DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ
Informativo EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 28 de 13 de Janeiro de 2026
CORTE ESPECIAL
Processo
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Investigação social. Exclusão de candidato. Existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado. Presunção de inocência. Não enquadramento à situação excepcional do Tema n. 22 da Repercussão geral do STF.
Destaque
A exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, não se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF.
PRIMEIRA SEÇÃO
Compartilhe:
Processo
AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de edital após a realização das provas objetivas. Inclusão de prova de títulos. Previsão da prova de títulos na lei de regência do cargo. Possibilidade.
Destaque
É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.
Processo
AgInt no MS 30.434-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 14/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Anistia política. Exercício de autotutela da Administração Pública. Decadência. Inocorrência. Tema 839/STF.
Destaque
As anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração Pública mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.
PRIMEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 1.994.350-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Superveniência da Lei n. 14.230/2021. Aplicação imediata. Absolvição dos acusados. Medida de rigor. Ressarcimento ao erário. Prosseguimento da demanda. Possibilidade.
Destaque
A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso o prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público.
Processo
REsp 1.925.304-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN 15/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei n. 8.429/1992 em sua redação original. Discussão sobre reversão da multa civil em favor da entidade lesada. Art. 18 da LIA. Interpretação sistêmica. Lacuna legislativa. Finalidade punitiva da multa. Beneficiário da sanção. Entidade diretamente prejudicada.
Destaque
O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, nada dispunha acerca da destinação de valores atinentes à multa civil prevista no art. 12, sendo assim, a referida multa, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se a sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba.
Processo
EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Novo Código Florestal. Aplicabilidade retroativa. Auto de infração regido por legislação anterior. Padrão de proteção ambiental inferior. Irrelevância.
Destaque
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência de lei ambiental anterior, sob pena de o argumento da irretroatividade esvaziar a força normativa do dispositivo legal e implicar recusa à eficácia vinculante das decisões do STF proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.
Processo
AREsp 2.328.127-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 12/1/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Responsabilidade civil ambiental. Atipicidade da conduta na esfera penal. Repercussão na esfera civil. Impossibilidade.
Destaque
O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.
Processo
REsp 1.971.073-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Licença Ambiental Única – LAU. Concessão por órgão estadual ambiental. Atos fiscalizatórios do Ibama sobre a área. Possibilidade. Legítimo exercício de competência comum material. Distinção entre poderes de licenciar e fiscalizar.
Destaque
A existência da Licença Ambiental Única, emitida por órgão estadual, não obsta, por si só, a atuação fiscalizatória dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Auxílio-reclusão. Critério de cálculo da renda média. Divisor fixo. Legalidade.
Destaque
A condição de segurado de baixa renda e consequente concessão do auxílio-reclusão aos dependentes deve ser apurada no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero.
Processo
AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 30/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Correção monetária e juros de mora. Matérias de ordem pública. Fixação de ofício. Possibilidade.
Destaque
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio
in pejus.
Processo
REsp 2.118.134-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Processo administrativo fiscal. Inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária pela autoridade julgadora. Necessidade de lançamento complementar com nova oportunidade para impugnação. Inteligência do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade configurada.
Destaque
Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou a feitura de notificação de lançamento complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Processo
AREsp 2.449.390-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Crédito financeiro de ICMS. Aquisição de bens destinados ao ativo permanente. Aproveitamento condicionado. Realização de operações de saída tributadas. Inexistência.
Destaque
O valor do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias destinados ao ativo permanente resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
SEGUNDA TURMA
Processo
RMS 76.359-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público estadual. Assistente social. Lei Estadual do Paraná n. 13.666/2002. Jornada de trabalho. 40 horas semanais. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece a jornada de trabalho em 30 (trinta) horas semanais, ao regime celetista. Aplicação somente para os Assistentes Sociais da iniciativa privada. Ausência de direito líquido e certo à redução da jornada do servidor público estadual com base na legislação federal.
Destaque
A Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.
Processo
REsp 1.348.075-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 25/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Desapropriação de ações de sociedades anônimas. Fixação da indenização. Patrimônio líquido negativo. Inclusão de ativos intangíveis. Impossibilidade.
Destaque
O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo.
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 23/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Contratação desprovida de licitação. Continuidade típico-normativa. Afastamento da penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Destaque
Diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Processo
REsp 2.216.068-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Manutenção de aves silvestres em cativeiro. Ofensa ao patrimônio ambiental coletivo. Violação de valores imateriais da coletividade. Dano moral coletivo configurado.
Destaque
A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, uma vez que agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.
Processo
REsp 2.111.495-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Técnica de julgamento ampliado. Julgamento de agravo de instrumento em face de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. Aplicabilidade.
Destaque
A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
Processo
AgInt no AREsp 2.780.620-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 11/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Recursos repetitivos. Afetação. Juízo de conformação. Suspensão dos processos em trâmite na primeira instância. Recurso ao STJ. Não cabimento.
Destaque
Não é cabível o conhecimento de recurso especial contra julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese afetada ao rito dos recursos repetitivos para fins de sobrestamento ou seguimento.
Processo
REsp 2.213.669-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução Fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Depósito judicial do valor integral da dívida. Não incidência de juros e correção monetária. Responsabilidade da instituição financeira pelos consectários legais. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais.
Destaque
Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito.
Compartilhe:
Processo
REsp 2.167.208-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025, DJEN 6/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Administração tributária. Declaração de compensação. Meio eletrônico. Lei n. 9.430/1996. IN da RFB 1.300/2012. Regulamentação infralegal razoável e proporcional. Legalidade.
Destaque
Não pode ser recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal do Brasil impõe que se faça uso de formulário eletrônico específico.
Processo
AgInt no AREsp 1.942.242-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Presunção relativa de observância dos requisitos do art. 14 do CTN. Pedido de renovação protocolado tempestivamente. Prorrogação da validade do certificado.
Destaque
A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.
JURISPRUDÊNCIA
STJ
Informativo
EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 28 de 13 de Janeiro de 2026
CORTE ESPECIAL
Compartilhe:
Processo
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965-MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 5/11/2025, DJEN 11/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Concurso público. Investigação social. Exclusão de candidato. Existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado. Presunção de inocência. Não enquadramento à situação excepcional do Tema n. 22 da Repercussão geral do STF.
Destaque
A exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, não se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de candidato de concurso público, fundada exclusivamente na existência de boletins de ocorrência e ação penal não transitada em julgado, se enquadra na situação excepcional prevista no Tema n. 22 do STF.
O Tema n. 22 do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.
Ainda que se reconheça a possibilidade de maior rigor na aferição da idoneidade moral em carreiras da segurança pública, a jurisprudência consolidou que tal restrição somente pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”, a serem comprovadas de maneira objetiva e fundamentada pela Administração Pública, conforme orientação expressa no precedente.
O acórdão do Tribunal de origem consignou que a eliminação do candidato decorreu unicamente da existência de boletins de ocorrência e de processo penal, sem que se tenha demonstrado concretamente a excepcionalidade do caso ou a gravidade indiscutível das condutas, tampouco se identificou condenação penal transitada em julgado ou por órgão colegiado.
Admitir a eliminação por mera pendência de ação penal, sem a demonstração cabal da excepcionalidade, equivaleria a transformar a exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal em regra geral, em afronta à presunção de inocência e à segurança jurídica.
