DESTAQUE DE JURISPRUDÊNCIA STF
Informativo STF Brasília Nº 1195/2025 – Data de divulgação: 27 de Outubro de 2025.
1 Informativo
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA; LEI 11.101/2005; INAPLICABILIDADE
Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais –
RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG)
Tese fixada:
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Resumo:
É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).
DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA; PROMOÇÃO POR MERECIMENTO; CRITÉRIOS; ISONOMIA; INDEPENDÊNCIA JUDICIAL; CNJ
CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados – ADI 4.510/DF
Resumo:
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍTICA REMUNERATÓRIA; POLÍCIA CIVIL; REAJUSTE REMUNERATÓRIO; REVISÃO GERAL ANUAL; MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS; REGIME DE SUBSÍDIO
Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores – ADI 4.921/RR
ODS: 16
Resumo:
São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; FUNDOS; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; JUSTIÇA DO TRABALHO; DESTINAÇÃO DE VERBAS CONDENATÓRIAS
Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias – ADPF 944 MC-Ref/DF
ODS:
16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal – ADI 7.436/SP
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; POLÍTICA DE ENSINO; QUESTÕES DE GÊNERO; DIVERSIDADE SEXUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual –
ADPF 466/SC e ADPF 522/PE
Resumo:
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; INCORPORAÇÃO; RAZOABILIDADE; OPÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa –
ADI 4.285/GO
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que
desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS; MULTA; PROPORCIONALIDADE; MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE; TRATAMENTO DIFERENCIADO; SIMPLES NACIONAL
Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada – ADI 7.765/DF
ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).
JURISPRUDÊNCIA
STF
Informativo STF Brasília Nº 1195/2025 – Data de divulgação: 27 de Outubro de 2025.
1 Informativo
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA; EXTINÇÃO; RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA; LEI 11.101/2005; INAPLICABILIDADE
Lei nº 11.101/2005: inaplicabilidade do regime de falência e recuperação judicial às empresas estatais –
RE 1.249.945/MG (Tema 1.101 RG)

Tese fixada:
“É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.”
Resumo:
É constitucional a exclusão das empresas estatais do regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, na medida em que a extinção dessas entidades somente pode ocorrer por lei e não por decisão judicial de decretação de insolvência (CF/1988, arts. 37, XIX e 173, caput).
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, mediante lei (1). De igual forma, para se retirar uma empresa estatal do mercado, é necessária a edição de lei específica, em razão da simetria das formas, o que afasta a incidência do regime falimentar (2).
Além disso, o dinheiro público que constitui parte do patrimônio (sociedades de economia mista) ou a sua integralidade (empresas públicas), bem como as repercussões econômicas de suas eventuais crises financeiras, justificam a existência de sistemas paralelos de extinção dessas pessoas jurídicas.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declarou a constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 (3), por considerar que a Lei de Falências não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.101 da repercussão geral, (i) negou provimento ao recurso extraordinário e (ii) fixou a tese anteriormente citada.
(1) CF/1988: “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
(2) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”
(3) Lei nº 11.101/2005: “Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;”
DIREITO ADMINISTRATIVO – MAGISTRATURA; PROMOÇÃO POR MERECIMENTO; CRITÉRIOS; ISONOMIA; INDEPENDÊNCIA JUDICIAL; CNJ
CNJ: critérios para a promoção por merecimento de magistrados – ADI 4.510/DF

Resumo:
São constitucionais — pois promovem a segurança jurídica, a celeridade processual e a eficiência administrativa sem violar a independência judicial ou o princípio da isonomia — normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estabelecem diversos critérios para a promoção por merecimento de magistrados, exceto quando o critério associa a avaliação do mérito do juiz a fato dependente da vontade das partes e alheio à capacidade de trabalho do magistrado.
No tocante à qualidade das decisões (1) e à disciplina judiciária (2), os critérios de pertinência da doutrina e jurisprudência citadas e do respeito às súmulas não impõem conduta decisória, tampouco implicam risco de direcionamento ideológico ou acadêmico. Esses critérios buscam coibir decisões mal fundamentadas e valorizar a racionalidade e a eficiência processual, sem mitigar a liberdade de convicção e de decisão do magistrado, o qual não está impedido de divergir de forma fundamentada no caso sob sua jurisdição.
