CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.919 – NOV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1197/2025 – Data de divulgação: 11 de novembro de 2025.

 

1 Informativo

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; INDENIZAÇÃO POR DANOS; TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE; FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROVA; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; COISA JULGADA

 

Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular RE 1.467.145/PR

ODS:
16

Teses Fixadas:

    “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE CRÉDITO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO; CANCELAMENTO; ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS; ANUÊNCIA

 

Consignação em folha de pagamento de servidor estadual ADI 5.022/RO

ODS:
16

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA; DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

 

Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual ADI 7.332/SC

ODS:
7

Resumo:

É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.

(…)

É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO; MÚLTIPLOS; PARÂMETRO; MULTA ADMINISTRATIVA; CONSELHOS DE FARMÁCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; MULTAS E DEMAIS SANÇÕES

 

Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimosARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG)

Tese fixada:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”

Resumo:

É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; APOSENTADORIA; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; REQUISITO TEMPORAL; CARGO PÚBLICO; CARREIRA; CLASSE OU NÍVEL; SIMETRIA

 

Aposentadoria de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível ADI 7.676/SP

ODS: 3

Resumo:

    São inconstitucionais — pois consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal — normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STF

 

Informativo STF Brasília Nº 1197/2025 – Data de divulgação: 11 de novembro de 2025.

 

1 Informativo

 

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

 

1.1 Plenário

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; INDENIZAÇÃO POR DANOS; TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO; EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE; FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROVA; INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; COISA JULGADA

 

Responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular RE 1.467.145/PR

 

ODS:
16

 

Teses Fixadas:

    “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.”

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial.


Conforme jurisprudência desta Corte (1), a responsabilidade civil estatal, em situações de danos decorrentes de atuação policial em manifestações, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo, cabendo ao ente público demonstrar, em cada caso concreto, a ocorrência de excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito/força maior.

Nesse contexto, o Estado deve prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sejam elas manifestantes ou não, ao passo que o descumprimento desse encargo enseja, como regra geral, sua responsabilidade objetiva.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), fixou tese que impunha à vítima o ônus de provar que era terceiro inocente, afastando a responsabilização estatal pelo simples fato de a pessoa estar presente na manifestação. Esse entendimento contraria a orientação firmada pelo STF no Tema 1.055 da repercussão geral, segundo a qual não se presume a culpa exclusiva da vítima pelo mero comparecimento ao evento.

O uso da força estatal é legítimo quando for proporcional, necessário e progressivo (Lei nº 13.675/2018, art. 4º, IX). Além disso, os direitos de reunião, expressão e manifestação do pensamento são garantias constitucionais que não podem ser restringidas por condicionantes não previstas na Constituição, sendo importante destacar, ainda, que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal (CC/2002, art. 935).

Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido, e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.209.429 (Tema 1.055 RG) e RE 113.587.

 

RE 1.467.145/PR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 29.10.2025 (quarta-feira)


Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE CRÉDITO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO; CANCELAMENTO; ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS; ANUÊNCIA

 

Consignação em folha de pagamento de servidor estadual ADI 5.022/RO

 

ODS:
16

 

Resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que impõe o cancelamento, pedido por servidor público civil ou militar, das consignações em folha de pagamento relativas a empréstimos pessoais ou a financiamentos, dispensando a anuência da pessoa jurídica credora (entidade consignatária) que estiver sob o regime de liquidação extrajudicial.

Conforme jurisprudência desta Corte (1), os estados-membros e o Distrito Federal não podem editar normas disciplinando as relações contratuais nem a consignação de crédito por servidores públicos. Inclusive, a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras públicas e privadas demanda coordenação centralizada das políticas de crédito e da regulação das operações de financiamento (2).

Na espécie, a lei estadual impugnada versa sobre matéria de direito civil, na medida em que procurou regular aspectos econômicos do contrato de empréstimo bancário. O cancelamento unilateral elimina a garantia do contrato de mútuo e interfere diretamente no pacto firmado entre o tomador do crédito e a entidade consignatária.

Além disso, a referida norma dispõe acerca de matérias disciplinadas na legislação federal, pertinentes ao direito civil e à política de crédito, pois interfere nas regras de recuperação de créditos junto a instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como nas modalidades e no controle de operações creditícias.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 717/2013 do Estado de Rondônia (3), que deu nova redação ao § 2º e acrescentou o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar rondoniense nº 701/2013.

 

(1) Precedentes citados: ADI 6.475, ADI 6.451, ADI 6.495 e ADI 6.484.

(2) Precedente citado: ADI 1.357.

