CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.938 – JAN/2026

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

Central de Cumprimento de Sentença em Belo Horizonte é válida, decide STF

Corte entendeu que estrutura administrativa do TJ-MG não viola regras processuais nem o princípio do juiz natural 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7636, na sessão virtual encerrada em 15/12. 

 

STF prorroga validade de regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados  

Regras já declaradas inconstitucionais serão mantidas até 1º de março; decisão do presidente do STF levou em consideração urgência e risco à segurança jurídica 

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 1º de março de 2026 a validade de regras que tratam do cálculo, da entrega e do controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069

 

Partido questiona no STF revogação de ‘ICMS Verde’ em Alagoas 

Para o PP, medida compromete a autonomia municipal e gera retrocesso na proteção ambiental 

O Partido Progressistas (PP) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar trecho de uma lei de Alagoas que revogou o denominado “ICMS Verde”. A medida, prevista na Lei estadual 5.981/1997, premiava financeiramente com parcela de 3% os municípios com melhor desempenho ecológico e sustentável, a fim de estimular políticas ambientais.

 

STF invalida lei de MT que exigia idade mínima para ingresso na magistratura estadual 

Entendimento é de que estados e Distrito Federal não podem estabelecer exigências que não estejam na Lei Orgânica da Magistratura Nacional 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007. 

 

Supremo anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

Entendimento é de que somente servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

 

STF mantém suspensão de regras sobre estacionamentos na temporada de verão em Mongaguá (SP)

Para o ministro Edson Fachin, a decisão da Justiça paulista sobre a matéria foi tomada com base em lei local, não cabendo ao STF a análise da controvérsia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu as novas regras editadas pelo Município de Mongaguá (SP) para o funcionamento de estacionamentos privados durante a temporada de verão. A decisão do ministro rejeita a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1116, apresentada pela prefeitura.

 

Supremo vai definir competência para julgamento de crimes contra espécies ameaçadas

Tribunal analisará se casos envolvendo espécies detalhadas em portaria do Ministério do Meio Ambiente devem ser julgados pela Justiça Federal, mesmo sem transnacionalidade do delito

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).

 

STF pede informações sobre aumento de pedágio em trecho da BR-040 entre MG e RJ

Objetivo da relatora, ministra Cármen Lúcia, é subsidiar a análise do pedido de suspensão do aumento; prazo para resposta do Ministério dos Transportes é de cinco dias

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao Ministério dos Transportes sobre o aumento do valor do pedágio na rodovia BR-040, no trecho entre os municípios do Rio de Janeiro (RJ) e Juiz de Fora (MG). O objetivo é examinar o pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questiona o reajuste da tarifa.

 

STJ

 

STJ mantém decisão que obriga companhia de energia do RS a organizar cabos em postes de Porto Alegre

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

 

Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

 

STJ autoriza transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional em Manaus

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

 

Remição por estudo a distância exige prévia integração do curso ao projeto pedagógico do presídio

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.

 

STJ suspende decisão de plantão do TJPA e restabelece afastamento de prefeito investigado por corrupção

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, restabeleceu o afastamento do prefeito de Santa Maria do Pará (PA), Alcir Costa da Silva, ao conceder liminar em reclamação apresentada pelo Ministério Público estadual. O político é investigado por um suposto esquema de corrupção e fraude à licitação no âmbito da administração municipal.

 

TST

 

TCU

 

Nota à imprensa

Tribunal de Contas da União (TCU) reforça que exerce controle sobre governança, processos decisórios e conformidade de órgãos da administração pública federal, como previsto na Constituição

Por Secom 06/01/2026

 

CNJ

 

Brasil é o único país de língua portuguesa com regulação de IA no Judiciário, aponta artigo

8 de janeiro de 2026 08:01

O Brasil é, até o momento, o único país de língua portuguesa que possui uma regulação específica para o uso da inteligência artificial (IA) na atividade jurisdicional.

 

CNMP

 

Portal do CNMP reúne Relatórios de Business Intelligence de 2025 que reforçam transparência e atuação estratégica do Ministério Público

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) atualizou a seção dos relatórios de Business Intelligence (BI) publicados em 2025.

08/01/2026 | Transparência

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

Central de Cumprimento de Sentença em Belo Horizonte é válida, decide STF

Corte entendeu que estrutura administrativa do TJ-MG não viola regras processuais nem o princípio do juiz natural 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma sobre a criação e o funcionamento da Central de Cumprimento de Sentença (Centrase) em Belo Horizonte (MG). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7636, na sessão virtual encerrada em 15/12. 