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Tema n. 22 da Repercussão geral do STF
Saiba mais:
PRIMEIRA SEÇÃO
Compartilhe:
Processo
AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Mandado de segurança. Concurso público. Retificação de edital após a realização das provas objetivas. Inclusão de prova de títulos. Previsão da prova de títulos na lei de regência do cargo. Possibilidade.
Destaque
É possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, a fim de adequá-lo à lei de regência do cargo, ainda que após a realização das provas objetivas.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a retificação do edital do concurso público, para incluir a prova de títulos, viola os princípios da legalidade e da isonomia, considerando que a alteração ocorreu após a realização das provas objetivas.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o edital é a lei do concurso, e sua alteração para adequação ao princípio da legalidade é permitida, não ferindo os princípios da legalidade e da isonomia.
No caso, a Lei n. 12.094/2009, que trata da carreira dos Analistas Técnicos de Políticas Sociais, dispõe que o ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas e títulos, observada a legislação pertinente.
Assim, não há ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora ao retificar o edital do concurso público para incluir a exigência da realização de concurso de provas e títulos para o referido cargo, em conformidade com o art. 4º da Lei n. 12.094/2009, notadamente porque a alteração do edital foi resultado de acordo judicial homologado, visando atender ao princípio da legalidade, sem violar os princípios da publicidade e da transparência.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 12.094/2009, art. 4º.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no MS 30.434-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025, DJEN 14/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Anistia política. Exercício de autotutela da Administração Pública. Decadência. Inocorrência. Tema 839/STF.
Destaque
As anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração Pública mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de cinco anos, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.
Informações do Inteiro Teor
A questão versa sobre a regularidade de portarias que revogaram a concessão de anistia.
O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em 5 anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º de fevereiro de 1999, salvo comprovada má-fé.
Desta forma, as anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/GM-3/1964, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração Pública mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.
Nos termos do art. 17 da Lei n. 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato vinculado, e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei n. 10.559/2002.
No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral – Tema n. 839, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica. A jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF.
Dessa forma, a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não configura ato de exceção, tanto que o citado Tema n. 839/STF fixou a tese jurídica de que a Administração Pública tem o dever de rever os atos de anistia fundamentados nela quando se comprovar a ausência de motivação exclusivamente politica.
Por fim, ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002, vedado o reexame do mérito administrativo.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.784/1999, art. 54
Portaria n. 1.104/GM-3/1964
Lei n. 10.559/2002, art. 17
Precedentes Qualificados
PRIMEIRA TURMA
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 1.994.350-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 26/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Ação civil pública. Improbidade administrativa. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Superveniência da Lei n. 14.230/2021. Aplicação imediata. Absolvição dos acusados. Medida de rigor. Ressarcimento ao erário. Prosseguimento da demanda. Possibilidade.
Destaque
A despeito da atipicidade superveniente da conduta, por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso o prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente público.
Informações do Inteiro Teor
Discute-se, na presente controvérsia, a continuidade da ação de improbidade administrativa apenas para fins de ressarcimento ao erário, em relação ao dano efetivo cometido.
No caso dos autos, verifica-se que a condenação dos agravados ocorreu, com fundamento nos art. 10, VIII e X, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, por terem, na qualidade de agentes públicos municipais responsáveis, realizado dispensa indevida de licitação e formalizado contrato de locação envolvendo bem imóvel, em tese, inservível.
Dito isso, cabe anotar que, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de que é necessário o dolo específico para a configuração do ato ímprobo que acarrete dano ao erário ou atente contra os princípios da administração pública, o que não ocorreu no caso, uma vez que não foi detalhado o especial fim de agir dos recorrentes com a conduta perpetrada.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230 /2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.
Destarte, é imperiosa a absolvição dos agravados, do ponto de vista sancionatório, diante da ausência de dolo específico, na hipótese.
Por outro lado, merece provimento a pretensão de continuidade da ação apenas para fins de ressarcimento ao erário, a despeito da atipicidade superveniente da conduta dos acusados, por falta de dolo específico.
Observa-se que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias o efetivo e comprovado dano ao erário.
Nessa linha de percepção, sobreleva mencionar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.481.355 ED-AgR, de relatoria do Min. Flávio Dino, decidiu que “[…] A anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta[…], não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário […]. Tal obrigação, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional pertinente (Código Civil e Lei da Ação Civil Pública), possui natureza civil e subsiste independentemente da caracterização de improbidade”.
Desse modo, malgrado a atipicidade superveniente da conduta no caso vertente por falta de dolo específico, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando, tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente municipal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII e X.
Constituição Federal, art. 37, § 5º.
Precedentes Qualificados
Compartilhe:
Processo
REsp 1.925.304-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN 15/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei n. 8.429/1992 em sua redação original. Discussão sobre reversão da multa civil em favor da entidade lesada. Art. 18 da LIA. Interpretação sistêmica. Lacuna legislativa. Finalidade punitiva da multa. Beneficiário da sanção. Entidade diretamente prejudicada.
Destaque
O art. 18 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação pretérita, nada dispunha acerca da destinação de valores atinentes à multa civil prevista no art. 12, sendo assim, a referida multa, embora de caráter punitivo, deve guardar pertinência com o bem jurídico violado, impondo-se a sua reversão à pessoa jurídica diretamente lesada pela conduta ímproba.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de controvérsia acerca da destinação da multa civil aplicada no contexto da redação pretérita da Lei de Improbidade Administrativa.
No caso, o Tribunal de origem confirmou a sentença no ponto em que fixou a reversão da pena pecuniária, “conforme destinação indicada pelo Ministério Público Federal”.
A Lei de Improbidade Administrativa na redação então vigente (Lei n. 8.429/1992), assim dispunha: “Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”
Conforme se vê, o aludido dispositivo não versa sobre a destinação da multa, limitando-se a cuidar dos valores relativos ao ressarcimento do dano e ao enriquecimento sem causa. Há, de fato, lacuna legislativa no tocante ao beneficiário expresso do valor, daí o Juízo sentenciante ter feito a destinação conforme designação a ser eleita pelo MPF, autor da ação, o que estaria, em princípio, alinhado com o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, ao cuidar dos fundos que arrecadam valores derivados de reparação dos danos nas ações coletivas.
Essa, porém, não se revela a melhor interpretação para solucionar tal lacuna legislativa. Isso porque, o caráter punitivo da multa, afastando-se a feição ressarcitória, não impede a compreensão de que a citada sanção também possa ser revertida em prol da entidade diretamente lesada pela conduta ímproba.
Observe-se que o prejuízo material direto não é o foco central da tutela da probidade administrativa, tanto que existem as figuras do art. 11 da LIA por violação aos princípios que regem a Administração.
Na decisão do Tribunal de origem, está bem delimitado que a prestação dos serviços pela parte ré foi fundamento para não configurar a improbidade prevista no art. 10 da LIA, apesar da confirmação de conduta ilícita de se valer de documento falso para acesso às contraprestações da bolsa paga pela instituição de pesquisa autora.
A declaração falsa, portanto, causou prejuízo direto à entidade de pesquisa, à credibilidade de seus programas e expectativas em relação ao resultado do incentivo educacional. Se a efetiva prestação de serviço descaracteriza uma tipologia mais grave de improbidade por falta de dano, considerado aí o seu aspecto material, disso não segue a ausência de prejuízo administrativo e institucional à Fundação, na condição de entidade ludibriada mediante fraude, no âmbito de suas relevantes atividades de desenvolvimento de pesquisa e ensino superiores.
