CLIPPING – DIREITO PÚBLICO EDIÇÃO N 2.914 – NOV/2025

DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STJ

 

Informativo Nº 868, de 28 de Outubro de 2025.

 

RECURSOS REPETITIVOS

 

Processo

REsp 1.960.300-GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1192).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime de roubo. Conduta única. Ausência de desígnios autônomos. Violação de patrimônios distintos. Bens da mesma família. Irrelevante. Dolo eventual. Concurso formal próprio. Art. 70 do Código Penal. Tema 1192.

Destaque

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

 

PRIMEIRA TURMA

 

Processo

RMS 69.603-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Mandado de segurança. Controle de competência dos Juizados Especiais. Decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade da concessão.

Destaque

O art. 5°, III, da Lei n. 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.

 

 

SEGUNDA TURMA

 

Processo

REsp 2.202.471-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor Público Federal. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Analistas e Técnicos Judiciários da área de Transporte. Exercício de atividades relacionadas às funções de segurança. Preenchimento do requisito legal. Direito à percepção.

Destaque

Ao servidor do Poder Judiciário da União
lotado na área de Transporte que exerce função de segurança deve ser resguardado o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal, qual seja, exercer atividade relacionada à segurança.

 

TERCEIRA TURMA

 

Processo

REsp 2.062.293-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para viagem internacional. Competência. Juizado da infância e da juventude. Melhor interesse da criança. Desnecessidade de comprovação de situação de risco.

Destaque

A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.

 

Processo

REsp 2.159.882-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 17/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Pedido de esclarecimentos e ajustes. Hipótese do art. 357, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento. Termo inicial. Publicação da decisão que a analisa o pedido. Ausência de requerimento. Termo inicial. Após o transcurso do prazo legal de cinco dias.

Destaque

O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.

 

QUARTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Direito Canônico. Processo Penal eclesiástico. Sigilo religioso. Confissão eclesial. Liberdade de crença e organização religiosa. Exibição de documentos. Impossibilidade de acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.

Destaque

Organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.

 

Processo

AgInt no REsp 2.147.665-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Intempestividade de recurso especial. Feriado local. Não comprovação. Validade do juízo de admissibilidade. Aplicação imediata das leis processuais. Superveniência da Lei n. 14.939/2024. Aplicação a recursos pendentes de julgamento. Correção de defeito. Possibilidade.

Destaque

Com a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, a comprovação do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso pode ocorrer após sua interposição, ou pode ser dispensada se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório.

 

QUINTA TURMA

 

Processo

AgRg no REsp 2.188.777-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Embargos de terceiros. Arts. 60 e 63 da Lei n. 11.343/2006. Perdimento de propriedade rural. Utilização para o tráfico de drogas. Interpretação com viés constitucional. Art. 243 da CF. Propriedade rural de terceiros. Perda integral. Presunção de culpa. Tema 399/STF. Transposição de solução para situação não análoga. Ofensa a direitos fundamentais de terceiros. Impossibilidade de perdimento integral da propriedade. Ausência de culpa dos terceiros. Dever de vigilância que não é ilimitado. Pais idosos e doentes do réu. Meação da ex-esposa. Impossibilidade de supervisão.

Destaque

A perda da propriedade rural em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve se compatibilizar com a boa-fé de terceiros, o princípio da intranscendência da pena e outros valores constitucionais relevantes.

 

SEXTA TURMA

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Incidência da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006. Identificação de coautores e apreensão de entorpecentes. Requisitos cumulativos.

Destaque

Para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa.

 

Processo

AgRg no RHC 143.762-PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025, DJEN 24/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Habeas Corpus. Pleito defensivo para a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. Conta de e-mail não pertencente à vítima. Restrição imposta pelo magistrado de primeiro grau às mensagens relacionadas ao processo. Inexistência de constrangimento ilegal.

Destaque

Não constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, colhidos em razão da quebra de sigilo telemático da vítima do homicídio.

 

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Busca e apreensão domiciliar. Quebra de sigilo telemático. Fase investigativa. Atuação de ofício do Juiz. Violação do sistema acusatório.

