CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.927 – DEZ/2025

DESTAQUE DE NOTÍCIAS

 

STF

 

STF nega possibilidade de candidaturas sem filiação partidária 

Decisão unânime reconhece que filiação a partidos políticos é uma exigência da Constituição Federal 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como requisito de elegibilidade.​  

 

Governador contesta no STF ampliação de emendas impositivas em Rondônia 

Governo estadual alega vícios em mudança que torna obrigatória a execução de emendas de comissões parlamentares

O governador de Rondônia em exercício, Raduan Miguel Filho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7906 para contestar uma emenda à constituição estadual que ampliou a execução obrigatória das emendas parlamentares. O relator é o ministro Dias Toffoli. 

 

STF valida critério de desempate por idade em eleição para Mesa Diretora da Assembleia do MA

Para o Plenário, a norma questionada está em harmonia com a Constituição Federal

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema) que estabelece que, em caso de empate no segundo turno da eleição de membros da Mesa Diretora, será eleito o candidato mais velho. A questão foi tratada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7756, na sessão virtual finalizada em 25/11.

 

Supremo determina repasse imediato de R$ 19 milhões a indígenas afetados por Belo Monte

Conforme decisão do ministro Flávio Dino, valor deve ser utilizado como adicional do programa Bolsa Família

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União o repasse imediato de R$ 19 milhões recebidos a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) às comunidades indígenas afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHEBM), no Pará. A liberação deve se dar por incremento especial do Bolsa Família dos indígenas no território afetado. 

 

STF suspende trechos da Lei de Impeachment sobre afastamento de ministros

Ministro Gilmar Mendes considerou que diversos pontos são incompatíveis com a Constituição de 1988, como o quórum para abertura de processo e a legitimidade para apresentação de denúncias

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) diversos artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) relativos ao afastamento de ministros da Corte.

 

STF começa a analisar regra que alterou aposentadoria por doença incurável 

Plenário vai decidir se aposentadoria por incapacidade permanente deve ser integral ou seguir regra da Reforma da Previdência, que reduziu o valor. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (3), recurso em que se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300). O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida. 

 

STF determina suspensão dos serviços de loteria e apostas esportivas autorizados por leis municipais 

Liminar concedida pelo ministro Nunes Marques determina a paralisação imediata dessas atividades; decisão será submetida a referendo em sessão plenária extraordinária

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (3) a suspensão de todas as leis e decretos municipais que criam, autorizam ou regulam loterias e apostas esportivas em âmbito local. Também ordenou a paralisação imediata das atividades já em funcionamento e dos procedimentos de credenciamento relacionados a esses serviços. 

 

STF retoma julgamento sobre isenção de contribuição previdenciária de servidores incapacitados

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336) contra a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.

 

STJ

 

Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

 

Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

 

TST

 

TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A SDI-2 entendeu que a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora

Resumo:

  • O procurador de uma empresa levantou, com autorização judicial, R$ 194,6 mil em nome da empresa que representava.
  • Mais de um ano depois, a Ambev, outra empresa do processo, alegou que houve erro e pediu a liberação dos valores em seu favor. Em razão disso, o procurador teve parte de sua aposentadoria penhorada.
  • No TST, a medida foi suspensa, porque a dívida não é de natureza alimentar, mas civil. Nesse caso, a lei não admite penhora de proventos.

 

TCU

 

Ação coordenada para combater desvios em contratos da saúde é lançada na terça-feira

Parceria entre tribunais de contas, MPF e CGU vai orientar prefeitos sobre o modelo de terceirização hospitalar

Por Secom 01/12/2025

 

CNJ

 

Tribunais renovam metas para impulsionar produtividade e qualificar a prestação jurisdicional em 2026

2 de dezembro de 2025 19:04

O Poder Judiciário definiu as Metas Nacionais que irão orientar o trabalho dos tribunais em 2026. A aprovação ocorreu nesta terça-feira (2/12), durante o 19.º

 

CNMP

 

CNMP e CNJ lançam guia que facilita aplicação de formulário de risco por violência contra a mulher

O lançamento integra acordo de cooperação técnica firmado entre o CNMP, o CNJ, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Mulheres.

