processo

MS 31.431-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 6/11/2025, DJEN 12/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Indeferimento do pedido originário. Interposição de recurso administrativo. Demora injustificada no julgamento. Violação aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Concessão parcial da ordem.

Destaque

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a análise do recurso administrativo, que foi interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, pois a mora injustificável afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

Informações do Inteiro Teor

Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a existência de direito líquido e certo da impetrante ao julgamento, dentro do prazo legal, de recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

No caso, a impetrante protocolou o pedido originário de concessão do certificado em 28/4/2016, tendo sido este indeferido por meio da Portaria n. 789/2018. Contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018.

Com efeito, o art. 14 do Decreto n. 8.242/2014 dispõe que da decisão que indeferir o requerimento de concessão, renovação ou que cancelar a certificação, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação. Estabelece, ainda, que o recurso deverá ser remetido à autoridade certificadora, a qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará o recurso ao respectivo Ministro de Estado para julgamento em última instância administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Das informações prestadas pela autoridade impetrada, depreende-se que não houve reconsideração da decisão e que, após essa etapa, o recurso foi submetido à manifestação da sociedade civil, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n. 12.101/2009; e no art. 14, § 4º, do Decreto n. 8.242/2014.

Após a manifestação da sociedade civil, o processo foi encaminhado à Consultoria Jurídica do MEC – CONJUR/MEC, que, por sua vez, solicitou nova análise técnica.

Examinando a legislação de regência, constata-se que o recurso interposto contra o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS deveria ter sido apreciado no prazo máximo de 85 (oitenta e cinco) dias, considerando (i) o decurso de 10 (dez) dias para reconsideração pela autoridade certificadora; e (ii) a suspensão de 15 (quinze) dias decorrente da abertura de prazo para manifestação da sociedade civil.

Diante disso, verifica-se a pertinência da tese sustentada pela impetrante, especialmente porque permanece a omissão da autoridade competente na apreciação do recurso administrativo. A mera devolução dos autos para nova análise técnica, fundamentada na ausência de atualidade das manifestações anteriormente apresentadas, não é suficiente para sanar o vício.

Ademais, a alegação de que “os requerimentos de concessão e renovação do CEBAS devem ser apreciados em ordem cronológica de protocolo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência” não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal estabelecido para julgamento do recurso.

Embora se imponha à Administração a observância da ordem cronológica de análise dos requerimentos, não se pode admitir que o administrado permaneça indefinidamente à espera da apreciação de seu pleito, sem qualquer perspectiva de solução em prazo razoável.

Não é lícito à Administração postergar indefinidamente a conclusão de seus processos, sendo certo que o administrado possui direito subjetivo à apreciação de seus requerimentos dentro de prazo razoável.

Dessa forma, o transcurso de mais de 6 (seis) anos sem o exame do recurso administrativo interposto pela impetrante revela-se excessivo e violador dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; e art. 37

Decreto n. 8.242/2014, art. 14, § 4º

Lei n. 12.101/2009, art. 26

 

PRIMEIRA TURMA

 

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Processo

AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/11/2025, DJEN 24/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade Administrativa. Cobrança indevida de valores por médicos vinculados ao SUS. Narrativa dos fatos a evidenciar o dolo específico. Recapitulação da conduta. Enriquecimento ilícito. Ausência de reformatio in pejus.

Destaque

Não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA e, notadamente, a perda de valores que lhe é correlata.

Informações do Inteiro Teor

No caso, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras, o que configuraria ofensa aos arts. 9º e 11, I, da Lei n. 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus pela prática de conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e I, da LIA e aplicando a eles as seguintes sanções: perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; multa civil em valor equivalente a dez vezes o valor correspondente ao último vencimento percebido; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos.