 

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que instituiu a Centrase como unidade de cooperação judiciária voltada à tramitação de processos em fase de cumprimento de sentenças definitivas (transitadas em julgado). Para a entidade, a norma invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de violar o princípio do juiz natural e comprometer a razoável duração do processo. 

 

Organização judiciária e cooperação 

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a resolução do TJ-MG trata da organização interna do Poder Judiciário estadual, competência assegurada aos tribunais pela Constituição Federal. Segundo o relator, a criação da Centrase não altera regras processuais nem modifica a competência do juiz responsável pelo processo. Ela funciona como mecanismo de cooperação previsto no Código de Processo Civil. 

 

O ministro ressaltou que a centralização do cumprimento de sentenças em uma unidade especializada busca racionalizar a gestão do acervo processual e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional. Para ele, a atuação da Centrase complementa o trabalho das varas de origem, sem substituir o juiz natural. 

 

Eficiência e duração razoável do processo 

O ministro Alexandre também rechaçou o argumento de que a central teria causado morosidade. Com base em dados apresentados pelo TJ-MG, o relator apontou redução expressiva no número de processos sem movimentação após a implementação da Centrase, o que indicaria ganho de eficiência e avanço na concretização do princípio da razoável duração do processo. 

 

Para o ministro, a adoção de instrumentos de cooperação judiciária atende ao princípio da eficiência administrativa e constitui opção legítima do Poder Judiciário, desde que observados critérios de razoabilidade e o respeito às garantias processuais das partes. 

 

(Cairo Tondato/AS,AD//CF)  02/01/2026 15:03

 

STF prorroga validade de regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados  

Regras já declaradas inconstitucionais serão mantidas até 1º de março; decisão do presidente do STF levou em consideração urgência e risco à segurança jurídica 

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 1º de março de 2026 a validade de regras que tratam do cálculo, da entrega e do controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5069

 

Trechos da Lei Complementar (LC) 62/1989, alterados pela LC 143/2013, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário da Corte em junho de 2023. Os dispositivos estabeleciam critérios de correção dos valores, entre eles uma porcentagem da variação do Produto Interno Bruto (PIB) do ano anterior. Também previam critérios de rateio com base em fatores representativos da população e da renda domiciliar per capita dos estados. 

 

Na ocasião, para evitar prejuízos aos entes federados, o colegiado decidiu manter as regras até 31 de dezembro de 2025 ou até a edição de uma nova legislação sobre a matéria. Com o término desse prazo, o Estado de Alagoas, autor da ação, pediu uma decisão provisória. A União também apresentou petição com pedido de esclarecimento, e o Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal se manifestou pela extensão do prazo. 

 

Lacuna legislativa 

Diante da constatação de que, até o momento, o Congresso Nacional não editou lei que trate da matéria, o ministro decidiu prorrogar o prazo de eficácia das regras de distribuição do fundo. 

 

Segundo Fachin, a falta de critérios para a distribuição dos recursos do FPE pode gerar grave insegurança jurídica à União e aos estados e, ainda, incerteza quanto aos valores a serem recebidos, “o que pode constituir grave dano às finanças e às políticas públicas estaduais”. 

 

Federalismo 

O presidente do STF destacou ainda que a distribuição, pela União, de recursos aos estados pelo FPE é uma obrigação constitucional do federalismo cooperativo brasileiro. Esse mecanismo financeiro, segundo Fachin, assegura, de um lado, a autonomia dos entes federados e, do outro, a redução das desigualdades regionais e sociais. Essa última, lembrou o ministro, foi um dos motivos que levou a Corte a invalidar as novas regras de distribuição do fundo. 

 

A decisão do presidente do STF, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário. 

 

Leia a íntegra da decisão

 

(Suélen Pires/AD/CF) 02/01/2026 18:07

 

Leia mais: 21/6/2023 – STF julga inconstitucionais novas regras da distribuição do Fundo de Participação dos Estados 

 

Partido questiona no STF revogação de ‘ICMS Verde’ em Alagoas 

Para o PP, medida compromete a autonomia municipal e gera retrocesso na proteção ambiental 

O Partido Progressistas (PP) ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para invalidar trecho de uma lei de Alagoas que revogou o denominado “ICMS Verde”. A medida, prevista na Lei estadual 5.981/1997, premiava financeiramente com parcela de 3% os municípios com melhor desempenho ecológico e sustentável, a fim de estimular políticas ambientais.