03/12/2025 | Direitos fundamentais

 

NOTÍCIAS

 

STF

 

STF nega possibilidade de candidaturas sem filiação partidária 

Decisão unânime reconhece que filiação a partidos políticos é uma exigência da Constituição Federal 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a possibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro. A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, reforça o entendimento de que a Constituição Federal estabelece a filiação partidária como requisito de elegibilidade.​  

 

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1238853, com repercussão geral reconhecida (Tema 914). Assim, a tese fixada pelo STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação no Judiciário.​ 

 

O caso que chegou ao STF envolveu dois cidadãos que tentaram concorrer, sem filiação partidária, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro nas eleições de 2016. Após o pedido ter sido negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral, eles recorreram ao Supremo, alegando, entre outros pontos, violação aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Além disso, sustentavam que o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, impediria essa restrição.​ 

 

Na sessão em que reconheceu a repercussão geral da matéria, o Plenário declarou a perda do objeto do recurso, por já terem sido realizadas as eleições de 2016, mas manteve a análise de mérito, a fim de fixar entendimento sobre o tema.​ 

 

Exigência fundamental 

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que, embora candidaturas avulsas existam em diversas democracias e possam ampliar as opções do eleitorado, a Constituição de 1988 estabeleceu que a filiação partidária é condição obrigatória para que pessoas possam se candidatar em eleições. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF considera a vinculação dos candidatos a partidos políticos uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. 

 

Barroso observou ainda que essa exigência vem sendo reafirmada pelo Congresso Nacional, que, ao aprovar diversas leis eleitorais, tem reforçado a centralidade dos partidos no sistema político brasileiro como meio de combater a fragmentação e assegurar a estabilidade do regime democrático.​ 

 

Por fim, o ministro destacou que não há um cenário de omissão inconstitucional que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Ele ponderou que é possível e legítimo questionar se o modelo de vinculação necessária a partidos políticos é o ideal, mas não cabe ao STF reformá-lo sem a participação do Congresso Nacional.​ 

 

Tese 

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: 

“Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.”​ 

 

Leia mais: 09/12/2019 – Ministro Barroso ressalta pluralidade dos debates e dos argumentos pró e contra as candidaturas avulsas  

 

05/10/2017 – STF vai discutir se candidatura avulsa é constitucional 

 

(Jorge Macedo/AD//CF)  01/12/2025 09:28

 

Governador contesta no STF ampliação de emendas impositivas em Rondônia 

Governo estadual alega vícios em mudança que torna obrigatória a execução de emendas de comissões parlamentares

O governador de Rondônia em exercício, Raduan Miguel Filho, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7906 para contestar uma emenda à constituição estadual que ampliou a execução obrigatória das emendas parlamentares. O relator é o ministro Dias Toffoli. 

 

Segundo o governador, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional estadual 171/2024 ao artigo 136-A da constituição do estado determinam que as dotações das emendas sejam identificadas na Lei Orçamentária Anual (LOA). Os valores devem ser definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a execução obrigatória deve alcançar também as emendas de comissões e de bancada, cada uma limitada a 1% da receita corrente líquida do ano anterior. 

 

Raduan Miguel Filho sustenta que a ampliação promovida pela emenda contraria o modelo federal, uma vez que a Constituição da República só torna impositivas as emendas individuais e de bancada, não as de comissões. Alega, ainda, que a Assembleia Legislativa usurpou competência privativa do Executivo ao mudar regras orçamentárias por meio de emenda constitucional, violando a separação de Poderes.  

 

Outro argumento é o de que, a partir da entrada em vigor da norma, já houve a dotação das emendas de bancada e de comissões permanentes ao projeto da LOA e que esses valores são de execução obrigatória, tendo como referência a receita corrente líquida prevista no ano anterior. 

 

Na ADI, o governador pede medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia da Emenda 171/2024, com efeitos retroativos, e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. 