O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do autor da ação, recapitulando a conduta praticada pelos réus, que originalmente foi enquadrada no art. 11 da LIA (atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), para o art. 9º da Lei n. 8.429/1992. Isso ocorreu porque o Ministério Público recorreu da sentença com o objetivo de ver aplicada a pena de perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos agentes, isso com base no art. 12, I, da LIA, sabidamente correspondente aos tipos a exigir, para a sua concretização, o enriquecimento ilícito do agente.

Assim, o Tribunal a quo, analisando o apelo do autor, afirmou categoricamente que houve o enriquecimento ilícito do réu, capitulando a conduta do art. 9º da LIA e imputando-lhe o perdimento dos valores ilicitamente recebidos.

Portanto, não se extrai reforma em prejuízo dos réus, tendo o autor da ação postulado, com base no enriquecimento ilícito, a aplicação das penalidades previstas no inciso I do art. 12 da LIA e, notadamente, a perda de valores ilicitamente exigidos.

Informações Adicionais

Legislação

Lei de Improbidade Administrativa (LIA), art. 9, art. 11 e art. 12, I.

 

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Processo

REsp 2.181.090-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 5/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade. Fundamentação inadequada. Autonomia do Ministério Público. Necessidade de fundamentação específica.

Destaque

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo.

Informações do Inteiro Teor

No caso, determinada empresa questionou ato de Promotoria de Justiça que, em 16 de novembro de 2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público, o qual havia sido instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos públicos.

Com efeito, a fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais.

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal.

Ademais, o referido prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório.

Por sua vez, o § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada “mediante ato fundamentado”, exigência que deve ser interpretada junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos.

A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

Por fim, ressalte-se que a nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 127;

Lei n. 9.784/1999, art. 50, § 1º;

Lei n. 8.429/1992, art. 23, § 2º.

 

SEGUNDA TURMA

 

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Processo

AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/8/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

Destaque

A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da proibição, por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, à luz do quanto disposto no art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

No caso, o Tribunal de origem concluiu, em julgamento não unânime, que é lícita a cláusula que veda a veiculação de publicidade de venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao transporte coletivo municipal no âmbito de contrato de concessão de serviço de utilidade pública, com outorga onerosa, para criação, confecção, instalação e manutenção de abrigos em ponto de parada de ônibus, com possibilidade de exploração publicitária. E registrou que o tipo de serviço/produto prestado pelas anunciantes – aplicativos de transportes – concorre com os das empresas que prestam serviço de transporte público municipal.

Ocorre que não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação, nestes casos, é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o primeiro e da liberdade de definição de rota e horários para o segundo.

Ademais, nos termos do art. 4º da Lei n. 13.874/2019: “É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: […] IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco.”.

Assim, a aplicabilidade da norma disposta na referida lei não exige a superação da cláusula do contrato administrativo, que proíbe a veiculação de publicidade que: “contenha mensagem que estimule a venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao Transporte Coletivo Municipal.”, mas a sua interpretação à luz da legislação infraconstitucional.

Significa dizer que a cláusula contratual por si só não padece de ilegalidade, mas sim o ato praticado a partir dessa regra, qual seja, a proibição de veiculação de publicidade de aplicativos, bens e serviços de empresas que atuam no mercado de mobilidade urbana na cidade.

Ou seja, a execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), art. 4º.

Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 493.

 

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Processo

REsp 1.829.707-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/11/2024, DJEN 9/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL

Tema

Termo de ajustamento de conduta. Efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Inexigibilidade da obrigação de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. Finalidade de regularização legal atingida.

Destaque

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Informações do Inteiro Teor

O Superior Tribunal possui precedentes no sentido de que “a Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural – CAR” (REsp n. 1.691.644/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 9/9/2020).

No caso, o Tribunal de origem, após registrar que “a extinção da obrigação de fazer só ocorre quando o proprietário prova o registro regular da reserva legal junto ao CAR, ou a satisfação da obrigação original de averbação no registro dentro do termo firmado”, concluiu que os recorridos demonstraram “ter efetivamente produzido, relativamente aos imóveis rurais, a averbação da reserva legal segundo as condições da legislação atual”.