 

Para o partido, a revogação da norma pela Lei estadual 9.440/2024 extinguiu uma política pública consolidada e de reconhecida relevância ecológica e federativa. Segundo o PP, a alteração representa grave retrocesso na proteção ambiental e na promoção do desenvolvimento sustentável, além de comprometer a autonomia municipal na implementação de políticas voltadas à preservação dos recursos naturais.

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7918 foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.

 

(Suélen Pires/AD/CF) 02/01/2026 18:44

 

STF invalida lei de MT que exigia idade mínima para ingresso na magistratura estadual 

Entendimento é de que estados e Distrito Federal não podem estabelecer exigências que não estejam na Lei Orgânica da Magistratura Nacional 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Mato Grosso que estabelecia a idade mínima de 25 anos para inscrição em concurso da magistratura estadual. A questão foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6793, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 281/2007. 

 

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979) é o regime jurídico único para toda a magistratura do país e não prevê nenhuma limitação de idade para ingresso na carreira. O único critério temporal, previsto na própria Constituição Federal, é a comprovação de três anos de atividade jurídica. 

 

O ministro lembrou ainda que, no julgamento da ADI 5329, o STF invalidou uma norma do Distrito Federal que exigia dos candidatos à magistratura idade entre 25 e 50 anos. Segundo ele, o Legislativo de Mato Grosso, ao estabelecer limite etário mínimo para a inscrição no concurso para a magistratura estadual, invadiu campo reservado à União. 

 

O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 19/12. 

 

(Pedro Rocha/AD//CF)  05/01/2026 10:31

 

Supremo anula regra de MT que incluía empregados públicos no regime próprio de previdência estadual

Entendimento é de que somente servidores efetivos têm acesso ao regime próprio. Demais agentes públicos estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição de Mato Grosso que concedia a empregados públicos estaduais o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não fossem temporários e tivessem filiação por mais de cinco anos a esse regime.

 

A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7683, proposta pelo governo de Mato Grosso, julgada na sessão plenária virtual concluída em 19/12. A regra invalidada era prevista no artigo 65 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) de Mato Grosso, introduzido pela Emenda Constitucional estadual 114/2023.

 

Reprodução obrigatória

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) explicou que o artigo 40 da Constituição Federal estabelece que o RPPS se destina aos servidores titulares de cargos efetivos. Já aos demais agentes públicos, inclusive aos empregados públicos, é aplicável o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Essa regra, segundo o relator, é de reprodução obrigatória, e os estados não podem ampliar a lista de segurados do RPPS.

 

Jurisprudência consolidada

O ministro também afastou o argumento da Assembleia Legislativa de Mato Grosso de que a norma apenas reconheceu o vínculo previdenciário a empregados que contribuíram efetivamente para o RPPS estadual. Segundo Zanin, o legislador estadual “pretendeu encobrir, sob aparência de direito adquirido, regime jurídico flagrantemente inconstitucional”.

 

Ele lembrou que a Corte tem entendimento reiterado de que, a partir da EC 20/1998, não é possível criar ou manter regime previdenciário próprio para servidores sem cargo efetivo.

 

(Adriana Romeo/AD//CF) 06/01/2026 14:49

 

Leia mais: 12/7/2024 – Governo de MT questiona ingresso de empregados públicos na previdência de servidores estaduais

 

STF mantém suspensão de regras sobre estacionamentos na temporada de verão em Mongaguá (SP)

Para o ministro Edson Fachin, a decisão da Justiça paulista sobre a matéria foi tomada com base em lei local, não cabendo ao STF a análise da controvérsia

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu as novas regras editadas pelo Município de Mongaguá (SP) para o funcionamento de estacionamentos privados durante a temporada de verão. A decisão do ministro rejeita a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1116, apresentada pela prefeitura.

 

Alvará provisório

O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no TJ-SP contra dispositivos do Decreto 7.958/2025, editado pela prefeitura, que disciplinou a concessão de alvará provisório para o funcionamento de estacionamentos privados no período de 15 de dezembro a 15 de março de cada ano. Segundo a legenda, a Lei Complementar municipal 95/2025 já havia tratado, de forma exaustiva, da matéria, e a regulamentação por decreto deveria se limitar a aspectos meramente procedimentais.