Quanto à produtividade (3), o cômputo de decisões proferidas por juízes que atuam em substituição ou auxílio no segundo grau é medida isonômica, pois não penaliza o magistrado convocado. De outro lado, embora o incentivo à conciliação promova a celeridade processual e a segurança jurídica, o critério não é razoável porque a conciliação é uma providência que depende da vontade das partes, circunstância alheia à capacidade de trabalho do juiz.
No que diz respeito aos aspectos de presteza (4), as normas impugnadas se alinham com a garantia constitucional da razoável duração do processo ao reconhecer e premiar a dedicação e o esforço do juiz como gestor, sem impor punição àqueles que não cumprem tais orientações.
Da mesma forma, o critério de aperfeiçoamento técnico (5), que valoriza atividades de direção ou docência em cursos de formação, é constitucional por reconhecer o maior esforço desses magistrados para o aprimoramento da jurisdição constitucional.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a ação em razão da revogação de algumas normas impugnadas; e, na parte restante, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 106/2010 do CNJ quanto à expressão “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média” (6).
(1) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 5º Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração: (…) d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas; e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.”
(2) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 10 (…) Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006).”
(3) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros: (…). II – Volume de produção, mensurado pelo: (…). e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (…) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.”
(4) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 7º A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos: I – dedicação, definida a partir de ações como: a) assiduidade ao expediente forense; (…) c) gerência administrativa; d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento; e) participação efetiva em mutirões, em justiça itinerante e em outras iniciativas institucionais; f) residência e permanência na comarca; (…) j) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário; k) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça. II – celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se: a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; (…) e) número de sentenças líquidas prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.”
(5) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 8º Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados: (…). § 3º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados nas Escolas Nacionais ou dos Tribunais são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.”
(6) Resolução nº 106/2010 do CNJ: “Art. 6º (…) Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.”
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; POLÍTICA REMUNERATÓRIA; POLÍCIA CIVIL; REAJUSTE REMUNERATÓRIO; REVISÃO GERAL ANUAL; MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS; REGIME DE SUBSÍDIO
Polícia civil e regime remuneratório de seus servidores – ADI 4.921/RR

ODS: 16
Resumo:
São constitucionais — e não violam o princípio da isonomia — normas estaduais que estabelecem reajustes em percentuais diferenciados para integrantes das carreiras da polícia civil e regime de subsídio apenas para a carreira de delegado.
A Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima majorou os vencimentos de delegados de polícia em 49,93%, os de médico-legista, perito criminal e odontolegista em 34,27%, e os dos demais servidores públicos da polícia civil em 7%. Ela não se amparou na revisão geral anual de vencimentos (1), mas em reajuste remuneratório.
Constitui discricionariedade do administrador a fixação dos padrões de vencimento dos servidores públicos, desde que considerados fatores orçamentários, financeiros e organizacionais, como a dotação orçamentária prévia, a elaboração de lei específica, os princípios constitucionais referentes à natureza, ao grau e à responsabilidade, as complexidades e peculiaridades de cada cargo (CF/1988, art. 39, § 1º), e os requisitos de investidura (2) (3).
Além disso, a adoção do regime de subsídios para os delegados da polícia civil fundamenta-se na política remuneratória atribuída aos entes da Federação, segundo sua autonomia político-administrativa, organizacional e financeira. Inclusive, não se depreende do texto constitucional obrigação no sentido de que os estados-membros, ao estipularem o subsídio para uma carreira de determinado órgão, devam estendê-lo às demais.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade: (i) dos anexos II e III da Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima; (ii) da Lei Complementar roraimense nº 131/2008; e (iii) do Decreto Regulamentar estadual nº 14.529-E/2012.
(1) CF/1988: “Art. 37. (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”
(2) Enunciado sumular citado: SV 37.
(3) Precedente citado: ADI 526 MC.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO; FUNDOS; AÇÃO CIVIL PÚBLICA; JUSTIÇA DO TRABALHO; DESTINAÇÃO DE VERBAS CONDENATÓRIAS
Ações civis públicas: destinação de valores de condenações pecuniárias – ADPF 944 MC-Ref/DF

ODS:
16
Resumo:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que a destinação dos valores provenientes de condenações e acordos em ações civis públicas trabalhistas deve observar parâmetros legais e constitucionais, especialmente transparência, rastreabilidade e efetividade na aplicação dos recursos; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado nos riscos da destinação inadequada desses valores e pelo histórico de contingenciamentos e bloqueios de fundos públicos, com comprometimento à reconstituição dos bens lesados e à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores.