 

(Jorge Macedo/CR//CF)  02/12/2025 10:28

 

STF valida critério de desempate por idade em eleição para Mesa Diretora da Assembleia do MA

Para o Plenário, a norma questionada está em harmonia com a Constituição Federal

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (Alema) que estabelece que, em caso de empate no segundo turno da eleição de membros da Mesa Diretora, será eleito o candidato mais velho. A questão foi tratada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7756, na sessão virtual finalizada em 25/11.

 

O partido Solidariedade questionava o artigo 8º, inciso IV, do Regimento Interno da Alema, sob o argumento de que a regra diverge da prevista pela Câmara dos Deputados em situação análoga nas eleições da Mesa Diretora. Para a legenda, adotar exclusivamente a idade como critério seria arbitrário e violaria o princípio da igualdade entre os candidatos, por desconsiderar outros fatores relevantes, como o número de legislaturas, previsto no regimento da Câmara dos Deputados.

 

Critério de desempate

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, considerou que a utilização da idade como critério de desempate não viola a Constituição Federal. Ela observou que, no caso das eleições para o biênio 2025/2026 na Mesa Diretora da Alema, dois candidatos receberam a mesma quantidade de votos no primeiro turno e, com novo empate no segundo, a candidata mais velha foi declarada eleita. A seu ver, essa solução está em harmonia com a Constituição, que adota a idade como critério de desempate nas eleições presidenciais, quando houver mais de um candidato com igual votação em segundo lugar.

 

Matéria interna

A ministra também assinalou que a Constituição Federal não exige que as Assembleias Legislativas reproduzam o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Por se tratar de matéria interna, a disciplina cabe às próprias Casas legislativas estaduais, desde que respeitados os limites constitucionais.

 

Outro ponto destacado pela relatora é o fato de que a norma questionada integra o Regimento Interno da AL-MA desde 1991, o que afasta as alegações de desvio de finalidade e de afronta ao princípio da impessoalidade.

 

(Edilene Cordeiro/AS/CF) 02/12/2025 15:30

 

Supremo determina repasse imediato de R$ 19 milhões a indígenas afetados por Belo Monte

Conforme decisão do ministro Flávio Dino, valor deve ser utilizado como adicional do programa Bolsa Família

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União o repasse imediato de R$ 19 milhões recebidos a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) às comunidades indígenas afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHEBM), no Pará. A liberação deve se dar por incremento especial do Bolsa Família dos indígenas no território afetado. 

 

A decisão foi tomada no Mandado de Injunção (MI) 7490, proposto por associações de povos indígenas da região do Xingu, no Pará.

 

Omissão 

Em março deste ano, o ministro reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Também deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que garantem a participação dos povos afetados nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.  

 

No caso de Belo Monte, a decisão determinava que 100% do valor repassado à União a título de CFURH deveriam ser repassados aos indígenas. Em manifestação no processo, a União informou que, de março a outubro, recebeu da Norte Energia S. A. pouco mais de R$ 19 milhões. 

 

Dignidade 

Na decisão, Dino observou que, até o momento, a determinação de destinação dos recursos não foi atendida, e a medida é imprescindível para a dignidade das comunidades atingidas, especialmente na Volta Grande do Xingu. A fim de evitar a continuidade do quadro de severos danos, determinou que o montante seja utilizado como adicional do programa Bolsa Família dos indígenas, até que seja apresentado um plano de aplicação desses recursos.

 

Fluxo de caixa 

Na mesma decisão, o ministro negou pedido de reconsideração da União da determinação de depositar judicialmente a CFURH. O argumento era de que a medida geraria impactos orçamentários negativos que comprometeriam outras políticas públicas.

 

Na avaliação de Dino, as verbas são simples fluxos de caixa, e não receita pública em sentido estrito. A ideia de que esse fluxo de caixa poderia abalar o cumprimento de metas fiscais, a seu ver, não tem fundamento.

 

De acordo com a decisão, as parcelas futuras da CFURH devidas à União deverão continuar sendo depositadas mensalmente pela Norte Energia na conta judicial aberta especificamente para esse objetivo. A destinação dos recursos depositados dependerá do plano de aplicação a ser apresentado pela União.