A multa, como punição, é mais bem vinculada à satisfação da finalidade legal se a entidade diretamente lesada for compensada pela conduta ilícita do agente ímprobo. Entendimento diverso, nesse contexto, no qual só houve aplicação de multa, levaria à situação de o ofensor da probidade administrativa nada responder perante a instituição realmente atingida por sua reprovável conduta. Por isso, é necessário que se estabeleça o elo entre a entidade prejudicada e a multa prevista na Lei n. 8.429/1992.
Portanto, se não há previsão expressa na lei de improbidade administrativa acerca do destino da multa, a melhor solução para esse impasse é encontrar a resposta na própria interpretação sistêmica da lei especial, para se compreender que tal sanção também está contemplada na disposição do art. 18, em benefício da entidade lesada pela conduta, cuja lesão, repita-se, não se limita ao enfoque de prejuízo aferível em dinheiro.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.429/1992 – LIA, art. 10, art. 11, art. 12 e art. 18.
Lei n. 7.347/1985, art. 13.
Compartilhe:
Processo
EDcl no AgInt no REsp 1.700.760-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 15/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Novo Código Florestal. Aplicabilidade retroativa. Auto de infração regido por legislação anterior. Padrão de proteção ambiental inferior. Irrelevância.
Destaque
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) deve retroagir para atingir situações consolidadas sob a vigência de lei ambiental anterior, sob pena de o argumento da irretroatividade esvaziar a força normativa do dispositivo legal e implicar recusa à eficácia vinculante das decisões do STF proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a determinar se pode ser aplicado retroativamente dispositivo do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que estabelece padrão de proteção ambiental inferior ao da legislação vigente do ato infracional objeto de impugnação.
Em relação à questão de fundo, é certo que as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ possuíam entendimento alinhado de que o novo Código Florestal não poderia retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada formada sob a vigência de lei ambiental anterior.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal – STF, de forma reiterada, tem determinado a adequação de acórdãos proferidos pelo STJ e pelas demais instâncias ordinárias às diretrizes de observância obrigatória fixadas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902, bem como no da Ação de Constitucionalidade n. 42.
Com efeito, tal como consta da própria ementa dos julgados proferidos pela Excelsa Corte: “Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, Constituição Federal CFRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas”.
Assim, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que “a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937” (ARE 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).
Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a incidência da novel legislação.
Assim, no caso concreto, não há como se furtar da estrita observância do comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da reclamação que deu origem ao presente julgamento, a fim de que seja negado provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Parquet estadual, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 225.
Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 15.
Precedentes Qualificados
ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AREsp 2.328.127-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN 12/1/2026.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Responsabilidade civil ambiental. Atipicidade da conduta na esfera penal. Repercussão na esfera civil. Impossibilidade.
Destaque
O reconhecimento de ausência de justa causa para o prosseguimento de ação penal em face de atipicidade da conduta não impede o prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.
Informações do Inteiro Teor
No mérito, os autos tratam de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que objetiva a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais provenientes do rompimento de barragem de rejeitos.
No caso, incontroversa a existência do dano ambiental, a tese recursal versa sobre a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso (ilegitimidade passiva), na condição de sócia/diretora de umas das pessoas jurídicas, tendo em vista decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou o trancamento da ação penal pelos mesmos fatos
Nesse contexto, de acordo com o art. 225, § 3º, da Constituição da República, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, “[…] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Tais preceitos adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in
integrum dos danos ambientais, viabilizando, portanto, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual, independentemente da presença de culpa, sejam chamados a integrar a lide, de modo a permitir a reparação integral de todas as lesões causadas ao meio ambiente, vedando-se, ademais, a invocação de excludentes de responsabilidade.
Para tanto, a responsabilização civil ambiental é de natureza objetiva, demandando, tão somente, constatação de conduta lesiva, do dano e o do nexo causal entre ambos, dispensando averiguações acerca do elemento subjetivo.
Nesse ponto, a constatação de lesão ecológica deve ser apreciada de maneira objetiva e tomando por parâmetro avaliação conjuntural de ações ou omissões singulares, sendo presumido o dano sempre que as condutas ilícitas, consideradas em sua totalidade, afetem processos ou padrões ecológicos detentores de especial proteção jurídica, evidenciando, assim, o nexo de causalidade a ação/omissão e o dano ambiental.
A seu turno, de acordo com os arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil, a sentença penal somente repercute no plano civil quando presente deliberação positiva ou negativa acerca da existência material do fato e de sua respectiva autoria.
Tais dispositivos consagram, no direito brasileiro, o princípio da relativa independência entre as instâncias civil e penal, possibilitando apurações distintas no âmbito de cada esfera de responsabilidade, excepcionada a prevalência da jurisdição criminal quanto à afirmação categórica acerca da inocorrência da conduta ou quando peremptoriamente afastada contribuição do agente para sua prática.
Assim, afora a hipótese de sentença penal na qual apontada a não ocorrência material da conduta ou irrefutavelmente afastada a respectiva autoria, não há impedimento à continuidade de apurações sobre os mesmos fatos em âmbito civil, ainda que obstada a responsabilidade criminal, a exemplo das seguintes situações: i) reconhecimento da atipicidade penal; ii) ausência de provas da existência do fato ou de ter o agente concorrido para sua eclosão; e iii) insuficiência de provas para o juízo condenatório.
Nesse contexto, destaco a orientação da Segunda Turma desta Corte no sentido de que, “[…] para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (REsp 650.728-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/12/2009), conferindo, portanto, perspectiva ampliada à identificação da relação de causa e efeito, a qual pode ser verificada entre quaisquer condutas ativas ou omissivas das quais resultem em lesão ao meio ambiente, praticadas por todos os sujeitos da respectiva cadeia causal.
Anoto, ainda, o entendimento vinculante exarado pela Primeira Seção desta Corte, consoante o qual a lesão ambiental detém natureza propter rem e objetiva, viabilizando, portanto, o acionamento de quaisquer dos sujeitos integrantes da cadeia dominial, isolada ou cumulativamente, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado (Tema Repetitivo n. 1.204, lesivo, direta ou indiretamente REsp 1.962.089-MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe 26/9/2023).
Na mesma linha, pontuo a recente diretriz hermenêutica abraçada por esta Primeira Turma relativamente à aferição da contribuição causal de infratores ambientais, levando-se em conta, sobretudo, a perspectiva cumulativa de ações individuais, ocasião na qual consignei que, “[…] dada a magnitude da macro lesão ambiental oriunda de ações e omissões praticadas por diversos sujeitos – as quais, a título de concausas, qualificam-se como conditio sine qua non da ofensa ecológica em sentido amplo -, impõe-se reconhecer a contribuição causal de todos aqueles que, por conduta própria, direta ou indiretamente, praticam múltiplas ações sinérgicas deflagradoras de uma única, intolerável e injusta lesão ao bioma Floresta Amazônica, os quais, consequentemente, são corresponsáveis pelo pagamento de compensação financeira em virtude de dano extrapatrimonial ao meio ambiente, modulando-se, no entanto, o quantum luz de cada situação concreta” (REsp 2.200.069-MT, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN 21/5/2025).
Diante dessas considerações, imputou-se ao Grupo Matarazzo e à recorrente a responsabilidade civil ambiental, pois foram responsáveis pela contratação e construção da Barragem, assumindo, em consequência, o dever de garantir a integridade física de sua estrutura, especialmente por não terem adotado as medidas necessárias ao esvaziamento do reservatório enquanto o bem ainda lhe pertencia.
