DESTAQUE DE NOTÍCIAS
STF
STF julga inconstitucional lei municipal que proibia Marcha da Maconha
Maioria entendeu que regra de Sorocaba (SP) é excessiva e fere direito à liberdade de expressão
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A decisão foi tomada por maioria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, nos termos do voto relator, ministro Gilmar Mendes.
Análise de IPTU sobre bens da Cemig deve aguardar julgamento de tema de repercussão geral, decide STF
Por unanimidade, Corte acolheu embargos e determinou a suspensão do processo na instância de origem até julgamento do Tema 1.398
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (19), que deve retornar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) o processo em que se discute a cobrança, pelo Município de Contagem (MG), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os bens utilizados pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) na prestação do serviço público de energia elétrica.
Após perda de mandato, STF retoma ação penal contra Alexandre Ramagem
A nova ação penal trata dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (22) a retomada da ação penal contra o ex-deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) envolvendo crimes supostamente praticados após sua diplomação no cargo: dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado durante a tentativa de golpe de Estado no dia 8 de janeiro de 2023.
STF prorroga prazo para Rio de Janeiro aderir ao Propag
Decisão do ministro Dias Toffoli mantém suspensão de penalidades ao estado
O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou por mais seis meses as medidas temporárias que mantêm o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e suspendem sanções aplicadas pela União, a fim de viabilizar a transição para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). A decisão foi tomada nesta segunda-feira (22) pelo ministro Dias Toffoli, relator da Ação Cível Originária (ACO) 3678.
STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas
Ministro Gilmar Mendes apontou risco de prejuízo financeiro aos estabelecimentos, uma vez que a multa por descumprimento pode chegar a R$ 9 milhões
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.
STF veda bloqueio de recursos da Imprensa Oficial do RJ para pagamento de dívidas judiciais
Decisão reconhece que a IOERJ deve seguir regime de precatórios
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) não pode ter seus recursos bloqueados para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1193, o Plenário reconheceu que as dívidas da estatal fluminense devem ser quitadas pelo regime constitucional de precatórios.
Partido questiona no STF aumento de tarifa de pedágio na BR-040
Segundo o PRD, não houve melhorias que justifiquem a alta da tarifa entre Minas Gerais e Rio de Janeiro
O Partido Renovação Democrática (PRD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento do pedágio em três trechos da BR-040 no Rio de Janeiro e de Minas Gerais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
STF decide que Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não presta contas à Assembleia Legislativa
Decisão unânime do Plenário define que o controle cabe ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) não deve prestar contas diretamente à Assembleia Legislativa estadual. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4124, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
STJ
Aberto prazo para amicus curiae em repetitivo sobre custeio de despesas médicas fora da rede credenciada
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amicus curiae, no julgamento do Tema 1.375 dos recursos repetitivos.
Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.
Decreto federal não pode embasar prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.
Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.
TST
Mediação entre Correios e trabalhadores nesta sexta (26) termina sem acordo
Uma audiência de conciliação está agendada para segunda-feira (29) como última tentativa de acordo antes do julgamento do dissídio coletivo, marcado para terça-feira (30).
26/12/2025 – O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST encerrou, nesta sexta-feira (26), a mediação entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as federações e sindicatos que representam seus empregados. Uma nova audiência de conciliação está agendada para segunda-feira (29), às 14h, para tentar um acordo entre a empresa pública e os trabalhadores.
TST determina manutenção de 80% do efetivo da Petrobras e da Transpetro em atividade
Audiências de conciliação estão marcadas para 2 de janeiro
27/12/2025 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, determinou, neste sábado (27), a manutenção de 80% dos trabalhadores da Petrobras e da Transpetro em atividade, em cada uma das unidades da empresa. Além disso, estabeleceu que as entidades sindicais não poderão impedir o livre acesso às unidades operacionais ou a estabelecimentos utilizados para embarque e desembarque de empregados, equipamentos ou escoamento da produção, como portos e aeroportos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 200 mil.
TST decide que greve dos Correios não foi abusiva e determina desconto de dias de paralisação
Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgou o dissídio coletivo em sessão extraordinária
30/12/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) reuniu-se de forma extraordinária na tarde desta terça-feira (30) para julgar o dissídio coletivo de greve e a reconvenção envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e federações representativas dos trabalhadores da estatal.
Justiça do Trabalho decreta suspensão de precatórios dos Correios por 90 dias
Decisão também autoriza parcelamento dos valores. Medida, tomada em caráter de emergência, busca contribuir com plano de reestruturação da estatal
31/12/2025 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou a suspensão por 90 dias do pagamento de precatórios inscritos contra os Correios.
TCU
CNJ
Uso de notas técnicas para embasar decisões judiciais em saúde cresce cerca de 32% em 2025
29 de dezembro de 2025 07:59
Ferramenta fundamental para qualificar as decisões judiciais em saúde, o Sistema e-NatJus reúne atualmente mais de 394 mil notas técnicas. O material, produzido pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) estaduais
CNMP
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou, nesta segunda-feira, 22 de dezembro, a Resolução nº 321/2025 , que dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de…
22/12/2025 | Resolução
NOTÍCIAS
STF
STF julga inconstitucional lei municipal que proibia Marcha da Maconha
Maioria entendeu que regra de Sorocaba (SP) é excessiva e fere direito à liberdade de expressão
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A decisão foi tomada por maioria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, nos termos do voto relator, ministro Gilmar Mendes.
Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.
Voto do relator
Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a realização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF.
O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.
“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.
Placar
Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.
Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas.
O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro.
(Gustavo Aguiar/AS//CF) 22/12/2025 16:42
Leia mais: 26/6/2024 – STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante
Análise de IPTU sobre bens da Cemig deve aguardar julgamento de tema de repercussão geral, decide STF
Por unanimidade, Corte acolheu embargos e determinou a suspensão do processo na instância de origem até julgamento do Tema 1.398
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (19), que deve retornar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) o processo em que se discute a cobrança, pelo Município de Contagem (MG), do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre os bens utilizados pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) na prestação do serviço público de energia elétrica.
Ao acolher os embargos de divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1469093, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Plenário determinou que o processo aguarde, no TJ-MG, o julgamento e a fixação da tese no Tema 1.398, com repercussão geral reconhecida pela Corte. O tema trata especificamente da possibilidade de incidência do IPTU sobre imóveis de empresas estatais destinados à prestação de serviço público, com fundamento na imunidade tributária recíproca.
Uniformidade
A imunidade tributária recíproca está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
O entendimento da Corte foi que a controvérsia deve ser reapreciada pela instância de origem após a fixação da tese de repercussão geral, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação do precedente.
Com a decisão do colegiado, foram tornadas sem efeito as decisões anteriores proferidas no RE 1469093, movido pela Cemig.
(Cezar Camilo/CR//VP) 22/12/2025 18:00
Após perda de mandato, STF retoma ação penal contra Alexandre Ramagem
A nova ação penal trata dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (22) a retomada da ação penal contra o ex-deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ) envolvendo crimes supostamente praticados após sua diplomação no cargo: dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado durante a tentativa de golpe de Estado no dia 8 de janeiro de 2023.
A determinação ocorre após a declaração da perda do mandato parlamentar em decorrência da condenação na Ação Penal (AP) 2668, em que Ramagem foi condenado a 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado de Direito e golpe de Estado.
A decisão ocorreu na Petição (Pet) 13842, a qual o relator determinou, na sequência, que fosse reautuada como Ação Penal (AP) 2737. O ministro Alexandre de Moraes também designou a realização de audiência de instrução para o dia 5 de fevereiro de 2026, por videoconferência, para a oitiva de testemunhas e interrogatório do réu.
Atualmente, Ramagem está foragido nos Estados Unidos. A ação penal havia sido suspensa em relação aos dois crimes remanescentes porque ambos têm relação com fatos ocorridos após sua diplomação, em dezembro de 2022, e ficaria suspensa até o término do mandato parlamentar.
A participação do ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) na tentativa de golpe de Estado foi apurada no Núcleo Crucial da AP 2668, instaurada a partir de denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), aceita em março deste ano, contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e mais sete integrantes de seu governo.
A suspensão da ação penal quanto aos dois crimes remanescentes foi decidida pela Primeira Turma do STF com base no artigo 53, parágrafo 3º, da Constituição Federal e na Resolução 18/2025 da Câmara dos Deputados.
Leia a íntegra da decisão
(Cezar Camilo/CR//VP) 22/12/2025 19:29
Leia mais: STF determina suspensão parcial de ação penal contra deputado Alexandre Ramagem
STF prorroga prazo para Rio de Janeiro aderir ao Propag
Decisão do ministro Dias Toffoli mantém suspensão de penalidades ao estado
O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou por mais seis meses as medidas temporárias que mantêm o Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal (RRF) e suspendem sanções aplicadas pela União, a fim de viabilizar a transição para o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag). A decisão foi tomada nesta segunda-feira (22) pelo ministro Dias Toffoli, relator da Ação Cível Originária (ACO) 3678.
Na decisão, o ministro estendeu até junho de 2026 os efeitos da tutela concedida anteriormente, que afastou o aumento de 30 pontos percentuais no valor das parcelas da dívida do estado com a União, imposto como sanção por suposto descumprimento do plano de recuperação fiscal.
Também ficou definido, nesse período, que as parcelas devidas em 2026 deverão levar em conta os valores não pagos em 2024 e 2025, somados ao montante de R$ 4,9 bilhões pagos em 2023, todos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sem aplicação de penalidades.
Ao analisar o caso, o relator considerou o cenário de transição normativa imposto pela Lei Complementar 212/2025, que instituiu o Propag, bem como a apreciação, pelo Congresso Nacional, dos vetos presidenciais ao texto legal. Segundo o ministro, esse contexto ainda demanda definição administrativa e política para que os entes federativos possam tomar decisões com segurança jurídica.
A decisão também levou em conta o risco de prejuízos à continuidade de serviços públicos e políticas essenciais caso fossem restabelecidas, de forma imediata, as sanções previstas no regime anterior. Para o relator, a suspensão temporária das penalidades preserva o equilíbrio federativo e cria condições para a construção de uma solução consensual entre o estado e a União.
No despacho, o ministro destacou que o prazo adicional não dispensa o Estado do Rio de Janeiro de adotar medidas concretas para viabilizar a adesão ao novo programa, inclusive no plano político e orçamentário. Ao final do período de seis meses, ou antes disso, caso haja consenso administrativo, as partes deverão se manifestar novamente nos autos para nova deliberação do Supremo.
Com a decisão, a tramitação da ACO 3678 permanece suspensa durante o prazo fixado, enquanto avançam as tratativas relacionadas à migração do Regime de Recuperação Fiscal para o Propag.