 

(Suélen Pires/CR//CF) 02/12/2025 18:34

 

Leia mais: 11/3/2025 – STF determina que Congresso assegure a indígenas participação em resultados de hidrelétricas em suas terras 

 

STF suspende trechos da Lei de Impeachment sobre afastamento de ministros

Ministro Gilmar Mendes considerou que diversos pontos são incompatíveis com a Constituição de 1988, como o quórum para abertura de processo e a legitimidade para apresentação de denúncias

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) diversos artigos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) relativos ao afastamento de ministros da Corte.

 

A decisão foi proferida conjuntamente nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs)
1259 e 1260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 

Segundo o ministro, vários trechos da legislação, de 1950, não foram recepcionados pela Constituição. Entre eles estão o quórum necessário para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF, a legitimidade para apresentação de denúncias e a possibilidade de se interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

 

A decisão será levada a referendo do Plenário do STF.

 

Impeachment

Em sua decisão, Gilmar Mendes faz um histórico do instituto e de seu papel no equilíbrio entre os Poderes para evitar abusos. Ressalta, porém, que o instrumento não pode ser usado como forma de intimidação, sob pena de gerar insegurança jurídica e pressionar juízes a atuar de forma parcial ou alinhada a interesses políticos.

 

“O impeachment infundado de Ministros da Suprema Corte, portanto, se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito. Ao atacar a figura de um juiz da mais alta Corte do país, o ponto de se buscar sua destituição, não se está apenas questionando a imparcialidade ou a conduta do magistrado, mas também minando a confiança pública nas próprias instituições que garantem a separação de poderes e a limitação do poder”, afirmou.

 

Quórum

O ministro avaliou que diversos artigos da Lei do Impeachment, ao tratar da remoção de ministros do Supremo, são incompatíveis com a Constituição de 1988. Um dos pontos é o quórum necessário para a abertura do processo.

 

Hoje, a lei prevê maioria simples. Para os autores das ações, essa previsão permitiria que apenas 21 senadores abrissem processo contra ministros do STF, número inferior ao exigido para aprovar a indicação de um ministro para a Corte.

 

Para o ministro Gilmar Mendes, o quórum reduzido atinge diretamente garantias constitucionais da magistratura, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, enfraquecendo a autonomia do Judiciário e a legitimidade de suas decisões.

 

“O Poder Judiciário, nesse contexto, em especial o Supremo Tribunal Federal, manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo, pois submeteria o exercício regular de sua função jurisdicional ao mais simples controle do Parlamento”, disse.

 

O decano decidiu que o quórum de dois terços seria o mais adequado, por proteger a imparcialidade e a independência do Judiciário e por ser coerente com o desenho constitucional do processo de impeachment.

 

Denúncia

O ministro também considerou incompatível com a Constituição o artigo 41 da lei, que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia para abertura de impeachment contra ministros do Supremo.

 

Para ele, a regra estimula a apresentação de denúncias motivadas por interesses político-partidários, sem rigor técnico e baseadas apenas em discordâncias políticas ou divergências interpretativas das decisões da Corte.

 

Neste ponto, o ministro Gilmar Mendes defende que a atribuição deve ser exclusiva do Procurador-Geral da República, em razão do caráter excepcional do processo de impeachment.

 

“O Chefe do Ministério Público da União, na condição de fiscal (CF, art. 127, caput) da ordem jurídica, possui capacidade para avaliar, sob a perspectiva estritamente jurídica, a existência de elementos concretos que justifiquem o início de um procedimento de impeachment”, afirmou.

 

Afastamento cautelar e crime de hermenêutica

O ministro também entendeu que não é possível responsabilizar ou instaurar processo de impeachment contra magistrados com base apenas no mérito de suas decisões, o que configuraria criminalização da interpretação jurídica, prática inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do STF.

 

“Não se mostra possível instaurar processo de impeachment contra membros do Poder Judiciário com base – direta ou indireta – no estrito mérito de suas decisões, na medida em que a divergência interpretativa se revela expressão legítima da autonomia judicial e da própria dinâmica constitucional”, disse.