Em suas razões recursais, a recorrente suscita que a decisão proferida no HC n. 94.543/RJ deve necessariamente repercutir sobre a presente Ação Civil Pública, argumentando ser indevida sua condenação ao dever de reparar os danos causados.
Nesse contexto, descabe atribuir ao acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte no HC n. 94.543/RJ o efeito de interditar análise da responsabilidade civil ambiental da Recorrente.
Isso porque, embora, naquela ocasião, estivessem sob análise os mesmos fatos ilícitos que deram origem à presente demanda, não houve reconhecimento da inocorrência material do fato, tampouco peremptório afastamento da autoria delitiva, únicos fundamentos da decisão criminal cujos efeitos necessariamente se irradiam para a órbita civil.
A Quinta Turma reconheceu a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em face da atipicidade da conduta, elemento que, como sabido, não impede prosseguimento de demanda civil para apuração de responsabilidade ambiental.
Ressalte-se que, na ocasião, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima asseverou não haver dúvidas acerca da responsabilização dos diretores em razão de se omitirem no dever de “[…] desativar o reservatório que deu causa à inundação e ao desastre ambiental”, pelo que assumiram o risco da ocorrência do resultado lesivo a bem jurídico transindividual.
Diante disso, malgrado o acórdão prolatado no HC n. 94.543/RJ, ancorando-se na ausência do poder de agir – elemento inerente à estrutura típica dos delitos omissivos impróprios, à vista do art. 13, § 2º, do Código Penal -, tenha afastado a responsabilização penal da Recorrente pelo descumprimento do dever de evitar a tragédia passados 9 (nove) anos da transferência da propriedade, tal circunstância não produz o efeito de interditar, ipso facto, cognição na esfera cível, porquanto, a par de a decisão criminal expressamente se fundar na atipicidade material da conduta, a amplitude da averiguação do nexo causal entre a ação/omissão lesiva e o evento danoso possui contornos próprios na esfera ambiental.
Nessa toada, tendo o tribunal de origem reconhecido a responsabilidade civil ambiental da recorrente, não há reparos a fazer no acórdão recorrido, o qual, aliás, está afinado ao entendimento vinculante da Primeira Seção desta Corte no Tema n. 1.204, segundo o qual a transmissão de propriedade, por si só, não afasta a responsabilidade do alienante pelo dever de indenizar os danos ambientais, o que somente ocorre se restar provado não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 225, § 3º;
Lei n. 6.938/1981, 14, § 1º;
Código de Processo Penal (CPP), art. 66;
Código Penal (CP), art. 13, § 2º;
Código Civil (CC), art. 935.
Precedentes Qualificados
Tema 1.204/STJ.
Compartilhe:
Processo
REsp 1.971.073-MT, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 13/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Licença Ambiental Única – LAU. Concessão por órgão estadual ambiental. Atos fiscalizatórios do Ibama sobre a área. Possibilidade. Legítimo exercício de competência comum material. Distinção entre poderes de licenciar e fiscalizar.
Destaque
A existência da Licença Ambiental Única, emitida por órgão estadual, não obsta, por si só, a atuação fiscalizatória dos demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em saber se a atuação fiscalizatória do Ibama, com lavratura de auto de infração e de realização de embargo a atividade, dependeria da prévia anulação de licença ambiental anteriormente concedida por Estado.
No caso, foi impetrado mandado de segurança com o objetivo de invalidar a lavratura de auto de infração e o embargo pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU) concedida pelo órgão estadual ambiental.
A questão jurídica formulada pela parte, qual seja, a legitimidade da fiscalização do Ibama sobre áreas licenciadas pelos Estados, foi decidida pelo Tribunal de origem no sentido de que enquanto não houvesse sido anulado o ato estadual de licenciamento, não poderia o Ibama embargar as atividades realizadas na respectiva área.
Contudo, ao condicionar a atuação fiscalizatória da autarquia federal à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu de entendimento adotado em julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a] competência para licenciar não se confunde com o poder fiscalizatório dos demais órgãos ambientais integrantes do SISNAMA” (REsp 1.307.317/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 23/10/2013).
Com efeito, essa orientação encontra fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 da Constituição Federal, que estabelecem, como competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a proteção do meio ambiente e a preservação das florestas e da flora. É a luz desses preceitos que se deve interpretar o art. 17 da Lei Complementar 140/2011, que regulamentou a competência comum constitucionalmente definida.
Assim, se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, está errada a conclusão do Tribunal de origem de que a existência da Licença Ambiental Única, emitida por Estado, obstaria, por si só, a atuação fiscalizatória da autarquia federal.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 23, VI e VII
Lei Complementar n. 140/2011, art. 17
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema
Auxílio-reclusão. Critério de cálculo da renda média. Divisor fixo. Legalidade.
Destaque
A condição de segurado de baixa renda e consequente concessão do auxílio-reclusão aos dependentes deve ser apurada no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero.
Informações do Inteiro Teor
A presente controvérsia cinge-se a definir qual o divisor a ser utilizado no cálculo para aferir a condição de segurado de baixa renda e consequente concessão do auxílio-reclusão aos dependentes quando, no período de doze meses anteriores ao recolhimento à prisão, existem competências sem salário de contribuição.
Os dependentes do segurado encarcerado defendem que o divisor deve ser 12, correspondente ao período fixado em lei, enquanto a autarquia sustenta que deve ser um número variável, de acordo com a quantidade de salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado nos doze meses anteriores à prisão.
A solução da questão em litígio perpassa por uma análise sistemática, baseada na interpretação literal, teleológica e à luz dos princípios que regem a Seguridade Social.
A partir da edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, o legislador incluiu os §§ 3º e 4º no art. 80 da Lei de Benefícios para disciplinar quem é o segurado de baixa renda e qual a forma de apuração da renda mensal bruta para seu enquadramento.
O § 3º define como segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n. 20/1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
Já o § 4º estabelece que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Sob o prisma da interpretação literal, a norma previdenciária estabelece algumas premissas importantes para a estrutura do cálculo: (i) um período básico de cálculo, ou seja, “período de 12 meses”; (ii) os fatores a serem considerados no somatório, pois quando a lei diz “salários de contribuição apurados”, está a indicar que são aqueles efetivamente existentes; e (iii) a média aritmética simples, obtida pela soma dos salários de contribuição dividida por um número (divisor).
A partir do que dispõe o próprio texto da norma legal, depreende-se que o cálculo deve ser apurado pelo somatório de todos os salários de contribuição do segurado no período de doze meses aplicados a um divisor.
A questão controvertida é saber se o divisor seria fixo (12) ou variável (a depender da quantidade de meses de remuneração recebida pelo segurado).
A adoção de um divisor fixo correspondente ao período que o próprio legislador elegeu (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda.
Quem obteve renda menos vezes ao longo de um ano, seja porque estava desempregado, por ser trabalhador temporário, ou ainda, por estar na informalidade, demonstra estar numa situação de vulnerabilidade, compatível com a exigência constitucional de ser “segurado de baixa renda”.
A existência de renda intermitente é uma realidade social típica de trabalhadores de baixa renda, por isso a ausência de remuneração no período de cálculo deve ser interpretada de forma mais favorável ao segurado.
A adoção de um divisor variável, como defende a autarquia, inverteria a lógica da proteção que deu ensejo à alteração legal.
