CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.936 – DEZ/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1202/2025 – Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA

 

Defensoria Pública estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do Poder Executivo ADI 5.662/AC

ODS:
16

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RECURSOS HÍDRICOS; ENERGIA ELÉTRICA; EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências ADI 7.656/SC

ODS: 7

Resumo:

São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA; REGIME DE PRECATÓRIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL; BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; EMPRESA PÚBLICA

 

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios ADPF 1.193/RJ

ODS:
8 e 16

Resumo:

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100).

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; EMBARCAÇÕES E AERONAVES; ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS; POTÊNCIA E CILINDRADAS DE MOTORES

 

IPVA: incidência sobre embarcações e aeronaves ADI 5.654/CE

ODS: 16

Resumo:

    É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.

 

2 TURMAS

 

DIREITO PENAL – LEI GERAL DO ESPORTE; CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE; CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO

DIREITO PROCESSUAL PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA; FALTA DE JUSTA CAUSA; TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; LEGALIDADE ESTRITA

 

Lei Geral do Esporte: crime contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta RHC 238.757 AgR/GO

Resumo:

É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1202/2025 – Data de divulgação: 16 de dezembro de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; DEFENSORIA PÚBLICA; AUTONOMIA; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFENSORIA PÚBLICA

 

Defensoria Pública estadual: autonomia institucional e impossibilidade de subordinação ao chefe do Poder Executivo ADI 5.662/AC

 

ODS:
16

 

Resumo:

São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos.

A Constituição Federal estabelece a competência concorrente para legislar sobre a Defensoria Pública (CF/1988, art. 24, XIII). Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. Assim, ao exigir três anos de efetivo exercício no nível para promoção, sem previsão de dispensa desse interstício, a legislação estadual impugnada criou regra mais restritiva e contrária à norma geral federal (1), extrapolando os limites da competência suplementar (2).

Conforme jurisprudência desta Corte (3), a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas (CF/1988, art. 134) impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. Nesse contexto, exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de um órgão interno da Defensoria, tal como as atividades residuais da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre – ESDPAC (antigo Centro de Estudos Jurídicos), configura ofensa à sua autonomia administrativa e funcional (4).

Além disso, atribuir o status ou as prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância que também é incompatível com a autonomia plena, garantida pelo texto constitucional.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no art. 11-A, XI, bem como dos arts. 22-A, I; 23, § 6º; e do parágrafo único do art. 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre (5), com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, nº 276/2014 e nº 457/2024. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.

 

(1) Lei Complementar nº 80/1994: “Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (…) § 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.”

(2) Precedente citado: ADI 5.286.

(3) Precedentes citados: ADI 5.296, ADI 5.286, ADI 3.965 e ADI 4.056.

(4) CF/1988: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”

(5) Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre: “Art. 11-A. Fica criado o Centro de Estudos Jurídicos da DPE/AC, órgão auxiliar diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, com as seguintes atribuições (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010): (…) XI – realizar outras atividades previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da DPE/AC. (Incluído pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (…) Art. 22-A. As promoções somente se efetivarão após o preenchimento dos seguintes requisitos gerais: (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) I – três anos de efetivo exercício no nível ocupado; (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014). (…) Art. 23. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 30 de agosto de 2010) (…) § 6o Os membros da DPE/AC somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício no nível. (Incluído pela Lei Complementar nº 276, de 9 de janeiro de 2014) (…) Art. 47. Ficam criados os cargos de defensor público-geral, subdefensor público-geral e corregedor-geral. Parágrafo único. Os cargos de defensor público-geral e subdefensor público-geral terão status de secretário de Estado.”

 

ADI 5.662/AC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; RECURSOS HÍDRICOS; ENERGIA ELÉTRICA; EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Aproveitamento energético de cursos de água à luz do regime constitucional de repartição de competências ADI 7.656/SC

 

ODS: 7

 

Resumo:

São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.

Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural (CF/1988, art. 24, VI, VII e VIII), ela não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e o regime de repartição de competências.

Na espécie, ao vedarem a construção de PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, as leis estaduais impugnadas interferem diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade da União, além de inviabilizar a atuação legislativa federal e a implementação de políticas públicas nacionais de energia.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010 (2), da Lei nº 18.579/2022 (3) e da Lei nº 18.582/2022 (4), todas do Estado de Santa Catarina.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 979 AgR, ADI 7.076 e ADPF 452.

(2) Lei nº 15.111/2010 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica proibida a construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas – PCHs, no trecho do rio que antecede o Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó, localizado no município de Abelardo Luz, que provoque o desvio do curso normal das águas. Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior do Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó. Art. 2º A proibição a que se refere o artigo anterior permanecerá independentemente da concessão das licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e pela Fundação do Meio Ambiente – FATMA. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(3) Lei nº 18.579/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica declarada integrante do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado de Santa Catarina, as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, no Município de Quilombo. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

(4) Lei nº 18.582/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 1º Fica proibida a construção de novos aproveitamentos hidroelétricos no trecho do rio que antecede as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no Município de Quilombo, que provoque o desvio do curso normal das águas, diminuindo a vazão e prejudicando a beleza cênica. Parágrafo único. Entende-se como desvio do curso normal das águas, referido no caput, a construção de túnel ou qualquer outra construção que faça a ligação entre a margem anterior com a margem posterior às Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó, localizado no Município de Quilombo. Art. 2º A proibição a que se refere o art. 1º permanecerá independentemente da concessão de licenças ambientais pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e qualquer outro órgão ambiental, salvo em relação a aproveitamentos hidroelétricos porventura já em operação na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 7.656/SC, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA; REGIME DE PRECATÓRIOS

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ESTADUAL; BLOQUEIO DE VALORES DE CONTAS PÚBLICAS; EMPRESA PÚBLICA

 

Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro: satisfação de débitos mediante o regime de precatórios ADPF 1.193/RJ

 

ODS:
8 e 16

 

Resumo:

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100).