Com efeito, para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o Cadastro Ambiental Rural – CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

Isso porque a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel exige apenas a menção da área. Além disso, é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel.

Por outro lado, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é um “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

E, na forma do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo legal, para que a inscrição no CAR seja efetivada, é exigida (I) a identificação do proprietário ou possuidor rural; (II) a comprovação da propriedade ou posse; e (III) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

Em que pese não ter sido objeto expresso do julgamento, a importância do CAR também foi ressaltada no julgamento da ADC 42/DF, constando do voto condutor do acórdão que “o CAR também permitirá aos órgãos de controle dimensionar adequadamente o tamanho do nosso passivo ambiental”.

Ou seja, o CAR é um sistema mais avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é de âmbito nacional, de fácil acesso, disponível na internet (www.car.gov.br), o que não ocorre com o CRI.

Nesse contexto, a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação de averbação da Reserva Legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.651/2012, art. 29.

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.202.015-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/9/2025, DJEN 16/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos e expedição de precatório. Natureza de decisão terminativa. Recurso cabível. Apelação.

Destaque

O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em determinar se a decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a expedição de precatório é impugnável por agravo de instrumento ou apelação.

Ao tratar dos pronunciamentos do juiz, o Código de Processo Civil define sentença como a decisão por meio da qual a fase cognitiva é encerrada ou a execução é extinta. Os demais pronunciamentos de natureza decisória se enquadram na definição de decisão interlocutória, conforme art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC.

Em relação às decisões proferidas em fase executória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é o recurso de apelação. Da mesma forma, cabe recurso de apelação contra a decisão que homologa cálculo, na fase de cumprimento de sentença, e determina a expedição de precatório ou RPV (requisição de pequeno valor).

No caso, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, motivando a convicção de que a decisão possui feição nitidamente terminativa.

Note-se que a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.

Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa, recorrível por meio de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 203, §§ 1º e 2º e art. 1.009

 

TERCEIRA TURMA

 

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Processo

REsp 2.011.981-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Bem de família. Hipoteca. Oferecimento do imóvel quando o garantidor era solteiro. Superveniente união estável e nascimento de filho. Direito fundamental à moradia. Impenhorabilidade.

Destaque

O fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel no qual residem foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos.

No caso, as instâncias ordinárias entenderam que companheira e filho do executado não merecem a proteção da Lei n. 8.009/1990, porquanto, antes da criação da alegada entidade familiar, o executado já era devedor do embargado e já ocupava o polo passivo em ações de execução.

A Lei n. 8.009/1990 – que disciplina o bem de família legal, cuja proteção independe da manifestação da vontade do proprietário – foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando, à luz do princípio do patrimônio mínimo, a preservação da dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, ele passa a estar sujeito a um regime jurídico especial, encontrando-se protegido das obrigações decorrentes de direitos patrimoniais subjetivos. Para tanto, basta que o imóvel sirva de residência da família do devedor ou que a renda obtida com a sua locação seja destinada à subsistência da entidade familiar.

Nesse contexto, à luz do direito fundamental à moradia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir, ainda que a proteção já tenha anteriormente beneficiado o devedor e mesmo que ele próprio não mais possua moradia no bem constrito.

Evoluindo em tal orientação, a Terceira Turma do STJ concluiu que, mesmo em distintas configurações familiares, com distintos núcleos em múltiplos imóveis, a proteção do instituto não cessa, mas se estende a tantos imóveis quantos residam membros da entidade familiar.

Adensando ainda mais o conteúdo material da proteção do bem de família, a Quarta Turma do STJ concluiu que, como a proteção da impenhorabilidade pode desdobrar-se para alcançar múltiplos imóveis, ela também alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.

O fundamento, para tanto, é o de que a superveniente modificação do estado de fato é irrelevante ao escopo próprio do instituto, que é a proteção da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não cabe impor à futura esposa ou companheira o ônus de pesquisar a existência de possível e eventual constrição de imóvel do futuro esposo ou companheiro como condição para a obtenção de direito à proteção legal.