Leia a íntegra da decisão (Jorge Macedo/CR//VP) 22/12/2025 20:09
Leia mais: 20/12/2024 – STF mantém Estado do Rio de Janeiro no Regime de Recuperação Fiscal
STF suspende lei de Salvador que obriga comércio a fornecer sacolas gratuitas
Ministro Gilmar Mendes apontou risco de prejuízo financeiro aos estabelecimentos, uma vez que a multa por descumprimento pode chegar a R$ 9 milhões
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a lei municipal de Salvador (BA) que obrigava o comércio a fornecer sacolas plásticas gratuitamente. A decisão foi tomada na Petição (PET) 15042.
A ação foi proposta pela Associação Baiana de Supermercados, que solicitou a suspensão da norma até que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) julgue o recurso que apresentou para levar a questão ao STF.
Ao analisar o pedido, o relator entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar (provisória), especialmente o risco de dano financeiro contínuo ao comércio da capital baiana, uma vez que a multa por descumprimento da lei varia de R$ 900,00 a R$ 9 milhões.
O ministro também destacou o risco de inscrição dos débitos em dívida ativa e de protesto, o que pode resultar na suspensão ou cassação de alvarás e na interdição de estabelecimentos.
Gilmar Mendes lembrou ainda que o STF já decidiu questão semelhante na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na qual declarou inconstitucional lei que impunha a obrigatoriedade de fornecimento de sacolas em supermercados e hipermercados. Por esse motivo, considerou plausível o pedido apresentado pela associação.
(Paulo Roberto Netto/CR//VP) 23/12/2025 15:18
STF veda bloqueio de recursos da Imprensa Oficial do RJ para pagamento de dívidas judiciais
Decisão reconhece que a IOERJ deve seguir regime de precatórios
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) não pode ter seus recursos bloqueados para o pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1193, o Plenário reconheceu que as dívidas da estatal fluminense devem ser quitadas pelo regime constitucional de precatórios.
A IOERJ é uma empresa pública responsável pela publicação e pela distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, além de prestar serviços gráficos à administração estadual. Na ação, o governo do estado questionava decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio e a penhora de recursos das contas da entidade para o pagamento de verbas trabalhistas.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, considerou que a estatal preenche os requisitos previstos na jurisprudência do STF para ser submetida ao regime de precatórios. Essa modalidade é a forma prevista no artigo 100 da Constituição Federal para pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais, mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.
Zanin observou que a estatal, ao atender preponderantemente à necessidade de publicação dos atos no Diário Oficial, presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, tem seu capital social integralmente subscrito pelo Estado do Rio de Janeiro e depende de dotações consignadas no orçamento estadual.
O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 5 de dezembro.
(Gustavo Aguiar/CR,AD//VP) 30/12/2025 17:04
Partido questiona no STF aumento de tarifa de pedágio na BR-040
Segundo o PRD, não houve melhorias que justifiquem a alta da tarifa entre Minas Gerais e Rio de Janeiro
O Partido Renovação Democrática (PRD) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento do pedágio em três trechos da BR-040 no Rio de Janeiro e de Minas Gerais. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299 foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
Em novembro, após a rodovia passar à administração de uma nova concessionária, a tarifa básica do pedágio no trecho que conecta municípios da Baixada Fluminense e da Região Serrana do Rio de Janeiro e da Zona da Mata mineira subiu de R$ 14,50 para R$ 21. O partido alega que o reajuste ocorreu mesmo após o anúncio de que o valor seria reduzido para R$ 12,50.
Segundo o PRD, não houve investimentos executados no novo regime contratual nem melhorias no serviço que justifiquem o aumento, e as deliberações da ANTT violam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. O partido sustenta, ainda, que a medida compromete a renda de famílias mineiras que dependem da rodovia para acessar trabalho e serviços na região metropolitana do Rio de Janeiro.
(Gustavo Aguiar/AD//CF) 31/12/2025 12:15
STF decide que Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não presta contas à Assembleia Legislativa
Decisão unânime do Plenário define que o controle cabe ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) não deve prestar contas diretamente à Assembleia Legislativa estadual. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4124, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques.
A ação foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Complementar estadual 6/1991 que atribuíam à Assembleia Legislativa a competência para julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios. Segundo o partido, as normas contrariavam o modelo de controle externo definido pela Constituição Federal.
Prestação de contas
Em seu voto, o relator explicou que, embora o Tribunal de Contas dos Municípios atue no auxílio do controle externo titularizado pelas Câmaras Municipais, trata-se de um órgão criado pela Constituição estadual e que integra a estrutura do estado. Por essa razão, deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), e não ao Poder Legislativo estadual.
Com esse entendimento, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “e pelo Tribunal de Contas dos Municípios”, prevista no artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana e no artigo 3º da Lei Complementar 6/1991. A Corte também fixou interpretação ao artigo 91, parágrafo 3º, da Constituição local, para deixar claro que a obrigação de prestar contas à Assembleia se aplica apenas ao Tribunal de Contas do estado.
Constitucionalidade
Por outro lado, o Supremo manteve a validade da regra que exige do TCM-BA o envio de relatórios trimestrais e anuais de suas atividades à Assembleia Legislativa, por entender que essa medida permite o acompanhamento institucional do órgão e não se confunde com o julgamento das contas.
(Jorge Macedo/CR/VP//AD) 31/12/2025 12:20
STJ
Aberto prazo para amicus curiae em repetitivo sobre custeio de despesas médicas fora da rede credenciada
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira facultou aos interessados a habilitação, como amicus curiae, no julgamento do Tema 1.375 dos recursos repetitivos.