Destaque

A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.214.879-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025. (Tema 1387).

ProAfR no REsp 2.214.864-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025 (Tema 1387).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

 

Processo

ProAfR no REsp 2.159.431-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025. (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.135.007-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.199.761-PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.199.776-PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.199.778-PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.159.431-SP, REsp 2.135.007-SP, REsp 2.199.761-PE, REsp 2.199.776-PE e REsp 2.199.778-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa”.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

STJ

 

Informativo
Nº 868, de 28 de Outubro de 2025.

 

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de jurisprudência.

 

RECURSOS REPETITIVOS

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Processo

REsp 1.960.300-GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2025. (Tema 1192).

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Crime de roubo. Conduta única. Ausência de desígnios autônomos. Violação de patrimônios distintos. Bens da mesma família. Irrelevante. Dolo eventual. Concurso formal próprio. Art. 70 do Código Penal. Tema 1192.

Destaque

O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal).

Informações do Inteiro Teor

A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, é a seguinte: “definir se a prática de crimes de roubo mediante uma única conduta e com violação do patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.”.

O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime único de roubo, afastando o concurso formal de crimes, ao fundamento de que não seria possível individualizar os bens subtraídos na residência das vítimas, pertencentes à mesma família.

No entanto, a solução do problema depende de uma questão elementar: o objeto jurídico tutelado pelo crime de roubo é o patrimônio. Consequentemente, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O Direito Penal brasileiro adotou, como regra, a “Teoria da Vontade” para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho, contida na expressão “quando o agente quis o resultado” disposta no art. 18, I, do Código Penal.

Já para o dolo eventual, a legislação pátria filiou-se à “Teoria do Assentimento” ou do “Consentimento”, configurando-se essa modalidade de dolo quando o agente, ainda que não pretendesse diretamente certo resultado, com ele consente, nos termos da expressão “assumiu o risco de produzi-lo [o resultado]”, existente na parte final do mesmo inciso I do art. 18 do Código Penal.

Nesse contexto, tratando-se o roubo de um crime contra o patrimônio e cometida a sua realização mediante uma única conduta, deverá o intérprete verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual).

Portanto, se, com o objetivo de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, o agente adentra uma residência na qual (i) reside mais de uma pessoa, (ii) encontra mais de uma pessoa ou, (iii) por qualquer outra forma, tem a consciência ou pode prever que está a violar o patrimônio de mais de uma pessoa, não é possível cogitar da ocorrência de crime único.

O raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família e vale para qualquer contexto em que praticados os crimes por meio da mesma ação ou omissão, tais como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou em transporte coletivo.

Efetivamente, sempre que o bem jurídico violado pertencer a diferentes pessoas, cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único.

A aplicação do concurso formal, aliás, veicula favor do legislador, que, mesmo quando praticado mais de um crime, e desde que presentes as condições legais, autoriza a aplicação de uma causa de aumento de pena em substituição ao somatório de penas do concurso material. Para tanto, deve estar caracterizado que o agente, “mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não”, exceto se “a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos”, conforme previsto no art. 70, caput, do Código Penal.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é há muito pacífica sobre o tema, mesmo quando os patrimônios atingidos sejam da mesma família. Nessa linha, seria absoluto contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal.

Em suma, “ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos” (HC 207.543/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012).

No caso, os agentes adentraram a residência das duas vítimas, que foram surpreendidas, ameaçadas e tiveram seus patrimônios violados. Diante disso, ao contrário do que concluiu o Tribunal de origem, é desnecessária a individualização dos bens de cada vítima no contexto fático, sendo obrigatória a exasperação oriunda do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal.

Referida aplicação, deve-se frisar, constitui benefício penal concedido aos agentes pelo legislador e permite a incidência de causa de aumento de pena em vez do concurso material, ainda que mais de um crime tenha sido praticado, porquanto, por outro lado, não ficou provada a existência de desígnios autônomos que faria incidir o concurso formal impróprio.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1192/STJ: O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes.