Na espécie, discute-se a constitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o repasse de valores de condenações coletivas para fundações privadas ou entidades diversas, em detrimento dos fundos públicos previstos no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985 (1), que estabelece a reversão das indenizações a fundo gerido por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil, destinado à recomposição dos bens lesados.
Esta Corte estabeleceu, como regra, que as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou pactuadas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com o Ministério Público do Trabalho devem ser direcionadas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos voltados à proteção dos direitos dos trabalhadores, sendo vedado qualquer tipo de contingenciamento, bloqueio ou impedimento à sua execução.
Apenas em situações excepcionais, quando não for possível ou adequado o repasse direto ao FDD ou ao FAT, a destinação dos valores observará os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP (2), especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e prestação de contas, cabendo ao magistrado ou ao membro do Ministério Público comunicar o respectivo conselho.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida cautelar, para determinar que: (i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos transindividuais sejam direcionadas para o FDD ou para o FAT; (ii) excepcionalmente e de forma motivada, sejam observados os procedimentos e medidas previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP; e (iii) os recursos existentes e futuros nesses fundos não poderão ser objeto de qualquer espécie de contingenciamento, com efeito ex tunc.
(1) Lei nº 7.347/1985: “Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
(2) Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP: “Art. 5º O magistrado e o membro do Ministério Público, no âmbito das suas respectivas competências e atribuições, quando adotada fundamentadamente a tutela específica ou por equivalência da qual decorra a destinação de bens e valores em razão de alguma das hipóteses referidas no art. 1º, § 2º, poderão indicar como destinatários: I – instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado; II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos. Art. 6º Os magistrados e membros do Ministério Público deverão justificar a decisão de destinação dos bens e valores, em fundamentação constante dos autos do processo ou do procedimento correlato, indicando especificamente: I – a pertinência e adequação da medida adotada com a reparação do dano constatado; II – os mecanismos de fiscalização; III – as razões que inviabilizam, quando for o caso, a destinação dos recursos atendendo a localidade geográfica e a natureza da lesão; e IV – os critérios que orientaram a decisão, entre as alternativas disponíveis. Art. 7º É vedada a destinação de bens e recursos para: I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário e Ministério Público; II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários; III – atividades ou fins político-partidários; IV – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos; V – pessoas físicas; VI – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas; VII – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista; VIII – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); IX – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e X – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados. Art. 8º Os bens e valores serão destinados diretamente para as entidades beneficiárias, com as quais deverá ser celebrado “Termo de recebimento de bens ou valores em reparação a lesão ou a danos coletivos”, conforme destinação fixada nos autos do processo judicial correspondente ou do procedimento administrativo instaurado perante o Ministério Público. (…) Art. 14. As prestações de contas deverão prezar pela transparência ativa do Sistema de Justiça, estar disponíveis em sistema nacional online, de acesso público atualizado, amigável ao usuário, em formato livre, e conter, no mínimo: I – o número de registro do processo ou procedimento; II – a identificação do infrator, os bens, recursos e o montante destinado; III – a identificação dos destinatários e beneficiários; IV – a quantia efetivamente destinada e a sua aplicação; V – o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor e os resultados obtidos; e VI – a comprovação da divulgação a que alude o art. 9º, IX desta Resolução.”
ADPF 944 MC-Ref/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento finalizado em 16.10.2025 (quinta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal – ADI 7.436/SP 
ODS:
16
Resumo:
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
As constituições estaduais decorrem diretamente da Constituição Federal, motivo pelo qual devem obediência a algumas limitações de conteúdo, como, por exemplo, os princípios constitucionais sensíveis (CF/1988, art. 34, VII) e as escolhas quanto à forma de sua organização.
Nesse contexto, com base na incidência dos princípios republicano e federativo, os estados devem observar o princípio da simetria com relação ao conjunto normativo que regula o processo legislativo, de modo que são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais as hipóteses em que a Constituição Federal exige a edição de lei complementar (1).