A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, universalidade da cobertura e proteção à família.
Ademais, o auxílio-reclusão concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que crianças, idosos e outros dependentes sejam lançados à miséria em decorrência da prisão do segurado, garantindo-lhes meios mínimos de subsistência e preservando a coesão do núcleo familiar durante o período de reclusão.
Assim, a adoção do divisor 12, no cálculo do critério de apuração da condição de segurado de baixa renda para a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes, mostra-se razoável e coerente do ponto de vista sistêmico, pois previne distorções e não quebra a lógica protetiva do sistema previdenciário.
Informações Adicionais
Legislação
Medida Provisória n. 871/2019.
Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), art. 80, §§ 3º e 4º.
Emenda Constitucional n. 20/1998, art. 13.
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/9/2025, DJEN 30/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Correção monetária e juros de mora. Matérias de ordem pública. Fixação de ofício. Possibilidade.
Destaque
Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio
in pejus.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Tribunal de origem ao decidir sobre os índices de correção monetária aplicáveis aos valores a serem restituídos ultrapassou os limites do efeito devolutivo da apelação.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus.
Nesse sentido, “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017).
Compartilhe:
Processo
REsp 2.118.134-RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 12/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Processo administrativo fiscal. Inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária pela autoridade julgadora. Necessidade de lançamento complementar com nova oportunidade para impugnação. Inteligência do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade configurada.
Destaque
Nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972, é defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto de infração ou a feitura de notificação de lançamento complementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova impugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside em analisar se a modificação ou inovação pelo Conselho de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) dos critérios jurídicos do lançamento efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem oportunizar o direito à ulterior impugnação, viola os arts. 18, § 3º, e 59, II, do Decreto n. 70.235/1972.
De início, ressalta-se que a disciplina processual pertinente à determinação dos créditos tributários da União é regulada pelo Decreto n. 70.235/1972 – recepcionado pela ordem constitucional com status de lei ordinária -, o qual estabelece o iter procedimental a ser cogentemente observado pelo Fisco para o exercício de suas competências estritamente vinculadas.
De acordo com esse regramento, a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidades são empreendidas mediante formalização de notificações de lançamento e lavratura de autos de infração (art. 9º), os quais devem conter motivação que abranja, entre outros pontos, a descrição do fato, a disposição legal infringida e a sanção aplicável (arts. 10, III e IV, e 11, II).
Em seguida, após regular comunicação, faculta-se ao sujeito passivo o direito de contrapor-se à exigência mediante impugnação, a qual instaura a fase litigiosa do procedimento. Tal peça defensiva deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentam, mencionando-se, ainda, os motivos de fato e direito, os pontos de discordância e as razões e provas a serem objeto de discussão administrativa, tomando-se por incontroversas as matérias não contestadas, como denotam os arts. 14 a 17 do Decreto n. 70.235/1972.
Apresentada impugnação e realizadas as respectivas diligências, caso a autoridade competente verifique, no curso do processo, a existência de incorreções ou inexatidões que resultem agravamento da exigência fiscal ou, ainda, inovação ou alteração do fundamento jurídico da exigência tributária, impõe-se a lavratura de auto de infração ou emissão de notificação de lançamento complementares, com concessão de novo prazo de impugnação ao sujeito passivo, determinação extraída do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235/1972.
Trata-se de preceito destinado a resguardar o direito de defesa no tocante aos aspectos fático-jurídicos inovadores relativamente à autuação originária e, portanto, impassíveis de oportuna contestação pelo sujeito passivo, uma vez que não integraram a motivação lançada pelo Fisco.
Nessa hipótese, o art. 41, § 3º, do Decreto n. 7.574/2011, o qual densifica o Decreto n. 70.235/1972 na regulamentação do processo administrativo fiscal, assegura ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, “[…] contados da data da ciência da intimação da exigência complementar, para a apresentação de impugnação apenas no concernente à matéria modificada”, sendo tais atos levados a efeito no mesmo processo administrativo e objeto de um único julgamento, nos moldes dos §§ 4º e 5º do mesmo diploma normativo.
O descumprimento de tais regras macula a validade do respectivo processo de exigência fiscal, sendo nulos, na esteira do art. 59, II, do Decreto n. 70.235/1972 “[…] os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa”, vício que se projeta para os atos subsequentes na cadeia procedimental, nos moldes do § 1º do sobredito preceito normativo.
No caso, o termo de verificação fiscal integrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo sujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas incorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos, viabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de rendimentos.
Malgrado entendimento adotado pelo Fisco, o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) adotaram fundamentação inovadora, passando a afirmar que, à vista do princípio da territorialidade da tributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da apuração da base de cálculo da CSLL, situação não alterada com a publicação da Medida Provisória n. 1.858/1999.
Nesse sentido, a brusca mudança de posicionamento foi empreendida à revelia da norma do art. 18, § 3º, do Decreto n. 70.235 /1972. Isso porque a modificação do fundamento da autuação demandava, antes, a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementar, com devolução do prazo para impugnação, sob pena de nulidade por manifesta violação ao direito de defesa, na forma do art. 59, I, do Decreto n. 70.235/1972.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 70.235/1972, art. 9º, art. 10, III e IV, art. 11, II, artigos 14 a 17, art. 18, § 3º, art. 59, II
Decreto n. 7.574/2011, art. 41, § 3º, § 4º e §5º
Compartilhe:
Processo
AREsp 2.449.390-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2025, DJEN 24/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Crédito financeiro de ICMS. Aquisição de bens destinados ao ativo permanente. Aproveitamento condicionado. Realização de operações de saída tributadas. Inexistência.
Destaque
O valor do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias destinados ao ativo permanente resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento.
Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro – como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado – constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996).
O art. 20, § 5º, da referida lei complementar, disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.
Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.
Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado indevidamente de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, § 5º, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional).
Assim, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e formalidades previstos na legislação de regência.
Informações Adicionais
Legislação
LC n. 87/1996, art. 20, § 5º, I, II e III
SEGUNDA TURMA
Compartilhe:
Processo
RMS 76.359-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025, DJEN 7/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Servidor público estadual. Assistente social. Lei Estadual do Paraná n. 13.666/2002. Jornada de trabalho. 40 horas semanais. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece a jornada de trabalho em 30 (trinta) horas semanais, ao regime celetista. Aplicação somente para os Assistentes Sociais da iniciativa privada. Ausência de direito líquido e certo à redução da jornada do servidor público estadual com base na legislação federal.
Destaque
A Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em saber se a Lei Federal n. 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais da iniciativa privada, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da Lei Estadual do Paraná n. 13.666/2002 que prevê jornada de 40 horas semanais.
A Lei n. 12.317/2010 incluiu o art. 5º-A na Lei n. 8.662/1993, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social da iniciativa privada, estabelecendo a jornada de trabalho da categoria em 30 (trinta) horas semanais.
Ocorre que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos – incluindo regras sobre a jornada de trabalho – é atribuída a cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988.
Essa autonomia está prevista nos artigos 18 e 25 da CF, que asseguram aos entes o poder de se organizar administrativamente, e no artigo 39 da CF, que determina que cada um deve instituir, por meio de lei própria, o regime jurídico aplicável aos seus servidores. Portanto, cabe a cada ente definir, dentro dos limites constitucionais, as normas que regem os vínculos funcionais de seus servidores.