Deduz-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana em distintas configurações familiares. Essas situações abrangem mesmo circunstâncias fáticas constituídas posteriormente à concessão do imóvel em garantia hipotecária de mútuo e estendem-se mesmo a mais de um imóvel, desde que nele residam familiares do devedor.

Assim, o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar, como ocorreu, na espécie.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.214.287-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Direito de imagem. Matéria jornalística. Autorização do gravado para televisão aberta. Uso da imagem em documentário sem autorização. Finalidade comercial e informativa. Exibição curta e acidental do gravado. Ausência de informações pessoais. Observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Inexistência de prejuízo. Indenização inviável.

Destaque

Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se viola direito de imagem do gravado a reprodução, sem a sua autorização, de trecho de matéria jornalística, em documentário.

A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido, “se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”, nos termos do art. 20 do Código Civil.

Por isso, quanto ao dano, a Súmula 403/STJ estabelece que “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”, sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com ressalvas a partir de critérios de razoabilidade.

A propósito dessas exceções, “a representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes” (Terceira Turma, DJe de REsp n. 1.454.016/SP, 12/3/2018).

Ainda assim, as liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso. O próprio art. 220 da CF, ao mesmo tempo em que garante a plena liberdade de informação jornalística, impõe aos veículos de comunicação o dever de respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu também os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado (REsp 1.970.489/RS, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025).

No que tange aos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.

Neste processo, o autor autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece no documentário de forma acidental ou como coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevo ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado.

Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público, havendo pertinência no documentário produzido. Assim, não houve qualquer prejuízo à imagem do autor, pois, conforme a sentença, “o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos”. Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado.

Por fim, não se trata de estender a autorização dada pelo autor à reportagem exibida na televisão aberta, também, ao documentário produzido pela HBO. Trata-se de reconhecer a inexistência de violação ao direito de imagem.

Informações Adicionais

Legislação

Código Civil (CC), art. 20;

Constituição Federal (CF), art. 220.

Súmulas

Súmula 403/STJ.

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.233.886-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025, DJEN 15/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação declaratória de nulidade de cláusula de alienação fiduciária de imóvel rural. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Art. 833, VIII, do CPC. Exploração do imóvel pela família. Oferecimento do bem em alienação fiduciária. Consolidação. Ato extrajudicial de expropriação do bem. Impossibilidade. Equivalência à penhora.

Destaque

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

Informações do Inteiro Teor

O propósito recursal consiste em decidir se (I) é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.

A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 961/STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1234/STJ), desde que seja comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está, como reconhecido em ambos os precedentes, calcada na proteção à subsistência do núcleo familiar.

A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.

É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia.

A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se impõe estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.

Depreende-se que o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, e do art. 5º, XXVI, da CF.

No caso, restando comprovada a exploração e utilização do imóvel para fins de subsistência e trabalho pela família, o bem se enquadra na proteção da pequena propriedade rural, de modo que, embora o bem tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 833, VIII;

Constituição Federal (CF), art. 5º, XXVI.

Precedentes Qualificados

Tema 961/STF

Tema 1234/STJ

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.221.399-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Paralisia cerebral. Terapia multidisciplinar pelo método TREINI. Recusa de cobertura indevida.

Destaque

É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

Informações do Inteiro Teor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma do STJ que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte recorrente, concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral.

Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral.

Assim, determina-se que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento multidisciplinar do beneficiário, pelo método TREINI, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS.

Informações Adicionais

Legislação

Resolução Normativa n. 566/2022 da ANS

 

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Processo

REsp 2.114.283-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Serviço de internet banda larga móvel 3G. Direito de arrependimento. Art. 49 do CDC. Decisão que impõe a obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado. Criação de regra geral e abstrata. Usurpação de competência regulatória da ANATEL. Violação da Lei Geral de Telecomunicações.