Na espécie, muito embora a CF/1988 não preveja a edição de lei complementar, os itens impugnados da Constituição paulista estabeleceram a necessidade dessa espécie normativa para disciplinar as seguintes matérias: (i) organização judiciária; (ii) leis orgânicas das polícias civil e militar, do tribunal de contas, das entidades da administração descentralizada e do fisco estadual; (iii) estatutos dos servidores civis e militares; bem como (iv) os códigos de educação, de saúde, de saneamento básico, de proteção ao meio ambiente e de prevenção e combate a incêndios e emergências.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo (2).
(1) Precedentes citados: ADI 1.353, ADI 6.856, ADI 2.872 e ADI 5.003.
(2) Constituição do Estado de São Paulo: “Artigo 23 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, consideram-se complementares: 1 – a Lei de Organização Judiciária; 2 – a Lei Orgânica do Ministério Público; 3 – a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado; 4 – a Lei Orgânica da Defensoria Pública; 5 – a Lei Orgânica da Polícia Civil; 6 – a Lei Orgânica da Polícia Militar; 7 – a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; 8 – a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; 9 – a Lei Orgânica do Fisco Estadual; 10 – os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; 11 – o Código de Educação; 12 – o Código de Saúde; 13 – o Código de Saneamento Básico; 14 – o Código de Proteção ao Meio Ambiente; 15 – o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências; 16 – a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa; 17 – a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; 18 – a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza.”
ADI 7.436/SP, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 15.10.2025 (quarta-feira)
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL; POLÍTICA DE ENSINO; QUESTÕES DE GÊNERO; DIVERSIDADE SEXUAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Política municipal de ensino: ideologia de gênero e educação sexual –
ADPF 466/SC e ADPF 522/PE

Resumo:
São inconstitucionais — por usurparem a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) e por violarem preceitos fundamentais relacionados à dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III); ao objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, e da promoção do bem de todos (CF/1988, art. 3º, I e IV); ao direito à igualdade, inclusive de gênero (CF/1988, art. 5º, caput); à vedação de censura em atividades culturais (CF/1988, art. 5º, IX); ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e ao direito de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (CF/1988, arts. 205 e 206, II e III) — leis municipais que proíbem a abordagem de temas relacionados a questões de gênero ou orientação sexual nas escolas.
Na espécie, as leis municipais impugnadas não tratam de assunto de interesse local nem possuem caráter meramente suplementar à legislação federal (CF/1988, arts. 24, IX; e 30, I e II). Essas leis, ao vedarem a veiculação de conteúdos relacionados a questões de gênero e diversidade sexual nas escolas, violaram a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e instituíram princípios próprios, em descompasso com aqueles previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Além disso, as proibições nelas contidas configuram conteúdo normativo essencialmente discriminatório e que, além de contrariar preceitos constitucionais e instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, revelam-se incompatíveis com diversos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, acima elencados.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta e por unanimidade, julgou procedentes ambas as arguições para declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 9º da Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC (1), bem como (ii) da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE (2) e da Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE (3). Por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade material (i) do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; e (ii) das seguintes normas da mencionada lei do Município de Garanhuns/PE: (a) expressão “biblioteca pública“, contida no art. 1º, e (b) referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados em seu art. 2º.
(1) Lei nº 4.268/2015 do Município de Tubarão/SC: “Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, com vigência por 10 (dez) anos (2015-2024), com vistas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 59/2009 e do disposto no art. 214 da Constituição Federal. (…) Art. 9º Não comporá a política municipal de ensino de Tubarão, currículo escolar, disciplinas obrigatórias, ou mesmo de forma complementar ou facultativa, espaços lúdicos, materiais de ensino que incluam a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou orientação sexual ou sinônimos.”