O processo vai fixar teses sobre duas questões: a obrigação, ou não, de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; e a admissibilidade, ou não, dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
O pedido de habilitação dos interessados deve ser feito no prazo de 15 dias úteis, período no qual também devem apresentar sua manifestação sobre o tema.
Para racionalizar a tramitação dos recursos afetados ao rito dos repetitivos, Antonio Carlos Ferreira determinou que os requerimentos sejam encaminhados exclusivamente nos autos do REsp 2.167.029, mas nada impede que sejam abordadas circunstâncias específicas de cada um dos processos. O ministro ainda suspendeu, por ora, a tramitação do REsp 2.196.667, que trata da mesma questão.
De acordo com o relator, a participação de diferentes interessados amplia o debate, ao trazer múltiplas perspectivas e argumentos capazes de qualificar e enriquecer a solução da controvérsia. “Ao mesmo tempo, confere maior amparo democrático e social às decisões proferidas por esta corte”, declarou.
Leia a decisão no REsp 2.167.029.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2167029REsp 2196667 PRECEDENTES QUALIFICADOS 22/12/2025 07:55
Juros sobre capital próprio extemporâneos podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior ao da decisão de assembleia que autoriza o seu pagamento – os chamados JCP extemporâneos ou retroativos.
Segundo o colegiado, essa prática não caracteriza manobra para burlar o limite legal de dedução, desde que sejam cumpridas as exigências da Lei 9.249/1995 e suas alterações.
Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.319, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Lei não prevê restrição temporal em relação aos juros sobre capital próprio
O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os JCP foram introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 9.249/1995, na época da abertura da economia no Brasil. De acordo com a Exposição de Motivos da Lei 9.249/1995, a intenção ao criar essa nova forma de remuneração de acionistas foi incentivar o investimento estrangeiro no país, com a consequente geração de empregos e o crescimento da economia. Nesse sentido, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 permite à empresa deduzir os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal, contudo, vinha autuando contribuintes por entender que a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que é apurado o lucro líquido da empresa. Essa limitação, segundo o ministro, foi incluída expressamente no artigo 75, parágrafo 4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017.
“Não há, no artigo 9º da Lei 9.249/1995, restrição temporal que limite a distribuição dos JCP. Ademais, por tratar-se de uma faculdade da pessoa jurídica, sua distribuição não tem uma periodicidade certa nem precisa coincidir com os exercícios fiscais”, destacou o relator.
Instrução normativa não pode criar exigências não previstas em lei
Paulo Sérgio Domingues observou que essa é a linha adotada pela Primeira Seção do STJ, que já se posicionou no sentido de que o pagamento de JCP referentes a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não configura tentativa de burlar o limite legal de dedução.
Sobre a instrução normativa da Receita que impõe limite temporal à dedução dos JCP, o ministro afirmou que a jurisprudência do tribunal reconhece a ilegalidade de portarias, regulamentos, decretos e instruções que, sob o pretexto de cumprir fielmente a lei, extrapolam o poder regulamentar e criam exigências não previstas na norma original.
“Assim, não cabe à instrução normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP”, finalizou.
Leia o acórdão no REsp 2.162.629.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2162629 PRECEDENTES QUALIFICADOS 23/12/2025 07:05
Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.
De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.
No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.
Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge
No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.
O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.
Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.
Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato
Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.
O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.
“Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.
Leia o acórdão no REsp 2.192.935.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2192935 DECISÃO 26/12/2025 07:00
Decreto federal não pode embasar prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294), estabeleceu que, na ausência de lei local que defina a prescrição intercorrente aplicável ao processo administrativo estadual ou municipal em curso, não cabe a aplicação do Decreto 20.910/1932 como referência normativa, ainda que por analogia.
O precedente qualificado terá impacto sobre milhares de processos administrativos estaduais e municipais nos casos em que não há norma específica local sobre a prescrição intercorrente. Com a fixação da tese, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos com pendência de análise de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estavam suspensos à espera da definição da controvérsia no STJ.
Segundo o relator dos recursos especiais repetitivos, ministro Afrânio Vilela, na falta de lei local que estabeleça o regime de prescrição aplicável ao processo administrativo sancionador, “não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes”.
Decreto 20.910/1932 não trata da prescrição intercorrente
No voto, Afrânio Vilela explicou que o Decreto 20.910/1932 – norma geral de direito público e de alcance nacional – estabelece o prazo prescricional de cinco anos aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública.
De acordo com o ministro, por construção da jurisprudência, esse prazo também é aplicado, por simetria, às pretensões da administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial. A incidência da prescrição quinquenal, contudo, limita-se à pretensão executória, ou seja, à cobrança após a constituição definitiva do crédito.
O relator destacou que o Decreto 20.910/1932 não contém qualquer previsão expressa ou implícita sobre prescrição intercorrente – instituto que pressupõe a perda da pretensão em razão da paralisação do processo administrativo por inércia da autoridade competente.
Nesse contexto, para o ministro, a utilização do Decreto 20.910/1932 como parâmetro para extinguir processos administrativos estaduais e municipais em curso é ampliação indevida do normativo federal. Citando precedentes do STJ, ele ressaltou que é necessário “comando legal expresso para extinguir o processo administrativo por prescrição intercorrente em esferas subnacionais”.
Ainda segundo Afrânio Vilela, a Lei 9.873/1999, que regula o instituto da prescrição intercorrente, tem aplicação restrita à administração pública federal, não se estendendo a estados e municípios.