Informações Adicionais

Legislação

Código Penal (CP), art. 18, I, e art. 70

Código de Processo Civil (CPC), art. 927, III



 

PRIMEIRA TURMA

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Processo

RMS 69.603-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Mandado de segurança. Controle de competência dos Juizados Especiais. Decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade da concessão.

Destaque

O art. 5°, III, da Lei n. 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia tem origem no mandado de segurança impetrado contra acórdão de Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado do autor, rejeitando alegação de incompetência de Juizado Especial da Fazenda Pública de determinada comarca.

O Tribunal de Justiça recorrido indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a “Decisão transitada em julgado não pode ser objeto de mandado de segurança por expressa vedação da Lei n. 12.016/2009, artigo 5º, III, e Supremo Tribunal Federal, Súmula 268”.

Com efeito, ao julgar o RMS 17.524/BA, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de ser cabível a impetração de mandado de segurança para as hipóteses de controle sobre a competência dos juizados especiais.

A partir desse precedente, as Turmas do STJ passaram a admitir a utilização do mandado de segurança com o objetivo de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, desde que vedada a análise do mérito do processo subjacente.

Assim, a impetração do mandado de segurança com esse objetivo de controlar a competência dos Juizados Especiais foi considerada uma exceção à Súmula 376 do STJ, que preceitua que “compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial”. Nesses casos, compete aos Tribunais o julgamento desses mandados de segurança.

Por oportuno, vale destacar que no RMS 17.524/BA não foi discutida a possibilidade de impetração do mandado de segurança após o trânsito em julgado de decisão judicial que verse sobre a competência de Juizado Especial. Isso porque esse julgamento é anterior à vigência da Lei n. 12.016/2009 que, por sua vez, impede expressamente a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos moldes do 5º, III.

Embora ainda não estivesse sedimentada em lei, a previsão do não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado estava estabelecida no enunciado da Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado em sessão plenária de 13/12/1963.

Já nos julgamentos do RMS 30.170/SC (Terceira Turma) e do RMS 37.775/ES (Quarta Turma), realizados após a entrada em vigor da Lei n. 12.016/2009, houve menção expressa à possibilidade de impetração do mandado de segurança para controle da competência dos Juizados Especiais mesmo nas hipóteses em que houve o trânsito em julgado do provimento jurisdicional.

Observa-se que o entendimento sobre o caráter rescisório do mandado de segurança após a vigência da Lei n. 12.016/2009 ocorreu tão somente em julgados dos órgãos fracionários que compõem a Segunda Seção do STJ, de forma que não configuram precedentes de observância obrigatória pelos demais órgãos do STJ.

Assim, não obstante a admissão do mandado de segurança como instrumento de controle da competência dos Juizados Especiais (precedente da Corte Especial do STJ), verifico a ausência de precedentes vinculantes no STJ em que se discuta a aplicação da Lei n. 12.016/2009 nos casos em que o mandado de segurança tem por objeto uma decisão judicial transitada em julgado.

Destarte, deve prevalecer o disposto no art. 5°, III, da Lei n. 12.016/2009, de modo que não se deve conceder o mandado de segurança quando o seu objeto for decisão judicial já transitada em julgado.

De fato, o legislador exerceu seu múnus legiferante com o expresso intuito de impedir o manejo da ação rescisória nos juizados especiais, seja em razão da previsão constante do art. 59 da Lei n. 9.099/1995 (juizados especiais estaduais), seja diante da dicção do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais).

Nessa perspectiva, não se vislumbra a possibilidade de permitir a utilização de instrumento jurídico, ainda que diverso da ação rescisória propriamente dita, mas com um caráter rescisório, sem que isso represente um rompimento de uma importante finalidade das normas para esse campo estruturado do Poder Judiciário brasileiro – os juizados especiais.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III.

Lei n. 9.099/1995, art. 59.

Lei n. 10.259/2001, art. 1º.

Súmulas

Súmula 376/STJ.

Súmula 268/STF.