(3) Lei Complementar nº 717/2013 do Estado de Rondônia: “Art. 1°. O § 2° do art. 8° da Lei Complementar n° 701, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 8º (…) § 2º O pedido de cancelamento formulado pelo servidor, deverá ser acompanhado de comprovação de anuência da entidade consignatória quando for objeto de empréstimo pessoal e financiamentos, salvo quando a entidade consignatória estiver sob regime de liquidação extrajudicial, caso em que a anuência é dispensada e o cancelamento cogente.’ Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº 701, de 5 de março de 2013, com a seguinte redação: ‘Art. 8º (…) § 3º O disposto no parágrafo anterior do presente artigo, aplica-se a todos os servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia.’ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ADI 5.022/RO, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025 (terça-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA ELÉTRICA; DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS; CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO; POLÍTICA DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

 

Instituição de política de transição energética justa no âmbito estadual ADI 7.332/SC

 

ODS:
7

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre energia elétrica, bem como por interferir nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (CF/1988, art. 21, XII, b; 22, IV; e 175) — norma estadual que obriga as empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras de energia a destinarem percentual mínimo de seus recursos a projetos específicos.

    Compete à União disciplinar a exploração, a legislação e as condições contratuais do setor elétrico, de modo que apenas lei federal pode fixar percentuais e critérios para aplicação de receitas. Como essa matéria já é regulada pela Lei nº 9.991/2000, com as alterações da Lei nº 15.103/2025, inexiste espaço para atuação legislativa dos estados.

    Na espécie, o Estado de Santa Catarina, ao determinar que empresas do setor elétrico invistam, no mínimo, 5% dos recursos destinados à pesquisa em projetos de desenvolvimento tecnológico, além de usurpar a competência constitucional da União, interferiu indevidamente nas relações contratuais entre as concessionárias e o poder concedente federal (1).

É constitucional — e não viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) — a lei catarinense que institui a política de transição energética justa direcionada à redução das emissões de carbono, em especial, a diminuição progressiva do uso de carvão na geração elétrica.

Na espécie, não há que se falar em proteção insuficiente ao meio ambiente, na medida em que a lei estadual impugnada, em linhas gerais, se limita a enunciar princípios e diretrizes de baixa densidade normativa, isto é, sem estabelecer regras concretas que permitam aferição objetiva de eventual omissão.

A análise dos princípios e objetivos da política pública estadual revela a intenção de compatibilizar a proteção ambiental com o desenvolvimento econômico e social, mediante uma transição gradual, baseada em modelos energéticos sustentáveis e de baixa emissão de carbono, em conformidade com o equilíbrio exigido pela Constituição. Assim, são legítimas as escolhas referentes ao ritmo e à forma de realização dessa política pública.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina (2) .

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.927, RE 827.538 (Tema 774 RG) e ADI 3.824.

(2) Lei nº 18.330/2022 do Estado de Santa Catarina: “Art. 34. Ao beneficiário do PROSUL/SC será autorizada a utilização do disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses: (…) § 5° As empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no Estado de Santa Catarina deverão investir, no mínimo, 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa e ao desenvolvimento (P&D), de que tratam a Lei federal n° 9.991, de 2000, e a Lei n° 10.297, de 1996, em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos à utilização e/ou destinação de subprodutos e resíduos, ao tratamento dos gases produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, em observância ao disposto no art. 1° da Resolução n° 2, de 10 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).”

 

ADI 7.332/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025 (terça-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SALÁRIO MÍNIMO; MÚLTIPLOS; PARÂMETRO; MULTA ADMINISTRATIVA; CONSELHOS DE FARMÁCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; MULTAS E DEMAIS SANÇÕES

 

Multa administrativa: possibilidade de fixação em múltiplos de salários mínimosARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 RG)

 

Tese fixada:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.”

 

Resumo:

É constitucional — e não afronta o art. 7º, IV, da CF/1988 — o uso de múltiplos do salário mínimo como parâmetro para a fixação de multa administrativa.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1)(2), a utilização do salário mínimo apenas como uma referência não configura sua aplicação como indexador econômico, de modo que a vedação constante no dispositivo constitucional acima citado (3) não impede que o valor da multa fixada se dê em múltiplos do salário mínimo.

    Na espécie, diversamente das verbas remuneratórias, o emprego de multas não tem o potencial de gerar efeito de indexação econômica. Trata-se de prestação eventual, não relacionada diretamente com o poder de compra de trabalhadores, e vinculada à violação de obrigações, cuja natureza episódica impede que a multa sirva de base para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.