Inaplicabilidade de norma federal não afasta princípio da duração razoável do processo administrativo
Mesmo com a inaplicabilidade do decreto federal e não havendo norma local que regule a prescrição intercorrente, o ministro enfatizou que a Administração estadual e municipal está submetida ao princípio da duração razoável do processo administrativo, sendo necessário planejamento e acompanhamento dos atos processuais para evitar prejuízos aos administrados.
“A inexistência de lei local estipulando prazos para a conclusão de processos administrativos não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio”, esclareceu.
Dessa forma, o ministro recomendou aos órgãos administrativos a adoção de algumas providências, como a edição de regulamentos com prazos máximos para atos processuais e medidas para impulso dos procedimentos, além da promoção de diálogo institucional entre as esferas administrativa e legislativa.
Minas Gerais regulou prescrição intercorrente depois da interposição do recurso especial
Em um dos recursos que deram origem ao tema repetitivo (REsp 2.137.071), discutia-se multa ambiental aplicada por um órgão de Minas Gerais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reconhecido a prescrição intercorrente com base na aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, em razão da paralisação do processo administrativo e da ausência de previsão de regime prescricional por lei local.
Com a fixação da tese repetitiva, a Primeira Seção afastou a prescrição intercorrente no caso e determinou o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas.
O colegiado também destacou que, ao longo da tramitação do recurso, houve a publicação da Lei Estadual 24.755/2024, que passou a prever a prescrição dos processos administrativos por inércia da Administração Pública naquele estado, previsão que deverá ser analisada agora pelo TJMG.
Leia o acórdão no REsp 2.137.071.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2002589REsp 2137071 PRECEDENTES QUALIFICADOS 30/12/2025 07:00
Repetitivo define critérios para interesse de agir e data de início do benefício em ação previdenciária
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.124), teses que estabelecem critérios para a configuração do interesse de agir na propositura de ação judicial previdenciária, bem como definem a data a partir da qual serão gerados os efeitos financeiros obtidos com base em provas que não foram analisadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no âmbito administrativo.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que os critérios estabelecidos servirão como norte a ser seguido pelos juízes e tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC).
Configuração do interesse de agir para a propositura da ação previdenciária
O ministro destacou que o interesse de agir é comprovado pela resistência indevida do INSS na esfera administrativa, ainda que a parte tenha atuado de forma correta na busca pelo benefício. Nesse sentido, foram estabelecidos critérios específicos para a sua configuração:
a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão (“indeferimento forçado”) pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando “indeferimento forçado”, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o requerimento administrativo deve ser compreendido como uma etapa que exige a colaboração do segurado. Assim, o requerimento que não traga documentação mínima para permitir a análise administrativa, levando o INSS ao chamado “indeferimento forçado” do benefício, não pode configurar interesse de agir para a ação judicial.
Para haver interesse de agir – esclareceu o ministro –, é preciso que o segurado demonstre que o benefício já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo, ou seja, que ele fez o necessário para comprovar seu direito, de modo que o indeferimento pelo INSS se caracterize como indevido ou ilegal, ou fruto de má valoração das provas apresentadas.
Data do início do benefício e seus efeitos financeiros
A Primeira Seção definiu critérios para a definição da data de início do benefício nas ações em que se reconhece o interesse de agir, nos casos em que o INSS deixou de oportunizar a complementação da instrução administrativa e nas hipóteses em que a prova foi produzida exclusivamente na esfera judicial.
a) Configurado o interesse de agir, por serem levados a juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a Data do Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
b) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a juízo pelo segurado ou produzida em juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
c) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um Perfil Profissiográfico Previdenciário novo ou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
d) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
De acordo com Paulo Sérgio Domingues, esses critérios podem auxiliar nas decisões sobre casos não descritos na tese repetitiva, já que não é possível prever todas as situações que surgem no cotidiano previdenciário.
Leia o acórdão no REsp 1.905.830.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1905830 PRECEDENTES QUALIFICADOS 31/12/2025 07:00
TST
Mediação entre Correios e trabalhadores nesta sexta (26) termina sem acordo
Uma audiência de conciliação está agendada para segunda-feira (29) como última tentativa de acordo antes do julgamento do dissídio coletivo, marcado para terça-feira (30).
26/12/2025 – O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejusc) do TST encerrou, nesta sexta-feira (26), a mediação entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as federações e sindicatos que representam seus empregados. Uma nova audiência de conciliação está agendada para segunda-feira (29), às 14h, para tentar um acordo entre a empresa pública e os trabalhadores.
A Justiça do Trabalho tem buscado por semanas um consenso entre as partes antes do julgamento do dissídio coletivo, marcado para terça-feira (30). Por isso, mesmo com a rodada de negociações desta sexta ter sido encerrada sem acordo, a presidência vai realizar uma última tentativa de conciliação e pôr fim à greve, deflagrada na terça-feira (23), e o dissídio coletivo ajuizado pela empresa pública.
Saiba mais: TST agenda sessão extraordinária na próxima terça (30) para julgar dissídio coletivo dos Correios
Liminar sobre a greve
Em decisão liminar publicada nesta quinta-feira (25), o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, manteve uma decisão de 18 de dezembro da ministra Kátia Arruda que determinou que os sindicatos que aprovassem greve deveriam manter 80% dos trabalhadores em atividade em cada unidade, além de garantir o livre trânsito de pessoas, bens e cargas postais.
Em caso de descumprimento, está fixada multa diária de R$ 100 mil por sindicato.