 

SEGUNDA TURMA

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Processo

REsp 2.202.471-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Servidor Público Federal. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Analistas e Técnicos Judiciários da área de Transporte. Exercício de atividades relacionadas às funções de segurança. Preenchimento do requisito legal. Direito à percepção.

Destaque

Ao servidor do Poder Judiciário da União
lotado na área de Transporte que exerce função de segurança deve ser resguardado o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal, qual seja, exercer atividade relacionada à segurança.

Informações do Inteiro Teor

No caso, Sindicato de Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (SINDJUS/DF) ajuizou ação objetivando assegurar o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, ao fundamento de que, embora sejam integrantes das carreiras de Técnico Judiciário – Área Administrativa, e Analista Judiciário – Área Administrativa, ocupam funções relacionadas às atribuições de segurança.

Argumentou o sindicato que, historicamente, era unificada a especialidade “Segurança e Transporte” e que, a despeito de posterior separação em duas especialidades distintas no âmbito de vários tribunais, os servidores enquadrados na especialidade Transporte, por conduzirem autoridades, também exercem função relacionada à segurança.

A legislação de regência, Lei n. 11.416/2006 – art. 4º, § 2º, e art. 17 -, não diferencia, de sobremaneira, as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores contemplados sejam técnicos ou analistas judiciários, cujas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.

Ora, conforme pode se depreender do substrato fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias: a) o juiz consignou que “na prática, o que se vê é servidores lotados nos setores de transporte exercendo típica função de segurança de autoridades e superiores hierárquicos, na tarefa de conduzi-los nos veículos oficiais”; e b) em que pese haver provido o apelo da União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também consignou que os servidores da área de transportes apresentam “atribuições semelhantes” aos dos seguranças.

Com efeito, o cargo dos servidores lotados na área de transporte também prevê, inexoravelmente, a possibilidade de exercício de atividades relacionadas à segurança, verbi gratia, a necessidade de transporte de dignitários – na maior parte das vezes desacompanhados de algum servidor da área da segurança -, movimentação de veículos e, invariavelmente, de vigilância de bens patrimoniais.

Reconhecendo essa similaridade inerente às funções de segurança e transporte, diversos tribunais procederam à reunificação da carreira nessas duas áreas. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, que adotara procedimento no qual foram sendo extintos, de acordo com suas vacâncias, os cargos da especialidade transporte do STJ, passando a Corte a autorizar concurso tão somente para os cargos de Analista e Técnico Administrativo – Segurança e Transporte, nome que passou a ser utilizado após a reunificação das duas áreas.

De fato, do texto legal, não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Nesse sentido, ao servidor lotado no Transporte que exerce função de segurança deve ser resguardado o direito à percepção da GAS, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal, qual seja, exercer atividade relacionada à segurança.

Cumpre ressaltar, no ponto, que a legislação, especificamente nos seus arts. 4º e 17 da Lei n. 11.416/2003, não exclui os servidores administrativos da área de transporte, mas estipula ser a GAS devida a servidores “cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança”.

Portanto, deve ser garantido aos servidores que desempenhem atividades que estejam relacionadas à segurança, o pagamento da Gratificação por Atividade de Segurança – GAS.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.416/2006, art. 4º, § 2º, e art. 17


 

TERCEIRA TURMA

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Processo

REsp 2.062.293-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema

Suprimento judicial de autorização paterna/materna para expedição de passaporte e para viagem internacional. Competência. Juizado da infância e da juventude. Melhor interesse da criança. Desnecessidade de comprovação de situação de risco.

Destaque

A ausência de situação de risco nos pedidos de suprimento de autorização paterna/materna para viagem internacional de criança/adolescente não afasta a competência do juizado da infância e juventude para processar e julgar.

Informações do Inteiro Teor

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, consagrou a doutrina da proteção integral, superando a ultrapassada doutrina da situação irregular do revogado Código de Menores. Nesse novo paradigma, a atuação da Justiça especializada não se restringe a situações de abandono, risco ou vulnerabilidade, mas se projeta às hipóteses em que seja necessário resguardar, prevenir ou assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, em atenção ao princípio do melhor interesse e ao art. 98 do mesmo diploma legal.