 

De acordo com o partido, o decreto criou um novo modelo para a cobrança da taxa de alvará – com base no número de vagas do estabelecimento –, bem como uma nova base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente na atividade – por estimativa –, além de estabelecer multa de R$ 15 mil em caso de divergência entre o número de vagas declaradas e o número de vagas existentes.

 

O TJ-SP suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados ao considerar que o decreto instituiu regime tributário diverso do previsto na lei municipal, o que configuraria abuso do poder regulamentar e violação do princípio da legalidade.

 

A prefeitura pediu ao Supremo a suspensão da liminar, alegando grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Argumentou que a suspensão das normas comprometeria a organização dos estacionamentos temporários em período de intenso fluxo turístico, com reflexos na autonomia municipal.

 

Legislação local

Em sua decisão, Fachin explicou que pedidos de suspensão dirigidos ao Supremo têm caráter excepcional e que, além da demonstração de potencial lesão ao interesse público, é necessário que a controvérsia tenha natureza constitucional.

 

No caso, o presidente do STF verificou que a questão constitucional não foi demostrada. Isso porque o TJ-SP decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e determinou a suspensão da norma sob o fundamento de extrapolação do poder regulamentar. Para afastar a conclusão da corte paulista, segundo Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, providência que não cabe ao STF.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Cezar Camilo/AD) 06/01/2026 19:38

 

Supremo vai definir competência para julgamento de crimes contra espécies ameaçadas

Tribunal analisará se casos envolvendo espécies detalhadas em portaria do Ministério do Meio Ambiente devem ser julgados pela Justiça Federal, mesmo sem transnacionalidade do delito

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se crimes ambientais que envolvam espécies nativas incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção devem ser julgados pela Justiça Federal, independentemente da transnacionalidade do delito. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1577260, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.443).

 

O colegiado também determinou a suspensão nacional de todos os processos penais pendentes que tratem da matéria, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente. Além disso, fica suspensa a prescrição nos processos paralisados até o julgamento final do recurso. No julgamento de mérito, ainda sem data prevista, o Plenário fixará uma tese a ser seguida por todos os tribunais do país.

 

Decisão questionada

O recurso extraordinário foi apresentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que reconheceu a incompetência da Justiça estadual para processar e julgar crime ambiental praticado contra espécie nativa constante da Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria 443/2014 do Ministério do Meio Ambiente) e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

O MP-SC alega que a simples inclusão de espécie da fauna ou da flora em lista nacional não caracteriza, por si só, interesse da União que justifique a competência da Justiça Federal. A seu ver, é imprescindível o concomitante caráter transnacional da conduta e, nesse sentido, cita o entendimento firmado pelo STF no Tema 648 da repercussão geral.

 

Competência jurisdicional

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, explicou que, de um lado, o MP-SC sustenta que a tese do Tema 648 restringiu o interesse da União aos delitos ambientais de caráter transnacional; de outro, o TJ-SC, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu que a inclusão de espécies na lista nacional atrai a competência da Justiça Federal, ainda que ausente a natureza transfronteiriça do delito.

 

“Diante da divergência interpretativa verificada tanto nos tribunais de origem quanto na jurisprudência desta Corte, impõe-se o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, a fim de assegurar uniformidade na definição da competência jurisdicional em matéria ambiental-penal”, afirmou Fachin.

 

Ainda segundo o presidente do STF, a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, apresentando relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Fachin também propôs a aplicação, no caso, da suspensão nacional de processos, providência prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Sua manifestação foi seguida pela maioria na deliberação do Plenário Virtual.

 

(Jorge Macedo/AD) 07/01/2026 18:38

 

STF pede informações sobre aumento de pedágio em trecho da BR-040 entre MG e RJ

Objetivo da relatora, ministra Cármen Lúcia, é subsidiar a análise do pedido de suspensão do aumento; prazo para resposta do Ministério dos Transportes é de cinco dias

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), requisitou informações ao Ministério dos Transportes sobre o aumento do valor do pedágio na rodovia BR-040, no trecho entre os municípios do Rio de Janeiro (RJ) e Juiz de Fora (MG). O objetivo é examinar o pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questiona o reajuste da tarifa.