Entenda: TST determina manutenção de 80% do efetivo dos Correios durante greve
Acordo x julgamento
A Seção de Dissídios Coletivos do TST julga questões trabalhistas complexas, como greves, acordos e convenções coletivas, tendo o poder de criar normas para reger relações de trabalho quando há conflitos coletivos, buscando a pacificação entre capital e trabalho. A SDC é composta por nove ministros (as), incluindo o presidente e o vice-presidente do tribunal, além do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
A conciliação trabalhista é uma das principais políticas da Justiça do Trabalho e, por isso, mesmo durante o recesso forense, o tribunal tem buscado um consenso entre empresa e trabalhadores, por considerar que um acordo construído e aprovado por ambas as partes é mais benéfico do que uma decisão judicial sobre o impasse que pode ser resolvido através do diálogo.
Outra preocupação do judiciário trabalhista são os impactos sociais, econômicos e logísticos que a greve de uma categoria de amplitude nacional como a dos trabalhadores dos Correios gera para a sociedade, para os empregados e para empresa, especialmente em um momento emblemático, como as festas de fim de ano.
(Secom/TST – Foto: Joedson Alves/Agência Brasil) SECOM – Secretaria de Comunicação
TST determina manutenção de 80% do efetivo da Petrobras e da Transpetro em atividade
Audiências de conciliação estão marcadas para 2 de janeiro
27/12/2025 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, determinou, neste sábado (27), a manutenção de 80% dos trabalhadores da Petrobras e da Transpetro em atividade, em cada uma das unidades da empresa. Além disso, estabeleceu que as entidades sindicais não poderão impedir o livre acesso às unidades operacionais ou a estabelecimentos utilizados para embarque e desembarque de empregados, equipamentos ou escoamento da produção, como portos e aeroportos. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 200 mil.
A decisão foi tomada em pedidos de tutela de urgência ajuizados pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e pela Petróleo Transporte S.A. (Transpetro), em razão da deflagração de greve nacional por prazo indeterminado, iniciada em 15 de dezembro, em face das seguintes entidades: Federação Única dos Petroleiros do Norte Fluminense; Federação Nacional dos Petroleiros; Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, Gás, Matérias-Primas, Derivados, Petroquímicas e Afins, Energias de Biomassas e Outros Renováveis e Combustíveis Alternativos no Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados de Alagoas e Sergipe; e Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista.
“Tal medida encontra amparo, especialmente, no fato de que o processo de negociação coletiva ainda se encontra em curso”, dizem as duas decisões proferidas pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele destaca que treze entidades sindicais aprovaram a proposta apresentada pela Petrobras e doze pela Transpetro, “permanecendo o movimento paredista restrito a determinados segmentos”. Conforme o presidente do TST, o direito de greve é assegurado pela Constituição e deve ser exercido de acordo com os limites estabelecidos por lei, especialmente se envolve serviços ou atividades essenciais.
Além disso, o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 dos trabalhadores da Transpetro, originalmente vigente até 31 de agosto, foi prorrogado até 31 de dezembro, “com preservação integral dos direitos e benefícios nele previstos”.
Tentativas de conciliação
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho agendou para o dia 2 de janeiro de 2026, duas audiências de conciliação, com a participação das entidades sindicais: às 9h30 com a Transpetro, e às 14h com a Petrobras. As reuniões ocorrerão no TST.
Caso não haja acordo, ocorrerá uma sessão extraordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, no dia 6 de janeiro, às 13h30, para o julgamento dos dissídios coletivos.
Notícia atualizada às 19h40 do dia 27 de dezembro para informar sobre a decisão envolvendo os trabalhadores da Transpetro.
(Secom / Foto:Fernando Frazão – Agência Brasil) SECOM – Secretaria de Comunicação
TST decide que greve dos Correios não foi abusiva e determina desconto de dias de paralisação
Seção Especializada em Dissídios Coletivos julgou o dissídio coletivo em sessão extraordinária
30/12/2025 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (SDC) reuniu-se de forma extraordinária na tarde desta terça-feira (30) para julgar o dissídio coletivo de greve e a reconvenção envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e federações representativas dos trabalhadores da estatal.
Sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, o dissídio foi levado a julgamento após cinco meses de negociações, que incluíram tratativas diretas e, a partir de dezembro, mediações e tentativas de conciliação conduzidas pelo TST.
“Isso é uma demonstração de que a Justiça do Trabalho está presente na sociedade, está atenta e cumpre sua missão constitucional. A finalidade do Direito do Trabalho é o equilíbrio entre capital e trabalho. Nosso objetivo é promover a estabilização dos conflitos sociais por meio de uma intervenção equilibrada do Poder Judiciário”, destacou o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho.
Greve não é abusiva, mas dias de paralisação serão descontados
A SDC decidiu, por unanimidade, que a greve não foi abusiva, mas determinou o desconto dos dias de paralisação. O desconto deverá ser parcelado em três meses, em partes iguais. Também será admitida a reposição desses dias, em substituição ao desconto, caso seja mais adequado à gestão da empresa.
Os Correios solicitaram a declaração de abusividade da greve sob o argumento de que o movimento foi deflagrado antes de as negociações coletivas se esgotarem.
Entretanto, segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, diversas reuniões de negociação ocorreram entre julho e dezembro. Ela ressaltou que a paralisação iniciada em 16 de dezembro começou em alguns sindicatos e que a greve deflagrada em 23 de dezembro ocorreu após a rejeição da proposta construída no âmbito da reclamação pré-processual no TST.
Os trabalhadores devem retornar às atividades.