O art. 148, parágrafo único, alínea d, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência do juizado da infância e juventude para conhecer de pedidos veiculados em ações civis fundados em interesses individuais afetos à criança, bem como pleitos baseados em discordância paterna ou materna no exercício do poder familiar, sempre que a divergência repercutir no exercício de direitos pela criança ou adolescente.

Tal competência reveste-se de natureza absoluta, por se tratar de competência vinculada à matéria diretamente afeta à proteção da criança e do adolescente, não se sujeitando, portanto, a modificações decorrentes de convenção das partes ou critérios de foro, conforme previsto no art. 62 do Código de Processo Civil. Trata-se de fixação que decorre da matéria (ratione materiae), em razão da especialidade da jurisdição protetiva infantojuvenil.

O pedido de suprimento de autorização paterna ou materna para viagem internacional não se confunde com litígios sobre guarda ou visitas, mas representa providência específica de jurisdição voluntária vinculada diretamente à proteção e ao exercício de direitos da criança e do adolescente, razão pela qual a competência é do juizado da infância e da juventude, em caráter absoluto.

Por fim, ainda que se afirme inexistir situação de risco ou ameaça direta à integridade física ou psicológica da criança, tal circunstância não é suficiente para afastar a competência do juizado da infância e da juventude. A negativa de um dos genitores em autorizar a viagem internacional, quando não fundada em justificativa plausível, configura óbice ao exercício de direitos fundamentais da criança, como o direito à convivência familiar, ao lazer, à cultura e à liberdade de locomoção.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 227

Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 148, parágrafo único, alínea d

Código de Processo Civil (CPC), art. 62



 

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Processo

REsp 2.159.882-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 2/9/2025, DJEN 17/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Pedido de esclarecimentos e ajustes. Hipótese do art. 357, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento. Termo inicial. Publicação da decisão que a analisa o pedido. Ausência de requerimento. Termo inicial. Após o transcurso do prazo legal de cinco dias.

Destaque

O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.

Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.

A restrição ao direito de pedir esclarecimentos ou ajustes proposta pelo eminente relator, com a devida vênia, consistiria na criação de exceção não prevista em lei, prejudicando a segurança jurídica e tendo o condão de inutilizar completamente o art. 357, § 1º, do CPC, frustrando a cooperação que a lei buscou implementar no saneamento do processo.

O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo.

Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas após a estabilidade da decisão de saneamento.

Assim, conclui-se que o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 357, § 1º



 

QUARTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Direito Canônico. Processo Penal eclesiástico. Sigilo religioso. Confissão eclesial. Liberdade de crença e organização religiosa. Exibição de documentos. Impossibilidade de acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.

Destaque

Organização religiosa pode recusar o acesso a procedimento disciplinar eclesiástico instaurado em face de autoridade religiosa.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se é possível compelir organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico, instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso sexual, formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à liberdade de organização religiosa interna protegida pela Constituição.

Na origem, cuida-se de ação de exibição de documentos tendo por pedido a obtenção de acesso a procedimento disciplinar canônico instaurado em face de autoridade religiosa.

O art. 404 do Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de motivo legítimo para se opor à pretensão.

A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI).

A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico – desde a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas expiatórias – representa manifestação do exercício da liberdade religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição estatal.

Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de infrações às normas religiosas – ainda que os fatos ali apreciados interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas nada mais fazem do que exercitar a sua fé.

A autonomia das organizações religiosas torna legítima a instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos, enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e fiéis (CC, art. 44, § 1º).

O sigilo confessional é protegido por normas legais específicas, como o art. 13 do Decreto n. 7.107/2010, ao garantir o segredo do ofício sacerdotal; o art. 154 do CP, ao criminalizar a revelação de segredo de que tem ciência em razão de ministério; e o art. 207 do Código de Processo Penal, ao estabelecer restrições ao depoimento daqueles que, em razão de ministério devam guardar segredo. Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC.