Destaque

A decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Informações do Inteiro Teor

Na origem, trata-se de ação civil pública contra três operadoras de telefonia, alegando que elas comercializavam o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação do serviço por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação.

Dessa forma, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão do Tribunal de origem que estendeu, a todas as modalidades de contratação do serviço, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao assunto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço.

Nessas condições, a falha no dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que encontram amparo em outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como os arts. 18, 20 e 35, que preveem sanções como a restituição da quantia paga, o abatimento do preço ou a rescisão contratual.

No caso, as operadoras sustentam que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL.

De fato, a decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Segundo o art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários.

Assim, a criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, art. 20, art. 35 e art. 49

Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 19, X

 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.

Tem-se que, sempre que a criança ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal – isto é, se não estiver sob a autoridade parental dos pais e não possuir tutor ou curador, ainda que por razão eventual – ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses de crianças e adolescentes com os de seu representante legal, conforme orientam os arts. 72, I, do Código de Processo Civil – CPC e 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Trata-se, pois, de norma protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus direitos fundamentais. Quando considerados os interesses de crianças e adolescentes, todo o arcabouço legal que orienta a prática do Poder Judiciário submete-se ao princípio do seu melhor interesse.

Porém, a nomeação de curador especial não será automática. A análise da situação em concreto deverá determinar a necessidade de nomeação de curador especial, a fim de zelar pelo melhor interesse de crianças e adolescentes.

É dever dos pais e mães primar pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar. Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Com efeito, em recente julgamento da Terceira Turma do STJ, concluiu-se que “o abandono da causa em que postula a declaração de paternidade e a condenação a alimentos implica o reconhecimento do conflito de interesses entre os da mãe e os da criança ou adolescente, justificando a nomeação de curador especial” (REsp 2040310/MT, Terceira Turma, DJe 15/8/2024).

Destarte, a desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Assim, configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 72, I.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 142, parágrafo único.

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.168.312-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/11/2025, DJEN 6/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Demanda de natureza dúplice. Pretensões declaratória e indenizatória. Honorários advocatícios sucumbenciais. Valor da condenação e proveito econômico. Cumulação de bases de cálculo. Possibilidade.

Destaque

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.

O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.

Com efeito, é comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida).

Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, CPC).

No caso, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da contratação; (ii) a condenação em danos morais.

Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que também deveriam incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato).

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2º, e art. 292, § 3º;

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.215.427-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação indenizatória. Simples redução do limite de cartão de crédito sem comunicação. Ausência de dano moral presumido (in re ipsa). Necessidade de comprovação do prejuízo.

Destaque

A simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa).

Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por seu turno, a Resolução n. 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, estabelece que o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em conta de pagamento pós-paga.

Destarte, a ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes, como o BACEN, e pelo Judiciário, quando cabível.

Apesar da inobservância da normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade.

Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento de indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in re ipsa), mormente nas hipóteses em que o fato ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação a direitos da personalidade.

Nesse contexto, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor. Embora haja a falha na prestação do serviço, o fato não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco.

Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14.

Resolução n. 96/2021 do BACEN.

 

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Processo

REsp 2.230.998-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJEN 27/11/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Sucessão empresarial. Indícios de fraude. Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente. Instauração. Desnecessidade em tese.

Destaque

Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se a saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apreciação de pedido de redirecionamento da execução fundado em sucessão empresarial irregular.

Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou em vias de constituição.

Dessa forma, a caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.

Assim, diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se, em regra, que o juízo em que se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.

Saiba mais:

 

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Processo

REsp 2.167.952-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025, DJEN 17/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação revisional de contrato de cédula rural. Fase de cumprimento definitivo de sentença. Valor incontroverso. Levantamento. Desnecessidade de caução. Desnecessidade de fiança bancária.

Destaque

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações do Inteiro Teor

O propósito da controvérsia consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.