Maior parte das cláusulas pré-existentes do ACT foram mantidas
A maioria dos ministros da SDC acompanhou o voto da relatora e decidiu manter a maior parte das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025, com ajustes pontuais na redação.
A sentença normativa, válida até 31 de julho de 2026, prevê reajuste salarial de 5,1% a partir de 1º de agosto de 2025. O índice será aplicado também a benefícios como vale-alimentação/refeição, vale-cesta, auxílio-dependente e reembolso-creche.
A decisão ainda assegura benefícios como ticket refeição/alimentação extra (chamado de vale peru), pagamento de 70% de gratificação de férias e pagamento adicional de 200% para trabalho em dias de repouso.
Foi incluída ainda cláusula que garante jornada especial reduzida a mulheres com filho ou dependente com deficiência, sem redução salarial e sem necessidade de compensação de horário. O dispositivo tem como base tese vinculante fixada pelo TST, que assegura esse direito a empregados públicos.
A data-base da categoria permanece em 1º de agosto, e a decisão se aplica a todos os empregados dos Correios, independentemente de adesão ao movimento grevista.
“O que tentamos fazer é apresentar uma solução que sabemos que não vai agradar integralmente nem aos trabalhadores nem à empresa, mas que permita a continuidade dos processos de negociação e traga resultados positivos para ambos”, afirmou a ministra relatora durante a sessão.
Divergência
A ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e votou pela manutenção da proposta apresentada pelos Correios, destacando que o dissídio “envolve empresa estatal em alarmante situação econômico-financeira”. Nesse ponto, foi acompanhada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho.
Mediação e conciliação no TST
Os Correios solicitaram a mediação pré-processual do TST em 10 de dezembro. No dia seguinte, foi realizada a primeira reunião de negociação. Até 30 de dezembro, ocorreram sete encontros com o objetivo de construir um acordo.
“Por muito pouco não conseguimos alcançar o êxito na negociação. Esperamos que os Correios consigam se reestruturar e seguir sua trajetória histórica. Esperamos que a decisão contribua para o equilíbrio e para o amadurecimento das próximas negociações. O país precisa dessa estabilidade e dessa segurança”, afirmou o presidente do TST.
As negociações envolveram o ministro Vieira de Mello Filho, o vice-presidente do Tribunal, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, juízes auxiliares e servidores da Presidência, da Vice-Presidência e do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TST (Cejusc).
A advogada dos Correios, Anne Carolina de Medeiros Rios, destacou a rápida atuação do TST após o pedido de mediação feito pela estatal. Segundo ela, havia expectativa de aprovação da proposta construída no âmbito do Tribunal. “Infelizmente, a categoria não aceitou a proposta, mas foi uma decisão de assembleia. Agora, vamos avaliar o conteúdo da sentença.”
“As equipes foram incansáveis na busca por uma solução conciliada. Tratava-se de um conflito que, pela época do ano e pela sua dimensão, precisava ser resolvido com rapidez, e assim foi feito. O Tribunal teve atuação muito efetiva”, avaliou o advogado Alexandre Simões Lindoso, representante da Federação Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos.
O advogado da Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios, Marcos Vinicius Gimenes Silva, também ressaltou a dedicação do Tribunal na tentativa de construção do acordo. “O Tribunal foi brilhante na negociação e na busca por uma composição, que é sempre mais importante do que uma sentença normativa. Agora temos a decisão e vamos iniciar a construção de um acordo coletivo para a próxima data-base”, concluiu.
(Natália Pianegonda) SECOM – Secretaria de Comunicação
Justiça do Trabalho decreta suspensão de precatórios dos Correios por 90 dias
Decisão também autoriza parcelamento dos valores. Medida, tomada em caráter de emergência, busca contribuir com plano de reestruturação da estatal
31/12/2025 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinou a suspensão por 90 dias do pagamento de precatórios inscritos contra os Correios.
A decisão atende a pedido de providências efetuado em conjunto pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deverá ser referendada pelo Plenário do CSJT.
Também foi autorizado o parcelamento, em nove meses, da dívida consolidada. A medida integra as ações do plano de recuperação da estatal e visa reduzir possível impacto social causado pela inviabilidade da empresa.
Em suas alegações, a ECT destacou que sua infraestrutura logística é “pilar essencial para a integração nacional, o comércio eletrônico e o acesso à cidadania”. A empresa sustentou, ainda, que atua como braço logístico do Estado, garantido a execução de políticas públicas e a comunicação em todo o território nacional.
Os Correios são a única instituição com presença em 5.567 municípios do Brasil. Suas unidades, além de possibilitarem o acesso a serviços postais básicos, auxiliam em serviços de cidadania, como distribuição de documentos (emissão de CPF), e acesso a serviços financeiros (venda de seguros e capitalizações).
Em acordo com o TST, Correios desistiram de recursos em 3,7 mil processos
Para sua decisão, o ministro presidente do CSJT considerou também que a ECT firmou, com o Tribunal Superior do Trabalho, o Acordo de Cooperação Técnica n.º 4/2023, em 27 de abril de 2023, voltado à redução de litigiosidade e à racionalização de processos em trâmite no TST envolvendo a estatal.
O acordo previu, entre outros pontos, a não interposição de recursos, pleitos de extinção ou não impugnação de execuções, a solução consensual dos litígios e outras medidas de racionalização do acervo.
Após o acordo, a ECT informou ao Tribunal que registrou a desistência de recursos e de renúncia a prazos recursais em 3.781 processos, o que acarretou o aumento de precatórios inscritos até 2 de abril de 2024 para pagamento no exercício seguinte, ou seja, até 31 de dezembro de 2025.