Admitido o acesso aos autos do procedimento eclesiástico, certamente para fins de ser utilizado como suporte a pretensões outras – de natureza cível, trabalhista ou penal -, surge o grave risco de violação à garantia constitucional do “nemo tenetur se detegere”.

Ademais, em tese, é plenamente possível que o denunciado – ao exercer sua liberdade religiosa e eventualmente buscar, conforme sua consciência, a expiação de seus pecados – adote postura de confissão de fatos prejudiciais a si mesmo, confiando, justamente, no sigilo religioso, inerente àquele procedimento, de jurisdição apartada da estatal, como garante a Constitução Federal.

Assim, conclui-se que a exibição do procedimento disciplinar eclesiástico deve ser negada, pois representa grave risco de violação à garantia constitucional do “nemo tenetur se detegere”, protegida na legislação ordinária pelos arts. 404, III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 404, III, IV, V e VI.

Código de Processo Penal (CPP), art. 186 e art. 207.

Constituição Federal (CF), art. 5º, VI.

Código Civil (CC), art. 44, §1º.

Código Penal (CP), art. 154.

Decreto n. 7.107/2010


 

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Processo

AgInt no REsp 2.147.665-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Intempestividade de recurso especial. Feriado local. Não comprovação. Validade do juízo de admissibilidade. Aplicação imediata das leis processuais. Superveniência da Lei n. 14.939/2024. Aplicação a recursos pendentes de julgamento. Correção de defeito. Possibilidade.

Destaque

Com a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, a comprovação do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso pode ocorrer após sua interposição, ou pode ser dispensada se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório.

Informações do Inteiro Teor

O juízo de admissibilidade está inserido na fase preliminar, de modo que precede a avaliação das razões recursais, encontrando-se no plano da validade do ato processual e do procedimento do qual faz parte. A inadmissibilidade recursal, portanto, é a sanção de invalidade do ato postulatório e de todo o procedimento recursal promovido pela parte interessada.

As normas processuais novas, por sua vez, aplicam-se aos processos pendentes, conforme dispõem os arts. 14 e 1.046 do CPC de 2015, com a ressalva de que a aplicação imediata da norma processual deve respeitar “os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14 do CPC).

Isso significa que o cabimento e a admissibilidade do recurso são regidos pela lei vigente à época da prolação da decisão objeto de impugnação. Assim, a jurisprudência da Terceira Turma firmou-se no sentido de que, se o prazo para a interposição do apelo nobre se encerrou antes do início da vigência da Lei n. 14.939/2024, deve-se aplicar a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados.

Contudo, como já observado, o juízo de admissibilidade opera sobre o plano da validade do ato processual e a validade de um ato deve ser examinada contemporaneamente à sua formação.

Desse modo, se a lei nova criar, extinguir ou modificar o regime jurídico do recurso, ela não terá aplicação imediata. O recurso, quanto a esses aspectos, continuará sendo regido pela lei anterior, ocorrendo o fenômeno de ultratividade da lei revogada, que é exceção à regra geral de aplicação imediata da lei nova.

Circunstância absolutamente distinta é a aplicação imediata a recursos pendentes de julgamento de lei nova que apenas permita a correção de um defeito, tornando o recurso admissível. Não se trata de criação, modificação ou extinção de hipótese de cabimento de um recurso existente, ou de uma espécie recursal, ou de um requisito de validade, tampouco de modificação do procedimento do recurso, o que, em linhas gerais, afasta o entendimento acerca da teoria do isolamento dos atos processuais no caso concreto.