 

O relator acompanhou ainda o parecer da Procuradoria-Geral da República que defendeu a não recepção dos artigos referentes ao afastamento temporário de ministros. O PGR destacou que, ao contrário do presidente da República, um ministro do Supremo não tem substituto, e sua ausência pode comprometer o funcionamento do tribunal.

 

Ampla defesa

Por fim, Gilmar Mendes rejeitou pedido da AMB para aplicar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) ao processo de impeachment, a fim de reforçar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

 

Segundo o relator, essas garantias já estão asseguradas tanto na Lei do Impeachment quanto no Regimento Interno do Senado, não havendo espaço para aplicação subsidiária da Loman.

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Paulo Roberto Netto/GMGM) 03/12/2025 09:37

 

STF começa a analisar regra que alterou aposentadoria por doença incurável 

Plenário vai decidir se aposentadoria por incapacidade permanente deve ser integral ou seguir regra da Reforma da Previdência, que reduziu o valor 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (3), recurso em que se discute se a aposentadoria por incapacidade permanente causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral ou seguir regra estabelecida pela Reforma da Previdência de 2019. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1469150, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.300). O julgamento foi suspenso e será retomado em data a ser definida. 

 

Reforma 

Em 2019, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o cálculo desse tipo de aposentadoria e definiu que o valor mínimo do benefício será de 60% da média aritmética dos salários do segurado, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos. 

 

No recurso ao STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) procura reverter uma decisão do Juizado Especial do Paraná, que determinou o pagamento integral de aposentadoria a um segurado nessas condições. Segundo a autarquia, as novas regras (artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC 103/2019) não representam retrocesso social: trata-se de uma decisão de política previdenciária e orçamentária orientada pelo espírito geral de racionalização e equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência social. 

 

Até o momento, há cinco votos que consideram a mudança inconstitucional e quatro pela validade da regra estabelecida pela reforma.  

 

Benefício temporário 

O recurso estava sendo julgado em sessões virtuais. Um pedido de destaque, porém, enviou a análise para julgamento presencial. Com isso, o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), apresentado no Plenário virtual, ficou mantido. 

 

Para ele, não procede o argumento de que a alteração fere o princípio da isonomia por fixar valores diferentes para a aposentadoria por incapacidade permanente e por incapacidade temporária (auxílio-doença). Deve-se considerar, a seu ver, que o auxílio-doença, por ser um benefício temporário, pode ter valores maiores sem gerar um impacto tão forte no sistema previdenciário. Ainda na sua avaliação, o fato de uma pessoa receber inicialmente o auxílio-doença e posteriormente a aposentadoria por incapacidade permanente, em valor menor, não representa uma ofensa à irredutibilidade dos benefícios, já que são institutos distintos. 

 

Desequilíbrio 

Ao acompanhar o relator, o ministro Nunes Marques ressaltou que o tipo de risco que teve a cobertura reduzida pela reforma não tem relação necessária com a atividade laboral. Por isso, não pode ser integralmente transferido ao coletivo de contribuintes sem gerar um desequilíbrio estrutural ao sistema previdenciário. 

 

Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. 

 

Acesso igualitário 

Ao contrário dos colegas, para o ministro Flávio Dino, primeiro a divergir, votando pela inconstitucionalidade da regra, o método de cálculo estabelecido na emenda fere diversos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada à Constituição Federal. Segundo a convenção, é dever dos Estados-parte assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. “Não há nenhuma autorização para distinção lastreada na origem da deficiência”, sustentou Dino. 

 

Ele destacou que a emenda manteve o valor integral da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho e de doença profissional ou do trabalho, distinguindo-a do benefício não acidentário. A seu ver, não há fundamentação racional para a distinção. “Nas duas hipóteses, o segurado confronta-se com o mesmo risco social e com um quadro de saúde severo, frequentemente associado à maior dependência e à consolidação da inaptidão para o trabalho”, disse. 

 

Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. 