Nesse contexto, é necessário analisar (I) se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15; (II) se o poder geral de cautela do Juízo possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no cumprimento definitivo de sentença.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído a respeito da temática da caução na fase de cumprimento definitivo de sentença. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência se consolidou no sentido de que era desnecessária a apresentação. Posteriormente, surgiu o entendimento de que “com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida” (REsp 1.069.189/DF, Terceira Turma, DJe 17/10/2011).

Com o advento do CPC/15, o entendimento do STJ progrediu no sentido de ser desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. Outrossim, a exigência de caução no cumprimento provisório de sentença é determinada pelo inciso IV, do art. 520 do CPC/15, e cumpre o papel de proteger o executado diante da possibilidade de reversão da decisão.

A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma instituição financeira garante a restituição ao estado anterior, na hipótese de reversão da decisão que possibilitou ao exequente levantar os valores. Dessa forma, a fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.

Destarte, a jurisprudência do STJ compreende que “ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório” (REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021).

Na mesma linha, a Terceira Turma do STJ entende que “a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução” (REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021). Nesse aspecto, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC/15), art. 520, IV

 

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Processo

REsp 2.197.464-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Lide temerária. Ônus sucumbenciais. Responsabilidade de advogado. Necessidade de apuração em ação própria.

Destaque

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a determinar se advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o seu conhecimento.

Ao constatar a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.

Contudo, sobre a responsabilidade dos causídicos, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.

Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.

No caso, verifica-se o ajuizamento de lide temerária, hipótese que atrai a incidência do art. 32 do Estatuto da OAB, pelo qual o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do referido dispositivo legal dispõe que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Assim, ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 77, § 6º;

Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único.

 

SEXTA TURMA

 

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Processo

RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Prescrição da pretensão punitiva. Redução do prazo prescricional. Réu com 70 anos na data do acórdão. Majoração substancial da sentença. Aplicação do art. 115 do Código Penal.

Destaque

A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

Informações do Inteiro Teor

A questão consiste em determinar se o art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena.

Para afastar o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória e que a aplicação desse artigo a partir do acórdão exigiria que este não apenas majorasse a pena e alterasse o lapso prescricional, mas também modificasse a tipificação conferida ao fato, o que não ocorreu.

Sucede que precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do Código Penal, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática.

Outros julgados desta Corte também apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017 e o AgRg no REsp 1.481.022/RS, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/10/2018.

No caso, constata-se que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por penas alternativas e modificação do prazo prescricional, hipótese que se enquadra nos precedentes deste Superior Tribunal.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 115

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.199.392-RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 18/12/2025. (Tema 1399).

ProAfR no REsp 2.182.044-RN, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 21/10/2025, DJEN 18/12/2025 (Tema 1399).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.199.392-RJ e REsp 2.182.044-RN ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.”.

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.230.606-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1400).

ProAfR no REsp 2.230.607-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1400).

ProAfR no REsp 2.230.613-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1400).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.230.606-PR, REsp 2.230.607-PR e REsp 2.230.613-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.”.

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.238.302-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1401).

ProAfR no REsp 2.177.031-PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025 (Tema 1401).

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).”.

 

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Processo

ProAfR no REsp 2.231.007-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 19/12/2025. (Tema 1402).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “I – Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II – Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.225.548-PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2025, DJEN 22/12/2025. (Tema 1403).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.548-PA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.226.946-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. (Tema 1404).

ProAfR no REsp 2.226.097-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025 (Tema 1404).

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.226.946-SP e REsp 2.226.097-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.225.431-PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. (Tema 1405).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.431-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.219.068-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN 13/1/2026. (Tema 1406).

ProAfR no REsp 2.217.707-MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2025, DJEN 13/1/2026 (Tema 1406).

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.219.068-MA e REsp 2.217.707-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se as Leis n. 12.844/2013, n. 13.001/2014, n. 13.340/2016, n. 13.306/2018 e n. 13.729/2018 – que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural – suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.”.