Dessa forma, com a alteração promovida pela Lei n. 14.939/2024, a comprovação do feriado local e, por consequência, da tempestividade do recurso pode ocorrer após sua interposição, ou pode ser dispensada se a informação já constar nos autos eletrônicos ou se tratar de fato notório. A norma alinha-se à lógica encampada pelo CPC de 2015 quanto ao sistema de invalidades e o modelo cooperativo de processo.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Civil (CPC), art. 14 e art. 1.046

Lei n. 14.939/2024



 

QUINTA TURMA

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Processo

AgRg no REsp 2.188.777-PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/10/2025, DJEN 14/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Embargos de terceiros. Arts. 60 e 63 da Lei n. 11.343/2006. Perdimento de propriedade rural. Utilização para o tráfico de drogas. Interpretação com viés constitucional. Art. 243 da CF. Propriedade rural de terceiros. Perda integral. Presunção de culpa. Tema 399/STF. Transposição de solução para situação não análoga. Ofensa a direitos fundamentais de terceiros. Impossibilidade de perdimento integral da propriedade. Ausência de culpa dos terceiros. Dever de vigilância que não é ilimitado. Pais idosos e doentes do réu. Meação da ex-esposa. Impossibilidade de supervisão.

Destaque

A perda da propriedade rural em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes deve se compatibilizar com a boa-fé de terceiros, o princípio da intranscendência da pena e outros valores constitucionais relevantes.

Informações do Inteiro Teor

A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg nos EDcl no REsp 1.866.666/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243 da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais – arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/2006 – reflita corretamente a perspectiva constitucional.

O art. 243 da CF se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o ilícito.

Segundo o STF, a expressão “todo e qualquer bem de valor econômico” é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa.

No caso em análise, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa, ela pertence a terceiros não envolvidos com a conduta ilícita.

As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja, caberia aos coproprietários demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas.

Nada obstante a relevância do referido entendimento, observa-se que foi aplicada solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral.

É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé.

Acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399/STF para a situação em análise, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que “não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal”.

O acórdão mantido registrou, ainda, que, “[e]m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga”. O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do STF no Tema 399 da Repercussão Geral (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Publicação: 2/5/2018).

Por fim, mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, verifica-se, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que “a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance”.

A situação em foco revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas.

Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, “o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas” (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal.

Nesse contexto, não é possível o perdimento integral da propriedade, quer por ausência de aderência ao precedente do Supremo Tribunal Federal indicado, quer por ausência de proporcionalidade. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da pena.

Ademais, não se verifica culpa na atuação dos terceiros, dos quais não era esperada nem se podia demandar conduta diversa – os pais, em razão da idade e da situação de saúde, e a ex-esposa, em razão da unidade familiar. O que revela que o debate abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes – proteção do idoso, da saúde, da família – que não podem ser desconsiderados pelo intérprete.

Dessa forma, a interpretação abrangente dada aos arts. 60, caput, e 63, I, da Lei n. 11.343/2006, não pode prevalecer, devendo a aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao direito penal moderno.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 5º, XLIII, XLV, e art. 243, parágrafo único

Lei n. 11.343/2006, art. 60 e art. 63, I

Código Penal (CP), art. 348, § 2º

Precedentes Qualificados

Tema 399/STF



 

SEXTA TURMA

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2025, DJEN 29/9/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Tráfico de drogas. Colaboração premiada. Incidência da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006. Identificação de coautores e apreensão de entorpecentes. Requisitos cumulativos.

Destaque

Para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa.

Informações do Inteiro Teor

O Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei de Drogas, sob o argumento de que “não se pode olvidar que a informação trazida pelo réu acarretou na apreensão de uma significativa quantidade de drogas”.

Contudo, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa.

No caso, em que pese a colaboração do recorrido tenha contribuído para a apreensão de relevante quantidade de drogas, não houve auxílio para a identificação dos coautores.

Assim, não foram cumpridos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse, devendo ser decotada da dosimetria da pena.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 11.343/2006, art. 41.


 

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Processo

AgRg no RHC 143.762-PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por maioria, julgado em 7/10/2025, DJEN 24/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Habeas Corpus. Pleito defensivo para a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. Conta de e-mail não pertencente à vítima. Restrição imposta pelo magistrado de primeiro grau às mensagens relacionadas ao processo. Inexistência de constrangimento ilegal.

Destaque

Não constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, colhidos em razão da quebra de sigilo telemático da vítima do homicídio.