 

Na ação, o Partido Renovação Democrática (PRD) sustenta que os atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) – autarquia vinculada ao Ministério dos Transportes – que autorizaram o aumento violam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo a legenda, desde novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu o serviço, a tarifa básica de pedágio para automóveis de passeio passou de R$ 14,50 para R$ 21,00.

 

O prazo para a resposta do Ministério dos Transportes é de cinco dias, conforme estabelece dispositivo da Lei 9.868/1999 que trata do julgamento de liminares em ações de controle de constitucionalidade. Após esse período, os autos serão encaminhados para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), que terão prazo de três dias cada.

 

Leia a íntegra do despacho.

 

(Pedro Rocha/AD) 09/01/2026 15:01

 

Leia mais: 31/12/2026 – Partido questiona no STF aumento de tarifa de pedágio na BR-040

 

 

STJ

 

STJ mantém decisão que obriga companhia de energia do RS a organizar cabos em postes de Porto Alegre

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou pedido da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) para suspender uma decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a obriga a organizar e limpar os cabos instalados nos postes de Porto Alegre.

 

Entre as medidas mantidas pelo STJ ao negar a suspensão da liminar, está a determinação de que a concessionária apresente, em 30 dias, um plano detalhado para organizar e sanear o cabeamento nos postes, a ser executado em até 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A empresa também deve implementar um canal de denúncias e dar destinação ambiental correta aos fios considerados inservíveis.

 

O caso teve origem em ação civil pública movida pelo município de Porto Alegre. A tutela de urgência com as determinações a serem cumpridas pela CEEE-D foi proferida em primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão.

 

Concessionária aponta custo de R$ 95 milhões para fazer manutenção em mais de 100 mil postes

A CEEE-D, então, apresentou o pedido de suspensão de liminar ao STJ, sob o argumento de que a ordem judicial causa grave lesão à ordem jurídica e à economia pública, pois transfere para a distribuidora responsabilidades que, segundo ela, seriam das empresas de telecomunicações que compartilham o uso dos postes.

 

Ainda de acordo com a companhia, o cumprimento da decisão resultará em impacto financeiro elevado, com custos estimados em cerca de R$ 95 milhões para executar a manutenção nos quase 107 mil postes da capital gaúcha.

 

O município de Porto Alegre, por sua vez, defendeu o cumprimento da decisão, sustentando que a situação dos postes (com fios soltos, rompidos, sem uso ou clandestinos) gera riscos à segurança, ao meio ambiente e à paisagem urbana. Argumentou também que, pelas regras do setor, cabe à concessionária de energia, como detentora da infraestrutura, a gestão, fiscalização e manutenção do uso compartilhado dos postes.

 

Normas de agência reguladora embasaram decisão do tribunal estadual

O ministro Herman Benjamin apontou que a decisão da Justiça gaúcha está fundamentada em normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que atribuem ao detentor do poste a responsabilidade pela gestão e pela regularidade do compartilhamento das estruturas.

 

Segundo o presidente o STJ, a suspensão de liminar é uma medida excepcional, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992, e só pode ser concedida quando há prova clara e imediata de grave lesão ao interesse público. No caso, o ministro entendeu que a CEEE-D não apresentou dados concretos que comprovassem esse risco.

 

Herman Benjamin também ressaltou que o pedido de suspensão não pode ser usado como substituto de recurso, ou seja, não serve para reexaminar se a decisão do TJRS foi juridicamente correta. Além disso, salientou que documentos técnicos apresentados posteriormente ao STJ pela empresa não foram analisados pelo juízo de origem e, por isso, devem ser avaliados primeiro pela Justiça estadual – a quem cabe, se for o caso, rever prazos ou multa.

 

Empresa teve chance de identificar alternativas, mas não apresentou propostas

Outro ponto destacado pelo ministro foi a conduta da própria CEEE-D. De acordo com o magistrado, a empresa teve “ampla oportunidade” para apresentar alternativas técnicas e soluções consensuais ao longo do processo, mas não o fez.

 

“Trata-se de comportamento processual inadmissível, seja por aparentar desprezo pela grave situação apontada nos autos, seja por, em tese, caracterizar afronta à dignidade da justiça e à autoridade do Poder Judiciário”, avaliou.