 

(Suélen Pires/CR//CF) 03/12/2025 18:39

 

Leia mais: 28/5/2024 – STF vai decidir se aposentadoria por doença incurável deve ser paga de forma integral 

 

STF determina suspensão dos serviços de loteria e apostas esportivas autorizados por leis municipais 

Liminar concedida pelo ministro Nunes Marques determina a paralisação imediata dessas atividades; decisão será submetida a referendo em sessão plenária extraordinária

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (3) a suspensão de todas as leis e decretos municipais que criam, autorizam ou regulam loterias e apostas esportivas em âmbito local. Também ordenou a paralisação imediata das atividades já em funcionamento e dos procedimentos de credenciamento relacionados a esses serviços. 

 

A liminar foi concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212, apresentada pelo partido Solidariedade. Na ação, a legenda alega que há uma proliferação de loterias municipais e que iniciativas desse tipo violam a competência privativa da União para legislar sobre consórcios e sorteios. 

 

A ADPF cita inúmeras leis e decretos municipais editados em diferentes regiões do país. De acordo com o partido, muitos desses atos têm permitido a exploração da modalidade de apostas de cota fixa (bets) e a cessão dessa atividade a empresas não autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda. 

 

Sistemática difusa e pulverizada 

Segundo o ministro, a Lei federal 13.756/2018, que disciplina as bets, optou por concentrar a estrutura fiscalizatória na União, em razão do interesse nacional na modalidade. Além disso, a norma autorizou a exploração das loterias pelos estados e pelo Distrito Federal, nos limites da legislação federal, sem incluir os municípios. 

 

Ele considerou ainda que a competência dos municípios para legislar sobre matérias de interesse local não alcança as atividades lotéricas, que não se relacionam diretamente com necessidades imediatas de seus cidadãos ou do próprio ente local. 

 

Em seu entendimento, essa sistemática difusa e pulverizada promove “um esvaziamento drástico” da fiscalização conduzida pelo Executivo federal e dificulta a uniformização de parâmetros, regras publicitárias e mecanismos de defesa dos direitos do consumidor e da saúde do usuário. 

 

A decisão estabelece multa diária de R$ 500 mil a municípios e empresas que continuarem a prestar o serviço e de R$ 50 mil aos prefeitos e presidentes das empresas credenciadas que mantiverem a exploração das atividades lotéricas. 

 

O relator solicitou à Presidência do STF a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual para referendo da liminar. 

 

Leia a íntegra da decisão.

 

(Jorge Macedo/AD//CF) 03/12/2025 20:29

 

Leia mais: 14/3/2025 – Partido entra com ação no STF contra lotéricas municipais

 

STF retoma julgamento sobre isenção de contribuição previdenciária de servidores incapacitados

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6336) contra a regra da Reforma da Previdência de 2019 que revogou a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes.

 

De acordo com a regra revogada pela Emenda Constitucional 103/2019, a contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do servidor nessa condição incidia apenas sobre as parcelas de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra limita a isenção ao teto do RGPS.

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), autora da ação, argumenta que o tratamento idêntico a aposentados saudáveis e aos que têm doenças incapacitantes viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana na efetivação do direito fundamental à aposentadoria. Também alega que a regra original não poderia ser revogada porque efetivava direitos fundamentais dos servidores na Constituição Federal.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU), por sua vez, defende que a reforma visou dar sustentabilidade aos regimes próprios de servidores e que não houve a supressão total da imunidade para aposentados e pensionistas nessa condição, mas a redução da imunidade estendida.

 

Direito social

Na sessão desta tarde, o ministro Edson Fachin (relator) reiterou o voto apresentado no Plenário Virtual no sentido de que a imunidade do duplo teto não era um mero favor fiscal, mas uma verdadeira medida de equiparação e tratamento isonômico, destinada a assegurar a inserção social de pessoas que, nos termos da Constituição, eram acometidas de doenças graves incapacitantes, mas que seriam mais bem designadas como “pessoas com deficiência”.

 

Segundo ele, se o regime anterior ficou desvantajoso, é dever do Estado buscar a superação do déficit atuarial, mas isso não pode justificar a supressão de uma medida que promovia a integração social dessas pessoas. “Direitos sociais não admitem retrocesso”, afirmou.