A propósito, o art. 2º da Lei Federal n. 12.317/2010 especifica a sua aplicabilidade: “aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário”. A expressão “contrato de trabalho” é tipicamente associada ao regime celetista, que difere fundamentalmente do regime estatutário aplicável aos servidores públicos.
Assim, conclui-se que a Lei n. 8.662/1993, com a redação dada pela Lei n. 12.317/2010, tem aplicação somente para os Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando aqueles vinculados à Administração Pública, os quais são regidos por estatuto próprio.
No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual n. 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 8.662/1993, art. 5º-A
Constituição Federal (CF), art. 18, art. 25 e art. 39
Lei n. 13.666/2002 do Estado do Paraná
Compartilhe:
Processo
REsp 1.348.075-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025, DJEN 25/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Desapropriação de ações de sociedades anônimas. Fixação da indenização. Patrimônio líquido negativo. Inclusão de ativos intangíveis. Impossibilidade.
Destaque
O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo.
Informações do Inteiro Teor
Trata-se de ação de desapropriação promovida pela União contra sociedades anônimas, visando à transferência de ações representativas do capital social, com fundamento no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e na Lei n. 7.315/1985.
A sentença julgou procedente o pedido, atribuindo à União a propriedade das ações e reconhecendo a suficiência do depósito inicial baseado no patrimônio líquido negativo, conforme o valor simbólico previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.315/1985. As apelações interpostas foram desprovidas.
Assm, a controvérsia cinge-se a estabelecer se ativos intangíveis, como fundo de comércio, deve ser incluído no cálculo do patrimônio líquido para fixação da indenização.
O patrimônio líquido, com amparo nos arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é uma categoria contábil e objetiva, não abrangendo ativos intangíveis, como aviamento, devido à ausência de previsão legal para inclusão de rubricas que demandam uma avaliação subjetiva.
Destarte, o fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo, pois a ausência de lastro financeiro para pagamento de suas obrigações torna praticamente inviável a geração de lucros, como no caso dos autos.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.315/1985, art. 2º, parágrafo único.
Lei n. 6.404/1976, art. 178 e art. 182.
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 23/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. Contratação desprovida de licitação. Continuidade típico-normativa. Afastamento da penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Destaque
Diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia consiste em definir se há aplicação retroativa da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, aos processos em curso, sem trânsito em julgado, para ato tipificado no art. 11, V, na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n. 8.429/1992), no que tange à impossibilidade de condenação à suspensão de direitos políticos.
Trata-se de caso no qual prefeito municipal contratou irregularmente o fornecimento de gêneros alimentícios, refeições, materiais de construção, de limpeza e de consumo em geral aos órgãos públicos municipais, sem o devido processo licitatório, em processo iniciado anteriormente às recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse contexto, destaca-se que a edição da Lei n. 14.230/2021 trouxe significativas alterações à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado.
Assim, é imperioso definir se as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
É inegável que o substrato normativo da LIA implica sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis. Daí se justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, respeitada a também fundamental garantia da coisa julgada.
Nesse sentido, enxerga-se uma visão majoritária que situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador e, desta forma, abre margem para uma aplicação – suavizada – de garantias gizadas pelo constituinte às sanções penais.
A propósito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 843.989/PR, foi reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199/STF) e foram fixadas teses a respeito da exigência de dolo e da retroatividade da lei mais benéfica.
Diante dessas definições, consolidou-se uma fórmula de retroatividade mitigada: beneficia-se o réu quando o processo não esteja coberto pela coisa julgada, no que toca à configuração do ilícito (dolo, tipicidade, exclusão da modalidade culposa), mas não se altera o cômputo prescricional sob a lei anterior.
O STF combinou, assim, a proteção à coisa julgada e a segurança jurídica (em matéria de prescrição) com a necessidade de evitar punições por condutas que o legislador democraticamente escolheu não capitular como ato ímprobo, a despeito de continuarem atos antinormativos, visto que irregulares ou ilegais.
De outro giro, deve-se observar que apesar da revogação do art. 11, inciso I, da LIA, o ato ímprobo consistente não apenas na ilegalidade na contratação desprovida de licitação, mas também no dolo específico e no preenchimento do elemento normativo “com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros” enquadra-se no inciso V do art. 11, da referida norma.
Logo, em situações nas quais o vício quanto à indevida contratação direta se soma a circunstâncias especiais que denotam a má-fé do agente e seu intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida (dolo específico), reconhece-se a continuidade típico-normativa, haja vista o disposto no art. 11, V da LIA.
Não obstante a configuração de ato ímprobo violador de princípios da Administração, as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 no inciso III do art. 12 da LIA afastam a possibilidade de aplicação das penas de suspensão de direitos políticos.
Nesses casos, portanto, conclui-se que diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação conferida ao art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos.
Informações Adicionais
Legislação
Lei de Improbidade Administrativa (LIA) art. 11, V e art. 12, III.
Precedentes Qualificados
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.216.068-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
Ramo do Direito
DIREITO AMBIENTAL
Tema
Manutenção de aves silvestres em cativeiro. Ofensa ao patrimônio ambiental coletivo. Violação de valores imateriais da coletividade. Dano moral coletivo configurado.
Destaque
A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, uma vez que agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.
Informações do Inteiro Teor
A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de aves silvestres na residência da parte recorrida, sem autorização legal, configura dano moral coletivo, a fim de justificar a condenação ao pagamento de indenização.
Conforme se infere dos princípios e diretrizes da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a fauna silvestre goza de especial proteção legal, é essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, configurando um bem difuso que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações.
No caso, a parte recorrida mantinha de forma ilegal em sua residência 53 aves de fauna silvestre em cativeiro, sendo elas 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá laranjeira, 1 tiziu, 1 pixoxó (ave ameaçada de extinção) e 1 sabiá coleira.
Tal conduta agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo, violando valores imateriais da coletividade.
De fato, a quantidade de aves apreendidas é elevada. Tais aves exercem papéis ecológicos fundamentais e cada uma contribui de maneiras distintas para o equilíbrio dos ecossistemas brasileiros. A Exposição de motivos da Lei de Proteção à Fauna destaca que a “fauna silvestre é mais que um bem do Estado: é um fator de bem estar do homem na biosfera”.
A retirada dessas aves do seu habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares, a manutenção de populações nativas e a continuidade ecológica, configurando lesão difusa e transindividual pois ofende os valores da sociedade, a biodiversidade, o equilíbrio ecológico e o patrimônio natural que pertence às presentes e futuras gerações.
Vale registrar que os animais silvestres não são de propriedade privada e sua utilização como um hobbie pessoal viola os valores éticos sociais de forma tão grave que configura um crime independente do sofrimento físico causado.
Ademais, a liberdade é um direito inerente à fauna silvestre e a sua supressão sem um fundamento legítimo configura uma forma de violência intolerável pela sociedade brasileira pois configura uma supressão severa de direitos naturais básicos. A colocação em cativeiro retira das aves selvagens a sua liberdade de voo, a interação social com espécies semelhantes, o comportamento natural, incluindo canções territoriais, reprodução e forrageamento.
Deve-se destacar que 44 trinca-ferros e 5 coleirinhas são aves que movimentam intensamente o tráfico de fauna em razão de seu valor cultural e econômico em competições de canto. As duas espécies tem como características o canto forte, limpo e repetitivo, um comportamento altamente competitivo e facilidade de adestramento, aumentando o seu valor no tráfico ilegal de animais.