Informações do Inteiro Teor

A controvérsia cinge-se em verificar se constitui cerceamento de defesa limitar o acesso dos advogados constituídos pelo acusado apenas aos elementos de convicção que se conectam com a ação penal, conforme reputado pelo instituto de criminalística, coletados em razão da quebra de sigilo telemático de vítima de homicídio, prevalecendo o direito da intimidade em detrimento da ampla defesa.

No caso, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, requereu a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima. O pleito foi deferido parcialmente, porque o Magistrado singular não permitiu o acesso da defesa à integralidade das mensagens, mas somente àquelas relacionadas ao processo, pré-selecionadas pelo Instituto de Criminalística.

Impetrado habeas corpus, sustentou que a restrição ao acesso das mensagens constantes das contas de e-mail, supostamente pertencentes à vítima, viola o direito à ampla defesa. Diante disso, buscou que fosse conferido o acesso à integralidade do conteúdo dos e-mails utilizados pela vítima.

Com efeito, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual.

No caso em discussão, ressalta-se que foi justificado que o acesso ao e-mail pretendido pela defesa do agravante não pertencia à vítima.

Além disso, salienta-se que ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, conforme ensina a doutrina, a ampla liberdade conferida ao julgador lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal, de modo que não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas.

Ademais, da mesma forma que a jurisprudência entende desnecessária de transcrição integral de interceptações telefônicas, não se vislumbra ilegalidade em limitar o acesso da defesa às contas de e-mail da vítima apenas para o que guarda relação com o caso concreto, sob pena de se devassar a intimidade da ofendida.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 400, § 1º



 

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Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 21/10/2025.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Busca e apreensão domiciliar. Quebra de sigilo telemático. Fase investigativa. Atuação de ofício do Juiz. Violação do sistema acusatório.

Destaque

A atuação de ofício do juiz na fase investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório.

Informações do Inteiro Teor

A questão em discussão consiste em saber se a determinação de ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.

Pelo que se extrai da representação da autoridade policial, verifica-se ter sido requerida apenas a busca e apreensão do veículo do recorrente, com a finalidade de cumprir decisão anterior que havia determinado o sequestro e permitido o uso provisório do automóvel pela Polícia Civil.

Não houve representação pela apreensão de dispositivos eletrônicos ou pela quebra do sigilo de dados telemáticos autorizada de ofício pelo Juízo de primeiro grau.

Ao decidir esse pedido específico, a Magistrada ampliou significativamente o objeto da diligência, determinando não apenas a apreensão do veículo, mas também a busca por dispositivos eletrônicos e a quebra do sigilo dos dados neles armazenados, incluindo mensagens, aplicativos e arquivos em nuvem.

Essa atuação de ofício, no atual estágio de evolução do sistema processual penal brasileiro, caracteriza violação do sistema acusatório, expressamente adotado pelo art. 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que estabelece que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação

Embora o art. 242 do CPP preveja que a busca poderá ser determinada de ofício pelo juiz, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e do atual modelo processual penal. A partir da vigência do art. 3º-A do CPP, que positivou o princípio acusatório já implícito na Constituição Federal, não mais se admite que o magistrado atue na fase investigativa de ofício, substituindo-se aos órgãos de persecução penal.

No caso em tela, a Magistrada de piso não apenas determinou a busca e apreensão de dispositivos eletrônicos sem prévia provocação, como também autorizou, de ofício, a quebra do sigilo dos dados telemáticos, medida que implica restrição a direito fundamental à privacidade e que exige, por sua natureza, provocação dos órgãos de persecução penal e fundamentação específica.

Informações Adicionais

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 3º-A e art. 242.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.214.879-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025. (Tema 1387).

ProAfR no REsp 2.214.864-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN 23/10/2025 (Tema 1387).

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.


 

RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO

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Processo

ProAfR no REsp 2.159.431-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025. (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.135.007-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.199.761-PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.199.776-PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

ProAfR no REsp 2.199.778-PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 30/9/2025, DJEN 24/10/2025 (Tema 1388).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.159.431-SP, REsp 2.135.007-SP, REsp 2.199.761-PE, REsp 2.199.776-PE e REsp 2.199.778-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa”.