 

Por fim, foi rejeitado o argumento de que a decisão poderia gerar um “efeito multiplicador” de ações semelhantes, já que a CEEE-D está presente em 72 municípios do estado. O ministro presidente ponderou que se trata apenas de uma conjectura, sem demonstração concreta, e frisou que, “tratando-se de prestação de serviço público que atinge toda a comunidade residente no território do ente estatal, a eventual falha da prestadora, caso capilarizada em diversos municípios, naturalmente expõe a responsável ao risco de judicialização”.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3696 DECISÃO 05/01/2026 07:00

 

Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

 

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

 

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

 

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

 

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

 

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção

Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

 

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

 

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

 

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

 

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

 

Leia o acórdão no AREsp 2.694.218.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2694218 DECISÃO 06/01/2026 07:00

 

STJ autoriza transferência de imóvel para conclusão de programa habitacional em Manaus

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que havia determinado a averbação de indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida.

 

A decisão do STJ permite a continuidade do projeto habitacional, mas não atinge a ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões determinada pela Justiça do Amazonas contra a empresa que firmou o acordo de desapropriação do imóvel com o poder público. 

 

O caso tem origem em ação popular ajuizada para declarar a nulidade da desapropriação amigável do terreno, sob a alegação principal de que a posse e a titularidade do bem não seriam da empresa que firmou o acordo.

 

Em primeiro grau, a juíza responsável pela ação negou pedido liminar de suspensão da transferência do imóvel, mas, em agravo de instrumento, a desembargadora relatora no TJAM concedeu tutela de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel e o bloqueio dos valores pagos. A magistrada considerou presentes indícios de lesão ao erário decorrente de violação à moralidade administrativa, uma vez que a transação envolveu bem que permanece em litígio.

 

Indisponibilidade do imóvel afeta política pública habitacional no município

O ministro Herman Benjamin destacou que a legislação autoriza a suspensão de decisões judiciais proferidas contra o poder público quando houver risco de grave lesão à ordem ou à economia públicas. No caso analisado, ele reconheceu que a averbação de indisponibilidade do imóvel poderia comprometer a execução de “relevante política pública” habitacional, caracterizando risco à ordem administrativa.

 

O presidente do STJ considerou demonstrado que a manutenção da indisponibilidade inviabilizaria o cumprimento dos prazos definidos pelo governo federal e dos requisitos estabelecidos em portarias que regem o programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco a construção de empreendimento habitacional destinado a famílias afetadas por calamidades públicas.

 

Decisão mantém bloqueio de valor pago pelo imóvel

Por outro lado, Herman Benjamin ressaltou que o bloqueio dos valores pagos à empresa não gera, por si só, lesão à ordem pública, uma vez que eventual prejuízo decorreria apenas para o particular que recebeu a indenização, e não para a coletividade ou para a administração pública.

 

De acordo com o ministro, tendo havido pagamento da indenização, eventual reconhecimento de nulidade da desapropriação deverá ser resolvido em perdas e danos, conforme previsto na legislação específica.

 

O presidente do STJ determinou, ainda, o envio de cópia da decisão à Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas, em razão dos indícios de que “o valor do acordo suplanta o valor da propriedade, bem como de que a vultosa quantia foi liberada em favor da empresa sem se atentar para a existência de disputa sobre a dominialidade”.

 

Leia a decisão na SLS 3.694.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 3694

 

Voltar para o início da notícia DECISÃO 07/01/2026 07:00

 

Remição por estudo a distância exige prévia integração do curso ao projeto pedagógico do presídio

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.236), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remição de pena em razão do estudo a distância (EaD) demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação (MEC), observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas”.

 

O entendimento, adotado por unanimidade, deverá ser observado pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Participaram do julgamento, como amicus curiae, a Associação Nacional da Advocacia Criminal e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

 

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o atendimento de requisitos que garantam a higidez das atividades realizadas é essencial para que se possa conceder a remição de pena, pois só assim se promove a ressocialização, objetivo central da execução penal.

 

“As exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e encampadas pela jurisprudência não vulneram o direito à remição, pois, na verdade, servem para garantir que o direito em questão seja alcançado com a efetividade esperada”, afirmou.

 

Falta de integração prévia impede fiscalização adequada das atividades

Em um dos casos representativos da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais recorreu de decisão que havia reconhecido a remição de pena a reeducandos que concluíram cursos na modalidade EaD oferecidos por instituições credenciadas pelo MEC, embora não integrados ao PPP da unidade prisional ou do sistema penitenciário. De acordo com o recorrente, a falta dessa integração prévia impede a adequada fiscalização das atividades e a verificação da carga horária diária efetivamente cumprida pelos apenados.