(2) Lei nº 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE: “Art. 1º Fica proibida na grade curricular da rede municipal de ensino e da rede privada do município de Petrolina/PE, a disciplina denominada Ideologia de Gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino ou feminino como gênero humano. Art. 2º Fica proibido em todas as unidades escolares da rede de ensino pública e privada do município de Petrolina/PE, a utilização, elaboração, publicação, exposição e distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual. Parágrafo único. Fica proibido nas bibliotecas municipais a exposição e distribuição de quaisquer livros didáticos ou não, que versem ou se refiram, direta ou indiretamente, sobre ideologia de gênero, diversidade sexual e educação sexual. Art. 3º A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei recairá solidariamente, a Dirigente da unidade escolar, ao Diretor, na estrutura funcional hierárquica da secretaria de Educação e o Secretário Titular do Setor Educacional do Município de Petrolina/PE. Parágrafo único. A responsabilidade direta pelo cumprimento desta lei no âmbito da biblioteca pública municipal recairá, solidariamente, ao bibliotecário, diretor da biblioteca municipal e ao secretário municipal a qual as bibliotecas municipais estejam vinculadas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
(3) Lei nº 4.432/2017 do Município de Garanhuns/PE: “Art. 1º Fica vedada no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Garanhuns e biblioteca pública a abordagem direta ou indireta, bem como a prática de atividades pedagógicas, inclusive extraclasse, sobre temática referente à teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero. § 1º Considera-se teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero ou ideologia de gênero, para efeitos desta Lei, a concepção de que os dois sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais e o entendimento de que existem outros gêneros sexuais além dos dois ora mencionados. § 2º Ficam resguardados como princípios educacionais, a igualdade de condições, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Art. 2º Fica vedada nos ambientes mencionados no art. 1º a utilização, elaboração, publicação, divulgação, exposição e distribuição de qualquer texto, imagem, mídia magnética, digital ou material impresso, que versem ou se refiram, ainda que indiretamente, a teoria de gênero, questões de gênero, identidade de gênero e ideologia de gênero. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS; GRATIFICAÇÃO; INCORPORAÇÃO; RAZOABILIDADE; OPÇÃO POLÍTICO-INSTITUCIONAL
Incorporação de gratificação instituída pela Assembleia Legislativa –
ADI 4.285/GO

ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e não ofende os princípios da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), da impessoalidade, da moralidade, do concurso público e da reserva legal (CF/1988, art. 37, caput, II e X) — lei estadual que determina a incorporação de gratificação criada por resolução aos vencimentos de servidores que
desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por um período mínimo.
O texto constitucional exige lei formal para fixar ou alterar remuneração de servidor público (CF/1988, art. 37, X). Ocorre que, na espécie, impugna-se a legislação que prevê a incorporação da parcela ao vencimento de determinados servidores públicos, e não o benefício em si ou o ato normativo que o criou, o qual foi revogado antes da propositura da presente ação.
Ainda que a norma garantidora da incorporação remeta à que instituiu a verba, ambas veiculam conteúdos jurídicos distintos, motivo pelo qual a lei estadual impugnada subsiste por si só e não retira da norma revogada seu fundamento imediato de validade. Nesse contexto, não cabe a esta Corte se manifestar sobre a constitucionalidade de ato normativo não impugnado nem de norma revogada, independentemente da existência de efeitos residuais concretos (1).
Além disso, a incorporação da vantagem pecuniária é razoável, pois foi (i) concedida a servidores públicos que desempenham funções de segurança como compensação específica pelas condições laborativas perigosas, com exposição ao risco de vida (2); e (ii) condicionada ao exercício das funções de segurança por prazo não inferior a cinco anos.
Assim, a lei estadual impugnada configura legítima opção político-institucional do legislador, a fim de beneficiar ou melhorar situação jurídica de determinados servidores, e conferir segurança jurídica, sem violar direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade da Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás (3).
(1) Precedentes citados: ADI 1.094, bem como ADI 4.213 e ADI 5.053 (decisões monocráticas).
(2) Lei nº 8.112/1990: “Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (…) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”
(3) Lei nº 15.697/2006 do Estado de Goiás: “Art. 1º Ao servidor ocupante do cargo de Agente Legislativo, categoria funcional ‘Agente de Segurança’, de que trata o Anexo IV da Resolução 1.007, de 20 de abril de 1999, que houver percebido, ininterruptamente, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, a gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, é assegurado o direito de incorporar, em caráter permanente, ao seu vencimento, o respectivo valor. Parágrafo único. A gratificação instituída pela Resolução 1.041, de 18 de maio de 2000, fica automaticamente extinta na medida em que a mesma for incorporada, nos termos do art. 1º. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
DIREITO TRIBUTÁRIO – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS; OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS; MULTA; PROPORCIONALIDADE; MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE; TRATAMENTO DIFERENCIADO; SIMPLES NACIONAL
Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada – ADI 7.765/DF

ODS:
16
Resumo:
É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).