Além disso, deve-se considerar os efeitos sistêmicos que eventual declaração de inconstitucionalidade da medida geraria: um amplo vácuo normativo e a criação de obstáculos para a atuação fiscalizatória dos Conselhos Regionais e Federal de Farmácia, prejudicando-se a efetividade do controle sanitário.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 1.244 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem e assentar a constitucionalidade da cobrança de multas administrativas aplicadas à parte recorrida, nos termos da Lei nº 5.724/1971 (4), bem como (ii) fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: RE 1.318.936 (decisão monocrática), bem como RE 1.367.368, ADI 4.398, AI 387.594 AgR, RE 565.714, ADI 4.637, ADI 1.568, ARE 842.157 (Tema 821 RG), ADPF 325, ADPF 149, ADPF 171, ADI 4.726 e ADPF 151.

(2) Enunciado sumular citado: SV 4.

(3) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

(4) Lei nº 5.724/1971: “Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

 

ARE 1.409.059/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025 (terça-feira), às 23:59

Sumário

 

DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; APOSENTADORIA; REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; REQUISITO TEMPORAL; CARGO PÚBLICO; CARREIRA; CLASSE OU NÍVEL; SIMETRIA

 

Aposentadoria de servidores públicos estaduais: tempo de exercício mínimo na mesma classe ou nível ADI 7.676/SP

 

ODS: 3

 

Resumo:

    São inconstitucionais — pois consideram expressões não pertencentes ao texto da Constituição Federal — normas estaduais que, para efeito de concessão de aposentadorias do regime próprio de previdência dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, exigem a permanência mínima de 5 (cinco) anos na respectiva classe ou nível.

    Conforme jurisprudência desta Corte (1), o requisito temporal de permanência no cargo, previsto no texto constitucional para fins de aposentadoria, refere-se ao tempo na carreira a que o servidor público efetivo pertence, de modo que não se pode exigir, caso a carreira seja escalonada, que o lapso temporal seja igualmente preenchido em determinado nível ou classe.

    O advento da “Reforma da Previdência” — promovida pela EC nº 103/2019, que instituiu novos parâmetros para aposentadoria — não alterou essa orientação jurisprudencial (2), uma vez que suas regras de transição preveem, expressamente, que o requisito temporal é a permanência no cargo efetivo (arts. 4º, IV; 10, § 1º, I, b, e § 2º, II e III; 20, III; 21; e 22). Portanto, seja na redação originária ou na redação alterada, seja no contexto de regras permanentes ou no de regras de transição, o texto constitucional, quando dispõe acerca de aposentadoria dos servidores públicos, não menciona as expressões “nível” ou “classe”.

    Além disso, o texto constitucional define os limites e parâmetros obrigatórios de simetria para a previdência dos servidores públicos. Ainda que a “Reforma da Previdência” tenha conferido maior autonomia aos entes federados sobre “idade mínima”, “tempo de contribuição” e “demais requisitos” para a aposentadoria de seus respectivos servidores (CF/1988, art. 40, III), esses critérios devem respeitar o bloco normativo federal.

    Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “nível ou classe“, constante dos arts. 4º, § 6º, 1, e 5º, § 2º, 1, da EC paulista nº 49/2020 (3), bem como (ii) dos arts. 2º, III, b; 3º; 5º, IV; 6º, IV; 10, IV, § 6º, 1; 11, IV e § 2º, 1; 12, § 2º; 13, III; e 27, caput, todos da Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo (4).

 

(1) Precedentes citados: RE 662.423 (Tema 578 RG) e RE 1.322.195 RG (Tema 1.207 RG).

(2) Precedentes citados: RE 1.517.061 AgR, bem como ARE 1.482.618, RE 1.507.871 e ARE 1.479.231 (decisões monocráticas).

(3) EC paulista nº 49/2020: “Artigo 4º – O servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) § 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou na classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: (…) Artigo 5º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 4º, o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (…) § 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.”

(4) Lei Complementar nº 1.354/2020 do Estado de São Paulo: “Artigo 2° – O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado: (…) III – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (…) Artigo 3° – O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (…) Artigo 5° – O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (…) Artigo 6° O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (…) Artigo 10 – O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; (…) §
 – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8°, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos: (…) Artigo 11 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos: (…) IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; (…) § 2° – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8° do artigo 10 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com  vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. (…) Artigo 12 – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (…) § 2° – Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o ‘caput’, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe. (…) Artigo 13 – O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (…) III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria; (…) Artigo 27 – O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.”

 

ADI 7.676/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 04.11.2025 (terça-feira), às 23:59

Sumário

 

2 TURMAS

 

Nenhum caso foi selecionado.

Sumário

 

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

 

Portaria nº 235, de 02.11.2025 – Prorroga prazo para manifestação dos Ministros em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico.

Resolução nº 893, de 05.11.2025 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

Resolução nº 894, de 05.11.2025 – Altera cargos vagos e torna público o quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

Sumário

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE

Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

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