 

O ministro destacou que as atividades educacionais, inclusive as desenvolvidas na modalidade a distância, precisam ser certificadas pelas autoridades competentes, lembrando que tanto a Lei de Execução Penal quanto a Resolução 391/2021 do CNJ estabelecem requisitos e diretrizes para o reconhecimento da remição pela via educativa. Nesse contexto, o magistrado reiterou que, conforme decidido no Tema 1.278 dos recursos repetitivos, a remição pelo estudo a distância também está condicionada ao cumprimento de critérios específicos, especialmente à garantia de que o poder público possa controlar a adequação e a efetividade da atividade realizada.

 

O relator observou, contudo, que o Tema 1.278 não exige o credenciamento da instituição de ensino junto à unidade ou ao sistema prisional. Para ele, a falta desse credenciamento inviabiliza a verificação adequada das atividades, pois não é possível assegurar sua regular execução sem algum tipo de vínculo administrativo entre a instituição ofertante e o órgão prisional responsável, conforme orienta o CNJ.

 

“Portanto, a remição de pena por meio do estudo realizado a distância requer a prévia integração da atividade pela instituição que fornece o curso ao Projeto Político-Pedagógico do órgão ou ente público competente, para que se possa comprovar e fiscalizar as atividades realizadas. Entender de outro modo seria retirar do Estado o poder-dever de garantir que as atividades consideradas válidas para remição tenham sido efetivas, suficientes e corretamente realizadas”, concluiu.

 

Leia o acórdão no REsp 2.085.556.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2085556 PRECEDENTES QUALIFICADOS 09/01/2026 07:05

 

STJ suspende decisão de plantão do TJPA e restabelece afastamento de prefeito investigado por corrupção

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, restabeleceu o afastamento do prefeito de Santa Maria do Pará (PA), Alcir Costa da Silva, ao conceder liminar em reclamação apresentada pelo Ministério Público estadual. O político é investigado por um suposto esquema de corrupção e fraude à licitação no âmbito da administração municipal.

 

A liminar suspendeu decisão proferida em regime de plantão pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a qual havia revogado o afastamento cautelar do exercício do cargo e o monitoramento eletrônico do agente público. Segundo o ministro, a decisão do plantão se deu fora do itinerário regular, sem a indicação de fato novo ou situação de urgência que a justificasse. Para ele, a revogação das cautelares contra o prefeito trouxe risco à investigação e à ordem administrativa.

 

Em 19 de dezembro de 2025, o relator de um habeas corpus no STJ (HC 1.062.709), ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu liminar para substituir a prisão preventiva do prefeito (que já estava afastado do cargo) e de outros investigados por medidas cautelares diversas, entre elas a proibição de acesso a prédios públicos e o uso de tornozeleira eletrônica.

 

Na reclamação, o Ministério Público do Pará ponderou que as medidas cautelares foram fixadas no habeas corpus de forma integrada, com manutenção do afastamento, somada ao monitoramento e demais restrições. A decisão do desembargador plantonista do TJPA, na prática, “esvaziaria” a decisão do relator no STJ.

 

O Ministério Público apontou, ainda, risco de prejuízo à persecução penal, com possibilidade de obstrução da instrução criminal e de recomposição do núcleo político-administrativo investigado.

 

Plantão não pode funcionar como instância revisional

Na análise do caso, o presidente do STJ destacou que o plantão judiciário tem atuação excepcional e restrita, não podendo funcionar como instância revisional nem ser utilizado para reexaminar decisões já proferidas pelo juízo natural ou por tribunal superior. Ressaltou que a Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proíbe reiteração, reconsideração ou reexame de pedidos em plantão.

 

O ministro observou que o fato de o prefeito já se encontrar afastado do cargo era elemento estruturante da decisão do relator do habeas corpus no STJ.

 

Herman Benjamin entendeu que a decisão do desembargador plantonista, ao determinar a imediata recondução do prefeito ao cargo, expôs a administração municipal a um “cenário de instabilidade que não se compatibiliza com a finalidade instrumental das cautelares: preservar a higidez da persecução penal e a regularidade do próprio funcionamento da máquina pública”.

 

Modificação das cautelares representou desvio de fluxo processual

O ministro apontou também que não houve demonstração de fato novo superveniente nem de urgência real que justificassem a atuação do magistrado plantonista. Para ele, a modificação das cautelares nesse contexto configurou desvio do fluxo regular de distribuição processual e violação ao princípio do juiz natural.