 

A análise do caso começou em sessão virtual e foi deslocada para o Plenário físico. Serão mantidos os votos da ministra Rosa Weber (aposentada), que acompanhou o relator, e do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que considerou válida a revogação.

 

No voto que abriu a divergência, Barroso considerou que a revogação da imunidade tributária é válida e não ofende os princípios da isonomia, da dignidade humana e da vedação ao retrocesso. Segundo ele, ainda que se leve em conta a situação financeira mais gravosa de quem tem uma doença incapacitante, a proteção extremamente ampla concedida pela norma revogada ia além do indispensável para uma existência digna e, por esse motivo, não representa ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade humana.

 

O processo foi incluído na pauta de amanhã (4).

 

(Pedro Rocha/CR//CF) 03/12/2025 21:10

 

Leia mais: 26/3/2020 – Questionado trecho da Reforma da Previdência que revoga isenção a servidores com doença incapacitante

 

 

STJ

 

Sindicato de policiais federais pode pedir indenização por publicação que teria ofendido a categoria

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para propor ação de indenização por dano moral devido a uma matéria jornalística com graves afirmações contra a categoria profissional que representa.

 

Na publicação, uma autoridade entrevistada teria dito que a seção da Polícia Federal no Rio de Janeiro “é tão infiltrada por bandidos como são a Polícia Militar e a Guarda Civil”, assertiva que foi desmentida posteriormente. Diante disso, o sindicato ajuizou a ação contra a empresa jornalística responsável pela divulgação e o jornalista que escreveu a matéria, pedindo a retirada do texto e o pagamento de indenização por danos morais.

 

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguir o processo sem resolução do mérito, por entender que o sindicato não teria legitimidade ativa. Para o TJRJ, a matéria em questão fez alusão expressa a um órgão público, sem mencionar de forma direta e específica seus servidores.

 

No recurso especial, o sindicato sustentou que pode atuar como autor da ação, pois tem legitimidade para representar os interesses individuais e coletivos da categoria. A instituição alegou que as acusações feitas na matéria depreciaram de forma individual e coletiva todos os policiais federais lotados no Rio de Janeiro.

 

Reportagem citou diretamente um grupo de policiais

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que a matéria fez uma citação direta aos policiais integrantes da seção do Rio de Janeiro, ao dizer que eles seriam os bandidos infiltrados no órgão. Segundo salientou, “a demanda foi proposta em defesa dos interesses dos servidores que integram a categoria e que estão lotados naquela unidade”.

 

O ministro considerou equivocado o raciocínio de que a ação teria sido proposta em defesa da instituição da Polícia Federal no estado. Conforme explicou, haveria ilegitimidade do sindicato caso a ação buscasse tutelar os direitos da própria instituição.

 

Sindicato atua independentemente de autorização específica

Citando o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a atuação das entidades sindicais, Cueva ressaltou que “o ordenamento jurídico autoriza que o sindicato pleiteie, em nome próprio, direito alheio, qual seja, o direito dos integrantes da categoria que representa”.

 

O relator acrescentou que, segundo a jurisprudência do STJ, os sindicatos podem atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, sem a necessidade de autorização especial dos sindicalizados, mesmo que seja apenas em favor de uma parte deles – entendimento que está de acordo com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O ministro também afirmou que, para concluir pela legitimidade ativa do sindicato no caso, não é preciso reexaminar as provas do processo – o que seria vedado em recurso especial, conforme prevê a Súmula 7.

 

Leia o acórdão no REsp 2.225.239.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2225239 DECISÃO 01/12/2025 07:00

 

Prazo para pedir anulação de ato doloso do procurador é de quatro anos, contado da realização do negócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo decadencial para anular um negócio praticado de forma dolosa pelo mandatário é de quatro anos, contados da conclusão do ato. Com esse entendimento, o colegiado reconheceu que uma mulher ainda poderia pedir a anulação da venda de uma casa feita por pessoa que, embora tivesse procuração, agiu contra a sua vontade e sem poderes para tanto.