Assim, a captura e a manutenção dessas aves contribui com um relevante mercado ilegal do país, em uma cadeia criminosa organizada. A captura massiva dessas aves afeta os ecossistemas locais, provocando a redução de variabilidade genética, o colapso de populações locais e o prejuízo à regeneração vegetal, ampliando o dano ecológico e o dano moral coletivo.
Ademais, o pixoxó (Sporophila frontalis) é uma espécime considerada vulnerável em listas oficiais. A sua retirada do meio natural é ainda mais lesiva porque reduz drasticamente o número de indivíduos aptos à reprodução, afeta populações pequenas e fragmentadas, compromete o sucesso reprodutivo da espécie, aproximando-a da extinção local/regional.
Assim, a condenação por danos morais fixada em primeira instância deve ser restabelecida.
Informações Adicionais
Legislação
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Compartilhe:
Processo
REsp 2.111.495-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2025, DJEN 17/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Técnica de julgamento ampliado. Julgamento de agravo de instrumento em face de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. Aplicabilidade.
Destaque
A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
Informações do Inteiro Teor
O art. 942 do CPC dispõe sobre técnica aplicável a casos de julgamento não unânime, inclusive em sede de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
É conhecida a posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a técnica de julgamento ampliado se dirige apenas às ações de conhecimento, não se aplicando a agravo de instrumento interposto contra decisão oriunda de processo de execução ou de cumprimento de sentença.
No caso, todavia, a decisão de primeiro grau impugnada foi proferida em liquidação de sentença, que, segundo a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018), integra a fase de conhecimento – até porque a execução só pode ser deflagrada quando o título executivo encontrar-se líquido.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento” (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022).
Assim, havendo reforma/anulação de decisão de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau na fase de liquidação por arbitramento, em decisão tomada por maioria de votos, o Tribunal deve observar o regramento previsto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum para julgamento).
Dessa forma, configurada a situação descrita, deve ser retomado o julgamento do Agravo de Instrumento, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houver dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 942
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 2.780.620-SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 11/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Recursos repetitivos. Afetação. Juízo de conformação. Suspensão dos processos em trâmite na primeira instância. Recurso ao STJ. Não cabimento.
Destaque
Não é cabível o conhecimento de recurso especial contra julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese afetada ao rito dos recursos repetitivos para fins de sobrestamento ou seguimento.
Informações do Inteiro Teor
A discussão versa sobre a admissibilidade de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão da primeira instância contra a suspensão do processo por força de afetação da matéria ao rito dos repetitivos.
O Código de Processo Civil (CPC/2015), conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça – STJ, reservou à origem o juízo de conformação entre a tese vinculante e o caso concreto, inclusive sobre o mérito. Assim, se o vice-presidente local afirma a convergência entre os julgados e nega seguimento ao feito, o único recurso cabível é o agravo interno para o órgão especial da origem.
Seria de todo incoerente que o STJ obstasse na origem a remessa de feitos discutindo a matéria de mérito e que o CPC/2015 atribuísse ao vice-presidente local o juízo de prejudicialidade do recurso que versa sobre tema repetitivo (art. 1.030, III), bem como à origem o julgamento de conformidade entre a tese e a causa concreta (arts. 1.030, § 2º, 1.035, §§ 6º, 7º e 8º, 1.036, §§ 2º e 3º, 1.037, §§ 10, II e III, 12 e 13, II), inclusive sobre o mérito (art. 1.040, I), apenas para que fossem processados tantos outros recursos especiais discutindo a distinção, para dessobrestamento do processo suspenso na origem.
Ou, como no caso, que se trouxesse diretamente ao STJ qualquer causa em que, à revelia da compreensão da origem, fosse alegada a necessidade de consideração do impacto de repetitivo nem mesmo julgado em ação nem sequer instruída. A eficiência processual e a própria lógica inerente ao sistema conduzem à inadmissão do recurso.
Ademais disso, o julgado que decide positiva ou negativamente apenas sobre a conformação do caso à tese, para fins de sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo à parte. Não há, assim, sucumbência ou interesse recursal na espécie. Por outra perspectiva, o acórdão que versa sobre essa situação não constitui “causa decidida”, nos termos do art. 105, III, da CF/1988.
Por fim, admitindo-se que a parte pode alegar a distinção no caso de seu feito ter sido sobrestado, para reconhecer, por paralelismo, o cabimento de insurgência de quem teve o processo continuado, cabe observar que essa decisão é encerrada na instância de origem, por analogia ao próprio juízo de mérito nos casos submetidos ao regime de repetitivos. Seria contrassenso evidente admitir o recurso especial da decisão que rejeita o sobrestamento e negá-lo para o acórdão de mérito quando o vice-presidente local afirma a conformidade do repetitivo ao julgado, de forma, essa sim, definitiva.
Essa atribuição exclusiva da origem para deliberar sobre a distinção da causa concreta frente a tese vinculante no curso do processo está disseminada por toda a lei processual, e ensejou até mesmo a alteração legislativa no CPC/2015 original durante sua vacatio, promovida por provocação do STJ, ante a potencialidade do volume de agravos destinados ao Tribunal pela norma inicialmente editada (art. 1.036, § 3º, do CPC/2015).
Se não existe recurso para o STJ contra a decisão colegiada que decide contra a suspensão originariamente decretada no segundo grau, tampouco deve existir recurso contra a decisão colegiada desse mesmo órgão que rejeita a suspensão decretada em primeira instância. Eventual equívoco será resolvido após o julgamento definitivo na origem, esgotadas as vias ordinárias de debate da causa.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF/1988), art. 105, III
Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 1.030, III e § 2º; art. 1.035, §§ 6º, 7º e 8º; art. 1.036, §§ 2º e 3º; art. 1.037, §§ 10, II e III, 12 e 13, II; e art. 1.040, I.
Súmulas
Saiba mais:
Compartilhe:
Processo
REsp 2.213.669-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2025, DJEN 8/9/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Execução Fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Depósito judicial do valor integral da dívida. Não incidência de juros e correção monetária. Responsabilidade da instituição financeira pelos consectários legais. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ às execuções fiscais.
Destaque
Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir se, na execução fiscal, o depósito do valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora.
De modo expresso, o § 4º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) estabelece que somente o depósito em dinheiro tem o condão de fazer cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora; vale ressaltar que não há diferenciação quanto ao depósito ter sido efetuado voluntariamente ou não.
Por sua vez, o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que o depósito do montante integral do crédito tributário exequendo importa em suspensão da sua exigibilidade.
Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos, sendo que o valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da da referida Lei.
Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito.
Assim, consolidou-se, por meio da edição da Súmula n. 271/STJ e do julgamento do REsp n. 1.360.212 (Tema 623/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento de que, a partir da constituição do depósito judicial integral, a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros passa a recair exclusivamente sobre a instituição bancária incumbida da guarda do numerário.
Não se olvida que a Corte Especial do STJ revisou o Tema 677/STJ, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Entretanto, a tese firmada no mencionado Tema versa sobre cumprimento de sentença entre particulares, isto é, trata de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado, sendo que, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema 677/STJ, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Assim sendo, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, II.
Lei de Execução Fiscal (LEF), art. 9º, §4º e art. 11, §2°.
Súmulas
Precedentes Qualificados
Compartilhe:
Processo
REsp 2.167.208-PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025, DJEN 6/11/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Administração tributária. Declaração de compensação. Meio eletrônico. Lei n. 9.430/1996. IN da RFB 1.300/2012. Regulamentação infralegal razoável e proporcional. Legalidade.