O texto constitucional, ao mesmo tempo em que determina a simplicidade do sistema tributário, assegura transparência, justiça fiscal e equilíbrio das contas públicas (CF/1988, arts. 145, § 3º; 164-A; 165, §§ 2º e 6º). Nesse contexto, a obrigação de informar benefícios fiscais por meio de declaração eletrônica em formato simplificado, como a Dirbi, contribui para o controle e a racionalização dos gastos tributários, sendo compatível com o dever de prestação de informações à administração e com o aprimoramento da gestão dos benefícios fiscais, sem impor ônus excessivo às empresas.
Na espécie, as normas federais impugnadas apenas reuniram requisitos gerais já existentes para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivos, renúncias e benefícios tributários, a fim de conferir maior segurança jurídica e transparência ao sistema.
As multas previstas para o descumprimento dessa obrigação acessória observam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que são limitadas a percentuais adequados e compatíveis com a jurisprudência desta Corte acerca das sanções tributárias (1).
Além disso, a obrigação de entrega da Dirbi não afasta o tratamento diferenciado previsto para microempresas e empresas de pequeno porte, pois a administração tributária deve observar os respectivos estatutos, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006 (2).
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 43 e 44 da Lei nº 14.973/2024 (3).
(1) Precedente citado: RE 606.010 (Tema 872 RG).
(2) Precedentes citados: RE 627.543 (Tema 363 RG) e RE 970.821 (Tema 517 RG).
(3) Lei nº 14.973/2024: “Art. 43. A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado: I – os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e II – o valor do crédito tributário correspondente. § 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: I – os benefícios fiscais a serem informados; e II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo. § 2º Sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação, a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo são condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos: I – regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; II – inexistência de sanções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III – adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e IV – regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. § 3º A comprovação do atendimento dos requisitos a que se refere o § 2º será processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios pelo contribuinte. Art. 44. A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 43 estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período: I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais. § 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”
2 TURMAS
Nenhum caso foi selecionado.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução nº 892, de 14.10.2025 – Torna públicas as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.
Portaria nº 216, de 17.10.2025 – Comunica a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Supremo Tribunal Federal.
Supremo Tribunal Federal – STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação – SAE
Coordenadoria de Difusão da Informação – CODI

Renato Condeli – Membro da Classe Especial da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE/RO), graduado em 1986, no Curso Superior em Ciências Jurídicas, pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Procurador Geral do Estado de Rondônia (2003/2006) (2007). Procurador Geral Adjunto do Estado de Rondônia (1998). Procurador Geral do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON (2020). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Trabalhista da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1992/1993). Procurador Chefe da Subprocuradoria Geral Fiscal da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (1998). Procurador do Estado de Rondônia desde 1990 (1º Lugar no concurso). Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Estado de Rondônia – OAB/RO sob nº 370. Advogado Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia – ALE/RO (2011). Assistente Jurídico do Estado de Rondônia (1989/1990 – 1º Concurso). Aprovado no 1º Concurso Público para o cargo de Procurador do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia – IPERON (1989). Assessor Jurídico da vice-Governadoria do Estado de Rondônia (1988). Assessor Jurídico da Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (1989). Assessor Jurídico da Secretaria de Planejamento do Estado de Rondônia (1990). Assessor Jurídico da Confederação da Maçonaria Simbólica do Brasil – CMSB (2007/2011). Jurado/Tribunal do Júri – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (1991). Professor de Direito do Trabalho na Escola Superior da Advocacia – OAB/RO (1995). Juiz Titular do Tribunal de Ética da OAB/RO (1998). Juiz Substituto do Tribunal de Ética da OAB/RO (1996). Escritor de artigos e comentários. Elaborador de “Comentários à Lei de Desburocratização”. Criador e elaborador do CLIPPING DE DIREITO PÚBLICO, 2007 (> 2.400 Edições). Cofundador do site www.direitopublico.net. Fundador no canal do Instagram: Direito Público Renato Condeli. Atualmente exercendo o cargo de Procurador do Estado (PGE/RO nº 0022) na Procuradoria Trabalhista (PT) – Núcleo de Massa, junto a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (PGE-RO). Email: renatocondeli.direitopublico@gmail.com/ renato@pge.ro.gov.br