Conforme jurisprudência desta Corte (1), o bloqueio de recursos públicos nas contas de empresas estatais prestadoras de serviços público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário para o pagamento de verbas trabalhistas compromete a prestação do serviço público.

Na espécie, a empresa é responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e demais serviços essenciais, desempenhando uma função de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa, razão pela qual deve se submeter ao regime de precatórios. Ela presta serviço público essencial de publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual.

As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não configurando atuação em regime concorrencial. Além disso, o capital social da empresa, além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, circunstância que afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para reconhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, (i) a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, e (ii) a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios.

 

(1) Precedentes citados: ADPF 1.088, ADPF 1.082 MC-Ref, ADPF 949, ADPF 1.211, ADPF 1.167, Rcl 65.071 ED e Rcl 68.082 AgR.

 

ADPF 1.193/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IPVA; HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA; EMBARCAÇÕES E AERONAVES; ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS; POTÊNCIA E CILINDRADAS DE MOTORES

 

IPVA: incidência sobre embarcações e aeronaves ADI 5.654/CE

 

ODS: 16

 

Resumo:

    É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), a redação original do art. 155, III, da Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves.

    Por outro lado, não há óbice à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada (2). Em se tratando de um critério objetivo relacionado ao tipo do bem (não à capacidade econômica do contribuinte), não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente.

Além disso, é legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para a fixação de critérios para as alíquotas do IPVA (CF/1988, art. 24, § 3º) quando observado o delineamento do art. 155, III, da CF/1988 (3).

    Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas (i) do art. 6º, II e IV-A, da Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará (4), naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves; e (ii) do inciso II do art. 6º da Lei cearense nº 15.893/2015 e dos incisos II e IV do art. 6º da Lei cearense nº 14.559/2009, no que dispõe sobre embarcações.

 

(1) Precedentes citados: RE 134.509, RE 379.572, RE 525.382 AgR, RE 1.172.327 AgR e RE 1.217.485 AgR.

(2) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (…) III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência: a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento); b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento); c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (…) IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência: de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento); superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento); superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);”

(3) Precedentes citados: RE 466.480 AgR e RE 601.247 AgR.

(4) Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará: “Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n. 14.559, de 21.12.2009) (…) II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento); (Redação do inciso dada pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015) (…) IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento); (Inciso acrescentado pela Lei n. 15.893, de 27.11.2015)”

 

ADI 5.654/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59

Sumário

 

2 TURMAS

 

DIREITO PENAL – LEI GERAL DO ESPORTE; CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE E A PAZ NO ESPORTE; CRIMES CONTRA A INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO

DIREITO PROCESSUAL PENAL – ATIPICIDADE DA CONDUTA; FALTA DE JUSTA CAUSA; TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; LEGALIDADE ESTRITA

 

Lei Geral do Esporte: crime contra a incerteza do resultado esportivo e (a)tipicidade da conduta RHC 238.757 AgR/GO

 

Resumo:

É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.

Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás imputou ao atleta profissional a suposta aceitação de vantagem econômica para provocar a aplicação de cartão amarelo em partida da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, no contexto de investigação sobre esquema de apostas esportivas (“Operação Penalidade Máxima”). A acusação foi recebida em primeira instância, com enquadramento da conduta no art. 198 da Lei nº 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte (1), que tipifica a solicitação ou aceitação de vantagem destinada a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado.

Para que qualquer conduta tenha relevância penal, é necessário que haja prévia cominação legal, sendo certo que a instauração de uma persecução penal legítima pressupõe, ainda, a descrição adequada de uma conduta que se molde ao tipo penal imputado nos termos previstos na legislação penal de referência.

Ocorre que o tipo penal objeto de análise exige que a conduta possa comprometer, de modo relevante, a lisura ou o resultado da competição, o que não se verifica na obtenção isolada de um único cartão disciplinar. Nesse contexto, a conduta imputada ao paciente, não tem a aptidão de influir na classificação final do campeonato, seja diante da inexpressividade quantitativa da conduta, seja diante da natureza absolutamente subsidiária do número de cartões obtidos enquanto critério de desempate (sexto de sete critérios, à frente apenas do sorteio).

Desse modo, sem impacto competitivo significativo, concluiu-se que o fato, embora reprovável sob o aspecto ético e disciplinar, na medida em que atenta à integridade da competição esportiva, não ultrapassa o âmbito da Justiça Desportiva, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta e a inexistência de justa causa para a persecução penal.

Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta.

 

(1) Lei n° 14.597/2023: “Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

 

RHC 238.757 AgR/GO, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.12.2025 (terça-feira)


Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria GDG nº 266 de 09.12.2025
– Disciplina o funcionamento da Secretaria do Tribunal durante o recesso forense de 20 de dezembro de 2025 a 06 de janeiro de 2026.

Portaria nº 265 de 12.12.2025
– Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

codi@stf.jus.br