Destaque
Não pode ser recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal do Brasil impõe que se faça uso de formulário eletrônico específico.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de que seja recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal do Brasil impõe que se faça uso de formulário eletrônico específico.
A Instrução Normativa n. 1.300/2012, que estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, se reveste de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 9.430/1996 que, por sua vez, não necessita destrinchar o procedimento administrativo da compensação tributária. Observados os limites legais, a norma infralegal pretendeu conferir operabilidade às disposições do referido diploma normativo, estabelecendo normas compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.
Não foge à razoabilidade – muito ao contrário, prestigia-a – a regulamentação infralegal que impõe que a entrega de declarações ou o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas ao direito tributário se faça exclusivamente por meio eletrônico. Trata-se de meio consentâneo com toda a lógica da atuação administrativa e jurisdicional, cada vez mais inserida no ambiente digital, e propicia maior acessibilidade, ferramentas de controle, fiscalização e cruzamento de dados não somente úteis como imprescindíveis à atuação da administração tributária.
Anote-se que, em se tratando de regulamentação infralegal que visa a melhor gerir a atuação administrativa no cumprimento da lei, estabelecendo proposições razoáveis, não é dado ao Poder Judiciário revisar questões atinentes ao mérito administrativo, somente devendo atuar nas hipóteses em que a regulamentação ultrapassar o quadro normativo, o que não é o caso. Em outras palavras, também a administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.
A prevalência de posicionamento contrário certamente exigiria que todos os procedimentos internos fossem rigorosamente previstos em lei, o que representaria um precedente preocupante que fatalmente causaria um caos na Administração Pública deste país. Permitiria, ainda, que os contribuintes criassem a forma que lhe fosse mais conveniente para se dirigir à Administração Pública.
A Instrução Normativa n. 1.300/2012 estabelece os requisitos de existência do pedido administrativo, cuja não observação pelo contribuinte acarreta a sua desconsideração. Significa dizer que o contribuinte precisa seguir passo a passo as regras procedimentais, sob pena de o seu pedido ser considerado inexistente. O termo para tanto, na verdade, é o que menos importa. Ao invés de “compensação não declarada”, poderia ser “o pedido será tido por inexistente”.
Com efeito, o regulamento não trata do crédito a ser compensado tal como disciplina o art. 74 da Lei n. 9.430/1996, tampouco promove interpretação extensiva das hipóteses de compensação não declarada previstas na lei. O que se determina é a forma como essa compensação deve ser realizada, matéria essencialmente disciplinada no plano infralegal. Daí porque não se pode falar em criação de hipótese não prevista no rol do art. 74, §§ 3º e 12º da Lei n. 9.430/1996. Em suma, a lei trata dos créditos que não podem ser objeto de compensação, enquanto a Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas regulamenta a forma como essa compensação deve ser realizada.
Ante o exposto, correto o posicionamento da Receita Federal do Brasil ao não atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão administrativa que considerou não declarada, ou seja, inexistente porque não atendeu à forma prescrita na legislação tributária, a compensação manejada pela contribuinte por meio físico.
Informações Adicionais
Legislação
Instrução Normativa n. 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil
Lei n. 9.430/1996, art. 74, §§ 3º e 12º
Compartilhe:
Processo
AgInt no AREsp 1.942.242-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 28/10/2025.
Ramo do Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Presunção relativa de observância dos requisitos do art. 14 do CTN. Pedido de renovação protocolado tempestivamente. Prorrogação da validade do certificado.
Destaque
A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração Pública.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se a estabelecer se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), regularmente expedido pelo órgão estatal competente, é documento hábil e suficiente para, na via do Mandado de Segurança, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional e, assim, garantir à entidade o gozo da imunidade tributária em operações de desembaraço aduaneiro.
O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, partiu da premissa de que a apresentação do CEBAS não desincumbe a entidade do ônus de provar, em juízo e a cada ato de fiscalização, o cumprimento de todas as exigências legais, notadamente aquelas dispostas nos incisos do artigo 14 do CTN. Tal entendimento, com a devida vênia, esvazia a própria razão de ser do sistema de certificação e impõe um ônus probatório desproporcional e incompatível com a natureza do direito à imunidade e com a via augusta e o rito célere do mandado de segurança.
O CEBAS não é uma mera formalidade. Sua expedição é o ato final de um complexo e rigoroso procedimento administrativo, no qual a entidade postulante deve demonstrar, perante o Ministério competente, o cumprimento de uma série de requisitos previstos em lei e regulamento. Uma análise atenta da legislação de regência, como o Decreto n. 2.536/1998, vigente à época dos fatos, evidencia que os requisitos para a obtenção e manutenção do certificado são substancialmente similares, quando não mais detalhados, aos previstos no artigo 14 do CTN.
Com efeito, o CEBAS funciona como um ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, pelo qual o próprio Poder Público, por meio de seu órgão especializado, atesta que a entidade cumpre as condições legais para ser considerada beneficente e, consequentemente, para fruir dos benefícios fiscais correlatos, incluindo a imunidade.
O desiderato precípuo dessa sistemática é justamente a de conferir segurança jurídica, previsibilidade e operacionalidade à fruição da imunidade, evitando que a entidade seja compelida a comprovar sua condição a todo momento e perante toda e qualquer autoridade fiscal.
De fato, impor à entidade portadora do CEBAS o dever de, a cada operação de desembaraço aduaneiro, apresentar sua escrituração contábil completa, balancetes e demais documentos para uma nova análise por parte da autoridade aduaneira, torna o certificado um documento praticamente inócuo. Para além disso, tal exigência subverte a lógica do sistema, transferindo para o Judiciário e para a autoridade fiscal de ponta uma tarefa de auditoria que já foi – ou deveria ser-, realizada pelo órgão certificador.
A análise da escrituração, a verificação da correta aplicação dos recursos e o acompanhamento contínuo do cumprimento dos requisitos são atividades próprias do poder-dever de fiscalização do Fisco, a serem realizadas em procedimento fiscalizatório próprio, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, e não como condição prévia e repetitiva para o exercício de um direito já reconhecido.
No mesmo prumo, a exigência se apresenta descabida e desproporcional quando observados o volume e a natureza das operações exercidas pela recorrente no contexto da dinâmica econômica e comercial envolvida (prestação de serviços hospitalares). A prevalecer a exigência de exame casuístico dos pressupostos, o custo de conformidade com a legislação tributária arcado pela impetrante facilmente poderia suplantar o benefício oriundo da imunidade, fazendo tábula rasa do intento almejado pelo legislador constitucional e infraconstitucional.
Cumpre salientar que, no caso, a entidade demonstrou ter protocolado tempestivamente seu pedido de renovação do certificado, de modo que a pendência de exame por parte da Administração Pública não pode operar em seu desfavor. A mora administrativa na análise da renovação não tem o condão de suspender ou cassar os efeitos do certificado anterior, sob pena de se penalizar indevidamente a entidade que cumpriu com seus deveres.
Dessa forma, o CEBAS, enquanto válido ou com pedido de renovação pendente de análise, gera uma presunção relativa de que a entidade preenche os requisitos do artigo 14 do CTN, sendo prova pré-constituída suficiente para amparar a impetração e demonstrar a liquidez e certeza do direito ao desembaraço aduaneiro sem a exigência dos tributos em questão.
Informações Adicionais
Legislação
Código Tributário Nacional (CTN), art. 14

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br