 

“No plantão judicial, assim, vale na sua plenitude a regra de ouro de prestigiar ao máximo a decisão original, mormente quando lastreada em fatos e provas eloquentes acerca de condutas ilícitas extremamente graves”, disse.

 

Ao deferir a liminar e reconhecer a usurpação da competência e a afronta direta à autoridade do STJ, o ministro determinou o restabelecimento do afastamento do prefeito e das demais cautelares anteriormente fixadas, para “evitar que a instabilidade do status funcional do agente político gere efeitos irreversíveis”.

 

O mérito da reclamação ainda será analisado pela Terceira Seção, mas, até nova deliberação, permanecem válidas as medidas cautelares impostas no âmbito do STJ, nos termos da liminar concedida no habeas corpus.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 50660 DECISÃO 09/01/2026 20:01

 

 

TST

 

 

 

TCU

 

Nota à imprensa

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CNJ

 

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CNMP

 

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07/01/2026 | Sessão

Nos dias 27 e 28 de janeiro, CNMP realiza a 1ª Sessão Extraordinária de 2026

A pauta será composta por processos não julgados na 20ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 16 de dezembro, e os indicados pelos relatores no prazo regimental. E vento será transmitido, ao vivo, pelo YouTube.

 

 

ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA

 

 

LEGISLAÇÃO E AFINS

 

LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

 

Nº da Lcp

Ementa

Lei Complementar nº 225, de 8.1.2026 Publicada no DOU de 9.1.2026

Institui o Código de Defesa do Contribuinte.   Mensagem de veto

 

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

 

Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.337, de 8.1.2026 Publicada no DOU de 9 .1.2026

Altera a Lei nº 13.710, de 24 de agosto de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade), para promover a ampliação do mercado do cacau e o fomento da produtividade e da produção sustentável do cacaueiro no Brasil.  Mensagem de veto

Lei nº 15.336, de 8.1.2026 Publicada no DOU de 9 .1.2026

Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres.

Lei nº 15.335, de 8.1.2026 Publicada no DOU de 9 .1.2026

Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.

Lei nº 15.334, de 8.1.2026 Publicada no DOU de 9 .1.2026

Institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio.

Lei nº 15.333, de 7.1.2026 Publicada no DOU de 8 .1.2026

Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para incluir diretriz de política urbana relativa à construção, instalação, sinalização, higienização e conservação de equipamentos de uso coletivo.

Lei nº 15.332, de 7.1.2026 Publicada no DOU de 8 .1.2026

Confere ao Município de Maringá, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Associativismo.

Lei nº 15.331, de 7.1.2026 Publicada no DOU de 8 .1.2026

Institui o Mês Nacional das Olimpíadas Científicas e do Conhecimento, a ser celebrado, anualmente, no mês de julho.

Lei nº 15.330, de 7.1.2026 Publicada no DOU de 8 .1.2026

Altera o art. 1º da Lei nº 11.675, de 19 de maio de 2008, para designar o açaí como fruta nacional.

Lei nº 15.329, de 7.1.2026 Publicada no DOU de 8 .1.2026

Altera o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.

Lei nº 15.328, de 7.1.2026 Publicada no DOU de 8 .1.2026

Institui o Dia Nacional do Sociólogo.

Lei nº 15.327, de 6.1.2026 Publicada no DOU de 7 .1.2026

Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.    Mensagem de veto

Lei nº 15.326, de 6.1.2026 Publicada no DOU de 7 .1.2026

Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para incluir os professores da educação infantil como profissionais do magistério, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir professores da educação infantil.

Lei nº 15.325, de 6.1.2026 Publicada no DOU de 7 .1.2026

Dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.

Lei nº 15.324, de 6.1.2026 Publicada no DOU de 7 .1.2026

Altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.295, de 19 de julho de 1996, para assegurar a prestação dos serviços de telecomunicações por cooperativas.

Lei nº 15.323, de 6.1.2026 Publicada no DOU de 7 .1.2026

Confere o título de Capital Nacional do Melhor Arroz ao Município de Mirim Doce, no Estado de Santa Catarina.

Lei nº 15.322, de 6.1.2026 Publicada no DOU de 7 .1.2026

Institui a campanha Julho Dourado, destinada à promoção da saúde dos animais domésticos e de rua e à prevenção de zoonoses.