 

Após se separar do marido, a autora da ação deu procuração a uma pessoa para que cuidasse da escritura pública referente à meação da casa adquirida durante o casamento. Em 2014, porém, a procuradora transferiu esses poderes ao ex-marido da autora, que, por sua vez, vendeu o imóvel para a própria procuradora por apenas R$ 0,01. Segundo a autora, a mandatária não tinha poderes para fazer isso e agiu contra a sua vontade, causando-lhe prejuízo.

 

Passados três anos, a outorgante da procuração ajuizou a ação para anular a venda da casa. As instâncias ordinárias acolheram o pedido, mas divergiram quanto à aplicação do prazo decadencial. Para o juízo de primeiro grau, ele é de quatro anos, a contar do dia em que o negócio foi realizado. Já o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) apontou que o prazo seria de dois anos, nos termos do artigo 179 do Código Civil (CC), iniciando-se, porém, não na data da conclusão do ato, como prevê o artigo, mas da data em que a autora tomou conhecimento do fato – o que, no caso, aconteceu em 2017.

 

Em recurso especial, a mandatária pediu o reconhecimento da decadência do direito da autora, sob o argumento de que o prazo de dois anos para requerer a anulação da venda do imóvel teria começado em 2014, quando o negócio foi realizado.

 

Contrato de mandato baseia-se na confiança entre as partes

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme entendimento do STJ, o contrato de mandato tem natureza personalíssima, baseando-se na relação de confiança e lealdade entre as partes. Nesse contexto, o mandatário, ao agir sem poderes e contra os interesses do mandante, quebra a confiança que lhe foi depositada e comete ato ilícito.  

 

“Assim, têm-se violação do direito do mandante, e, portanto, o mandatário comete um ato ilícito, tendo em vista a presumível e indispensável relação de confiança e de lealdade que deveria existir entre mandatário e mandante”, destacou a relatora.

 

Ato doloso do mandatário atrai prazo decadencial de quatro anos

De acordo com
a ministra, o mandatário que age contra a vontade do mandante e lhe causa prejuízo pratica um ato doloso, circunstância que – uma vez comprovada – enseja a aplicação do prazo decadencial de quatro anos, a contar da data de celebração do negócio, como determina o artigo 178, inciso II, do CC.

 

“Portanto, havendo dolo, o que se confirma diante do ato ou negócio jurídico praticado pelo mandatário em excesso de poderes para auferir vantagem ao passo que prejudica o mandante, o prazo decadencial para pleitear-se a anulação do negócio jurídico deve ser o prazo disciplinado no artigo 178, II, do CC, e, portanto, o prazo decadencial deverá ser de quatro anos, contados a partir da celebração do ato”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

 

Leia o acórdão no REsp 2.168.347. 

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2168347 DECISÃO 03/12/2025 07:00

 

 

TST

 

TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A SDI-2 entendeu que a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora

Resumo:

  • O procurador de uma empresa levantou, com autorização judicial, R$ 194,6 mil em nome da empresa que representava.
  • Mais de um ano depois, a Ambev, outra empresa do processo, alegou que houve erro e pediu a liberação dos valores em seu favor. Em razão disso, o procurador teve parte de sua aposentadoria penhorada.
  • No TST, a medida foi suspensa, porque a dívida não é de natureza alimentar, mas civil. Nesse caso, a lei não admite penhora de proventos.


2/12/2025 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador da Conseil Logística e Distribuição Ltda., determinada em execução trabalhista movida pela Ambev S.A. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.

 

Procurador levantou alvará judicial por engano

Em 2017, o procurador da Conseil levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a Ambev, responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

 

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à Conseil. Segundo ele, a Ambev efetuou diversos bloqueios em faturas da Conseil para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da Conseil para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio (agravo de petição ou ação cautelar incidental) para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

 

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil

A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do STF (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

 

A ministra ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV) protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou.

 

A decisão foi unânime.

 

(Bruno Vilar/CF) Processo: RO-1291-45.2018.5.05.0000
Secretaria de Comunicação Social

 

 

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Nº da Lei

Ementa

Lei nº 15.279, de 2.12.2025 Publicada no DOU de 3 .12.2025

Estabelece a isenção de tributos federais para a doação de medicamentos aos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e às entidades reconhecidas como de utilidade pública.