Saiba mais: Correios desistem de recursos em mais de 3,7 mil processos em trâmite no TST
Como funcionará a suspensão
A suspensão dos precatórios foi determinada de forma excepcional e terá validade de 90 dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Ela será aplicada aos precatórios inscritos até 2 de abril de 2024 que tinham pagamento previsto até 31 de dezembro de 2025, requisitados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos quais os Correios constem como entidade devedora.
O ministro também determinou a inaplicabilidade da exigência de aceitação dos credores para homologação do novo cronograma de pagamento perante os TRTs. As parcelas mensais deverão ser pagas a partir de abril de 2026, com quitação integral até 31 de dezembro de 2026.
Deverá ser observada a prioridade da parcela superpreferencial na ordem cronológica de pagamento de cada exercício orçamentário de inscrição dos precatórios.
Durante a suspensão de 90 dias, ficará vedada a tramitação e a operacionalização do procedimento de sequestro pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. A medida somente poderá ser adotada em caso de inadimplência no cumprimento do cronograma de pagamento, que deverá ser seguido pelos Correios.
A ECT deverá requerer a cada Tribunal Regional do Trabalho, de imediato, a formalização de cronograma de pagamento.
Leia também: TST decide que greve dos Correios não foi abusiva e determina desconto de dias de paralisação
(Secom TST) SECOM – Secretaria de Comunicação
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22/12/2025 | ADPF 635 – ADPF das Favelas
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ARTIGOS, COMENTÁRIOS E PONTOS DE VISTA
LEGISLAÇÃO E AFINS
LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS
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Nº da Lcp |
Ementa |
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Lei Complementar nº 224, de 26.12.2025 Publicada no DOU de 26.11.2025 – Edição extra |
Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nºs 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Mensagem de veto |
LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS
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Nº da Lei |
Ementa |
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Lei nº 15.321, de 31.12.2025 Publicada no DOU de 31 .12.2025 – Edição extra |
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.320, de 26.12.2025 Publicada no DOU de 29 .12.2025 |
Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte. |
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Lei nº 15.319, de 26.12.2025 Publicada no DOU de 29 .12.2025 |
Reconhece a obra musical do violonista Sebastião Tapajós como manifestação da cultura nacional. |
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Lei nº 15.318, de 23.12.2025 Publicada no DOU de 24 .12.2025 |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 14.428.665.740,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.317, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras, crédito especial no valor de R$ 600.000,00, para inclusão de programações na Lei Orçamentária vigente . |
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Lei nº 15.316, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público , crédito suplementar no valor de R$ 254.878.286,00 , para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.315, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Eleitoral, do Trabalho e do Distrito Federal e dos Territórios, crédito especial no valor de R$ 600.000,00 , para os fins que especifica . |
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Lei nº 15.314, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Superior Tribunal de Justiça, crédito suplementar no valor de R$ 13.500.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.313, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação, da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores, dos Transportes, da Cultura, da Integração e do Desenvolvimento Regional, e das Cidades, crédito especial no valor de R$ 205.488.899,00 , para os fins que especifica. |
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Lei nº 15.312, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da Amazônia S.A. – Basa, do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro e da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, crédito suplementar no valor de R$ 46.769.856,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.311, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte, da Empresa Gerencial de Projetos Navais e da Empresa de Projetos Aeroespaciais do Brasil S.A., crédito especial no valor de R$ 43.632.528,00 , para inclusão de programações na Lei Orçamentária vigente . |
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Lei nº 15.310, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Companhia Docas do Ceará – CDC, crédito suplementar no valor de R$ 3.036.965,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária Anual vigente. |
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Lei nº 15.309, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Telecomunicações Brasileiras S.A., crédito especial no valor de R$ 53.040.201,00, para inclusão de programações na Lei Orçamentária vigente, para os fins que especifica. |
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Lei nº 15.308, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte – CODERN, crédito especial no valor de R$ 10.550.000,00, para inclusão de programações na Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.307, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da Petrobras Biocombustível S.A., crédito suplementar no valor de R$ 3.309.800,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.306, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Mensagem de veto |
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Lei nº 15.305, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Tribunal de Contas da União, das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito suplementar no valor de R$ 14.224.686,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |
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Lei nº 15.304, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, crédito especial no valor de R$ 500.000,00, para o fim que especifica. |
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Lei nº 15.303, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Presidência da República, dos Ministérios da Educação, dos Transportes, de Portos e Aeroportos e dos Povos Indígenas, crédito especial no valor de R$ 22.923.351,00, para os fins que especifica. |
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Lei nº 15.302, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025. |
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Lei nº 15.301, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Denomina “Rodovia Álvaro Gaudêncio Filho” o trecho da BR-412 entre o km 0, na localidade de Farinha, no Município de Pocinhos, Estado da Paraíba, e o km 129, no Município de Monteiro, Estado da Paraíba. |
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Lei nº 15.300, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015. |
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Lei nº 15.299, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 23 .12.2025 |
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore. |
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Lei nº 15.298, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 22 .12.2025 – Edição extra |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor de R$ 6.000.000.000,00, para os fins que especifica |
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Lei nº 15.297, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 22 .12.2025 – Edição extra |
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Eleitoral e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 4.730.282,00, para os fins que especifica. |
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Lei nº 15.296, de 22.12.2025 Publicada no DOU de 22 .12.2025 – Edição extra |
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, crédito suplementar no valor de R$ 8.792.048.580,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. |

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br
